Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022636 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA ÓNUS DA PROVA DESFIGURAÇÃO GRAVE E PERMANENTE DANOS FUTUROS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199803239850090 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 453/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N2 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC RP DE 1990/11/20 IN CJ T5 ANOXV PAG200. AC RC DE 1991/04/23 IN CJ T2 ANOXVI PAG94. AC RE DE 1991/12/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG254. | ||
| Sumário: | I - Desde que a parte impugne a veracidade da letra e assinatura, seja por afirmação directa, seja por alegação do seu desconhecimento - não lhe sendo, neste caso, imputadas -, recai sobre o apresentante o ónus de provar que as mesmas são verdadeiras. II - Uma cicatriz de 16 centímetros de comprimento numa perna constitui desfiguração grave e permanente. II - O conceito de " desfiguração " é de direito, que não de facto, tendo, por isso, de ser aferido em função da materialidade fáctica assente. IV - Desfigurar significa mudar a figura, alterar as feições, tornar feio. V - Os danos futuros, desde que previsíveis, são ressarcíveis. VI - Diversos critérios têm sido ensaiados para chegar à indemnização devida pela perda ou diminuição de capacidade de ganho. Nenhum deles deve ser utilizado, no entanto, sem reservas, funcionando apenas como meros instrumentos de trabalho, que ajudam a encontrar a melhor solução. VII - Deve confiar-se no prudente arbítrio do julgador, com recurso à equidade. | ||
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