Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240975
Nº Convencional: JTRP00035224
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: IN DUBIO PRO REO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: RP200212110240975
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALIJÓ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART25 AART26 N1 N3.
CONST97 ART32 N2.
CPP98 ART127 ART355.
PORT 94/96 DE 1996/03/26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/07/07-3 IN INTERNET, BOLETIM N33.
AC STJ DE 2002/01/30 IN INTERNET, BOLETIM INTERNO 2002.
AC STJ IN PROC48690-3 DE 1996/05/09.
AC STJ IN PROC283/00-3 DE 2000/06/07.
AC STJ IN PROC2150/01-5 DE 2001/10/18.
Sumário: A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, mas só pode ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer que o tribunal, verbi gratia, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Para de verificar o crime do artigo 26 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, não basta que se prove que os proventos obtidos com a venda da droga sejam exclusivamente utilizados na aquisição de estupefacientes para consumo, sendo ainda preciso que se verifique a limitação estabelecida no seu n.3, cujos limites quantitativos máximos para cada dose individual diária estão definidas por Portaria n.94/96, de 26 de Março.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: