Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
822/18.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: CONTRATO DE CONTA CORRENTE
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RP20210617822/18.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não configura contrato de conta-corrente, previsto no artigo 344.º, do Código Comercial, a organização contabilística de uma empreitada em valores devidos e valores a creditar.
II - Inexiste prova de abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium, se um determinado valor é apresentado como sendo um crédito a favor dos donos da obra e, cerca de dois meses e meio depois, não reveste essa qualidade em contas apresentadas pela empreiteira, quando:
. se desconhece se a primeira versão desse valor foi apresentada como definitiva;
. houve reuniões posteriores para se atingir um consenso sobre tal matéria;
. se desconhece o motivo da aparente alteração da posição da mesma empreiteira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 822/18.6T8PRT.P1.
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1). Relatório.
B…, Unipessoal, Lda., com sede na Rua…, n.º …., …, Amarante, propôs contra C… e D…, residentes na Avenida…, n.º …., …, Sala …, …, Porto, a presente Ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação na quantia de 78.380,27 EUR, acrescido de juros à taxa comercial de 7%/ano e juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
O sustento do pedido consiste na celebração entre as partes de um contrato destinado à realização, pela Autora, a pedido dos Réus, de obras de reabilitação e restauro de uma casa de quatro pisos, sita na Rua…, n.º …, …, Porto;
. o preço acordado foi de 217.228,07 EUR, com I. V. A. incluído;
. a obra está concluída e entregue;
. aos Réus falta pagar a quantia de 78.380,27 EUR.
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Citados, contestaram os Réus alegando, em resumo, que:
. não foi convencionado preço global para a realização da obra mas antes que, à medida que os trabalhos fossem sendo executados, os Réus teriam de pagar os valores que estivessem em conformidade e resultassem dos autos de medição aprovados por si;
. acordou-se ainda a Autora elaboraria uma conta corrente em que debitaria, de acordo com os referidos autos de medição, os valores dos trabalhos que fosse realizando e creditaria as quantias que lhe fossem entregues pelos Réus, de maneira a que, a cada momento, apenas o saldo a estes fosse exigível;
. em março de 2017, as partes acordaram que a Autora não realizaria mais trabalhos;
. a conta corrente enviada pela Autora aos Réus registava um saldo que lhe era favorável de 24.222, 55 EUR, único valor que lhes pode ser exigido;
. a Autora litiga de má-fé.
Terminam pedindo a improcedência da ação e pedem a condenação da Autora como litigante de má-fé na indemnização de 5.000 EUR.
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A Autora apresentou articulado onde impugna que tivesse sido celebrado o indicado contrato de conta corrente e mantém a sua versão em relação aos factos.
Nega ainda que litigue de má-fé.
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Foi elaborado despacho saneador, com elenco de objeto de litígio e temas de prova.
Realizou-se audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença tendo sido julgada totalmente procedente a ação e, consequentemente, condenados os Réus a pagarem à Autora a importância de 78.380,27 EUR, acrescida de juros de mora vencidos à data da propositura da ação, já liquidados em 3.705,47 EUR, bem como dos juros vincendos sobre tal capital, à taxa legal supletiva para os juros comerciais, até efetivo e integral pagamento.
Foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
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Inconformados, recorrem os Réus, formulando as seguintes conclusões:
«I. Os RR em sede de contestação alegaram que celebraram com a A. um contrato de conta corrente, em que a A. debitaria (de acordo com os autos de mediação apresentados pela A e aprovados pelos RR, através do seu representante, Eng. E…), os valores dos trabalhos que fosse realizando e creditaria as quantias que lhe fossem entregues pelos réus, de maneira a que, a cada momento, apenas o saldo a estes fosse exigível.
II. Com relevo sobre esta matéria, o Tribunal a quo, sob o ponto 4, da matéria de facto provada, julgou provado que: “Na mesma data (25.03.2017), igualmente por email, a autora remeteu ao representante dos réus a conta corrente que elaborara (doc. junto a fls.19v a 21 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).”
III. Dos elementos juntos aos autos, designadamente do email de 25.03.2017, dos e-mails juntos com o requerimentos ref.30205061 e 30205523, ambos de 26.09.2018, bem como do depoimento da testemunha Eng. E… (sessão de audiência de julgamento de 5.01.2021, em depoimento cuja gravação tem início às 14:35:42 e fim às 15:18:21 – 27:29) deveria julgar-se provado que entre a autora e os réus ficou acordado que a autora elaboraria uma conta corrente em que debitaria (de acordo com os autos de medição) os valores dos trabalhos que fosse realizando e creditaria as quantias que lhe fossem entregues pelos réus, de maneira a que, a cada momento, apenas o saldo a estes fosse exigível.
IV. Bem como deveria julgar-se provado que a conta corrente, feita a compensação entre as inscrições a débito e inscrições a crédito, registava um saldo a favor da autora no montante de €24.222,55 (vinte e quatro mil duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).
V. Os réus alegaram que à medida que os trabalhos fossem sendo executados pela autora, (…) apenas teriam que pagar os valores que estivessem em conformidade e resultassem dos autos de medição aprovados pelos réus, através do seu representante. E consequentemente, a autora apenas poderia emitir facturas que reflectissem e estivessem em conformidade com os autos de medição aprovados pelo representante dos réus.
VI. Com relevo para esta matéria o tribunal a quo dá como provado que:
«12. Todos os meses a A. procedia ao envio das folhas de trabalho contendo a relação material e mão de obra utilizados no respectivo mês e despesas suportadas pela Autora com subcontratação de outras especialidades.»
V. É a própria autora que reconhece, no seu requerimento ref.30213495, de 27.09.2018 a relação entre as alegadas facturas em divida e os autos de medição.
VI. Resulta assim dos elementos juntos aos autos, designadamente do requerimento da autora, ref.30213495, de 27.09.2018, bem como dos depoimentos da testemunha Eng. Eng. E… (sessão de audiência de julgamento de 5.01.2021, em depoimento cuja gravação tem início às 14:35:42 e fim às 15:18:21 – 17:19, 18:14, 18:22, 25:02), bem como do depoimento da testemunha Dr.ª F… (sessão de audiência de julgamento de 05.01.201, em depoimento cuja gravação em início às 15:18:22 e fim às 16:00:00 – 11:40), que entre as partes foi acordado que os réus apenas teriam que pagar os valores que resultassem dos autos de medição e as facturas emitidas depois de previamente validação dos autos por parte do Eng. E….
VII. Em suma, dos elementos juntos aos autos, resulta que deveria julgar-se provado que ficou acordado que os réus apenas teriam que pagar os valores que resultassem dos autos de medição aprovados pelos réus, através do seu representante Eng. E….
VIII. Deveria julgar-se provado que foram sendo elaborados e aprovados por ambas as partes os autos de medição e os réus foram fazendo pagamentos de acordo com esses autos de medição.
IX. Bem como deveria julgar-se provado que fora acordado entre as partes, autora e réus, que aquela apenas poderia emitir facturas que reflectissem e estivessem em conformidade com os autos de medição aprovados pelo representante dos segundos.
X. E as facturas, emitidas já depois de a autora abandonar a obra e de enviar a conta corrente com o saldo final não correspondem, de todo, a nenhum auto de medição aprovado pelos réus.
XI. Dos elementos juntos aos autos designadamente documento junto sob doc.2 com a contestação, bem como dos depoimento da testemunha Eng. Eng. E… (sessão de audiência de julgamento de 5.01.2021, em depoimento cuja gravação tem início às 14:35:42 e fim às 15:18:21 – 22:05), bem como do depoimento da testemunha Dr.ª F… (sessão de audiência de julgamento de 05.01.201, em depoimento cuja gravação em início às 15:18:22 e fim às 16:00:00 – 28:56, 17:41) deveria julgar-se não provados os factos sob ponto 5 a da matéria de facto provada.
XII. A causa de pedir em que se alicerça o pedido da autora é um contrato de empreitada com fixação de preço global.
XIII. Nos presentes autos, a autora não provou o facto constitutivo do direito de que alegou ser titular.
XIV. Não se provando o facto constitutivo do direito da autora, não há direito da autora e, consequentemente, a acção tem de improceder.
XVI. Entre a autora e os réus foi celebrado um contrato de conta corrente em que a autora debitaria (de acordo com os autos de medição) os valores dos trabalhos que fosse realizando e creditaria as quantias que lhe fossem entregues pelos réus, de maneira a que, a cada momento, apenas o saldo a estes fosse exigível.
XVII. Feita a compensação entre as inscrições a débito e inscrições a crédito, a conta-corrente registava um saldo a favor da autora no montante de €24.222,55 (vinte e quatro mil duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).
XVII. Com efeito, a autora apenas pode reclamar dos réus o saldo que a conta corrente apresentava.
XVIII. Ao decidir em sentido contrário a decisão recorrida violou os arts. 344.º do Código Comercial errando na respectiva aplicação.
XIX. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, sempre a acção teria de improceder por manifesto abuso de direito da autora.» - nosso realce -.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo-se aos Réus dos pedidos.
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A recorrida apresentou contra-alegações onde pugnou pela manutenção do decidido.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos.
«1. A Autora dedica-se à actividade de construção civil, o que faz com carácter e fim habitual;
2. No exercício daquela sua actividade, a Autora foi contratada pelos RR para fazer obras de reabilitação e restauro de uma casa de 4 pisos sita na Rua…, nº …, freguesia de …, do concelho do Porto;
3. Em 25 de Março de 2017, a autora, através de email, solicitou ao representante dos réus que, “dada a dispensa dos serviços (…) na reunião realizada a 8 de Março de 2017”, se agendasse uma data para a retirada dos seus equipamentos, que pretendia utilizar em outra obra (Doc. junto a fls.18v e 19, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido);
4. Na mesma data, igualmente por email, a autora remeteu ao representante dos réus a conta corrente que elaborara (Doc. junto a fls.19v a 21, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido);
5. A A. entregou aos RR a obra contratada, que a receberam, não reclamaram qualquer defeito, estando já na sua respectiva posse e fruição;
6. Apesar da obra já ter sido entregue aos RR., estando estes a fruírem da mesma, estes não pagaram a quantia de €78.380,27, correspondente às seguintes facturas:
-Factura FT2017/.., vencida em 11/02/2017, no valor de €26.500,37;
-Factura FT2017/.., vencida em 21/04/2017, no valor de €6.595,90;
-Factura FT2017/.., vencida em 22/06/2017, no valor de €45.284,37;
7. As referidas facturas emitidas em Abril e Junho reportam-se a trabalhos executados até Março de 2017;
8. Apesar das datas em que foram emitidas as ditas facturas, correspondem a trabalhos e matérias-primas aplicados na obra;
9. Os trabalhos de reabilitação e restauro peticionados pelos RR foram iniciados em Fevereiro de 2016;
10. A Autora para controlo contabilístico, organizou um extracto de conta corrente contabilístico onde ia procedendo à inscrição da relação dos trabalhos efectuados mensalmente e respectivos montantes debitados;
11. No aludido extracto de conta corrente contabilístico a A ia inscrevendo as facturas emitidas, bem como os pagamentos que os RR iam efectuando;
12. Todos os meses a A. procedia ao envio das folhas de trabalho contendo a relação de material e mão de obra utilizados no respectivo mês e despesas suportadas pela Autora com subcontratação de outras especialidades;
13. Os cheques entregues pelos RR para pagamento da aludida obra totalizam apenas o montante de €138.847,80, faltando pagar o montante de €78.380,27 relativamente à obra realizada;
14. Não foi convencionado nenhum preço global para a realização da obra;
15. Ficou acordado que os réus, à medida que os trabalhos fossem sendo executados pela autora, teriam de pagar os valores que estivessem em conformidade e resultassem da relação de material e mão de obra utilizados no respectivo mês e despesas suportadas pela Autora com subcontratação de outras especialidades, enviados ao Eng. E…;
16. Em Março de 2017, as partes, no seguimento de algumas divergências entre ambas a respeito da execução da obra, acordaram que a autora não realizaria nela mais trabalhos.».
E foram julgados não provados:
«1. O preço acordado entre Autora e RR para a aludida obra, com o IVA incluído, foi fixado em €217.228,07;
2. Ficou acordado que os réus apenas teriam de pagar os valores que resultassem dos autos de medição aprovados pelos primeiros, através do seu representante Eng. E…;
3. Ficou acordado, para além disso, que a autora elaboraria uma conta corrente em que debitaria, de acordo com os referidos autos de medição, os valores dos trabalhos que fosse realizando e creditaria as quantias que lhe fossem entregues pelos réus, de maneira a que, a cada momento, apenas o saldo a estes fosse exigível;
4. A conta corrente, feita a compensação entre as inscrições a débito e inscrições a crédito, registava um saldo a favor da autora no montante de €24.222, 55 (vinte e quatro mil duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), só podendo a Autora exigir dos RR esse saldo;
5. Foram sendo elaborados e aprovados por ambas as partes os autos de medição e os réus foram fazendo pagamentos de acordo com esses autos de medição;
6. Fora acordado entre as partes, autora e réus, que aquela apenas poderia emitir facturas que reflectissem e estivessem em conformidade com os autos de medição aprovados pelo representante dos segundos;
7. As facturas, emitidas já depois de a autora abandonar a obra e de enviar a conta corrente com o saldo final não correspondem, de todo, a nenhum auto de medição aprovado pelos réus.».
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As questões a decidir são:
. alteração da matéria de facto no que respeita à prova de que os valores apagar dependiam da aprovação de autos de medição e falta de prova de que os valores facturados assim tivessem sido aprovados;
. classificação do contrato em causa como de conta-corrente;
. abuso de direito da recorrida/autora por pedir valores que anteriormente considerou como não devidos.
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2.2). Do mérito do recurso.
A). Da impugnação em matéria de facto.
Os Réus questionam a prova dos factos 5 a 8, 10 e 11 e a não prova dos factos 2, 5 a 7.
Por ter sido formalmente correta a impugnação factual em causa, vejamos então.
Facto provado 5.
A Autora entregou aos Réus a obra contratada, que a receberam, não reclamaram qualquer defeito, estando já na sua respetiva posse e fruição.
Os Réus pretendem que se dê como não provado este facto essencialmente por a obra não estar terminada. Ora, é certo que:
. houve uma cessação de realização dos trabalhos pela Autora na obra em questão em março de 2017 por acordo entre as partes - facto provado 16 que não é questionado -;
. havendo essa cessação e constando como provado que, a partir dessa data, a Autora não realizaria mais trabalhos na obra (mesmo facto 16), está indiciado que haveria ainda mais obras a realizar no edifício em questão. A noção de entrega de imóvel está diretamente relacionada com a finalização da obra – entrega da obra concluída (e por isso é que, a partir dessa entrega, começam a correr prazos para o exercício de direitos pelo dono da obra, nomeadamente em relação a defeitos - artigos 1218.º, 1219.º, 1224.º, do C. C., por exemplo – sendo que para haver aceitação de obra tem de haver uma prévia entrega).
Assim, aparentando que a obra ainda não estava terminada, à partida não se podia considerar que houve a entrega da obra.
Acresce que essa falta de concretização da obra foi trazida aos autos pela testemunha F… que referiu que ainda faltavam reparações em alguns pisos.
Os depoimentos das testemunhas da Autora, genéricos sobre os trabalhos realizados, para nós, não são suficientes para concluir que a obra estava terminada.
Deste modo, pensamos que não se pode considerar que a obra foi entregue nem recebida; o que sucedeu foi que a empreiteira saiu da obra, assim deixando de a trabalhar, não havendo prova suficiente que estivesse concluída.
A parte restante do facto – não houve reclamações sobre defeitos e os Réus já estão na sua posse e fruição -, pensamos que se deve manter. Não há notícia de qualquer arguição de defeito na obra e foi referido por E… (parceiro dos Réus/recorrentes no investimento e que acompanhou a realização dos trabalhos e negociou diretamente com a Autora/recorrida) e F…, sua companheira e também gestora dos interesses daquele na obra, que já ocorreu a venda de frações do edifício, estando assim este na plena fruição dos Réus e/ou seu parceiro contratual, E… (o uso da expressão posse, no caso, não estando em causa uma ação em que se discuta os termos concretos desse tipo de atuação, pode ser usada na aceção mais comum de alguém que já está com o domínio de facto sobre o bem).
Assim, o facto provado 5 passa a ter a seguinte redação:
Os Réus estão na posse e fruição do imóvel referido em 2, não tendo reclamado de qualquer defeito perante a Autora.
E resulta não provado:
8). A Autora entregou aos Réus a obra contratada, que a receberam.
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Facto provado 6.
Apesar da obra já ter sido entregue aos Réus, estando estes a fruírem da mesma, estes não pagaram a quantia de 78.380,27 EUR, correspondente às seguintes faturas:
-Fatura FT2017/.., vencida em 11/02/2017, no valor de 26.500,37 EUR;
-Fatura FT2017/.., vencida em 21/04/2017, no valor de 6.595,90 EUR;
-Fatura FT2017/.., vencida em 22/06/2017, no valor de 45.284,37 EUR.
A questão da entrega do imóvel já foi anteriormente abordada por nós pelo que que será eliminada do facto.
Na parte restante, no fundo está em causa o cerne dos autos, ou seja, apurar se os Réus pagaram parte do crédito da Autora ou se, pelo contrário, não se apura esse pagamento. E subjacente a esta prova está ainda a questão de se apurar se os valores constantes das faturas elencadas no facto correspondem a serviços efetivamente prestados e a materiais entregues e, por isso, são na realidade valores a considerar em termos de crédito da Autora.
Daí que iremos apreciar os restantes factos impugnados em conjunto.
Quanto à questão de saber se os valores constantes das faturas correspondem a uma atividade prestada pela Autora/recorrida, no que respeita à fatura n.º .. – 26.500 EUR, datada de 11/02/2017 e mesma data de vencimento -, pensamos que é seguro afirmar que esse valor é aceite por ambas as partes.
Na verdade, o valor dessa fatura surge contabilizado quer no instrumento contabilístico (adiante nos pronunciaremos sobre esta questão da classificação do documento) junto pelos Réus/recorrentes na sua contestação - «fatura n.º ../2017 referente aos trabalhos na vossa obra Imprensa» - quer no mesmo tipo de instrumento junto pela Autora no requerimento de 21/03/2018, como documento n.º 1 («fatura trabalhos n.º ..»).
Os recorrentes, na contestação, afirmam que a Autora teria um crédito de 24.222,25 EUR que estava espelhado naquele documento junto com a contestação e que, estando em causa um contrato de conta-corrente, no máximo só podem exigir esse valor (artigos 11.º e 14.º, da contestação).
Em julgamento foi expressamente referido que os recorrentes, através dos seus parceiros de negócio, E… e F…, não negam o pagamento dos referidos 24.222,55 EUR por ser o que resulta da conta-corrente por eles aceite, onde consta a referida fatura n.º ...
Assim, quanto a esta fatura pensamos que é correta a prova de que corresponde a uma atividade da Autora/recorrida prestada a favor dos Réus/recorrentes.
No que concerne às outras duas faturas, as mesmas não estão mencionadas na conta-corrente junta pelos Réus/recorrentes mas já surgem nesse tipo de instrumento que foi junto pela Autora.
No que foi tentado explicar pelos indicados parceiros de negócio dos Réus, a conta-corrente que eles juntam refletia o acordo que existiu sobre correção dos valores devidos até à data da sua elaboração – 24/03/2017 -.
Sucede que, apesar de no mail que foi enviado pela Autora/recorrida a informar do envio de tal conta-corrente, se referir que esta foi retificada de acordo com anterior reunião e consta a relação de trabalhos de março de 2017 (mesmo documento n.º 1 junto com a contestação), é igualmente certo que aí se menciona que «poderá ficar, também, desde já acordada a mesma data para o encerramento/fecho se contas com a respetiva entrega por parte da JAC de cópias de faturas de fornecedores.».
Essa marcação de «também» de uma reunião é porque se pede a designação de uma data para retirada do equipamento da obra pertencente à recorrida.
Pelo teor desse mail indicia-se que teria de existir uma reunião para fecho de contas, o que podia significar que ainda existiam valores a acertar entre as partes para se poderem fechar as contas.
Ora pensamos que é precisamente esta situação que E… menciona, na parte final do seu depoimento, quando refere, cerca do minuto 0.40 que quando a Autora pediu para sair, tiveram reuniões, onde se discutiam os valores, os créditos de outras obras (pensamos que estaria em causa o valor de 39.475 EUR que surge como crédito a favor dos Réus na conta-corrente junta pelos mesmos Réus na contestação) sendo que a Autora não queria dar créditos por obra de agosto de 2016 e então, como não houve acordo, a mesma Autora emitiu as faturas em causa nos autos.
Já vimos que em relação à fatura n.º .. não será assim pois já tinha sido emitida em fevereiro de 2017, antes de 08/03/2017, data da cessão do contrato – facto provado 3 -.
Mas poderá sê-lo em relação às duas outras faturas:
. n.º ../2017 – 6 595,90 EUR -, emitida em 21/04/2017, com igual data de vencimento;
. n.º ../2017 – 45 284,37 EUR -, emitida em 17/06/2017, com data de vencimento de 22/06/2017 -.
Em termos de conta-corrente, estes dois valores não estão refletidos do respetivo documento junto pelos Réus/recorrente mas já o estão no junto pela Autora recorrida, documento este datado de 15/06/2017.
E na conta-corrente junta pelos Réus/recorrentes, surgem na parte final três créditos que já não estão refletidos na conta-corrente junta pela Autora/recorrida (1.693 EUR relativo a enganos, 7.000 EUR de um crédito a descontar no âmbito de «G…» e 777,45 EUR) o que inculca fortemente, para nós, a ideia de que a conta corrente junta pelos recorrentes não espelha o valor final devido pelos mesmos recorrentes; faltava o acerto final dependente de futuras reuniões.
Aliás, nessa conta-corrente junta pelos Réus/recorrentes deteta-se alguma falta de rigor pois inserem-se dois créditos a favor dos recorrentes de 15.000 EUR quando um deles é claramente de 15.740 EUR (cheque n.º ……….. de 09/02/2017, junto como documento n.º 21 em 07/03/2018 pela recorrida (rigor que já está vertido na conta-corrente junta pela Autora/recorrida).
E esse cheque, somado a um outro de 15.000 EUR (n.º ……….., documento n.º .. junto na mesma data), atinge o valor da fatura n.º ../2017 (que não está em causa nos autos), assim estando totalmente paga como se refere na conta-corrente junta pelos Réus (daí que o valor de crédito de duas vezes 15.000 EUR não é correto).
Posto isto, ficamos com duas conta-correntes não coincidentes em termos de valores em dívida, importando então aferir que prova tinha de ser produzida para se aferir qual seria a correta (ou mais correta) e se assim sucedeu.
Ora, a Autora/recorrida, com o devido respeito, em termos testemunhal, como já adiantámos, pouca prova concretizou pois os depoimentos de pessoas de diversas artes que intervieram na obra a referirem que aplicaram material na obra é algo pouco relevante pois, para nós, não está em causa que o material referido nas faturas foi aplicado mas sim se o mesmo já foi pago pelos Réus/recorrentes.
Até pelo declarado por E… e companheira, se denota que não está em causa que aqueles materiais foram aplicados e os serviços prestados pela Autora mas antes que esses itens não podem ser faturados pois estão pagos até ao valor de 24.222,55 EUR.
Mesmo a perícia que foi realizada é pouco auxiliadora sobre o saber se as quantias estão pagas ou não pois:
. genericamente os peritos referem que, do que lhes é possível apurar, os materiais constantes na relação dos documentos nºs. 1 a 17 são passíveis de terem sido integrados na obra;
. o valor global de 204.932,13 EUR, acrescido de I. V A. é ajustado face ao descrito quanto a materiais, equipamento e mão-de-obra;
. o crédito pedido pela Autora/recorrida reflete os pagamentos dos Réus/recorrentes, conclusão retirada em sede de pedido de esclarecimentos – relatório e esclarecimentos juntos em 07/11/2019 e 27/02/2020 -.
Temos assim a emissão de três faturas, sustentadoras do pedido, das quais uma é seguro que foi aceite pelos Réus/recorrentes e duas que, face ao que resulta do acima referido, refletem os materiais e atividade exercida pela Autora na obra, por valores que também são considerados como ponderados.
Ora, tendo assim esta factualidade alegada pela Autora de que exerceu serviço na obra e que teve, para si, determinados custos, os quais se podem considerar como reais, pensamos que está também provado, de modo seguro, que a Autora/recorrida realizou os serviços que alega, incluindo os que constam das três faturas e pelos valores que aí constam.
Não vemos, face à prova produzida, outro modo de ponderar quer o que foi realizado pela Autora quer o respetivo valor atento o modo como as contas foram elaboradas entre as partes, com inclusão de valores a haver dos Réus, e inclusão de outros valores que consubstanciavam créditos para com a Autora, referentes a outras obras, tal como mencionado pelas duas testemunhas dos Réus acima indicadas e consta das conta-correntes juntas aos autos.
O que os Réus teriam, na nossa visão, de provar para contrariar o pagamento do valor agora peticionado seria, desde logo, alegar que o que pagaram já incluía esses montantes, algo que só terão alegado parcialmente (admitindo a falta de pagamento dos referidos 24.222,55 EUR) e ainda como ocorreu o pagamento – no caso, se houve desacordo sobre o abatimento de valores de outras obras, então o natural seria alegar que havia determinadas obras em relação às quais os Réus eram credores da Autora e cujos valores deveriam então ser descontados.
Esta matéria não foi alegada e porventura percebemos o motivo: esses alegados créditos podem não ser entendidos como dos Réus mas sim eventualmente de outros donos de obra tal como as testemunhas E… e F… acabam por explicar e assim poderem não ser para deduzir em sede judicial.
Não sabemos se foi esse o motivo (aparentando que a Autora aceitou créditos por outras obras na obra em questão atento o teor de algumas conta-corrente – documentos juntos pelos Réus em 26/09/2018 – contas corrente de 11/09/2016 -) mas o certo é que não se alegou qualquer contra-crédito dos Réus.
Houve um outro tipo de abordagem à contestação do pagamento da quantia peticionada e que se relaciona com as faturas não corresponderem a autos de medição aprovados pelos Réus, através de E…, seu parceiro no negócio.
Esses autos de medição, como resulta dos factos provados (facto 15), serão em rigor relações do material aplicado na obra e contabilização do tempo de mão-de-obra despendido na mesma obra, conforme se deteta dos documentos juntos quer com a contestação (documento n.º 2) quer pela Autora na resposta àquele articulado (documentos 2 a 11, 13 a 17) ou ainda juntos pela Autora em 26/09/2018.
E em relação à falta de aprovação das indicadas relações, pensamos que se pode assentar que se a Autora apresentasse uma relação e houvesse acordo da parte contrária, estava preenchido o pressuposto de haver acordo para o valor em causa ser considerado como crédito da Autora.
Também assim seria se não houve o acordo inicial dos Réus ou de quem atuava em seu nome ao apresentado pela Autora e se esta corrigisse o motivo da discórdia, mais uma vez esse acordo permitia a inclusão do respetivo crédito. Na verdade, é o que resulta da documentação em que há o envio da relação para ser conferida, incluindo com referência a correção de valores por parte da Autora atendendo ainda ao que afirmou E… que se afigura natural – indica-se o que se gasta em material e mão-de-obra e a parte contrária avalia se está correta essa indicação para assumir o pagamento -.
Mas se não houver esse acordo, isso não significa que o crédito não mais pode ser faturado e/ou reclamado; o que significa é que deixa de haver acordo sobre a conta-corrente e a questão passa a ter de ser decidida de outro modo, de que é exemplo a interposição de ação judicial.
Ou seja, nunca poderia ser dado como provado que os Réus só pagavam os valores que resultassem da aprovação das indicadas relações; o máximo que se pode apurar é que, para se inscreverem valores na conta-corrente para definir o que estava em dívida, tinha de haver acordo entre as partes.
E, na nossa opinião, pensamos que o podia ser dado como era que ficou acordado entre as partes que as relações de material e mão-de-obra despendidas na reabilitação em causa pela Autora eram sujeitas a acordo dos Réus e que foram sendo elaborados e aprovados por ambas as partes as indicadas relações, efetuando os Réus pagamentos de acordo com essas relações.
Ora, esta realidade é a que consta do facto provado 15 pelo que nada temos a alterar.
No mais – factos não provados 6 e 7 -, pelo que acima referimos (não há impossibilidade de emissão de faturas nem de peticionar o pagamento se não houver acordo), não há qualquer alteração a efetuar.
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Posto isto, temos assim prova de que o valor global da obra está fixado em 204.932,13 EUR, acrescido de I. V A. a 6% (tal como pedido), ou seja, 217.228,13 EUR.
Está provado que os Réus pagaram 138.847,80 EUR (facto 13) e não havendo qualquer prova de que pagaram o restante, verifica-se que não se prova esse eventual pagamento de 78.380,33 EUR (ou 78.380,27 EUR como alegado pela Autora).
Em rigor, deve apenas dar-se como provado que a Autora emitiu as faturas indicadas no facto provado 5, que as mesmas correspondem a trabalhos executados pela Autora na obra e que o preço final da obra foi de 217.228,07 EUR (como alegado) tendo sido pago pelos Réus 138.847,80 EUR.
Estes factos já estão dados como provados pois:
. a emissão das faturas consta do facto provado 6;
. que esses valores correspondem a trabalhos consta dos factos provados 7 e 8;
. o preço final consta do facto 13 onde se menciona o que está pago e o que falta pagar, perfazendo o total aqueles 217.228,07 EUR.
Assim, improcede esta parte da impugnação da matéria de facto, só se reescrevendo os factos, de uma forma ligeiramente diferente para maior facilidade, para nós, de enquadramento no que a cada parte compete provar (não sendo necessário dar como provado que os Réus não pagaram).
Assim, a redação dos factos passa a ser:
Facto provado 6:
A Autora emitiu as seguintes faturas:
. fatura FT2017/.., vencida em 11/02/2017, no valor de 26.500,37 EUR;
. fatura FT2017/.., vencida em 21/04/2017, no valor de 6.595,90 EUR;
. fatura FT2017/.., vencida em 22/06/2017, no valor de 45.284,37 EUR.
Mantêm-se os factos provados 7 e 8.
Facto provado 13:
Os cheques entregues pelos Réus para pagamento da aludida obra totalizam o montante de 138.847,80 EUR.
13.1). O valor de materiais e serviços despendidos pela Autora na obra foi de 217.228,07 EUR, com I. V. A. incluído a 6%.
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Por último, a questão da conta-corrente ser a celebração de um contrato assim denominado (artigo 344.º, do Código Comercial) ou uma mera operação contabilística.
Nada temos a acrescentar ao que o tribunal recorrido menciona sobre esta questão, sendo para nós seguro que o que está em causa é uma forma de escrituração das operações, inscrevendo-se o deve e haver, com pagamentos intercalares que afastam assim a exigência apenas do saldo final (infra voltaremos brevemente a esta questão.
Assim, o facto não provado 4 deve manter-se.
A questão do abuso de direito e sua relevância factual será apreciada a final.
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B). Do mérito do recurso.
1). Do contrato celebrado entre as partes.
Pensamos que é totalmente correta a classificação conferida pelo tribunal recorrido ao considerar que se está perante a celebração de um contrato de empreitada visando a reabilitação de um edifício, mediante o pagamento de um preço – artigo 1207.º, do C. C. -.
Foi igualmente correto o afastamento da possibilidade de se entender que as partes tinham celebrado um contrato de conta-corrente (artigo 344.º, do C. Com.), existindo antes uma forma de organização de contabilidade que servia para aferir o que se encontrava em dívida, existindo (como já referido pelo tribunal recorrido e por nós supra) pagamentos intercalares que alteravam, antes do fim da obra, o valor em dívida.
Os recorrentes procuram, a nosso ver, alegar que afinal poderiam existir vários momentos num único contrato de conta corrente em que se ia exigindo o saldo final em cada altura.
Para nós, essa situação não se compatibiliza com um contrato deste tipo em que se exige unicamente o saldo final e não o valor de saldos finais parcelares pois estes créditos e débitos intercalares são satisfeitos pelo mecanismo da compensação.
Só com o encerramento e liquidação da conta é que surge o saldo a pagar sendo que, durante a sua vigência, nenhuma das partes pode ser havida como credora ou devedora: só com o encerramento da conta-corrente e o apuramento do respetivo saldo se fixa definitivamente a posição jurídica das partes (artigo 346.º, nºs. 3 e 4, do C. Com) – Ac. R. C. de 14/02/2012, www.dgsi.pt, a título de mero exemplo -.
2). Do preço a pagar.
Os recorrentes alegam que a recorrida procurou provar que tinha sido fixado um preço global para a obra e que não o conseguiu pelo que «não se percebe, …, como pode o tribunal a quo ter julgado não provado que entre a autora e os réus tenha sido celebrado um contrato …pelo preço global de €217.228,07 e, ao mesmo tempo, ter condenado os réus a liquidar o remanescente do preço, julgando a ação totalmente procedente.».
Ora, como já referimos e não estando em causa a não prova de se ter fixado um preço no momento da celebração do contrato, globalmente para toda a obra, isso não significa que não se possa provar ou o preço que a obra tenha tido ou até, na falta de prova de ter sido fixado um preço, nas suas diversas modalidades, que se fixe posteriormente esse preço (Romano Martinez, Pedro in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, página 397).
A recorrida não conseguiu provar que tinha sido fixado aquele tipo de preço; mas conseguiu provar que o preço a pagar era o que resultava das relações de material e mão-de-obra que enviava aos recorrentes e que estes ou assumiam pagar por darem o seu assentimento ou, também como já mencionamos, caso não houvesse esse assentimento, se se provasse serem devidos os valores que a mesma recorrida/empreiteira apresentava.
E mesmo que não se tivesse provado factualidade que permitisse determinar que o preço era o que resultava daquele binómio, sempre se poderia recorrer à equidade no sentido de que havia trabalho prestado que tinha um custo e que seria esse o preço da obra, nos termos do artigo 883.º, ex vi artigo 1211.º, n.º 1, ambos do C. C..
Daí que, provando-se o custo dos materiais e mão-de-obra realizados pela Autora e não se provando que parte desse valor (o peticionado) estava pago, não vemos motivo para a falta de perceção alegada pelos recorrentes.
Note-se que se provou como se calculava o valor a pagar pelos donos da obra pela realização da obra pelo que o que tribunal entendeu foi aplicar aos factos de que dispunha o direito que competia ao caso.
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3). Do abuso de direito.
Os recorrentes alegam que há abuso de direito da recorrida (artigo 334.º, do C. C.[1]) por ter inscrito valores como créditos a favor dos recorrentes e depois, «sem nada que o justifique, anula todos esses créditos e peticiona precisamente a soma correspondente a esses créditos que unilateralmente resolveu anular.».
Não se nos afigura que seja exatamente como referem os recorrentes pois, existindo a manutenção desses quatro créditos, no valor total de 48.945,45 EUR, a dívida débito seria de 24.222,55 EUR e com a sua retirada pela Autora (que efetivamente sucedeu noutra conta-corrente posterior como acima referido), o valor do pedido ultrapassa um pouco a soma daqueles quatro créditos.
Mas admite-se que, em termos aproximados, o valor pedido pela recorrida resulta da soma dos valores dos créditos concedidos em documento de conta-corrente enviado pela mesma Autora/recorrida.
E, à partida, se a empreiteira envia um documento a incluir tais créditos como forma de cálculo do débito, é porque declara que o aceita, podendo existir uma atitude contrária à que demonstrou ao vir depois peticionar esse mesmo valor como débito (venire contra factum proprium).
Porém, no caso concreto (e aqui temos de nos socorrer da produção de prova pois será por essa via que se pode avaliar da atitude negocial das partes), desde logo aquele documento de conta corrente não estaria correto em termos de valores a creditar (e que não são questionados nos autos – o referido valor de crédito de 15.740 EUR relativo a um cheque -) o que indicia que não era um documento final (ao que se adiciona a menção, aquando do seu envio, da necessidade de realização de reuniões para encerramento de contas).
E, principalmente, temos a referência em julgamento, de que tais reuniões efetivamente sucederam, não para formalizar as anteriores contas mas para se tentar ultrapassar a discórdia sobre se se deveria ou não creditar-se o valor de uma anterior obra (pensamos que os referidos 39.475 EUR), não se tendo atingido um consenso, resolvendo então a recorrida faturar os valores em causa nos autos, que atingem um valor próximo da soma de tais quatro créditos (assim o referiu E… no que respeita às reuniões e seu insucesso, as quais incluíram advogados bem como ao objeto da discissão – inclusão ou não de crédito de uma anterior obra -).
Ora, se houve reuniões e tentativas mútuas de se atingir um consenso, é porque a questão foi entendida por ambas as partes como não estando sanada ou clarificada e que, por isso, era preciso encontrar a solução para a mesma.
Ou seja, os recorrentes, naquilo que nos apercebemos, poerão também não ter percecionado a questão como definitiva aquando do envio da primeira conta-corrente.
Se assim não foi ou se os recorrentes (ou alguém em sua representação) alegaram nas negociações que esses valores já não podiam ser retirados ou se houve outro motivo para a alteração de valores por parte da empreiteira, é matéria que desconhecemos desde logo porque não foi alegada por quem tal factualidade interessava - os Réus – nem resulta dos factos provados a motivação para a aparente mudança de posição (aparente pois se a primeira conta-corrente fosse provisória, já não havia mudança de posição).
Teríamos de saber, no fundo, que a inclusão dos créditos tinha tido um caráter que os donos da obra podiam razoavelmente considerar como definitivo e que depois, sem motivo válido, tinham sido retirados quando já não tinham de contar com essa exclusão. Ora, não só não conseguimos atribuir caráter definitivo àquela conta-corrente, apresentada numa altura de litígio entre as partes, em 24/03/2017 (em que a Autora tinha sido dispensada da obra), com erros que depois estão corrigidos na última conta-corrente, apresentada em 15/06/2017, como desconhecemos a motivação para essa alteração.
Nem o tempo decorrido entre a apresentação de uma e outra conta-corrente – menos de três meses depois) – permite concluir que já havia uma segurança, estabilização do valor, potencialmente geradora de confiança nos Réus de que aqueles valores seriam sempre considerados como créditos, para o que também contribui, repete-se, o terem existido negociações entre as partes por causa desses valores a creditar.[2]
Assim, improcede a alegação de abuso de direito, confirmando-se a decisão recorrida.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 17.6.2021.
João Venade.
Paulo Duarte Teixeira.
Deolinda Varão.
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[1] «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.».
[2] Sobre a tutela da confiança a atender neste tipo de abuso de direito, Menezes Cordeiro, R. O. A. Ano 65, II, disponível online em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/.