Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130352
Nº Convencional: JTRP00001170
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: PRISãO PREVENTIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199106129130352
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Sumário: 1- Se os autos apenas indiciam que o arguido, com 17 anos de idade, cometeu dois crimes de furto de uso de veiculo p. e p. pelo Art. 304 n.1 do C. P. em concurso real com dois crimes de danos p. e p. pelo Art. 308 n. 1, do mesmo Codigo, não e aplicavel ao caso o Art. 209 do C. P. P. nem se verifica o condicionalismo exigido pelos Arts. 202 e 204, desse diploma.
2- Consequentemente não pode o arguido ser sujeito a prisão preventiva, medida de resto repelida pela idade do arguido e pela circunstancia de não ter antecedentes criminais.
Reclamações: