Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006391 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205079130884 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVII PAG282 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5621-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CRP76 ART62 N2. DL 758/76 DE 1976/12/11 ART30 N1 N2. DL 196/81 DE 1981/06/14. DL 45987 DE 1964/10/22. DRGU 7/83 DE 1983/02/03. DL 13/71 DE 1971/01/23. DL 341/86 DE 1986/10/07. DL 181/70 DE 1970/04/28. L 2078 DE 1955/07/11. DL 45986 DE 1964/10/22. DL 385/88 DE 1988 ART5 ART19 ART21 ART36. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/12/12 IN CJ T5 PAG205. AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 PAG246. | ||
| Sumário: | I - As servidões administrativas não derivadas directamente da lei mas dependentes de um acto administrativo posterior que as concretize, como as servidões aeronáuticas, dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor dos prédios servientes. II - Essa indemnização é coisa diferente da indemnização relativa à expropriação do terreno nos termos em que ele se encontrava quando foi declarada a utilidade pública da expropriação, "maxime" sujeito a servidão aeronáutica, e só pode ser fixada em acção própria e com outra causa de pedir. III - Porque a parcela aqui expropriada estava já sujeita a servidão aeronáutica que nela impedia a construção, não pode ser considerada no cálculo da indemnização a fixar qualquer potencialidade construtiva. IV - Na verdade, um comprador sério e informado, de normal aviso e prudência, não se motivaria para a compra do terreno por via da potencialidade edificativa que razoavelmente teria de considerar neutralizada ou pelo menos fortemente comprometida por causa da servidão. V - Não deve entrar no cálculo da indemnização a possibilidade de utilizar o terreno como depósito de materiais e inertes, quando este terreno estava arrendado para fins agrícolas e não pode razoavelmente presumir-se que tal arrendamento cessaria para ser viável o depósito. | ||
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