Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850090
Nº Convencional: JTRP00022636
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
ÓNUS DA PROVA
DESFIGURAÇÃO GRAVE E PERMANENTE
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199803239850090
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 453/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N2 ART564 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC RP DE 1990/11/20 IN CJ T5 ANOXV PAG200.
AC RC DE 1991/04/23 IN CJ T2 ANOXVI PAG94.
AC RE DE 1991/12/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG254.
Sumário: I - Desde que a parte impugne a veracidade da letra e assinatura, seja por afirmação directa, seja por alegação do seu desconhecimento - não lhe sendo, neste caso, imputadas -, recai sobre o apresentante o ónus de provar que as mesmas são verdadeiras.
II - Uma cicatriz de 16 centímetros de comprimento numa perna constitui desfiguração grave e permanente.
II - O conceito de " desfiguração " é de direito, que não de facto, tendo, por isso, de ser aferido em função da materialidade fáctica assente.
IV - Desfigurar significa mudar a figura, alterar as feições, tornar feio.
V - Os danos futuros, desde que previsíveis, são ressarcíveis.
VI - Diversos critérios têm sido ensaiados para chegar à indemnização devida pela perda ou diminuição de capacidade de ganho. Nenhum deles deve ser utilizado, no entanto, sem reservas, funcionando apenas como meros instrumentos de trabalho, que ajudam a encontrar a melhor solução.
VII - Deve confiar-se no prudente arbítrio do julgador, com recurso à equidade.
Reclamações: