Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PAGAMENTO DO PREÇO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202412051077/21.0T8OVR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Dos factos julgados não provados não pode o intérprete retirar o seu oposto. II - A não prova do alegado pagamento dos serviços a que se refere o contrato de empreitada celebrado entre as partes, em função da regra de decisão atinente à afirmação de um facto extintivo da obrigação de pagar esse preço (o próprio pagamento), decorrente do artigo 342º, nº 2 do CC, conduz à prevalência, em função da obrigação constitucional de julgar, da tese do autor-empreiteiro, com a consequente condenação da Ré -empreiteira nesse pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1077/21.0T8OVR.P2 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Ovar-Juiz 1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO A... UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...10, com sede na Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma única de processo comum, contra B..., LDA., NIPC ...82, com sede na Travessa ..., ..., ... ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €16.629,45 (dezasseis mil, seiscentos e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor para os juros comerciais, desde o vencimento da obrigação, até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade, prestou diversos serviços à ré na obra do hotel “C...”, sito na Rua ..., em ..., remetendo para uma factura e auto de medição que juntou com a petição inicial. Regularmente citada, veio na ré defender-se por excepção (ineptidão da petição inicial e a incompetência territorial do tribunal) e ainda por impugnação. Alegou, em síntese, que foi celebrado um acordo inicial entre as partes para a realização de trabalhos na obra dos autos, sendo que, após, as partes processuais acordaram que a autora passaria a configurar como subempreiteira, nunca tendo a ré acordado a realização dos trabalhos descritos na referida factura e auto de medição. Após dispensa da realização da audiência prévia, foi realizada audiência final, no dia 26.05.2022 e proferida sentença de 15.07.2022. Na sequência do recurso intentado pela autora, de 04.10.2022, a referida sentença foi anulada pelo Tribunal da Relação do Porto, de 09.02.2023, que mormente decidiu: “Pelos fundamentos acima expostos, anulamos a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que convide a autora-apelante, a, em prazo, suprir a apontada insuficiência na concretização dos factos constitutivos do direito a que se arroga.” Por despacho de 29.03.3023, foi determinado: “Em obediência ao aí decidido, convido a autora a apresentar, em 10 dias, nova e aperfeiçoada petição inicial, onde supra as deficiências apontadas no douto acórdão do TRP, nomeadamente: - Descrevendo os trabalhos que alegadamente prestou à ré, descrição que necessariamente terá de ser acompanhada da descrição do contexto espacial e temporal em que foram feitos e respetivos valores; - Descrevendo com pormenor e contextualizando as modificações ao contrato inicial acordadas entre as partes.”. A autora, por requerimento de 21.04.2023, apresentou a petição inicial aperfeiçoada, concluindo a final: “Deve a presente acção ser julgada procedente e, consequentemente, ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de 16.629,45 €, acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, que actualmente é de 10,5 %, calculados desde o dia subsequente à data do vencimento da factura referida em 11.º – 31/07/2020 – e até efectivo e integral pagamento, sendo que a esta data já se venceram 3.739,81€.” Tendo a ré, em sede de contraditório, junto aos autos a oposição datada de 06.06.2023 e a autora apresentado resposta – cfr., requerimento de 20.09.2023.
Realizou-se audiência prévia a 23.11.2023, tendo sido proferido despacho saneador, nos termos do qual foi, designadamente, fixado o objecto do litígio e definidos os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal. E foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência: A.absolveu a ré B..., LDA. de todos os pedidos formulados pela autora A... UNIPESSOAL, LDA.. B.Julgou totalmente improcedente o pedido de condenação da autora A... UNIPESSOAL, LDA. como litigante de má-fé e, em consequência, absolvo-a do respectivo pedido formulado pela ré B..., LDA..
Inconformada a Autora apelou e concluiu nos termos que a seguir se reproduzem: A. Salvo melhor opinião e salvo o devido respeito, os fundamentos invocados na douta sentença, são ambíguos e obscuros, tal como são contraditórios e também se encontram em oposição com a própria decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). B. Na verdade, por um lado, o Tribunal a quo julgou não provado [alínea b)] que cabia à ré efectuar o pagamento da factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45 (pedido da autora), em virtude das empresas D..., Lda. e E..., Lda. terem realizados alguns pagamentos à autora [cfr. págs. 9 e 10 da douta sentença]. C. Contudo, por outro lado, o Tribunal a quo também julgou não provado [alínea h)] que essas empresas se obrigaram perante a autora a proceder ao pagamento dos trabalhos inerentes à factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45 (excepção aduzida pela ré) [cfr. págs. 9 e 10 da douta sentença]. D. Assim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre quem recaía a responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos que a autora prestou à ré, a pedido desta, e titulados pela factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45 (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). E. Não consta do elenco dos factos provados que foram as empresas D..., Lda. e E..., Lda. que pediram à autora para prestar os trabalhos titulados pela referida factura (posição da ré – subempreitada). F. Foi a ré que pediu à autora para prestar esses trabalhos (posição da autora – empreitada) e a inerente factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31/07/2020, no valor de € 16.629,45, não foi paga pela ré – pontos 11 e 12 dos factos provados. G. Pelo exposto, entendemos que foi violado o disposto nos artigos 607.º, n.os 3 e 4, do CPC, 608.º, n.º 2, do CPC, sendo a douta sentença nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, nulidade essa que aqui se vem arguir, nos termos do n.º 4, in fine, deste último artigo. 2.ª questão: H. A autora impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo que os pontos de facto que considera incorrectamente julgados são os seguintes: Dos factos não provados: Alínea a): “Por motivos relacionados com o ‘Portugal 2020’, durante a execução do acordo referido em 3.º, e a pedido da ré, a autora facturou parte dos serviços prestados à ré, referidos no facto provado n.º 5, às sociedades D..., Lda. e E..., Lda.”; Alínea b): “A ré obrigou-se perante a autora a proceder ao pagamento dos serviços titulados pela factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45.” [cfr. págs. 7 e 8 da douta sentença]. Quanto à alínea a) dos factos não provados: I. Salvo melhor opinião, entendemos que deve ser julgada como provada a alínea a) dos factos não provados. Sendo que, quanto à parte final desse facto, “(...) a autora facturou parte dos serviços prestados à ré, referidos no facto provado n.º 5, às sociedades D..., Lda. e E..., Lda.”, desde logo, o Tribunal a quo deu-o como provado nos pontos 8 e 9 dos factos provados [cfr. página 5 da douta sentença]. J. O legal representante da autora confirmou em audiência que a ré lhe pediu para facturar a outras sociedades os trabalhos que lhe solicitou por causa do financiamento do “Portugal 2020”. [Cfr. a seguinte passagem da gravação do depoimento prestado na sessão de 06/03/2024 – 14:08-14:20.] K. Em face do email, enviado pela ré à autora em 06/07/2020, a solicitar um ponto de situação sobre o estado da facturação, só se poderá concluir que foi a pedido da ré que a autora facturou parte dos trabalhos prestados às empresas D..., Lda. e E..., Lda. e, não tendo a ré alegado e provado qualquer outra justificação, entendemos que deve também ser considerado provado que essa facturação ocorreu “Por motivos relacionados com o ‘Portugal 2020’” – pontos 9, 12 e 13 dos factos provados. Quanto à alínea b) dos factos não provados: L. Salvo melhor opinião, entendemos que deve ser julgada como provada a alínea b) dos factos não provados. M. Foi a ré que pediu à autora para prestar os trabalhos (posição da autora – empreitada) e a inerente factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31/07/2020, no valor de € 16.629,45, não foi paga pela ré – pontos 11 e 12 dos factos provados. N. Pelo que, salvo melhor opinião, a obrigação do pagamento do preço recai sobre a ré, nos termos do artigo 1207.º do Código Civil (empreitada). O. Se a ré não fosse responsável pelo pagamento da factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45, seguramente que teria respondido à carta da autora de 12/11/2020 e não respondeu, não tendo invocado sequer a falta de conhecimento do respectivo auto de medição, sendo certo que, do email que enviou à autora em 06/07/2020, constata-se que tinha conhecimento dos trabalhos realizados – pontos 13, 15, 16 e 18 dos factos provados. P. Com vista ao pagamento da factura peticionada nos autos, o legal representante da autora referiu em audiência que contactou em primeiro lugar a ré e não as referidas empresas, D..., Lda. e E..., Lda., conforme referiu o Tribunal a quo [Cfr. a seguinte passagem da gravação do depoimento prestado na sessão de 06/03/2024 – 23:50-24:30 e pág. 9 da douta sentença.] Q. Não resulta dos autos, nem dos factos provados, que a autora, com vista ao pagamento dos trabalhos em causa, tenha emitido facturas às referidas empresas, D..., Lda. e E..., Lda. R. A última factura emitida pela autora (antes da emissão da factura em dívida – 31/07/2020), foi emitida à ré e não à D..., Lda., conforme referiu o Tribunal a quo – ponto 4, alínea e), dos factos provados. S. Desde Março de 2018, grande parte dos trabalhos realizados pela autora foram pagos pela ré (€ 43.385,61) e não pelas referidas empresas, D..., Lda. e E..., Lda. (€ 12.652,22) – pontos 4, 7, 9 e 10 dos factos provados. T. Por outro lado ainda, na douta sentença recorrida, resultou não provado, na alínea h), que as referidas empresas, D..., Lda. e E..., Lda., se obrigaram perante a autora a proceder ao pagamento dos trabalhos inerentes à factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45 (subempreitada – artigo 1213.º do Código Civil). U. E também não consta do elenco dos factos provados que foram as referidas empresas, D..., Lda. e E..., Lda., que pediram à autora para prestar os trabalhos titulados pela referida factura (subempreitada – artigo 1213.º do Código Civil). V. Assim, salvo melhor opinião, a ré é responsável pelo pagamento dos trabalhos inerentes à factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31/07/2020, no valor de € 16.629,45. W. Em conclusão, entendemos que, tanto as razões de Direito, como as provas, que acima invocamos, impõem decisão diversa da recorrida, razão pela qual devem ser julgados como provados os seguintes factos: Por motivos relacionados com o “Portugal 2020”, durante a execução do acordo referido em 3.º, e a pedido da ré, a autora facturou parte dos serviços prestados à ré, referidos no facto provado n.º 5, às sociedades D..., Lda. e E..., Lda.; A ré obrigou-se perante a autora a proceder ao pagamento dos serviços titulados pela factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45. X. Em suma: o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º, n.os 1 e 2, 1207.º e 1213.º do CC, bem como o artigo 607.º, n. os 4 e 5, do CPC. Y. Pelo exposto, deve a douta sentença ser revogada e, consequentemente, ser a acção julgada totalmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 16.629,45, acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, que actualmente é de 10,5 %, calculados desde o dia subsequente à data do vencimento da factura 4 73/12 – 31/07/2020 – e até efectivo e integral pagamento. 3.ª questão [É subsidiária da anterior]: Z. Subsidiariamente, entendemos que deve ser eliminada a alínea b) dos factos não provados: “A ré obrigou-se perante a autora a proceder ao pagamento dos serviços titulados pela factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45.”. AA. Foi a ré que pediu à autora para prestar os serviços (posição da autora – empreitada) e a inerente factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31/07/2020, no valor de € 16.629,45, não foi paga pela ré – pontos 11 e 12 dos factos provados. BB. Pelo que, a “obrigação de pagamento do preço da obra” é, salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, matéria de Direito e não de facto. CC. Por outro lado, na douta sentença recorrida, resultou não provado, na alínea h), que as empresas D..., Lda. e E..., Lda. se obrigaram perante a autora a proceder ao pagamento dos serviços inerentes à factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45 (subempreitada – artigo 1213.º do Código Civil). DD. E também não consta do elenco dos factos provados que foram as referidas empresas, D..., Lda. e E..., Lda., que pediram à autora para prestar os serviços titulados pela referida factura (subempreitada – artigo 1213.º do Código Civil). EE. Assim, e salvo melhor opinião, a ré é responsável pelo pagamento dos serviços inerentes à factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31/07/2020, no valor de € 16.629,45, nos termos do artigo 1207.º do Código Civil (empreitada). FF. Em conclusão, entendemos que, tanto as razões de Direito, como as provas, que acima invocamos, impõem decisão diversa da recorrida, razão pela qual deve ser eliminada a alínea b) dos factos não provados: “A ré obrigou-se perante a autora a proceder ao pagamento dos serviços titulados pela factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45.”. GG. Em suma: o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º, n.os 1 e 2, 1207.º e 1213.º do CC, bem como o artigo 607.º, n. os 4 e 5, do CPC. HH. Pelo exposto, deve a douta sentença ser revogada e, consequentemente, ser a acção julgada totalmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 16.629,45, acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, que actualmente é de 10,5 %, calculados desde o dia subsequente à data do vencimento da factura 4 73/12 – 31/07/2020 – e até efectivo e integral pagamento. Termos em que:Deve este recurso ser julgado procedente, modificando-se e revogando-se a douta decisão recorrida nos termos peticionados nas conclusões que antecedem. Contudo, Vossas Excelências, Venerandos/as Desembargadores/as, como quer que decidam farão seguramente Justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As questões colocadas pelo recurso são as seguintes: . Das nulidades imputadas à sentença recorrida. . Da Impugnaçao da decisão de facto. . Do Mérito da sentença recorrida.
III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1 Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos: Factualidade assente 1.A autora é uma sociedade comercial unipessoal, por quotas, que se dedica à instalação de canalizações, comércio de sanitários e cerâmicas, artigos de decoração, electrodomésticos, construção e reparação de edifícios, comércio de equipamento para energias renováveis, serviços de electricidade e jardinagem. 2.A ré é uma sociedade comercial, por quotas, que se dedica às actividades de arrendamento, exploração e reabilitação de bens imobiliários (próprios ou arrendados), nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais (inclui espaços e instalações industriais, comerciais, etc.), promoção e construção civil. 3.No mês de Janeiro de 2018, a ré solicitou à autora a realização de trabalhos de canalização no hotel da ré, “F...”, e na obra do hotel “C...”, ambos sitos na Rua ..., em .... 4.A autora prestou à ré, no hotel “F...” os seguintes serviços (pagos pela ré, no valor total de €3.285,84) titulados pelas seguintes facturas: a. Factura 4 4/253, referente a troca de torneira de filtro no apartamento 201, emitida e com data de vencimento em 12.03.2018, no valor de €64,74; b. Factura 4 4/259, referente a pesquisa através de câmara para detecção de fuga de abastecimento de água e substituição de acessório danificado no apartamento 201, emitida em 26.04.2018 e com data de vencimento em 02.05.2018, no valor de €105,00; c. Factura 4 4/274, referente a remoção de termoacumulador e aplicação de bomba de calor e horas extra de colocação de termoacumulador, emitida e com data de vencimento em 30.07.2018, no valor de €637,50; d. Factura 4 4/294, referente a remoção de termoacumulador e aplicação de bomba de calor e horas extra de serviços inerentes à colocação de bombas de calor, emitida e com data de vencimento em 27.11.2018, no valor de €994,00; e. Factura 4 4/346, referente a remoção de termoacumulador e colocação de bomba de calor, colocação de ponto de água e esgoto na recepção, tubo de águas pluviais exterior (colocação de novo tubo enterrado) e trabalhos vários (arranjo de cabines, lavatórios, etc.) emitida em 01.08.2019 e com data de vencimento em 06.08.2019, no valor de €1.484,60. 5.A autora obrigou-se, ainda, perante a ré a realizar no hotel, “C...” os seguintes serviços, com orçamento inicial de €41.921,00: a.Rede de abastecimento de água - €11.990,00: • Fornecimento e aplicação de tubagem em Polipropileno Random (PR-R) diâmetro nominal de acordo com os desenhos, tipo COPRAX, aplicada embutida em roços, instalada à vista ou em tectos falsos, para água de consumo, incluindo todos os acessórios, e materiais necessários, que inclui isolamento com material de baixa condutibilidade térmica na tubagem de água quente, nomeadamente manga de polietileno expandido, com as espessuras recomendadas pelo fabricante, conforme a gama de temperaturas de serviço; • Fornecimento e aplicação de tubagem em Polipropileno Random (PR-R) para circulação de água quente de diâmetro 20mm aplicada embutida em roços, instalada à vista ou em tectos falsos, para água de consumo, incluindo todos os acessórios, e todos os restantes trabalhos e materiais necessários, conforme especificações de projecto e fabricante que inclui isolamento com material de baixa condutibilidade térmica na tubagem, nomeadamente manga de polietileno expandido, com as espessuras recomendadas pelo fabricante, conforme a gama de temperaturas de serviço. b.Rede de saneamento – €11.946,00: • Fornecimento e aplicação de tubagem em PVC DIN Classe B, com os diâmetros nominais de acordo com o projecto, incluindo acessórios, ligações e fixações, abraçadeiras isofónicas, todos os trabalhos e acessórios necessários, conforme projecto; • Fornecimento e aplicação de isolamento acústico nas prumadas verticais de acordo com o diâmetro da tubagem tipo Armacel Tubolit AR Fonoblok e • Fornecimento e aplicação de caixas de pavimento com tampa em latão cromada de aba larga. c. Bomba de calor e painéis solares – €11.423,00: • Fornecimento e aplicação de Tubagem em cobre diâmetro 18mm conforme indicação do fabricante incluindo isolamento com material de baixa condutibilidade térmica conforme indicações do fabricante, tendo os painéis solares, bomba de calor, bombas circuladoras e acessórios sido fornecidos pelo dono de obra; • Fornecimento e aplicação de tubo gris cabo para ligação de sondas de painéis solares; • Aplicação de bomba de calor e painéis solares de acordo com as indicações do fabricante. d. Louças sanitárias – €3.244,00: • Aplicação de louças sanitárias com silicone com alto teor de fungicida (as louças sanitárias, torneiras e acessórios fornecidos pelo dono de obra). e. Águas pluviais – €1.368,00: • Fornecimento e aplicação de tubagem em PVC DIN PN4, com os diâmetros nominais de acordo com o projecto, incluindo acessórios, ligações e fixações, abraçadeiras isofónicas, todos os trabalhos e acessórios necessários a um perfeito acabamento, conforme projecto. f. Rede contra incêndio – €1.950,00: • Execução de rede seca com tubo galvanizado serie media vermelho RAL3000 com diâmetro nominal não inferior a 70mm incluindo acessórios, dotada de bocas-de-incêndio duplas, com acoplamento do tipo STORZ DN52, com válvulas de seccionamento e tampões; • Fornecimento e aplicação de armário na fachada de boca STORZ DN 70mm devidamente sinalizado conforme caderno de encargos. 6. No dia 28.01.2018, a autora e a ré subscreveram documento escrito denominado por contrato de prestação de serviços (rede de abastecimento de água, rede de saneamento e roços) com preço de €27.373,20. 7. Uma parte dos referidos serviços descritos no ponto 5. reporta-se às seguintes facturas, no valor total de €33.447,57: i. Factura 4 4/254, emitida e com data de vencimento em 12.03.2018, no valor de €2.556,00, referente ao auto de medição de Fevereiro de 2018 e paga pela ré; ii. Factura 4 4/255, emitida e com data de vencimento em 22.03.2018, no valor de €8.959,50, referente ao auto de medição de Março de 2018 e paga pela ré; iii. Factura 4 4/261, emitida em 11.05.2018 e com data de vencimento em 14.05.2018, no valor de €9.881,20, referente ao auto de medição de Abril de 2018 e paga pela ré; iv. Factura 4 4/264, emitida em 15.06.2018 e com data de vencimento em 21.06.2018, no valor de €5.046,37 e paga pela ré, correspondente a 50 % do auto de medição de Maio de 2018, sendo que as sociedades comerciais D..., Lda. e E..., Lda. pagaram 25% cada do valor; v. Factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31.07.2020, no valor de €16.629,45 referente ao auto de medição de Junho de 2020. 8.No âmbito do acordo a que se alude nos factos provados n.ºs 3 a 7, a autora facturou outra parte dos serviços prestados à ré, referidos no ponto 5., às sociedades comerciais D..., Lda., pessoa colectiva n.º ...00 e E..., Lda., pessoa colectiva n.º ...64, ambas com sede na Rua ..., ..., ... ... e ..., .... 9. As referidas sociedades D..., Lda. e E..., Lda. pagaram à autora o valor total de €12.652,22, nos seguintes termos: a. Factura 4 4/265, emitida à D..., Lda. e com data de vencimento em 21.06.2018, no valor de €2.523,18, correspondente a 25 % do auto de medição de Maio de 2018; b. Factura 4 4/266, emitida à E..., Lda. e com data de vencimento em 21.06.2018, no valor de €2.523,18, correspondente a 25 % do auto de medição de Maio de 2018; c. Factura 4 4/279, emitida à D..., Lda. e com data de vencimento em 07.09.2018, no valor de €3.802,93, correspondente a 50 % do auto de medição de Agosto de 2018; d. Factura 4 4/280, emitida à E..., Lda. e com data de vencimento em 07.09.2018, no valor de €3.802,93, correspondente a 50 % do auto de medição de Agosto de 2018. 10. A pedido da ré, a autora prestou-lhe, na obra do hotel “C...”, os seguintes trabalhos extra, pagos pela ré, no valor total de €6.652,20: a. Factura 4 4/273, referente a fornecimento e aplicação de caleiras inox 1.5 mm, 218 kg e boquilhas de aço inox 90 mm, emitida e com data de vencimento em 30.07.2018, no valor de €2.542,20. b. Factura 4 4/267, referente a fornecimento e aplicação de caleiras em aço inox AISI 304, 1,5 mm, 368,5 kg, emitida e com data de vencimento em 28.06.2018, no valor de €4.110,00. 11.A pedido da ré, a autora prestou-lhe, ainda, na obra do hotel “C...” os seguintes trabalhos extra, titulados pela factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31.07.2020, no valor de €16.629,45, na qual também consta a conclusão dos trabalhos referidos no ponto 5.: a. Auto de medição de Junho de 2020 (conclusão dos trabalhos referidos no ponto 5.), de €7.004,50: i. Rede de abastecimento de água – €2.000,00; ii. Rede saneamento – €986,50; iii. Louças sanitárias – €2.300,00; iv. Águas pluviais – €1.368,00 e v. Rede contra incêndio – €350,00. b. Trabalhos extras, de €9.624,95: i. Colocação de caleiras (caleiras restantes compradas e fornecidas pela ré), €1.294,00; • Colaborador 1 – €400,00 (€12,50 x 32 horas); • Colaborador 2 – €400,00 (€12,50 x 32 horas); • Material (Veda e cola, parafusos. Rebites) – €132,00; • Colocação e fornecimento de válvula antirretorno na rede de saneamento incluindo acessórios – €362,00. ii. Rede de condensados de ar condicionado, de €1.428,00: • Colaborador 1 – €500,00 (€12,50 x 40 horas); • Colaborador 2 – €500,00 (€12,50 x 40 horas); • Material PVC – €428,00. iii. Águas pluviais – €1.340,00: • Colaborador 1 – €475,00 (€12,50 x 38 horas); • Colaborador 2 – €475,00 (€12,50 x 38 horas); • Material – €390,00. iv. Abastecimento de água de piscina – €75,00: • Colaborador 1 – €75,00 (€12,50 x 6 horas). v. Misturadora de chuveiro – €465,60, com colocação de misturadoras de base de duche exteriores e foram colocadas misturadoras com caixa interior e duche suspenso – €465,60 (€38,80 x 12 horas). vi. Lavandaria, Execução de rede de esgotos para lavandaria – €195,00: • Colaborador 1 – €75,00 (€12,50 x 6 horas); • Material – €120,00. vii.Cozinha e WC (rés-do-chão) – €1.320,00: • Colaborador 1 – €550,00 (€12,50 x 44 horas); • Colaborador 2 – €550,00 (€12,50 x 44 horas); • Material – €220,00. viii. Carotes – €1.547,35: • 100mm (0,91x35cm) – €859,95 (€31,85 x 27); • 180mm (1,15x35cm) – €241,50 (€40,25 x 6); •130mm (0,91x35cm) – €445,90 (€31,85 x 14). ix. WC’s recuados – €400,00: • Colaborador 1 – €200,00 (12,50 x 16 horas); • Colaborador 2 – €200,00 (12,50 x 16 horas). x. Saneamento aéreo – €1.560,00 (apesar de ter sido orçamentado em PVC série B foi solicitado que fosse executado em PP ABN ENERGY PLUS). 12. A factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31.07.2020, no valor de €16.629,45, referente a trabalhos prestados na obra do hotel “C...” não foi paga. 13. No dia 06.07.2020, a ré enviou um e-mail à autora, relativamente à obra do hotel “C...”, com o seguinte teor: “Os trabalhos na obra deverão ser retomados dentro de 15 dias, para terminar as canalizações das cozinhas e casas de banho, etc..., Deverá proceder à pressurização dos circuitos de água quente e fria bem como à vedação das bases de chuveiro e dos esgotos de água, Solicitamos também que seja efectuado um ponto de situação sobre o estado da faturação”. 14. A autora respondeu à ré nesse dia, 06.07.2020, relativamente à obra do hotel “C...”, o seguinte: “Em anexo envio o auto de medição. Toda a tubagem de abastecimento já foi colocada sob pressurização, com a colocação das louças será testada novamente.” 15. A autora, por carta, em 12.11.2020, solicitou à ré o pagamento da quantia de €16.629,45, inerente à factura 4 73/12. 16. A ré não respondeu à referida carta. Da contestação: 17. O acordo a que se alude nos factos provados com os n.ºs 3 a 7 celebrado entre a autora e a ré foi alterado, tendo passado a fazer parte do dito acordo as sociedades comerciais Sociedade D... Lda. e E..., Lda., que pagaram parte das facturas emitidas pela autora. 18. O auto de mediação a que se alude no e-mail da autora, enviado à ré, de 06.07.2020, não se encontrava anexo ao mesmo e não foi dado a conhecer à ré. Factualidade não provada Não se provou, com interesse para a decisão, que: a. Por motivos relacionados com o “Portugal 2020”, durante a execução do acordo referido em 3.º, e a pedido da ré, a autora facturou parte dos serviços prestados à ré, referidos no facto provado n.º 5, às sociedades D..., Lda. e E..., Lda.. b. A ré obrigou-se perante a autora a proceder ao pagamento dos serviços titulados pela factura 4 73/12, no valor de €16.629,45. Da contestação: c. A autora nunca fez o trabalho de instalação de calhas e outros serviços conexos à rede de abastecimento de água, apesar de ter facturado à ré e ter sido pago por esta. d. A autora nunca fez o trabalho de instalação n.º3, apesar de ter facturado à ré e ter sido pago por esta. e. A ré teve de reparar os trabalhos mal executados e inacabados pela autora com ajuda da sociedade G... no valor de €17.100,00. f. A ré solicitou à autora o reembolso da quantia de €7500,00 inerente a serviços orçados, facturados e pagos pela ré mas não prestados pela autora, sem sucesso. g. A autora instalou incorretamente as bombas de calor que causam prejuízos à ré. h. As sociedades D..., Lda. e E..., Lda. obrigaram-se perante a autora a proceder ao pagamento dos serviços inerentes à factura 4 73/12, no valor de €16.629,45. Os restantes factos alegados não foram considerados pelo Tribunal por não se terem provado, por se ter provado factualidade oposta, por serem irrelevantes, instrumentais ou conclusivos ou conterem matéria argumentativa ou de direito, razão pela qual não foram os mesmos transcritos para a matéria de facto provada.
