Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130884
Nº Convencional: JTRP00006391
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199205079130884
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVII PAG282
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5621-1
Data Dec. Recorrida: 10/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CRP76 ART62 N2.
DL 758/76 DE 1976/12/11 ART30 N1 N2.
DL 196/81 DE 1981/06/14.
DL 45987 DE 1964/10/22.
DRGU 7/83 DE 1983/02/03.
DL 13/71 DE 1971/01/23.
DL 341/86 DE 1986/10/07.
DL 181/70 DE 1970/04/28.
L 2078 DE 1955/07/11.
DL 45986 DE 1964/10/22.
DL 385/88 DE 1988 ART5 ART19 ART21 ART36.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/12/12 IN CJ T5 PAG205.
AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 PAG246.
Sumário: I - As servidões administrativas não derivadas directamente da lei mas dependentes de um acto administrativo posterior que as concretize, como as servidões aeronáuticas, dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor dos prédios servientes.
II - Essa indemnização é coisa diferente da indemnização relativa à expropriação do terreno nos termos em que ele se encontrava quando foi declarada a utilidade pública da expropriação, "maxime" sujeito a servidão aeronáutica, e só pode ser fixada em acção própria e com outra causa de pedir.
III - Porque a parcela aqui expropriada estava já sujeita a servidão aeronáutica que nela impedia a construção, não pode ser considerada no cálculo da indemnização a fixar qualquer potencialidade construtiva.
IV - Na verdade, um comprador sério e informado, de normal aviso e prudência, não se motivaria para a compra do terreno por via da potencialidade edificativa que razoavelmente teria de considerar neutralizada ou pelo menos fortemente comprometida por causa da servidão.
V - Não deve entrar no cálculo da indemnização a possibilidade de utilizar o terreno como depósito de materiais e inertes, quando este terreno estava arrendado para fins agrícolas e não pode razoavelmente presumir-se que tal arrendamento cessaria para ser viável o depósito.
Reclamações: