Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013444 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003210123756 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXV PAG246 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RES PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART28. CP86 ART263. CP82 ART287. | ||
| Sumário: | I - O crime de associação de delinquentes para o tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13/12 pressupõe a existência de um grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas. Importa, pois, que essas pessoas "se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns - no caso, alguns dos crimes do artigo 23 - e que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade. A agregação casual ou momentânea de uma pluralidade de pessoas, embora para a realização de um fim e uma reunião é uma reunião e não uma associação" ( cfr. Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n. 70 ). II - Indiciando os autos um acordo conjuntural que levou ao desenvolvimento de uma actividade sob a forma continuada de tráfico de haxixe, não é possível falar em "associação de delinquentes". O que se verifica é uma comparticipação criminosa. | ||
| Reclamações: | |||