Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015045 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CUSTÓDIA RECURSO ANULAÇÃO DE SENTENÇA REQUISITOS PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199506089440632 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 N2 ART629 ART264. | ||
| Sumário: | I -Requerido o depoimento de parte e faltando esta, não pode o tribunal convocá-la sob custódia para o fazer em futura audiência, mas retirar da sua recusa as necessárias ilações face à restante prova produzida. II - A testemunha faltosa pode ser apresentada a depôr sob custódia, mas para tal há que ponderar a sua indispensabilidade para a descoberta da verdade, não sendo de deferir o requerimento se os quesitos a que deveria responder foram dados como provados ou se a eventual resposta positiva não assume qualquer relevância quanto à decisão. III - Se no recurso se pede a anulação da sentença e não a alteração dos factos provados, pedido este que até procederia, por respeito ao princípio dispositivo não pode a Relação revogar a sentença. | ||
| Reclamações: | |||