Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5543/20.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAIS DE TRABALHO
Nº do Documento: RP202102225543/20.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – E com base na factualidade alegada na petição inicial e na pretensão nela formulada que terá que ser apurada a competência em razão da matéria do tribunal;
II – Conforme decorre da LOSJ, os tribunais judiciais, relativamente à competência em razão da matéria, têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, estabelecendo-se nesta sua esfera de competência uma especialização em que a competência residual de natureza cível é atribuída aos juízos cíveis ou de competência genérica de cada tribunal de comarca;
III – Seguindo esta lógica organizativa de especialização de competências, só caberão na competência dos juízos cíveis (centrais ou locais) – como se depreende das previsões dos arts. 117º e 130º da LOSJ – as causas que não caibam na competência especializada de outros juízos ou de tribunal de competência territorial alargada.
IV – Sendo a causa de pedir de procedimento cautelar comum integrada por actuações imputadas às Requeridas no âmbito da relação de trabalho subordinado existente entre estas e a Requerente, que integram violação de deveres decorrentes da mesma para as Requeridas e que ocorreram enquanto ainda vigorava tal relação de trabalho, a competência material para tal procedimento, considerando a previsão constante da alínea b) do nº1 do art. 126º da LOSJ, é do Juízo do Trabalho e não do Juízo Central Cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº5543/20.7T8VNG.P1
(Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

“B…, Unipessoal, Lda.” instaurou em 7/9/2020 procedimento cautelar comum contra C… e D…, pedindo que se determine que as Requeridas, por si ou através de interposta pessoa, singular ou colectiva, de forma directa ou indirecta, individualmente ou através de sociedade de que façam ou venham a fazer parte, como sócias ou colaboradoras, se abstenham de angariar ou prestar serviços de contabilidade e/ou apoio fiscal, de forma gratuita ou onerosa, para as empresas que eram clientes da Requerente à data da comunicação da cessação do contrato de trabalho por parte da 1ª Requerida (6/7/2020), identificadas no quadro aludido no artigo 91º da petição inicial, até às datas de cessação dos respectivos contratos de prestação de serviços que dele constam, sob pena de incorrerem no crime de desobediência, com todas as consequências legais.
Alegou para tal, em síntese, o seguinte (o elenco com a utilização de alíneas é nosso):
a) – tem como objecto social a prestação de serviços de formação e de consultadoria de gestão empresarial em organização, estratégia, elaboração e gestão de projectos de investimento, sistemas de informação, sistemas de qualidade, de segurança e higiene no trabalho, ambiente, recursos humanos e contabilidade;
b) – no desenvolvimento desta sua actividade, presta serviços de diversa índole, nomeadamente de contabilidade e fiscalidade, e, ao longo de vários anos, angariou um vasto leque de clientes, pessoas singulares e colectivas, com quem celebrou contratos de prestação de serviço de contabilidade e apoio fiscal, sendo que, nos clientes com contabilidade organizada, em que é exigível que tenham contabilista certificado responsável pela mesma, a Requerente presta-lhes ainda esse serviço, através de profissionais com formação e graduação nessa área;
c) – por contrato de trabalho celebrado em 1 de Outubro de 2015, a 1.ª Requerida foi admitida ao serviço da Requerente com a categoria profissional de Técnica de Contabilidade de 1.ª, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções inerentes a tal categoria profissional;
d) – por carta datada de 6 de Julho de 2020, a 1.ª Requerida comunicou à Requerente que pretendia rescindir o seu contrato de trabalho com esta, cumprindo o aviso prévio a que está legalmente obrigada a partir de 7 de Julho de 2020, e comunicou ainda à Requerente que pretendia gozar as férias a que tinha direito no período compreendido entre 1 de Agosto de 2020 e 4 de Setembro de 2020;
e) – a 1.ª Requerida, logo nos dias subsequentes a 6 de Julho de 2020, nomeadamente nos dias 7 e 8, remeteu aos clientes da Requerente, de quem, na qualidade de funcionária, era contabilista certificada, comunicação a informar que havia rescindido o seu contrato de trabalho no dia 6 de Julho de 2020, não exercendo desde essa data as funções de contabilista certificada da empresa, e, na mesma comunicação, a 1.ª Requerida colocou-se à disposição dos referidos clientes da Requerente para lhes prestar todo o apoio necessário e demais esclarecimentos, indicando-lhes para o efeito os seus contactos;
f) – a 1.ª Requerida utilizou, para o efeito, os endereços e contactos dos clientes da Requerente a que teve acesso enquanto funcionária desta, aos quais estava autorizada a aceder e utilizar apenas para o desempenho das suas funções de contabilista certificada por conta da Requerente;
g) – quando remeteu as mencionadas comunicações, a 1.ª Requerida ainda tinha a qualidade de funcionária da Requerente, dado que o seu contrato de trabalho só terminava após o decurso do prazo de aviso prévio, o que só sucedia no final do dia 4 de Setembro de 2020;
h) – a partir do início de Agosto de 2020 a Requerente começou a receber comunicações de clientes seus – que identifica – a dizer que rescindiam os contratos de prestação de serviços existentes;
i) – a 1ª Requerida, por emails de 5, 6, 7, 10, 19 e 21 de Agosto de 2020, que se encontram juntos, alegando o cumprimento do nº2 do art. 16º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, comunicou à Requerente, na pessoa da sua responsável pelas contabilidades dos clientes, que passava a assegurar os serviços de contabilidade das sociedades identificadas nos artigos 38º a 48º, sendo que às datas daquelas comunicações a 1ª Requerida ainda era funcionária da Requerente e todas tais sociedades eram clientes desta;
j) – a 2.ª Requerida iniciou a sua prestação de trabalho para a Requerente, com a categoria profissional de Administrativa II, em 1 de Março de 2007, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes a tal categoria profissional, e desempenhava na Requerente função de técnica de contabilidade; enquanto trabalhou para a Requerente, tal como a 1ª Requerida, tinha acesso a toda a informação contabilística e fiscal das clientes da Requerente, bem como à respectiva base de dados, com moradas, endereços electrónicos e contactos telefónicos;
k) – A 1ª e a 2ª Requeridas trabalhavam em conjunto, formando uma equipa de trabalho, tendo a seu cargo, embora com funções e responsabilidades diferentes, a prestação de serviços de contabilidade e fiscalidade aos clientes com quem a Requerente celebrara contratos de prestação de serviços dessa natureza;
l) – por carta de 27 de Julho de 2020, a 2.ª Requerida comunicou à Requerente que denunciava o seu contrato de trabalho, com aviso prévio, com efeitos a partir de 25 de Setembro de 2020;
m) – entre os meses de Janeiro e Julho de 2020, as Requeridas não promoveram a cobrança do valor das avenças mensais da generalidade dos clientes da Requerente, perfazendo os valores em dívida correspondentes a tal período o montante global de € 62.372,62;
n) – as Requeridas actuaram nos termos descritos e denunciaram os seus contratos de trabalho com a Requerente com o objectivo de passarem a trabalhar por conta própria, ficando com a generalidade ou parte dos clientes da Requerente;
o) – as Requeridas procederam à angariação de clientes da Requerente enquanto vigora ou vigorava o seu vínculo com esta, usando para o efeito informação reservada da Requerente, a que só tinham acesso para o exercício da sua actividade profissional enquanto colaboradores desta;
p) – a actividade da Requerente traduz-se, essencialmente, na prestação de serviços de contabilidade e apoio fiscal e as suas receitas provêm, essencialmente, dessa actividade;
q) – a receita previsível resultante do cumprimento dos contratos de prestação de serviços existentes à data da comunicação de denúncia do contrato de trabalho por parte das Requeridas, até ao termo dos mesmos, cifra-se no montante global de € 279.713,47;
r) – a proximidade que as Requeridas tinham – e têm – com tais clientes é facilitadora da sua angariação de clientes, e se tal suceder, a Requerente perderá receita considerável, o que porá em causa a sua continuidade e solvabilidade, quer pelos clientes e respectiva receita que perderá, quer pela afectação negativa da sua imagem no mercado, que tornará a angariação de novos clientes difícil e morosa.
A Requerente deu entrada deste procedimento cautelar no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, sendo que por despacho proferido a 9/9/2020 (fls. 86 e 87 dos autos) foi atribuído ao mesmo o valor de 279.413,77 € e, na consideração de tal valor, foi julgado competente para o tramitar e julgar o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia.
Remetidos os respectivos autos a este Juízo Central Cível, foi aí proferido despacho, a 15/9/2020, a determinar a notificação da Requerente para se pronunciar sobre a eventual incompetência de tal tribunal em razão da matéria (fls. 90 e 91 dos autos).
A Requerente veio pronunciar-se no sentido de que tal tribunal se deveria julgar materialmente competente (fls. 217 a 219).
De seguida foi proferida decisão (a 21/9/2020) na qual, considerando-se que a matéria da providência é da competência dos Juízos do Trabalho por via da previsão das alínea b) do nº1 do art. 126º da Lei 62/2013, de 26/8, se declarou a incompetência absoluta daquele Juízo Central e, nessa conformidade, se indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
De tal decisão veio a Autora interpor recurso – pugnando pela sua revogação e pela prolação de decisão que considere competente o Juízo Central Cível –, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:

- A instituição da competência em razão da matéria obedece, a um princípio de especialização assente no reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários especializados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e especialidade de normas que os integram.

– Para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria deve ter-se em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, resultantes da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

- Na presente providência cautelar imputa-se às Requeridas a prática de concorrência desleal, traduzida no aliciamento ou desvio de clientes da Requerente, com os quais lidavam diariamente e, por isso, tinham uma relação de grande proximidade, levando-os a resolverem os contratos de prestação de serviços, verbais ou escritos, que celebraram com esta, para passarem a elas a prestar-lhes os serviços, por conta própria ou através de terceiros, que lhes prestavam enquanto funcionárias da Requerente.

– Embora as Requeridas tenham praticado parte dos comportamentos que lhe são imputados quando ainda eram funcionárias da Requerente – ainda que quando já não estavam a prestar-lhe serviços, por se encontrarem a cumprir o período de aviso prévio, no gozo em férias e, no caso da segunda, por se encontrar, inicialmente, de baixa médica e, em seguida, a cumprir o prazo de aviso prévio, no gozo de férias – e tenham utilizado conhecimentos, informações e dados pessoais dos clientes da Requerente, que obtiveram e a que tinham acesso enquanto funcionárias desta, para o desempenho das suas funções, a causa de pedir deste procedimento cautelar não se funda, apenas ou principalmente, no incumprimento de deveres laborais, tais como o de guardar lealdade ao empregador, pois a actuação daquelas vai muito para além da relação laboral e os factos foram e estão a ser praticados, no essencial, após a quebra dessa relação, provocada pela denúncia dos seus contratos de trabalho.

- A presente providência cautelar pretende evitar a “destruição” da Requerente, por via do desvio ilegal da sua clientela por parte das Requeridas, perpetrada através de actos praticados no final da relação laboral, quando já não se encontravam propriamente sujeitas à subordinação efectiva da Requerente, mas, sobretudo, por actos praticados após o termo das respectivas relações laborais e, assim, evitar a produção de lesões graves e de difícil reparação que as Requeridas podem provocar à Requerente após o termo da relação laboral, usando, ilegalmente, conhecimentos, informações, relações e dados pessoais obtidos durante a vigência dos seus contratos de trabalho, consubstanciando tais comportamentos manifesta concorrência desleal.

- A Requerente pretende com a acção definitiva, complementarmente a tal desiderato, o ressarcimento de todos os prejuízos que as Requeridas já lhe causaram e que venham a causar-lhe com os seus comportamentos de concorrência ilícita e ilegal, traduzidos em concretos danos de natureza patrimonial (lucros cessantes e danos emergentes) e em danos de natureza não patrimonial, decorrentes da grave afectação negativa da sua imagem.

- Estamos, assim, mais no domínio da responsabilidade civil do que, propriamente, no campo da responsabilidade emergente do incumprimento da relação de trabalho ou da violação de deveres laborais – não obstante, como atrás se salientou, também haja violação, num pequeno período, do dever de lealdade para com a entidade patronal, a sociedade aqui Requerente.

- A competência para julgar a acção principal compete, assim, aos juízes cíveis e não a qualquer outra jurisdição, nomeadamente aos juízos do trabalho, competindo-lhe também julgar a presente providência cautelar, nos termos do preceituado no artigo 117º, nº 1, alínea c), da Lei de organização do Sistema Judiciário, pelo que a sentença recorrida viola o citado normativo, bem como o disposto no artigo 126º, nº 1, alínea b), da mesma Lei, pelo que deve ser revogada, proferindo-se acórdão que julgue competentes para conhecer da presente providência cautelar os Juízos Cíveis e, neste caso, o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia (…)”.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do disposto no art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a apurar: saber se o Juízo Central Cível é o competente em razão da matéria para conhecer da providência cautelar instaurada pela Recorrente.
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II – Fundamentação

Vamos então ao tratamento da questão enunciada.
Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório, onde se dá conta do pedido formulado e da factualidade alegada para suporte do mesmo, já que, como se sabe, é com base na factualidade alegada na petição inicial e na pretensão nela formulada que terá que ser apurada a competência em razão da matéria do tribunal [neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, pág.91, e, na jurisprudência, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 18/6/2015, proc. 13857/14.9T8PRT.P1.S1 (relator Silva Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, no qual se diz que “a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e confrontando-a com o pedido formulado pelo demandante”].
Conforme decorre da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ – Lei da Organização do Sistema Judiciário), a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (artigo 37º, nº1), estes tribunais, relativamente à competência em razão da matéria, têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 40º nº1) e estabelece-se nesta sua esfera de competência uma especialização, em que a competência residual de natureza cível é atribuída aos juízos cíveis ou de competência genérica de cada tribunal de comarca, nos termos estabelecidos pelas disposições daquela mesma lei (vide a propósito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2018, Almedina, pág. 92).
Seguindo esta lógica organizativa de especialização de competências, só caberão na competência dos juízos cíveis (centrais ou locais) – como se depreende das previsões dos arts. 117º e 130º da LOSJ – as causas que não caibam na competência especializada de outros juízos ou de tribunal de competência territorial alargada.
Considerando o caso vertente, do ponto de vista da matéria cível, a competência dos Juízos Centrais Cíveis, enquanto juízos de competência especializada (art. 81º nº3, a)), está prevista nas várias alíneas do nº1 e no nº2 do art. 117º, onde se destaca a preparação e julgamento de acções declarativas cíveis de valor superior a 50.000 euros e a preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência (alíneas a) e c) do nº1), e a competência dos Juízos do Trabalho, também enquanto juízos de competência especializada (art. 81º nº3, h)) está prevista nas várias alíneas do nº1 do seu art. 126º, onde sob a alínea b) consta o conhecimento das “questões emergentes de relações de trabalho subordinado”.
Seguindo o que se diz no Acórdão desta mesma Relação de 14/12/2017, proferido no proc. nº 21041/15.8T8PRT-A.P1 (rel. Teresa Sá Lopes, disponível em www.dgsi.pt), “para aferir se determinada questão se insere no âmbito deste segmento da competência dos tribunais do trabalho importa analisar antes de mais se do pedido formulado e da factualidade concreta alegada pela Autora (que exprime a relação material controvertida, tal como é configurada por esta) podemos concluir que estamos perante uma questão emergente de trabalho subordinado” [no mesmo sentido, vide o Acórdão, também desta Relação, de 27/1/2020, proferido no processo nº1182/18.0T8VNG.P1 (rel. Eugénia Cunha, também disponível em www.dgsi.pt.)].
Como resulta dos dados supra referidos no relatório, a Requerente interpôs a providência cautelar em 7/9/2020 e, como se vê da factualidade alegada para suporte da sua pretensão, estão em causa actuações imputadas às Requeridas no âmbito da relação de trabalho subordinado existente entre estas e a Requerente, que integram violação de deveres decorrentes da mesma (nomeadamente o dever de lealdade para com o empregador, expressamente previsto no art. 128º nº1 f) do Código do Trabalho) e que ocorreram enquanto ainda vigorava, como a própria Requerente reconhece, tal relação de trabalho [como resulta das alíneas c), d), e), g), h), i), j), l), n) e o) da factualidade referida no relatório, proveniente do alegado nos artigos 6º a 8º, 20º a 25º, 34º, 38º a 54º, 58º, 83º, 85º e 102º do requerimento inicial].
É pois na causa de pedir complexa composta pela alegação daquela relação de trabalho subordinado – decorrente dos contratos de trabalho por si firmados com as Requeridas e existentes aquando dos comportamentos imputados a estas – e pela alegação de comportamentos das Requeridas que, no seu entender, integram violação de deveres que para as Requeridas decorrem daquela relação de trabalho, que a Requerente fundamenta a sua pretensão.
Como tal, resulta claro que a pretensão de natureza cível que a Requerente pretende obter por via da providência a que respeitam os autos tem directamente a ver com questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Assim sendo, e considerando a previsão constante da alínea b) do nº1 do art. 126º da LOSJ – atributiva de competência especializada para o conhecimento de tais concretas questões aos Juízos do Trabalho –, há que reconhecer que a competência material para a providência dos autos (assim como para a acção correspectiva) é de tais Juízos (o procedimento cautelar comum está expressamente previsto na Secção I do Capítulo IV do Código de Processo de Trabalho, nos arts. 32º e 33º) e não do Juízo Central Cível.

Deste modo, em conformidade com tudo o que se vem de expor, há que, confirmando a decisão recorrida, julgar improcedente o recurso.
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Sumariando o decidido (art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 22/02/2021
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim