Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043318 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP2009121651/09.0GNPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 178. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Consubstancia erro na apreciação da prova alterar o valor da TAS certificada pelo alcoolímetro. II - Posto que não haja medições absolutamente exactas o Direito convive bem com situações em que o grau de incerteza é de tal forma reduzido e aleatório que não há forma de o eliminar em absoluto, restando sempre a margem que o faz um produto da realização humana. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 51/09.0GNPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 16 de Dezembro de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1- No processo sumário n.º 51/09.0GNPRT, do .º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, em que é arguido B………., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 30]: «Por todo o exposto, julgo: Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B.......... pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6 €, num total de 300 €. Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 3 meses, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 71-73]: «1- No dia 21.03.09, pelas 18h 57m, o Arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JD pela A4, ao km 8,500, ………., Maia; 2- Na ocasião acima referida o Arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue, de pelo menos 1,5 g/l; 3- O Arguido ingerira bebidas alcoólicas no decurso de uma reunião de familiares, depois de todos terem efectuado sementeira de batatas; 4- Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia o veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas e querendo fazê-lo; 5- O Arguido foi interpelado pela Polícia depois de se ter despistado e de ter sido, depois, abalroado por terceiro; 6- O Arguido é motorista profissional, auferindo 520 euros mensais; 7- A sua esposa está reformada e aufere 270 euros mensais; 8- Pagam 188 euros mensais de renda; 9- Confessou os factos e mostrou-se arrependido; 10- O Arguido não tem antecedentes criminais; 11- O Arguido raramente bebe e é considerado pessoa idónea e responsável. 12- O Arguido nunca causou anterior acidente com ou sem álcool no sangue. 13- O Arguido é pessoa de bem, com comportamento idóneo e sem registos no seu Certificado de Registo Criminal; 14- É muito trabalhador. 15- O ora Recorrente, requereu a não transcrição no seu C.R.C, da condenação; 16- O Tribunal a quo recusou tal pedido; 17- Tal recusa prejudica gravemente a situação sócio profissional do Arguido, atentas as suas condições pessoais, económicas e sociais; 18- Uma vez que o seu emprego exige isenção de cadastro no Registo Criminal; 19- Uma comunicação à D.S.I.C.C., em nada abonará em prol do Arguido, ora Recorrente, vindo mesmo a “fechar-lhe portas”, na hipótese da procura de novo emprego, já de si difícil, atenta a idade do Arguido, 53 anos; 20- Sob pena de o ora Recorrente ver gravemente prejudicada a sua inserção, social e particularmente, a eventual busca de emprego. Finalmente, 21- Deverá ser alterada a douta sentença, substituindo-se a pena acessória aplicada por outra, designadamente trabalho a favor da comunidade, prevista no art° 58° e 59° do Código Penal. Termos em que e nos demais que V. Exas, superiormente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento, determinando a revogação parcial da douta sentença ora recorrida, e consequentemente, a substituição da pena acessória da mesma constante, nos termos supra expostos, bem como a sua não transcrição no C.R.C. do Recorrente pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo art° 292º n° 1 do Código Penal, fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA. (…)» 3. Também o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões – após rectificação de fls. 162 [fls. 93-95]: «(…)11. Mas ainda que assim não se entenda, sempre se considerará que a sentença condenatória, ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1,63 g/l e considerar, ao invés, a TAS 1,51 g/l, a M Juíza a quo violou os artigos 40.°, n.° 1 e n.° 2, 71.°, n.°l e 2, 77.°, n.° 1 e 2, 292.°, n.° 1 e 294.°, n.°1, do Código Penal, artigo 410.°, n.° 2, al. e) do C.P.P., artigos 153.°, n.° 1 e 158.°, n.° 1, ai) e b) e 170.° n.° 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.°24/98, de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.°24/98, de 30 de Outubro, a Portaria n.°1006/98, de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei n.°18/2007, de 17 de Maio e a Portaria n.°902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria n.°1556/07, de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio pro reo. 12. Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 711OMKIII P, acusou uma taxa de 1,63 g/l. 13. A M a Juíza a quo efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”. 14. In casa, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro. 15. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 16. Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.°24/98, de 30 de Outubro, da Portaria n.°748/94, de 13 de Agosto, da Lei n.°18/2007, de 17 de Maio e da Portaria n.°1556/2007, de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto. 17. De facto, os erros a que se alude no artigo 6.° da Portaria n.°748194 e no artigo 8.° da Portaria n.°1556/2007, de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no artigo 10.° desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma. 18. Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito. 19. Ao fazê-lo a douta decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, cfr. artigo 410.°, n.°2, ai. c), do C.P.P. 20. Assim atento o resultante do auto de notícia e elementos de prova, que foram vertidos na acusação e em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dentre a qual o documento de fls. 5, a confissão do arguido e a não pretensão de realização de contra-prova, o Tribunal não podia deixar de decidir de acordo com aquela, e dever considerar a taxa de 1,63 g/l, ou seja, o facto dado como provado está em desconformidade com o que realmente se provou. 21. Não se reportando, em termos de facto provado ao valor que resulta do exame, decidiu contra Direito. 22. Da sentença recorrida não se verificam os pressupostos de aplicação do principio in dubio pro reo, dado que da prova produzida não resultou qualquer elemento que pudesse causar a dúvida razoável sobre a taxa detectada e colocasse em causa o valor registado no talão de fls. 5. Da fundamentação de facto não consta que algum elemento de prova tenha infirmando ou suscitado alguma dúvida em relação ao valor registado. 23. Deve a segunda alínea dos factos provados ter a seguinte redacção Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l”. 24. Em face a TAS de 1,63 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados dos artigos 40.° e 71.° do Código Penal unia pena multa não inferior a 55 dias, à taxa de diária de 6,00€, determinada na sentença em crise, o que perfaz o total de 330,00€, mantendo-se quanto a nós adequada a proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por 3 meses. 25. Nestes termos deverá revogar-se parcialmente a sentença em crise, dando-se como provado que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l. e consequentemente condená-lo numa pena de multa não inferior a 55 dias, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 330,00€, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em três meses de proibição de conduzir veículos motorizados. (…)» 4. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 98-101]. Por seu lado, o arguido responde ao recurso do Ministério Público defendendo o estabelecimento da taxa de alcoolemia fixada ela sentença proferida [fls. 125-140]. 5. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta acompanha a motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, bem como a resposta que apresentou [fls. 161-162]. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 7. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 26-28]: «2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, provou-se que: a) No dia 21.03.2009, pelas 18h 57m, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JD pela A4, ao km 8,500, .........., Maia. b) Na ocasião acima referida o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,51 g/l. c) O arguido ingerira bebidas alcoólicas do decurso de uma reunião de familiares, depois de todos terem efectuado sementeira de batatas. d) Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo. e) O arguido foi interpelado pela Polícia depois de se ter despistado e de ter sido, depois, abalroado por terceiro. f) O arguido é motorista profissional, auferindo 520 € mensais; g) A sua esposa está reformada e aufere 270 € mensais. h) Pagam 188 € mensais de renda. i) Confessou os factos e mostrou-se arrependido. j) O arguido não tem antecedentes criminais. k) O arguido raramente bebe e é considerado pessoas idónea e responsável. 2.1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que o arguido fosse portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,63g/l. 2.1.3 – A convicção do Tribunal O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que admitiu ter conduzido a viatura depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, ter efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue e ter o aparelho Drager 7110 MKIII P acusado taxa de 1,63 g/l, que resulta também da análise do talão de fls. 5. Todavia, o tribunal considera que a medição efectuada no Drager 7110 MKIII P está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do “manual de operações” do Drager 7110, divulgado pela sociedade “Tecniquitel”que introduziu tal aparelho em Portugal. O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de “despacho de aprovação de modelo”, publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1998 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool (sendo certo que tal Portaria se manteve em vigor até 11.12.2007, já que a ela aludia o DecReg 24/98, de 30.10 e aludia a actual Lei 18/2007, de 17.05, no seu art.º 14 n.º 2). Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal. A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se continua a referir o Instituto Português da Qualidade como entidade competente para efectuar o controlo metrológico dos alcoolímetros. Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8.º, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria. Assim sendo, não resta senão concluir, como defendeu o arguido, que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis (motivo pelo qual o dito aparelho foi aprovado em Portugal e o seu uso continua a ser legal – cfr. art.º 10 da Portaria 1556/2007). A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador (neste sentido, entre outros, Ac. TRP de 19.12.2007, relatado pelo Sr. Desembargador Pinto Monteiro, Ac. TRP de 02.04.2008 e Ac. proferido no recurso n.º 2584/08.1 da 1.ª Secção Criminal do TRP, ambos relatados pelo Sr. Desembargador José Carreto, Ac. TRP de 07.05.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Luís Teixeira, e Ac. TRP de 04.02.2009, relatado pelo Srª. Desembargadora Paula Guerreiro, todos em www.dgsi.pt). A DGV divulgou mesmo uma tabela (que foi remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura) na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder, ou seja, o valor de álcool no sangue de que, pelo menos, o sujeito ao teste há-de ser portador, deduzida a margem de erro máximo aplicável. De acordo com tal tabela, que se tem como boa, a uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l corresponde, pelo menos o valor de 1,51 g/l, que é o valor que se considera nestes autos, atento até o princípio in dubio por reo, sendo certo que em audiência não se vislumbrou a possibilidade de produzir qualquer meio de prova adicional com vista a sanar esta questão e se entende, na esteira nomeadamente do Ac. TRP de 10.09.2008 (recurso 3109/08-4) e de 21.05.2008 (recurso 1716/08) que a confissão produzida em audiência se reporta tão só à condução, realização do teste e valor que este indicou e não à taxa de álcool no sangue de que o arguido era concreta e efectivamente portador, facto que não está abrangido pelo seu conhecimento pessoal, antes pressupõe um juízo técnico. No que se reporta às condições de vida e antecedentes criminais, o tribunal valorou as declarações do arguido, depoimento de C………., seu familiar, e o teor do CRC juntos aos autos. Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam os objectos dos recursos, importa saber – quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público: (i) se é legal a subtracção, na sentença, dos valores dos “Erros Máximos Admissíveis” [EMA] do alcoolímetro; (ii) caso se conclua que é outro o valor da taxa de álcool no sangue [TAS] do arguido, se se justifica, e em que medida, agravar as penas aplicadas; – quanto ao recurso interposto pelo arguido: (iii) se se deve substituir a pena acessória aplicada por outra, designadamente a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade [PTFC]; e (iv) se há condições que justifiquem a não transcrição da condenação nos certificados do registo criminal. Recurso do Ministério Público 9. Antes de mais, importa referir que o arguido liquidou [fls. 182] a multa devida pela interposição do recurso nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo [artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil], pelo que se mostra reparada a irregularidade invocada pelo Ministério Público. 10. (i) Como vimos, o tribunal fundamenta-se nos valores constantes do quadro anexo à Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, para concluir que a taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l acusada no momento da pesquisa, corresponde, afinal, a 1,51 g/l. 11. Tal como temos sustentado em sucessivos decisões, entendemos que esta operação é ilegal. Face à ampla divulgação dos pressupostos em que assenta a tese por nós seguida, justifica-se que nos limitemos a uma breve síntese. 12. Parece-nos inquestionável que cabe ao Instituto Português da Qualidade aprovar e verificar os alcoolímetros em função do quadro legal fixado, portanto, tomando em linha de conta os “erros máximos admissíveis” previstos. A aprovação e a verificação periódica do aparelho pressupõem a certificação dos valores de medição padronizados e normalizados, estabelecidos de acordo com as especificações técnicas do fabricante – o chamado controlo metrológico. 13. É o que resulta da Lei. De facto, a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, atribui ao Instituto Português da Qualidade, I. P. – IPQ competência para o controlo metrológico dos alcoolímetros [artigo 5.º: “(…) a quem cabe a) a aprovação de modelo, b) a primeira verificação, c) a verificação periódica e d) a verificação extraordinária”], de acordo com os Erros Máximos Admissíveis fixados em função do momento em que se realiza a parametrização [artigo 8.º e Quadro Anexo que define valores diferenciados para a aprovação e primeira verificação, por um lado, e para as verificações periódicas e extraordinárias, por outro]. 14. Uma vez cumpridos os procedimentos exigidos, a medição fornecida pelo aparelho não merece reservas de qualquer espécie. É verdade que não há medições absolutamente exactas. À estreita e científica margem de erro admitida somam-se miríades de circunstâncias igualmente científicas [temperatura ambiente, pressão atmosférica, factores contaminantes do ar expirado, características fisiológicas do sujeito passivo, etc.] susceptíveis de interferir levemente no resultado obtido, sem, contudo, e em condições normais, violar a margem de erro admitida na leitura. O Direito convive bem com situações destas, em que o grau de incerteza é de tal forma reduzido e aleatório que não há forma de o eliminar em absoluto – restando sempre, mesmo depois do exigente esforço científico, a margem que o faz um produto da realização humana. 15. Estudos científicos elaborados por peritos credenciados na área da metrologia vão também no sentido de não apoiar a propensão do julgador para “corrigir” a leitura fornecida por aparelhos aprovados e verificados nos termos da lei — ver o Estudo da autoria de António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado [respectivamente, Director do Departamento de Metrologia do IPQ, Responsável pelo Laboratório de Química-Física do IPQ e Técnica Superior do Laboratório de Química-Física do IPQ, datado de 28 de Abril de 2008 e acedido em http://www.ipq.pt/backFiles/CONTROLO_ALCOOLEMIA_080402.pdf], onde se pode ler: “A definição, através da Portaria nº 1556/2007, de determinados EMA, quer para a Aprovação de Modelo e Primeira Verificação, quer para a Verificação Periódica, visa definir barreiras limite dentro das quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são correctas. Ou seja, um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais. Os EMA da Verificação Extraordinária são os da Verificação Periódica. A Tabela 2 apresenta os EMA, em termos de TAE, para a Primeira Verificação e Verificação Periódica. E mais à frente (…) A operação de adição ou de subtracção dos EMA aos valores das indicações dos alcoolímetros sujeitos a controlo metrológico é totalmente desprovida de justificação metrológica, sendo o valor da indicação do aparelho em cada operação de medição, o mais correcto. O eventual erro da indicação, nessa operação, nesse momento, com o operador que a tiver efectuado, nas circunstâncias de ambiente locais, quaisquer que tenham sido outros factores de influência externos ou contaminantes do ar expirado, seja ele positivo ou negativo, está com toda a probabilidade contido nos limites do EMA. O condutor visado na medição, nos termos da lei, caso não confie nessa indicação pode pedir uma contraprova imediata ou realizar uma análise ao sangue, ou ainda pode pedir uma verificação extraordinária do instrumento de medição utilizado. [Página 7, com realces nossos] 16. O recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.9.1009, ao listar os fundamentos das teses jurisprudenciais em confronto sobre o texto da Portaria em causa, resgata a seguinte ideia: “(…) distingue-se sempre entre os EMA previstos para o controle de aprovação do modelo, ou primeira verificação, e para as verificações periódicas ou verificações extraordinárias. O que claramente inculca a ideia de que o objectivo de todo o Regulamento é fiscalizar as condições de funcionamento dos aparelhos, no fundo saber se podem ser utilizados (…) EMA a serem verificadas pelo Instituto Português de Qualidade e não ‘casuisticamente em todas e cada uma das múltiplas medições que o aparelho venha a realizar’”. 17. Concluímos, pois, que o procedimento assumido na sentença recorrida de alterar o valor da TAS certificada pelo aparelho se traduz em um erro notório na apreciação da prova – artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do mesmo Código, uma vez que é possível decidir a causa face aos elementos disponíveis, determina-se a modificação da matéria de facto provada, fazendo constar da matéria provada a TAS certificada pelo alcoolímetro. Assim, a alínea b) dos “Factos Provados” passará, então, a ter a seguinte redacção: b. Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l; 18. (ii) Quanto à segunda das questões suscitadas pelo recurso do Ministério Público – a pretendida agravação das sanções impostas ao arguido: por ser diminuta a variação da TAS introduzida e considerando a inexistência de antecedentes criminais, a confissão integral e sem reserva dos factos e as condições pessoais do arguido entendemos que as sanções impostas na decisão recorrida satisfazem as necessidades de protecção do bem jurídico violado e da reintegração do agente na sociedade [artigo 40.º e 71.º, do Código Penal], não havendo, pois, que alterá-las. Recurso do arguido 19. (iii) O arguido insurge-se por o tribunal recorrido alegadamente ter indeferido um pedido de não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal. Invoca eventuais prejuízos profissionais. 20. Na resposta, o Ministério Público refere que não consta dos autos qualquer requerimento do arguido, nem a alegada decisão de indeferimento. E remete para o disposto nos artigos 11.º e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, para concluir que a pretensão do arguido resulta do próprio regime legal, pelo que não há necessidade de uma decisão judicial nesse sentido. 21. De facto, não se encontra, nos autos, o alegado requerimento do arguido. Nem descortinamos a decisão judicial, sobre cujos argumentos nos deveríamos agora de debruçar. Não é, pois, possível, conhecer este fundamento do recurso. 22. (iv) Por último, o arguido entende que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deveria [deverá] ser restringida à categoria de veículos ligeiros de passageiros, mantendo a permissão para conduzir veículos pesados, imprescindível ao desenvolvimento a sua actividade profissional – ou, pelo menos, ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Não indica disposição legal que alicerce qualquer uma das pretensões. 23. O Ministério Público opõe-se, invocando, precisamente, a falta de fundamento legal de tais pretensões. 24. E tem razão. Este Tribunal da Relação tem decidido que “Ao contrário do que acontecia no âmbito da versão originária do art. 69º do Código Penal, não é actualmente admissível limitar a proibição de conduzir a determinada categoria de veículos com motor – Acórdão de 3-12-2008, processo n.º 0845883. No mesmo sentido se pronunciam, entre outros, os Acórdãos de 4-02-2004, processo 0316412; de 25.3.2009, processo 0814506; e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 9-10-2007, processo 5088/2007-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 25. Acompanhamos esta orientação, por ser, em nossa opinião, conforme à Lei. A possibilidade de restrição da proibição de conduzir veículos com motor a determinadas categorias foi suprimida do texto da norma do artigo 69.º, do Código Penal [pela Lei n.º 77/2001, de 13/07], quando antes vinha expressamente prevista [“2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada” – na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03]. Tal supressão é, já por si, um sinal claro de que o legislador pretendeu eliminar tal faculdade. Caso contrário, não teria alterado a redacção vigente [contra, AcRE de 12.02.2008, processo 2213/07-1, no mesmo sítio]. 26. Esta interpretação está, aliás, em linha com as preocupações justificantes da alteração legislativa, manifestadas na exposição de motivos da proposta de Lei que a apresentou [proposta n.º 69/VIII, no Diário da Assembleia da República II Série – A, n.º 51, de 21 de Abril de 2001] — em que se destacam a urgência de reforçar a prevenção em matéria de segurança rodoviária e a necessidade de corrigir os desfasamentos à data existentes ao nível das sanções acessórias aplicáveis entre o Código da Estrada e o Código Penal [“Desta forma, a pena estatuída no Código Penal passa a ser mais gravosa do que a sanção acessória cominada no Código da Estrada para condutas comparativamente menos graves”]. 27. Neste quadro de intenções expressas, e sendo certo que o artigo 147.º, n.º 2 do Código da Estrada, prevê, como então previa, que “A sanção de inibição de conduzir (…) refere-se a todos os veículos a motor”, entendemos que não faria sentido interpretar a norma do artigo 69.º, do Código Penal, de outra forma e mais dúctil, tanto mais que, como vimos, a intervenção do legislador foi clara ao retirar a expressão que a permitia. 28. Concluímos que a pretensão do recorrente/arguido de a pena acessória de proibição de conduzir ser limitada a determinada categoria de veículos não tem cobertura legal. 29. O mesmo acontece com a invocada “substituição” da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por prestação de trabalho a favor da comunidade ou outra pena de substituição. Na verdade, a Lei apenas prevê penas de substituição da pena de prisão [artigos 43.º a 48.º, do Código Penal], não das penas acessórias [artigos 65.º a 69.º, do Código Penal]. 30. Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso. A responsabilidade pelas custas 31. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal]. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 2 e 30 UC. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 7 UC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a alteração da matéria de facto provada nos termos consignados no § 16; de todo o modo, mantêm-se as penas fixadas; e ● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., mantendo a decisão recorrida. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 16 de Dezembro de 2009 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |