Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO CONVENÇÃO CMR MERCADORIA AVARIADA CUMPRIMENTO PRESUNÇÃO DE CULPA LIMITE INDEMNIZATÓRIO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201501304858/12.2TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTO Nº 642, FLS 309-348) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II - A avaria parcial da mercadoria transportada imputável à ré transportadora, a título de negligência consciente, enquanto mera decorrência da presunção de culpa que não ilidiu, não justifica a limitação indemnizatória, consagrado pelo artigo 23º, nº3, da Convenção CMR, devendo a indemnização ser calculada de acordo com a teoria da diferença, nos termos do art. 29º da Convenção CMR. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Transp-4858-12.2TBMAI Comarca do Porto Maia-Inst Local-Sç Cv-J2 Proc. 4858/12.2TBMAI Proc. 286/16 -TRP Recorrente: B…, Lda Recorrido: C…, Lda Companhia de Seguros D…, SA - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)* * I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - AUTORA: B…, Lda., com sede no …, n.º .., em Barcelos; e - RÉUS: C…de, Lda com sede na …, Sector ., Armazém nº .., ….-… Maia; e Companhia de Seguros D…, SA com sede na Avenida …, nº …, ….-… Lisboa pede a Autora que as rés sejam condenadas: - a pagar-lhe a quantia de Eur. 24.865,59, correspondente aos danos patrimoniais por si sofridos; - a suportar as despesas decorrentes do transporte efetuado entre Frankfurt e a Holanda; - a pagar-lhe os juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão a autora alegou, em síntese, que se dedica à atividade de produção e venda de carne, explorando para o efeito o estabelecimento onde tem a sua sede. No exercício da sua atividade, no dia 2 de Março de 2012, uma empresa austríaca encomendou-lhe 300 pistolas de bovino para consumo humano. Tais mercadorias deveriam ser entregues na Alemanha, tendo contratado a ré “C…, Lda.” para proceder ao seu transporte. Mais referiu que deu instruções à ré “C…, Lda.” para que o aludido transporte fosse efetuado a uma temperatura entre os 0º e os 2º graus. Devido à inobservância dessa instrução e devido ao atraso na entrega da mercadoria, parte da mesma chegou danificada ao seu destino, tendo sido recusada. A carne recusada foi enviada para outra empresa, sediada na Holanda, tendo ali sido adquirida mediante uma redução do preço. Por força dessa redução do preço teve um prejuízo efetivo de Eur. 24.865,59. - Citadas as rés, contestaram.- Na contestação, a ré “Companhia de Seguros C…, S.A.” defendeu-se por exceção e por impugnação.Alegou, em síntese, que celebrou com a ré “C…, Lda.” um contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador, o qual se encontrava em vigor à data do sinistro. Tendo recebido a comunicação do sinistro em apreço, diligenciou pelo apuramento das circunstâncias em que o mesmo ocorreu. Na sequência da peritagem efetuada, concluiu-se que o sinistro não decorreu de qualquer anomalia do transporte, mas, ao invés, da circunstância de os animais em causa terem sido abatidos vários dias antes do início do seu transporte. Conclui, requerendo que a presente ação seja julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido. - A Ré “C…, Lda.” veio apresentar a sua contestação, deduzindo ainda pedido reconvencional contra a autora. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que durante a execução do transporte, cumpriu com todas as obrigações a que estava vinculada, incluindo a observância da temperatura adequada para a conservação da mercadoria. A mercadoria transportada não foi aceite na sua totalidade pelo facto de a mesma já não se encontrar em perfeitas condições aquando do seu carregamento. Mais refere que não foi causadora de qualquer prejuízo sofrido pela autora, impugna o valor indemnizatório peticionado, porquanto nunca seria devido o valor da mercadoria avariada, mas apenas os valores previsto no artigo 23º da CMR. Alega, ainda, que tendo celebrado um contrato de seguro, a responsável pelo pagamento de uma eventual indemnização seria a ré seguradora. O transporte inicial foi efetuado pelo preço de Eur. 3.000,00. No dia 7 de Março de 2012, a autora solicitou-lhe um transporte de 186 pistolas de bovino de Frankfurt para a Holanda. Tal transporte ascendeu ao preço de Eur. 984,00. Apesar de interpelada para o efeito, a autora não procedeu ao pagamento dos transportes supra mencionados. Conclui, pugnando pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do pedido, bem como pela procedência do pedido reconvencional, com a consequente condenação da autora a pagar-lhe a quantia de Eur. 3.984,00, acrescida de juros de mora devidos desde a citação até integral e efetivo pagamento. - Notificada para o efeito, a autora veio apresentar articulado de resposta, pugnando pela procedência da ação e pela improcedência do pedido reconvencional. - Mediante despacho proferido a fls. 337 dos autos, foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré “C…, Lda.” e determinado que os autos passassem a seguir a forma de processo ordinário. - Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à seleção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sendo que as reclamações apresentadas a esse propósito foram indeferidas. - Realizou-se o julgamento, com gravação da prova e com respeito pelo formalismo legal. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo exposto, decide-se julgar a ação interposta pela autora B…, Lda. improcedente e, em consequência, absolver as rés C…, Lda. e Companhia de Seguros D…, S.A. do pedido contra as mesmas deduzido. Mais se decide julgar o pedido reconvencional deduzido procedente e, em consequência, condenar a autora B…, Lda. a pagar à ré C…, Lda. a quantia de Eur. 3.984,00 (três mil, novecentos e oitenta e quatro euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde 18/10/2012 até integral e efetivo pagamento e calculados à taxa legal. Custas pela autora, nos termos do artigo 527º do CPC”. - A Autora veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:1. O Tribunal fez uma errada apreciação da prova quanto aos factos nº 27, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 42, 47, 48, 49, 50, 53 e 54 constantes da douta sentença. 2. A matéria de facto incorretamente dada como provada e não provada, nos termos supra expostos, assentou somente na prevalência da prova testemunhal produzida pelas Recorridas, em detrimento da prova documental e testemunhal, que notoriamente a contradiz. 3. Em especial, não se percebe que o Tribunal a quo admita que a viagem duraria três dias, com saída no dia 02 e chegada no dia 05, e não tenha considerado em prol da tese que a mercadoria deveria ter sido descarregada no dia 5, nas instalações da cliente da Recorrente, a circunstância do veículo ter furado um pneu às 4:11:38 da madrugada do dia 05 e, por esse motivo, ter permanecido em … cerca de 14h, quando apenas faltariam 4h de caminho até ao destino, dado ter sido esse o tempo que a 1ª Ré despendeu para lá chegar. 4. Se não tivesse parado esse tempo todo, teria chegado ao local de descarga pelas 8h da manhã desse dia 5, indo ao encontro do depoimento prestado pelo gerente da Recorrente, E…, que afirmou, conforme alegado na p.i., que a descarga deveria ter sido efetuada nesse dia, como era aliás prática corrente, e não no dia 6. 5. É também incongruente imputar o estado da carne à data em que foram abatidas as pistolas, quando decorre da peritagem não existir qualquer nexo de causalidade a esse respeito. 6. É igualmente incongruente dar-se como não provado que a carne não estava refrigerada quando a inspeção da Direção Geral de Veterinária afirmou que estava apta para consumo humano e quando a peritagem concluiu, pela análise de suporte documental técnico – registos das câmaras e certificação de calibração – que o estava. 7. A discordância reside também na forma como o Julgador considera provado que o motorista programou a refrigeração entre os 0º e os 2ºC, quando o único meio de prova decorre do testemunho do motorista da 1ª Ré e de um perito contratado pela 2ª Ré, que analisa a situação depois dela ter acontecido, isto é à chegada da carne a Frankfurt, descartando sem razão aparente, e novamente, a prova documental, técnica, que sustenta o oposto, que mais não é do que o registo de temperaturas do reboque frigorifico, e onde nele se identifica que os graus de saída do ar (T1), só estiveram à temperatura contratada a partir do dia 4, pelas 10h. 8. A Recorrente, por um lado, junta suporte técnico-documental do registo das camaras, junta certificado de calibração dos sensores das câmaras, junta documento oficial da Direção Regional de Veterinária a atestar a aptidão da carne para consumo humano, junta o CMR onde o motorista não coloca qualquer reserva à carne transportada, junta registo de temperaturas do reboque frigorífico que mostra valores superiores aos contratados e, em contraponto, temos a Recorrida a admitir que, aparentemente, no ato da carga, não havia qualquer defeito, a sustentar a tese da refrigeração nos 2ºC na prova testemunhal por si arrolada e do seu interesse, em especial do motorista F… (aquele que diz ter descansado 23h em 24h), a assumir que não existe verificação metrológica das sondas dos instrumentos de medição e registo de temperaturas do veículo; e a juntar o registo do GPS onde evidencia que a mercadoria só não chegou ao destino no dia 05/03, pela manhã, porque teve um percalço, mais especificamente um furo, não estando a Recorrente, obviamente, em condições de demonstrar o contrário, porque não acompanhou o transporte. 9. Em suma, o depoimento “perfeito” das testemunhas das Recorridas teve o condão de colocar tudo em causa, nomeadamente peritos, documentos e outras testemunhas, quando nos parece notório que a conjugação dos meios de prova constantes do processo deveriam levar o Tribunal a quo, a sustentar a tese defendida pela Recorrente, que entregou a carne devidamente refrigerada e que a 1ª Ré não cumpriu duas vezes com o contrato, não colocou a mercadoria no dia 05, nas instalações da cliente da Autora em Frankfurt e não observou a temperatura acordada, algo se tendo passado nesse transporte, que a Autora desconhece porque não o acompanhou, que causou a avaria. 10. Por outro lado, à Autora/Recorrente caberia provar que contratou a 1ª Ré/Recorrida para um transporte internacional, que entregou a mercadoria à 1ª Recorrida, e que a mercadoria se danificou/deteriorou nesse e durante esse transporte. 11. A Recorrente fez prova de todos esses factos. Como vem bem descrito na sentença, em sede de fundamentação: “No que ao caso concreto diz respeito, o transporte incidiu sobre pistolas de carne, tendo sido estipuladas condições específicas quanto à temperatura a que a mercadoria deveria ser transportada. Com efeito, resultou demonstrado que nas circunstâncias supra aludidas, a autora instruiu a ré “C…, Lda.” para o transporte ser efetuado com uma temperatura entre os 0 e os 2 Cº. Por outro lado, resultou demonstrado que na sequência do transporte acima aludido, parte da mercadoria chegou ao destino com sinais de envelhecimento, mostrando-se pegajosa e macerada e, em certas partes, descolorada e com um muco viscoso, tendo a sociedade “G…” rejeitado a receção dessa mesma mercadoria. Mais se provou que a mercadoria acima aludida ficou no estado ali mencionado no decurso do transporte efetuado pela ré C…, Lda.” – pág. 17º. 12. Aqui chegados, passa a existir uma presunção de culpa do devedor, recaindo sobre as Recorridas o ónus da prova, nos termos das disposições conjugadas dos art. 17º e 18º da Convenção CMR e art. 383º e 376º do Código Comercial. 13. A 1ª Recorrida também não logrou demonstrar que a carne não estivesse refrigerada no ato de carregamento da mercadoria, daí tendo o Tribunal a quo considerado não provado, que: “53 - Aquando do carregamento da mercadoria no dia 2/3/2012, a autora entregou a carne à ré “C…, Lda.” sem que a mesma estivesse devidamente refrigerada a uma temperatura entre os 0º C e os 2º C. Sendo que esse facto contribuiu para a deterioração da carne aludida em 11).” 14. Este conjunto de factos e circunstâncias permitem concluir que as Recorridas não fizeram prova do alegado, não conseguiram afastar a presunção de culpa que as onera, e, pior do que isso, existe prova concludente nos autos que demonstra, por um lado, o incumprimento contratual da 1ª Recorrida e consequentemente da 2ª Recorrida. 15. Considerar-se que só a avaria global permitiria imputar essa responsabilidade às Rés é, salvo o devido respeito, uma visão simplista, antes se devendo ter em conta que essa avaria parcial pode, ao invés, ter resultado da menor capacidade das pistolas, atentas as suas características intrínsecas, em aguentar esse indevido, inadequado e incumprido contrato de transporte. 16. Nestes pressupostos, devem as Recorridas indemnizar a Recorrente pelo valor peticionado, encontrando-se ele devidamente identificado, porque provado pelos factos nº 14, 16, 19, isto é subtraindo-se aos € 67.872,16 – valor da encomenda – os valores pagos pela “G…”, na ordem dos € 23.817,26 e os pagos pela “H…”, cifrado nos € 19.189,31, obteremos um valor indemnizável de € 24.865,69. 17. E, de igual modo, não ter a Recorrente que pagar à 1ª Recorrida, o custo decorrente do transporte para a “G…” e, depois, para “H…” na ordem dos € 3.9840,00, atento o aludido incumprimento contratual”. Termina o apelante por pedir o provimento do recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença proferida e, consequentemente, considere provada e procedente a ação interposta pela Recorrente. - A Ré Companhia de Seguros D… veio apresentar resposta ao recurso e ampliar o objeto do recurso, formulando nesta parte as seguintes conclusões:- CONCLUSÕES QUANTO À DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO - 1. Caso venha a ser considerado que a primeira ré é responsável pela deterioração da mercadoria em causa nos autos – o que apenas se admite para efeitos do presente raciocínio – sempre se dirá que jamais poderá a aqui recorrida ser condenada no pedido que contra ela vem dirigido, como pretende a apelante. 2. Com efeito, resulta do artigo 3º, alínea n) das Condições Gerais do contrato de seguro em causa nos autos que estão expressamente excluídas das garantias concedidas pelo mesmo as indemnizações, ou outros montantes a cargo do segurado, em consequência de transporte de mercadorias sob temperaturas controladas, exceto nos casos previstos na alínea b) do artigo 4.º, quando a sua cobertura tenha sido expressamente contratada e prevista nas Condições Particulares da Apólice e mediante o pagamento do respetivo sobre prémio. 3. Por seu turno, estabelece o artigo 4.º al. b) das Condições Gerais da Apólice que, salvo quando expressamente previsto nas Condições Particulares e mediante o pagamento do respetivo sobre prémio, o presente contrato também não garante “…o pagamento de indemnizações relativas ao transporte de mercadorias sob temperatura controlada quando resultantes de avarias mecânicas ou elétricas súbitas e imprevistas dos sistemas de refrigeração montados no veículo transportador.” 4. No caso dos autos, não há a menor dúvida de que estamos perante um transporte de mercadorias sob temperatura controlada, sendo que, no entanto, não se demonstrou que tenha ocorrido alguma avaria mecânica ou elétrica súbita e imprevista dos sistemas de refrigeração montados no veículo transportador, pertencente à primeira ré e utilizado no transporte aqui em causa. 5. Como tal, forçoso é concluir que não resultaram demonstrados factos que permitam integrar o alegado prejuízo da autora nas garantias concedidas pelo contrato de seguro celebrado com a aqui recorrida. 6. A factualidade que vem demonstrada nos autos é suficiente para se poder concluir que o sinistro aqui em discussão está excluído das garantias do seguro celebrado com a recorrida, jamais podendo esta última ser condenada no pedido que contra ela vem dirigido. Termina por pedir que se negue provimento ao recurso, mantendo-se o decidido pelo tribunal de 1ª instância e caso assim não se entenda, requer a ampliação do objeto do recurso para conhecimento das questões ali suscitadas. - A Ré C…, Lda veio responder ao recurso, formulando as seguintes conclusões:1. Não se conformando com a douta sentença recorrida, pugna a apelante pela revogação da mesma e pela alteração da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, designadamente os pontos 27, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 42, da factualidade dada como provada e os pontos 47, 48, 49, 50, 53, e 54 da factualidade dada como não provada. 2. No entanto não lhe assiste qualquer razão. 3. Quanto ao facto 27º refere a apelante que, deveria ter sido dado como provado que por indicações da apelante a mercadoria deveria ter sido entregue pela apelada no destinatário no dia 05 de Março de 2012. 4. Da prova produzida nos autos, nomeadamente do depoimento das testemunhas I… arrolada pela apelada, depoimento prestado no 15.04.2015, gravado a 14:26:26 a 15:03:51, F…, prestado na audiência do dia 15.04.2015, gravado 15:03:54 a 16:06:26 e ainda J…, prestado no dia 27.02.2015, gravado 15:36:06 a 16:55:43, no que tange a esta questão, resultou que a descarga da mercadoria estava agendada para o dia 06-03-2012. 5. Da guia CMR, junto aos autos, documento que intitula o contrato de transporte, consta como data de entrega da mercadoria o dia 06-02-2012. 6. Da documentação existente nos autos, não permite concluir que a data de entrega da mercadoria, seria o dia 05-03-2012. 7. Sendo que, para a execução da referida viagem, de Barcelos a Frankfurt, o condutor necessitava, de três dias consecutivos para a execução da referida viagem são necessárias cerca de vinte e oito horas de condução, mais vinte e nove horas de repouso diário e ainda sete horas de pausas intercalares, o que totaliza 64 horas. 8. Pelo que, o motorista dos autos, nunca poderia chegar ao destino no dia 05-03-2012 pelas 08h00 como alegado pela Apelante. 9. Da prova produzida em audiência de julgamento, torna-se evidente que nunca poderia ter sido convencionado o dia 05-03-2012, como o dia de chegada ao destino. 10. A apelante, não coloca em causa os factos 31 e 32 dados como provados, apenas alega, que deveria ter sido aditado um outro facto, onde se admitisse um valor máximo mais restritivo, decorrente da resposta dada pela Senhora Perita nomeada pelo Tribunal "a quo". 11. Contudo, a apelante não teve o cuidado de alegar, esse facto novo que agora pretende ver aditado nos factos dados como provados, pelo que terá que improceder tal pretensão. 12. Não existe qualquer fundamento legal para o aditamento de tal facto, até porque quanto a este ponto todos os peritos foram unânimes ao afirmar que de acordo com a legislação em vigor, Regulamento Europeu, a carne de bovino deve ser transportada a temperatura não superior a +7º. 13. Mais uma vez a Apelante não coloca em questão a factualidade dada como provada no ponto 34, não se verificando qualquer contradição entre o facto dado como provado no ponto 34 e dado como não provado no ponto 51. 14. Porquanto, um facto reporta-se à temperatura ambiente do reboque frigorifico e o outro facto reporta-se à temperatura da mercadoria. 15. Alega, o apelante que os pontos n.º 36, 37 e 38 da matéria de facto dada como provada, deveriam ter sido dados como não provados, em especial no que tange ao nexo de causalidade que se pretende estabelecer entre o estado em que a carne chegou e a circunstância dos animais terem sido abatidos com 3, 4, e 5 dias de antecedência. 16. Fundamentando tal pretensão apenas e tão só numa única resposta dada pela Senhora Perita, nomeada pelo Tribunal "a quo", omitindo assim, os restantes esclarecimentos efetuados pela Senhora Perita quanto a esta matéria, o que demonstra, uma vez mais o desespero da Autora em fazer valer uma tese, que não possuí qualquer correspondência com a prova produzida em audiência de julgamento. 17. Como referido pelo Meritíssimo Juiz na douta sentença recorrida, a perícia realizada não foi subscrita por todos os peritos num relatório único, acrescendo ainda, que nenhum deles se logrou afastar da parte que os havia indicado, não tendo dessa forma demonstrado isenção, nas respostas às questões solicitadas. 18. Sendo que, a Senhora Perita nomeada pelo Tribunal "a quo" apesar de isenta, revelou que elaborou o seu juízo pericial sem suporte documental e com base em pressupostos que lhe foram transmitidos pelo perito indicado pela Autora e que aquela julgou estarem assentes no processo, descurando assim uma análise cuidada e objetiva dos referidos documentos. 19. O documento n.º 13, junto com a PI, que foi fornecido pela Autora, ao seu Perito e à Senhora Perita nomeada pelo Tribunal "a quo", como sendo a relação da mercadoria transportada, não relata a verdade dos factos. 20. No documento apresentado pela Autora consta que a peça de bovino com a referência PT………, havia sido aceite na Alemanha, quando tal facto não correspondia à verdade, pois a referida peça encontrava-se na Holanda no dia da peritagem, como mencionado no relatório do perito da seguradora. 21. Tal análise igualmente resulta do depoimento das testemunhas F… e J…. 22. Resulta assim claro, os motivos pelos quais o Meritíssimo Juiz "a quo" não valorou, a conclusão a que chegou a Senhora Perita nomeada, quanto a esta matéria. 23. Sendo que, de acordo com os esclarecimentos prestado pelo perito L…, a fls 475, e pela testemunha K…, era manifesto que, pelo menos uma das causas da deterioração da mercadoria, estava relacionada com o facto de alguns animais terem sido abatidos demasiado tempo antes do transporte, o que fez com que a respetiva carne não aguentasse a duração da viagem. 24. Quanto ao ponto 38 dos factos provados, a apelante não especifica, qual o sentido da resposta que o Tribunal "a quo" deveria ter dado a este ponto, e não deu, devendo também por essa omissão improceder tal pretensão. 25. Pelo que, uma vez mais, muito bem andou a douta Sentença recorrida ao dar como provados os pontos 36, 37 e 38. 26. Pretende ainda a apelante que o facto do ponto 42 seja dado como não provado, e os factos dos pontos 49 e 50, sejam dados como provados. 27. Quanto ao facto 42, alega a apelante que o mesmo deveria ter sido dado como não provado, pois nos autos não existia prova documental, para o efeito. 28. Tendo o tribunal apenas e tão só dado o referido facto como provado com base em depoimentos, prestados por funcionários da 1º Ré. 29. Ora, quanto à prova documental sobre tal facto, sempre se dirá que a mesma nunca poderia existir, porquanto a temperatura é inserida no motor de frio manualmente pelo motorista que conduz o veículo. 30. Sendo que, tais factos resultam do relatório de peritagem elaborado pelo perito de sinistros e junto a fls 241 e 254 e 303 a 311, K…, que assumiu particular relevância atendendo a que foi elaborado, no dia seguinte ao da recusa da mercadoria. 31. Neste sentido, veja-se também os esclarecimentos prestado na audiência de julgamento, pelo perito K…, que de forma coerente explicou ao Tribunal, a analise efetuada do registo de frio, relativo ao transporte dos Autos, e que quando apurou as causas de deterioração da mercadoria, verificou que o equipamento de frio instalado no veiculo da apelada que efetuou o transporte, encontrava-se em perfeito funcionamento. 32. Constatando, ainda que o condutor dos autos tinha cumprido as instruções da apelante, quanto à temperatura, tendo programado o motor de frio para uma temperatura compreendida entre os +0º e +2º. 33. Explicaram ainda as testemunhas, J…, F… e K…, que o registo da temperatura junto aos autos, regista a temperatura do ar dentro da caixa frigorífica, e não propriamente a temperatura a que se encontra regulada no motor de frio e que a caixa frigorífica não tem como funcionalidade arrefecer a mercadoria, mas sim manter a sua temperatura. 34. Concluindo ainda, o perito K…, que a carne no momento da carga se encontrava à temperatura de 13º, e não á temperatura de +0º +2º e por esse facto a temperatura do ar registou no inicio do transporte temperaturas mais elevadas do que a regulada pelo condutor de os +0º +2º. 35. E consequentemente tendo sido esta a temperatura registada, teriam que ser dados como não provados os factos relativos aos pontos 49 e 50, ou seja, que na execução do transporte, a apelada “C…, Lda.” Não tenha respeitado os valores/graus de temperatura indicados pela autora. 36. E consequentemente que a mercadoria transportada se tenha deteriorado em virtude da conduta da apelada “C…, Lda.”, designadamente das condições em que foi efetuado o transporte dos autos. 37. Quanto a ao ponto 47, e por uma questão de economia processual, remete-se para o já alegado. 38. Quanto a este ponto 48, diga-se que a apelante não fez qualquer prova nesse sentido. 39. Sendo que o documento n.º 3 junto aos autos com a PI, pela Apelante, só por si, nunca poderia ser suficiente para dar como provado tal facto. 40. Perante o exposto e dada a ausência de prova deve improceder a alteração pretendida. 41. Pretende a apelante, uma vez mais que os factos não provados sob os n.ºs 53 e 54, sejam dados como provados. 42. Diga-se que a apelante não fez qualquer prova nesse sentido, quando tal estava ao seu dispor, nenhuma das testemunhas arroladas pela apelante confirmou tal facto. 43. Não foi junto aos autos qualquer registo credível, que comprovasse que a mercadoria aquando a carga se encontrava à temperatura entre os 0ºC e os 2ºC. 44. Neste sentido, veja-se que o documento n.º 3, fornecido aos senhores Peritos, que tem como data de impressão o dia 27-02-2012, contudo regista temperaturas até ao dia 04-03-2012. 45. Note-se ainda que o Doc.º n.º 5, intitulado de certificado de calibração, corresponde a um Data – Logger, instrumento de medição móvel da mercadoria e não o equipamento de uma câmara frigorífica, como pretende a Apelante fazer crer. 46. Portanto mediante a análise dos depoimentos das referidas testemunhas, merecedoras de toda a credibilidade segundo a livre apreciação e convicção do Tribunal, e do relatório pericial junto aos autos, bem andou o MM Juiz ao dar como provado o ponto 27, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 42 e como não provados os pontos 47, 48, 49, 50, 53 e 54. 47. Da matéria de facto provada nos autos, resulta que a apelante contratou a apelada para efetuar um transporte de 300 pistolas de carne de bovino, para consumo humano, com carga nas instalações da Apelante sitas em Barcelos no dia 02-03-2012 e descarga na Alemanha em Frankfurt, no dia 06-03-2012. 48. Ficou ainda provado que a mercadoria deveria ser transportada pela apelada a uma temperatura entre os +0º e os +2º. 49. Assim, ao contrato havido entre Apelante e Apelada aplica-se a Convenção CMR, 50. No que respeita à atribuição de responsabilidade do transportador, importa considerar os artigos 17 e 18 da convenção CMR. 51. Resultou demonstrado nos autos que a apelada efetuou a carga da mercadoria, que se obrigou a transportar, no dia e local indicados pela apelante e que a mercadoria foi transportada a uma temperatura entre +0º e +2º. 52. Igualmente se provou que 186 pistolas, ou seja parte da mercadoria, se danificou no decurso do transporte realizado pela Apelada, o qual implicou um prejuízo para a apelante. 53. Não obstante, concluiu-se que apesar de parte da mercadoria se ter danificado no decurso do transporte, não se verificou qualquer nexo de causalidade entre a mercadoria danificada e o transporte efetuado. 54. Sendo que, da factualidade apurada nos autos, concluiu-se que as causas da avaria da mercadoria transportada, foram imputadas à Apelante. 55. Porquanto os animais foram abatidos diversos dias antes do transporte, quando a boa pratica nesta matéria diz que o abate deverá ser efetuado na véspera do transporte, isto porque, o processo natural de degradação se inicia a partir do abate. 56. Igualmente, não ficou demonstrado que a apelante tenha cumprido, as condições de armazenagem antes do início do transporte, nomeadamente no que respeita à temperatura da mercadoria a transportar. 57. Ao invés ficou provado que a mercadoria não se encontrava nas condições de temperatura contratadas para o transporte, encontrando-se sim a uma temperatura de +13ºc. 58. Pelo que, encontrando-se demonstrado nos autos que o transportador, cumpriu com todas as instruções dada pelo expedidor, durante o transporte, não se pode concluir sem mais que a Apelada é responsável pelos danos na mercadoria, só pelo simples facto de tal avaria se ter verificado no decurso do transporte. Termina por pedir a manutenção da sentença. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. A questão a decidir: a) Apelação da Autora - reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova quanto à concreta matéria dos pontos 27, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 42, 47, 48, 49, 50, 53 e 54 enunciados na sentença; - responsabilidade da transportadora e indemnização dos prejuízos peticionados. - b) Ampliação o objeto do recurso formulada pela ré Companhia de Seguros C…, SA- exclusão da responsabilidade da seguradora por não estar compreendida na cobertura da apólice. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1 – A autora dedica-se ao comércio de produção e venda de carne. 2 - No dia 2 de Março de 2012, a sociedade “H…” encomendou à autora a aquisição de 300 pistolas de bovino (perna + vazio) para consumo humano. 3 - Nos termos dessa encomenda, a carne deveria ser entregue nas instalações da sociedade “G…”, em Frankfurt, na Alemanha. 4 - Tendo sido convencionado que essa mercadoria deveria sair das instalações da autora no dia 2 de Março de 2012. 5 - A autora contratou a ré “C…, Lda.” para efectuar o transporte de 300 pistolas de bovino (perna + vazio) para consumo humano desde o centro de abate, sito na Rua …, em … - Barcelos, até Frankfurt, na Alemanha. 6 - No ato da carga para o veículo da ré “C…, Lda.”, a mercadoria aludida em 5) estava certificada como pertencendo a animais abatidos e aprovados para consumo humano. 7 - O transporte mencionado em 5) foi efetuado numa viatura da ré “C…, Lda.”, tendo sido acompanhado das inerentes guias de remessa, do mapa de rastreabilidade com a identificação dos animais e do respetivo CMR. 8 - Nessas circunstâncias, a autora instruiu a ré “C…, Lda.” para o transporte ser efetuado com uma temperatura entre os 0 e os 2 Cº. 9 - A mercadoria aludida em 5) chegou ao destino no dia 6 de Março de 2012. 10 - No decurso do transporte aludido em 5), no reboque frigorífico foram registadas temperaturas ambientes superiores a 2 Cº, conforme documento junto a fls. 52 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 11 - Na sequência do transporte aludido em 5), parte da mercadoria chegou ao destino com sinais de envelhecimento, mostrando-se pegajosa e macerada e, em certas partes, descolorada e com um muco viscoso. 12 - Tendo a sociedade “G…” rejeitado a receção da mercadoria aludida em 11). 13 - A mercadoria aludida em 11) ficou no estado ali mencionado no decurso do transporte mencionado em 5). 14 - Aquando da encomenda aludida em 2), a autora e a sociedade “H…” convencionaram que esta pagaria àquela a quantia de Eur. 67.872,16 pela totalidade da carne encomendada, com o peso global de 19.978,50 Kg. 15 - A mercadoria aludida em 11) consistia em 186 pistolas da carne, com o peso global de Eur. 12.595,50 kg. 16 - Nas circunstâncias aludidas em 11), a sociedade “G…” recebeu 114 pistolas de carne, com o peso global de 7.383,00 kg, pelo preço de Eur. 23.817,26. 17 - A mercadoria aludida em 11), por indicações da sociedade “G…” foi enviada para outra empresa, denominada “M…”, sediada na Holanda. 18 - Sendo que quanto à mercadoria aludida em 11), a sociedade “G…” exigiu à autora uma redução ao preço/quilo na razão de Eur. 1,75/Kg. 19 - Tal exigência foi aceite pela autora, a qual emitiu a respetiva factura no valor de Eur. 19.189,31. 20 - A autora e a ré “C…, Lda.” convencionaram que o preço do transporte aludido em 5) se cifraria em Eur. 3.000,00. 21 - A ré “C…, Lda.” celebrou com a ré “Companhia de Seguros T…, S.A.” um acordo denominado “seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito (C.M.R.) – Convenção C.M.R. Frotas”, com o capital de Eur. 250.000,00, com uma franquia a cargo da segurada, no valor de Eur. 500,00 por sinistro, titulado pela apólice n.º ………., conforme documento junto a fls. 103 a 129 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 22 - Nos termos do artigo 2º n.º 1 das Condições Gerais do acordo aludido em 21), ficou estipulado que a ré Companhia de Seguros D…, S.A. “…garante ao Segurado, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares e até ao limite do capital seguro aí indicado, o pagamento das indemnizações que este venha a ser legalmente compelido a pagar, na sua qualidade de transportador, ao abrigo das disposições estabelecidas na Convenção.” 23 - Nos termos do artigo 2º n.º 2 das Condições Gerais do acordo aludido em 21), foi estipulado que: “A garantia abrange, assim, as indemnizações resultantes de perda, destruição ou avaria sofrida pelos objectos e ou mercadorias transportadas quando: a) Ocorrida durante o trânsito nos veículos da propriedade do Segurado, incluindo todos os meios de transporte que sejam utilizados sob a sua direção ou controle; b) Consequência de operações de carga e descarga, embalagem e desembalagem, bem como da armazenagem temporária do decurso normal de trânsito, quer se trate de armazenagem dentro ou fora do veículo, desde que essa armazenagem não ultrapasse 15 (quinze) dias, salvo se outro prazo for estipulado nas Condições Particulares.” 24 - Nos termos do artigo 3º, alínea n) das Condições Gerais do acordo aludido em 21), foi estipulado que: “estão expressamente excluídas das garantias concedidas pelo referido acordo as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de transporte de mercadorias sob temperaturas controladas, excepto nos casos previstos na alínea b) do artigo 4.º, quando a sua cobertura tenha sido expressamente contratada e prevista nas Condições Particulares da Apólice e mediante o pagamento do respetivo sobre-prémio.” 25 - Nos termos do artigo 3º, alínea c) das Condições Gerais do acordo aludido em 21) foi estipulado que: “ficam expressamente excluídas das garantias concedidas por este contrato as indemnizações ou outros montantes a cargo do Segurado em consequência de (...) Perdas indiretas, perda de mercado e demora de entrega, atrasos na viagem ou sobre-estadias, qualquer que seja a causa, diferenças que obstem, dificultem ou alterem a transação comercial (…)” 26 - O acordo aludido em 21) encontrava-se em vigor no período compreendido entre 2 e 6 de Março de 2012. 27 - Nos termos do acordo aludido em 5), a autora e a ré “C…, Lda.” convencionaram que a mercadoria deveria ser recolhida por esta última no dia 2 de Março de 2012, pelas 16.00 horas, e entregue em Frankfurt no dia 6 de Março de 2012. 28 - Sendo que entre as 16.00 horas e as 20.00 horas do dia 2 de Março de 2012, a mercadoria aludida em 5) foi acondicionada, em ganchos, no reboque frigorífico pertencente à ré “C…, Lda.”, o qual tinha sido previamente arrefecido para o efeito. 29 - Cerca das 20.00 horas do dia 2 de Março de 2012, o funcionário da ré “C…, Lda.” incumbido de efetuar o transporte da mercadoria aludida em 5) deu início à viagem em direção a Frankfurt. 30 - Tendo chegado a Frankfurt pelas 22.00 horas do dia 5 de Março de 2012. 31 - De acordo com o código de boas práticas para o transporte de alimentos, a carne de bovino refrigerada deve ser transportada a uma temperatura compreendida entre 0º C e 7º C. 32 - Sendo que as temperaturas aludidas em 31) são as normalmente utilizadas por todos os transportadores de carne refrigerada na distância entre Portugal e a Alemanha. 33 - No decurso de toda a viagem aludida em 5), a carne transportada foi mantida às temperaturas aludidas em 31). 34 - Sendo que a temperatura ambiente no reboque frigorífico no momento da sua chegada ao destino situava-se entre os 2,2º C e os 1,7º C. 35 - Pelas 13.00 horas do dia 6/3/2012, por indicação da autora, o condutor do veículo pertencente à ré “C…, Lda.” arrancou com a mercadoria aludida em 11) em direcção a Roterdão, para as instalações da firma N…, onde chegou na manhã do dia 7/3/2012. 36 - A mercadoria aludida em 11) chegou ao destino no estado aí mencionado devido, pelo menos, ao facto de os animais em causa terem sido abatidos pela autora uns 5, outros 4 e outros 3 dias antes do início do transporte da mercadoria. 37 - A mercadoria aludida em 11) correspondia a animais que tinham sido abatidos pela autora uns no dia 27, outros no dia 28 e outros ainda no dia 29 de Fevereiro de 2012. 38 - No transporte internacional em que as carnes frescas de bovino têm de percorrer vários dias de viagem, as boas práticas recomendam que o abate dos animais se faça no dia anterior ao transporte. 39 - A ré “C…, Lda.”, efetuou o carregamento da mercadoria nas instalações da autora, no dia 2/3/2012, tendo chegado às mesmas às 15.52 horas e saído do referido local às 19.37 horas do mesmo dia. 40 - Para a execução da viagem referida em 5) eram necessários no mínimo três dias. 41 - O condutor do veículo da ré “C…, Lda.” chegou a Frankfurt, às instalações da cliente da autora, no dia 5/3/2011 pelas 21.56 horas, tendo o referido condutor efetuado o descanso diário obrigatório e aguardado até às 8.00 horas do dia 6/3/2012, para proceder à descarga. 42 - O motorista do veículo da ré “C…, Lda.” programou o transporte a uma temperatura de 0 C a 2º C, a qual foi mantida em todo o percurso. 43 - No dia 7/3/2012, a autora solicitou à ré “C…, Lda.” o transporte de 186 pistolas de bovino de Frankfurt (Alemanha) para a empresa N…, sita em Roterdão, Holanda. 44 - Efetuada a peritagem à mercadoria aludida em 11), a ré “C…, Lda.” recebeu instruções da autora para transportar a mesma para a empresa O…, sita na Holanda. 45 - No âmbito do acordo aludido em 5), a ré “C…, Lda.” contratou com a ré seguradora a cobertura para o transporte de mercadorias refrigeradas. 46 - Pela execução dos transportes referidos em 44) e em 45), a autora e a ré “C…, Lda.” acordaram no preço de Eur. 984,00, conforme documento junto a fls. 237 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. - - Factos não provados: 47 - Nos termos da encomenda aludida em 2) tenha sido convencionado que a mercadoria deveria chegar ao seu destino no dia 5 de Março de 2012. 48 - No ato da carga para o veículo da ré “C…, Lda.”, a mercadoria aludida em 5) se encontrasse na sua totalidade apta para o consumo humano. 49 - Na execução do transporte aludido em 5), a ré “C…, Lda.” não tenha respeitado os valores/graus de temperatura indicados pela autora. 50 - A mercadoria aludida em 11) se tenha deteriorado em virtude da conduta da ré “C…, Lda.”, designadamente das condições em que foi efetuado o transporte referido em 5). 51 - Nas circunstâncias aludidas em 34), a temperatura da carne transportada no momento da sua chegada ao destino se situasse entre os 2,2º C e os 1,7º C. 52 - A autora soubesse que a carne aludida em 11) não reunia as condições para poder aguentar uma viagem tão longa. 53 - Aquando do carregamento da mercadoria no dia 2/3/2012, a autora entregou a carne à ré “C…, Lda.” sem que a mesma estivesse devidamente refrigerada a uma temperatura entre os 0º C e os 2º C. 54 - Sendo que esse facto contribuiu para a deterioração da carne aludida em 11). - 3. O direito- APELAÇÃO DA AUTORA - - Reapreciação da decisão de facto – Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 9, suscita a apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos concretos pontos 27, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 42, 47, 48, 49, 50, 53 e 54 enunciados na sentença, com fundamento em erro na apreciação da prova e ampliação da decisão de facto. Começando pela reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[2]. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objecto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação – fundamentação - que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vêm impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados e a prova a reapreciar, procedendo em relação à prova gravada, à transcrição parcial dos depoimentos na motivação do recurso. De igual forma indicaram a decisão que consideram que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do art. 662º/1 e do art. 640º/1/2 CPC por se mostrarem reunidos os pressupostos de ordem formal defere-se a reapreciação da decisão de facto. - Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[3]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[5]. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[6]. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[7]. Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[8]. Justifica-se, assim, proceder a uma análise crítica das provas com audição dos registos gravados. Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto. Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objeto de impugnação deve ser alterada pelos motivos que a seguir se expõem. - A impugnação da decisão da matéria de facto versa sobre os factos que a seguir se enunciam:27 - Nos termos do acordo aludido em 5), a autora e a ré “C…, Lda.” convencionaram que a mercadoria deveria ser recolhida por esta última no dia 2 de Março de 2012, pelas 16.00 horas, e entregue em Frankfurt no dia 6 de Março de 2012. 31 - De acordo com o código de boas práticas para o transporte de alimentos, a carne de bovino refrigerada deve ser transportada a uma temperatura compreendida entre 0º C e 7º C. 32 - Sendo que as temperaturas aludidas em 31) são as normalmente utilizadas por todos os transportadores de carne refrigerada na distância entre Portugal e a Alemanha. 34 - Sendo que a temperatura ambiente no reboque frigorífico no momento da sua chegada ao destino situava-se entre os 2,2º C e os 1,7º C. 36 - A mercadoria aludida em 11) chegou ao destino no estado aí mencionado devido, pelo menos, ao facto de os animais em causa terem sido abatidos pela autora uns 5, outros 4 e outros 3 dias antes do início do transporte da mercadoria. 37 - A mercadoria aludida em 11) correspondia a animais que tinham sido abatidos pela autora uns no dia 27, outros no dia 28 e outros ainda no dia 29 de Fevereiro de 2012. 38 - No transporte internacional em que as carnes frescas de bovino têm de percorrer vários dias de viagem, as boas práticas recomendam que o abate dos animais se faça no dia anterior ao transporte. 42 - O motorista do veículo da ré “C…, Lda.” programou o transporte a uma temperatura de 0 C a 2º C, a qual foi mantida em todo o percurso. - - Factos não provados: 47 - Nos termos da encomenda aludida em 2) tenha sido convencionado que a mercadoria deveria chegar ao seu destino no dia 5 de Março de 2012. 48 - No ato da carga para o veículo da ré “C…, Lda.”, a mercadoria aludida em 5) se encontrasse na sua totalidade apta para o consumo humano. 49 - Na execução do transporte aludido em 5), a ré “C…, Lda.” não tenha respeitado os valores/graus de temperatura indicados pela autora. 50 - A mercadoria aludida em 11) se tenha deteriorado em virtude da conduta da ré “C…, Lda.”, designadamente das condições em que foi efetuado o transporte referido em 5). 53 - Aquando do carregamento da mercadoria no dia 2/3/2012, a autora entregou a carne à ré “C…, Lda.” sem que a mesma estivesse devidamente refrigerada a uma temperatura entre os 0º C e os 2º C. 54 - Sendo que esse facto contribuiu para a deterioração da carne aludida em 11). - Na fundamentação da decisão de facto ponderaram-se os seguintes elementos de prova que se passam a transcrever:“O tribunal fundamentou a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova produzida nos presentes autos, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica, sendo que a prova testemunhal se encontra devidamente gravada. Assim, para determinação da matéria de facto provada e não provada atendeu-se ao depoimento de parte de E…, legal representante da autora, economista, que demonstrou ter conhecimento dos factos em virtude de ser o responsável pela gestão da autora. Prestou o seu depoimento de forma clara, descrevendo as circunstâncias em que foi recebida e tramitada a encomenda mencionada nos autos. Pronunciou-se quanto às características técnicas das instalações da autora e quanto ao condicionalismo que esteve subjacente ao abate dos animais a que pertenciam as pistolas de carne transportadas. Descreveu ainda os contactos estabelecidos com os demais intervenientes, quer na fase de contratação dos serviços, quer na fase de litígio. Apesar de ter afirmado que a carne que veio posteriormente a ser recusada, até ser colocada no camião da ré transportadora, foi sempre refrigerada pela autora nos termos tecnicamente exigidos e que os danos só ocorreram por vicissitudes ocorridas durante o transporte, nesta parte, não logrou convencer o tribunal da veracidade das suas declarações. Com efeito, tais declarações não só foram infirmadas pela prova testemunhal indicada pelas rés, como não foi corroborada por qualquer prova documental credível. De facto, não foi apresentada qualquer prova credível que permitisse aferir as reais condições em que a carne foi guardada e refrigerada desde o abate até ao momento da sua entrega aos cuidados da ré transportadora. Por outro lado, a conclusão afirmada quanto à causa do sinistro não se mostra compatível com as regras da experiência comum, porquanto seria expectável que toda a carne sujeita ao mesmo ambiente e temperatura durante o transporte sofresse as mesmas consequências, o que não se verificou (não sendo sequer possível afirmar que as peças danificadas tenham sido abatidas numa data específica; ao invés, ficou indiciado que as peças de carne avariadas diziam respeito a animais abatidos em diferentes datas). Para determinação da matéria de facto, atendeu-se ainda à prova pericial realizada. Porém, cumpre salientar o reduzido relevo a atribuir a essa mesma prova pericial, não só pelas circunstâncias que impediram a subscrição por todos os peritos de um relatório único, mas também pela forma como foram prestados os esclarecimentos em sede de audiência de julgamento. De facto, ao contrário do solicitado não se revelou possível obter um relatório único, desde logo pelos factos de os peritos indicados pelas partes não terem logrado afastar-se dessa indicação e de não terem logrado observar um princípio de isenção. Ao invés, tornou-se patente que os Srs. Peritos indicados pelas partes procuraram defender até ao limite a posição que entenderam mais favorável à parte que os indicou. Não podendo o tribunal, como é obvio, sindicar as suas afirmações de um ponto de vista técnico, pode, no entanto, desvalorizar a credibilidade a atribuir às suas afirmações, atentas as circunstâncias acima mencionadas. Por outro lado, se é verdade que a Sra. Perita indicada pelo tribunal revelou uma posição claramente isenta, procurando responder às questões colocadas de forma isenta, a verdade é que revelou que elaborou o seu juízo pericial sem o devido suporte documental e com base em pressupostos que lhe foram transmitidos, sem que a sua efetiva verificação tenha sido demonstrada. Assim, louvando-se o propósito demonstrado de poder ser útil na prestação de auxílio técnico ao tribunal, os pressupostos em que elaborou o seu relatório pericial e em que fundamentou a prestação de esclarecimentos em sede de audiência de julgamento revelaram a falta de relevo probatório do mesmo. Na verdade, a Sra. Perita reconheceu expressamente a impossibilidade de formular um juízo técnico quanto à efetiva causa das avarias verificadas na mercadoria. Por outro lado, nas hipóteses suscitadas, pressupôs factos que também reconheceu não estarem plenamente demonstrados, designadamente quanto às circunstâncias em que a carne foi guardada desde o abate até ao momento em que foi entregue à ré transportadora. Para determinação da matéria de facto provada e não provada, o tribunal atendeu também ao depoimento das testemunhas: - P…, inspetora sanitária, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ter exercício a sua atividade profissional nas instalações da autora. Prestou o seu depoimento de forma coerente, pronunciando-se quanto às características e quanto às condições sanitárias das instalações da autora. Referiu não ter acompanhado o percurso das peças de carne aludidas nos autos e explicou o teor da declaração sanitária junta ao processo, esclarecendo que tal declaração apenas certifica o estado dos animais abatidos como aptos para consumo humano. - Q…, encarregado, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser funcionário da autora. Depôs de forma clara, pronunciando-se quanto à forma como se desenvolve a actividade da autora, bem como os cuidados mantidos para assegurar a manutenção da qualidade da carne resultante dos animais abatidos. Pronunciou-se ainda quanto às condições em que se processou o carregamento das pistolas de carne em análise, esclarecendo que durante esse carregamento a refrigeração do reboque estava desligada. - J…, administrativa, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de exercer a actividade de gestora de ocorrências na ré transportadora. Prestou o seu depoimento de forma clara e coerente, descrevendo as circunstâncias em que foram contratados os serviços de transporte em apreço, bem como o preço convencionado. Com base na análise da documentação existente, referiu que o transporte decorreu de forma normal, sem qualquer anomalia que pudesse ter causado danos na mercadoria. Referiu que nunca foi solicitado que a mercadoria fosse entregue no dia 5 de Março, esclarecendo que tal seria impossível atentos os limites estabelecidos para a circulação de camiões a nível comunitário. Pronunciou-se ainda quanto à troca de mensagens entre os diversos intervenientes. - F…, profissional de seguros, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da sua atividade profissional ao serviço da ré seguradora. Depôs de forma isenta, pronunciando-se quanto aos termos e condições do contrato de seguro aludido nos autos. Descreveu ainda as diligências efetuadas com vista a averiguar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, referindo que a ré não assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos em virtude de não se ter apurado qualquer culpa por parte da transportadora. - I…, gestor comercial, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser funcionário da ré transportadora. Prestou o seu depoimento de forma coerente, descrevendo o relacionamento comercial mantido entre a sua entidade patronal e a autora. Pronunciou-se ainda quanto aos termos e condições a que ficaram sujeitos os transportes em apreço, bem como aos contactos estabelecidos quanto à situação descrita na matéria de facto. - F…, motorista, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ter executado os transportes em apreço. Depôs de forma isenta e credível, esclarecendo os termos em que se processaram os transportes em causa. Referiu não ter ocorrido qualquer anomalia que justificasse os danos verificados. Esclareceu ainda que o sistema de refrigeração estava a funcionar de forma adequada, tendo sempre sido respeitadas as instruções dadas quanto à temperatura a manter. Afirmou que o camião não detém condições que lhe permitam congelar a carne, permitindo apenas manter uma determinada temperatura. - K…, perito de seguros, que referiu ter conhecimento dos factos em virtude de ter procedido à averiguação do sinistro. Depôs de forma credível, confirmando e esclarecendo o teor do relatório por si elaborado, fundamentando de forma credível os factos por si apurados. O seu depoimento mereceu especial relevância, por ter tido contacto direto com a mercadoria, tendo podido constatar in loco os factos que relatou. Referiu que os elementos recolhidos permitiram-lhe concluir não ter ocorrido qualquer problema com o sistema de refrigeração do camião e que o condutor observou sempre as condições constantes do CMR. Foram ainda considerados os documentos juntos aos autos, designadamente a cópia de certidão de fls. 11 e 12 (que permite aferir o objeto social da autora), a nota de encomenda de fls. 13 e 14 (que permite aferir os termos da encomenda efetuada à autora, salientando-se que esse documento apenas refere a data de carregamento da mercadoria, sendo totalmente omisso quanto à data de entrega da mercadoria), a declaração de fls. 15 (que apenas permite certificar os factos ali expressamente mencionados, sendo que em momento algum se certifica o estado da carne no momento do embarque; aliás, em bom rigor, nem é possível aferir a data em que a mencionada declaração foi emitida), a lista de fls. 16 a 21 (que permite aferir a data de abate de cada um dos animais a que pertencia a carne transportada), a guia de remessa de fls. 22 a 38 (que se refere à discriminação da mercadoria transportada), o CMR de fls. 45, 80 e 161 (que permite aferir os termos e condições do transporte contratado, bem como as reservas ali assinaladas), as fotografias de fls. 46 a 51 (que permitem visualizar o estado de conservação de parte da mercadoria transportada), o print de fls. 52 (que permite aferir a temperatura ambiente verificada no reboque frigorífico ao longo do transporte em apreço), os documentos de fls. 53 a 60, 82 e 220 a 234 (que permite aferir os termos da correspondência trocada entre os intervenientes processuais), os documentos de fls. 61 a 65 (que atesta os valores recebidos pela autora em contrapartida da venda da mercadoria em apreço), o documento de fls. 72 a 77 (sendo que não foi possível concluir que as pistolas de carne ali assinaladas tenham sido as que chegaram avariadas ao seu destino), o documento de fls. 78 (que traduz o cálculo dos prejuízos invocados pela autora), a fatura de fls. 79 (correspondente ao preço do transporte executado até à Alemanha), o CMR de fls. 81 (referente ao transporte da carne avariada para a Holanda), o documento de fls. 103 a 130 e 235 (que permite aferir os termos e condições do contrato de seguro invocado nos autos), os documentos de fls. 131, 132, 162 e 163 (que permitem aferir os termos contratados para a execução do transporte, salientando-se que desses documentos resulta demonstrado que a entrega da mercadoria sempre esteve prevista para o dia 6 de Março), o documento de fls. 164 a 167 (que permitem aferir as vicissitudes ocorridas no decurso do transporte), o documento de fls. 168 a 214 (que consubstanciam as orientações dadas para o transporte de carne), as faturas de fls. 236 e 237 (que permitem aferir o preço faturado pela ré transportadora, as datas de emissão de tais faturas, bem como o prazo de vencimento indicado), o relatório de fls. 241 a 254 e 303 a 311 (que assume particular relevância atentas as circunstâncias em que foi elaborado e cujo teor foi confirmado e explicitado de forma credível pela testemunha que o subscreveu em sede de audiência de julgamento). A matéria de facto não provada assentou na ausência de prova ou na comprovação de uma factualidade que necessariamente a infirma, nos termos já acima referidos. Com efeito, não foi produzida qualquer prova que permita afirmar que tenha sido acordado que a mercadoria deveria chegar à Alemanha no dia 5 de Março, resultando, ao invés da prova testemunhal que essa entrega estava prevista para dia 6 do mesmo mês. Por outro lado, também não foi produzida prova coerente que permita concluir pelo estado em que estava a carne aquando do seu carregamento, nem as circunstâncias em que tinha sido acondicionada até esse momento. Por fim, cumpre referir que nenhuma prova foi efectuada quanto à temperatura da carne em qualquer momento do percurso, apenas tendo sido efectuada prova da temperatura ambiente do reboque frigorífico. O Tribunal não deu como provado o teor de qualquer outro artigo dos articulados por não ter sido produzida qualquer prova sobre os mesmos ou por a mesma não ter merecido credibilidade nos termos supra referidos, por os mesmos encerrarem em si matéria irrelevante para a decisão da causa, matéria conclusiva ou de direito”. - - Facto provado nº 27 e Facto não provado nº47-No facto 27 julgou-se provado: - “Nos termos do acordo aludido em 5), a autora e a ré “C…, Lda.” convencionaram que a mercadoria deveria ser recolhida por esta última no dia 2 de Março de 2012, pelas 16.00 horas, e entregue em Frankfurt no dia 6 de Março de 2012”. A matéria corresponde ao alegado sob o art. 13º da contestação da apelada Companhia de Seguros D… e art. 9º da contestação da apelada C…, Lda. No facto nº47 julgou-se não provado: - Nos termos da encomenda aludida em 2) tenha sido convencionado que a mercadoria deveria chegar ao seu destino no dia 5 de março de 2012. A matéria em causa respeita ao art. 6º da petição. A reapreciação da decisão versa sobre a data acordada para entrega da mercadoria no destinatário, defendendo a Autora que ficou acordado o dia 05 de março de 2012 e as rés que a entrega teria de ocorrer em 06 de março de 2012. Considera a apelante que o facto 27 está incorretamente dado como provado porque foi convencionada a entrega da mercadoria no 05 de Março de 2012. A sustentar esta interpretação, socorre-se a recorrente dos seguintes meios de prova: - O facto provado nº 40 onde é atestado que “Para a execução da viagem referida em 5) eram necessários no mínimo três dias”; - O facto provado nº 30 donde decorre que a 1º Ré chegou a Frankfurt pelas 22.00 horas do dia 5 de Março de 2012. - Os documentos nº 9 e 10 juntos à p.i., que constituem a participação do sinistro pela Autora à 1ª Ré, onde se afirma que a mercadoria deveria ter chegado ao destino no dia 05 de Março de 2012 e a subsequente resposta dada pela 1ª Ré, em que não contraria esse facto, limitando-se somente a dizer que fez a devida participação à 2ª Ré. - O documento nº 4, fls. 11, junto à contestação onde é atestado que a viatura da 1ª Ré teve um furo de um pneu no dia 05 de Março, de madrugada. - O documento nº 1, fls. 5, da contestação, que constitui o relatório do GPS desse transporte, desde Barcelos até Frankfurt, onde se evidencia que a viatura esteve parada no dia 05 de Março, em A35/E25, …, …, Françe, desde as 4:11:38 até às 18:00:46, cerca de 14h seguidas, já depois do motorista da viatura ter procedido ao descanso diário entre as 18:08:06 e as 03:08:24 dos dias 04 e 05 de Março e ainda, que o motorista levou apenas 4h para ir desse local, de onde saiu àquelas 18:00:46, até ao local de descarga, na G…, tendo ali chegado às 22h, conforme decorre do documento nº 4, fls. 3. - Depoimento da testemunha F… e declarações prestadas pelo legal representante da Autora E…. As rés-apeladas consideram que a decisão não merece censura, transcrevendo excertos dos depoimentos de I…, F… e J…, para justificar as respetivas posições. Decorre das declarações prestadas pelo legal representante da autora/apelante E… que neste tipo de transporte a autora estabeleceu como norma proceder ao carregamento à sexta-feira para a mercadoria chegar ao cliente à segunda-feira. Afirmou várias vezes que é sempre assim e nunca constituiu um obstáculo. No caso concreto solicitou verbalmente o transporte a I…, funcionário da Ré C…, Lda e disse, ainda, que há um mail (mas que não consta dos autos). Solicitou o transporte Barcelos Frankfurt pendurados e com data limite de entrega na segunda-feira e porque tiveram um furo no camião a carga não foi entregue na segunda-feira. A testemunha I… veio referir que lhe foi solicitado que a entrega se realizasse no dia 06 de março de 2012 e referiu, também que não recebeu qualquer documento escrito a formalizar o pedido. A testemunha passou a informação por escrito para o sector administrativo para se iniciar os procedimentos necessários para a execução do transporte, por esta não ser matéria da sua competência. Analisando as instruções que a autora recebeu do cliente – documento de fls. 13 e 14 junto com a petição – verifica-se que existia um procedimento regular entre as partes, porque se faz alusão ao tipo de encomenda como sendo “week 9 – Loadingdate: 02.03.2011” (semana 9-data de carga 02.03.2012). Do mesmo consta a data de carga – 02 de março de 2012 -, mas não consta a data de descarga. São fornecidas instruções para preenchimento do CMR, mas não se indica o dia e hora de descarga. Do CMR junto aos autos a fls. 45, que acompanhou o transporte de Barcelos para Frankfurt, não consta a data e hora de descarga. Com efeito, a testemunha F…, motorista que efetuou o transporte referiu que recebeu instruções da sua entidade patronal para proceder à descarga no dia 06 de março às 08.00 horas da Alemanha, em G…. Exibidos os documentos que constam de fls. 162 e 163 - impressão de SMS – confirmou que foi por esta via que a responsável de tráfego da sua empresa de seu nome T… lhe forneceu as indicações sobre hora e local de carga e de descarga de mercadoria, ainda que em duas mensagens distintas. Previamente comunicou por telefone. Ficou por explicar o porquê deste procedimento, uma vez que o transporte seria efetuado pelo mesmo motorista seria mais lógico receber uma única mensagem com todas as informações. A funcionária T… não foi indicada para depor e a este respeito o depoimentos da testemunha J…, funcionária da ré C…, Lda, não merece qualquer relevo, porque apenas revelou ter conhecimento dos factos por efeito das averiguações que efetuou na sequência da reclamação apresentada pela autora. Efetivamente, na reclamação apresentada pela autora no dia 06 de março de 2012 junto da empresa de transportes faz-se alusão ao dia 05 de março de 2012 como sendo a data de entrega da mercadoria e também nada foi referido em contrário pela ré C…. Porém, a ré C… declinou a responsabilidade até conclusão da averiguação, o que permite considerar que não pretendia tomar uma posição sobre a matéria. Por outro lado, verifica-se que dos autos não consta qualquer elemento que permita perceber a posição da empresa alemã a respeito do atraso de um dia na entrega da mercadoria. Podemos apenas ler no documento junto a fls. 228 – mail enviado em 2012/03/06 por U… para F… (perito da ré D…) o seguinte: “We have meanwhile spoken to Mrs V… being the cargo pary/trader in this matter. She provided us with details and background of the claim. Major part of the 20 mt fresh hanging meat (cows) was refused by her German customar today due to alleged temperature problems”. Analisando o documento que constitui o relatório de GPS em confronto com o depoimento da testemunha F… (a quem foi exibido), constatamos que não fora a interrupção da viagem por efeito do alegado furo do pneu a mercadoria poderia ser descarregada em 05 de março de 2012, às 08.00horas ou 09.00 horas. A testemunha esclareceu que parou para descansar - “dormir” - no dia 04 de março de 2012. Manteve-se em período de descanso desde as 18.00h até às 03.00 horas do dia 05 de março de 2012 em La Comioise (pag. 2). Quando iniciou a marcha ocorreu o furo e nessa ocasião aproveitou para descansar até às 18.00 horas do dia 05 de março de 2012. Disse, ainda, que a reparação do pneu demorou cerca de 4 a 5 horas e o período restante aproveitou para descansar, entre as 07.00horas e as 18.00 horas do dia 05 de março de 2012. Se não fosse o furo teria chegado a … às 16.00-17.00 horas. Se bem atendermos ao depoimento da testemunha verificamos que esteve em descanso entre as 18.00 horas do dia 04 de março de 2012 e as 18.00 horas do dia 05 de março de 2012, com o intervalo de uma hora das 03.00 às 04.00 horas, quando iniciou a marcha e teve o furo. Acresce que se bem analisarmos os demais registos do GPS verificamos que no dia 03.03.2012, em Zamora, entre as 0.20.15 e as 09.35.25, o veículo esteve desligado durante nove horas onze minutos e zero segundos. Em Charente entre o dia 03.03.2012, 20.31 horas e o dia 04.03.2012, 08.10 horas o veículo esteve desligado onze horas trinta e nove minutos e quarenta e dois segundos. A pausa prolongada no último dia do percurso 05 de março de 2012 não se mostra justificada. Efetivamente, como refere o apelante quando o motorista iniciou a marcha ás 03.00 h do dia 05 de março de 2012 em quatro horas conseguia chegar ao destino, por ser esse o tempo que demorou quando retomou a marcha às 18.00 horas daquele dia. De outra forma também não se compreende porque motivo retomou a marcha aquela hora - 03.00 horas do dia 05 de março de 2012 depois de uma pausa de nove horas - e por outro lado, qual era o interesse da transportadora em fazer chegar a carga um dia antes da data programada para a descarga, admitindo que a mesma apenas estava agendada para 06 de março de 2012, ás 08.00 horas. A testemunha referiu também que no dia 05 de março de 2012, cerca das 22.00 horas, se deslocou à empresa onde tinha que proceder à descarga para confirmar a hora de descarga para o dia seguinte e ali confirmaram-lhe a hora de descarga. Quando lhe perguntaram se tinha algum documento com a hora marcada para a descarga disse não se recordar. Estas explicações também não se mostram consistentes, nem lógicas. Recebendo a testemunha ordens da sua entidade patronal, como afirmou no seu depoimento, com que necessidade se deslocou às instalações do destinatário para confirmar a hora da descarga no dia seguinte. A conjugação destes elementos de prova no contexto da prova produzida justificam a alteração da decisão do ponto 27 e 47, passando a constar: - Factos provados - - Ponto 27 - “Nos termos do acordo aludido em 5), a autora e a ré “C…, Lda.” convencionaram que a mercadoria deveria ser recolhida por esta última no dia 2 de Março de 2012, pelas 16.00 horas, e entregue em Frankfurt no dia 5 de Março de 2012”. - Factos não provados - - Ponto 47 - Nos termos da encomenda aludida em 2) tenha sido convencionado que a mercadoria deveria chegar ao seu destino no dia 6 de março de 2012. - - Facto provado nº 34-No ponto 34 julgou-se provado: - “Sendo que a temperatura ambiente no reboque frigorífico no momento da sua chegada ao destino situava-se entre os 2,2º C e os 1,7º C.” Considera a apelante que o facto em causa não se mostra devidamente julgado e está em contradição com o mesmo facto julgado não provado sob o ponto 51. Sugere a alteração da decisão no sentido de se considerar provado que no momento da chegada ao destino, a temperatura nos sensores T1 e T2 coincidia nos 2,2ºC, por ser o que decorre da conjugação do documento nº 8 (registo de temperaturas do reboque frigorifico) junto à petição com o documento nº 4, fls. 3 apresentado pela 1ª Ré. As apeladas entendem que não se verifica a apontada contradição, por se tratar de realidades distintas, sugerindo que se mantenha a decisão. A matéria em causa não se mostra alegada nos articulados, nem decorre da discussão da causa, pois as partes não fizeram uso da faculdade concedida pelo art. 5º/2 b) CPC. Com efeito, como decorre do art. 5º do CPC o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos alegados pelas partes, ou tratando-se de factos instrumentais ou complementares, desde que tenham sido objeto de contraditório, nos termos previstos no nº2 do citado preceito, o que no caso também não se verifica. Desta forma, a ampliação da matéria de facto, sem respeitar o critério legal conduz a considerar não escrito o facto em causa que deve ser eliminado do enunciado dos factos provados. Fica, assim, prejudicada a apreciação da alegada contradição. Contudo, sempre se dirá que sob os art. 21º e 34º da contestação da apelada seguradora e 14º da contestação da apelada C…, Lda alegou-se: - “a temperatura da carne transportada no momento da sua chegada ao destino situava-se entre os 2,2ºC e os 1,7ºC”. Está em causa apurar da temperatura da carne no momento da descarga. Cumpre salientar que o local de destino em causa é …-Frankfurt. O transporte que depois se realizou para Roterdão na Holanda não constituía o local de destino inicial da mercadoria e quanto a esta matéria existe acordo das partes expresso nos articulados. Da leitura dos relatórios elaborados pelos peritos, no âmbito da peritagem realizada no tribunal, do relatório do perito K… de fls. 303 e esclarecimentos prestados pelos peritos e pela testemunha K… decorre que no local de destino não se apurou a temperatura da carne, que constitui um valor distinto da temperatura ambiente da caixa de carga. Como se observa no relatório da perita nomeada pelo tribunal, tal elemento foi solicitado, mas nunca foi facultado. A temperatura da carne apenas foi recolhida à mercadoria que foi rejeitada e na sua chegada a Roterdão, Holanda. A testemunha F…, motorista assistiu à recolha da temperatura e a testemunha K… confirmou que recolheu esses dados na Holanda, porque não inspecionou a mercadoria na Alemanha. Na Holanda a carne apresentava a temperatura 2,2ºC e 1,7ºC. Desta forma, não merece censura a decisão que julgou não provado o ponto 51, porque não se apurou a temperatura da carne no local de destino – …/Frankfurt e elimina-se o ponto 34 dos factos provados. - - Factos provados nº 36 e 37 -Nos pontos 36 e 37 julgou-se provado: -“36 - A mercadoria aludida em 11) chegou ao destino no estado aí mencionado devido, pelo menos, ao facto de os animais em causa terem sido abatidos pela autora uns 5, outros 4 e outros 3 dias antes do início do transporte da mercadoria.” - “37 - A mercadoria aludida em 11) correspondia a animais que tinham sido abatidos pela autora uns no dia 27, outros no dia 28 e outros ainda no dia 29 de Fevereiro de 2012.” A matéria corresponde à resposta aos art. 26º e 27º da contestação da ré apelada Companhia de seguros D… e art. 29, 30 e 38º da contestação da ré apelada C…, Lda. Considera a apelante que estes factos deveriam ser considerados como não provados, em especial, no que tange ao nexo de causalidade que pretendem estabelecer entre o estado em que a carne chegou e a circunstância dos animais terem sido abatidos com 3, 4 e 5 dias de antecedência. Justifica a alteração na análise que foi feita pela perita nomeada pelo tribunal, acompanhada pelo perito indicado pela Autora/Recorrente, quando na resposta ao quesito nº 29 afirma: “[n]ão se pode afirmar que a causa do estado a que a carne chegou ao destino seja a data do abate pelo seguinte: a) conforme ficha técnica de carcaça de bovino apresentada pela autora, B… a validade atribuída é de 15 dias; b) a data de abate varia entre 27/02 e 02/03, ou seja 4 dias antes do início do transporte até ao próprio dia; c) a mercadoria correspondente ao abate de 27/02 corresponde a 1 pistola e ao dia 02/03 a 2 pistolas; d) as restantes 297 pistolas correspondem a abates dos dias 28/02, 29/02 e 01/03, ou seja abatidos 3 dias, 2 dias antes e véspera do início do transporte; e) Pela análise das datas de abate e percentagens de aceitação e de recusa (…) é possível verificar que a pistola correspondente ao abate de 27/02 foi aceite, tal como as 2 abatidas a 02/03. As pistolas correspondentes aos abates de 28/02 e 29/02 apresentam percentagens de aceitação semelhantes, cerca de 40 – 41%. No entanto, as pistolas abatidas a 01/03, véspera do início da carga, apresentam a percentagem mais baixa de aceitação, 30,27%.” Entendem as apeladas que a prova pericial não merece o valor que a apelante lhe pretende atribuir, porque não reuniu o consenso dos peritos e porque a perita nomeada pelo tribunal assentou a sua análise em elementos que não estão comprovados. Fazem apelo aos depoimentos das testemunhas F…, K… e J… para considerar que não se justifica a apontada alteração da decisão. Antes do mais cumpre ter presente que face à relação de rastreabilidade dos animais que foram abatidos e cujas carcaças foram transportadas – 300 – desde Barcelos até …-Frankfurt, que consta dos documentos juntos com a petição, o abate ocorreu em 27, 28, 29 de fevereiro de 2012 e 01, 02 de março de 2012. O transporte iniciou-se em 02 de março de 2012. As conclusões a que chegou a perita nomeada pelo tribunal sob as alíneas a), b), c) e d) estão conformes com o registo de rastreio dos animais abatidos e transportados. Já a conclusão a que chegou sob a alínea e) não tem apoio documental, porque não consta dos autos uma listagem das carcaças que foram rejeitadas pela empresa alemã e outra, das que foram rececionadas em Roterdão, Holanda. Os peritos consideraram ser possível o transporte de carcaças em viagens de longo curso, em veículos com temperatura condicionada, mas atribuíram diferentes prazos de validade à carne. O perito nomeado pelas rés entendeu que depois do abate a carne de vaca fresca se aguenta pelo período de sete dias, desde que a carne se mantenha a temperatura inferior a 7ºC. O perito indicado pela autora considera que a temperatura da carne não deve ultrapassar os 7ºC, mas o transporte deve ser realizado a temperaturas entre 0º e 2º C. O perito nomeado pelo tribunal considerou que pode aguentar-se pelo período máximo de 15 dias, a temperatura inferior a 7ºC, tudo dependendo das condições e garantias dadas pela empresa que procede ao abate, uma vez que a lei não estabelece um prazo de validade. Compreende-se, por isso, a afirmação da perita nomeada pelo tribunal quando refere: “[n]ão se pode afirmar que a causa do estado a que a carne chegou ao destino seja a data do abate pelo seguinte: a) conforme ficha técnica de carcaça de bovino apresentada pela autora, B… a validade atribuída é de 15 dias”. A perita nomeada pelo tribunal, médica veterinária é funcionária da Direção Geral de Alimentação e Veterinária afeta à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte, exercendo funções de inspetora sanitária. As suas habilitações específicas aliada à atividade profissional que exerce merecem especial relevância para apurar estes fatos. A testemunha K… que por instruções da apelada seguradora procedeu na Holanda, em Roterdão, à inspeção da mercadoria rejeitada, quando confrontado com o teor do seu relatório – fls. 303 a fls. 311 - referiu que o tempo que medeia entre o abate e a chegada da mercadoria é um dos fatores a considerar na apreciação da qualidade da mercadoria, mas não é determinante. A carne deve ser abatida um dia ou dois antes de se iniciar o transporte. Esclareceu, ainda, que o estado em que se encontrava a carne tem como causa a combinação da carne velha e a temperatura da carne na entrada do camião. A carne devia estar quente quando entrou no camião, a uma temperatura superior aquela que era recomendada quando foi carregada. Contudo, admitiu que não lhe foram facultados registos da temperatura da carne no ato de carga e disse que fez tal dedução porque o aparelho de frio do reboque estava a funcionar convenientemente e por isso, a causa tinha que ser anterior à carga. Referiu, também, que os sensores instalados no reboque onde foi transportada a mercadoria registam o ar de retorno e se marcam 3º a 4ºC, isso significa que a carne está a uma temperatura superior. Referiu, ainda, que por lei, neste tipo de transporte a carne não pode ultrapassar a temperatura de 7 graus positivos e por isso, no transporte deve ser respeitada essa temperatura. Contudo, quando questionado se as carcaças com data de abate em 27, 28, 29 de fevereiro de 2012 fossem transportadas a uma temperatura entre 0º a 2ºC se verificaria a avaria anotada, a testemunha não respondeu e limitou-se a afirmar que determinando o CMR que a temperatura deve situar-se entre 0º e 2º C essa é a temperatura que o transportador tem que respeitar. Da conjugação destes elementos é possível concluir que a data do abate não constitui só por si um fator determinante para que a carne apresentasse as anomalias que foram registadas. Por outro lado, a prova produzida não permite concluir com o grau de certeza necessário que as carcaças deterioradas correspondiam a animais abatidos nos dias 27, 28 e 29 de fevereiro de 2012. Com efeito, as considerações que a perita nomeada pelo tribunal teceu sobre a matéria não podem ser acolhidas, porque assentou em elementos fornecidos pela apelante, que não se revelaram fidedignos. Desconhece-se quem apôs os sinais – cruz – na listagem facultada à perita, sendo certo que face aos depoimentos da testemunha K…, em confronto com as fotografias por este tiradas, se constata que as carcaças rejeitadas constavam da suposta lista da mercadoria recebida pelo cliente da apelante na Alemanha. Por outro lado, a testemunha K… referiu que as carcaças rejeitadas tinham diferentes data de abate, desde o dia 27 de fevereiro de 2012 ao dia 01 de março de 2012 e estavam todas no mesmo estado “mau”. Todas as carcaças estavam na parte da frente do reboque, desconhecendo se na empresa alemã selecionaram as carcaças ou se as retiraram da parte da frente ou da parte traseira, junto à porta. Portanto, mesmo as carcaças dos animais abatidos nos dois dias anteriores e no dia anterior ao inicio do transporte apresentavam anomalias. É de notar que apesar da testemunha se reportar ao estado da carne, a mesma teve o cuidado de referir que as características da carne foram avaliadas por um técnico da qualidade da empresa holandesa, que não identificou e a testemunha limitou-se a acompanhar. A mercadoria rejeitada correspondia a todas as datas de abate. De igual forma, não se apurou face ao alegado pela apelada C…, Lda, sob o art. 37º da contestação, que a mercadoria entregue em …/Frankfurt foi abatida em 01 e 02 de março de 2012. A sentença é omissa quanto à apreciação deste facto, ainda que tal matéria tenha sido discutida em julgamento. Os elementos de prova sobre tal matéria não permitem obter qualquer conclusão. As faturas juntas pela autora não identificam as carcaças pelo respetivo número, limitando-se a indicar o peso e quantidade. Não consta dos autos uma lista emitida pela empresa alemã das carcaças rececionadas. A testemunha F…, motorista que efetuou o transporte, referiu que não assistiu à descarga na Alemanha, porque depois de atracar o reboque ao cais deixou de ter qualquer contato com o interior do armazém, onde não lhe é facultado o acesso. Aguardou durante cerca de uma hora e meia a descarga e só constatou que estava terminada a descarga porque deixou de ouvir ruído, pois ninguém o informou. Limitaram-se a fechar o portão que dá acesso ao cais. Nessa ocasião limitou-se a observar que metade da carga se mantinha no camião desconhecendo a que dia de abate correspondiam. Desconhece-se, assim, se o cliente da Autora apenas rececionou as carcaças correspondentes aos animais abatidos em 01 e 02 de março de 2012. Reapreciada a prova justifica-se alterar a decisão no sentido de julgar não provada a matéria dos pontos 36, 37 e o art. 37º da contestação da ré-apelada C…, Lda.. - - Facto provado nº 38 -No ponto 38 julgou-se provado: -“No transporte internacional em que as carnes frescas de bovino têm de percorrer vários dias de viagem, as boas práticas recomendam que o abate dos animais se faça no dia anterior ao transporte.” A matéria em causa resulta do alegado sob o art. 31º da contestação da apelada seguradora e art. 33º da apelada C…, Lda. Considera a apelante que este facto não deveria ser dado como provado. Funda a impugnação na resposta da perita nomeada pelo tribunal, secundada pelo perito da autora, que consideram que “Para viagens de longa duração, as boas práticas recomendam que as carnes sejam abatidas o mais próximo possível da expedição, considerando a temperatura que deverão atingir antes da carga, o que poderá ser na véspera, antevéspera, para que ainda aguentem vários dias quando chegarem ao destino. Considero tão relevante com a data do abate, a durabilidade das carnes, porque na maioria das situações as questões de logística (transporte de animais vivos, capacidade de abate, capacidade de refrigeração) não permitem que o abate de um grande lote de mercadoria seja efetuado todo no mesmo dia”. Face ao já referido na abordagem dos pontos 36 e 37 não se pode concluir que de acordo com a prática comercial se proceda ao abate dos animais apenas no dia anterior ao transporte. Não existe regulamentação que determine o tempo que deve mediar entre a data do abate e a data do transporte. Não se logrou provar que exista um procedimento administrativo conforme a todos os matadouros que determine os procedimentos neste ramo de atividade e por outro lado, decorre dos esclarecimentos da perita nomeada pelo tribunal que esses códigos de boas práticas são elaborados por cada matadouro que por sua vez se tem que comprometer a respeitar os procedimentos que previamente estabelece. Nos esclarecimentos prestados em tribunal a perita do tribunal reconheceu que o abate se deve realizar na data mais próxima possível do transporte, mas nunca no dia do transporte, para acautelar o arrefecimento da carne. Considerou determinante para avaliar da qualidade da carne todo o processo, nomeadamente, o processo de refrigeração no transporte e a temperatura da carne que nunca pode ser superior a 7ºC. Referiu, ainda, que quanto mais baixa é a temperatura, melhor o estado de conservação durante o período de 5 dias. A testemunha P…, médica veterinária, que exerceu funções como inspetora sanitária no matadouro da Autora também reforçou esta ideia, sublinhando que depois do abate a carne é submetida a um processo de refrigeração e só com uma temperatura inferior a 7ºC está em condições de ser transportada. Este processo de arrefecimento leva algum tempo, em média 24 horas, dependendo das características do animal (mais magro ou com mais gordura). Por esse motivo o transporte deve ser realizado entre 0º e 2ºC para garantir que a carcaça se mantenha a uma temperatura inferior a 07ºC. Por sua vez, a testemunha K… referiu que neste tipo de transporte o abate se deve realizar no dia anterior ou nos dois dias anteriores ao transporte e que a temperatura da carne não pode exceder os 7ºC. A prova produzida justifica a alteração do ponto 38 no sentido de se julgar provado: - Ponto 38: No transporte internacional em que as carnes frescas de bovino têm de percorrer vários dias de viagem, existe a prática do abate dos animais se realizar no dia anterior ou nos dois dias anteriores ao transporte. - - Facto provado nº 42 -No ponto 42 julgou-se provado: -“O motorista do veículo da ré “C…, Lda.” programou o transporte a uma temperatura de 0º C a 2º C, a qual foi mantida em todo o percurso.” A matéria em causa resulta da resposta ao art. 12º e 13º da contestação da apelada C…, Lda. Entende a apelante que se deveria julgar não provado, por não existir suporte documental que confirme este facto e porque a decisão fundamentou-se apenas no depoimento das testemunhas da ré. Observa a apelante que o único registo de temperatura que existe é o do reboque frigorífico, e dele não consta prova dessa programação. A testemunha indicada pela 1ª Ré, de nome K…, não podia afirmar que o transporte foi efetuado com essa programação, porque, simplesmente não acompanhou o transporte, tendo, na melhor das hipóteses se guiado pelas informações que o motorista lhe deu, em Frankfurt, depois de parte da carne ser entregue e recusada. Assenta, ainda, a impugnação na perícia realizada de onde decorre que não existe prova da verificação metrológica do instrumento de medição e registo das temperaturas do veículo com reboque frigorífico que fez o transporte – último parágrafo do ponto prévio da perícia realizada, conjugada com a resposta ao quesito 24. O registo da temperatura do reboque frigorífico – Doc. nº 8 – (medindo a sonda T1 a temperatura do ar de saída (da refrigeração) e a sonda T2 a temperatura do ar junto à porta, tal como resulta do Doc. nº 4 fls. 4) evidencia que o ar de saída só esteve permanentemente à temperatura contratada, entre 0º e 2ºC, a partir do dia 4, pelas 11h, dois dias depois da carga ter sido efetuada. Mais refere que a perita do tribunal na resposta que dá ao quesito nº 1 da ampliação da perícia (parte final do relatório) referiu que “De acordo com o registo de temperatura apresentados, o transporte foi efetuado a temperaturas entre os 2ºC e os 6ºC, como respondido à questão nº 24 e não entre os 0ºC e os 2ºC como consta do CMR.” A matéria em causa reporta-se à programação da temperatura no veículo de reboque e a prova não se mostra concludente a respeito de tal matéria. De acordo com as declarações prestadas pelo legal representante da apelante E…, quando solicitou a I…, funcionário da apelada C…, Lda, o serviço de transporte indicou que o transporte devia ser realizado à temperatura 0º e 2ºC. A testemunha I… confirmou que recebeu tal indicação. Essa indicação consta do CMR. A testemunha J…, funcionária da apelada C…, Lda referiu que nas averiguações que efetuou, verificou que no CMR foi indicada a temperatura de 0-2ºC e dentro da caixa a temperatura é registada através de duas sondas e a mais fidedigna para apurar o frio é a sonda T1 que se encontra a cerca de um metro do local onde fica a saída de frio. O motorista recebeu instruções e regulou a temperatura a 2ºC, por ser o valor mais próximo da congelação. O motorista regulou a temperatura antes da operação de carga e desliga quando carrega, porque tem as portas abertas e sai o ar frio e entra o ar quente que pode provocar condensação na saída de ar frio e gela nessa saída de ar. Disse, também, que as temperaturas são gravadas de hora a hora e no caso concreto, pela análise dos registos não se sabe a que temperatura do início do transporte. Referiu, ainda, que o motorista regula a temperatura no exterior do reboque, em modo contínuo e só desliga quando chega ao destinatário. Só pode imprimir o registo da temperatura para saber o registo da temperatura no interior do reboque. Há outro equipamento no motor do veículo que também regista a temperatura, mas que só a fábrica tem acesso. Não pode abrir as portas porque as cargas vão seladas. A testemunha F…, motorista que efetuou o transporte referiu que regulou o motor para a temperatura de 2ºC, conforme instruções que recebeu de T…, responsável de tráfego. A zero graus queimaria as peças na frente na saía de ar, o que poderia representar 20 a 25 peças danificadas. Referiu que quando compareceu no cais desligou o motor de frio, porque sempre que as portas estão abertas tem que se desligar para não criar condensação, com entrada de ar quente. A testemunha referiu, ainda, que uma vez ligado o motor, em 15 minutos ou 10 minutos, a caixa de carga atinge a temperatura regulada, que no caso correspondia a 2ºC. Esclareceu que no interior do reboque existem duas sondas que medem a temperatura ambiente. O registo das temperatura expressa a temperatura que é medida naquela hora, não faz uma média das temperaturas. Confrontado com o registo das temperaturas que consta do documento nº8, junto com a petição esclareceu que as temperaturas registadas no dia 03 de março de 2012 resultam da convergência das temperaturas entre a temperatura da caixa, com a carga e o programador. Referiu, ainda, que o momento do arrefecimento do reboque não consta do registo das temperaturas. Esclareceu que as oscilações da temperatura estão associadas à temperatura da carga e à temperatura exterior. Referiu, também, que não procedeu ao registo da temperatura da carne na carga, nem na descarga. A testemunha K…, a este respeito, referiu que a temperatura pode ser superior a 0-2ºC e em regra no transporte deste tipo de mercadoria a temperatura do reboque não pode ultrapassar os 7ºC, mesmo para transporte de bife e durante um período de três ou quatro dias. Disse que consultou os registos da temperatura do motor de frio e verificou que na carga a temperatura era de 13ºC, durante o transporte 4º C e na descarga em Frankfurt de 7ºC. Esclareceu que a temperatura do ar não corresponde à temperatura da mercadoria e normalmente, no inicio da viagem a temperatura do produto é um pouco mais alta. Os sensores registam a temperatura de retorno, a qual corresponde à temperatura da carne e a temperatura à volta da carga. Referiu, também, que se a carne estiver a uma temperatura entre 0º e 2º C, os sensores acusam a temperatura de 2º C como mais provável. Disse, ainda, que os sensores registam a temperatura do ar e não tem registo da temperatura da carcaça. A temperatura do ar na proximidade da carga era de 4ºC. “Sopra” ar a 2º C; entra no espaço a 2ºC. Os sensores sabem medir a temperatura do ar que volta e volta a 4ºC e isso significa que a temperatura da carne era mais elevada. Por fim, referiu que verificou que o motor de frio sempre funcionou bem e verificou o funcionamento dos sensores. O único documento facultado sobre controlo dos sensores reportava-se a 06 de setembro de 2011. Anotou, ainda, que no registo de temperatura logo que o camião carregou a temperatura baixou e pelos registos não pode verificar se o motor de frio esteve ligado durante a carga. Os sensores registam temperaturas, mas isso não significa que o motor estava ligado. O furo do pneu não teve influência no funcionamento do motor de frio. Analisando o registo das temperaturas que consta do documento nº8, junto com a petição – fls. 54 – verifica-se que as temperaturas registadas pela sonda T1, que se situa mais próxima da saída de ar frio (face à explicação apresentada pelas testemunhas) entre o dia 02 de março de 2012 e o dia 04 de março de 2012 variaram entre o 3ºC-2ºC-4ºC; manteve-se estável em 2º C a partir do dia 04 de março de 2012 às 12.00 h até ao dia 06 de março de 2012 às 08.00 horas. A sonda T2 revelou oscilações superiores entre os 8-7-6-5-4-5-6-5-4-5-3-4-3-2º C. Efetivamente atinge uma temperatura estável de 02ºC ás 0.00 h do dia 06 de março de 2012 até às 08.00 horas do mesmo dia. A testemunha F… atribuiu as variações de temperatura a vários fatores entre eles a temperatura da carga e a temperatura exterior. Contudo, tal justificação ainda que pertinente suscita-nos sérias dúvidas. O transporte foi realizado em plano Inverno e pelo registo do GPS verifica-se que o veículo seguiu a viagem pelo norte de Espanha, País Basco, atravessou o Norte de França até chegar à Alemanha. A temperatura ambiente nestes países e nesta época do ano está longe de atingir valores que possam determinar um aquecimento da caixa de carga, que tem características isotérmicas. Por outro lado, se a temperatura da carne condiciona a temperatura ambiente verificamos que no inicio da viagem e depois da caixa estar aberta durante três horas e meia, sem refrigeração, as temperaturas desceram, pois variaram entre 3-8, 3-7, 3-6, 2-6, 2-5, 3-5, 3-5 e só começaram a subir – 04-04ºC- no dia 03 de março de 2012 ás 06.00 horas. Ninguém conseguiu explicar este fenómeno e o argumento da elevada temperatura da carne não parece justificar a variação, pois a temperatura de retorno registada é sempre inferior a 7º C e com tendência para descer logo no primeiro dia do transporte. Como resulta do relatório elaborado pela perita nomeada pelo tribunal não foi facultado, por não existir, uma análise de controlo aos aparelhos de medição do ar dentro do reboque- estudo metrológico - e a falta de tal elemento de análise não permite atribuir total fidelidade aos valores medidos pelas sondas. De todo o modo, conjugando o depoimento das testemunhas com os valores que constam do registo e admitindo que o motor de frio esteve sempre a funcionar verifica-se que o mesmo não foi programado entre 0º-2ºC, mas em 2ºC. A caixa de carga nunca atingiu a temperatura de 0º-2ºC e também não se pode afirmar que a temperatura de 0º-2ºC foi programada e mantida em todo o percurso. Acresce que o motivo apresentado pelos funcionários da apelada C…, Lda, para estabelecer tal valor - +2ºC - não foram transmitidos ao expedidor. Por outro lado, as testemunhas não revelaram ter conhecimentos técnicos relacionados com o funcionamento de equipamentos de frio. Revelaram conhecimentos empíricos sobre o funcionamento do motor de frio no atrelado, que não estão comprovados por um juízo técnico e pericial, que permita atribuir à justificação apresentada um especial valor probatório. No contexto da prova produzida justifica-se alterar a decisão, passando a julgar-se provado apenas: 42- O motorista do veículo da ré “C…, Lda” programou o transporte a uma temperatura de 2ºC. - - Facto não provado nº 48 -No ponto 48 julgou-se não provado: - “No acto da carga para o veículo da ré “C…, Lda.”, a mercadoria aludida em 5) se encontrasse na sua totalidade apta para o consumo humano.” O facto em causa não foi alegado nem pela autora, nem pelas rés, nem resulta da discussão da causa, ao abrigo do disposto no art. 5º CPC. A apelante alegou na petição: “8. A mercadoria no ato de carga para o veículo da 1ª Ré apresentava-se em perfeitas condições (sublinhado nosso) cfr. é atestado pela Declaração emitida pela Equipa de Inspecção da Direção de Serviços Veterinários do Norte, entidade oficial competente – Doc. nº 3”. A matéria em causa – que reveste natureza conclusiva - mereceu uma resposta explicativa, que consta do ponto 6 dos factos provados: 6. No ato da carga para o veículo da ré “C…, Lda”, a mercadoria aludida em 5) estava certificada como pertencendo a animais abatidos e aprovados para consumo humano. Transcreveu-se o teor do documento nº3. Nas contestações, as rés alegaram o seguinte: Art. 30. Assim, não obstante tal carne – correspondente aos animais abatidos nos dias 27, 28 e 29 de Fevereiro – aparentemente não apresentar quaisquer defeitos/problemas à data do início do transporte, o certo é que, nessa data, a mesma já não era fresca e não reunia as condições necessárias para poder aguentar uma viagem tão longa, o que a autora sabia, ou pelo menos não podia ignorar. - Art. 32ºApesar da carne, correspondente aos animais abatidos nos dias 27, 28 e 29 de Fevereiro, aparentarem não apresentar quaisquer defeitos à data do início do transporte, o certo é que nessa data a mesma já não era fresca e não reunia as condições necessárias para efetuar uma viagem tão longa. Esta matéria não corresponde ao ponto 48 dos factos não provados e sobre a mesma, o juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou expressamente, pelo que, foi incluída no item mais amplo em que se julgou não provada, matéria de direito ou matéria conclusiva. Como decorre do art. 5º do CPC o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos alegados pelas partes, ou tratando-se de factos instrumentais ou complementares, desde que tenham sido objeto de contraditório, nos termos previstos no nº2 do citado preceito, o que no caso também não se verifica. Desta forma, matéria que consta do ponto 48 dos factos não provados, porque não foi alegada e constituindo um facto essencial, não pode o juiz substituindo-se ás partes introduzir tal facto no pleito e por isso se deve eliminar o ponto 48. Já quanto à matéria alegada sob os art. 30º e 32º das contestações das rés, por constituir uma mera conclusão não pode ser apreciada pelo tribunal a quem lhe cumpre apenas julgar factos concretos a partir dos quais se possa aplicar o direito. Cumpre observar que na elaboração do acórdão deve atender-se, na parte aplicável, ao preceituado nos art. 607º a 612º CPC (art. 663º/2 CPC). O art. 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art. 646º/4 CPC, previa, ainda, que têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art. 607º/3) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art. 607º/4). Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “ os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”[9]. ANTUNES VARELA considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “ ás respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito”[10]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. A expressão: “ nessa data a mesma já não era fresca e não reunia as condições necessárias para efetuar uma viagem tão longa” corresponde a uma conclusão, que devia ser convertida em factos que revelassem o que se deve entender por não estar em “condições necessárias para efetuar a viagem”. Desta forma, o tribunal não se pronuncia sob a matéria em causa e elimina-se a matéria do ponto 48 dos factos não provados. - - Factos não provados nº 49 e 50 -Nos pontos 49 e 50 julgaram-se não provados os seguintes factos: -“49 - Na execução do transporte aludido em 5), a ré “C…, Lda.” não tenha respeitado os valores/graus de temperatura indicados pela autora.” “50 - A mercadoria aludida em 11) se tenha deteriorado em virtude da conduta da ré “C…, Lda.”, designadamente das condições em que foi efetuado o transporte referido em 5).” Os pontos em causa correspondem à matéria alegada pela autora sob os art. 18º e 19º da petição inicial. A matéria em causa reveste natureza conclusiva, pois será a partir dos factos apurados em função do ónus da prova que se poderá aferir do incumprimento do contrato de transporte. Renovando os fundamentos de direito já expostos na análise do ponto 48º e por entender que estão em causa meras conclusões, elimina-se a matéria em causa, ficando prejudicada a reapreciação da matéria de facto. - - Factos não provados nº 53 e 54 -Nos pontos 53 e 54 julgaram-se não provados os seguintes factos: - “53 - Aquando do carregamento da mercadoria no dia 02/03/2012, a autora entregou a carne à ré “C…, Lda.” sem que a mesma estivesse devidamente refrigerada a uma temperatura entre os 0ºC e os 2ºC.” - “54 - Sendo que esse facto contribuiu para a deterioração da carne aludida em 11.” A matéria em causa foi alegada pelas rés sob o art. 34º e 35º na contestação da apelada seguradora e art. 35º e 36º da apelada C…, Lda. Pretende a apelante que com a reapreciação se julgue provado que aquando do carregamento a carne estava devidamente refrigerada, não tendo sido essa a causa para a deterioração da carne. Através da reapreciação pretende a apelante ampliar a decisão de facto introduzindo novos factos que não foram oportunamente alegados. Por não se mostrarem reunidos os pressupostos do art. 5º CPC, na medida em que está em causa a alegação de factos essenciais, não lhe assiste a faculdade de introduzir novos factos em juízo. Decorre do principio geral contido no art. 631º/1 CPC que apenas tem legitimidade para recorrer quem ficar vencido na causa e transpondo tal principio para o âmbito da reapreciação da decisão de facto, apenas tem legitimidade para impugnar a decisão, quem tem o ónus da prova. O ónus da prova dos factos em causa recai sobre as rés, a quem cumpre ilidir a presunção de culpa, a que se alude no art. 17º da Convenção CMR. Recai sobre as rés o ónus da prova do vício da mercadoria. Conclui-se, assim, que não assiste à apelante legitimidade para impugnar a decisão, para além da falta de fundamento para a reapreciação, na medida em que a apelante apenas pretendia a ampliação da decisão de facto. - - Da ampliação da matéria de facto -Nos pontos 31 e 32 julgaram-se provados os seguintes factos: - “De acordo com o código de boas práticas para o transporte de alimentos, a carne de bovino refrigerada deve ser transportada a uma temperatura compreendida entre 0º C e 7º C.” - “Sendo que as temperaturas aludidas em 31) são as normalmente utilizadas por todos os transportadores de carne refrigerada na distância entre Portugal e a Alemanha”. A apelante pretende que a estes factos deveria ser aditado um outro, onde se admitisse um valor máximo mais restritivo, decorrente da resposta dada pela perita nomeada pelo tribunal onde dá conta, na resposta ao quesito 22, que: “O código de boas práticas para o transporte da carne deverão limitar as temperaturas entre 0ºC e 7ºC, de acordo com a legislação em vigor, no entanto é prática comum estes valores serem ainda mais restritivos quanto ao limite superior nos manuais de boas práticas e de segurança alimentar (HACCP) que cada operador tem de elaborar e cumprir, por motivos de segurança e conservação das carnes.” Justifica a ampliação para desta forma dar relevância ao facto da recorrente ter pretendido e contratado que esse transporte de carne se situasse entre os 0ºC e os 2ºC. Nos termos do art. 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[11]. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[12]. Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC. A matéria de facto que a apelante visa introduzir pela via da reapreciação da decisão não foi oportunamente alegada nos articulados da ação e sendo como é um facto essencial ou quando muito complementar não pode ser considerado, por não se verificarem as circunstâncias enunciadas no art. 5º CPC. Indefere-se desta forma, a ampliação da matéria de facto. - Procedem, em parte as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 9 e nessa conformidade altera-se a decisão de facto nos seguintes termos:- Ponto 27 factos provados - - “Nos termos do acordo aludido em 5), a autora e a ré “C…, Lda.” convencionaram que a mercadoria deveria ser recolhida por esta última no dia 2 de Março de 2012, pelas 16.00 horas, e entregue em Frankfurt no dia 5 de Março de 2012”. - Ponto 47 factos não provados - - Nos termos da encomenda aludida em 2) tenha sido convencionado que a mercadoria deveria chegar ao seu destino no dia 6 de março de 2012. - Ponto 34 – Eliminado. - Pontos 36 e 37 e art. 37º da contestação da apelada C…, Lda – Não provado e passam a contar como factos 55, 56, 57 não provados. - Ponto 38 - No transporte internacional em que as carnes frescas de bovino têm de percorrer vários dias de viagem, existe a prática do abate dos animais se realizar no dia anterior ou nos dois dias anteriores ao transporte. - Ponto 42 - O motorista do veículo da ré “C…, Lda” programou o transporte a uma temperatura de 2ºC. - Pontos 48, 49, 50 - Eliminados. - Ponto 58 (factos não provados): Durante todo o percurso foi mantida a temperatura de 2ºC. - Por efeito da reapreciação da decisão de facto, na análise das demais questões cumpre ter presente os seguintes factos provados e não provados:1 – A autora dedica-se ao comércio de produção e venda de carne. 2 - No dia 2 de Março de 2012, a sociedade “H…” encomendou à autora a aquisição de 300 pistolas de bovino (perna + vazio) para consumo humano. 3 - Nos termos dessa encomenda, a carne deveria ser entregue nas instalações da sociedade “G…”, em Frankfurt, na Alemanha. 4 - Tendo sido convencionado que essa mercadoria deveria sair das instalações da autora no dia 2 de Março de 2012. 5 - A autora contratou a ré “C…, Lda.” para efetuar o transporte de 300 pistolas de bovino (perna + vazio) para consumo humano desde o centro de abate, sito na Rua …, em … - Barcelos, até Frankfurt, na Alemanha. 6 - No ato da carga para o veículo da ré “C…, Lda.”, a mercadoria aludida em 5) estava certificada como pertencendo a animais abatidos e aprovados para consumo humano. 7 - O transporte mencionado em 5) foi efetuado numa viatura da ré “C…, Lda.”, tendo sido acompanhado das inerentes guias de remessa, do mapa de rastreabilidade com a identificação dos animais e do respetivo CMR. 8 - Nessas circunstâncias, a autora instruiu a ré “C…, Lda.” para o transporte ser efetuado com uma temperatura entre os 0 e os 2 Cº. 9 - A mercadoria aludida em 5) chegou ao destino no dia 6 de Março de 2012. 10 - No decurso do transporte aludido em 5), no reboque frigorífico foram registadas temperaturas ambientes superiores a 2 Cº, conforme documento junto a fls. 52 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 11 - Na sequência do transporte aludido em 5), parte da mercadoria chegou ao destino com sinais de envelhecimento, mostrando-se pegajosa e macerada e, em certas partes, descolorada e com um muco viscoso. 12 - Tendo a sociedade “G…” rejeitado a receção da mercadoria aludida em 11). 13 - A mercadoria aludida em 11) ficou no estado ali mencionado no decurso do transporte mencionado em 5). 14 - Aquando da encomenda aludida em 2), a autora e a sociedade “H…” convencionaram que esta pagaria àquela a quantia de Eur. 67.872,16 pela totalidade da carne encomendada, com o peso global de 19.978,50 Kg. 15 - A mercadoria aludida em 11) consistia em 186 pistolas da carne, com o peso global de Eur. 12.595,50 kg. 16 - Nas circunstâncias aludidas em 11), a sociedade “G…” recebeu 114 pistolas de carne, com o peso global de 7.383,00 kg, pelo preço de Eur. 23.817,26. 17 - A mercadoria aludida em 11), por indicações da sociedade “H…” foi enviada para outra empresa, denominada “M…”, sediada na Holanda. 18 - Sendo que quanto à mercadoria aludida em 11), a sociedade “H…” exigiu à autora uma redução ao preço/quilo na razão de Eur. 1,75/Kg. 19 - Tal exigência foi aceite pela autora, a qual emitiu a respetiva fatura no valor de Eur. 19.189,31. 20 - A autora e a ré “C…, Lda.” convencionaram que o preço do transporte aludido em 5) se cifraria em Eur. 3.000,00. 21 - A ré “C…, Lda.” celebrou com a ré “Companhia de Seguros D…, S.A.” um acordo denominado “seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito (C.M.R.) – Convenção C.M.R. Frotas”, com o capital de Eur. 250.000,00, com uma franquia a cargo da segurada, no valor de Eur. 500,00 por sinistro, titulado pela apólice n.º ………., conforme documento junto a fls. 103 a 129 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 22 - Nos termos do artigo 2º n.º 1 das Condições Gerais do acordo aludido em 21), ficou estipulado que a ré Companhia de Seguros D…, S.A. “…garante ao Segurado, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares e até ao limite do capital seguro aí indicado, o pagamento das indemnizações que este venha a ser legalmente compelido a pagar, na sua qualidade de transportador, ao abrigo das disposições estabelecidas na Convenção.” 23 - Nos termos do artigo 2º n.º 2 das Condições Gerais do acordo aludido em 21), foi estipulado que: “A garantia abrange, assim, as indemnizações resultantes de perda, destruição ou avaria sofrida pelos objetos e ou mercadorias transportadas quando: a) Ocorrida durante o trânsito nos veículos da propriedade do Segurado, incluindo todos os meios de transporte que sejam utilizados sob a sua direção ou controle; b) Consequência de operações de carga e descarga, embalagem e desembalagem, bem como da armazenagem temporária do decurso normal de trânsito, quer se trate de armazenagem dentro ou fora do veículo, desde que essa armazenagem não ultrapasse 15 (quinze) dias, salvo se outro prazo for estipulado nas Condições Particulares.” 24 - Nos termos do artigo 3º, alínea n) das Condições Gerais do acordo aludido em 21), foi estipulado que: “estão expressamente excluídas das garantias concedidas pelo referido acordo as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de transporte de mercadorias sob temperaturas controladas, excepto nos casos previstos na alínea b) do artigo 4.º, quando a sua cobertura tenha sido expressamente contratada e prevista nas Condições Particulares da Apólice e mediante o pagamento do respetivo sobre-prémio.” 25 - Nos termos do artigo 3º, alínea c) das Condições Gerais do acordo aludido em 21) foi estipulado que: “ficam expressamente excluídas das garantias concedidas por este contrato as indemnizações ou outros montantes a cargo do Segurado em consequência de (...) Perdas indiretas, perda de mercado e demora de entrega, atrasos na viagem ou sobre-estadias, qualquer que seja a causa, diferenças que obstem, dificultem ou alterem a transação comercial (…)” 26 - O acordo aludido em 21) encontrava-se em vigor no período compreendido entre 2 e 6 de Março de 2012. 27 -Nos termos do acordo aludido em 5), a autora e a ré “C…, Lda.” convencionaram que a mercadoria deveria ser recolhida por esta última no dia 2 de Março de 2012, pelas 16.00 horas, e entregue em Frankfurt no dia 5 de Março de 2012. 28 - Sendo que entre as 16.00 horas e as 20.00 horas do dia 2 de Março de 2012, a mercadoria aludida em 5) foi acondicionada, em ganchos, no reboque frigorífico pertencente à ré “C…, Lda.”, o qual tinha sido previamente arrefecido para o efeito. 29 - Cerca das 20.00 horas do dia 2 de Março de 2012, o funcionário da ré “C…, Lda.” incumbido de efetuar o transporte da mercadoria aludida em 5) deu início à viagem em direção a Frankfurt. 30 - Tendo chegado a Frankfurt pelas 22.00 horas do dia 5 de Março de 2012. 31 - De acordo com o código de boas práticas para o transporte de alimentos, a carne de bovino refrigerada deve ser transportada a uma temperatura compreendida entre 0º C e 7º C. 32 - Sendo que as temperaturas aludidas em 31) são as normalmente utilizadas por todos os transportadores de carne refrigerada na distância entre Portugal e a Alemanha. 33 - No decurso de toda a viagem aludida em 5), a carne transportada foi mantida às temperaturas aludidas em 31). 34 - Eliminado. 35 - Pelas 13.00 horas do dia 6/3/2012, por indicação da autora, o condutor do veículo pertencente à ré “C…, Lda.” arrancou com a mercadoria aludida em 11) em direção a Roterdão, para as instalações da firma N…, onde chegou na manhã do dia 7/3/2012. 36. Não provado. 37. Não provado. 38 - No transporte internacional em que as carnes frescas de bovino têm de percorrer vários dias de viagem, existe a prática do abate se realizar no dia anterior ou nos dois dias anteriores ao transporte. 39 - A ré “C…, Lda.”, efetuou o carregamento da mercadoria nas instalações da autora, no dia 2/3/2012, tendo chegado às mesmas às 15.52 horas e saído do referido local às 19.37 horas do mesmo dia. 40 - Para a execução da viagem referida em 5) eram necessários no mínimo três dias. 41 - O condutor do veículo da ré “C…, Lda.” chegou a Frankfurt, às instalações da cliente da autora, no dia 5/3/2011 pelas 21.56 horas, tendo o referido condutor efetuado o descanso diário obrigatório e aguardado até às 8.00 horas do dia 6/3/2012, para proceder à descarga. 42 - O motorista do veículo da ré “C…, Lda.” programou o transporte a uma temperatura de 2º C. 43 - No dia 7/3/2012, a autora solicitou à ré “C…, Lda.” o transporte de 186 pistolas de bovino de Frankfurt (Alemanha) para a empresa N…, sita em Roterdão, Holanda. 44 - Efetuada a peritagem à mercadoria aludida em 11), a ré “C…, Lda.” recebeu instruções da autora para transportar a mesma para a empresa O…, sita na Holanda. 45 - No âmbito do acordo aludido em 5), a ré “C…, Lda.” contratou com a ré seguradora a cobertura para o transporte de mercadorias refrigeradas. 46 - Pela execução dos transportes referidos em 44) e em 45), a autora e a ré “C…, Lda.” acordaram no preço de Eur. 984,00, conforme documento junto a fls. 237 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. - - Factos não provados: 47 - Nos termos da encomenda aludida em 2) tenha sido convencionado que a mercadoria deveria chegar ao seu destino no dia 6 de Março de 2012. 48 - Eliminado. 49 - Eliminado. 50 - Eliminado. 51 - Nas circunstâncias aludidas em 34), a temperatura da carne transportada no momento da sua chegada ao destino se situasse entre os 2,2º C e os 1,7º C. 52 - A autora soubesse que a carne aludida em 11) não reunia as condições para poder aguentar uma viagem tão longa. 53 - Aquando do carregamento da mercadoria no dia 2/3/2012, a autora entregou a carne à ré “C…, Lda.” sem que a mesma estivesse devidamente refrigerada a uma temperatura entre os 0º C e os 2º C. 54 - Sendo que esse facto contribuiu para a deterioração da carne aludida em 11). 55 - A mercadoria aludida em 11) chegou ao destino no estado aí mencionado devido, pelo menos, ao facto de os animais em causa terem sido abatidos pela autora uns 5, outros 4 e outros 3 dias antes do início do transporte da mercadoria. 56 - A mercadoria aludida em 11) correspondia a animais que tinham sido abatidos pela autora uns no dia 27, outros no dia 28 e outros ainda no dia 29 de Fevereiro de 2012. 57 – A mercadoria entregue em …-Frankfurt foi abatida em 01 de março de 2012 e 02 de março de 2012. 58 – Durante todo o percurso foi mantida a temperatura de 2ºC. - - Da responsabilidade da transportadora -Nas conclusões de recurso sob os pontos 10 a 17 insurge-se a apelante contra a sentença por ter absolvido as rés do pedido e condenado a Autora no pagamento do frete do transporte. Considera a apelante que dos factos apurados decorre o incumprimento do contrato de transporte, não logrando as rés ilidir a presunção de culpa prevista nos art. 17º e 18º da Convenção CMR, conjugada com os art. 383º e 376º do Código Comercial, pelo que, assiste à apelante o direito a reclamar a diferença de preço que deixou de receber e a recusar o pagamento das quantias devidas a título de frete do transporte de Barcelos para a Alemanha e da Alemanha para a Holanda. Com efeito, na sentença, julgou-se improcedente a pretensão da apelante e procedente o pedido reconvencional, condenando-se a apelante no pagamento das quantias devidas com o frete do transporte. A apelante não questiona a qualificação jurídica do contrato, tal como consta da sentença em recurso, onde se concluiu que entre a Autora e a Ré C…, Lda foi celebrado um contrato de transporte internacional por estrada, ao qual se aplica o regime previsto na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias (CMR), transposta para a nossa ordem jurídica através do DL 46 235 de 18/03/1965, com as alterações introduzidas pelo Decreto 28/88 de 06/09/1988 e DL n.° 239/2003, de 4 de Outubro. Atenta a matéria de facto apurada, também não vemos motivo para alterar tal qualificação. Na apreciação da questão, cumpre antes do mais ter presente as características do contrato de transporte em causa, em particular a natureza das obrigações assumidas pelo transportador. O contrato de transporte em geral é essencialmente uma convenção por via da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas e ou coisas de uma para outra localidade, dele resultando, no que concerne ao obrigado, uma típica obrigação de resultado. Obriga-se a fazer geral as coisas incólumes ao local de destino [13]. Assim, o transportador pode fazer o transporte diretamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoas diversas, sendo que nesta última situação, o transportador que primeiramente contratou com o expedidor conserva para com ele a sua originária qualidade e assume para com quem depois ajustou o transporte a qualidade de expedidor. É o que resulta do disposto no art. 367º do Código Comercial. A regra vai, portanto, no sentido de que o transportador responde pelos seus empregados, pelas mais pessoas que ocupar no transporte dos objectos e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregando do transporte (artigo 377º, nº 1, do Código Comercial). Por sua vez, o contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada é aquele através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço, denominado frete, a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até outro ponto de destino localizado noutro país. Importa ter presente que, ao contrato internacional de transporte por estrada, como é o caso vertente, se aplica a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR - de 19 de Maio de 1956 e inserida no direito português pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março de 1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro. A referida Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, independentemente do domicílio e nacionalidade das partes (artigo 1º, n.º 1). O transportador obriga-se a entregar a mercadoria no local de destino, na mesma quantidade e estado em que a recebeu, bastando ao interessado, seja expedidor ou destinatário, alegar e provar que a mercadoria foi entregue ao primeiro e que este a não entregou no destino ou que a entregou danificada. A regra é a de que o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, designadamente pelos atos ou omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando esses agentes ou pessoas atuem no exercício das suas funções, como se fossem cometidos por ele próprio (arts. 3º e 17º, n.º 1, da CMR). Nos termos do art. 17º, nº 2 do CMR o transportador ficará desobrigado dessa responsabilidade, nomeadamente nos casos em que a perda teve por causa circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, vício do objeto ou culpa do expedidor ou destinatário, cabendo-lhe, no entanto, a prova desses factos e de outros suscetíveis de o isentar de responsabilidade (arts 17º n.º 2 e 18º n.º 1, da CMR). Neste sentido na jurisprudência pronunciaram-se entre outros: - o Ac. STJ 18.12.2008, Proc. 08B3828 (www.dgsi.pt): “[a] desobrigação da responsabilidade da transportadora decorrente da perda das mercadorias transportadas depende da prova por ela de factos reveladores de que ela teve por causa circunstâncias que não podia evitar e a cujas e cujas consequências não podia obviar”. - Ac. STJ 14.06.2011, Proc. 437/05.9TBANG.C1.S1 (www.dgsi.pt): ”[n]as prestações de resultado final, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil, contratualmente, previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo, então, que este apenas se desonera da culpa pelo incumprimento, desde logo, presumida, com base nas causas liberatórias consagradas pelos arts. 383.º e 376.º, do CCom, ou seja, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário. IV - O ónus da prova da existência de caso fortuito cabe ao transportador, a quem incumbe demonstrar o cumprimento não culposo do contrato de transporte”. - Ac. STJ 15 de maio de 2013, Proc. 9268/07.0TBMAI.P1.S1 (www.dgsi.pt):”[r]ecai sobre o transportador uma presunção de culpa no incumprimento da obrigação de entrega para com o expedidor, nos termos definidos em III, ainda que tal perda ocorra na execução de um subcontrato – negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, sem se desvincular da sua posição, estipula com terceiro a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito – arts. 367.º do CCom, 800.º do CC e 17.º, n.º 1 da CMR (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra em 19-05-1956, aprovada em Portugal pelo DL n.º 46235, de 18-03-1965). V - Atenta tal presunção, (i) ao lesado que queira demandar o transportador, incumbe o ónus de alegar e provar a celebração do contrato, a entrega da mercadoria ao transportador e o facto ilícito causador do dano e (ii) ao transportador o ónus de alegar e provar as circunstâncias excludentes da culpa (caso fortuito, causa imprevisível e a cujas consequências não se podia obstar) – arts. 487.º, n.º 1, do CC, 17.º e 18.º da Convenção CMR, e 383.º e 376.º do CCom.”. O ónus que recai sobre o transportador surge reforçado se o transporte for efetuado por meio de um veículo equipado de maneira a subtrair as mercadorias à influência do calor, frio, variações de temperatura ou humidade do ar. Nestas circunstâncias, conforme determina o art. 18º/4 Convenção CMR, o transportador não poderá invocar o benefício do art. 17º, parágrafo 4,d) a não ser que apresente prova de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que lhe competiam quanto à escolha, manutenção e uso daqueles equipamentos e que acatou as instruções especiais que lhe tiverem sido dadas. Com efeito, nos termos do art. 17º/4 da Convenção CMR o transportador fica isento de responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos particulares inerentes à natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa própria natureza, a avaria por deterioração interna e espontânea. Daqui decorre que tratando-se de transporte de bens perecíveis, como seja, o transporte de carne de bovino fresca, em que o transporte está condicionado a certa variação de temperatura, provando-se a avaria da mercadoria transportada, o transportador apenas beneficia da isenção de responsabilidade se provar tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que lhe competiam quanto à escolha, manutenção e uso daqueles equipamentos e que acatou as instruções especiais que lhe tiverem sido dadas, conforme determina o art. 18º/4 da Convenção CMR. No caso presente face aos factos provados verifica-se que no âmbito do contrato de transporte celebrado entre a apelante e a ré C…, Lda a apelante procedeu à entrega da mercadoria - 300 pistolas de bovino (perna mais vazio) - nas suas instalações, local onde se efetuou a carga em viatura da apelada C…, Lda para realizar o seu transporte e entrega em …-Frankfurt (ponto 1 a 7 dos factos provados). Convencionou-se o dia de descarga - 05 de março de 2012 - e ainda, que o transporte devia ser efetuado a uma temperatura entre os 0-2ºC (pontos 8 e 27 dos factos provados). Provou-se que no ato de carga para o veículo da ré C…, Lda a mercadoria estava certificada como pertencendo a animais abatidos e aprovados para consumo humano e o transporte foi efetuado numa viatura da transportadora acompanhado das inerentes guias de remessa, mapa de rastreabilidade com identificação dos animais e do respetivo CMR (ponto 7 dos factos provados). A mercadoria foi entregue em 06 de março de 2012 às 08.00horas nas instalações do destinatário, sendo que parte da mercadoria estava avariada e foi rejeitada pelo destinatário. A mercadoria chegou ao destino com sinais de envelhecimento, mostrando-se pegajosa e macerada e em certas partes descolorada e com um muco viscoso e ficou nesse estado no decurso do transporte (pontos 9, 11, 12, 13 dos factos provados). Acresce que no decurso do transporte no reboque frigorífico foram registadas temperaturas ambientes superiores a 2º C, conforme documento junto a fls. 52 dos autos ( ponto 10 dos factos provados ). Logrou, assim, a Autora provar os termos em que foi celebrado o contrato, bem como, o seu incumprimento, na medida em que a mercadoria não foi entregue na data prevista e parte foi entregue avariada, não respeitando o transportador a indicação que o expedidor deu quanto à temperatura, o que motivou a recusa pelo destinatário. Recaía sobre as rés-apeladas o ónus de alegação e prova das circunstâncias suscetíveis de excluir a culpa e que no caso consistiam em demonstrar que a data do abate e a falta de refrigeração da mercadoria no momento da carga constituíram a causa da avaria assinalada em 186 pistolas (perna mais vazio). Recaía sobre as rés-apeladas a prova do vício da coisa transportada, mas também que tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que lhe competiam quanto à escolha, manutenção e uso dos equipamentos de frio e que acatou as instruções especiais que lhe foram dadas. Contudo, não o lograram demonstrar. É certo que o atraso na entrega não constitui a causa dos prejuízos alegados pela apelante, porque a apelada não recusou a mercadoria com tal fundamento. Contudo, atenta a natureza da mercadoria – carne fresca - e as especiais condições do seu transporte com uma temperatura constante previamente determinada - 0º-2º -, tanto o atraso na entrega como o facto de não se respeitar a temperatura previamente determinada influenciaram a qualidade da mercadoria, de tal forma que apenas parte da mercadoria estava avariada, mas que não correspondia apenas ao lote dos animais abatidos em 27, 28 e 29 de fevereiro de 2012. Provou-se que de acordo com o código de boas práticas para o transporte de alimentos, a carne de bovino refrigerada deve ser transportada a uma temperatura compreendida entre 0º C e 7º C (ponto 31 dos factos provados), temperaturas que são as normalmente utilizadas por todos os transportadores de carne refrigerada na distância entre Portugal e a Alemanha (ponto 32 dos factos provados) e que no decurso de toda a viagem a carne transportada foi mantida às aludidas temperaturas. Contudo, tal circunstancialismo mostra-se irrelevante para ilidir a presunção de culpa do transportador, porque quem determinou a temperatura para o transporte da mercadoria foi o expedidor, que conhece as condições e características da mercadoria e os valores determinados pelo expedidor não foram respeitados pelo transportador, porque o motorista do veículo da ré “C…, Lda.” programou o transporte a uma temperatura de 2º C (ponto 42 dos factos provados) e no decurso da viagem nunca se registaram temperaturas entre 0º e 2º C (ponto 10 dos factos provados) e os valores registados não se mostraram adequados para garantir a entrega da mercadoria nas condições em que foi expedida. Do CMR não consta qualquer ressalva quanto à qualidade da mercadoria. Também se provou que no transporte internacional em que as carnes frescas de bovino têm de percorrer vários dias de viagem, existe a prática do abate se realizar no dia anterior ou nos dois dias anteriores ao transporte. Contudo, não lograram as rés-apeladas demonstrar que a avaria da mercadoria se verificava nas pistolas que correspondiam aos animais abatidos em 27, 28 de fevereiro de 2012 e foi por esse motivo que não aguentou o tempo de transporte. De igual forma, não provaram: 51 - Nas circunstâncias aludidas em 34), a temperatura da carne transportada no momento da sua chegada ao destino se situasse entre os 2,2º C e os 1,7º C. 52 - A autora soubesse que a carne aludida em 11) não reunia as condições para poder aguentar uma viagem tão longa. 53 - Aquando do carregamento da mercadoria no dia 2/3/2012, a autora entregou a carne à ré “C…, Lda.” sem que a mesma estivesse devidamente refrigerada a uma temperatura entre os 0º C e os 2º C. 54 - Sendo que esse facto contribuiu para a deterioração da carne aludida em 11). 55 - A mercadoria aludida em 11) chegou ao destino no estado aí mencionado devido, pelo menos, ao facto de os animais em causa terem sido abatidos pela autora uns 5, outros 4 e outros 3 dias antes do início do transporte da mercadoria. 56 - A mercadoria aludida em 11) correspondia a animais que tinham sido abatidos pela autora uns no dia 27, outros no dia 28 e outros ainda no dia 29 de Fevereiro de 2012. 57 – A mercadoria entregue em …-Frankfurt foi abatida em 01 de março de 2012 e 02 de março de 2012. 58- Durante todo o percurso foi mantida a temperatura de 2ºC. Por fim, cumpre salientar que as apeladas não lograram provar que o equipamento de frio disponibilizado seria o mais adequado para o transporte deste tipo de mercadoria, matéria que nem sequer foi alegada. Conclui-se, assim, demonstrando a apelante a ilicitude e o dano, não lograram as apeladas-rés ilidir a presunção de culpa, sendo a apelada C…, Lda responsável pelos prejuízos sofridos pela apelante. A apelante reclama a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, ao abrigo do art. 483º CC, lucros cessantes e danos emergentes, o pagamento de uma indemnização no montante de €24.865,59, que corresponde ao diferencial de preço entre o valor previamente estabelecido e aquele que veio a receber com a venda de toda a mercadoria (300 pistolas) e bem assim, que não lhe seja exigível o frete do segundo transporte entre a Alemanha e a Holanda, porque foi a ré transportadora que ao mesmo deu causa, tudo acrescido de juros à taxa legal. A apelada C…, Lda considera que o prejuízo sofrido pela apelante não pode ultrapassar os valores previstos no art. 23º da Convenção CMR, sendo devida a quantia reclama da a título de frete pelo transporte executado por ordem da apelante. Entendemos que no caso concreto perante as concretas circunstâncias a indemnização deve subordinar-se às regras do art. 29º conjugada com o art. 23º/4 da Convenção CMR, não beneficiando o transportador do regime especial do art. 23º da Convenção CMR. Expressa a lei que quando for debitada ao transportador indemnização por perda, total ou parcial, da mercadoria transportada, em virtude das suas disposições, será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte (artigo 23º, n.º 1). E ainda que o valor da mercadoria é, por seu turno, determinado pela sua cotação na bolsa ou, na sua falta, com base no preço corrente no mercado e, na falta de um e de outro, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade (artigo 23º, n.º 2). Nesse quadro, a indemnização não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, que abrange a mercadoria, a embalagem e o equipamento, ou seja, tem um limite máximo (artigo 23º, nºs. 3 e 6). A unidade de conta corresponde ao direito de saque especial definido pelo Fundo Monetário Internacional e o respetivo montante é convertido na moeda nacional do Estado do tribunal do litígio à data do julgamento ou na data acordada pelas partes (artigo 23º, n.º 7). Nos art. 23, nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7 (CMR) e art. 25º CMR estabelece-se um regime específico de indemnização por perdas e danos. Mas tal regime especial não tem aplicação se a avaria da mercadoria for imputável a dolo ou a falta do transportador equivalente a dolo. Com efeito, dispõe o art. 29, nº1, da CMR: “O transportador não tem direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei de jurisdição que julgar o caso, seja equivalente ao dolo”. Quando houver dolo do transportador ou falta equivalente, a indemnização deve reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença. À face ao nosso ordenamento jurídico, as situações de negligência consciente estão tuteladas por esta norma. Com efeito, o Ac. STJ 14.06.2011 (RELATOR Hélder Roque – Proc. 437/05.9TBANG.C1.S1) refere a este respeito: “… incide sobre o transportador, na Convenção CMR, uma presunção de culpa que, se não for ilidida, implica em caso de perda, total ou parcial, da mercadoria, provando o lesado a existência de prejuízo, o pagamento de uma indemnização que não excede o preço do transporte, mas que deve ser equivalente ao mesmo, isto é, de uma indemnização forfetária, ao passo que se o dano emergente da perda resultou de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo, não pode ver excluída ou limitada a sua responsabilidade, devendo a indemnização reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença. Efetivamente, a qualificação da culpa «lato senso», para efeitos da Convenção CMR, tem a maior relevância, pois que, apenas em caso de dolo, ou equiparação no direito nacional que julgar o caso, de uma falta grave ao dolo, é que a indemnização deixa de representar o valor correspondente ao preço do transporte, a que alude o artigo 23º, nº5, para passar a observar como critério de referência o princípio da reparação integral dos danos, segundo a teoria da diferença, de acordo com o preceituado pelos artigos 562º e 566º, do Código Civil. A regra geral que define a responsabilidade por factos ilícitos e cujos pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar, constante do artigo 483º, nº 1, do CC, exige a prática de um facto voluntário pelo agente, de natureza ilícita, por violação de um direito subjetivo ou da lei, donde sobrevenha um dano, interligando-se entre o facto ilícito e o agente um nexo de imputação causal, a título de culpa, com dolo ou negligência, e entre o facto ilícito e o dano um nexo de causalidade. E a culpa, «lato senso», que exprime um juízo de reprovabilidade da conduta do agente, que devia e podia comportar-se de outro modo, pode revestir duas formas distintas, ou seja, o dolo e a negligência ou mera culpa, a denominada culpa, «estrito sensu». Porém, sendo o dolo, em qualquer uma das suas três modalidades típicas, isto é, dolo direto, dolo necessário ou dolo eventual, uma forma muito mais severa de ligação do facto ao agente, em termos de reprovabilidade da sua conduta, mas não deixando de ser, tal como a negligência, quer na modalidade de culpa consciente, quer na de culpa inconsciente, ainda uma das formas que a culpa, «lato sensu», reveste, estabelecendo o artigo 799º, nº1, do Código Civil, a presunção de culpa do devedor no âmbito da responsabilidade civil contratual, é despicienda a modalidade de culpa para efeitos de imputação da responsabilidade, mas já não para efeitos de indemnização dos danos. E na área mais sensível da transição das duas espécies da culpa, «lato sensu», onde a contiguidade dos conceitos é mais impressiva, importa distinguir o dolo eventual, em que o agente representa o resultado ilícito, mas o dano surge apenas como consequência meramente possível, e não necessária, da sua conduta, actuando sem confiar que o mesmo não se produza da culpa consciente, em que o agente previu como possível a produção do facto, mas não tomou as medidas necessárias para o evitar, confiando, embora infundadamente, que esse resultado se não produziria.” Defende-se, assim, no douto aresto, bem como no Ac. STJ 05.06.2012 ((Proc. Proc. 3303/05.4TBVIS.C2.S1 – www.dgsi.pt), que no nosso sistema jurídico, estabelecendo o art. 799º, nº1, do Código Civil, a presunção de culpa do devedor no âmbito da responsabilidade civil contratual, é despicienda a modalidade de culpa, «lato sensu», para efeitos de imputação de responsabilidade ao agente. Observa-se, ainda, que “ sendo o desaparecimento parcial da mercadoria transportada imputável à ré, a título de negligência consciente, enquanto mera decorrência da presunção de culpa que não ilidiu, não se justificaria a aludida limitação indemnizatória, consagrado pelo artigo 23º, nº3, da Convenção CMR, porque, então, a mesma representaria um incentivo ao não cumprimento do contrato pelo transportador e à entrega da mercadoria só quando lhe conviesse.” Daqui decorre que “falta…que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”, a que se reporta o artigo 29º, nº 1, da Convenção CMR, não pode de deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional e ao disposto pelo artigo 483º, nº 1, do Código Civil, isto é, “aquele que, com dolo ou mera culpa…”, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa «lato sensu» (Ac. STJ 14.06.2011- Proc. 437/05.9TBANG.C1.S1 e ainda o Ac. STJ 05.06.2012 – Proc. 3303/05.4TBVIS.C2.S1 – www.dgsi.pt). Com efeito, em sede de responsabilidade contratual o devedor só responde pelo não cumprimento da obrigação se faltar culposamente a esse cumprimento, como decorre do art. 798º CC. Nos termos do art. 799º/2 CC a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família (art. 487º/2 CC). Desta forma, considera-se culposa a conduta do devedor quando omite essa diligência e por isso, apenas a culpa grave e leve é suscetível de censura. Como refere GALVÃO TELES[14]: “A culpa grave, sabemo-lo, é, em princípio, equiparável ao dolo ou má-fé. É-o no sentido de que, se a lei na sua letra só der relevância ao dolo ou má-fé, a sua estatuição deverá considerar-se extensiva à culpa grave, salvo se em relação a determinado preceito legal houver porventura razões ponderosas para entendimento contrário”. Como se observa no Ac. 29 de abril de 2010 (Proc. 982/07.1TVPRT.P1.S1. www.dgsi.pt): “[s]endo a culpa um juízo de censura ético-jurídico, em função da atuação efetiva do agente, nas concretas circunstâncias em que agiu, e aquela que teria alguém razoavelmente prudente, avisado e cumpridor nesse mesmo quadro factual – o padrão do bonus pater famílias – desde logo, não pode abstrair-se das obrigações emergentes do tipo contratual, dos direitos e deveres implicados nas prestações recíprocas, das regras da boa-fé, bem como do padrão de conduta postulado por uma atuação que respeite os interesses da contraparte, visando a não frustração das expectativas do credor (princípio da confiança), para aferir se uma certa atuação culposa exprime negligência consciente ou dolo, ainda que indireto ou eventual. Próxima da figura do dolo, a negligência consciente consiste no facto do agente ter previsto a falta de cumprimento como efeito provável da sua conduta, mas, ainda aí, se demitir, voluntariamente, de adotar uma atuação que evitaria o dano, ficando indiferente ou desconsiderando os efeitos dessa atuação, que representou como consequência do modo como, in concreto, agiu. A negligência consciente coabita, paredes meias, com o dolo indireto, razão pela qual se nos afigura de distintiva relevância convocar o tipo de contrato em causa, os deveres implicados na prestação do devedor, o padrão da sua atuação como profissional no contexto de uma atividade de maior ou menor relevância social e económica, tudo de par com a expectativa do credor na prestação e focados na maior ou menor complexidade da relação obrigacional”. Recai sobre o devedor o ónus de ilidir a presunção de culpa – art. 799º/1 CC. Retomando a análise do caso concreto e ponderando o exposto, somos levados a concluir que assiste à apelante o direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, sem a limitação prevista no art. 23º/3 da CMR. Apurou-se, que entre a apelante a apelada C…, Lda foi acordado o transporte de uma determinada mercadoria, a uma temperatura controlada entre 0º e 2ºC, obrigando-se a apelada a entregar a mercadoria no seu destino. Parte da mercadoria chegou ao seu destino com avaria e foi rejeitada pelo destinatário no local de destino. O incumprimento é imputável ao transportador, a título de negligência consciente, enquanto mera decorrência da presunção de culpa que não ilidiu. A apelada não podia ignorar que tratando-se de bens perecíveis – transporte de carne fresca – as indicações quanto à temperatura e data de entrega se mostravam de particular relevância para a boa execução do contrato e ao não cumprir tinha necessariamente que prever que a mercadoria transportada poderia perecer, se não na totalidade pelo menos alguma parte. Apurou-se que o motorista que executou o transporte regulou a temperatura do motor de frio para 2º C e que durante o transporte a temperatura do reboque frigorífico nunca atingiu uma temperatura entre 0º e 2ºC, apesar da indicação que constava do CMR. O veículo chegou ao seu destino no dia 05 de março de 2012, na data prevista e convencionada, mas às 22.00 horas e a descarga só se efetivou no dia seguinte às 08.00 horas. O transportador não usou da diligência exigível no sentido de cumprir a obrigação que assumiu no contrato, que consistia na entrega da mercadoria ao destinatário, nas mesmas condições em que a recebeu. Enquanto permanecesse à sua guarda cumpria ao transportador usar das precauções devidas para evitar a avaria da mercadoria, pelo que descurou os deveres de vigilância e cuidado na manutenção da mercadoria, que não podia ignorar. Recaía sobre a recorrida - transportador o ónus de alegar e provar que tomou as medidas e precauções adequadas a prevenir o dano e que a ocorrência seria de todo imprevista, para beneficiar da redução do valor devido a título de indemnização, prevista no art. 23º/3 CMR (art. 799º/1/2 CC), factos que a apelada não alegou. Desta forma, por efeito do disposto no art. 29º CMR, conjugado com os art. 562º a 566º CC, assiste à apelante o direito a ser indemnizada dos prejuízos sofridos sem a limitação prevista no art. 23º/3 CMR, ou seja, a receber a diferença de preço (lucro cessante), caso a mercadoria fosse rececionada pelo destinatário ao preço previamente contratado no montante de € 24.865,59, acrescida de juros à taxa de 5%, desde a citação (por ser esse o pedido formulado), até integral pagamento (art. 27º CMR). O transporte adicional para a Holanda representa um dano emergente já que não fora a rejeição da mercadoria a apelante não teria que efetuar esta despesa acrescida e por isso, o frete não é exigível. Constitui, ainda, um prejuízo que decorre do incumprimento do contrato de transporte. Em face do exposto, julgam-se procedentes as conclusões de recurso sob os pontos 10 a 17 e alterando-se a decisão recorrida, deve a apelada C…, Lda ser condenada no pagamento da quantia de € 24.865,59 acrescida de juros à taxa de 5% a partir da citação até integral pagamento. - - Reconvenção -Em reconvenção a apelada C…, Lda reclamou o pagamento do preço devido pelos dois transportes, por entender que a avaria na mercadoria não lhe ser imputável. Na resposta a apelante manteve a posição de não ser devido o preço do segundo transporte e referiu que na data em que foram apresentados os articulados ainda não tinha recebido a fatura. Na sentença julgou-se procedente o pedido reconvencional e condenou-se a apelante no pagamento à ré C…, Lda. a quantia de Eur. 3.984,00 (três mil, novecentos e oitenta e quatro euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde 18/10/2012 até integral e efetivo pagamento e calculados à taxa legal. Insurge-se a apelante contra a decisão pretendendo a sua absolvição. No contrato de transporte surge como contrapartida da obrigação de entrega da mercadoria, o pagamento do preço do transporte, conhecida como “obrigação do pagamento do frete”. Quando o contrato não reveste natureza gratuita constitui um elemento típico do contrato. No caso concreto, não se questiona a natureza onerosa do contrato e discute-se apenas se o preço é exigível, atenta a responsabilidade do transportador. Quanto ao segundo transporte efectuado entre …-Frankfurt e Roterdão-Holanda como resulta dos fundamentos expostos na análise da anterior questão, o preço do transporte não é exigível por estar compreendido no âmbito dos prejuízos sofridos pelo expedidor. No que respeita ao primeiro transporte entre Barcelos e …-Frankfurt analisados os articulados constata-se que a apelante não impugnou a obrigação de pagamento do preço, insurgindo-se apenas e sempre contra o preço devido pelo segundo transporte (Frankfurt-Roterdão) – art. 8º e 9º da resposta à contestação. Precludiu o direito de deduzir a sua defesa, quando não impugnou na resposta à reconvenção os fundamentos do direito reclamado pela transportadora (art. 587º, 574º CPC). Contudo, sempre se dirá que no caso concreto só parte da mercadoria foi rejeitada. Uma parte – 114 pistolas de carne de vaca – foram entregues ao destinatário, o que significa que ocorreu um incumprimento parcial do contrato, que poderia justificar uma redução do preço do transporte, mas a apelante não o reclamou. Aliás, este é o critério que a lei prevê, como decorre da conjugação do art. 25º com o art. 23º/4 CMR, quando se determina:”[a]lém disso, [indemnização debitada ao transportador] serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos”. Conclui-se que deduzido o preço do segundo transporte, o montante a pagar pela apelante ascende a € 3.000,00 (três mil euro), acrescido dos juros, conforme decidido na sentença recorrida. Procedem, em parte as conclusões de recurso, devendo a apelante ser condenada a pagar o montante de € 3.000,00 (três mil euro) acrescido de juros, conforme estabelecido na sentença recorrida. - - Ampliação do objecto do recurso -- A apelada Companhia de Seguros D…, SA veio requerer a ampliação do objeto do recurso na eventualidade de se conceder provimento à apelação da autora.No termos do art.--- CPC justifica-se apreciar da ampliação do recurso porque a apelação da autora mereceu provimento. Nas conclusões da ampliação defende a apelada que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização peticionada, porque o seguro a que se reporta a apelante exclui do âmbito da sua cobertura o transporte de mercadorias sob temperatura controladas, excecionando apenas a ocorrência de avarias mecânicas nos aparelhos de refrigeração montados no veículo transportador, mas que no caso concreto não se verifica. A questão que se coloca consiste em apurar se o contrato de seguro celebrado entre C…, Lda e a seguradora Companhia de Seguros D…, SA garante o pagamento das indemnizações devidas pelo transportador por danos causados no transporte de mercadorias, nas situações em que ficou previsto no CMR que o transporte se devia efetuar a uma temperatura compreendida entre 0º e 2º C. Em tese geral, o contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto, o que equivale dizer, “ o risco “. O risco constitui um elemento essencial do contrato e pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro[15]. O sinistro constitui o “evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato[ou] qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato”[16]. Como determina o art. 99º da Lei do Contrato de Seguro o sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador. A prova do sinistro consistirá na demonstração da superveniência do evento previsto no contrato nas condições nele previstas. Contudo, como observa MENEZES CORDEIRO:”[n]outros casos, haverá que fazer uma justaposição valorativa, de tal modo que o contrato cumpra a função que todos esperavam dele, aquando da celebração”[17]. Recai sobre o segurado ou beneficiário do seguro o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à prestação pela seguradora, como decorre do art. 342º/1 CC. O seguro de transporte de coisas, como se prevê no art. 155º da Lei do Contrato de Seguro, cobre riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato. Com relevância na análise da questão cumpre ter presente os seguintes factos provados: 21 - A ré “C…, Lda.” celebrou com a ré “Companhia de Seguros D…, S.A.” um acordo denominado “seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito (C.M.R.) – Convenção C.M.R. Frotas”, com o capital de Eur. 250.000,00, com uma franquia a cargo da segurada, no valor de Eur. 500,00 por sinistro, titulado pela apólice n.º ………., conforme documento junto a fls. 103 a 129 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 22 - Nos termos do artigo 2º n.º 1 das Condições Gerais do acordo aludido em 21), ficou estipulado que a ré Companhia de Seguros C…, S.A. “…garante ao Segurado, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares e até ao limite do capital seguro aí indicado, o pagamento das indemnizações que este venha a ser legalmente compelido a pagar, na sua qualidade de transportador, ao abrigo das disposições estabelecidas na Convenção.” 23 - Nos termos do artigo 2º n.º 2 das Condições Gerais do acordo aludido em 21), foi estipulado que: “A garantia abrange, assim, as indemnizações resultantes de perda, destruição ou avaria sofrida pelos objectos e ou mercadorias transportadas quando: a) Ocorrida durante o trânsito nos veículos da propriedade do Segurado, incluindo todos os meios de transporte que sejam utilizados sob a sua direcção ou controle; b) Consequência de operações de carga e descarga, embalagem e desembalagem, bem como da armazenagem temporária do decurso normal de trânsito, quer se trate de armazenagem dentro ou fora do veículo, desde que essa armazenagem não ultrapasse 15 (quinze) dias, salvo se outro prazo for estipulado nas Condições Particulares.” 24 - Nos termos do artigo 3º, alínea n) das Condições Gerais do acordo aludido em 21), foi estipulado que: “estão expressamente excluídas das garantias concedidas pelo referido acordo as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de transporte de mercadorias sob temperaturas controladas, excepto nos casos previstos na alínea b) do artigo 4.º, quando a sua cobertura tenha sido expressamente contratada e prevista nas Condições Particulares da Apólice e mediante o pagamento do respectivo sobre-prémio.” 25 - Nos termos do artigo 3º, alínea c) das Condições Gerais do acordo aludido em 21) foi estipulado que: “ficam expressamente excluídas das garantias concedidas por este contrato as indemnizações ou outros montantes a cargo do Segurado em consequência de (...) Perdas indirectas, perda de mercado e demora de entrega, atrasos na viagem ou sobre-estadias, qualquer que seja a causa, diferenças que obstem, dificultem ou alterem a transacção comercial (…)” 26 - O acordo aludido em 21) encontrava-se em vigor no período compreendido entre 2 e 6 de Março de 2012. Resulta, ainda, do documento junto aos autos a fls. 235 que a apólice cobre o transporte de mercadorias refrigeradas. Contata-se, assim, que no contrato de seguro titulado pela apólice n. ………. – “Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Sobre Mercadorias em Trânsito (C.M.R.) – Convenção C.M.R. Frotas” resulta do artigo 3º, alínea n) das Condições Gerais que estão expressamente excluídas das garantias concedidas pelo mesmo as indemnizações, ou outros montantes a cargo do segurado, em consequência de transporte de mercadorias sob temperaturas controladas, exceto nos casos previstos na alínea b) do artigo 4.º, quando a sua cobertura tenha sido expressamente contratada e prevista nas Condições Particulares da Apólice e mediante o pagamento do respetivo sobre prémio. Do artigo 4.º al. b) das Condições Gerais da Apólice decorre que, salvo quando expressamente previsto nas Condições Particulares e mediante o pagamento do respectivo sobre prémio, o presente contrato também não garante “…o pagamento de indemnizações relativas ao transporte de mercadorias sob temperatura controlada quando resultantes de avarias mecânicas ou eléctricas súbitas e imprevistas dos sistemas de refrigeração montados no veículo transportador.” Resulta do contrato de seguro que o mesmo apenas garante o pagamento de indemnizações relativas ao transporte de mercadorias sob temperatura controlada quando essa cobertura tenha sido contratada (devendo estar expressamente prevista nas Condições Particulares da Apólice) e apenas nas situações resultantes de avarias mecânicas ou elétricas súbitas e imprevistas dos sistemas de refrigeração montados no veículo transportador. No caso presente ficou convencionado um transporte de mercadorias sob temperatura controlada, na medida em que por instruções do expedidor a mercadoria evis ser transportada a uma temperatura entre 0º e 2ºC. O aludido contrato de seguro garantia o transporte de mercadorias refrigeradas. Contudo, não resultou demonstrado nos autos que tenha ocorrido alguma avaria mecânica ou elétrica súbita e imprevista dos sistemas de refrigeração montados no veículo transportador pertencente à primeira ré e utilizado no transporte aqui em causa. Daqui se conclui que a apólice não cobre os danos reclamados pela autora, por estar excluído das garantias do seguro celebrado com a recorrida, nomeadamente pelo indicado artigo 3º, alínea n) das Condições Gerais da Apólice. Procedem, assim, as conclusões da ampliação do objeto do recurso e nesta parte a ação deve improceder, com a consequente absolvição da ré seguradora Companhia de Seguros D…, S.A do pedido. - Nos termos do art. 527º CPC as custas da apelação são suportadas pela apelante e apelados, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/6 e 7/6, respetivamente.As custas da ampliação do objeto do recurso são suportadas pela apelante. - III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença e nessa conformidade: - julga-se, em parte, procedente a reapreciação da decisão de facto, o que importa as seguintes alterações: - Ponto 27: - “Nos termos do acordo aludido em 5), a autora e a ré “C…, Lda.” convencionaram que a mercadoria deveria ser recolhida por esta última no dia 2 de Março de 2012, pelas 16.00 horas, e entregue em Frankfurt no dia 5 de Março de 2012”. - Ponto 47(factos não provados):- - Nos termos da encomenda aludida em 2) tenha sido convencionado que a mercadoria deveria chegar ao seu destino no dia 6 de março de 2012. - Ponto 34 – Eliminado. - Pontos 36 e 37 e art. 37º da contestação da apelada C…, Lda – Não provado e passam a contar como factos 56, 57, 58 não provados. - Ponto 38: - No transporte internacional em que as carnes frescas de bovino têm de percorrer vários dias de viagem, existe a prática do abate dos animais se realizar no dia anterior ou nos dois dias anteriores ao transporte. - Ponto 42: - O motorista do veículo da ré “C…, Lda” programou o transporte a uma temperatura de 2ºC. - Pontos 48, 49, 50: - Eliminados. - Ponto 59 dos factos não provados: Durante todo o percurso foi mantida a temperatura de 2ºC. - - julga-se procedente a ação e absolve-se a Ré Companhia de Seguros D…, SA do pedido e condena-se a Ré C…, Lda a pagar à Autora B…, Lda a quantia € 24.865,59 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco euro e cinquenta e nove cêntimo) acrescida de juros à taxa de 5% a partir da citação até integral pagamento.- - julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e condena-se a Autora B…, Lda a pagar à Ré C…, Lda a quantia de € 3.000,00 ( três mil euro ).- Custas da apelação são suportadas pela apelante e apelados, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/6 e 7/6, respetivamente.As custas da ampliação do objeto do recurso são suportadas pela apelante. * Porto, 30 de Janeiro de 2017* * (processei e revi – art. 131º/5 CPC) Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _____________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126. [3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225. [4] ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272. [5] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569. [6] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt. [7] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt. [8] ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e actualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt). [9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado,Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606. [10] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 648. [11] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 240 [12] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 77. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 78. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 467-468. [13] Cfr. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9º ed., Almedina e JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES Direito dos Contratos Comerciais, 3ª Reimpressão da edição de Outubro de 2009, Coimbra, Almedina, 2014, pag. 750 [14] GALVÃO TELES Direito das Obrigações, 4ª ed., pag. 277 [15] JOSÉ VASQUES O Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 127. [16] JOSÉ VASQUES O Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, ob. cit., pag. 285 [17] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 697. |