Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3548/23.5T9GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
Descritores: LEI 38-A/23
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP202602113548/23.5T9GDM.P1
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais.
II - Uma anterior condenação por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, impedimento à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso: 3548/23.5T9GDM.P1

(Comarca do Porto – Juízos Locais Criminais de … – ...)

Acordam, em conferência, as Juízes Desembargadoras da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

I.1. Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Criminal de .... - ..., Comarca do Porto, com o nº 3548/23.5T9GDM, foi o arguido AA, por sentença proferida em 11.09.2025, condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).


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I.2. Por despacho proferido na mesma data, a Senhora Juíza a quo determinou a abertura de Vista ao Ministério, a fim de este se pronunciar sobre a eventual aplicabilidade do regime de amnistia decorrente da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

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I.3. Na sequência desse despacho, a Senhora Procuradora da República pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição):

«Nos presentes autos o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de desobediência.

Veio o mesmo invocar que lhe deve ser aplicada a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.

Com efeito, por ocasião da realização das Jornadas Mundiais da Juventude foi aprovada e publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções.

No seu artigo 2.º prescreve-se expressamente que:

1 — Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º

2 — Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:

a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;

b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º

Por sua vez, no seu artigo 4.º, sob a epígrafe Amnistia de infracções penais, prescreve-se que:

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.

Por fim, prescreve o artigo 7.º, sob a epígrafe Excepções:

1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:

i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;

iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;

v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:

i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;

ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:

i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;

iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:

i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;

iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;

iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;

vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;

i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

j) Os reincidentes;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 — As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

3 — A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.

Compulsados os autos, constata-se que o arguido nasceu no dia ../../1997, pelo que, à data da prática dos factos aqui em causa — ocorridos no ano de 2023 — não tinha completado (como ainda não completou) 30 anos de idade.

Todavia, do seu certificado de registo criminal resulta ter sido o arguido condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º ..., que corre os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto — Juiz 12, processo por mim consultado electronicamente, que o mesmo foi condenado naqueles autos por decisão transitada em julgado, cuja suspensão da execução da pena ainda se encontra em curso, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão; pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão; e pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência a artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas ali mencionadas foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Decorre do artigo 67.º-A, n.1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no artigo 1.º, alínea j) do Código de Processo Penal, que a vítima do crime de violência doméstica é sempre considerada vítima especialmente vulnerável.

Assim sendo, tendo em conta o teor do supra transcrito artigo 7.º, n.º 1, alínea g) da referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, não poderá beneficiar o arguido da amnistia prevista nesta Lei, pelo que se deverá manter a sentença proferida, nos seus exactos termos.


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I.4. Posteriormente, em 30 de setembro de 2025, a Senhora Juíza a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição):

«Sufragando na integra o entendimento exemplarmente aposto na promoção que antecede, cujos fundamentos aderimos, por uma questão de economia processual, somos da opinião que não tem aplicação o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023.

Notifique.»


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I.5. Inconformado, o arguido interpôs recurso, cujos fundamentos se encontram expressos nas conclusões da respetiva motivação, que se passam a transcrever:

1) O presente recurso de apelação é interposto da sentença judicial tomada a 11-09-2025 no âmbito do processo n. 3548/23.5T9GDM, que correu termos no juízo local criminal de ... – Juiz 1 e do posterior Despacho de 30.09.2025, com Referência 475760462 que não aplicou A amnistia da infração penal prevista na Lei n.º 38 A/2023, de 02 de agosto, nem relativamente à Amnistia, prevista no art.º 4.º da aludida lei.

2) O Arguido foi acusado e condenado pela prática como autor material e na forma consumada, da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 600,00.

3) Em sede de Audiência de Julgamento, realizada em 04.09.2025, em sede de Alegações, a Mandatária do Arguido requereu a aplicação da Amnistia, ao Arguido, nos termos e para o efeito da Lei n.º 38 A/2023, de 02 de agosto;

4) Por sua vez a leitura de sentença teve lugar no dia 11 de setembro de 2025, pelas 09h30, momento no qual, a Mandatária o Arguido se apercebeu que a sentença ora proferida era omissa quanto à aplicação da Lei n.º 38 A/2023, de 02 de agosto;

5) Em 11 de setembro de 2025, a Meritíssima Juíza proferiu o Despacho com a referência citius 475332112, remetendo os autos ao Ministério Público para tomar posição, o que aconteceu em 22 de setembro de 2025, promoção que determinou que Arguido não poderia beneficiar da amnistia prevista na Lei da Amnistia, entendimento este também sufragado pela Meritíssima Juíza do tribunal de que se recorre, em 30.09-2025.

6) O Arguido não se conforma com a não aplicação da amnistia da Lei 38-A/2023, de 02 de agosto.

ISTO PORQUE,

7) A Lei 38-A/2023, de 2 de agosto concede-a às infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa, desde que praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, por jovens, que tenham entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática dos factos integradores do crime

8) O Arguido à data dos factos tinha uma idade inferior a 30 anos, idade que na presente data ainda não completou, uma vez que nasceu em ../../1997, preenchendo o requisito previsto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto;

9) O crime objeto de julgamento nos presentes autos foi praticado/consumado, volvidos os 10 dias após o trânsito em julgado de sentença pessoalmente notificada ao Arguido em 23.11.2021, proferida no âmbito do processo n.º ... do Juízo Local Criminal de Gondomar-J2, transitada em julgado a 09/01/2023, pelo que o caso dos autos preenche o âmbito temporal abrangido em Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, no art.º 2.º n.º 1.

10) O Arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, não estando este tipo legal de crime excecionado pelas várias alíneas do art.º 7.º dessa mesma lei;

11) Atento o tipo legal de crime consagrado no art.º 348.º n.º 1 al. b) do Código Penal, a moldura penal abstrata é “pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”, preenchendo o requisito do art.º 4.º da Lei da Amnistia, uma vez que a penal aplicável não é superior àquela que é concretamente aplicável ao crime de desobediência, na base dos presentes autos;

ORA,

12) A promoção do Ministério Público, vem a Digna Magistrada convocar o facto de o Arguido ter sido “condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º ..., que corre os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto — Juiz 12, tendo entendido que tendo em conta o “artigo 7.º, n.º 1, alínea g) da referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, não poderá beneficiar o arguido da amnistia prevista nesta Lei, pelo que se deverá manter a sentença proferida, nos seus exactos termos.”.

13) O crime na base dos autos é um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, pelo que não se vislumbra, para a factualidade objeto do processo, o motivo pelo qual o Ministério Público se socorreu do art.º 67.º-A, alínea b) e n.º 3 do CPP.

14) O Arguido não pediu Amnistia ou Perdão no âmbito do processo n.º ..., que correu os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto — Juiz 12.

15) O Arguido requereu a Amnistia do art.º 4.º da Lei da Amnistia, no âmbito dos presentes autos - Processo n.º 3548/23.5T9GDM, que corre termos no juízo local criminal de Gondomar – juiz 1, no âmbito do qual foi acusado e condenado pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

16) E, neste concreto tipo legal de crime, não se compadecem análises com o entendimento de que as vítimas do crime de desobediência são, sempre e independentemente da respetiva condição, idade ou proveniência, “especialmente vulneráveis”.

17) Nos autos em crise não há qualquer vítima que possa ser considerada especialmente vulnerável.

18) Quando a lei da Amnistia no seu art.º 7.º n.º al. g) prevê “Condenados”, pretende referir-se a Arguidos que tenham sido condenados no processo em que é requerida a Amnistia, diferentemente do entendimento do Tribunal de que se recorre que considerou que pelo facto do Arguido ter sido condenado num outro processo, julgado no Juízo Central Criminal do Porto — Juiz 12, que não teria direito a amnistia num qualquer processo

19) Aqueles autos, já transitados em julgado, apenas poderiam relevar para efeito da ponderação a efetuar pelo tribunal no que aos antecedentes criminais diz respeito.

20) Deverá, portanto, ser determinada a aplicação da Amnistia da infração penal nos presentes, por conforme estipulado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, com os consequentes efeitos legais na decisão proferia em 1.º instância

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA E O DESPACHO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, AO RECORRENTE SER APLICADA A AMNISTIA DA INFRAÇÃO PENAL NOS PRESENTES, POR CONFORME ESTIPULADO NA LEI N.º 38- A/2023, DE 2 DE AGOSTO


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I.6. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos própios autos e com efeito suspensivo.

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I.7. O Ministério Público junto do tribunal da 1ª instância respondeu ao recurso interposto, concluindo nos termos seguintes (transcrição):

1. Vem o arguido recorrer da decisão complementar à sentença proferida que se pronunciou quando à inaplicabilidade da amnistia e do perdão de penas no caso dos autos, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, no caso dos autos, alegando que houve “confusão” na aplicação daquele diploma legal.

2. Todavia, não podemos concordar com a pretensão formulada pelo recorrente no que ao mérito do recurso diz respeito

3. Com efeito, por ocasião da realização das Jornadas Mundiais da Juventude foi aprovada e publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções.

4. No seu artigo 2.º prescreve-se expressamente que “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.

5. Já o artigo 3.º do referido diploma, sob a epígrafe Perdão de Penas, prescreve no seu n.º 2, alínea a) que são perdoadas as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão.

6. Por sua vez, no seu artigo 4.º, sob a epígrafe Amnistia de infracções penais, prescreve-se que “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”.

7. Esquece-se, porém, o recorrente que a aplicação da amnistia e perdão determinados no referido diploma legal, tem excepções previstas no seu artigo 7.º, onde se esclarece que, no que interessa ao caso dos autos, se prevê que não beneficiam do perdão e da amnistia previstos nesta Lei “Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro”.

8. Compulsados os autos, constata-se que o arguido nasceu no dia ../../1997, pelo que, à data da prática dos factos aqui em causa — ocorridos no ano de 2023 — não tinha completado (como ainda não completou) 30 anos de idade.

9. Todavia, do seu certificado de registo criminal resulta ter sido o arguido condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º -... que corre os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto — Juiz 12, em que o mesmo foi condenado por decisão transitada em julgado, cuja suspensão da execução da pena ainda se encontra em curso, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão; pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão; e pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência a artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

10. Decorre do artigo 67.º-A, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no artigo 1.º, alínea j) do Código de Processo Penal, que a vítima do crime de violência doméstica é sempre considerada vítima especialmente vulnerável.

11. Assim, o arguido / recorrente parece fazer uma interpretação errónea do referido diploma, pois se, em razão da idade, data dos factos e pena aplicada, lhe poderia ser aplicável a amnistia / perdão, este terá que ser afastado com base nesta sua condenação anterior que, como o normativo em causa expressamente dispõe, estabelece causas de exclusão da aplicação do perdão / amnistia estabelecido no referido normativo legal.

12. Assim sendo, tendo em conta o teor do supra transcrito artigo 7.º, n.º 1, alínea g) da referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, não poderá beneficiar o arguido da amnistia e do perdão previstos nesta Lei, pelo que se deverá manter a sentença proferida, nos seus exactos termos.

13. O referido diploma legal tem que ser lido como um todo, ou seja, não basta “encaixar” no artigo 3.º ou no artigo 4.º, sem se atender às excepções previstas no artigo 7.º.

14. Assim e em face do exposto, ter-se-á de concluir que a decisão recorrida, condenando o arguido pelos factos e crime aqui em causa e naquela pena, não aplicando a amnistia / perdão estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, não merece qualquer reparo ou correcção, devendo manter-se nos seus exactos termos.


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I.8. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, e em sede de parecer a que alude o artigo 416°, do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta aderiu à argumentação expendida na resposta apresentada na 1ª instância.

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I.9. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), não foi apresentada resposta.

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I.10. Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir, nos termos resultantes do labor da conferência.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Questões a decidir

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que ao tribunal cumpra apreciar (cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP)

Assim, no caso em apreço, a questão a decidir consiste em saber se o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, imputado ao arguido - e relativamente ao qual ainda não se mostra condenado por sentença transitada em julgado -, deve, ou não, ser declarado amnistiado, por força do disposto no artigo 4.º, da Lei n.º38-A/2023, de 02 de agosto.


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II.2. Decisão recorrida

Uma vez transcrito o despacho recorrido, proferido em 30 de setembro de 2025, a sentença recorrida apresenta o seguinte teor, na parte relevante para a apreciação do objeto do recurso (transcrição):

«II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1 Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos:

1. Por sentença proferida a 03/10/2021, no processo n.º ....do Juízo Local Criminal de Gondomar-J2, transitada em julgado a 09/01/2023, foi o arguido condenado, entre outros crimes, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 4 meses.

2. Tal sentença foi pessoalmente notificada ao arguido no dia 23/11/2021 e dela constava de forma expressa a obrigação de o mesmo, no prazo de 10 dias após o trânsito em jugado, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

3. Apesar de ter ficado ciente desta ordem e das consequências que adviriam do seu incumprimento, o arguido não procedeu à entrega da carta de condução, nem naquele prazo nem posteriormente, também não tendo sido possível a apreensão daquele título por não ser conhecido o seu paradeiro atual.

4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que faltava à obediência a uma ordem legítima, emanada da autoridade competente e que lhe havia sido regularmente comunicada, ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Condições socioecónomicas da arguida:

5. O arguido nasceu a ../../1997, é solteiro e exerce a profissão de serralheiro, com a qual tem de vencimento mensal a quantia de €870,00; vive com a companheira e os 2 filhos em casa arrendada, suportando a rende de 750€

6. O arguido já sofreu as seguintes condenações:

- Decisão proferida em 11.09.2017, transitada em julgado em 11.10.2017, por factos praticados em 12.08.2017, no âmbito do processo n.º ..., do JL Criminal de Gondomar – J2, pela prática dos crimes de ameaça agravada, injúria agravada, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 5, perfazendo o total de 700€.

- Decisão proferida em 28.09.2022, transitada em julgado em 28.10.2022, por factos praticados em 15.10.2021, no âmbito do processo n.º...., do JC Criminal do Porto – J12, pela prática dos crimes de ameaça agravada e de violência doméstica, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos.

- Decisão proferida em 5.07.2021, transitada em julgado em 9.01.2023, por factos praticados em 22.12.2028, no âmbito do processo n.º...., do JL Criminal de Gondomar – J2, pela prática dos crimes de condução de veiculo em estado de embriaguez, injúria agravada, ofensa qualificada, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 6, perfazendo o total de 900€ e na pena de 1 ano de prisão suspensa por 1 ano.


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II.3. Apreciação dos fundamentos do recurso

Apreciemos a primeira questão.

A Lei da Amnistia por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude (LAJMJ), para o que aqui releva, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1º).

Estabelece o artigo 2º, que: Estão abrangidas pela presente Lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (artigo 2º, nº 1).

O artigo 4º, por sua vez, dispõe: são amnistiadas as infrações penais cuja pena abstratamente aplicável não exceda 1 ano de prisão ou 120 dias de multa.

Ora, na situação vertente, o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, em causa nos autos, tem como moldura penal alternativa pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Por outro lado, resulta dos autos que os factos ocorreram em data anterior às 00h00 de 19 de junho de 2023 e o arguido nasceu em ../../1997, tendo menos de 30 anos à data da prática dos factos.

Acontece que dispõe o artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto que:

1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:

i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;

iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;

v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:

i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;

ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:

i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;

iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:

i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;

iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;

iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;

vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;

i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

j) Os reincidentes;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
Na situação em apreço, atendendo à idade do recorrente e à data da prática dos factos que lhe são imputados, mostra-se manifesto que a aplicação da Lei n.º 38-A/2023 deveria ter sido equacionada - se não em momento anterior - pelo menos aquando da prolação da sentença condenatória, já então em vigor o diploma que consagra o perdão e a amnistia.
Não o tendo sido, veio posteriormente a Senhora Juíza, por despacho proferido em momento ainda anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, e embora por remissão para a promoção do Ministério Público, decidir pela não aplicação da amnistia ou perdão, fundando-se exclusivamente no disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, norma que exclui do perdão e da amnistia «os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis (…)».
Para sustentar tal exclusão, o tribunal a quo socorre-se de anteriores condenações do arguido pela prática de crimes de violência doméstica, em que as vítimas são legalmente qualificadas como vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.
É precisamente aqui, que de forma clara, se evidencia o erro de interpretação cometido pelo tribunal recorrido: as exclusões previstas no artigo 7º da referida Lei reportam-se aos crimes objeto de amnistia ou de perdão, e não ao passado criminal do agente ou às suas anteriores condenações.

Com efeito, a letra do artigo 7.º da Lei é inequívoca ao referir que não beneficiam do perdão e da amnistia «os condenados por (…)», enunciando, de seguida, um elenco taxativo de situações de exclusão.

Tal elenco não incide sobre os antecedentes criminais do agente, mas antes sobre:

i) a natureza do crime concreto relativamente ao qual se pretende aplicar a amnistia ou o perdão (cfr. nº 1, als. a) a f));

ii) independentemente dos concretos crimes, sobre a natureza das respetivas vítimas (cfr. nº 1, al. g) e nº 2);

iii) determinadas qualidades ou características do agente (cfr. nº 1, als. h), k) e l));

iv) a pena aplicada (cfr. nº 1, al. i)); ou

v) a verificação de específica agravante geral (cfr. nº 1, al. j)).

Ou seja, a Lei n.º 38-A/2023 não consagra qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais, nem prevê que uma anterior condenação por crimes contra vítimas especialmente vulneráveis impeça, por si só, a aplicação da amnistia ou do perdão a crimes posteriores de natureza distinta.

Deste modo, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo do artigo 7º da Lei da Amnistia por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude (LAJMJ) carece do apoio na letra da lei.

E aqui, importa recordar - conforme constitui jurisprudência reiterada e consolidada - que o direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam ser interpretadas nos exatos termos em que se encontram redigidas. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de fixação de jurisprudência nº 2/2023, de 01-02-2023, que se pronunciou sobre o artigo 2º da Lei nº 9/2020, de 10 de abril (cf. DR nº 23/2023, série I de 01-02-2023), bem como, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 24-01-2024 (Processo nº 628/08.0PAPVZ-C.P1), do Tribunal da Relação de Évora, de 16-12-2023 (Processo nº 401/12.1TAFAR-E.E1) e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-02-2024 (Processo nº 555/15.5GAEPS-B.G1), todos proferidos já na vigência e a propósito da Lei da Amnistia por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude.[1]

Não pode, assim, deixar de acolher-se a posição do recorrente quando sublinha que nada resulta dos autos que permita afirmar que o crime de desobediência em causa tenha sido praticado contra criança, jovem ou vítima especialmente vulnerável (artigo 7º, nº 1, al. g)), nem tão-pouco que se verifique qualquer uma das demais situações de exclusão taxativamente previstas no mesmo preceito legal.

Assim, o recurso não pode deixar de proceder.

Nestes termos, uma vez o arguido ainda não se encontra condenado, por sentença já transitada em julgado, ao abrigo do disposto no artigo 4º da lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, conjugado com o disposto nos artigos 127º e 128º, nº 2, ambos do Código Penal, declara-se amnistiado o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, imputado ao arguido, e em consequência, extinto o respetivo procedimento criminal.


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III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, conjugado com o disposto nos artigos 127.º e 128.º, n.º 2, ambos do Código Penal, declarar amnistiado o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, imputado ao arguido, e, consequentemente, extinto o respetivo procedimento criminal.


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Sem custas.

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Notifique.

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Porto, 11 de fevereiro de 2026

(texto processado a computador, composto e revisto pela relatora)

As Juízes Desembargadoras,

(Amélia Carolina Teixeira - Relatora)

(Lígia Trovão – 1ª Adjunta)

(Maria Luísa Arantes – 2ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas)





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[1] Vide ainda José de Sousa Brito, «Sobre a Amnistia», Revista Jurídica da AAFDL, Nova Série, n.º 6, pp. 15 e segs.