Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440632
Nº Convencional: JTRP00015045
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
CUSTÓDIA
RECURSO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
REQUISITOS
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RP199506089440632
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 N2 ART629 ART264.
Sumário: I -Requerido o depoimento de parte e faltando esta, não pode o tribunal convocá-la sob custódia para o fazer em futura audiência, mas retirar da sua recusa as necessárias ilações face à restante prova produzida.
II - A testemunha faltosa pode ser apresentada a depôr sob custódia, mas para tal há que ponderar a sua indispensabilidade para a descoberta da verdade, não sendo de deferir o requerimento se os quesitos a que deveria responder foram dados como provados ou se a eventual resposta positiva não assume qualquer relevância quanto à decisão.
III - Se no recurso se pede a anulação da sentença e não a alteração dos factos provados, pedido este que até procederia, por respeito ao princípio dispositivo não pode a Relação revogar a sentença.
Reclamações: