Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035224 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200212110240975 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJÓ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART25 AART26 N1 N3. CONST97 ART32 N2. CPP98 ART127 ART355. PORT 94/96 DE 1996/03/26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/07/07-3 IN INTERNET, BOLETIM N33. AC STJ DE 2002/01/30 IN INTERNET, BOLETIM INTERNO 2002. AC STJ IN PROC48690-3 DE 1996/05/09. AC STJ IN PROC283/00-3 DE 2000/06/07. AC STJ IN PROC2150/01-5 DE 2001/10/18. | ||
| Sumário: | A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, mas só pode ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer que o tribunal, verbi gratia, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Para de verificar o crime do artigo 26 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, não basta que se prove que os proventos obtidos com a venda da droga sejam exclusivamente utilizados na aquisição de estupefacientes para consumo, sendo ainda preciso que se verifique a limitação estabelecida no seu n.3, cujos limites quantitativos máximos para cada dose individual diária estão definidas por Portaria n.94/96, de 26 de Março. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |