Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420808
Nº Convencional: JTRP00013082
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: LEGITIMIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
QUESTÃO DE FACTO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RP199412069420808
Data do Acordão: 12/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART393 ART399.
CCIV66 ART1543.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG452.
Sumário: I - A legitimidade das partes deve ser referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
II - Invocando os requerentes de providência cautelar não especificada a existência de um direito de servidão predial e alegando lesões graves e dificilmente reparáveis do seu direito, imputando apenas e só aos requeridos os respectivos actos lesivos, tem estes legitimidade para a causa, derivando ela do simples facto de lhes serem imputados factos de oposição ao direito invocado.
III - Um dos requisitos das providências cautelares não especificadas é o perigo de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, qualificado como questão de facto.
IV - A mera dificuldade na efectivação do cultivo de prédio rústico, mas não a sua impossibilidade, não configura aquele requisito.
V - A providência cautelar não especificada apenas tem lugar quando ao caso não couber nenhum dos procedimentos regulados no respectivo capítulo.
VI - Traduzindo-se a pretensão dos requerentes na restituição provisória da posse de uma servidão de passagem é esse o procedimento a que deve recorrer-se.
VII - Sendo de restituição provisória de posse, a providência adequada, mas não abarcando a situação todos os seus requisitos legais, não pode usar-se, por esse facto, a providência cautelar não especificada.
Reclamações: