Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009321 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO DESCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199311239320339 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART85 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANOIII PAG850. | ||
| Sumário: | I - Por morte do arrendatário para que se opere a transmissão para descendente do direito ao arrendamento é necessário que este prove que, pelo menos um ano antes do falecimento daquele, tenha constituído no local arrendado a sua vida familiar e doméstica com carácter de estabilidade e permanência. II - Não preenche esse requisito a simples prestação de assistência ao falecido nesse período, ainda que permanente e diária. III - O mesmo requisito não pode ser suprido com a prova de que o descendente do arrendatário e o seu agregado familiar nunca tiveram nem têm casa própria ou arrendada. | ||
| Reclamações: | |||