3.2. Das Nulidades imputadas à sentença recorrida. A recorrente alega que a sentença recorrida enferma das nulidades a que aludem as als c) e d) do nº1, do art 615º do CPC. Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)” E a alínea d) do nº1 dessa norma estabelece, na parte que releva para a alegação recursória: “ é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” Para tanto e no essencial, a recorrente alega que o tribunal a quo julgou não provados os factos vertidos nas als b) e h) e alega que são ambíguos os fundamentos invocados na sentença para julgar não provados aqueles factos, mais alegando, que tais fundamentos são contraditórios e estão em oposição com a própria decisão e alega ainda que o tribunal a quo, porque julgou não provados os factos vertidos nas als b) e h) omitiu pronúncia sobre questão que devia apreciar e decidir. Apreciando e decidindo: Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”. É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado,, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1). É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento. Neste sentido afirmou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.5.2013, Procº nº 660/1999.P1.S1, que: “I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». Mais recentemente, em sentido idêntico, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 18.1.2018, Procº nº 25106/15.8T8LSB.L1.S1, afirmou-se que “a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c), do CPC consiste na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão”. No caso vertente verificamos que o tribunal a quo apreciou e decidiu na questão de facto os factos vertidos nas als b) e h) dos factos julgados não provados. Tanto basta, para afirmarmos que contrariamente ao alegado, bem ou mal, o tribunal a quo apreciou e decidiu a concreta questão traduzida em apreciar e decidir a quem cabia pagar a responsabilidade de pagar à autora-recorrente os serviços que esta prestou à ré-recorrida. Assim, não está verificada a invocada nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia sobre questão que devia devesse apreciar. Acresce ainda, que a alegação recursória para sustentar a nulidade da sentença por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão não procede. Efectivamente, os fundamentos que sejam usados pelo tribunal recorrido para motivar a decisão de facto, mesmo na hipótese de serem contraditórios, não são fundamento legal para sustentar a nulidade da sentença a que alude a primeira parte da da al. c) do nº1 do art 615º do CPC. Na hipótese de ser verificada a alegada contradição dos fundamentos da motivação da decisão de facto, essa situação apenas poderá ser apreciada e decidida no âmbito do disposto no artigo 662º do CPC que versa sobre a modificabilidade da decisão de facto, não preenchendo a nulidade da sentença prevista na primeira parte da da al. c) do nº1 do art 615º do CPC. Pelo exposto não estão verificadas as nulidades imputadas à sentença recorrida. 3.3. Da Impugnação dos als a) e b) dos factos julgados não provados. A recorrente impugna a decisão do tribunal a quo não julgar provados os factos vertidos nas alíneas a) e b) dos factos não provados, os quais, se reproduzem: Alínea a): “Por motivos relacionados com o ‘Portugal 2020’, durante a execução do acordo referido em 3.º, e a pedido da ré, a autora facturou parte dos serviços prestados à ré, referidos no facto provado n.º 5, às sociedades D..., Lda. e E..., Lda.”; Alínea b): “A ré obrigou-se perante a autora a proceder ao pagamento dos serviços titulados pela factura 4 73/12, no valor de € 16.629,45.” [cfr. págs. 7 e 8 da douta sentença]. Quanto à alínea a) dos factos não provados impugna a parte inicial em que o tribunal a quo julgou não provado” “Por motivos relacionados com o ‘Portugal 2020’, sendo que a restante parte dessa alínea foi julgada provada, conforme itens 8 e 9 dos fatos provados. Convoca para reapreciação o depoimento legal do representante da autora prestado a 06.03.2024, o email enviado pela ré à autora em 06/07/2020 a solicitar um ponto de situação sobre o estado da facturação, e, a final pede que seja julgado provado aquele segmento Quanto à alínea b) dos factos não provados pede que esse facto seja julgado provado uma vez que resultou provado nos pontos 11 e 12 dos factos provados que foi a ré que pediu à autora para prestar os trabalhos (posição da autora – empreitada) e a inerente factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31/07/2020, no valor de € 16.629,45, não foi paga pela ré . Posto isto, afigura-se-nos que estão satisfeitos minimamente os requisitos do art 640º do CPC, pelo que, admitimos a impugnação da decisão de facto.
Questão distinta que se coloca a este colectivo de juízes tem a ver com a utilidade ou falta dela da impugnação da decisão de facto apresentada. Questão que passamos a apreciar e a decidir: Como é sabido dos factos julgados não provados não pode o intérprete retirar o seu oposto, ou seja, do facto da sentença recorrida ter julgado não provado que a ré se obrigou a pagar o preço de determinada factura não se pode concluir que a ré não se obrigou a pagar esse preço. De igual modo, do facto da sentença recorrida ter julgado não provado que as sociedade identificadas nos itens 8, 9 e 17 dos factos não provados se obrigaram a pagar a factura dos autos não se retira que essas sociedades não se obrigaram a pagar o preço debitado nessa factura. Por outro lado, considerando a alegação da autora na petição inicial apresentada e naquela aperfeiçoada resulta que a autora alegou que a pedido da ré executou determinados serviços, que facturou esses serviços à ré e que a factura não foi paga. E a propósito, o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “5. A autora obrigou-se, ainda, perante a ré a realizar no hotel, “C...” os seguintes serviços, com orçamento inicial de €41.921,00: a. Rede de abastecimento de água - €11.990,00: • Fornecimento e aplicação de tubagem em Polipropileno Random (PR-R) diâmetro nominal de acordo com os desenhos, tipo COPRAX, aplicada embutida em roços, instalada à vista ou em tectos falsos, para água de consumo, incluindo todos os acessórios, e materiais necessários, que inclui isolamento com material de baixa condutibilidade térmica na tubagem de água quente, nomeadamente manga de polietileno expandido, com as espessuras recomendadas pelo fabricante, conforme a gama de temperaturas de serviço; • Fornecimento e aplicação de tubagem em Polipropileno Random (PR-R) para circulação de água quente de diâmetro 20mm aplicada embutida em roços, instalada à vista ou em tectos falsos, para água de consumo, incluindo todos os acessórios, e todos os restantes trabalhos e materiais necessários, conforme especificações de projecto e fabricante que inclui isolamento com material de baixa condutibilidade térmica na tubagem, nomeadamente manga de polietileno expandido, com as espessuras recomendadas pelo fabricante, conforme a gama de temperaturas de serviço. b. Rede de saneamento – €11.946,00: • Fornecimento e aplicação de tubagem em PVC DIN Classe B, com os diâmetros nominais de acordo com o projecto, incluindo acessórios, ligações e fixações, abraçadeiras isofónicas, todos os trabalhos e acessórios necessários, conforme projecto; • Fornecimento e aplicação de isolamento acústico nas prumadas verticais de acordo com o diâmetro da tubagem tipo Armacel Tubolit AR Fonoblok e • Fornecimento e aplicação de caixas de pavimento com tampa em latão cromada de aba larga. c. Bomba de calor e painéis solares – €11.423,00: • Fornecimento e aplicação de Tubagem em cobre diâmetro 18mm conforme indicação do fabricante incluindo isolamento com material de baixa condutibilidade térmica conforme indicações do fabricante, tendo os painéis solares, bomba de calor, bombas circuladoras e acessórios sido fornecidos pelo dono de obra; • Fornecimento e aplicação de tubo gris cabo para ligação de sondas de painéis solares; • Aplicação de bomba de calor e painéis solares de acordo com as indicações do fabricante. d. Louças sanitárias – €3.244,00: • Aplicação de louças sanitárias com silicone com alto teor de fungicida (as louças sanitárias, torneiras e acessórios fornecidos pelo dono de obra). e. Águas pluviais – €1.368,00: • Fornecimento e aplicação de tubagem em PVC DIN PN4, com os diâmetros nominais de acordo com o projecto, incluindo acessórios, ligações e fixações, abraçadeiras isofónicas, todos os trabalhos e acessórios necessários a um perfeito acabamento, conforme projecto. f. Rede contra incêndio – €1.950,00: • Execução de rede seca com tubo galvanizado serie media vermelho RAL3000 com diâmetro nominal não inferior a 70mm incluindo acessórios, dotada de bocas-de-incêndio duplas, com acoplamento do tipo STORZ DN52, com válvulas de seccionamento e tampões; • Fornecimento e aplicação de armário na fachada de boca STORZ DN 70mm devidamente sinalizado conforme caderno de encargos. 6. No dia 28.01.2018, a autora e a ré subscreveram documento escrito denominado por contrato de prestação de serviços (rede de abastecimento de água, rede de saneamento e roços) com preço de €27.373,20. 7. Uma parte dos referidos serviços descritos no ponto 5. reporta-se às seguintes facturas, no valor total de €33.447,57: i. Factura 4 4/254, emitida e com data de vencimento em 12.03.2018, no valor de €2.556,00, referente ao auto de medição de Fevereiro de 2018 e paga pela ré; ii. Factura 4 4/255, emitida e com data de vencimento em 22.03.2018, no valor de €8.959,50, referente ao auto de medição de Março de 2018 e paga pela ré; iii. Factura 4 4/261, emitida em 11.05.2018 e com data de vencimento em 14.05.2018, no valor de €9.881,20, referente ao auto de medição de Abril de 2018 e paga pela ré; iv. Factura 4 4/264, emitida em 15.06.2018 e com data de vencimento em 21.06.2018, no valor de €5.046,37 e paga pela ré, correspondente a 50 % do auto de medição de Maio de 2018, sendo que as sociedades comerciais D..., Lda. e E..., Lda. pagaram 25% cada do valor; v. Factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31.07.2020, no valor de €16.629,45 referente ao auto de medição de Junho de 2020. 8. No âmbito do acordo a que se alude nos factos provados n.ºs 3 a 7, a autora facturou outra parte dos serviços prestados à ré, referidos no ponto 5., às sociedades comerciais D..., Lda., pessoa colectiva n.º ...00 e E..., Lda., pessoa colectiva n.º ...64, ambas com sede na Rua ..., ..., ... ... e ..., .... 9. As referidas sociedades D..., Lda. e E..., Lda. pagaram à autora o valor total de €12.652,22, nos seguintes termos: a. Factura 4 4/265, emitida à D..., Lda. e com data de vencimento em 21.06.2018, no valor de €2.523,18, correspondente a 25 % do auto de medição de Maio de 2018; b. Factura 4 4/266, emitida à E..., Lda. e com data de vencimento em 21.06.2018, no valor de €2.523,18, correspondente a 25 % do auto de medição de Maio de 2018; c. Factura 4 4/279, emitida à D..., Lda. e com data de vencimento em 07.09.2018, no valor de €3.802,93, correspondente a 50 % do auto de medição de Agosto de 2018; d. Factura 4 4/280, emitida à E..., Lda. e com data de vencimento em 07.09.2018, no valor de €3.802,93, correspondente a 50 % do auto de medição de Agosto de 2018. 10. A pedido da ré, a autora prestou-lhe, na obra do hotel “C...”, os seguintes trabalhos extra, pagos pela ré, no valor total de €6.652,20: a. Factura 4 4/273, referente a fornecimento e aplicação de caleiras inox 1.5 mm, 218 kg e boquilhas de aço inox 90 mm, emitida e com data de vencimento em 30.07.2018, no valor de €2.542,20. b. Factura 4 4/267, referente a fornecimento e aplicação de caleiras em aço inox AISI 304, 1,5 mm, 368,5 kg, emitida e com data de vencimento em 28.06.2018, no valor de €4.110,00. 11.A pedido da ré, a autora prestou-lhe, ainda, na obra do hotel “C...” os seguintes trabalhos extra, titulados pela factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31.07.2020, no valor de €16.629,45, na qual também consta a conclusão dos trabalhos referidos no ponto 5.: a. Auto de medição de Junho de 2020 (conclusão dos trabalhos referidos no ponto 5.), de €7.004,50: i. Rede de abastecimento de água – €2.000,00; ii. Rede saneamento – €986,50; iii. Louças sanitárias – €2.300,00; iv. Águas pluviais – €1.368,00 e v. Rede contra incêndio – €350,00. b. Trabalhos extras, de €9.624,95: i. Colocação de caleiras (caleiras restantes compradas e fornecidas pela ré), €1.294,00; • Colaborador 1 – €400,00 (€12,50 x 32 horas); • Colaborador 2 – €400,00 (€12,50 x 32 horas); • Material (Veda e cola, parafusos. Rebites) – €132,00; • Colocação e fornecimento de válvula antirretorno na rede de saneamento incluindo acessórios – €362,00. ii. Rede de condensados de ar condicionado, de €1.428,00: • Colaborador 1 – €500,00 (€12,50 x 40 horas); • Colaborador 2 – €500,00 (€12,50 x 40 horas); • Material PVC – €428,00. iii. Águas pluviais – €1.340,00: • Colaborador 1 – €475,00 (€12,50 x 38 horas); • Colaborador 2 – €475,00 (€12,50 x 38 horas); • Material – €390,00. iv. Abastecimento de água de piscina – €75,00: • Colaborador 1 – €75,00 (€12,50 x 6 horas). v. Misturadora de chuveiro – €465,60, com colocação de misturadoras de base de duche exteriores e foram colocadas misturadoras com caixa interior e duche suspenso – €465,60 (€38,80 x 12 horas). vi. Lavandaria, Execução de rede de esgotos para lavandaria – €195,00: • Colaborador 1 – €75,00 (€12,50 x 6 horas); • Material – €120,00. vii. Cozinha e WC (rés-do-chão) – €1.320,00: • Colaborador 1 – €550,00 (€12,50 x 44 horas); • Colaborador 2 – €550,00 (€12,50 x 44 horas); • Material – €220,00. viii. Carotes – €1.547,35: • 100mm (0,91x35cm) – €859,95 (€31,85 x 27); • 180mm (1,15x35cm) – €241,50 (€40,25 x 6); • 130mm (0,91x35cm) – €445,90 (€31,85 x 14). ix.WC’s recuados – €400,00: • Colaborador 1 – €200,00 (12,50 x 16 horas); • Colaborador 2 – €200,00 (12,50 x 16 horas). x. Saneamento aéreo – €1.560,00 (apesar de ter sido orçamentado em PVC série B foi solicitado que fosse executado em PP ABN ENERGY PLUS). 12. A factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31.07.2020, no valor de €16.629,45, referente a trabalhos prestados na obra do hotel “C...” não foi paga.”
Da análise desses factos com referência à concreta causa de pedir e pedido formulado pela autora resulta para nós que esses factos bastam para permitir concluir pela procedência da pretensão da autora, irrelevando para tanto apreciar e decidir a impugnação da decisão de facto endereçada às als a) e b) dos factos julgados não provados. À luz da causa de pedir alegada pela autora a factualidade vertida naqueles itens dos factos provados da decisão de facto é suficiente para nos permitir concluir pela procedência da pretensão recursória. De resto, caso a ré tivesse alegado competia às sociedades referidas nos itens 8, 9 e 17 dos factos provados pagar o preço debitado na factura dos autos, era à Ré-recorrida que cabia o ónus de provar que outras sociedades que não, ela estavam obrigadas a pagar a factura dos autos, o que, não está provado. Efectivamente, a recorrida não logrou provar que competia às sociedades identificadas nos itens 8, 9, 17. dos factos provados pagarem a factura dos autos, sendo inócuo para o efeito o facto de ter sido julgado não provado que: (h) “ .As sociedades D..., Lda. e E..., Lda. obrigaram-se perante a autora a proceder ao pagamento dos serviços inerentes à factura 4 73/12, no valor de €16.629,45.” Por último, sempre diremos que a al b) dos factos não provados encerra em si mesma uma conclusão de direito e, por isso, não deve ser vertida na decisão de facto. Assim, porque a factualidade julgada não provada nas als a) (segmento impugnado) e b), mesmo a ser julgada provada, não reveste interesse para a decisão da causa, decidimos não apreciar a impugnação da decisão de facto, atenta a inutilidade da mesma para a decisão a proferir no presente recurso. 3.4. Da Subsunção Jurídica dos factos provados. Por forma a evidenciar as razões pelas quais não acolhemos a fundamentação jurídica e a decisão final recorrida importa atentar no seguinte. Na oposição inicial, quanto à factura dos autos a ré, no essencial, alegou: “Ora, a factura agora em crise [4 73/12 de 31.07.2020] no valor de €16629,45 não é devida. 27.Com efeito, é esta a razão principal pela qual o réu invocou a excepção da ineptidão da petição inicial, é que não apenas a totalidade dos serviços realizados foram pagos, como foi igualmente paga a totalidade do orçamento apresentado. 28.Deste modo, o valor por si apenas não permite ao réu descortinar quaisquer razões que sequer justifiquem a emissão da fatura” E na segunda oposição apresentada, a seguir à petição inicial aperfeiçoada, a ré, no que agora releva, declarou impugnar a factualidade alegada nos artigos da petição aperfeiçoada[1], nos quais, no essencial, impugna a alegada prestação de serviços e alega que todos os serviços estão pagos. A significar que de acordo com a alegação da ré esta impugnou a alegada prestação dos serviços a que se refere a factura dos autos e excecionou o pagamento. E contrariamente ao entendimento do tribunal recorrido, resulta para nós que a ré na contestação aceitou que a autora e ela acordaram que determinadas facturas relativas à execução pela autora dos serviços encomendados pela ré seriam pagos pelas sociedades a que se referem os itens 8, 9 e 17 dos factos provados, não se retirando dos factos provados factualidade que revele a celebração de contratos de subempreitada. Daí não alcançarmos a alusão que é feita ao contrato de subempreitada na fundamentação de direito. E por último, mas não menos essencial, resulta para nós que a ré não alegou que cabia às outras duas sociedades referidas nos itens 8, 9 e 11 o pagamento da factura dos autos”. Também não foi julgado provado que parte do valor de 16.629,45 €, pedido nestes autos (factura 4 73/12), foi facturado às empresas D..., Lda. e E..., Lda.. Assim, reapreciada a factualidade julgada provada, concretamente os itens 10ºa 16º resulta para nós que durante a execução do contrato de empreitada e a pedido da ré, a autora facturou uma parte dos serviços prestados à ré às empresas D..., Lda., pessoa colectiva n.º ...00 e E..., Lda., pessoa colectiva n.º ...64, ambas com sede na Rua ..., ..., ... ... e ... – ... e que tais serviços facturados a estas sociedades foram pagos. Dessa factualidade resulta que entre a autora-recorrente e a ré-recorrida foi celebrado um contrato de empreitada . A lei civil substantiva prevê e regulamenta especificamente o contrato de empreitada, que constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviço, como expressamente decorre do disposto no artigo 1155.º do Código Civil. O contrato de empreitada surge recortado, na definição legal, como aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço. São, assim, elementos típicos do contrato acima referido: a.A obrigação de o empreiteiro realizar determinada obra. Trata-se de uma obrigação de resultado e não de meios. A obra poderá consistir na realização de coisas corpóreas, materiais (como, exemplo, a construção de uma casa) ou imateriais (reparações e afinações). b.A obrigação de pagamento do preço, que surge como contraprestação da obrigação de realizar certa obra e confere, por natureza, à empreitada um carácter oneroso e sinalagmático. Estruturou, contudo, a ré na defesa por si oferecida, impugnando a alegada execução de serviços e excecionando o pagamento da factura. E do julgamento resulta que a ré não logrou provar, como lhe competia, que os serviços a que alude a factura não foram executados, nem logrou provar o pagamento dos serviços a que se refere a factura e que afinal foram executados, como resulta dos factos provados. Posto isto, considerando não estar provado o pagamento do preço da empreitada pela ré- dona da obra, - essa não prova[2], em função da regra de decisão atinente à afirmação de um facto extintivo da obrigação de pagar esse preço (o próprio pagamento), decorrente do artigo 342º, nº 2 do CC, conduz à prevalência, em função da obrigação constitucional de julgar, da tese da A., com a consequente condenação do R. nesse pagamento. Em consequência, essa não prova, conduz-nos à condenação da ré-recorrida no pagamento do valor da factura dos autos, sendo que isso corresponderá à parcial procedência da acção (procedência muito significativa mas que, nem por isso, deixa de ser parcial) e do recurso. Ainda quanto àquilo em que a acção procederá e determinará a condenação da Ré-recorrida – o pagamento à A. da quantia de 16.629,45 € - importa ter presente que a esse capital acresce a correspondente obrigação de juros (artigo 806º, nº 1 do CC), aqui contados desde a interpelação judicial (a citação nesta acção) para cumprir (artigo 805º, nº 1 do CC), uma vez que ficou provado que a autora não enviou à ré o auto de medição dos trabalhos a que se refere a factura dos autos (item18 dos factos provados) e que apenas com o julgamento resultaram provados os concretos serviços a quer se refere a factura dos autos. E quanto à taxa desses juros, tratando-se da prestação de serviços por uma empresa comercial, são os chamados juros comerciais, conforme resulta do § 3º do artigo 102º do Código Comercial (aliás, nos exactos termos peticionados pela A.). Assim, julgamos o presente recurso parcialmente procedente, a revelar que se impõe a revogação parcial da sentença recorrida e a condenação da ré-recorrida a pagar à autora a quantia de 16.629,45 €, acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos, à taxa legal comercial aplicável, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Sumário. ………………………. ………………………. ……………………….
IV. DELIBERAÇÃO: Assim, na parcial procedência do recurso, julga-se também a acção parcialmente procedente por provada (revogando-se na parte correspondente a Sentença apelada), condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de €16.629,45, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, contados desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento. Custas em ambas as instâncias a cargo da A. e da Ré na proporção dos decaimentos respectivos.
Porto, 5.12.2024 Francisca da Mota Vieira Paulo Dias da Silva Isabel Silva
________________________________ 10.A pedido da ré, a autora prestou-lhe, na obra do hotel “C...”, sito na Rua ..., em ..., os seguintes trabalhos extra, titulados pelas também seguintes facturas, as quais já foram pagas pela ré, no valor total de 6.652,20 €: a)Factura 4 4/267, referente a fornecimento e aplicação de caleiras em aço inox AISI 304, 1,5 mm,368,5 kg, emitida e com data de vencimento em 28/06/2018, no valor de 4.110,00 €. Por estes serviços, e também por motivos relacionados com as candidaturas ao “Portugal 2020”, autora e ré reduziram a escrito um contrato de prestação de serviços em 07/06/2018 [cfr. docs. 22 e 23 – factura e contrato]; b)Factura 4 4/273, referente a fornecimento e aplicação de caleiras inox 1.5 mm, 218 kg e boquilhas de aço inox 90 mm, emitida e com data de vencimento em 30/07/2018, no valor de 2.542,20 € [cfr. doc. 24]. E] Da factura 4 73/12, em dívida, emitida e com data de vencimento em 31/07/2020, no valor de 16.629,45 €, referente a trabalhos prestados na obra do hotel “C...” 11. A pedido da ré, a autora prestou-lhe ainda, na obra do hotel “C...”, sito na Rua ..., em ..., os seguintes trabalhos extra, titulados pela factura 4 73/12, emitida e com data de vencimento em 31/07/2020, no valor de 16.629,45 €, na qual também consta a conclusão dos trabalhos referidos em 5.º [cfr. docs. 25 e 26 – factura e auto de medição]: Auto de medição de Junho de 2020 (conclusão dos trabalhos referidos em 5.º) – 7.004,50 €: a) Rede de abastecimento de água – 2.000,00 €; b) Rede saneamento – 986,50 €; c) Louças sanitárias – 2.300,00 €; d) Águas pluviais – 1.368,00 €; e) Rede contra incêndio – 350,00 €; Extras – 9.624,95 €: a) Colocação de caleiras (caleiras restantes compradas e fornecidas pela ré) – 1.294,00 €: Colaborador 1 – 400,00 € (12,50 € x 32 horas); Colaborador 2 – 400,00 € (12,50 € x 32 horas); Material (Veda e cola, parafusos. Rebites) – 132,00 €; Colocação e fornecimento de válvula antirretorno na rede de saneamento incluindo acessórios – 362,00 €. b) Rede de condensados de ar condicionado – 1.428,00 €: Colaborador 1 – 500,00 € (12,50 € x 40 horas); Colaborador 2 – 500,00 € (12,50 € x 40 horas); Material PVC – 428,00 €. c) Águas pluviais (o projecto inicial foi substancialmente alterado) – 1.340,00 €: Colaborador 1 – 475,00 € (12,50 € x 38 horas); Colaborador 2 – 475,00 € (12,50 € x 38 horas); Material – 390,00 €. d) Abastecimento de água de piscina – 75,00 €: Colaborador 1 – 75,00 € (12,50 € x 6 horas). e) Misturadora de chuveiro – 465,60 €: Foi orçamentado conforme projecto a colocação de misturadoras de base de duche exteriores. Foram colocadas misturadoras com caixa interior e duche suspenso – 465,60 € (38,80 € x 12 horas). f) Lavandaria, Execução de rede de esgotos para lavandaria – 195,00 €: Colaborador 1 – 75,00 € (12,50 € x 6 horas); Material – 120,00 €. g) Cozinha e WC (rés-do-chão) – 1.320,00 €: Colaborador 1 – 550,00 € (12,50 € x 44 horas); Colaborador 2 – 550,00 € (12,50 € x 44 horas); Material – 220,00 €. h) Carotes – 1.547,35 €: 100mm (0,91x35cm) – 859,95 € (31,85 € x 27); 180mm (1,15x35cm) – 241,50 € (40,25 € x 6); 130mm (0,91€x35cm) – 445,90 € (31,85 € x 14). i) WC’s recuados – 400,00 €: Colaborador 1 – 200,00 € (12,50 € x 16 horas); Colaborador 2 – 200,00 € (12,50 € x 16 horas). j) Saneamento aéreo – 1.560,00 €: Foi orçamentado em PVC série B foi solicitado que fosse executado em PP ABN ENERGY PLUS (Valor a mais do material já em obra1.560,00 €. 12. Na verdade, em 06/07/2020, após reunir com a autora em 02/07/2020, a ré, e não as empresas referidas em 9.º, enviou um email à autora a solicitar, relativamente à obra do hotel “C...”, o seguinte:– “Os trabalhos na obra deverão ser retomados dentro de 15 dias, para terminar as canalizações das cozinhas e casas de banho, etc..., Deverá proceder à pressurização dos circuitos de água quente e fria bem como à vedação das bases de chuveiro e dos esgotos de água, Solicitamos também que seja efectuado um ponto de situação sobre o estado da faturação”. [cfr. doc. 27 – email; bold nosso]. 13. Tendo a autora respondido à ré nesse dia 06/07/2020, relativamente à obra do hotel “C...”, o seguinte: – “Em anexo envio o auto de medição. Toda a tubagem de abastecimento já foi colocada sob pressurização, com a colocação das louças será testada novamente.” [cfr. doc. 27 – email; bold nosso]. 14. Apesar das interpelações feitas pela autora e pelo seu advogado, em 11/08/2020 e 12/11/2020, respectivamente, a ré não pagou à autora até hoje o valor referido 16.629,45 €, titulado pela referida factura 4 73/12 [cfr. docs. 28 e 29 – cartas registadas]. 15. A ré também não respondeu às interpelações efectuadas pela autora e pelo seu advogado, nada tendo reclamado, quer quanto aos serviços que lhe foram prestados pela autora, quer quanto à sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.” |