Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | BENEFÍCIO DE PROTECÇÃO JURÍDICA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20121022949/10.2TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 11 DA LEI 34/2004 DE 29.06 | ||
| Sumário: | I - Não são os autos da acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício. II - Tal declaração de caducidade do benefício compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo nº 949/10.2TVPRT.P1 . Apelante--- - B…, Lda, com sede na Rua … nº .., .º esq.º, em Lisboa; --- . Apelada- C…, Lda, com sede na Rua … nº …, .º esq.º, no Porto. --- SUMÁRIO: I – A caducidade do benefício de protecção jurídica concedido, a que se refere o artigo 11º, nº 1, alínea b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se for de reconhecer que a inércia durante o prazo de um ano, aí estabelecida, teve a sua origem em negligência atribuível ao requerente desse benefício; II – Em qualquer caso, não são os autos da acção, proposta a coberto desse benefício, os vocacionados para declarar essa caducidade; a qual compete ao órgão de segurança social, e com possibilidade de impugnação judicial (artigo 12º da Lei nº 34/2004); III – Interposta uma acção contra sociedade comercial, a circunstância de o encerramento da sua liquidação estar inscrito no registo comercial em data anterior à daquela propositura, não acarreta, só por si, a extinção da instância fundada na falta de personalidade judiciária da ré (artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais); IV – Nessa hipótese, conhecido o facto na acção, deve ser suspensa a instância, de maneira a viabilizar ao autor, querendo, a dedução do respectivo incidente de habilitação dos antigos sócios (artigos 163º, nº 1, início, e nº 2, início, do Código das Sociedades Comerciais, 276º, nº 1, alínea a), início, 277º, nº 1, início, 371º, nº 2, e 374º, nº 3, início, do Código de Processo Civil). Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Síntese da marcha do processo. 1.1. B…, Lda propôs, no dia 20 de Novembro de 2010, acção declarativa em forma ordinária contra C… Lda, pedindo a condenação da ré ao reconhecimento da sua propriedade sobre um acervo de bens, que elenca, e na consequente entrega deles; ou, caso não possível, na condenação da ré a pagar-lhe 43.672,44 €. Alega, no essencial, que os bens constituíam recheio do estabelecimento comercial, que era seu; e que dali foram ilicitamente removidos pela ré. Além do mais, a autora instruiu a petição com ofício, que os serviços de segurança social lhe haviam enviado, com data de 17 de Janeiro de 2008, e onde lhe comunicavam que, por decisão de 14 Jan 2008, fôra deferido o pedido de protecção jurídica que fizera, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono (doc fls. 91 a 92); bem como ainda com ofício, remetido da Ordem dos Advogados e a si dirigido, datado de 13 de Outubro de 2008, informando-a da nomeação do advogado para a patrocinar (doc fls. 93). 1.2. Enviou-se carta de citação da ré, para a morada da sede; mas que foi devolvida com a nota postal de “encerrado” (fls. 94 a 95). 1.3. Os autos entretanto conheceram vicissitudes. A secretaria judicial concluiu os autos anotando a informação de que “o apoio judiciário concedido à autora já tinha caducado, nos termos do artigo 11º, 1b) da Lei 34/2004, de 29/07, aquando da propositura da acção” (fls. 100). O juiz mandou o processo ao Ministério Público (fls. 100). O Ministério Público exarou promoção no sentido, além do mais, de que fosse a autora “notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de desentranhamento da petição inicial (por analogia com o disposto no artigo 467º, nº 6, do C.P.C.)” (fls. 101). O juiz despachou: “Notifique-se, conforme promovido” (fls. 102). A autora foi notificada (fls. 103). 1.4. Ao que mais importa, veio depois a ser proferida decisão que, afirmando que à data da propositura da acção “há muito havia caducado o referido apoio judiciário” e atendendo a que a autora omitira o pagamento da “taxa de justiça inicial, apesar de devidamente advertida para o efeito”, terminou a ordenar “o desentranhamento da petição inicial por aplicação analógica do artigo 467º nº 6 do CPC” (fls. 118). A autora interpôs recurso (fls. 131 a 141). E nas sínteses conclusivas invocou, ao que mais interessa, o seguinte: i. A autora foi notificada da decisão sobre a caducidade da concessão de apoio judiciário por desrespeito ao prazo de 1 ano entre a concessão do benefício e a interposição da acção; ii. Essa decisão coloca em causa os fundamentos para os quais o benefício foi concedido e o acesso ao direito e aos tribunais; iii. O tribunal recorrido não teve em consideração a complexidade da obtenção da documentação necessária para a instauração da acção, nem os esforços e tempo despendidos para o apuramento da localização da mesma; iv. Não procurou saber, nem procurou em momento algum apurar das razões da oportunidade da interposição da acção, e se as mesmas eram, ou não, imputáveis à autora; optando por determinar, desde logo (e erradamente), a caducidade da concessão do apoio judiciário; v. É aos serviços de segurança social, não ao tribunal, que compete conceder o apoio judiciário e apurar a eventual caducidade, objecto, esta sim, de impugnação judicial; vi. Não há base para determinar a caducidade da concessão do apoio; vii. Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma que mantenha o deferimento da concessão de apoio. Não houve resposta. O recurso foi recebido; e mandada fazer a citação da ré “por aplicação analógica do artigo 234º A nº 3 do CPC” (fls. 145). 1.5. Aos autos foi junto documento do registo comercial, concernente à sociedade ré, a atestar que, por apresentação de 26 de Maio de 2009, ali fôra inscrita a dissolução e encerramento da liquidação dela (doc fls. 148 a 149). Ouvida a autora, pediu que “a acção prossiga contra os sócios da mesma”, identificados no documento do registo, e “nos termos do estatuído no Código das Sociedades Comerciais” (fls. 156). 1.6. A instância seguiu; ao que releva, vindo a ser junto outro documento de registo comercial, a corroborar o precedente (doc fls. 165v.º). Após vicissitudes, a autora reiterou o precedente requerimento, de que “a acção prosseguisse contra os sócios” da sociedade ré (fls. 173). 1.7. O tribunal “a quo” proferiu, depois, decisão. Destacou a falta de personalidade jurídica e judiciária da ré; que o registo do encerramento da liquidação foi anterior à interposição da acção; e que a substituição adjectiva da sociedade pelos sócios se restringe às hipóteses em que a acção se inicie em situação societária regular, entrando em liquidação na sua pendência. Em suma; que a acção só podia ter sido posta contra os antigos sócios da sociedade; e que, na situação, ocorre excepção dilatória; com a consequente extinção da instância (fls. 175 a 177). A autora interpôs recurso (fls. 182 a 187). E nas sínteses conclusivas invocou, ao que mais interessa, o seguinte: i. Em tempo procurou suprir o ocorrido quanto à liquidação da ré, procurando que a acção prosseguisse contra os respectivos sócios; ii. A decisão recorrida interpretou mal a lei; iii. Essa decisão deve ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir o processo contra os sócios da ré. Não houve resposta. E o recurso foi recebido (fls. 189). 2. Delimitação do objecto do recurso. 2.1. O segmento dispositivo da decisão, que seja desfavorável ao recorrente, delimita o campo recursório; as conclusões com que este finda a alegação, circunscrevem os concretos assuntos decidendos (artigo 684º, nº 2, final, e nº 3, do Código de Processo Civil). 2.2. A hipótese dos autos comporta dois recursos de apelação. O 1º; a impugnar a decisão que mandou desentranhar a petição inicial por reconhecer caduco o benefício do apoio judiciário de que a autora beneficiara e outrossim por ela, mesmo advertida, não haver pago taxa de justiça inicial. O 2º; a impugnar a decisão que extinguiu a instância por reconhecer existir a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da ré. 2.3. Configurando questões decidendas, exactamente essas. A 1ª; de saber se caducou o apoio judiciário concedido à autora. A 2ª; de saber se a falta de personalidade judiciária (que não merece dúvida) é, na hipótese, idónea ao efeito extintivo da acção que a autora propôs. II – Fundamentos 1. O contexto processual relevante está, todo ele, já precedentemente descrito; e não cremos que haja necessidade de, aqui, o tornar a repetir. 2. O mérito do recurso. 2.1. A caducidade do apoio judiciário. O assunto decidendo, neste particular, centra-se no escrutínio de uma eventual caducidade da protecção jurídica, que à autora fôra concedido, e que subsistia ao tempo de propositura da acção; com o efeito de, no concreto, determinar a necessidade de ela haver previamente pago taxa de justiça (artigo 467º, nº 3, do Código de Processo Civil); coisa que não aconteceu. A norma jurídica primordialmente questionada é a contida no artigo 11º, nº 1, alínea b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho;[1] nos termos da qual a protecção jurídica caduca, designadamente, pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente. Na hipótese, a protecção fôra concedida em Janeiro de 2008 (a indicação de advogado, em Outubro de 2008); e a acção instaurada apenas em meados de Novembro de 2010. Ao conceito de caducidade anda (sempre) aliada uma ideia de extinção de algum direito ou faculdade por decorrência do decurso do tempo (artigo 298º, nº 2, do Código Civil). Nalguns casos (como o vertente) é a lei que define o período de tempo para o concernente (adequado) exercício; findo o qual pode estar em causa a correspectiva sobrevivência. Ocorre, porém, para a situação concreta, que esse efeito extintivo se não basta com a (mera) transcorrência do período temporal (um ano). Como resulta, com expressividade, da letra da lei, é ainda necessário (cumulativamente) que o não exercício da faculdade tenha acontecido por razão imputável ao requerente (e requerente, aqui, é precisamente o peticionante da protecção). Entendemos, nesta óptica, que só apurado, com toda a segurança, que foi motivo atribuível ao pretendente da protecção, que conduziu à preterição do tempo de um ano, é que se permite integrar a previsão normativa em causa; o que supõe, exactamente, o prévio apuramento concreto da causa, da origem, do facto. Mesmo a mera dúvida não permitirá um juízo consciencioso. Em comentário à lei, escreve SALVADOR DA COSTA:[2] “Trata-se de um normativo que visa obstar a que se implementem temerariamente, sem fundamento ou necessidade, procedimentos administrativos, com custos consideráveis a cargo da comunidade, e sem qualquer utilidade”. Acrescentando logo a seguir: “É claro que a extinção do direito à protecção jurídica por via do decurso do tempo depende … de a acção não haver sido intentada em juízo por negligência ao requerente censurável do ponto de vista ético-jurídico, como é o caso, por exemplo, de instado para tal, não fornecer ao patrono nomeado os elementos necessários”. A situação concreta dos autos não é nada esclarecedora a respeito da génese, das circunstâncias por via das quais, só mais de um ano depois da decisão administrativa, é que a acção judicial veio a ser interposta. O que, por si, já era o bastante para acolher a impugnação interposta. Mas, ademais disso, ainda acrescentamos ter as maiores dúvidas acerca da adequação do procedimento do tribunal de 1ª instância, a quem esteja atribuída a acção ou procedimento do requerente orientados para a salvaguarda de direitos ou interesses de importância substantiva, no sentido de buscar, de diligenciar, de se preocupar com um assunto – o da concessão ou remoção de protecção jurídica –, hoje eminentemente da esfera dos serviços da segurança social. A lei do apoio judiciário fixa o esquema que, nesta matéria, deve ser seguido; mesmo a declaração da caducidade do benefício da protecção jurídica, a que se refere o artigo 11º, nº 1, alínea b), que nos ocupa, compete ao respectivo órgão da segurança social;[3] sendo a ele que se comete reconhecer os ajustados pressupostos e, depois, pronunciar-se em conformidade. Ao tribunal pode competir, se for caso, avaliar a impugnação judicial do que assim seja decidido; embora não, com toda a certeza, no contexto da instância (dos próprios autos) que corra em função da acção (principal) interposta a coberto da protecção concedida, e por não ser essa (minimamente) a sua vocação. Sendo, neste propósito, perfeitamente esclarecedoras as disposições dos artigos 12º, 27º e 28º da LAJ.[4] Em suma; a decisão não pode ser outra que não a da revogação do despacho que, por causa de uma pretensa caducidade do apoio judiciário, terminou a ordenar o desentranhamento da petição inicial. A presente acção ordinária não é idónea, e nem substantivamente permite fazer notar a referida caducidade; não se sabe se a data da interposição é, ou não, imputável à autora (requerente do apoio); e nem ela (a acção) está vocacionada (nem deve estar, é outro o seu desiderato substantivo) a essa averiguação. Procede, neste primeiro assunto, a apelação que a autora interpôs. 2.2. A falta de personalidade judiciária. O assunto decidendo, circunscrito na segunda das apelações, não é inaudito; e sobre ele, doutrina e jurisprudência, já se puderam pronunciar. Em termos simples, ele pode assim ser enunciado – quid juris na hipótese de ser interposta uma acção contra uma sociedade comercial, se houver a notícia de que antes mesmo dessa interposição ela já se devia considerar extinta? Vejamos. A sociedade comercial considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais). Naturalmente, com essa extinção perde a sua personalidade jurídica, também a judiciária; e, por isso, deixando de poder comportar vínculos jurídicos, as relações jurídicas, por si antes encabeçadas, transferem-se para a generalidade dos sócios.[5] A seguir a esse momento extintivo, é portanto natural e desejável que as acções judiciais, fundadas em tais relações jurídicas, sejam propostas contra essa generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, como manda o artigo 163º, nº 2, início, do código das sociedades. A hipótese de a sociedade ter sido a demandada antes ainda do momento extintivo, mas em que o fim da personalidade acontece na pendência da acção, está expressamente prevenida no artigo 162º do código. Nesse caso, sem suspensão da instância e nem habilitação (nº 2), a sociedade considera-se nela substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (nº 1). Mas o código das sociedades não se refere à outra hipótese; precisamente aquela em que é demandada a sociedade, já antes extinta. Pensamos, com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a resposta para esta outra hipótese é dada pelas regras adjectivas comuns, contidas no Código de Processo Civil. A respeito do incidente da habilitação estatui o artigo 371º, nº 2, do código de processo, se bem que em matéria de personalidade singular, que se em consequência das diligências para citação resultar certificado o falecimento do réu, se poderá requerer a habilitação dos sucessores dele, e ainda que o óbito seja anterior à propositura da acção. Reflecte-se aqui uma situação excepcional, anómala, que no fundo releva o accionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária; que se verifica quando o autor desconheça ao tempo da respectiva propositura o falecimento do réu, embora não tenha de alegar e provar esse desconhecimento;[6] e se justifica por razões de economia processual, de aproveitamento de actos já praticados, obstando à seca cessação da instância quando afinal com pouco mais dispêndio era ainda viável aproveitá-la.[7] Estes raciocínios e estas razões de ser valem igualmente para a hipótese da sociedade comercial extinta. Em bom rigor, não há, não se vê, razão justificativa bastante para distinguir a situação da morte, da situação da extinção; devendo “imputar-se a um «deficit» de previsão legislativa a referência ao «falecimento» omitindo a «extinção», suprível dentro dos quadros do próprio instituto da habilitação, por força do previsto nos artigos 374º, nº 3, do CPC, e 10º, nº 1, do Código Civil”.[8] O significado dos considerandos que precedem é, então, o de que a hipótese em questão integra o espírito normativo do artigo 371º, nº 2 (o autor nem tem necessidade de alegar e provar que o facto do falecimento ou extinção não era do seu conhecimento contemporaneamente à proposição da acção), viabilizando “requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta secção se dispõe”; o que remete para a disposição do artigo 374º, nº 2, início, que supõe a suspensão da instância consequente da (apurada) extinção da sociedade (artigo 276º, nº 1, alínea a), início, do código de processo) e, ademais disso, os tramites do incidente (da habilitação) a deverem seguir os termos processuais gerais, a que se reporta o próprio artigo 374º nos precedentes números (portanto, com exclusão da habilitação documental, do artigo 373º).[9] Em suma; e como é jurisprudência corrente,[10] se o autor demanda a sociedade e, em fase de citação, se nota a sua extinção, previamente àquela inter-posição, não há motivo para imediatamente a julgar extinta, com o fundamento de que a ré, naquela data, já não comportava personalidade judiciária. Antes; nessa hipótese, do nosso ponto de vista, deve operar logo a suspensão da instância (artigos 371º, nº 2, 276º, nº 1, alínea a), início, e 277º, nº 1, início, código de processo);[11] permitindo viabilizar ao autor o competente incidente de habilitação; que adjectivamente tramitará segundo os termos gerais com as devidas adaptações (artigo 374º, nº 3, início, código de processo); e substantivamente visará a assunção na causa, para com eles prosseguir e no lugar da sociedade ré (inicialmente) demandada, os seus antigos sócios, representados pelos liquidatários (artigo 163º, nº 1, início, e nº 2, início, código das sociedades). A situação particular dos autos é a este respeito impressiva. O encerramento da liquidação está atestado como tido lugar em Maio de 2009; e a acção foi proposta em Novembro de 2010. À autora não era exigível (a lei não o exige) a comprovação que desconhecia, nesta data, aquele facto. A autora reiterou, em dois momentos, o prosseguimento da acção; é certo que o fez (equivocadamente) no sentido de os sócios intervirem nos termos do código das sociedades (que dispensa a habilitação). Seja como for; a certeza é a de que, razão nenhuma havia para, nesse momento, e como desfecho, extinguir puramente a instância. Também no segundo dos assuntos, procede a apelação interposta. 3. Óptica tributária. Por não haver motivo legal de isenção, as custas acrescerão às que sejam devidas pela acção, e na exacta proporção que nesta seja fixada; sendo a taxa de justiça a estabelecida nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2). 4. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – A caducidade do benefício de protecção jurídica concedido, a que se refere o artigo 11º, nº 1, alínea b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se for de reconhecer que a inércia durante o prazo de um ano, aí estabelecida, teve a sua origem em negligência atribuível ao requerente desse benefício; II – Em qualquer caso, não são os autos da acção, proposta a coberto desse benefício, os vocacionados para declarar essa caducidade; a qual compete ao órgão de segurança social, e com possibilidade de impugnação judicial (artigo 12º da Lei nº 34/2004); III – Interposta uma acção contra sociedade comercial, a circunstância de o encerramento da sua liquidação estar inscrito no registo comercial em data anterior à daquela propositura, não acarreta, só por si, a extinção da instância fundada na falta de personalidade judiciária da ré (artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais); IV – Nessa hipótese, conhecido o facto na acção, deve ser suspensa a instância, de maneira a viabilizar ao autor, querendo, a dedução do respectivo incidente de habilitação dos antigos sócios (artigos 163º, nº 1, início, e nº 2, início, do Código das Sociedades Comerciais, 276º, nº 1, alínea a), início, 277º, nº 1, inicio, 371º, nº 2, e 374º, nº 3, início, do Código de Processo Civil). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar ambas as apelações procedentes e, em consequência: 1.º; em revogar o despacho (fls. 118) que julgou caducado o apoio judiciário concedido à autora e, com esse fundamento, mandou desentranhar a petição inicial; 2.º; em revogar o despacho (fls. 175 a 177) que, notando o encerramento de liquidação da sociedade ré, inscrito no registo comercial em data anterior à da propositura da acção, com esse fundamento, entendeu verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária dela e declarou extinta a instância. As custas de cada uma das apelações acrescem às que forem devidas pela acção, e na proporção que nela for fixada; sendo a taxa de justiça a estabelecida na tabela I-B anexa ao RCP. Porto, 22 de Outubro de 2012 Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos _______________ [1] É a lei que aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais; entretanto remodelada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008), a qual, contudo, no trecho que aqui mais nos importa, não modificou a disciplina emergente da redacção original. [2] “O apoio judiciário”, 7ª edição, página 88. [3] Salvador da Costa, obra e página citadas. [4] Que inviabilizam, aliás, o recurso para o tribunal da relação da decisão que a 1ª instância tome acerca da impugnação da decisão administrativa. A lei, após o diploma de 2007, é expressa nesta matéria (artigo 28º, nº 5); embora já, precedentemente a ele, fosse já essa a opção a seguir (v Salvador da Costa, “O apoio judiciário”, 6ª edição, página 182). [5] Carolina Cunha, “Código das Sociedades Comerciais em comentário” (coordenado por Jorge Coutinho de Abreu), volume II, 2011, página 682. [6] Salvador da Costa, “Os incidentes da instância”, 3ª edição, página 228. [7] José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 633. [8] Acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Fevereiro de 2007 na Colectânea de Jurisprudência, ano XXXII, tomo 1, páginas 33 a 35. [9] Salvador da Costa, “Os incidentes …”, citado, página 245. [10] Vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2003, proc.º nº 0336084, de 13 de Maio de 2008, proc.º nº 0820244, de 14 de Julho de 2008, proc.º nº 0833387, e de 4 de Dezembro de 2008, proc.º nº 0836939, todos em www.dgsi.pt. [11] Divergimos, neste ponto, da opinião propugnada por J Lebre de Freitas, J Redinha, R Pinto (obra e páginas citadas) quando defendem que a suspensão da instância só deva operar quando a habilitação seja requerida. Não vemos razão consistente para, neste particular, afastar a regra geral suspensiva, tal como decorre dos citados artigos 276º, nº 1, alínea a), início, e 277º, nº 1, início. |