Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123756
Nº Convencional: JTRP00013444
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RP199003210123756
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXV PAG246
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RES PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART28.
CP86 ART263.
CP82 ART287.
Sumário: I - O crime de associação de delinquentes para o tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13/12 pressupõe a existência de um grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas. Importa, pois, que essas pessoas "se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns
- no caso, alguns dos crimes do artigo 23 - e que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade. A agregação casual ou momentânea de uma pluralidade de pessoas, embora para a realização de um fim e uma reunião é uma reunião e não uma associação" ( cfr. Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n. 70 ).
II - Indiciando os autos um acordo conjuntural que levou ao desenvolvimento de uma actividade sob a forma continuada de tráfico de haxixe, não é possível falar em "associação de delinquentes". O que se verifica é uma comparticipação criminosa.
Reclamações: