Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8126/16.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO
Nº do Documento: RP201712148126/16.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 801, FLS 157-174)
Área Temática: .
Sumário: I – O direito ao bom nome e reputação, enquanto direito de personalidade, consiste, em suma, em não ser ofendido na sua honra, dignidade moral ou consideração social mediante a imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e obter a competente reparação.
II - O exercício de direitos como o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não poderão ser exercidos com ofensa de outros direitos, designadamente os de personalidade, desde logo, o direito ao bom nome e reputação.
III - Antes, o exercício destes direitos deverá fazer-se de uma forma responsável, de boa-fé, exigindo-se, assim, um comportamento norteado por um princípio de boa-fé, o que evidentemente é contrário a qualquer utilização maliciosa, forçada e abusiva de meios ou mesmo do processo, pois tal implicará, além do mais, uma actuação em abuso de direito e uma litigância de má-fé.
IV – A ré/seguradora actuou de forma ilícita, pelo menos com negligência grosseira, tendo efectivamente atentado contra a honra, o bom nome e a reputação do autor, o qual acabou por ser tratado e apontado, injustamente e única e exclusivamente por via da actuação ilícita da ré/seguradora, como uma pessoa incumpridora, relapsa nas suas obrigações e consequentemente sujeito a penhora do seu vencimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 8126/16.2 T8PRT.P1
Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível – J3
Recorrente – B... – Companhia de Seguros, SA
Recorrido – C...
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – C... intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível a presente acção de processo comum contra as rés B..., Companhia de Seguros, SA, e D..., SA, pedindo:
a) a condenação das rés, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de €35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados;
b) subsidiariamente, a condenação da ré B... no pagamento ao autor da quantia de €35.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados;
c) ou, caso assim se não entenda, e subsidiariamente, a condenação da ré D... no pagamento ao autor da quantia de €35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados.
Alegou, para tanto, e em síntese, que no ano de 1998 o autor subscreveu uma apólice de seguro de vida da qual era titular, (apólice n.º ..-.......).No dia 21 de Abril de 2014, o autor dirigiu-se ao balcão da D... no qual a sua conta de D/O está sediada, sito no ... do Porto, e procedeu à rescisão desse contrato de seguro, nos exactos termos que lhe foram então indicados pelo gestor de conta, o qual assegurou que bastaria a revogação da autorização de débito directo do prémio mensal de seguro até aí existente. Contudo, desde Abril de 2014 até finais de 2015 o autor foi alvo de ameaças vindas de vários serviços de pré-contencioso, destinatário de missivas dirigidas para a sua morada de família, que o compeliam ao pagamento de valores discrepantes e que obrigavam o autor, embora sabendo que nada devia, a deslocar-se com frequência aos serviços das rés, procurando esclarecer uma situação que se ia revelando cada vez mais incompreensível. Mais, foi alvo de uma penhora no seu vencimento; foi alvo de uma postura de completo desprezo face à total arrogância das rés, que lhe negaram uma simples comunicação à sua entidade patronal, esclarecendo-a de que o autor não era um devedor relapso, tão só havia sido vítima de um mal-entendido, não originado por si.
Em virtude deste circunstancialismo, o autor sofreu danos não patrimoniais, e pretende deles ser ressarcido.
*
As rés vieram contestar, pedindo a improcedência da acção.
Para tanto, a ré D... alegou que não poderá ser responsabilizada uma vez que a própria e a ré B... são entidades distintas, tendo a primeira servido apenas de intermediária nas comunicações existentes entre o autor e a segunda, e sendo alheia às decisões tomadas por esta no sentido de exigir ao autor o pagamento de prémios vencidos, de instaurar injunção, de instaurar execução e de penhorar parte do vencimento do autor, pelo que é parte ilegítima.
*
Por sua vez, a ré B... veio referir que a dívida em causa e que originou a penhora dos autos efectivamente existia face aos prémios em dívida e a inexistência de qualquer comunicação do autor (enquanto tomador do seguro/segurado) a denunciar ou a resolver o contrato, pelo que desencadeou os procedimentos normalizados de recuperação dos valores em falta e, subsequentemente, da anulação da apólice. Contudo, devido a informação incorrecta, transmitida por uma sua funcionária aos serviços da ré, D..., no sentido de que “neste caso deverá ignorar e a apólice vai anular mesmo…”, decidiu assumir todas as consequências desse erro de informação, assumindo todos os custos envolvidos com o procedimento de injunção, bem como da acção executiva, e prescindiu de cobrar os valores que efectivamente lhe eram devidos, a título de prémio de seguro.
Concluiu fazendo alusão à inexistência de dolo na sua actuação e falta de demonstração dos pressupostos necessários para o pretendido pelo autor quanto à responsabilidade civil extracontratual.
*
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da ré D.... Após o que se fixou o valor da causa e o objecto do litígio e se definiram os temas da prova.
*
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar a ré B..., Companhia de Seguros, SA, no pagamento, ao autor C..., da quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado;
b) Absolver a ré D..., SA, do pedido”.
*
Não se conformando com tal decisão dela veio a ré B..., Companhia de Seguros, SA recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
1. A douta sentença julgou a acção parcialmente procedente condenando a ora apelante a pagar ao ora apelado uma indemnização no montante de €10.000,00, e nos juros de mora, correspondente a danos não patrimoniais.
2. Com todo o respeito pela douta sentença sub judice, entende a apelante que a decisão proferida incorre em erro de julgamento, quer pela apreciação da prova produzida quer pela apreciação do direito aplicado.
3. Tendo por base a matéria de facto provada e não provada, os factos dados como não provados são contraditórios com os factos dados como provados.
4. No ponto 7 dos factos provados, referidos na douta sentença foi dado como provado que – “O Autor procedeu de imediato à rescisão desse contrato de seguro, nos exactos termos que lhe foram então indicados pelo identificado Gestor de Conta, nomeadamente revogando a autorização de débito directo do prémio mensal de seguro até aí existente”.
5. Tal facto não está de acordo com o que ficou provado e da fundamentação dos factos provados, feita na douta sentença onde se diz precisamente o contrário do que dá como provado: “Face às explicações dadas por ambas as testemunhas, posteriormente constataram que, uma vez que nesta apólice tinha intervindo um mediador, não tendo sido acordada nos balcões da D..., a mera revogação supra referida não era meio para rescindir a apólice. (sublinhado nosso) Mais mencionou a testemunha E... que foi apenas com a realização da penhora que se apercebeu desta situação. E o gestor terá apenas tomado conhecimento em Outubro de 2014, face ao teor de fls. 132. Por isso, ambos trataram este assunto transmitindo ao autor que o cancelamento da conta seria suficiente. E quando o gestor da conta transmitiu ao autor a necessidade de comunicar à ré B... a rescisão, o autor deu entrada nos serviços desta da comunicação de fls. 23 (facto corroborado pela testemunha F..., funcionária da Ré B...).
6. Pelo que, o que deve dar-se como provado é que o autor, seguindo indicações do seu gestor de conta, cancelou o débito directo do pagamento do prémio de seguro, por lhe ter sido dito pelo gestor que isso era o bastante para proceder à rescisão.
7. No Ponto 20, dos factos provados considerou o douto Tribunal a quo como provado que – “O montante pretendido para que o Autor fosse liberado deste imbróglio era de 280,44€, conforme documento de fls. 24 (verso).”
8. Ora a redacção do facto não parece ser a mais correta, e não corresponde ao teor do documento referido; Neste documento o que consta é “(…) Acaba de me ser distribuído para accionamento o processo respeitante às responsabilidades de que V. Eas. são devedores à Companhia de Seguros (….) cujo capital é de € 280,44”.
9. Pelo que, o facto que deve ser dado como provado é o teor do documento constante de fls. 24, e não o teor constante do ponto 20 da douta sentença, porque não tem sustentação no documento em que se fundamenta.
10. Quanto ao facto provado constante do artigo 41.º, apenas pode ser dado como provado que o autor enviou à ré B... uma missiva com o teor que consta do documento constante de fls. 34 (verso) e 35; já não os próprios factos alegados pelo autor nessa missiva.
11. No entanto, entendeu, ainda, o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes dos pontos 43:“O Autor sofreu profunda inquietação, desconforto e amargura que a situação descrita lhe causou, vexame, mergulhando num estado de ansiedade e de revolta, angústia e sofrimento interior, vergonha, desgosto e mágoa.” Ponto 44-“Apesar de ter procurado explicar a todos (mulher, filha e sogros) que nada estava a dever, só o facto de ter de produzir tal explicação lhe foi penoso e causou-lhe inquietação moral”.
12. Mas em total contradição com os factos dados como não provados, pois, dos factos não provados constam os seguintes: d) Durante o período que antecedeu a penhora, existiu no núcleo do agregado familiar do autor (composto pela sua mulher e duas filhas, uma menor) uma reacção bastante embaraçosa, não tendo forma de evitar que a mesma fosse igualmente conhecida dos seus sogros e cunhados, de quem é vizinho. e) Numa Instituição Universitária, o sector administrativo é transversal a todos os que nela intervêm, nas mais diversas qualidades, pelo que a penhora do vencimento do Autor foi potencialmente do conhecimento de todos os sujeitos da sua relação profissional. f) Foi do conhecimento público a penhora levada a cabo ao seu salário. g) Psicologicamente afectado pelo sucedido, o Autor passava cada novo dia de trabalho de forma penosa, na suposição, legitima, de que os seus alunos e colegas eram sabedores da penhora do seu vencimento. h) A imagem de seriedade, honradez e integridade do Autor foi abalada junto de muitas pessoas do seu meio profissional”.
13. Face à descrição dos factos não provados identificados no ponto anterior, não podem considerar-se provados os factos dos pontos 43 e 44 referidos da douta sentença.
14. O mesmo vale para o facto constante do ponto 51.º, pois conforme resulta dos factos não provados, desconhecendo os “seus pares” o que se estava a passar, jamais o autor se podia sentir envergonhado, tanto mais que nem sequer o assunto era do foro criminal, mas meramente civil.
15. Face aos factos provados e não provados importa, então, aferir do seu enquadramento legal e das consequências dos mesmos (factos) face à lei e ao ordenamento jurídico vigente, e se os mesmos constituem factos geradores de responsabilidade civil, neste caso, extracontratual, por factos ilícitos, conforme é defendido pelo autor, conforme foi decidido pelo douto Tribunal a quo.
16. Entende a apelante que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme o disposto no art.º 483.º e 484.º do C.C.
17. O apelado fundamentou o seu direito na circunstância de ter sido mal informado sobre um procedimento que acabou por dar origem a um processo judicial em que foi parte, invocando que, com isso, o seu bom nome e reputação foram ofendidos.
18. Alegou para tanto e constando dos factos provados que:
a. Ponto 6 dos factos provados: Em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2014, o autor dirigiu-se ao balcão da D... no qual a sua conta de D/O está sediada, sito no .... do Porto, e foi recordado da existência, desde 1998, de uma outra apólice de seguro de vida da qual era titular, constante de fls. 110 a 114 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual verificou não ter interesse em manter. (Ponto 6 dos factos provados).
b. Ponto 7 dos factos provados: Por sugestão do seu gestor de conta, Dr. G..., o autor procedeu de imediato à rescisão desse contrato de seguro, nos exactos termos que lhe foram então indicados pelo identificado Gestor de Conta, nomeadamente revogando a autorização de débito directo do prémio mensal de seguro até aí existente. (Ponto 7 dos factos provados).
c. Ponto 8 dos factos provados: O autor recebeu posteriormente, da parte da ré seguradora, missivas no sentido de regularizar quantias referentes a posteriores vencimentos de prémios mensais reportados ao contrato de seguro que havia sido revogado. (Ponto 8 dos factos provados).
d. Ponto 9 dos factos provados: Contactou o seu Gestor de Conta, e foi-lhe sendo afirmado que tal situação se ficava exclusivamente a dever a um “atraso” ou “lapso” administrativo dos serviços competentes da ré seguradora e que portanto deveria ignorar as solicitações. (Ponto 9 dos factos provados).
e. Ponto 10 dos factos provados: Datada de 16 de Setembro de 2014, o autor recebeu uma missiva a si endereçada pela Dr.ª H..., advogada em representação da sua constituinte, B..., Companhia de Seguros, SA, avisando - o da intenção desta em propor “uma acção judicial para cobrança dos prémios de seguro em dívida, relativos à apólice acima referida, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento” e convidando o destinatário a efectuar o pagamento da quantia em dívida caso desejas se evitar “as consequências de uma acção judicial, com o inerente agravamento de custos que tal procedimento sempre implica”. – conforme documento de fls. 22 verso cujo teor se dá por reproduzido.
f. Ponto 11 dos factos provados: Foi então assegurado ao autor que nada mais havia a tratar ou diligenciar no sentido da revogação do contrato de seguro em causa.
g. Ponto 12 dos factos provados: Contactado o já referido Dr. G..., foi-lhe por ele reafirmado que o assunto estava resolvido, transmitindo -lhe no entanto a informação no sentido de que seria aconselhável dirigir a esta uma missiva esclarecendo a situação e pondo assim término ao assunto.
h. Ponto 13 dos factos provados: Seguindo esta orientação, no dia 10 de Outubro o autor dirigiu-se a uma agência da ré B..., onde fez entrega em mão de uma missiva à qual anexou a carta que a si tinha sido dirigida, explicando a situação e pedindo que a mesma fosse esclarecida, por forma a não ser mais incomodado com este assunto – cifrando documento de fls. 23 cujo teor se dá por reproduzido.
i. Ponto 14 dos factos provados: A ré B... dirigiu-lhe em 2 de Fevereiro de 2015, através da sua Direcção de Cobranças e Recuperação, uma nova missiva, em que a apólice em causa, é assumida como tendo sido anulada em 18 de Agosto de 2014 conforme documento constante de fls. 23 (verso) cujo teor se dá por reproduzida.
j. Ponto 14 dos factos provados: De novo o autor se dirigiu, primeiro por e-mail e depois pessoalmente, ao balcão da D..., dando conhecimento do sucedido ao seu já identificado gerente de conta.
k. Ponto 18 dos factos provados: Datada do dia 24 desse mesmo mês de Fevereiro de 2015, o Dr. I... dirige-lhe uma carta, na qual o informa que lhe acabou de ser “distribuído para accionamento o processo respeitante às responsabilidades de que V.Exas são devedores à Companha de Seguros N... (…).”
l. Ponto 22 dos factos provados: Em 15 de Abril de 2015 a agora ré B... deu entrada a um requerimento de injunção, através do qual peticionava do agora autor o pagamento da quantia de €377,58, a título de capital e juros referentes à apólice em questão. (Ponto 22 dos factos provados).
19. Como se pode verificar dos factos provados, desde logo, do que consta no ponto 7, o autor obtendo uma informação do seu gestor de conta, da D..., revogou a autorização do débito directo.
20. Ora, o autor celebrou um contrato de seguro com a ré B... (facto contante do ponto 6. dos factos provados), e como tal era titular de direitos e obrigações decorrentes de tal contrato, nos termos em que tal foi celebrado, pelo que, não podia ignorar o conteúdo de tal contrato, onde se inseriam as formas de cessão do mesmo.
21. O autor sempre dispôs dos mecanismos legais para se defender contra os direitos contra si invocados pela ré e preferiu aconselhar-se junto do seu gerente de conta da D....
22. Em todo o caso, as consequências de tal informação (da ré D... e da ré B...), tiveram consequências meramente judiciais, acabando por ser accionado judicialmente um crédito que a ré B..., em todo o caso, estava convencida de existir, pois como ficou demonstrado, o pedido formal de denúncia do contrato, por parte do autor, apenas ocorreu em Outubro de 2014, conforme se pode verificar do documento junto a fls., 23., e que consta como facto provado.
23. Ora, nos termos do artigo 485.º, do C.C., “Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte”, ou no seu n.º 2 “A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando haja o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar (…).
24. Ora, dos factos provados, não se pode concluir que tenha sido violado qualquer dever especifico de informação, por parte da apelante.
25. Quanto à pretensão do apelado na reparação dos danos morais provenientes da alegada ofensa do crédito ou do seu bom nome que entende ter decorrido das informações prestadas pela apelante também não pode proceder.
26. Nos termos do disposto no artigo 484.º, do C.C., responde pelos danos causados, “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (…).”
27. Face ao citado normativo, claro é que os factos alegados e provados neste processo declarativo não se enquadram nesta previsão legal.
28. Dos factos alegados e provados também não resulta que a ré tenha afirmado ou difundido factos capazes de prejudicar o crédito ou o bom nome do autor. O que a ré fez foi actuar judicialmente, nas competentes instâncias judiciais, contra o autor com fundamento no incumprimento, por este, da obrigação de pagar o prémio de seguro a que estava obrigado por força do contrato celebrado com a ré.
29. Pelo que, dos factos provados não resulta que em momento algum a ré tenha afirmado ou difundido qualquer facto depreciativo sobre o autor, não podendo entender-se que o recurso a vias judiciais com vista a cobrança de dívidas, sem qualquer outro fundamento ou alegação de factos que não fosse a simples alegação da existência de um contrato de seguro nos termos do qual resultava para o autor a obrigação de pagar um prémio e que este o não fez, faltando ao pagamento, tenha a virtualidade de se considerar ofensivo do bom nome de um normal cidadão.
30. A este propósito, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 10.02.2007 (proc. 596/04.0TBMLD.C1), publicado em www.dgsi.pt, e passa a citar-se: (…) Vale aqui (…) a consideração de que a honra de qualquer pessoa transcende o plano estritamente pessoal no qual se gera, e no qual expressa, desde logo, a intrínseca dignidade ontológica de todos os seres humanos, abrindo-se à apreensão e à descoberta pelos outros, adquirindo uma encarnação social valorativa, em função da qual se produz, construída pelos outros, a imagem pública de cada um (…).”
31. Ora, apesar de constar como facto provado (ponto 43) - erradamente, no entender da apelante - que o autor sofreu profunda inquietação, desconforto e amargura, vexame, ansiedade e revolta, vergonha e angústia, não pode deixar de se considerar que tais sentimentos podem ter sido experimentados pelo autor, sem que no entanto tenha resultado qualquer conhecimento público da situação, pois conforme resulta dos factos não provados – alíneas d), e), f), g), h), e i), os factos não chegaram ao conhecimento de terceiros, nomeadamente da família, da Universidade, do público, dos alunos e colegas.
32. Pelo que, como refere o douto Acórdão atrás citado, a afectação do nome e honra não transbordou a esfera ou o plano estritamente pessoal do autor.
33. O ónus de prova dos factos integrantes da responsabilidade civil cabe ao autor, nos termos dos artigos 342.º n.º 1 e 487.º n.º 1, do Código Civil, pois que é a parte demandante, que peticiona o seu direito de crédito indemnizatório.
34. E tal prova, no entender da apelante, não foi feita pelo apelado.
35. Já quanto ao sofrimento, à inquietação, desconforto, amargura, vexame, ansiedade, angústia e sofrimento anterior, vergonha desgosto e mágoa, que o autor alegou ter sofrido e sentido, e que o douto Tribunal a quo entendeu dar como provado no ponto 43.º da douta sentença, embora, no entender da apelante, erradamente, não resulta de qualquer prova testemunhal ou documental, mas das próprias alegações do autor vertidas na petição inicial e nas cartas que escreveu à ré e que o Tribunal a quo entendeu transcrever, profusamente.
36. Entende a apelante que não se verifica qualquer nexo de causalidade entre todos os factos descritos e os danos alegados pelo apelado, que se resumem aos sentimentos pessoais e íntimos, e não o bom nome e honra, seriedade, honradez e integridade do autor.
37. Conforme vertido na própria fundamentação da sentença sub judice: “Também não foram dados como provados os factos descritos nas alíneas d) – foi o próprio quem relatou o sucedido aos familiares em causa, e), f), g) e h), tendo em consideração o depoimento das testemunhas J..., K... e L..., nessa matéria, em sentido contrário (não foi do conhecimento público, a imagem do autor não ficou abalada).”
38. Dos factos não resulta provada a alegada responsabilidade civil por facto ilícito da apelante, não se mostrando verificados os pressupostos legais previstos no art.º 483.º do Código Civil.
39. Mas ainda que o entendimento da apelante quanto à falta de pressuposto do devedor de indemnizar não fosse secundado por este douto Tribunal ad quem, sempre haveria que aferir da justeza e equidade do valor indemnizatório fixado pelo douto Tribunal a quo.
40. Quanto ao montante dos danos peticionados, há que atender ao disposto no art.º 496.º n.º1, do Código Civil, nos termos do qual na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, do C.C.
41. Nos termos do n.º 4 do art.º 496.º, do citado Código, a indemnização deverá ser calculada segundo critérios de equidade, devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.º 494.º do Código Civil, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso.
42. Pelo que a condenação da apelante pelos incómodos provocados ao apelado (pontos 43 e 44, com os quais não se concorda), sempre se deveria considerar manifestamente excessiva, sempre sem prejuízo do alegado quanto à mesma não ser devida.
43. Acresce que a doutrina e a jurisprudência maioritária têm entendido que não obstante poderem existir alguns incómodos por factos causados por terceiros, nem sempre são susceptíveis de tutela indemnizatória.
44. Neste sentido, afirma o Tribunal da Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 24.05.07 (07A1187 in http:/www.dgsi.pt: - O dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efectiva verificação dessas consequências”.
45. Porém, a douta sentença recorrida, entendeu encontrarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme o disposto no art.º 483.º e 484.º do C.C..
46. Entendeu o meritíssimo juiz a quo que, os factos praticados pela apelante violaram o bom nome e reputação do autor, protegido nos termos do artigo 70.º do Código Civil.
47. Conclui o meritíssimo juiz a quo que, (…) com todo o processo que se iniciou com o cancelamento do débito direito (…) e que culminou na realização de penhora, julgo que efectivamente foi violado o direito ao bom nome e reputação que se arroga o autor (…).
48. A douta sentença proferia pelo Tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação e aplicação destes normativos, violando-os de forma evidente.
49. Pelo que, em face de tudo quanto ficou exposto, a douta sentença recorrida não pode manter-se, por violar o disposto nos artigos 483.º, 484.º, 485.º, 487.º, 494.º, 496.º, 342.º, todos do C.C., nos termos supra expostos.
*
O autor/apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1) O autor é professor do ensino superior, desde 1984, no M....
2) O autor desempenha actualmente as suas funções no M1....
3) Desde a altura referida em 1) que é igualmente cliente das rés D... e B....
4) Durante esses mais de 40 anos nunca teve com nenhuma dessas duas Instituições qualquer diferendo, nomeadamente no que ao pontual cumprimento de todas as suas obrigações diz respeito.
5) O autor é conhecido e reconhecido no seu meio, seja familiar, profissional ou enquanto integrado no seu círculo de conhecimentos, relacionamentos e amizades, como um cidadão sem mácula, em tudo exemplar na postura adoptada perante as suas obrigações, sem excepção, em 58 anos de vida.
6) Em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2014, o autor dirigiu-se ao balcão da D... no qual a sua conta de D/O está sediada, sito no ... do Porto, e foi recordado da existência, desde 1998, de uma outra apólice de seguro de vida da qual era titular, constante de fls. 110 a 114 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual verificou não ter interesse em manter.
7) Por sugestão do seu gestor de conta, Dr. G..., o autor procedeu de imediato à rescisão desse contrato de seguro, nos exactos termos que lhe foram então indicados pelo identificado gestor de conta, nomeadamente revogando a autorização de débito directo do prémio mensal de seguro até aí existente.
8) O autor recebeu posteriormente, da parte da ré seguradora, missivas no sentido de regularizar quantias referentes a posteriores vencimentos de prémios mensais reportados ao contrato de seguro que havia sido revogado.
9) Contactou o seu gestor de conta, e foi-lhe sendo afirmado que tal situação se ficava exclusivamente a dever a um “atraso” ou “lapso” administrativo dos serviços competentes da ré seguradora e que portanto deveria ignorar as solicitações.
10) Datada de 16 de Setembro de 2014, o autor recebeu uma missiva a si endereçada pela Dr.ª H..., advogada em representação da sua constituinte, B..., Companhia de Seguros, SA, avisando-o da intenção desta em propor “uma acção judicial para cobrança dos prémios de seguro em dívida, relativos à apólice acima referida, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento” e convidando o destinatário a efectuar o pagamento da quantia em dívida caso desejasse evitar “as consequências de uma acção judicial, com o inerente agravamento de custos que tal procedimento sempre implica” – conforme documento de fls. 22 verso cujo teor se dá por reproduzido.
11) Foi então assegurado ao autor que nada mais havia a tratar ou diligenciar no sentido da revogação do contrato de seguro em causa.
12) Contactado o já referido Dr. G..., foi-lhe por ele reafirmado que o assunto estava resolvido, transmitindo-lhe no entanto a informação no sentido de que seria aconselhável dirigir a esta uma missiva esclarecendo a situação e pondo assim término ao assunto.
13) Seguindo esta orientação, no dia 10 de Outubro o autor dirigiu-se a uma agência da ré B..., onde fez entrega em mão de uma missiva à qual anexou a carta que a si tinha sido dirigida, explicando a situação e pedindo que a mesma fosse esclarecida, por forma a não ser mais incomodado com este assunto – cifrando documento de fls. 23 cujo teor se dá por reproduzido.
14) A ré B... dirigiu-lhe em 2 de Fevereiro de 2015, através da sua Direcção de Cobranças e Recuperação, uma nova missiva, em que a apólice em causa, é assumida como tendo sido anulada em 18 de Agosto de 2014, conforme documento constante de fls. 23 (verso) cujo teor se dá por reproduzida.
15) De novo o autor se dirigiu, primeiro por e-mail e depois pessoalmente, ao balcão da D..., dando conhecimento do sucedido ao seu já identificado gerente de conta.
16) Segundo o Dr. G... – que afirmava ter-se bem informado do que se estava a passar - não era afinal mais do que uma cautela da seguradora, visando proteger os seus Clientes de uma atitude menos ponderada, pois a anulação da autorização de débito poderia ter-se ficado a dever a uma qualquer circunstância que não tivesse levado em conta as consequências da anulação do seguro – tendo ainda dado conhecimento do teor do e-mail constante de fls. 24.
17) Disse-lhe também o Dr. G... que, face à reiterada manifestação de vontade do autor deveriam todas as missivas ser ignoradas.
18) Datada do dia 24 desse mesmo mês de Fevereiro de 2015, o Dr. I... dirige-lhe uma carta, na qual o informa que lhe acabou de ser “distribuído para accionamento o processo respeitante às responsabilidades de que V.Exas são devedores à Companha de Seguros N..., SA, actualmente B...-Companhia de Seguros, SA, resultante da fusão, por incorporação, da O...-Companha de Seguros, SA, na Companha de Seguros N..., SA, cuja denominação social foi alterada para B...-Companha de Seguros, SA”…
19) Escrevia ainda o referido causídico que, “sem prejuízo de estar a preparar a respectiva minuta para apresentação em Tribunal”, fazia esta tentativa para conseguir o empenhamento do autor numa solução que permitisse a regularização dos débitos, “sem os inconvenientes do recurso a Tribunal e os custos que os mesmos sempre envolvem”.
20) O montante pretendido para que o autor fosse liberado deste imbróglio era de €280,44, quantia que deveria ser paga no prazo de oito dias, sob pena de procedimento judicial - tudo cifrando documento de fls. 24 (verso).
21) Solicitados, uma vez mais, esclarecimentos junto do seu gerente de conta, por ele foi de novo reafirmado que nada haveria a tratar ou esclarecer, uma vez que se tratavam de procedimentos “automáticos” por parte da seguradora B..., devendo o autor ignorar as insistências de cobrança.
22) Em 15 de Abril de 2015 a agora ré B... deu entrada a um requerimento de injunção, através do qual peticionava do agora autor o pagamento da quantia de €377,58, a título de capital e juros referentes à apólice em questão.
23) Em dia que não sabe precisar, durante a última semana de Abril de 2015, o autor recebeu por correio a competente notificação para pagamento ou oposição – conforme documento de fls. 25 cujo teor se dá por reproduzido.
24) Por e-mail de 29 de Abril de 2015, o autor enviou cópia da notificação de que havia sido alvo, perguntando aos competentes serviços da D..., através do seu já identificado gestor de conta, se deveria continuar a ignorar as insistências de cobrança.
25) Na mesma data, o Dr. G..., da D..., enviou um e-mail à sua colega da B..., E..., dando-lhe conta de mais uma “ameaça”, afirmado pensar que “já chega”.
26) Esta respondeu-lhe em 7 de Maio seguinte, classificando a injunção como “meros procedimentos legais” visto se tratar de um seguro de vida e até sublinhando que “tem custos para a B...”…
27) Desta resposta tranquilizadora foi o autor informado, por e-mail que o Dr. G... lhe enviou no dia 13 seguinte tudo conforme documento de fls. 26 cujo teor se dá por reproduzido.
28) No dia 2 de Julho de 2015 deu entrada na secretaria da entidade patronal do autor, o M..., uma notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 779.º do CPC, para, na qualidade de entidade pagadora e com vista à penhora dos abonos, vencimentos, salários e outros rendimentos periódicos, vir declarar qual o vencimento do autor, enquanto funcionário daquela Instituição e já na qualidade de executado, pela quantia de €937,51 - documento de fls. 26 e 27 cujo teor se dá por reproduzido.
29) No dia seguinte, 3 de Julho, o Sr. P..., da Q..., enviou um e-mail ao Sr. Agente de Execução S..., através do qual, em resposta à notificação datada de 26 de Junho e recebida no M... no dia 2 de Julho, o informa da quantia recebida pelo trabalhador em causa no mês anterior e o informa que durante esse mês de Julho se procederá as desconto determinado.
30) A esse e-mail vão anexados o recibo de vencimento do autor e a notificação para se proceder à respectiva penhora de abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado.
31) Esse e-mail é enviado ao Sr. Agente de Execução com conhecimento ao executado e também para T...@....pt e M2...@....pt. - tudo cifrando documento de fls. 28 cujo teor se dá por reproduzido).
32) Em 15 de Julho de 2015 o autor entregou em mão, no balcão da D..., ..., uma missiva do seguinte teor: Assunto: Suspensão de Penhora Apólice ..-....... Eu, C..., NIF ........., titular da apólice em assunto mencionada, venho por este meio solicitar a suspensão da penhora de que fui alvo no meu vencimento. Este bloqueio foi originado por má informação, uma vez que me foi transmitido que a apólice era anulada automaticamente com o cancelamento do débito directo. Todo este processo foi acompanhado pelo meu Gestor de Conta da D... e pela colaboradora da B..., tendo sempre dado conhecimento das comunicações recebidas e tendo atuado conforme as indicações dos mesmos. Nesse sentido, porque me estou a sentir gravemente prejudicado, solicito a imediata suspensão da penhora ao meu vencimento e que a apólice seja anulada desde a data do cancelamento do débito directo. Com os melhores cumprimentos. Ass. (cifrando documento de fls. 28 cujo teor se dá por reproduzido)
33) Em esforço de insistência e continuando a seguir os conselhos dos representantes das rés que até aí o havia aconselhado, em 27 de Julho de 2015 o autor entregou em mão, no balcão da D..., ..., uma missiva do seguinte teor: Exm.º Senhor Gerente da D... .... Não tendo obtido resposta de V.Exª à minha última missiva, e uma vez que os factos estão a desenrolar-se de forma mais rápida que as respostas aos meus apelos, venho desta forma reiterar a minha indignação pela penhora de mais de 900 euros (já retirados do meu vencimento de Julho!) por uma informação (errada) obtida nessas instalações pelo meu gestor de conta (Dr. G...) através da colaboradora da B... (D. E...). Assim e resumindo, fui como sabe, informado que bastaria anular a transferência directa para a apólice de seguro (que me certificaram não ser obrigatória), para automaticamente esta ficar anulada. Os avisos para pagamento, as cartas de advogado e até a constituição de um executor de penhora – todas estas acções/avisos foram levados ao meu gestor de conta que logo entrava em contacto com a B... (via D. E...) obtendo a indicação (muitas vezes por escrito via e-mail) de que “não era preciso fazer nada”. Desta forma, não me sinto culpado da situação e quero saber de quem é a responsabilidade deste meu “falso” incumprimento. Como disse uma coisa é certa: já me retiraram a verba que estava em falta, mais juros, custos, e a injustiça de o ver retirado por quem me paga há quase 40 anos: a Q1.... Por isso, e uma vez que as provas da minha “verdade” estão nas vossas mãos, necessito da resposta escrita quer da veracidade dos factos que relatei, quer dos seguintes elementos que terei de dispor para a seguinte e inevitável consulta jurídica:
1. Data da anulação da apólice em causa
2. Data do 1.º e-mail de “consulta” à D. E... pelo Dr. G..., n.º aproximado de contactos realizados sobre o assunto e transcrição de um parágrafo contendo a “informação errada” dada pela B... (D. E...).
3. Acções que desenvolveram desde que este assunto chegou à gerência da D....
4. Qual a posição da D... caso este assunto tenha de ser decidido em Tribunal.
Este assunto foi, desde o princípio, tratado com seriedade e profissionalismo e como assunto importante, que passou a urgente e ainda nesse balcão a “inadmissível”. Espero uma resposta exemplar. Os meus cumprimentos. Ass. (documento de fls. 29 cujo teor se dá por reproduzido).
34) Em 7 de Setembro de 2015 o autor é citado no seu domicílio profissional M..., M1...) para os efeitos do disposto no artigo 856.º do CPC. (documento de fls. 29 a 33 cujo teor se dá por reproduzido).
35) Foi realizada uma transferência bancária a favor do autor, no montante de €657.07, levada a cabo em 16 de Setembro de 2015 por alguém chamado S..., Agente de Execução do processo em causa. (documento de fls. 33 cujo teor se dá por reproduzido).
36) O autor fez saber à B... – Companhia de Seguros, que, no caso de a mesma pretender na realidade obter um acordo, eram apenas duas as suas exigências, não negociáveis:
a) -a comunicação formal, dirigida aos Q..., no sentido de que a penhora solicitada e efectuada se ficou exclusivamente a dever a lapso no processo, reconhecendo-se a completa ausência de responsabilidade do executado.
b) -a transferência da quantia de €280,44 € para a sua conta de D/O, valor este rigorosamente correspondente à diferença entre o valor que lhe foi penhorado e o valor da transferência unilateralmente levada a cabo.
37) O autor fez saber à ré que, caso essa simples exigência não fosse rapidamente cumprida, iria endereçar à Companhia de Seguros B... uma missiva, quantificando o valor que entendia ser-lhe devido a título de danos morais, interpelando essa Instituição para o pagamento voluntário da mesma, sob pena de imediato recurso à via judicial.
38) Em data não concretamente apurada mas antes de 23 de Setembro de 2015 foi comunicado ao mandatário do autor que havia dado entrada junto aos autos requerimento de desistência da instância e que seria imediatamente transferido para a sua conta o montante de €280,44.
39) Datada de 23 de Setembro de 2015 a Direcção Comercial Banca e Postal da B..., Companhia de Seguros, SA dirigiu ao autor uma missiva na qual lhe comunicava ter desistido da execução contra ele instaurada e que, em consonância, havia procedido à devolução, através de transferência bancária, dos valores que se encontravam penhorados à ordem dos autos.
40) Na mesma missiva, apresenta o seu “pedido de desculpas pelo sucedido”.
41) Em 29 de Outubro de 2015 o autor dirigiu, sob registo, uma missiva à B..., nos exactos termos que se transcrevem:
Assunto: Injunção nº 55972/15.0YIPRT
Processo Executivo nº 15868/15.8PRT, Porto, Inst. Central, 1ª Secção de Execução J7
Ex.mos Senhores:
Com vista ao correcto enquadramento da presente questão, convido V.Exas à análise, ainda que rápida, dos procedimentos judiciais referenciados em epígrafe, ambos intentados contra mim por essa Companhia de Seguros.
Na sequência dos mesmos, como poderão verificar, foi dirigida à minha entidade patronal uma notificação ordenando a penhora do meu vencimento, o que se veio, de facto, a verificar, no passado mês de Julho.
Como será fácil de entender, na qualidade de Professor, há quase 40 anos, no M1... do M..., o processo de penhora comunicado aos Q... - minha entidade patronal - gerou danos de natureza moral que vão muito para além do simples “desconforto”.
Após a intervenção de Advogado que para o efeito constituiu, a Companhia de Seguros B... reconheceu o seu erro e procedeu à devolução das quantias que me haviam sido “penhoradas”, igualmente tendo apresentado requerimento judicial no sentido da extinção do processo executivo.
Sucede que, das conversações levadas a cabo entre mandatários, sempre resultou, como exigência não negociável da minha parte, que a Companhia de Seguros informasse formalmente os Q... que a penhora ordenada e efectuada se ficou exclusivamente a dever a lapso no processo, reconhecendo-se a completa ausência de responsabilidade do Executado.
Após reiteradas insistências nesse sentido, a Companhia de Seguros sempre ignorou essa minha exigência, sendo que, face ao tempo entretanto passado, entendo que a mesma já perdeu a sua oportunidade e não será, passados tantos meses, suficientemente adequada à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, a questão que agora se coloca é tão só a de aferir ou contabilizar qual o montante considerado adequado à reparação moral que entendo ser-me devida, desde já podendo adiantar que nunca, na minha vida particular ou profissional, dei origem à mais pequena mácula no sentido de ferir a minha absoluta idoneidade enquanto cidadão cumpridor, nomeadamente ficando a dever o que quer que fosse a quem quer que fosse, muito menos sendo tratado como simples inadimplente, ainda menos sujeito passivo de uma execução judicial com penhora de vencimento.
Naturalmente que não conheço tabela que me permita aferir, de forma segura e matemática, do quantum pecuniário necessário a repor a perda de credibilidade de um cidadão, não procurei conhecer da integral extensão danosa que tal notícia poderá ter tido junto da minha hierarquia, dos meus Colegas, dos funcionários administrativos e dos meus alunos, tendo apenas como certo e seguro que o assunto ultrapassou largamente o âmbito dos meros funcionários encarregados do processamento de salários…
Não prescindindo agora, face a tudo o sucedido, de indemnização adequada (visando, pelo menos, que a Companha de Seguros B... tenha por certo que este tipo de procedimentos deve ser encarado com outro cuidado), venho pela presente exigir de V.Exas o imediato pagamento da quantia de 5.000,00 €, (cinco mil euros) a título de indemnização moral pelos danos por mim, a esse título sofridos com a vossa negligente actuação.
Quero sublinhar que o valor agora indicado deverá ser entendido apenas como uma proposta negocial extrajudicial, pelo que, caso o assunto não esteja definitivamente resolvido até ao próximo dia 16 de Novembro, deverá ser considerada como definitivamente revogada e sem qualquer valor sequer referencial, reservando-me o direito de proceder judicialmente contra V.Exas, aí quantificando os danos de forma real e aguardando serenamente pela fixação que os tribunais entenderem ser adequada ao caso concreto.
Para qualquer contacto ou esclarecimento que entendam útil, agradeço que o mesmo seja formalizado através do meu Advogado, Dr. U..., com escritório na ..., n.º ...-....-... PORTO (email: U1...p@adv.oa.pt; telefone: ........; fax: .........;). (documento constante de fls. 34 (verso) e 35 cujo teor se dá por reproduzido)
42) Em 5 de Novembro de 2015, a ré B... responde ao autor, “começando por lamentar a situação ocorrida”, e manifesta a sua convicção de ter actuado de forma adequada, “não podendo concordar, por esse motivo, com o pedido de indemnização veiculado”. (documento de fls. 35 (verso) cujo teor se dá por reproduzido).
43) O autor sofreu profunda inquietação, desconforto e amargura que a situação descrita lhe causou, vexame, mergulhando num estado de ansiedade e de revolta, angústia e sofrimento interior, vergonha, desgosto e mágoa.
44) Apesar de ter procurado explicar a todos (mulher, filha e sogros) que nada estava a dever, só o facto de ter de produzir tal explicação lhe foi penoso e causou-lhe inquietação moral.
45) A isto acresce ainda a necessidade das deslocações pessoais, primeiro ao balcão da D..., depois, por expressa indicação do seu gerente de conta, às instalações da B....
46) Face à situação supra descrita viu-se o autor na necessidade de escrever e-mails, acompanhados da digitalização das cartas que lhe eram dirigidas, aguardando pelas respostas que, quando recebidas, o tranquilizavam.
47) Essa tranquilidade era gorada com o recebimento de uma nova carta de ameaça, dirigida uma vez mais para o seu domicílio, renovando-se todo o processo de inquietação junto dos seus familiares directos.
48) E obrigando de novo o autor a deslocações, envio de e-mails e cartas, até uma nova resposta tranquilizadora.
49) No M..., da Q2..., o autor é uma figura incontornável, docente há muitos anos, acompanhando sucessivas gerações de alunos, bem conhecido por todo o corpo docente universitário, assim como de todo o pessoal administrativo e auxiliar, dos laboratórios à secretaria e às senhoras empregadas de limpeza.
50) É natural para quem lá estudou, fez a sua licenciatura, doutoramento e exerce a carreira docente desde 1984.
51) Durante um longo período de tempo o autor, no seu local de trabalho, sentiu-se envergonhado perante os seus pares, aos quais não poderia explicar, um a um e com detalhe, as anómalas circunstâncias de que tinha sido vítima.
52) A posterior recusa em comunicarem à entidade patronal do autor das verdadeiras circunstâncias que originaram a penhora de salários provocou-lhe enorme revolta.
53) O autor aufere unicamente a retribuição decorrente do seu trabalho na Q2..., no montante bruto de €3.482,85.
54) Ambas as rés se integraram durante muitos anos no Grupo D... (também chamado Universo D...), integrado também pela V..., pela W..., pela X..., pela Y... e pela Z....
55) Actualmente o accionista maioritário da B... é a AB... Limited, uma holding cotada em .. e integrada num dos maiores grupos privados de investimento chineses, continuando a D..., SA, através da D1..., SA como accionista estratégico, detendo 15% do capital social da B....
56) Nos próximos anos, no âmbito do acordo de distribuição vigente, entre a D... e a B..., as duas entidades continuarão a servir em conjunto os seus clientes.
57) A D... intermediou comunicações, contactos, reclamações entre o autor e a B....
58) E fê-lo na suposição de que o contrato de seguro que o autor quis rescindir tinha sido celebrado aos balcões da D... para garantir, em caso de morte ou incapacidade do autor, o reembolso de um empréstimo para habitação que a este havia sido concedido.
59) A par disso, o prémio do seguro em causa era debitado na conta do autor aberta na agência da D....
*
Não se julgou provado que:
a) Que o sucedido em 6. dos factos dados como provados foi no dia 21 e que o autor nesse dia solicitou ao seu Gestor de Conta, Dr. G..., uma declaração sobre o montante em dívida de um empréstimo à habitação contraído perante aquela instituição, com o simples objectivo de actualizar o prémio de seguro de vida subjacente ao referido contrato.
b) Já através do seu mandatário, agora também subscritor deste articulado, o autor fez saber à B..., nesse mesmo dia 16 de Setembro e através dos seus advogados, nomeadamente a Ilustre Advogada AC..., que: -não chegou a qualquer “acordo” com a exequente, nem directamente nem por intermédio de mandatário; é do perfeito conhecimento de funcionários ao serviço da referida companhia de seguros e igualmente ao serviço da D... que a execução e penhora se ficaram exclusivamente a dever a negligente comportamento profissional dos mesmos, -na qualidade de Professor, há quase 40 anos, no M1... do M..., o processo de penhora comunicado aos Q... -sua entidade patronal – lhe gerou danos de natureza moral que vão muito para além do simples “desconforto” originado pela penhora do seu vencimento.
c) No dia 8 de Outubro seguinte, de novo através dos respectivos mandatários, o autor fez saber à ré B... que não tinha ainda tido conhecimento do envio da solicitada comunicação aos Q..., referindo que essa questão, porventura considerada de menor importância para a companhia de seguros, era no entanto, para ele, imprescindível, pelos motivos que suponha serem facilmente entendíveis.
d) Durante o período que antecedeu a penhora, existiu no núcleo do agregado familiar do autor (composto pela sua mulher e duas filhas, uma menor) uma reacção bastante embaraçosa, não tendo forma de evitar que a mesma fosse igualmente conhecida dos seus sogros e cunhados, de quem é vizinho.
e) Numa Instituição Universitária, o sector administrativo é transversal a todos os que nela intervêm, nas mais diversas qualidades, pelo que a penhora do vencimento do autor foi potencialmente do conhecimento de todos os sujeitos da sua relação profissional.
f) Foi do conhecimento público a penhora levada a cabo ao seu salário.
g) Psicologicamente afectado pelo sucedido, o autor passava cada novo dia de trabalho de forma penosa, na suposição, legitima, de que os seus alunos e colegas eram sabedores da penhora do seu vencimento.
h) A imagem de seriedade, honradez e integridade do autor foi abalada junto de muitas pessoas do seu meio profissional.
i) A atitude das rés descritas em 52. só pode ser entendida como sendo feita de forma intencional e dolosa, bem sabendo as rés que o haviam prejudicado, mas negando-se a minorar, tanto quanto fosse possível, o dano que lhe haviam causado, assim o tratando com sobranceiro desprezo.
j) A ré B... não teve conhecimento da vontade do autor em denunciar o contrato.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª – De Direito.
*
Sinteticamente pode dizer-se que por via da presente acção o autor demandou as rés – B... - Companhia de Seguros, SA, e D..., SA, pedindo que as mesmas fossem condenadas em indemnização a que se arroga ter direito, no montante de €35.000,00, por via dos danos não patrimoniais que alegadamente lhe foram causados pela actuação das mesmas. Trata-se de uma acção destinada ao exercício de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos contra aquelas rés.
Ora, a 1.ª instância depois de analisada e ponderada a prova produzida nos autos em face dos factos alegados pelas partes, veio a decidir absolver a ré D..., SA, do pedido contra ela formulado e condenar a ré B..., Companhia de Seguros, SA, no pagamento ao autor da quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.
Para tanto, considerou-se em 1.ª instância que: “(…) todo o processo que se iniciou com o cancelamento do débito directo para rescisão da identificada apólice por conselho do gestor da conta do autor, da D..., sociedade que mantém relações de parceria com a ré B..., em que os funcionários de ambos se entreajudam e transmitem essa relação de proximidade aos clientes, e que culminou na realização de penhora, julgo que efectivamente foi violado o direito ao bom nome e reputação que se arroga o autor, nos termos dos preceitos supra referidos.
(…) a responsabilidade de tal situação apenas poderá ser imputada à ré B..., pois a esta foi transmitida a intenção do autor rescindir a apólice, sendo do seu conhecimento essa situação, quer através do seu gestor de conta, quer através da carta descrita supra em 13., sendo patente esse conhecimento tendo em conta o teor dos emails enviados pela funcionária E....
(…)
E foram vários os avisos sobre o sucedido, várias as solicitações à ré B... no sentido de resolver a situação, mas em vão.
(…)
Não se pode imputar, como pretende a ré B..., responsabilidade ao autor pelo facto de não ter resolvido a apólice nos termos constantes do contrato, pois foi assegurado ao mesmo, quer pelo seu gestor de conta, quer pela sua funcionária, por intermédio daquele, que bastaria o cancelamento do débito directo. (…) considerando que todas as decisões relativas ao pré-contencioso e contencioso, que levaram à penhora do salário do autor, foram tomadas pela ré B....
(…)
Conclui-se, assim, pela existência de todos os requisitos previstos no artigo 483.º citado, pois verifica-se a prática de um facto voluntário do agente (que culminou com a realização de penhora), facto esse qualificado como um ilícito, por ter o agente violado um direito (absoluto) de outrem (o direito ao bom nome), a imputação dessa facto ao lesante, em termos de culpa – negligente (o que é suficiente, não sendo necessário o dolo) -, o qual deu origem a dano não patrimonial (face aos factos assentes em 43. a 54., existindo um nexo de causalidade entre o facto e o dano (em síntese, a ré B..., apesar de saber da intenção do autor em rescindir a apólice em causa e da informação transmitida à D... por uma sua funcionária, não teve o cuidado, que lhe era exigível, de travar a situação que levou à penhora dos autos).
Os danos não patrimoniais costumam definir-se como prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, pois atingem bens que não integram o património do lesado (bens como a vida, a saúde, a liberdade, a beleza...), tendo assim uma natureza mais compensatória do que indemnizatória.
(…)
Face aos factos que resultaram provados em 43. a 54., sendo que a penhora ainda subsistiu por mais de um mês, resulta que a situação descrita não traduz simples incómodos, contrariedades e preocupações, pelo contrário, é obviamente uma experiência muito desagradável e suficientemente grave, a qual merece ser reparada, pelo que decide-se fixar a indemnização por danos não patrimoniais no montante de €10.000,00, considerando excessivo o montante peticionado, face aos danos sofridos (considerados provados)”.
*
Em suma, a ré B... insurge-se contra o assim decidido, entendendo que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, porque desde logo não cometeu qualquer acto ilícito contra a pessoa do autor.
*
1.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Começa a apelante por defender que o Tribunal recorrido fez errada interpretação da prova testemunhal e documental produzida nos autos e consequentemente decidiu erradamente os factos constantes dos pontos 7., 20., 41., 43., 44, e 51. do elenco dos factos julgados provados.
Para tanto, defende a apelante que os factos constantes dos pontos 43., 44., e 51. devem ser julgados não provados. Do ponto 7. deverá passar a constar que: “O Autor, seguindo indicações do seu gestor de conta, cancelou o débito directo do pagamento do prémio de seguro, por lhe ter sido dito pelo gestor que isso era o bastante para proceder à rescisão do contrato”.
Do ponto 20. deverá constar o teor do documento junto a fls. 20. Finalmente, no ponto 41. deverá apenas ser dado como provado que: “O Autor enviou à ré B... uma missiva com o teor que consta do documento constante de fls. 34 (verso) e 35”.
*
Ora, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste Tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cfr. Ac. do STJ, proc. n.º 3811/05, da 1.ª secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º 2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No caso em apreço, a apelante cumpriu os supra referidos ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.
*
Vejamos.
Efectivamente a 1.ª instância julgou provado que:
7. Por sugestão do seu gestor de conta, Dr. G..., o autor procedeu de imediato à rescisão desse contrato de seguro, nos exactos termos que lhe foram então indicados pelo identificado Gestor de Conta, nomeadamente revogando a autorização de débito directo do prémio mensal de seguro até aí existente.
Em fundamentação do assim decidido, pode ler-se na decisão recorrida que: “Relativamente aos factos dados como provados nos artigos 6) a 9) (…) o tribunal teve em consideração o depoimento de G..., funcionário da D... e gestor da conta do autor, o qual admitiu a intenção do autor em rescindir o contrato em causa e admitiu ter transmitido ao mesmo que bastaria a revogação da autorização de débito directo para o efeito e que sempre tranquilizou o autor de que estava tudo controlado, que as comunicações da ré tranquilidade a exigir o pagamento dos prémios era apenas procedimentos automáticos (…)”.
Pretende a apelante que se dê ao invés, por provado que: “O Autor, seguindo indicações do seu gestor de conta, cancelou o débito directo do pagamento do prémio de seguro, por lhe ter sido dito pelo gestor que isso era o bastante para proceder à rescisão do contrato”.
Talvez por deficiência nossa de que nos penitenciamos não entendemos o alcance da reacção da apelante à redacção do ponto 7 dos factos provados nos autos. Mas na verdade, não pode olvidar-que tal facto corresponde ao alegado pelo autor sob os art.ºs 9.º e 10.º da p. inicial, de cuja realidade, o mesmo logrou fazer prova segura e convincente.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos nenhuma censura nos merece o facto constante do ponto 7. do elenco provado nos autos, que assim se mantém inalterado.
*
O Tribunal recorrido julgou ainda provado que:

20. O montante pretendido para que o autor fosse liberado deste imbróglio era de €280,44, quantia que deveria ser paga no prazo de oito dias, sob pena de procedimento judicial - tudo cifrando documento de fls. 24 (verso).
Pretende a apelante que neste ponto de facto seja julgado provado o teor do referido documento.
Ora, como é sabido os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, cfr. art.ºs 362.º do C.Civil e 423.º n.º1 do C.P.Civil.
Vendo o teor do alegado pelo autor sob o art.º 25.º da p. inicial, a 1.ª instância, sem merecer censura, além do mais, fundando-se no teor do documento junto a fls. 24 v.º dos autos, julgou provado aquele facto.
Logo e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece o facto constante do ponto 20. do elenco dos factos provados nos autos, que assim se mantém inalterado.
*
Vem também julgado provado da 1.ª instância que:
41. Em 29 de Outubro de 2015 o autor dirigiu, sob registo, uma missiva à B..., nos exactos termos que se transcrevem:
Assunto: Injunção nº 55972/15.0YIPRT
Processo Executivo nº 15868/15.8PRT, Porto, Inst. Central, 1ª Secção de Execução J7
Ex.mos Senhores:
Com vista ao correcto enquadramento da presente questão, convido V.Exas à análise, ainda que rápida, dos procedimentos judiciais referenciados em epígrafe, ambos intentados contra mim por essa Companhia de Seguros.
Na sequência dos mesmos, como poderão verificar, foi dirigida à minha entidade patronal uma notificação ordenando a penhora do meu vencimento, o que se veio, de facto, a verificar, no passado mês de Julho.
Como será fácil de entender, na qualidade de Professor, há quase 40 anos, no M1... do M..., o processo de penhora comunicado aos Q... – minha entidade patronal – gerou danos de natureza moral que vão muito para além do simples “desconforto”.
Após a intervenção de Advogado que para o efeito constituiu, a Companhia de Seguros B... reconheceu o seu erro e procedeu à devolução das quantias que me haviam sido “penhoradas”, igualmente tendo apresentado requerimento judicial no sentido da extinção do processo executivo.
Sucede que, das conversações levadas a cabo entre mandatários, sempre resultou, como exigência não negociável da minha parte, que a Companhia de Seguros informasse formalmente os Q... que a penhora ordenada e efectuada se ficou exclusivamente a dever a lapso no processo, reconhecendo-se a completa ausência de responsabilidade do Executado.
Após reiteradas insistências nesse sentido, a Companhia de Seguros sempre ignorou essa minha exigência, sendo que, face ao tempo entretanto passado, entendo que a mesma já perdeu a sua oportunidade e não será, passados tantos meses, suficientemente adequada à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, a questão que agora se coloca é tão só a de aferir ou contabilizar qual o montante considerado adequado à reparação moral que entendo ser-me devida, desde já podendo adiantar que nunca, na minha vida particular ou profissional, dei origem à mais pequena mácula no sentido de ferir a minha absoluta idoneidade enquanto cidadão cumpridor, nomeadamente ficando a dever o que quer que fosse a quem quer que fosse, muito menos sendo tratado como simples inadimplente, ainda menos sujeito passivo de uma execução judicial com penhora de vencimento.
Naturalmente que não conheço tabela que me permita aferir, de forma segura e matemática, do quantum pecuniário necessário a repor a perda de credibilidade de um cidadão, não procurei conhecer da integral extensão danosa que tal notícia poderá ter tido junto da minha hierarquia, dos meus Colegas, dos funcionários administrativos e dos meus alunos, tendo apenas como certo e seguro que o assunto ultrapassou largamente o âmbito dos meros funcionários encarregados do processamento de salários…
Não prescindindo agora, face a tudo o sucedido, de indemnização adequada (visando, pelo menos, que a Companha de Seguros B... tenha por certo que este tipo de procedimentos deve ser encarado com outro cuidado), venho pela presente exigir de V.Exas o imediato pagamento da quantia de 5.000,00 €, (cinco mil euros) a título de indemnização moral pelos danos por mim, a esse título sofridos com a vossa negligente actuação.
Quero sublinhar que o valor agora indicado deverá ser entendido apenas como uma proposta negocial extrajudicial, pelo que, caso o assunto não esteja definitivamente resolvido até ao próximo dia 16 de Novembro, deverá ser considerada como definitivamente revogada e sem qualquer valor sequer referencial, reservando-me o direito de proceder judicialmente contra V.Exas, aí quantificando os danos de forma real e aguardando serenamente pela fixação que os tribunais entenderem ser adequada ao caso concreto.
Para qualquer contacto ou esclarecimento que entendam útil, agradeço que o mesmo seja formalizado através do meu Advogado, Dr. U..., com escritório na ..., n.º ...-....-... PORTO (email: U1...@adv.oa.pt; telefone: .........; fax: ..........;). (documento constante de fls. 34 (verso) e 35 cujo teor se dá por reproduzido)
Defende a apelante quanto a este facto que “apenas pode ser dado como provado que o autor enviou à ré B... uma missiva com o teor que consta do documento constante de 34 (verso) e 35; já não os próprios factos alegados pelo autor nessa missiva”.
Como consta expressamente do facto em análise o que está dado por provado, como sendo uma realidade, é que no dia 29.10.2015, o autor enviou à ré, ora apelante, uma carta e que o teor material da mesma é o que aí se reproduz. Todavia, é evidente que os factos que compõem o teor material ou conteúdo dessa carta, de per si, não estão julgados como sendo uma realidade provada, são tão só reproduzidos.
Pelo que mais uma vez e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece o facto constante do ponto 41. do elenco dos factos provados nos autos, que assim se mantém inalterado.
*
Por fim, a 1.ª instância também julgou como provado que:
43. O autor sofreu profunda inquietação, desconforto e amargura que a situação descrita lhe causou, vexame, mergulhando num estado de ansiedade e de revolta, angústia e sofrimento interior, vergonha, desgosto e mágoa.
44. Apesar de ter procurado explicar a todos (mulher, filha e sogros) que nada estava a dever, só o facto de ter de produzir tal explicação lhe foi penoso e causou-lhe inquietação moral.
51. Durante um longo período de tempo o autor, no seu local de trabalho, sentiu-se envergonhado perante os seus pares, aos quais não poderia explicar, um a um e com detalhe, as anómalas circunstâncias de que tinha sido vítima.
Defende a apelante que tais factos têm de ser julgados não provados porque estão em contradição com os seguintes factos julgados não provados:
d) Durante o período que antecedeu a penhora, existiu no núcleo do agregado familiar do autor (composto pela sua mulher e duas filhas, uma menor) uma reacção bastante embaraçosa, não tendo forma de evitar que a mesma fosse igualmente conhecida dos seus sogros e cunhados, de quem é vizinho.
e) Numa Instituição Universitária, o sector administrativo é transversal a todos os que nela intervêm, nas mais diversas qualidades, pelo que a penhora do vencimento do autor foi potencialmente do conhecimento de todos os sujeitos da sua relação profissional.
f) Foi do conhecimento público a penhora levada a cabo ao seu salário.
g) Psicologicamente afectado pelo sucedido, o autor passava cada novo dia de trabalho de forma penosa, na suposição, legitima, de que os seus alunos e colegas eram sabedores da penhora do seu vencimento.
h) A imagem de seriedade, honradez e integridade do autor foi abalada junto de muitas pessoas do seu meio profissional.
Também quanto a esta questão é manifesto que não assiste qualquer razão à apelante.
Na verdade e como é sabido a decisão negativa a um facto alegado pelas partes – consequentemente facto julgado não provado - significa apenas que sobre a realidade alegada se não fez a necessária prova segura, suficiente e convincente, e não que tenha sido feita a prova do contrário, ou seja, tudo se passa como se aquele facto não tivesse sido alegado nos autos.
Ou dito de outra forma, a contradição entre factos traduz-se numa colisão entre os mesmos, daí que, em princípio, esta colisão só possa ocorrer entre factos julgados provados nos autos. Logo, não pode haver contradição entre um facto cuja prova foi afirmativa e um facto cuja prova não logrou ser feita, na medida em que, nessas situações, se não verifica a referida colisão, ou seja, inexistem as alegadas contradições.
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece os factos constantes dos pontos 43., 44. e 51 do elenco dos factos provados nos autos, que assim se mantêm inalterados.
*
Pelo que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, e como é sabido, devendo o juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem, as respectivas conclusões da apelante.
*
2.ªquestão – De Direito.
O autor fundamentou nos autos a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil da ré/apelante por acto ilícito, consistente na violação da sua honra, causando-lhe sentimentos de vergonha e de revolta.
Estamos, assim, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos ou aquiliana, cujas regras básicas, relevantes no caso, decorrem dos art.ºs 483º, 496.º, 562.º, 563.º e 566.º, do C.Civil, e que a nossa Doutrina e Jurisprudência costumam resumir nos inerentes pressupostos de facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, integrando-os na causa de pedir.
Pois, como se sabe, a responsabilidade civil extracontratual está regulada nos art.ºs 483.º e segs. do C.Civil, compreendendo a responsabilidade por factos ilícitos (art.ºs 483.º e segs); - a responsabilidade pelo risco (art.ºs 490.º e segs.); e, -a responsabilidade por factos lícitos.
É pacificamente aceite que para haver responsabilidade por factos ilícitos, com a consequente obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: i)Um facto voluntário (ou omissão) do agente; ii) ilicitude desse facto; iii) nexo de imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa; iv) a verificação de um dano; v) nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O facto voluntário do agente, em regra consiste em acção, mas pode consistir em omissão, cfr. art.º 486.º do C.Civil.
A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos relativos ou absolutos de outrem.
Também como é sabido, culpa “lato sensu” exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência, enquanto a culpa “stricto sensu” ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente, ou seja, no primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, cfr. art.º 487.º n.º 2 do C.Civil. O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a um agente normal.
Verifica-se a existência de um dano quando haja um prejuízo resultante da lesão de um bem, direito ou interesse juridicamente protegido. A existência de um dano é pressuposto essencial da obrigação de indemnização. Não existindo dano não há fundamento para a obrigação de indemnizar e, logo, não tem há que falar-se de responsabilidade civil, qualquer que tenha sido a natureza e efeitos da conduta do agente.
No domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de indemnização reclamado recai sobre quem se arroga nesse direito, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, cfr. n.º 1 do art.º 342.º do C.Civil. A única excepção a esta regra respeita à prova da actuação culposa, mas apenas no caso de haver presunção legal. É o que decorre do disposto no n.º1 do art.º 487.º do C.Civil, onde se dispõe “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo presunção legal de culpa”.
Na verdade, de acordo com o disposto no art.º 70.ºdo C.Civil, nos termos do qual “a lei protege os indivíduo contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, cfr. n.º1 e, “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”, cfr.n.º2 do aludido preceito, a lei expressamente alude à responsabilidade civil como meio de tutela da personalidade física e moral.
Decorre da forma genérica como o referido preceito legal declara a ilicitude das ofensas ou das ameaças à personalidade física ou moral dos indivíduos que existem uma série de direitos, designadamente direitos da personalidade, tutelados constitucionalmente, cfr. art.º 26.º da C.R.Portuguesa, em termos de direito fundamental (aliás, de aplicação directa e imediata, vinculando quer entidades públicas quer privadas, cfr. art.º 18.º da lei Fundamental) de entre os quais há a considerar o direito ao bom nome e à reputação.
Ora o direito ao bom nome e reputação, enquanto direito de personalidade, consiste, em suma, em não ser ofendido na sua honra, dignidade moral ou consideração social mediante a imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e obter a competente reparação.
Assim o direito ao bom nome e reputação tem consagração no Direito Internacional, cfr. art.º 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, estipulando-se que “ninguém sofrerá ataques à sua honra e reputação e contra tais ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei “e, no Direito interno, desde logo, na Constituição, cfr. art.ºs 25.º onde se preceitua que “a integridade moral das pessoas é inviolável”, e 26.º n.º1, onde se estabelece que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação” e na lei ordinária, além do mais, como já se referiu, nos termos amplos definidos no art.º 70.º do C. Civil, onde se refere a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral, sendo que relativamente ao crédito e bom nome pessoais, dispõe ainda, especialmente, o art.º 484.º, do C.Civil, que quem afirmar ou difundir um facto capaz de os prejudicar, responde pelos danos causados. Trata-se de uma particular forma de antijuridicidade em geral prevista no art.º 483.º, do C.Civil.
A propósito da honra e sua tutela, escreveu-se no Ac. do STJ de 4.05.2010, in www.dgsi.pt que: “A honra juscivilisticamente tutelada abrange a projecção do valor da dignidade humana, a qual é inata a todos os seres humanos.
Em sentido lato, ela abrange o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político, engloba o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social, e envolve o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem (Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, páginas 301 e ss.).
A honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade humana.
Para o Cardeal Saraiva “tem honra o homem que constantemente, e por hum sentimento habitual, procura alcançar a estima, a boa opinião e o louvor dos outros homens e trabalha por o merecer”, certo que “o sentimento de honra nasce de um bem-sucedido amor de nós mesmos, e nos leva directamente à virtude e às acções generosas, como único meio de alcançarmos boa opinião e louvor dos outros homens” (Obras completas, tomo VII, páginas 186 e 187, citado por José Augusto Sacadura Garcia Marques, A Tutela Geral da Personalidade e o Sentido ao Bom Nome na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apud. Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 da Reforma de 1977, Volume II, página 111).
No campo jurídico ela pode definir-se como a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa.
Tal direito é um direito inato da personalidade: pelo simples facto do nascimento toda a criatura tem, em si mesma, o bem da própria honra. “Posteriormente, a posição que o indivíduo adquire na sociedade, o género de actividade que pratica, as qualidades pessoais que se desenvolvem com a idade, são todos os elementos que a honra individual pode sofrer maior ou menor desenvolvimento, revelando-se por um modo ou por outro. …
Mesmo o sexo, a raça, a nacionalidade, conferem à honra outros tantos aspectos especiais, mas, no entanto, o conceito de honra, ainda que proteiforme, conserva a sua fundamental unidade. O direito à honra é, portanto, único (Adriano De Cupis, Os Direitos da Personalidade, página 111 e ss.)
O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas.
A honra existe numa vertente pessoal e subjectiva, e noutra vertente social, objectiva. Na primeira, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem de si própria, na segunda, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence.

“Todas as pessoas têm direito à honra pelo simples facto de existirem, isto é, de serem pessoas” (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, página 62, e Direito de Personalidade, página 76).
A honra será interior – opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor, ou exterior – representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, a chamada reputação ou bom nome (Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, página 79).
Para este consagrado penalista coimbrão, citando Rudolphi, “a dignidade penal da honra radica na convicção de que «a pessoa só pode viver e desenvolver-se de forma adequada numa comunidade quando os outros membros da comunidade lhe reconhecem a qualidade de pessoa e a tratam em conformidade com o seu Geltungswert. Se se recusa à pessoa este valor, através da divulgação de expressões de não-respeito ou de desrespeito, tal equivale a reduzir as possibilidades de viver e de se desenvolver no interior da sociedade”. E, em consonância, remata, dizendo que “a honra terá, assim, de representar a merecida ou fundada pretensão de respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação e interacção social em que é chamada a viver” (obra citada, página 81).
Orlando de Carvalho sustenta que “o valor da honra, enquanto dignitas humana, “é mais importante que qualquer outro (valor do direito à projecção moral, ou seja, o direito à honra em sentido amplo) e transige menos facilmente com os demais em sede de ponderação de interesses” (Teoria Geral da Relação Jurídica, página 65)”.
Do exposto poderá inferir-se que a tutela cível deste direito da personalidade de todos e de cada um individualmente, está assegurada em termos da lei ordinária pela previsão dos art.ºs 70.º, 483.º e 494.º, todos do C.Civil, e impõe a todos um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas e de ameaças a ofensas à honra de cada pessoa, pelo que, nessa medida, tal tutela é necessariamente abrangente de modo a não se limitar às áreas específicas da “honra” sendo que, contrariamente ao que se passa no domínio da tutela penal, a protecção da lei civil para além de evidentemente sancionar comportamentos dolosos, também sanciona as condutas meramente negligentes.
Dir-se-á ainda que no que concerne ao disposto no art.º 484.º do C.Civil, segundo o qual “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”, cumpre referir que na previsão da norma cabe todo o comportamento relativo a imputação de condutas baseadas em factos que sejam susceptíveis de gerar um movimento negativo relativamente ao visado, quer diminuindo a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações, quer diminuindo ou abalando a estima e o prestígio de que a pessoa goze junto dos demais, isto é, nessa previsão, quanto a nós cabe todas as situações que objectivamente possam afectar o bom nome de qualquer pessoa.
Finalmente cabe ainda referir que de harmonia com o disposto no art.º 20.º n.ºs 1 e 5 da C.R.Portuguesa “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Todavia e estes direitos não poderão ser exercidos com ofensa de outros direitos, designadamente os de personalidade, desde logo, o direito ao bom nome e reputação. Antes, o exercício destes direitos deverá fazer-se de uma forma responsável, de boa-fé, exigindo-se, assim, um comportamento norteado por um princípio de boa-fé, o que evidentemente é contrário a qualquer utilização maliciosa, forçada e abusiva de meios ou mesmo do processo, pois tal implicará, além do mais, uma actuação em abuso de direito e uma litigância de má-fé.
Não obstante sabermos que há que defenda sempre a prevalência do direito de personalidade à hora, bom nome, reputação e consideração social sobre outros direitos que com ele se encontrem em colisão, julgamos ser mais sensato, recorrermos à ponderação casuística, e assim perante o litígio concreto e a colisão de direitos que se verifique, ponderar-se a situação dos bens e interesse relevantes no caso concreto, sem que nenhum desses direitos seja absolutamente aniquilado.
*
Depois destas, talvez, longas considerações gerais, vejamos o caso concreto dos autos, ou seja, cumpre avaliar se toda a actuação provada levada a efeito pela ré, ora apelante sobre a pessoa do autor assumiu natureza ilícita de modo a responsabilizá-la das consequências que dela advieram para a autor.
Em síntese, está provado nos autos, que o autor, em Abril de 2014, tendo sido recordado que tinha um antigo seguro de vida contratado com a seguradora, ora apelante, e tendo concluído não ter mais interesse na sua manutenção, decidiu por fim ao mesmo, e por sugestão do seu gestor de conta da D..., onde era titular de uma conta D/O, onde era cobrado por débito directo o prémio mensal de tal seguro, ficou convicto que havia rescindido esse mesmo seguro, fazendo o que lhe foi proposto – revogando a respectiva autorização do débito directo.
Posteriormente, o autor veio a receber várias cartas da seguradora/apelante para regularizar quantias referentes a posteriores vencimentos de prémios mensais daquele mesmo seguro, daí ter diligenciado junto do seu referido gestor de conta para saber o que se passava, o qual o sossegou, dizendo que eram meros lapsos e que deveria ignorar essas cartas.
Todavia, em Setembro de 2016, o autor recebeu uma carta de uma advogada em representação da apelante, ameaçando o autor com a interposição de uma acção judicial se não pagasse as quantias em dívida (€441,45).
De novo, o autor foi junto do seu gestor de conta e este disse-lhe que nada mais havia a tratar no sentido da revogação do contrato de seguro, em causa, todavia aconselhou-o a escrever uma carta à seguradora/apelante a esclarecendo a situação e a por fim ao assunto. O que o autor fez, enviando à ré seguradora uma carta em 10.10. 2015. E em resposta a ré, por carta de 2.02.2015, da Direcção de Cobranças e Recuperação, comunica-lhe que o seguro em causa tinha sido anulado em 18.08.2014. Perante a data da dita anulação, o autor foi junto do seu gestor de conta saber o que se passava e este descansou-o dizendo-lhe, no fundo que o seguro estava findo desde a data do cancelamento da autorização do débito directo.
Mas, em Fevereiro de 2015, o autor veio a receber uma carta do advogado da ré/apelante informando-o de que iria ser intentada uma acção judicial contra ele para pagamento das quantias em dívida (€280,44).
Mais uma vez o autor foi junto do seu gestor de conta para saber o que passava, tendo este lhe reafirmado que era apenas um procedimento automáticos por parte da seguradora B..., devendo o autor ignorar as insistências de cobrança.
Em Abril de 2015 a ré/apelante instaurou efectivamente contra o autor um procedimento de injunção para haver dele o pagamento da quantia de €377,58, acrescida de juros, tudo referente ao seguro em causa. E quando o autor foi notificado desse procedimento diligenciou junto do seu gestor de conta para apurar o que se passava, tendo este, de imediato, tentado saber junto de uma sua colega da ré/apelante, a razão do que estava a acontecer, ao mesmo tempo que lhe expressou o desagrado quer do autor, quer seu, pela situação, ao qual esta respondeu, em Maio seguinte que era um mero procedimento legal, visto que se tratava de um seguro de vida. O autor informado desta resposta, ficou absolutamente tranquilizado.
Contudo, no dia 2.07.2015 a entidade patronal do autor - o M... - foi notificada, com vista à penhora dos abonos, vencimentos, salários e outros rendimentos periódicos, vir declarar qual o vencimento do autor, enquanto funcionário daquela Instituição e já na qualidade de executado, pela quantia de €937,51, o que esta cumpriu, informando o respectivo AE que iria proceder ao desconto logo nesse mês.
O autor tendo sido notificado desse acto, nos dias 15.07.2015 e 27.07.2015, a conselhos do seu gestor de conta e da supra referida funcionária da ré/apelante, entregou no balcão da D... duas cartas, pedindo, além do mais, a suspensão da penhora/devolução do descontado e que o referido seguro fosse julgado anulado desde a data da anulação da respectiva anulação do débito directo e expondo ainda toda situação e o desconforto que tal estava a trazer à sua vida pessoal e profissional.
Nesta ocasião, o autor contratou os serviços de um advogado e este dirigiu em 16.09.2015 uma carta à ré/seguradora, fazia duas exigências a serem realizadas de imediato, sob pena de a demandar judicialmente pelos danos morais causados: - uma comunicação formal, dirigida aos Q..., no sentido de que a penhora solicitada e efectuada se ficou exclusivamente a dever a lapso no processo, reconhecendo-se a completa ausência de responsabilidade do executado e a transferência da quantia de €280,44 para a sua conta de D/O, valor este rigorosamente correspondente à diferença entre o valor que lhe foi penhorado e o valor da transferência unilateralmente levada a cabo.
Todavia, o processo executivo continuou e, apenas em Setembro de 2015, a ré seguradora, apenas deu entrada com um requerimento de desistência da instância e ordenou a transferência para a conta do autor da quantia de €280,44. Tendo comunicado tal facto ao autor, por carta de 23.09.2015, da Direcção Comercial Banca e Postal da B..., Companhia de Seguros, SA, onde além do mais, apenas apresentou o seu “pedido de desculpas pelo sucedido”.
Uma vez que a ré/seguradora não satisfez as duas condições impostas pelo autor, este, por carta de 29.10.2015, além do mais, exigiu da ora apelante o imediato pagamento da quantia de €5.000,00, a título de indemnização moral pelos danos, a esse título sofridos com a negligente actuação da mesma.
A ré, ora apelante, por carta de 5.11.2015, recusou qualquer pagamento.
Mais se apurou nos autos, que toda esta situação de evidente abuso de posição contratual, logo ilegítima, por parte da ré/seguradora, perante a pessoa do autor, que é, desde 1984, professor do ensino superior, no M..., onde actualmente desempenha funções no M1..., sendo além disso, uma pessoa conhecida e reconhecida no seu meio familiar, profissional ou enquanto integrado no seu círculo de conhecimentos, relacionamentos e amizades, como um cidadão sem mácula, em tudo exemplar na postura adoptada perante as suas obrigações, sem excepção, em 58 anos de vida, causou a este profunda inquietação, desconforto e amargura, vexame, tendo por isso mergulhado num estado de ansiedade e de revolta, angústia e sofrimento interior, vergonha, desgosto e mágoa e apesar de o autor ter procurado explicar a todos (mulher, filha e sogros) que nada estava a dever, só o facto de ter de produzir tais explicações lhe foi penoso e causou-lhe inquietação moral.
*
Ora, perante este global complexo fáctico, resulta que ao autor não pode ser assacada qualquer responsabilidade, uma vez que o mesmo diligenciou no balcão da D... onde aliás havia contratado esse mesmo seguro, pois ambas as empresas faziam, à data, parte do mesmo Grupo Económico, e onde o respectivo prémio era debitado na conta D/O, pela sua rescisão, e fê-lo, de boa-fé e nos termos que lhe foram sugeridos pelo funcionário dessa instituição bancária com quem contactou, tendo ficado, por isso, plenamente convicto de que o dito contrato assim havia cessado.
Ora, não obstante tal, pela normal e natural interacção entre os funcionários da D... e da ré/seguradora, caso esta última tivesse agido, no mínimo, com a diligência que lhe era devida e exigível, e não tivesse, como o fez desconsiderado, em absoluto, a expressa intenção do autor em denunciar de imediato (Abril de 2014) o seguro de vida em causa nos autos, que lhe foi transmitida e que se evidenciava pela anulação da autorização do respectivo débito directo em conta, e usado e abusado da sua posição contratual como empresa “forte” perante um vulgar cidadão, assim desprotegido, a ré/seguradora, não só fez, posteriormente, ao autor diversas solicitações de pagamentos de quantias que não eram devidas, acompanhadas de ameaça de procedimento judicial, que não obstante, ter sido alertada durante essa “lamentável” actuação era e foi intenção do autor por fim ao dito contrato de seguro em Abril de 2014, e que lhe haviam, à data, assegurado que assim estava anulada a referida apólice, a ré/seguradora continuou na sua senda persecutória a desconsiderar o que lhe era transmitido quer pelo autor, quer pelo funcionário da D... que com ele contactava, e veio a intentar contra o autor processo de injunção, seguido de execução, que culminou com a penhora de cerca de €900,00 no vencimento mensal do autor em Julho de 2015.
Perante tudo isto, é evidente que a ré/seguradora actuou de forma ilícita, pelo menos com negligência grosseira, tendo efectivamente atentado contra a honra, o bom nome e a reputação do autor. No fundo, o autor acabou por ser tratado e apontado, injustamente e única e exclusivamente por via da actuação ilícita da ré/seguradora, como uma pessoa incumpridora, relapsa nas suas obrigações e consequentemente sujeito a penhora do seu vencimento.
Pelo que nenhuma censura nos merece a decisão alcançada em 1.ª instância quando considerou que a ré/seguradora é responsável perante o autor, a título de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, pelos danos ao mesmo, causados por via daquela sua actuação.
*
Todavia, insiste a apelante em tentar arredar a sua responsabilidade, defendendo que o autor não deveria ter confiado no que lhe foi transmitido pela interacção entre os funcionários da D... e os próprios funcionários da seguradora que à altura trataram da situação, mas antes deveria ter resolvido o contrato nos termos constantes das respectivas cláusulas.
Quanto a este particular sempre se dirá, reproduzindo o que consta da decisão recorrida, que: ”Não se pode imputar, como pretende a ré B..., responsabilidade ao autor pelo facto de não ter resolvido a apólice nos termos constantes do contrato, pois foi assegurado ao mesmo, quer pelo seu gestor de conta, quer pela sua funcionária, por intermédio daquele, que bastaria o cancelamento do débito directo”.
*
Finalmente defende ainda a apelante que é excessiva a indemnização fixada em 1.ª instância.
Como se viu o autor peticionou nos autos o pagamento de uma indemnização no montante de €35.000,00. A 1.ª instância considerando os factos provados nos autos e elencados sob os pontos 43 a 54, e ainda que a penhora que recaiu sobre o vencimento do autor ainda subsistiu por mais de um mês, entendeu que a situação descrita não traduz simples incómodos, contrariedades e preocupações, mas pelo contrário, é obviamente uma experiência muito desagradável e suficientemente grave, a qual merece ser reparada. Daí ter entendido fixar a indemnização devida por danos não patrimoniais causados ao autor no montante de €10.000,00.
*
Ora, segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 496.º do C.Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal. Ou seja, a indemnização por danos não patrimoniais assim prevista limita-se aos danos “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. O que quer dizer que há-de tratar-se de ofensa a bens jurídicos imateriais tutelados pelo direito, como são a vida e a integridade física e moral das pessoas, a liberdade, a saúde e a qualidade de vida, entre outros, tutelados pela Constituição, cfr. art.ºs 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 64.º e 66.º e pela lei, cfr. art.º 70.º do C.Civil, e ainda que essa ofensa ou lesão revele, em concreto e objectivamente, gravidade merecedora de reparação.
Manifestamente tal preceito legal não nos aponta quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral para a sua determinação, qual seja, o da gravidade dos danos.
Segundo Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 561, os danos não patrimoniais, “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames e os complexos de ordem estética”, são prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, que não integram o património do lesado apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
Ou seja, entre os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito inclui-se, necessariamente, a honra e bom nome, a reputação, a consideração, a angústia, o sofrimento interior, a vergonha, o desgosto.
Segundo esse mesmo mestre, in obra citada, pág. 629 e Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 525, na fixação do quantitativo da respectiva indemnização, que será feito segundo critérios de equidade, há que atender à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na Jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. E no que se refere ao juízo de equidade, é ideia assente na nossa Jurisprudência que não se deve confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”, cfr. Ac. do STJ de 10.02.1998, CJ, Tomo I, pág. 65.
Finalmente entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico, mas representar a quantia adequada a que o lesado possa superar os padecimentos que sofreu.

Ora, considerando todos os factos provados nos autos, e ainda não desconsiderando que toda esta situação prolongou-se/arrastou-se durante cerca de um ano e meio, o grau de culpa que transparece de toda a actuação da ré/apelante e a sua situação económica, e finalmente a extensão e gravidade dos danos causados ao autor e a situação económica deste, nenhuma censura nos merece o quantitativo indemnizatório fixado em 1.ª instância.
Pelo que improcedem as respectivas conclusões da apelante.

Sumário:
......................................................
......................................................
......................................................

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2017.12.14
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues