Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL LIVRE APRECIAÇÃO AVALIAÇÃO AÇÕES VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP2022101311537/18.5T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova pericial é livremente valorada pelo tribunal que, porém deve fundamentar a sua discordância de forma efectiva e racional. II - Essa liberdade é tanto menor quanto mais especializado e desconhecido do tribunal seja o campo do saber. III - A avaliação de uma empresa deve ser efectuada pelo método mais adequado do ponto de vista da ciência económico/financeira e não pelo mais acessível ao Sr. agente execução. IV - Se a perícia singular realizada indica um valor por acção de 56,39 euros, tendo em conta uma transação recente e um valor de cash flow ponderado aproximado, então o tribunal não possui qualquer fundamento racional para optar pelo valor contabilístico indicado na data da constituição da empresa (5 euros) ao contrário, por exemplo, do referente a 2019 (15 euros). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 11537/18.5T8PRT-B Sumário: …………………………………. …………………………………. …………………………………. I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, veio deduzir um incidente de oposição à penhora, dizendo que as cinco penhoras referidas no auto de penhora datado de 28.10.2018, que incidem sobre o património do Executado – a de valores mobiliários (2) e de saldos bancários(3) no montante total de €27.902,48, a que acrescem as penhoras efectuadas e que incidem sobre o património do co-executado BB, no valor atribuído de 30.636,11€ é excessiva e ofende o principio da proporcionalidade. Argumenta que, nos termos constantes do auto de penhora junto à execução não decorrem explicitamente os critérios a que terá atendido o Sr. Agente de Execução para a apreensão das acções ordinárias, da 2ª série, quando ainda dispunha de acções preferenciais, da 1ª série, como dele não resultam, igualmente, os critérios tidos em conta para a valorização das verbas nº 4 e nº 5, a não ser o valor nominal das acções, tal como constante do registo bancário¸ Que, daquele auto também não resulta qualquer indicação quanto ao número de acções que foram penhoradas, muito embora se possa concluir que, atentos o referido registo bancário e os valores imputados às verbas em causa, tenha o Sr. Agente de Execução atendido ao número e ao valor nominal de cada uma das acções que naquele se encontram registadas. Que todavia, o valor de mercado das mesmas acções é muito superior ao valor nominal, e que se cifrará em valor não inferior a €83,33 por acção atendendo ao facto da sociedade ter um valor mínimo de mercado de €3.000.000,00. Conclui assim que a penhora efectuada ofende o princípio da proporcionalidade, pois que que o citado artigo consagra, pois não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para satisfação da pretensão exequenda, o que sucede no caso destes autos. Pediu assim, a procedência da oposição à penhora deduzida e a consequente redução das penhoras, procedendo-se ao levantamento das penhoras na medida do seu excesso. * No apenso, C o opoente, BB, também com os demais sinais, com iguais argumentos, tal como decorre da petição de embargos nesse apenso apresentada, conclui igualmente pela excessividade da penhora, e pede a redução das penhoras e o consequente levantamento das penhoras na medida do seu excesso. Notificado para contestar em ambos os apensos, a exequente fê-lo, pela forma que consta da contestação que apresentou quer no apenso B quer no apenso C, pugnando pela improcedência da presente oposição à penhora com a manutenção das penhoras em causa. * Foi determinada a realização de perícia com vista à determinação do valor de mercado das acções ordinárias e preferenciais em que se encontra distribuído o capital social da sociedade comercial L..., SA, em ambos os apensos. Foi junto o relatório pericial a fls. 115 a 169 (apenso B) e fls. 151 a 158.* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, finda a qual o tribunal proferiu decisão que manteve o valor das acções já fixado pelo Sr. solicitador de execução, pelo que julgou o pedido totalmente improcedente.Inconformado vieram os executados interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * 2. ConclusõesI. Os Recorrentes não podem conformar-se com a decisão final, porquanto entendem que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que os factos provados jamais permitiriam a solução de direito adoptada na decisão sub judice. II. Trata-se de saber se, no caso em apreço, ocorre excesso de penhora. III. Ora, mostra-se provado nos autos que às acções penhoradas deve ser reconhecido o valor global de €465.783,06, o que manifestamente se mostra excessivo para garantia de pagamento da divida exequenda de €53.882,68 e das despesas previsíveis da execução, ofendendo, nessa medida a norma invocada, por violação do princípio da proporcionalidade que o citado artigo consagra. IV. Como decorre da motivação da decisão de facto a convicção do Tribunal assentou na documentação junta aos autos, mormente no Relatório Pericial de fls. 146 a fls. 159, tendo também em consideração os depoimentos das testemunhas CC, director financeiro da empresa, DD, TOC da mesma e EE, Agente de Execução do processo principal, o qual penhorou os valores em causa nos autos. V. Os pontos 10, 11 e 12 da Fundamentação de Facto têm por base os pressupostos do Relatório Pericial, impondo-se concluir que o valor nominal das acções objecto das penhoras efectuadas não reflecte o seu valor real, considerado este como o justo valor de mercado, valor esse que deveria ter sido considerado no acto de penhora das acções em causa nos Autos, sendo este ultimo valor, como ficou demonstrado nos autos, muito superior àquele valor nominal, atendidos que sejam os critérios técnicos periciais que à sua demonstração devem presidir. VI. Sob pena de ilícita e grave ofensa do direito de propriedade dos Recorrentes e do manifesto prejuízo que tal determina no seu património, à custa, até, de infundado locupletamento do património do adjudicatário que, para pagamento da quantia exequenda, viesse a adquirir tais acções pelo indicado valor nominal, não pode deixar de se atender, para efeitos de determinação do justo e real valor dos títulos mobiliários em causa, ao valor de mercado dos mesmos, ponderado que seja, de igual modo e para tal efeito, o valor de mercado da sociedade que naquelas acções necessariamente se projecta. VII. Sempre deverá ser reconhecido que a Mmª Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento manifesto, porque os factos provados implicavam decisão diversa da proferida, já que, atenta a prova carreada para os autos, mormente o relatório pericial de fls. 146 a fls. 159, se impunha como conclusão o reconhecimento de que os títulos penhorados tinham, à data da penhora, o valor unitário de 56.3952€, correspondente ao valor de mercado da sociedade, de 3.030227,84€, por ter sido este o valor atribuído por entidades independentes e não ser materialmente diferente do que resulta do PER, ajustado pelos valores reais dos períodos decorridos de 2018 e 2019, conforme resulta do Relatório Pericial. VIII. Sendo certo que os métodos de avaliação e os valores referenciados nos pontos 11 e 12 da Fundamentação de Facto constituem apenas meros pressupostos ou premissas do raciocínio que conduziu a Sra. Perita à inequívoca conclusão da adequação do método e do valor constantes no ponto 10 da Fundamentação de Facto, tal como expressamente decorre do Relatório de Peritagem por aquela subscrito. IX. Como no Relatório de Peritagem se refere, tais métodos (o de Avaliação Patrimonial Contabilístico e o do Valor Contabilístico Ajustado) não são de considerar, por poderem contribuir para uma subavaliação do negócio, já que baseados apenas nos registos contabilísticos da empresa e nos activos e passivos constantes no Balanco, ainda que ajustados, não tendo em consideração a evolução do negocio, reflectindo, apenas, o passado, e não tendo em conta os activos intangíveis que, no caso da L..., devem ser tidos como valiosos. X. Donde, o bem fundado valor unitário de mercado de €56,3952 que pela Sra. Perita é atribuído às acções penhoradas nos autos. XI. As acções penhoradas, enquanto valores mobiliários, são títulos representativos do capital social, traduzindo, nessa medida, um complexo unitário e indivisível de direitos, poderes, obrigações, ónus e sujeições dos seus titulares face à sociedade. XII. A participação social materializada nos títulos detidos pelos Recorrentes, enquanto sócios da Sociedade L..., atribui-lhes poderes patrimoniais que são integrantes dos direitos que aos mesmos assistem de poderem participar no lucro, receberem valores da sociedade tais como, a quota-parte na venda ou na liquidação, os juros de suprimentos e o seu reembolso, para além dos poderes de participação na sua orgânica, bem como o exercício de cargos sociais ou de participação nas assembleias, entre outros. XIII. O capital social não pode ser visto apenas numa perspetiva nominal, entendida esta como uma cifra constante dos estatutos, com uma visão meramente jurídica e formal, ou só numa perspectiva contabilística relevada na contabilidade, ou seja, a soma das participações sociais correspondentes às entradas dos sócios já realizadas a favor da sociedade, mas também e sobretudo, no que à valorização de mercado diz respeito, numa perspetiva real, ou patrimonial, entendida como massa concreta de bens e de direitos pertencentes ao património da sociedade. XIV. Sabido é que o património social consiste numa realidade tangível, composta pela diferença entre os bens e direitos e os deveres da sociedade. XV. Os títulos, incorporando direitos representativos do valor da sociedade, são livremente transacionáveis, assim estando sujeitos às regras (valor) do mercado e, nessa medida, como quaisquer bens transacionáveis, são susceptíveis de serem avaliados por critérios técnicos e científicos tendo em vista a determinação do seu preço económico, independentemente das variações que tal preço possa sofrer por virtude da ocorrência de factores, subjetivos ou objectivos, alheios à determinação do justo preço. XVI. Concluir, como faz a Mmª Juiz do Tribunal a quo, pela imprevisibilidade (impossibilidade) de determinação do valor de direitos transaccionáveis, com fundamento na natureza dos títulos que os incorporam e na complexidade da determinação de tal valor, quando, por sua prévia decisão, e sem qualquer impugnação, para os autos foi carreado um bem fundamentado Relatório Pericial tendente à demonstração e correspondente prova do preço unitário de tais títulos, cujas premissas e conclusões são tidas como demonstradas na fundamentação de facto, constitui erro de julgamento manifesto por não consideração de prova produzida nos autos ou, pelo menos, inadmissível distorção da mesma, sem qualquer fundamento legal que o justifique. XVII. A não consideração pela Mmª. Juiz, das conclusões da bem fundamentada prova pericial produzida nos autos quanto ao valor unitário de mercado das acções da Sociedade reportado ao período do exercício de 2018, atenta a data das penhoras - 22/10/2018 - e cujos pressupostos encontram até consistente reforço em idêntica fundamentação técnica objectivada no relatório técnico de fls. 24 a 29, da testemunha DD, e em toda a documentação técnica junta aos autos, na qual aquela prova pericial se estriba também, constitui uma inadmissível não valoração de factos provados nos autos. XVIII. Igualmente, o Tribunal a quo não reconheceu a probabilidade de o valor atribuído pela perita judicial ser reconhecido e aceite pelo Recorrido ou por Terceiros em fase de venda judicial, o que mais não é do que negar a evidencia da realidade do mercado pela razoabilidade do negócio, tal como decorre da comum e quotidiana experiência da vida. XIX. Bem sabemos que a prova pericial está sujeita à livre apreciação do Tribunal, no entanto, tal não é sinónimo de arbitrariedade, pelo que a apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos. XX. Por outro lado, a prova pericial tem um significado probatório diferente do de outros meios de prova pelo que, sempre que o Tribunal entenda afastar-se do juízo científico nele consignado, deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, o que não sucede no caso em apreço. XXI. Donde se conclui que, se dúvidas houvesse quanto à aceitação, por parte do mercado, do valor das acções dos Recorrentes, tal como reconhecido pela Sra. Perita judicial, para as dissipar bastaria atender à valorização que a tais títulos foi atribuída pelos investidores independentes que em 2018 financiaram a Sociedade e nela adquiriram, pelo preço unitário de €56,3952, 17.732 novas acções - Cfr. Relatório de Peritagem, fls 146 a 159 dos autos, a fls. 6, 7 e 8 de tal Relatório. XXII. E, no mesmo sentido concorre o relatório técnico da testemunha DD, a fls 24 a 29 dos autos, conforme fls. 5 de tal relatório, e o depoimento confirmativo que sobre o mesmo tal testemunha prestou. XXIII. Resulta assim provado nos autos que, considerado o valor unitário de mercado dos títulos penhorados tal como apurado pelo Relatório Pericial, às 3129 acções preferenciais da 1.ª serie e às 895 acções ordinárias, da 2ª série, do Recorrente AA, deve ser reconhecido o valor total de €226.934,28, e às 4.253 acções preferenciais da 1ª série do Recorrente BB o valor de €238.848,78, perfazendo tais valores, assim, um total global de €465.783,06, o que manifestamente se mostra excessivo para garantia de pagamento da divida exequenda de €53.882,68 e das despesas previsíveis da execução. XXIV. A penhoras efectuadas violam o nº 3, do artigo 735º, do CPC na parte em que o citado normativo dispõe que “ a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.“ XXV. As penhoras efectuadas ofendem o princípio da proporcionalidade que o citado artigo consagra, pois não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para satisfação da pretensão exequenda. XXVI. Não só a doutrina como a jurisprudência são unânimes ao considerar que a penhora tem como limite o adequado e necessário para a satisfação da pretensão do exequente; nesse sentido, a conclusão do carácter excessivo – ou não - da penhora exige a prova do valor de mercado do bem que será suficiente – ou não - para garantir a satisfação da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução – vejam-se entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. nº 3234/09.9T2AGD-C.C1, de 16/04/2013 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. nº 202120/14.2YIPRT-B.G1, de 16/03/2017 – ambos disponíveis em www.dgsi.pt XXVII. Sempre deverá ser reconhecido o excesso das penhoras realizadas, ponderados que sejam o valor dos saldos bancários e o valor de mercado das acções penhoradas pertencentes aos Recorrentes, já que em muito é ultrapassado o valor da dívida exequenda. XXVIII. Nessa medida, as penhoras efectuadas violam o nº 3 do artigo 735º do CPC na parte em que o citado normativo dispõe que “ a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor. “ XXIX. As penhoras efectuadas ofendem o princípio da proporcionalidade que o citado artigo consagra, pois não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para satisfação da pretensão exequenda. * 2.2. A exequente contra-alegou, dizendo, em suma, que:Resulta dos factos provados que a sociedade L..., S.A., à data da interposição da oposição à penhora apensa aos presentes atos, era de €180.000,00, integralmente subscrito e realizado, dividido em 36.000 ações. Desta forma, o Agente de Execução penhorou, os saldos bancários e as ações dos Recorrentes, num valor global de €58.556,59, que é o valor aproximado à quantia exequenda, acrescida das depesas prováveis do Agente se Execução. Conclui-se, portanto, que não houve excesso de penhora por parte do Agente de Execução., tendo sido penhorados apenas e só os bens essenciais e de mais fácil apreensão, necessários à satisfação dos interesses do Recorrido. 3. Questões a decidir: determinar se o valor das acções penhoradas foi ou não correctamente fixado e, depois, se por isso existe ou não excesso na penhora. * 4. Motivação de Facto1. Na execução a que estes autos se encontram apensos, no dia 22.10.2018 foram penhorados ao executada opoente, AA: a) saldo bancário titulado pelo executado junto do "Banco 1... (Portugal)" na conta depósitos à ordem n.º .... No valor de 4.981,50€; b) saldo bancário titulado pelo executado junto do "Banco 2..., S.A." na conta depósitos à ordem n.º ..., no valor de 2.345,72€; c) saldo bancário titulado pelo executado junto do "Banco 3..." na conta depósitos a prazo n.º ..., no valor de 471,77€; d) Valor Mobiliário - Registado CMVM, ACÇÕES/ORDINÁRIAS/L... 1ªS, titulado pelo executado junto do "Banco 3..." na conta de valores mobiliários, obrigações não cotadas n.º ..., no valor nominal de 15.645,00€; e) Valor Mobiliário - Registado CMVM, ACÇÕES/ORDINÁRIAS/L... 2ªS, titulado pelo executado junto do "Banco 3..." na conta de valores mobiliários, obrigações não cotadas n.º ..., no valor de nominal 4.476,49€. Tudo no valor de 27.920,48€. 2. Na execução a que estes autos se encontram apensos, no dia 22.10.2018 foram penhorados ao executada opoente, BB: a) saldo bancário titulado pelo executado junto do "Banco 3..." na conta depósitos à ordem n.º ..., no valor de 1.428,34€; b) saldo bancário titulado pelo executado junto do "Banco 4..., S.A." na conta depósitos à ordem n.º N..., no valor de 3.523,24€; c) saldo bancário titulado pelo executado junto do "Banco 2..., S.A." na conta depósitos à ordem n.º ..., no valor de 918,88€; d) saldo bancário titulado pelo executado junto do "Banco 4..., S.A." na conta depósitos a prazo n.º N..., no valor de 3.500,65€; e) Valor Mobiliário Registado CMVM, ACÇÕES/ORDINÁRIAS/L... 1ªS, titulado pelo executado junto do "Banco 3..." na conta de valores mobiliários, obrigações não cotadas n.º…, no valor nominal de 21.265,00€. Tudo no valor de €30.636,11€. 3. Os executados são sócios e administradores da L..., SA cujo capital social à data de interposição da oposição à execução era de 180.000,00€, integralmente subscrito e realizado, e que se encontra dividido em 36.000 acções nominativas, cada uma delas com um valor nominal de 5,00€. 4. O executado AA detém 13.493 acções, das quais 4.993 ordinárias, da 2ª série e as restantes, preferenciais, da 1ª série. 5. O executado BB detém 18.353 acções, das quais 6.794 ordinárias, da 2ª série, e as restantes, preferenciais, da 1ª série. 6. As sobrantes 4.154 acções encontram-se dispersas pelos demais accionistas. 7. As acções referidas nos autos de penhora foram penhoradas pelo seu valor nominal de €5,00. 8. Com base nesse valor nominal, correspondem, quanto ao executado AA a penhora de 3129 acções preferenciais da 1.ª serie, e 895 acções ordinárias, da 2ª série. 9. E ao executado BB correspondem a penhora de 4.253 acções preferenciais da 1ª série. 10. Tendo em consideração, quanto à sociedade L..., SA, os activos tangíveis, a carteira de encomendas, o impacto do plano de revitalização aprovado em Abril de 2018; As entradas de capital decorrentes do contrato de investimento celebrado em 19.10.2017 e seu aditamento de 31.7.2018 e o aumento de capital social de 17.732 ações ao valor nominal de €5,00; A capacidade de geração de receitas futuras o valor unitário de mercado das acções em causa em 31.12.2018 era de €56,3952. 11. Segundo o método de avaliação patrimonial contabilístico, o valor contabilístico das acções cifra-se no valor unitário de 14,11 em 2018 e 15,11 em 2019, sendo este aumento decorrente do aumento de capital social em mais 17.732 ações ao valor nominal de €5,00 e do aumento de capitais próprios. 12. Nos dois anos contabilísticos encerrados em 2018 e 2019, constatou-se que os valores contabilísticos ficaram aquém dos previstos no PER. Substituindo os Cash-Flows do PER para os valores apresentados nas demonstrações financeiras o valor unitário de mercado por cada acção descia para 53,18/acção. ** 5. Motivação de direito* Em rigor, estamos perante um problema de valoração da prova pericial. Na verdade, nos autos realizou-se uma perícia que foi clara ao apontar o valor de cada acção em 56,3952 conforme relatório pericial junto em 24.3.21. O art. 389º, do CC dispõe que “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Daí decorre que a apreciação dessa prova é livre, mas não arbitrária[1]. Ou seja, deveria o tribunal a quo justificar essa divergência, mas tal não aconteceu[2]. Acresce que a liberdade do tribunal é tanto menor, quanto mais especializado for o campo de intervenção do Sr. Perito. Ou seja, se o domínio do saber do Sr. perito não é também dominado pelo tribunal, este não terá razões de ciência (excepto se fundadas em opiniões diversas de outros peritos), para divergir de forma racional e sustentada do mesmo[3]. Nesta medida o AC da RC, de 11.3.09, n.º 4/05.7TAACN.C1, (Jorge Gonçalves), sistematiza que: “A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão. Quanto à validade, importa aferir se a prova foi produzida de acordo com a lei, ou se não foi produzida contra proibições legais e examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica corrente. Com relação à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não é posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria”. O Tribunal tem, pois, o poder de divergir, mas não pode fugir à fundamentação desta questão, tendo de justificar a sua posição. 2. Da avaliação A avaliação de empresas e negócios consiste no processo usado para determinar o valor de uma entidade comercial, industrial, de serviços ou de investimento com o intuito de exercer uma actividade económica. Essa avaliação de empresas é algo que cabe à área económica e é realizado todos os dias, inúmeras vezes, seja por investidores particulares que compram e vendem acções, seja por instituições bancárias que financiam ou avaliam essas mesmas empresas. Em regra são utilizadas seis vetores metodológicos, combinados (ou não) entre si.[4] Sendo que, desde os anos setenta o método mais utilizado é o da dimensão do rendimento ou cash flow descontado da empresa. Nesta óptica, o valor da empresa é determinado através do valor atual dos fluxos de caixa que serão gerados no futuro (cash flows futuros), descontados a uma taxa de desconto apropriada, de acordo com o risco desses mesmos fluxos. Nesta perspetiva a avaliação visa corresponder à real potencialidade da empresa e à dimensão da possibilidade de criar riqueza no futuro próximo. Pelo contrário, a mera avaliação contabilística constitui apenas uma análise estática da situação contabilística da empresa (não da sua goodwill ou, por exemplo produtividade), que é afectada por todas as condicionantes contabilísticas e que em nada reflecte, por exemplo, as necessidades de investimento futuras ou a vantagem competitiva da empresa no seu mercado. In casu e, como já refere o relatório pericial, essa análise implicaria uma subavaliação da empresa. Acresce que, caso se opte por esta vertente ter-se-á sempre (caso se pretenda ser coerente), de escolher a análise contabilística mais recente, que no caso varia entre 0 a 14 euros por acção (relatório pericial fls. 14), ou 14 euros (ano de 2018) e 15 (ano de 2019). Pelo contrário, o valor fixado pelo Sr. agente execução e seguido pelo tribunal baseia-se na escritura pública de constituição. Ora, a entidade bancária exequente bem sabe que a avaliação pelo valor contabilístico (e ainda para mais pelo valor inicial que consta da escritura) não é usado de forma relevante (mas sim como mero critério auxiliar operativo pelo valor book/value), porque raramente reflete o valor patrimonial da empresa. Do mesmo modo, o preço de mercado pode ser algo volátil, pois depende, além do mais, das condicionantes macro económicas e condições e sentimento de mercado[5], pelo que pode ser apenas uma medida parcelar do valor da empresa, mas sempre indica o valor pelo qual alguém avaliou a mesma numa determinada data. Neste caso, conforme referido pelo Sr. Perito o valor de mercado atingiu o valor de 56,3952 euros.[6] Por seu turno o valor contabilístico mais recente é de 14 euros (2018) ou 15 euros (2019). Logo, parece simples e manifesto que a fixação do valor de 5 euros fundada, na constituição da sociedade e aumento de capital não reflete o valor da empresa, mas sim o valor pelo qual os seus accionistas quiseram premiar os fundadores ou promover o aumento de capital. De qualquer modo, caso se quisesse optar pelo método contabilístico nenhuma justificação racional existe para postergar os próprios factos provados da sentença que situam esse valor em 15 euros (2019). Mas, pelos motivos já referidos entendemos que a metodologia mais adequada para avaliar a empresa não é a meramente contabilista, conforme refere a Sra. Perita. In casu, esta indicou o valor do cash flow que fixou em 53 euros (pág.9 do relatório), o qual como vimos é aproximado do valor de mercado (56,39), e bem mais baixo do que o alegado pelos apelantes no seu requerimento inicial. Deste modo, tendo em conta o teor do relatório pericial e a opção que reputamos mais adequada pelo método do rendimento, o valor das acções, da 1º série terá de ser fixado em 56,39 euros. * 2. Do excesso da penhoraPretende o tribunal recorrido que “que só no momento da venda ou alienação dos valores mobiliários, se pode aferir com certeza do valor unitário das acções em causa, com base no preço do mercado”. Tem toda e inteira razão. Mas, a ser assim a produção de prova pericial era inútil, porque nunca conseguiria determinar o real valor de mercado. Depois, o mesmo acontece com a venda de bens imóveis sem que tal signifique que seja permitido penhorar e vender (à cautela) vários imoveis porque o preço de venda pode ser inferior ao patrimonial. Ou seja, se o produto da venda não for suficiente poderá a exequente proceder à penhora de mais bens, incluindo acções. Mas nesta fase a mesma está limitada ao valor presumido dos mesmos (sejam acções, ou sejam imóveis) que seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda. Depois, o valor avaliado pelo Sr. perito não distingue tipos de acções, pelo que caberá ao Sr. agente de execução optar entre as várias séries, tratando de igual forma ambos os executados. Nestes termos e de acordo com o art. 735º, nº3, do CPC determina-se o levantamento da penhora sobre as restantes acções que não sejam necessárias para pagamento da quantia exequenda. * 6. Deliberação** Pelo exposto, este tribunal julga o presente recurso procedente por provado e, por via disso, fixando o valor das ações penhoradas nestes autos em 56,39 (cinquenta e seis euros e trinta e nove cêntimos) cada, determina que a penhora realizada seja reduzida ao valor necessário para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais ainda em dívida. * Custas a cargo da exequente, pois contra-alegou e decaiu totalmente.* Porto em 13.10.22Paulo Duarte Teixeira António Carneiro da Silva Isabel Ferreira _________________ [1] Cfr. Acs do STJ de 09.01.08, Recurso n.º 4388/07 - 4.ª Secção; de 29.10.14, Recurso n.º 1083/05.2TTLSB.L2.S1 – 4.ª Secção; de 28.01.2015, Recurso n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1; de 4.7.2018 nº 1165/13.7TTBRG.G2.S1. [2] Em rigor o tribunal transcreve o depoimento do Sr. agente de execução e adere ao mesmo sem explicar porque desatendeu o valor proposto pelo Sr. Perito que, naturalmente, deverá ser mais especializado em avaliação de empresas do que o Sr. agente de execução. [3] Uma coisa será, por exemplo, a demonstração da causalidade num erro cirúrgico e outro a valoração dos rastos de travagem num acidente de viação. Outra situação será a divergência entre peritos, nos termos da qual o tribunal opta pelo número, qualidade ou argumentos de um deles. [4] A dimensão contabilística (book value), a ótica dos rendimentos da empresa (PER); o cash flow descontado; criação de valor, valor em relação às opções aos gestores e, godwill, cfr. entre nós e a título exemplicativo: Frederico d’Orey, Avaliação de Empresas, Estudo de Caso, https://repositorio.ucp.pt/ bitstream /10400.1 4/16917 /1/351207177%20-%20Frederico%20d%27Orey.pdf. Odete Morais Lucas, Avaliação de empresas: estudo de caso - aplicação a uma PME, https://ria.ua.pt/ bitstream/10773/31178/1/Documento_Odete_Lucas.pdf; Aswath Damodaran, professor Stern School of Busines https://pages.stern.nyu.edu/~adamodar/ (acedidos em 09.22). [5] Nos mercados mais transparentes, por exemplo, o preço da empresa E..., SA variou na bolsa de lisboa entre 4,96 no dia 12.9.22; 3,96 no dia 18.2.22; e 3,02 no dia 11.1.2019. [6] Que reduziremos a cêntimos, por ser esse o único valor com expressão legal na moeda. |