Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA ON FIRST DEMAND ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2026051319194/25.6T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está a reapreciação da matéria de facto limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. II - Da celebração do contrato autónomo de garantia bancária, decorre para o banco (garante) a obrigação de pagar ao credor (beneficiário), determinada soma pecuniária, logo que este comprove o incumprimento da relação subjacente (garantia autónoma simples) ou simplesmente o interpele para o pagamento (garantia bancária autónoma automática ou “on first demand”). III - Este direito do beneficiário não é porém absoluto, porquanto deriva/tem causa, na relação contratual base estabelecida entre credor/beneficiário e o devedor/ordenante e como tal está balizado pelos termos e obrigações contratuais que a garantia visa proteger. Motivo por que é legítima a pretensão formulada pelo ordenante em sede cautelar de suspensão do acionamento da garantia bancária, quando fundada no próprio clausulado do contrato-base, numa atuação dolosa, de má-fé ou em abuso do direito de acordo com o previsto no artigo 334º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 19194/25.6T8PRT-A.P1
3ª Secção Cível Relatora - M. Fátima Andrade Adjuntos - José Eusébio de Almeida e António Mendes Coelho Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Jz. Central Cível do Porto Apelante / “A..., Lda.”
Sumário: (…)
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório “B..., Lda.” instaurou procedimento cautelar comum contra “A..., Lda.” e “Banco 1..., S.A.”, pela sua procedência e sem audição prévia dos requeridos, peticionando que seja ordenado: “A) (…) à Requerida que suspenda o acionamento da Garantia Bancária prestada pela Requerente. B) (…) à Banco 1... que, até à decisão da ação principal de que este procedimento cautelar é dependente, não proceda ao pagamento da Garantia Bancária ..., pelo qual a Requerente caucionou as suas obrigações emergentes do Contrato de Subempreitada celebrado em 05.05.2025; C) (…) à Banco 1... que suspenda o pagamento dessa Garantia Bancária.” Para tanto e em suma alegou: - Ter celebrado contrato de subempreitada datado de 05/05/2025 com a requerida para realização de trabalhos de fornecimento e aplicação de carpintarias na empreitada “...” pelo valor inicial de € 313.174,13. Posteriormente tendo sido celebrado dois aditamentos ao contrato para inclusão de novos trabalhos, o 1º pelo valor de € 137.805,00 e o 2º pelo valor de € 7.320,00. Perfazendo assim o valor global da subempreitada € 458.299,13; - Nos termos acordados quanto a pagamentos, a requerente receberia 25% de adiantamento com a entrega de uma garantia bancária. Pelo que e de forma a permitir o pagamento dos referidos 25%, a requerente entregou à requerida uma garantia bancária no valor de € 112.744,78 (por referência apenas ao montante inicialmente acordado, acrescido do valor previsto no Aditamento 01); - Garantia esta emitida pelo Banco 1..., aqui 2.º Requerido, sem que tenha ficado contratualmente acordado o que a mesma se destinava garantir - Garantia Bancária N.º ..., emitida pelo Banco 1..., S.A., em 28 de Maio de 2025, a favor da “A..., Lda.”. Tendo nesta garantia declarado “O Banco 1..., S.A. (…), prestar a favor de A..., LDA. (…) garantia bancária autónomo, irrevogável e à primeira solicitação, no valor de EURO € 112.744,78 (CENTO E DOZE MIL SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO EUROS E SETENTA E OITO CÊNTIMOS), para segurança do reembolso de um adiantamento efetuado pela BENEFICIÁRIA no âmbito do contrato de subempreitada dos trabalhos de Carpintarias, integrados na empreitada com contrato de subempreitada N.º ...” - Em 24 de Outubro de 2025 o Banco 1... informou a ora Requerente que a Requerida acionou a referida Garantia Bancária, pelo seu valor total de € 112.744,78. O que fez sem que nada o fizesse prever e de forma ilegal e injusta, já que a requerente sempre cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais. Ao contrário do que fez a requerida, nos termos que a requerente descreveu; - A requerida comunicou a resolução contratual à aqui requerente por mail de 22/10/2025, sem que para tanto tivesse justa causa; - Nos termos do ponto 3 da Cláusula V - Rescisão Contratual, das Condições Gerais do Contrato de Subempreitada (ut. Doc. 2, pág. 10), retira-se que “A ocorrência de rescisão contratual com os fundamentos invocados, tem como consequência a suspensão de todos os pagamentos e garantias até ao apuramento e ressarcimento dos prejuízos que vierem a ser determinados”. Pelo que nos termos acordados e atendendo a que a Requerida resolveu o contrato motivado em suposto incumprimento da Requerente, então a Garantia Bancária ficou suspensa. Pelo que a Requerida não podia acionar a garantia bancária prestada, uma vez que não estavam reunidos os pressupostos contratuais para o efeito; - O acionamento da garantia por parte da requerida foi efetuado em abuso do direito. Sendo manifestamente contrário à boa-fé; - Sendo a requerente credora da requerida pelo valor de € 141.312,90 relativos a bens e serviços para este produzidos, é ainda a mesma credora da requerida mesmo considerando o adiantamento por esta feito; - O acionamento da garantia causará dano grave e irreparável à requerente, nos termos que igualmente descreveu; Pelo que terminou formulando a pretensão acima assinalada.
Foi determinada a citação dos requeridos. Deduziu a 1ª requerida oposição em suma impugnando o alegado e concluído pela improcedência da pretensão formulada.
Agendada audiência final e produzida a prova oferecida, foi após proferida decisão final, nos seguintes termos: “(…) decide-se decretar as seguintes medidas cautelares requeridas: - Ordenar à Requerida que suspenda o acionamento da Garantia Bancária prestada pela Requerente; - Ordenar ao Banco 1... que, até à decisão da ação principal de que este procedimento cautelar é dependente, não proceda ao pagamento da Garantia Bancária ..., pelo qual a Requerente caucionou as suas obrigações emergentes do Contrato de Subempreitada celebrado em 05.05.2025.”
*** Inconformada quanto ao assim decidido, apelou a requerida “A...” desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes
“CONCLUSÕES: A) É o presente recurso interposto da Sentença datada de 16/01/2026 e proferida no âmbito dos presentes autos de providência cautelar acima referenciados, pela qual se veio a decidir por: ordenar à Recorrente que suspenda o acionamento da Garantia Bancária prestada pela Recorrida; e ordenar ao Banco 1... que, até à decisão da ação principal de que este procedimento cautelar é dependente, não proceda ao pagamento da Garantia Bancária ..., pelo qual a Recorrida caucionou as suas obrigações emergentes do Contrato de Subempreitada celebrado em 05/05/2025. B) A Recorrida deduziu a providência também contra o Banco 1... e este foi citado, mas não veio a deduzir oposição. C) Deve vir a ser eliminado o seguinte segmento de texto constante do sob ponto 8 da matéria de facto tida como provada: “sem que tenha ficado contratualmente acordado a que é que a mesma se destinava a garantir”. D) Deve vir a ter-se por reproduzido em ponto 9 da matéria de facto provada o teor e na íntegra da garantia bancária, aí só parcial ou truncadamente transcrito. E) Carece de fundamento ou incorreu em erro de julgamento de facto a Sentença em impugnação no tocante ao tido como provado sob seus pontos 13, 14, 15, 16, 17, 25, 28, 29, 31 e 36, e é, por conseguinte, ilegal, à luz, além do mais, do sob art.615º/1/b do CPC. F) Deve ser levado para tido como provado, com teor igual ou semelhante, o constante do alegado e comprovado pela Recorrente sob arts. 69 e 71 a 74 de sua peça de oposição, sugerindo-se para o efeito que o seja imediatamente a seguir ao ponto 34 do tido como provado na Sentença, com o seguinte teor: “35. Após as datas referidas em 32 e 33, a Requerente enviou e foi rececionado pela Requerida “auto de medição-...” e correspondente fatura nº. serie-..., de 07/11/2025. 36. Este rececionado pela Requerida foi-o também após a Requerente ter dado entrada desta providência no Tribunal” G) Tendo a Recorrente acionado a garantia bancária descrita e nos precisos termos da mesma constante, não podia o Banco 1..., nem a Recorrida obstar a tal, designadamente por via daquilo que motivou a Sentença em impugnação para vir a decidir como decidiu, ou seja, com base em determinado clausulado contratual estabelecido entre (e apenas!) Recorrente e Recorrida. H) Tanto assim, como no douto argumentário da Sentença se atenta, “…os factos apurados não permitem afirmar que o contrato de empreitada (entenda-se subempreitada!) celebrado entre a requerente (Recorrida) e a 1ª requerida (Recorrente) foi ilicitamente resolvido porquanto a requerente (Recorrida) não logrou demonstrar, ainda que de forma indiciária, que os atrasos na conclusão da obra eram imputáveis à 1ª requerida (Recorrente), conforme alegou…” (sic; o entre parêntesis não consta, antes é nosso). I) A Sentença em impugnação fez menos adequada interpretação e aplicação do disposto sob art. 405º do Código Civil e do constante da garantia que, a solicitação da Recorrida e nos termos por esta pretendidos, o Banco 1... veio a prestar e a favor da Recorrente, violando-os. J) Pelo que, deve vir a ser substituída ou revogada por este alto Tribunal de Relação que, em provimento do presente recurso, venha a decidir pela improcedência da deduzida providência cautelar. Venerandos Juízes Desembargadores, Vossas Excelências em provimento do presente recurso farão, como habitualmente, devida aplicação da Lei e realizarão Justiça.”
Não se mostram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pela apelante serem as seguintes as questões a apreciar: i- nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação ii- erro na decisão de facto iii- do erro na aplicação do direito. *** III- Fundamentação. O tribunal a quo, após produzida a prova oferecida, julgou provada a seguinte factualidade: « Factos Provados: 1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de fabricação de outras obras de carpintaria para a construção; fabricação de mobiliário para escritório e comércio; fabricação de caixões mortuários em madeira; construção de edifícios (residenciais e não residenciais); instalação elétrica, de canalizações, de climatização e outras instalações; montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia; outras atividades de acabamento em edifícios; comércio por grosso de eletrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão; comércio por grosso de móveis, para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação; comércio por grosso de mobiliário de escritório; comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados; comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados; comércio a retalho por correspondência ou via internet; atividades de arquitetura; atividades de design; reparação de mobiliário e similares de uso doméstico. 2. Foi celebrado Contrato de Subempreitada entre a Requerente e a Requerida, por contrato datado de 5 de Maio de 2025, para realização dos trabalhos de fornecimento e aplicação de Carpintarias, na empreitada “...”, sita na Maia, pelo valor de € 313.174,13 (trezentos e treze mil cento e setenta e quatro euros e treze cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 3. Ficou consignado que a execução dos trabalhos objeto do contrato de subempreitada teriam início a 1 de Junho de 2025 e terminariam a 31 de Outubro de 2025. 4. Posteriormente, por aditamento datado de 16 de Abril de 2025, ficou acordada a inclusão de novos trabalhos adjudicados à Requerente, no valor de € 137.805,00 (cento e trinta e sete mil oitocentos e cinco euros), com execução compreendida no mesmo prazo anteriormente previsto. 5. Tendo o contrato sofrido um segundo aditamento, datado de 24 de Julho de 2025, com execução dos trabalhos ali previstos no valor de € 7.320,00 (sete mil trezentos e vinte euros), com início a 24 de Julho de 2025 e término a 7 de Dezembro de 2025 (bloco ...), sendo que para o bloco ... as datas de início e de término seriam a coordenar com a direção de obra. 6. O valor global do contrato de subempreitada ficou fixado nos € 458.299,13 (quatrocentos e cinquenta e oito mil duzentos e noventa e nove euros e treze cêntimos). 7. De forma a permitir o recebimento dos referidos 25% de adiantamento, no montante de € 112.744,78 (cento e doze mil setecentos e quarenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) - uma vez que apenas se teve em consideração o montante inicialmente acordado, acrescido do valor previsto no Aditamento 01 - a Requerente providenciou pela obtenção da competente garantia bancária. 8. No âmbito da mencionada subempreitada, a pedido da Requerente, o Banco 1..., aqui 2.º Requerido, prestou a Garantia Bancária º ..., em 28 de Maio de 2025, a favor à Requerida, sem que tenha ficado contratualmente acordado a que é que a mesma se destinava garantir 9. Na Garantia que assumiu, o Banco 1... declara o seguinte: “O Banco 1..., S.A. (…), prestar a favor de A..., LDA. (…) garantia bancária autónomo, irrevogável e à primeira solicitação, no valor de EURO € 112.744,78 (CENTO E DOZE MIL SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO EUROS E SETENTA E OITO CÊNTIMOS), para segurança do reembolso de um adiantamento efetuado pela BENEFICIÁRIA no âmbito do contrato de subempreitada dos trabalhos de Carpintarias, integrados na empreitada com contrato de subempreitada N.º ...”. 10. Em 24 de Outubro de 2025, o Banco 1... informou a ora Requerente que a Requerida acionou a referida Garantia Bancária, pelo seu valor total de € 112.744,78 (cento e doze mil setecentos e quarenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos). 11. A Requerida cumpriu com o pagamento do adiantamento no dia 7 de Julho de 2025. 12. A requerente interpelou a 1ª requerida para proceder ao pagamento do adiantamento e manifestou preocupação pela falta de resposta por parte da Requerida na definição quanto ao modelo de execução a adotar e ao formato adotado. 13. Entre os dias 10 e 31 de Julho de 2025, deu-se a troca de diversa correspondência eletrónica entre a Requerente e a Requerida relativamente ao formato de entrega e execução de painéis externos das portas de entrada. 14. No dia 11 de Setembro de 2025 a Requerida comunicou à Requerida que poderia avançar com as instalações, mesmo sem a colocação das caixilharias e do pavimento. 15. A 16 de setembro de 2025 a Requerente remeteu uma comunicação por e-mail a informar a Requerida do reajuste do prazo final de entrega para 11 de fevereiro de 2026, em virtude dos atrasos verificados na obra e da indisponibilidade das frentes de trabalho, mantendo-se, contudo, o prazo contratual de execução de 5 meses, nomeadamente: “Assim, mantendo-se o prazo contratual de 5 meses, a data prevista para a conclusão dos trabalhos é 11 de fevereiro de 2026”. 16. A 6 de Outubro a requerida informou a Requerente que lhe iria retirar os serviços do Aditamento 01 (cozinhas), executando-os por meios próprios, tendo a Requerente respondido: “Exmos. Srs., Conforme informado em e-mail anterior o planeamento dos serviços será enviado até o final do dia 09/10. Não concordamos e não aceitamos a retirada dos artigos referidos. Já estamos com os materiais aprovisionados e iniciando a produção. Desta forma, seguiremos com tudo conforme previsto”. 17. A 9 de Outubro de 2025, a Requerente enviou o planeamento da obra tendo aproveitado a oportunidade para deixar a seguinte advertência: “Nos pontos assinalados como em standby, informamos que a continuidade da instalação está condicionada à conclusão de tarefas de outras especialidades da obra, das quais ainda dependemos para avançar”. 18. Em 13 de Outubro de 2025, a Requerida enviou para a Requerente uma carta na qual a mesma insinuava que a Requerente estaria em incumprimento contratual, concedendo o prazo de 5 dias para iniciar os trabalhos. 19. Em 17 de Outubro de 2025 a Requerente remeteu a competente resposta para a Requerida, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Acusamos a receção das vossas cartas, que mereceram a nossa melhor atenção às quais cumpre responder o seguinte. Cumpre-nos, em primeiro lugar, esclarecer que a nossa empresa não se encontra, em caso algum, em situação de incumprimento, sendo que os atrasos verificados, tanto relativamente ao aditamento como à execução da obra, são totalmente alheios à nossa responsabilidade. Segue-se, abaixo, a cronologia dos factos: O contrato celebrado estabelece como data de início o dia 1 de junho de 2025 e como data de conclusão o dia 31 de outubro de 2025. No entanto, apenas no dia 7 de julho de 2025 foi formalizada a adjudicação, com a realização da última etapa - o pagamento do adiantamento. Face a este atraso, foi enviada comunicação por e-mail, no dia 11 de julho de 2025, a informar o reajuste do prazo final de entrega para 7 de dezembro de 2025. Esta nova data foi aceite pela vossa empresa, conforme confirmado em e-mail datado de 14 de julho de 2025. Importa referir que, desde 11 de julho, a nossa equipa técnica tem acompanhado a evolução dos trabalhos no sentido de aferir quando estariam reunidas as condições para avançar com a produção dos artigos contratualizados, uma vez que, até à data, a obra ainda não apresentava condições adequadas para a sua receção. Na reunião realizada a 10 de setembro de 2025, fomos questionados quanto à data de início das instalações. Em resposta, esclarecemos que os apartamentos ainda não dispunham de caixilharias nem de pavimentos instalados, o que representa um risco significativo de danos nos materiais fornecidos. Acresce que existiam diversas questões técnicas pendentes de definição por parte da vossa empresa, impedindo igualmente o arranque da produção. Foi também reforçado que, por motivos logísticos, de stock e de aprovisionamento, não é possível iniciar a produção de qualquer elemento sem que existam frentes de instalação devidamente libertas na obra. Nesse sentido, apenas a 11 de setembro é que nos foi formalmente comunicado que poderíamos avançar com as instalações, mesmo sem a colocação das caixilharias e do pavimento, ficando a vossa empresa responsável por quaisquer danos que daí possam advir. Posteriormente, no dia 16 de setembro de 2025, remetemos nova comunicação por e-mail a informar o reajuste do prazo final de entrega para 11 de fevereiro de 2026, em virtude dos atrasos verificados na obra e da indisponibilidade das frentes de trabalho, mantendo-se, contudo, o prazo contratual de execução de 5 meses. Ainda assim, com o objetivo de atender a um pedido da vossa parte e envidando esforços no sentido de tentar cumprir a data por vós proposta - 6 de dezembro - elaborámos um novo plano de trabalhos, que foi remetido no dia 9 de outubro de 2025. No dia 14 de outubro de 2025, foi-nos solicitada uma alteração ao planeamento, pedindo que os trabalhos fossem iniciados do piso 3 para o piso 0. Informámos, na ocasião, que os planos de corte referentes ao piso 0 já se encontravam finalizados, pelo que iniciaríamos pelo piso 0 e, em seguida, pelo piso 3. No dia 16 de outubro de 2025, durante reunião no estaleiro de obras entre o nosso Coordenador AA e o Diretor de Obra da A... BB, reforçamos a nossa intenção de iniciar a montagem dos roupeiros no piso 0. No entanto, essa proposta foi recusada. Em alternativa, sugerimos então iniciar pelo piso 3, seguindo assim a alteração de planeamento previamente solicitada. Contudo, esta possibilidade também nos foi negada. Fomos também informados de que só haverá frentes de trabalho disponíveis a partir do dia 27 de outubro de 2025. Perante este cenário, procurámos avaliar a viabilidade de disponibilização de um local para o aprovisionamento dos móveis provenientes da fábrica. No entanto, fomos informados de que não seria possível armazenar material na obra, apesar de anteriormente ter sido nos indicado que tal seria possível. Face ao exposto, reiteramos que não existe qualquer incumprimento contratual da nossa parte, pelo que refutamos integralmente qualquer imputação de atraso, os quais, como demonstrado, são exclusivamente da responsabilidade da vossa empresa. Mais, sempre estivemos disponíveis para cumprir o contrato nos prazos acordados, caso tal nos tivesse sido permitido por V. Exas.. Na presente data, estamos apenas a guardar que nos sejam confirmadas as condições necessárias para podermos dar seguimento aos mesmos (nos prazos oportunamente indicados)”. 20. Entre o dia do envio da carta da Requerida (13.10.2025) e a resposta da Requerente (17.10.2025), nomeadamente a 14 de Outubro de 2025, a Requerida solicitou verbalmente uma alteração ao planeamento, pedindo que os trabalhos fossem iniciados do piso 3 para o piso 0. 21. Ato contínuo, no próprio dia a Requerente informou que os planos de corte referentes ao piso 0 já se encontravam finalizados, pelo que se iniciaria pelo piso 0 e, em seguida, pelo piso 3. 22. A 16 de Outubro de 2025, durante reunião no estaleiro de obras entre o Coordenador AA (da Requerente) e o Diretor de Obra BB (da Requerida), foi reforçada pela Requerente a intenção de iniciar a montagem dos roupeiros no piso 0. No entanto, essa proposta foi recusada. 23. Em alternativa, foi sugerido, então, iniciar-se pelo piso 3, seguindo assim a alteração de planeamento previamente solicitada. 24. Esta possibilidade também foi negada, sem justificação. 25. Na mesma altura, a Requerente foi informada pela Requerida que apenas haverá frentes de trabalho disponíveis a partir do dia 27 de Outubro de 2025. 28. Perante tal cenário, a Requerente procurou avaliar a viabilidade da Requerida disponibilizar um local para o aprovisionamento dos móveis provenientes da fábrica, tendo a mesma informados de que não seria possível armazenar material na obra, isto apesar de anteriormente ter sido assegurado que seria possível. 29. De forma a não restarem dúvidas relativamente aos temas abordados na reunião, a Requerente enviou no dia seguinte (17.10.2025) um email para formalizar os assuntos tratados, com a seguinte advertência: “Ficamos, assim, a aguardar a disponibilização efetiva das frentes de trabalho para reprogramarmos o início das montagens para o dia 27/10. Cumpre-nos também informar que tal replaneamento poderá indicar impacto nas datas previamente informadas” 30. No dia 17 de Outubro de 2025 a Requerida solicitou resposta ao seu pedido de extensão da garantia bancária, coisa que a Requerente refutou pelo motivo dos atrasos de obra serem totalmente alheios à sua responsabilidade e, como tal, não poderia ser-lhe exigível novo encargo junto da Banco 1.... 31. A Requerente continuou a desenvolver o seu trabalho para a Requerida, tal como se retira do email datado de 22 de Outubro de 2025, com propostas de desenhos para aprovação. 32. No mesmo dia 22 de Outubro, ao final do dia, a Requerida enviou um email para a Requerente a comunicar a resolução do contrato de subempreitada. 33. Facto que veio a ser confirmado por carta igualmente datada de 22 de Outubro de 2025. 34. A Requerente deu imediata resposta à Requerida, com o seguinte teor “Exmos. Senhores, Foi com surpresa que tomamos conhecimento da vossa decisão de resolver o contrato celebrado entre as partes. Não podemos deixar de repudiar, de forma veemente, quaisquer alegações de incumprimento imputadas à nossa empresa. Tais alegações são totalmente infundadas e falsas, sendo que a B... não incumpriu qualquer obrigação contratualmente assumida. Importa ainda salientar que a B... sempre se mostrou disponível para cumprir integralmente o contrato, nos prazos acordados, o que apenas não se concretizou por razões alheias à sua responsabilidade, conforme devidamente registado na última comunicação remetida por via postal. Face ao exposto, a B... não reconhece a existência de qualquer justa causa que legitime a resolução do contrato por parte da A.... Perante a gravidade da situação, informamos que o presente assunto será entregue ao nosso mandatário judicial, com vista à adoção dos mecanismos legais adequados à salvaguarda dos direitos e interesses da B..., incluindo o apuramento de compensações e indemnizações a que venha a ter direito”. 35. A Requerente comunicou ao Banco que não se encontra em incumprimento, alertando para o carácter abusivo e de má-fé do pedido de acionamento. 36. A Requerente poderia ter proveito (lucro) da obra no valor de € 124.069,40”
* Declarou ainda o tribunal serem julgados não provados os seguintes factos: “Factos não provados: Não se provaram mais factos alegados com relevância para a boa decisão da causa nomeadamente que: 1. A Requerida anuiu à proposta apresentada pela Requerente, tendo o prazo final de entrega da empreitada sido protelado para o dia 7 de Dezembro de 2025. 2. A Requerente e já havia adquirido diverso material e dado início à produção de móveis que, à data, ascendem aos € 17.243,50.”
*** Apreciando e conhecendo. 1) Cumpre em primeiro lugar, de acordo com o disposto no artigo 608º nº 2 do CPC, apreciar a invocada nulidade da decisão recorrida, na medida em que a sua eventual procedência poderá afetar a apreciação das demais questões. Imputa a recorrente à decisão proferida o vício da nulidade por falta de fundamentação [artigo 615º nº 1 al. b) do CPC - vide conclusão E)] Para tanto tendo alegado que o tribunal a quo fundamentou a resposta (no que releva) dada aos pontos 13º a 17º, 25º, 28º, 29º, 31º e 36º numa alegada não impugnação por parte da recorrente, o que não corresponde à verdade atendendo a que a recorrente impugnou em 99º da oposição o alegado em 24º, 31º, 32º, 34º e 35º do r.i. que está em linha com o julgado provado em 13º a 17º; da mesma maneira que impugnou em 99º da oposição o alegado em 43º a 45º e 47º do r.i., o que está em linha com o julgado provado em 25º, 28º, 29º e 31º; tendo ainda em 99º da oposição impugnado o alegado em 58º e 61º do r.i., o que está em linha com o julgado como provado em 36º. Sendo, como tal, matéria impugnada, pelo que “carece de fundamento ou incorreu em julgamento de facto a sentença em impugnação ao tido como provado sob os seus pontos 13, 14, 15, 16, 17, 25, 28, 29, 31 e 36 e é, por conseguinte, ilegal à luz além do mais, do sob o art. 615º/1/b do CPC”.
Os vícios de nulidade da sentença encontram-se previstos de forma taxativa no artigo 615º do CPC[1]. De entre eles destaca-se, para o que ora releva, o previsto na al. b) do nº 1 do citado artigo: “1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ” Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[2], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[3]. No que ao vício da falta ou insuficiência da fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC concerne, vem sendo entendido que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito gera a nulidade por falta de fundamentação, não abrangendo a mesma eventuais deficiências de fundamentação. Sem prejuízo de vir ainda a ser defendido que também a fundamentação que é de tal forma deficiente que não permite ao destinatário da decisão judicial entender as razões de facto e de direito que justificam a decisão, é fundamento dessa mesma nulidade da decisão[4]. Tendo presente o enquadramento legal da nulidade em apreciação, verifica-se perante o alegado pela recorrente para justificar a nulidade invocada ser o único argumento apresentado não a uma ausência de fundamentação da decisão, mas antes um erro de julgamento [recorda-se, alega a recorrente que o tribunal a quo não podia ter julgado provados os factos em questão com base na fundamentação que invocou, por não corresponder à verdade]. Consequentemente e porquanto a argumentação apresentada se não enquadra no vício da nulidade da decisão, julga-se, sem mais, improcedente a arguida nulidade da decisão recorrida por manifestamente infundada a sua arguição.
2) Do erro na decisão de facto. Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve a recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda à recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus da mesma apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que destas conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório[5]. Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 do CPC. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[6] ii- Na reapreciação da matéria de facto - vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC. Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC. Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supracitado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”. Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso. iii- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está a reapreciação da matéria de facto limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo - vide neste sentido Ac. STJ de 09/02/2021, nº de processo 26069/18.3T8PRT.P1.S1, onde se afirma «A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (…) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (…)”[…]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[…]»; no mesmo sentido Ac. TRP de 19/02/2024, nº de processo 3143/22.6T8PRT.P1; Ac. TRP de 27/01/2025, nº de processo 1823/20.0T8AVR.P1 e Ac. TRP de 10/07/2024, nº de processo 25425/19.4T8PRT.P1, onde a ora relatora e 1ª adjunto intervieram, todos in www.dgsi.pt; iv- Pelos mesmos motivos, temos igualmente de concluir que as questões novas - de direito ou de facto - antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1 em que foi relator o aqui 1º adjunto e em que a ora relatora interveio como 2ª adjunta; Ac. do STJ de 07/07/2016, nº de processo 156/12.0TTCSC.L1.S1, no qual se afirma, salvaguardando as questões de conhecimento oficioso, “como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação; ainda Ac. TRL de 22/02/2022, nº de processo 23113/19.0T8LSB.L1-7, onde se decidiu que “excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas”, convocando jurisprudência e doutrina vária neste sentido, entre a qual - «RUI PINTO “O Recurso Civil. Uma Teoria Geral”, AAFDL, 2017, p. 69. sintetiza os efeitos práticos do sistema de reponderação nos seguintes termos: “não se admitem nem novos factos, nem novos fundamentos de ação ou de defesa, nem novas provas. A estes recursos dá-se a qualificação de recursos de reponderação: a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objeto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objeto do pedido é na parte da revogação a própria decisão e na substituição a matéria que fora objeto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo tribunal a quo.”» todos in www.dgsi.pt]. * Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das conclusões de recurso que a recorrente se insurge contra a decisão de facto, pugnando pela sua alteração nos seguintes termos que destrinçamos em três grupos: - um primeiro grupo que respeita aos pontos 8 e 9 dos factos provados, para os quais a recorrente propõe uma diversa redação com fundamento no que resulta da prova documental [vide conclusões C) e D)]; - um segundo grupo que respeita aos pontos julgados provados 13 a 17, 25, 28, 29, 31 e 36, de acordo com o que consta na conclusão E); - finalmente um terceiro grupo relativo a factualidade alegada pela recorrente na sua oposição em 69, 71 e 74 e que a mesma pugna seja introduzida nos factos provados, com a redação que indicou - conforme consta da conclusão F).
Analisando individualmente cada um destes grupos e começando pelo primeiro, resultam observados os ónus de impugnação e especificação quanto aos pontos 8 e 9, na medida em que a recorrente identificou quer os pontos impugnados, quer a redação pretendida para os mesmos, quer os meios probatórios que impõem decisão diversa - in casu o próprio teor do documento a que estes pontos factuais se reportam - ou seja a garantia bancária junta sob doc. 3, em conformidade com o que também alegou na sua oposição, nomeadamente nos pontos 23 a 26 da mesma. Em suma pretende a recorrente que do ponto 8 seja eliminado o segmento final que refere ter sido prestada a garantia corporizada no dito documento 3 sem acordo quanto ao seu destino - identifica a mesma como segmento a eliminar o seguinte: “sem que tenha ficado contratualmente acordado a que é que a mesma se destinava garantir”. Esta redação corresponde ao que foi alegado em 11º do requerimento inicial pela recorrida e que se entende efetivamente ter sido oportunamente impugnado pela recorrente, já que e ao contrário do que consta na fundamentação da decisão recorrida [onde se afirma a não impugnação, no que ora releva, do julgado provado sob o ponto 8], a recorrida nos pontos 23º a 25º da oposição alegou versão diversa - ter sido acordada a entrega da garantia em causa neste procedimento como condição do adiantamento de 25% do pagamento do preço acordado. Para além de impugnado este segmento, verifica-se que o mesmo está em contradição com o próprio teor do documento que o sustenta e para o qual a recorrida remeteu no seu ponto 11º do requerimento inicial. Já no que respeita ao ponto 9 dos factos provados, o que a recorrente pretende é que no mesmo seja inserido o integral teor da garantia bancária prestada. Porquanto o seu teor é in casu essencial para o que se discute nos autos, entende-se ser de deferir a pretensão formulada. Acresce que a factualidade constante dos pontos 8 e 9 dos factos provados se complementa, porquanto ambos têm por referência o teor da garantia. Analisada esta consta de forma expressa do seu teor que a mesma é prestada a favor da recorrente “para segurança do reembolso de um adiantamento efetuado pela Beneficiária no âmbito do contrato de subempreitada dos trabalhos de carpintarias integrados na empreitada com contrato de subempreitada nº ....” Deste segmento da garantia que deixámos reproduzido, verifica-se que assiste razão à recorrente quanto à incorreção da ausência de menção do destino da garantia. Incorreção que se impõe corrigir, eliminando o segmento apontado pela recorrente, no ponto 8 dos factos provados. Ainda e para melhor esclarecimento do teor da garantia em causa, será reproduzido na integra o seu conteúdo no ponto 9 dos factos provados.
Assim e julgando procedente a impugnação deduzida aos pontos 8 e 9 dos factos provados, passarão os mesmos a ter o seguinte teor: «8. No âmbito da mencionada subempreitada, a pedido da Requerente, o Banco 1..., aqui 2.º Requerido, prestou a Garantia Bancária º ..., em 28 de Maio de 2025, a favor à Requerida. 9. Garantia cujo teor aqui se deixa na integra reproduzido: “GARANTIA BANCÁRIA Nº ...
BENEFICIÁRIA: A... LDA., pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ... ... VALONGO. O Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ... LISBOA e com o capital social de EURO 1.391.779.674,00, Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o N.º ... de Pessoa Coletiva, como BANCO, em nome e a pedido da empresa B..., LDA., Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Amarante sob o Número Único de Matricula e de Pessoa Coletiva Nº ..., com o capital social de EURO 10.000,00 c sede na Rua ..., ... - ... AMARANTE, como ORDENANTE presta a favor de A..., LDA., pessoa coletiva nº ... com sede Rua ..., ... ... VALONGO. como BENEFIC IÁRIA, garantia bancária autónoma, irrevogável e à primeira solicitação, no valor de EURO 112.744,78 (CENTO E DOZE MIL SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO EURO E SETENTA E OITO CÊNTIMOS), para segurança do reembolso de um adiantamento efetuado pela BENEFICIÁRIA no âmbito do contrato de subempreitada dos trabalhos de Carpintarias, integrados na empreitada com contrato de subempreitada Nº .... Por força da presente garantia, o BANCO presta uma garantia total autónoma, incondicional e irrevogável a favor da BENEFICIARIA, obrigando-se a pagar, à primeira solicitação e sem quaisquer restrições ou oposição, à BENEFICIÁRIA, quaisquer importâncias até ao valor de EURO 112 744,78 (CENTO E DOZE MTL SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO EURO E SETENTA E DOIS CÊNTIMOS), Logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da BENEFICIÁRIA, não podendo o BANCO escusar-se a fazer-lhe tal pagamento sob qualquer pretexto ou fundamento. A presente garantia poderá ser utilizada e executada pela BENEFICIARIA, total ou parcialmente, e neste caso, mediante um ou mais pedidos escritos que a BENEFICIÁRIA faça ao BANCO, mantendo-se em vigor e garantindo o valor da diferença não utilizada, não podendo nenhum desses pagamentos ser recusado sob alegação da necessidade de averiguação prévia de incumprimento da ORDENANTE, nem à BENEFICIÁRIA pode o BANCO opor quaisquer meios de defesa que a ORDENANTE lhe poderia opor. O BANCO reconhece e aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente que em função da autonomia da obrigação por si assumida, não terá o direito, nem poderá apreciar, a qualquer título e sob qualquer circunstância, a legalidade ou a justiçados pedidos efetuados pela BENEFICIÁRIA, nem os motivos ou fundamentos da sua reclamação, renunciando, assim, expressamente e sem reservas, ao benefício de excussão prévia, bem como ao direito de contestar a validade do pedido efetuado e no respetivo pagamento que tenha de realizar nos termos da presente garantia, limitando-se, em consequência, a realizar o pagamento solicitado no prazo e condições aqui previstos, independentemente de autorização, concordância ou invocação de quaisquer razões ou medidas cautelares pelo ORDENANTE ou por quaisquer terceiro. Todas as quantias reclamadas ao abrigo da presente garantia deverão ser pagas à BENEFICIÁRIA líquidas de quaisquer comissões, taxas ou impostos de qualquer natureza. Qualquer pagamento a realizar ao abrigo da presente garantia deverá ser efetuado através de transferência para a conta bancária que a BENEFICIÁRIA indicar para o efeito aquando do pedido de acionamento da garantia, devendo o valor acionado ser creditado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contadas da receção daquele pedido. A presente garantia será válida até 31 de Outubro de 2025 ou até ser cancelada por iniciativa da A..., LDA., mediante comunicação escrita para o efeito remetida ao BANCO. A garantia extingue-se no final do prazo indicado e com a devolução deste original ao Banco. Na data da extinção da garantia cessam todos os eleitos dela emergentes, nomeadamente a obrigação do Banco pagar e o direito de a BENEFICIÁRIA exigir o valor garantido, salvo quanto aos pedidos que hajam sido acionados em data anterior. Lisboa, 28 de Maio de 2025 Banco 1..., S.A.” * Cumpre em segundo lugar apreciar a impugnação aduzida aos pontos julgados provados sob os nºs 13 a 17, 25, 28, 29, 31 e 36, de acordo com o que consta na conclusão E). Analisados quer o corpo alegatório quer as conclusões, verifica-se que a recorrente identificou cabalmente quais os pontos julgados provados e que impugnou, tendo ainda defendido que o tribunal a quo os não poderia ter julgado provados na medida em que correspondia a matéria por si impugnada ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo - percecionando-se por tal o erro de julgamento que sobre os mesmos imputou por referência ao que foi o fundamento do tribunal a quo para julgar tais factos provados. A afirmada impugnação dos factos em causa é uma realidade - tendo por referência o que a recorrente alegou nomeadamente em 99º da oposição [nos termos que ficaram elencados supra a propósito da apreciação da arguida nulidade]. E atendendo à fundamentação do tribunal a quo - sustentada no que se nos afigura ser um equívoco - cumpriria em princípio proceder à anulação da decisão recorrida com vista a obter a devida fundamentação da decisão recorrida, nos termos do artigo 662º nº 2 al. d) do CPC. Ocorre que e pelos motivos que melhor se deixarão infra expostos, a alteração da decisão de facto quanto aos pontos em causa - os quais respeitam em suma a vicissitudes da execução do contrato e que não colidem com a resolução do contrato que a recorrente comunicou à recorrida [vide pontos 32 e 33 dos factos provados] a qual não vem questionada - nenhum efeito útil terão para a apreciação da pretensão da recorrente. Motivo por que e em respeito pelos princípios da economia e celeridade processual se não determina a mencionada anulação para obtenção de fundamentação da decisão de facto que como já referido em nada alteraria o que será a decisão final. O mesmo entendimento e enquadramento merece o terceiro grupo em que se dividiu a impugnação deduzida pela recorrente - relativa a factualidade por esta alegada na sua oposição em 69, 71 e 74 e que a mesma pugna seja introduzida nos factos provados, com a redação que indicou - conforme consta da conclusão F). Ora também esta factualidade em nada colide com a resolução contratual comunicada pela recorrente à recorrida, motivo por que a sua eventual introdução na decisão de facto nenhum efeito útil terá para a apreciação da pretensão da recorrente. Implicando de igual modo a não apreciação desta pretensão da recorrente. Em conclusão, conhece-se e procede apenas parcialmente a pretensão da recorrente, nos termos acima apreciados.
3) Do direito. Como se extrai do relatório supra, formulou a recorrida pedido de suspensão de acionamento da garantia bancária prestada pelo banco requerido em favor da ora recorrente, em suma invocando que esta procedeu à resolução do contrato de forma ilegal e injusta, sem fundamento para tanto, já que a requerente sempre cumpriu as suas obrigações contratuais. De tal resolução contratual tendo resultado, ademais e nos termos acordados entre as partes, a suspensão de todos os pagamentos e garantias, motivo por que o acionamento da garantia foi efetuado em abuso do direito e de forma contrária à boa-fé. O tribunal a quo, socorrendo-se do que entre as partes foi estipulado, nomeadamente do ponto 3 da cláusula V - Rescisão Contratual, das Condições Gerais do Contrato de Subempreitada, do seguinte teor: “A ocorrência de rescisão contratual com os fundamentos invocados, tem como consequência a suspensão de todos os pagamentos e garantias até ao apuramento e ressarcimento dos prejuízos que vierem a ser determinados”, entendeu que face à resolução operada pela ora recorrente e como consequência do acordado na cláusula acima reproduzida não podia a recorrente ter acionado a garantia em questão. Ao fazê-lo, contrariando o que entre as partes havia sido acordado, atuando em violação flagrante e inequívoca das regras da boa-fé, justificativo do decretamento da providência requerida.
Contra este entendimento objeta a recorrente, discutindo não a interpretação do clausulado que o tribunal a quo seguiu, antes o facto de tal clausulado apenas o vincular a si recorrente e recorrida, por tal não podendo o Banco garante nem a recorrida obstar a que aquele cumpra a obrigação emergente da garantia prestada.
Para apreciação desta objeção da recorrente, importa em primeiro lugar tecer alguns considerandos sobre a natureza das garantias bancárias, cuja suspensão de execução a requerente peticionou através deste procedimento e da medida cautelar que identificou no seu pedido.
Diz Galvão Telles, in “Garantia Bancária Autónoma”, O Direito, ano 120º III-IV, pág. 283, a garantia autónoma é aquela pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato. Neste tipo de garantia o garante assume uma obrigação própria, já que não está em causa garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes assegurar o interesse económico do beneficiário da garantia. E o interesse económico do beneficiário manifesta-se num resultado - receber determinada quantia em dinheiro - que o garante tem de satisfazer desde que o beneficiário o informe que não o obteve da outra parte. Daqui resulta que o garante está impossibilitado por lei de opor ao beneficiário as exceções de que pode socorrer-se o garantido, salvo se “possuir provas inequívocas de abuso evidente ou fraude manifesta do beneficiário” - cfr. Parecer dos Profs. Drs. Mário Júlio de A. Costa e António P. Monteiro publicado in CJ, 1986, Tomo V, pág. 15 e segs. e (entre outros) Ac. STJ de 05/07/2012, Relator Abrantes Geraldes; ainda Ac. STJ de 21/04/2010, Relatora Maria dos Prazeres P. Beleza, ambos in http://www.dgsi.pt/jstj onde se pode ler (neste último) “…nesta mesma linha, a doutrina e a jurisprudência aceitam como limite à autonomia destas garantias autónomas, mesmo das que devem ser satisfeitas à primeira solicitação, afraude ostensiva, clamorosa e evidente do beneficiário, querendo assim significar que, em tal eventualidade, é legítimo ao garante que dela tiverprova líquida recusar o pagamento que lhe é exigido (…). É claro que estafraude - que, em direito positivo português, se reconduz à figura do abuso de direito, previsto e sancionado no artigo 334º do Código Civil -, aceite como meio de defesa do garante, é a que“resulta da ausência de direito do beneficiário tendo em conta o contrato base” (a expressão é de Mónica Jardim, op. cit., pág. 301), seja, por exemplo, porque este foi declarado inválido por sentença com trânsito em julgado, seja porque o garante dispõe deprova líquidade que o incumprimento alegado não se verificou. E que, repete-se, tem de ser evidente, clamorosa e manifesta (citado artigo 334º), de tal forma que ignorá-la, em nome da autonomia dagarantia, ofenderia princípios fundamentais da ordem jurídica.”; ou mais recentemente Ac. STJ de 21/03/2023, nº de processo 5007/21.1T8FNC-A.L1.S1, neste se realçando que “A recusa de pagamento pode no entanto ser exercida com base em elementos constantes do próprio contrato porque estes não são exteriores ao contrato de garantia mas firmam antes a sua regularidade e, ainda, quando o garante excecione o dolo, a má fé ou o abuso de direito verificados no recurso à garantia pelo beneficiário - a recusa de pagamento com esta motivação pode ter lugar desde que o garante prova de um comportamento abusivo do beneficiário - ac. STJ de 5.7.2012, 219/06, 219/06, www.colectaneade jurisprudencia.com. A interpretação inclusiva das regras da boa-fé ou do abuso de direito tem por respaldo a necessidade de evitar benefícios decorrentes de factos ilícitos, envolvendo fraudes ou falsificação de documentos e por exigência uma demonstração dos factos necessários assentes em prova sólida e irrefutável, não bastando a formulação de meros juízos de verosimilhança sobre a ocorrência dos respetivos requisitos substanciais.”
Como se percebe da definição de garantia acima já avançada, a emissão de uma garantia bancária pressupõe o estabelecimento de uma relação triangular porquanto na sua origem tem um contrato base em que são partes o credor principal e o devedor [in casu o contrato de subempreitada celebrado entre recorrente e recorrida]; a que se segue a relação estabelecida entre o devedor principal/dador da ordem/ordenante e o banco/garante com vista a obter a prestação de uma garantia destinada ao contrato base; e finalmente a relação entre o banco garante e o beneficiário nos termos estipulados no contrato de garantia propriamente dito, através do qual o garante se obriga para com o beneficiário. Esta relação tripartida que tem vindo a ser reconhecida quer pela doutrina quer pela jurisprudência evidencia a existência de uma relação causal entre as obrigações assumidas pela garantia e as obrigações decorrentes do contrato base às quais está subordinada[7].
Tradicionalmente é ainda feita uma distinção destas garantias, quer quanto ao grau, quer quanto às modalidades das garantias. Quanto ao grau são estas garantias bancárias autónomas classificadas entre garantia autónoma simples ou garantia autónoma à primeira solicitação (on first demand). Fátima Gomes, no estudo “Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação” in Revista Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, p. 134 escreve “as garantias simples são todas aquelas em que o beneficiário ao recorrer à execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos nos respetivos contratos, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado”, enquanto nas garantias à primeira solicitação “o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação tenha de ser justificada ou fundamentada”. Já no que respeita às modalidades das garantias autónomas são apresentadas como principais: “a) Garantia de oferta ou honorabilidade da proposta: destina-se a garantir que a pessoa a quem foi adjudicada a realização da empreitada (...) honrará a proposta apresentada; b) Garantia de boa execução do contrato: destina-se a garantir perante o beneficiário, a correta execução das obrigações assumidas pelo outro contraente; c) Garantia de reembolso de pagamentos antecipados: destina-se a garantir o contraente que pagou adiantadamente parte do contrato que essa importância lhe será restituída caso a outra parte não cumpra o contrato antecipadamente.” (cfr. Almeida Costa e Pinto Monteiro in Parecer publicado na CJ ano XI, T V, p. 20 já supra citado).
Concluindo, da celebração do contrato autónomo de garantia bancária, decorre para o banco (garante) a obrigação de pagar ao credor (beneficiário), determinada soma pecuniária, logo que este comprove o incumprimento da relação subjacente (garantia autónoma simples) ou simplesmente o interpele para o pagamento (garantia bancária autónoma automática ou “on first demand”). Este direito do beneficiário não é porém absoluto, porquanto deriva/tem causa, na relação contratual base estabelecida entre credor/beneficiário e o devedor/ordenante e como tal está balizado pelos termos e obrigações contratuais que a garantia visa proteger. Motivo por que é legítima a pretensão formulada pelo ordenante em sede cautelar de suspensão do acionamento da garantia bancária, quando fundada no próprio clausulado do contrato-base, numa atuação dolosa, de má-fé ou em abuso do direito de acordo com o previsto no artigo 334º do CC. Como referido no Ac. STJ de 12/09/2006, nº de processo 06A2211 in www.dgsi.pt os princípios da autonomia ou independência da garantia em relação às obrigações do contrato-base que daquela são garantia, não são absolutos, já que nos movemos “no âmbito de uma relação contratual, que não é puramente abstrata mas causal, na estrita medida em que exerce uma função de garantia, objetivada no contrato.” A par dos deveres primários do garante de prestar, a solicitação do beneficiário que informa o garante da sua pretensão, estão os deveres acessórios de conduta, dos quais se destacam “os deveres de cuidado, de previdência, de segurança e, como paradigma da eticidade que deve estar presente em qualquer negócio, o principio da boa-fé, ao qual se associam o dos bons costumes ou o do fim social e económico do direito. (cf. v.g. os artigos 227º nº1, 239º, 762º nº2 e 334º do Código Civil).”[8] Por tal, na medida em que a atuação do beneficiário evidencie uma atuação ilícita, em abuso do direito, por destituída de notório fundamento em função das obrigações contratuais entre as partes assumidas, existe motivo para obstar ao acionamento da garantia, por via nomeadamente do procedimento cautelar instaurado pela obrigada ordenante em benefício da ora recorrente. Tanto o garante que tenha prova inequívoca e notória de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário, como o devedor, com os mesmos fundamentos, podem obstar ao pagamento exigido pelo beneficiário neste circunstancialismo, recorrendo para tanto à instauração de procedimento cautelar.
Revertendo ao caso dos autos, existe um primeiro contrato (contrato base) celebrado entre requerente (garantida/dadora da ordem) e 1ª requerida (beneficiário da ordem) - in casu o contrato de subempreitada identificado em 2) e aditamentos identificados em 4) e 5) dos factos provados; um segundo contrato de mandato, mediante o qual o garantido dá a ordem ao garante (banco) aqui 2º requerido para prestar a garantia ao beneficiário e um terceiro contrato, o de garantia, mediante o qual o garante/banco se obriga perante o beneficiário a pagar determinada quantia nas condições indicadas nesse mesmo contrato. Do teor da garantia prestada o qual se encontra reproduzido em 9) dos factos provados resulta assumir esta garantia a natureza de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, ou seja “on first demand”, na modalidade de garantia de reembolso de pagamento antecipado. Reembolso que naturalmente da parte da beneficiária tem como pressuposto a existência de fundamento para tal, sustentado nas obrigações contratuais assumidas entre as partes e que são causa da garantia prestada. A recorrida invocou como fundamento para suspender o acionamento da garantia por parte da recorrente beneficiária o facto de esta última ter procedido à resolução contratual, situação que nos termos contratuais entre as partes estabelecidos suspendia não só todos os pagamentos como também as garantias, até ao apuramento e ressarcimento dos prejuízos que vierem a ser determinados. Vindo assente (em sede cautelar) que a resolução foi comunicada e rececionada pela recorrida (já que à mesma respondeu, negando é certo os fundamentos para a sua existência, mas assim confirmando a receção da comunicação - vide factos provados 31 a 34) e atenta a natureza recetícia da resolução contratual para operar os seus efeitos (vide artigos 436º e 224º do CC), tanto é quanto baste para se ter como aplicável o previsto na cláusula V das condições gerais do contrato entre recorrente e recorrida celebrado. E do previsto em tal contrato, resulta ficarem suspensos quer os pagamentos quer as garantias prestadas no caso, nomeadamente, de resolução (rescisão) contratual. Se a garantia, por conduta da própria recorrente, ficou suspensa nos termos contratuais estabelecidos, é notória a falta de fundamento da mesma para pretender acionar a garantia. E essa falta de fundamento pode de forma legítima ser invocada pelo ordenante da garantia por forma a obstar à sua execução, para tanto demandando tanto o garante como o beneficiário em sede cautelar, como foi o caso. A defesa da recorrente sustentada na qualidade de terceiro do garante em relação ao contrato de subempreitada que foi causa da emissão da garantia, para justificar a improcedência da pretensão formulada improcede portanto. Tal como improcede a alegação da recorrente de que não ficou demonstrada a ilicitude da resolução contratual. Em sede cautelar e perante o que entre as partes foi acordado, bastava a prova da alegada resolução contratual para justificar o funcionamento das suspensões previstas na cláusula V citada - até ao apuramento e ressarcimento dos prejuízos a determinar. E se a resolução contratual bastava para efeitos das referidas suspensões, entende-se cabalmente justificado o motivo por que se dispensou, por inútil, o apuramento da factualidade que acima declarámos não relevar apurar para o mérito deste recurso, já que em nada colidia com a resolução contratual operada e as consequências contratualmente previstas para as partes dessa vicissitude contratual. Perante o exposto e porquanto nenhuma outra objeção levantou a recorrente à decisão recorrida em sede de subsunção jurídica, cumpre manter a decisão recorrida. *** III. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Custas pela recorrente. |