Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320339
Nº Convencional: JTRP00009321
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
DESCENDENTE
Nº do Documento: RP199311239320339
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART85 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANOIII PAG850.
Sumário: I - Por morte do arrendatário para que se opere a transmissão para descendente do direito ao arrendamento é necessário que este prove que, pelo menos um ano antes do falecimento daquele, tenha constituído no local arrendado a sua vida familiar e doméstica com carácter de estabilidade e permanência.
II - Não preenche esse requisito a simples prestação de assistência ao falecido nesse período, ainda que permanente e diária.
III - O mesmo requisito não pode ser suprido com a prova de que o descendente do arrendatário e o seu agregado familiar nunca tiveram nem têm casa própria ou arrendada.
Reclamações: