Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1278/20.9T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP202405231278/20.9T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A reapreciação da prova implica a consideração dos meios de prova indicados pela partes e o confronto com outros meios de prova disponíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido.
II - O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1278/20.9T8PVZ. P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: António Paulo Vasconcelos
2º Adjunto: Manuela Machado
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Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA e esposa, BB vieram instaurar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CC e sua filha DD, e Município ..., formulando os seguintes pedidos, sejam: a) declarados os Autores como donos e legítimos possuidores da parcela de terreno em causa como integrada no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da União de freguesias ..., ... e ..., da Póvoa de Varzim e na Conservatória descrito sob o nº ... – ...; b) condenados os três Réus a reconhecerem esse direito dos Autores; c) condenados os dois primeiros Réus a retirarem o portão que instalaram no seu prédio para acederem ao referido espaço e a fecharem a abertura respectiva; d) condenados os dois primeiros Réus como responsáveis pelos danos causados no prédio dos Autores e no pagamento do valor necessário à reparação dos mesmos e e); ainda em custas e demais encargos legais.
Para o efeito os autores alegaram, em síntese, que adquiriram por compra e venda, outorgada em escritura de 20 de Abril de 2001, actualmente descrito na Conservatória sob o nº ... – ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de freguesias ..., ... e .... Mais alegaram que este prédio confronta do lado Norte com um prédio que pertence aos dois primeiros Réus, descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ... da União de freguesias ..., ... e ... e inscrito na matriz sob o artigo urbano .... Quando os autores chegaram à posse do referido prédio, este beneficiava, como hoje beneficia, duma garagem de estacionamento de viaturas com a porta de entrada voltada para um espaço de logradouro, que confronta a Nascente com via pública (Rua ...), conforme planta que juntam e que tal espaço sempre foi usado pelos autores à vista de toda a gente, na convicção de que se trata de coisa sua e que não prejudica direitos de terceiros, sem qualquer interrupção e sem qualquer oposição, posse igual há mais de 40 anos, que se soma todo o tempo de posse decorrido antes e depois da aquisição do prédio pelos autores para definir o tempo de posse (artigo 1256º do Código Civil). Invocaram ainda que o Município ora aceitou que a referida parcela era particular e pertença dos autores como parte integrante do seu prédio em crise, ora não sabia ao certo se seria particular ou público. Por seu turno, os dois 1ºs réus, na qualidade de donos do prédio vizinho a Norte, demoliram o muro que o vedava do espaço aqui reivindicado pelos autores, reconstruindo-o e, no muro, criaram uma abertura com cerca de 2 metros de largura por 2 metros de altura para entrada de viaturas, onde colocaram um portão. Com essa obra, os dois 1ºs réus lesam o direito de propriedade dos autores, pois pretendem ter acesso através do referido espaço dos autores, sem consentimento para tal. E o Município réu terá licenciado essa obra, no pressuposto de que a parcela em causa pertence ao domínio público, o que também lesa o direito de propriedade dos autores. Por outro lado, durante a realização das obras de reconstrução do muro, os dois 1ºs réus esburacaram parte do prédio dos autores e apenas foi tapada a abertura feita, ficando à vista o remendo na propriedade dos autores, cuja correção implica pelo menos o valor de € 950,00 mais IVA.
Os réus foram regularmente citados.
Os 1ºs réus vieram contestar a acção, excepcionando o 1º réu a sua ilegitimidade processual, por o prédio identificado nos autos pertencer apenas a sua filha menor, 1ª ré. Mais impugnam parte da factualidade invocada na petição inicial, sustentando que os próprios autores reconheceram que tal parcela é pública. Acrescentaram que a única porta que actualmente serve o prédio da 1ª ré, uma vez que a anterior estava tapada com tijolos, e como o muro que delimitava o prédio estava em mau estado, foi apresentado projecto na Câmara Municipal ..., tendo em vista recuperar tal muro, e abrir nova porta de acesso ao caminho público, e a que hoje existe, tal porta é a única que o prédio tem de acesso à via publica, sendo que o projecto foi aprovado pelo Município, e a obra que foi executada respeita aquele, pelo que carece de fundamento o pedido de retirada da mesma. Quanto aos danos reclamados pelos autores, em tal obra efetuada no prédio da 1ª ré deixou-se ficar uma parte do antigo muro que existia junto à casa dos autores, que se manteve intacto, não tendo sido causado qualquer dano no prédio dos daqueles.
O 2º réu não apresentou contestação.
Os autores responderam à excepção invocada, argumentando que desconheciam à data da entrada da acção que o prédio tinha sido doado à ré.
Teve lugar audiência prévia, na qual os autores esclareceram que “a parcela designada por logradouro confronta na parte nascente com a via pública, a norte com o prédio dos primeiros réus e a sul com o prédio dos autores e tem a área de 13,75 m2.”. Mais foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade do réu CC, bem como proferido despacho a identificar objecto do litígio e despacho enunciar os temas da prova.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença, a qual julgou a acção (totalmente) improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos.
É desta sentença que vem interposto recurso, pelos AA, formulando as seguintes conclusões:
1ª Os autores instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CC, sua filha DD, e Município ..., pedindo que se declare os Autores como donos e legítimos possuidores da parcela de terreno em causa como integrada no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da União de freguesias ..., ... e ..., da Póvoa de Varzim e na Conservatória descrito sob o nº ... – ..., condenados os três Réus a reconhecerem esse direito dos Autores e condenados os dois primeiros Réus a retirarem o portão que instalaram no seu prédio para acederem ao referido espaço e a fecharem a abertura respectiva abertura.
2ª Como causa de pedir, alegaram os autores que adquiriram por compra e venda, outorgada em escritura de 20 de Abril de 2001, actualmente descrito na Conservatória sob o nº ... – ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de freguesias ..., ... e .... Mais alegaram que este prédio confronta do lado Norte com um prédio que pertence aos dois primeiros Réus, descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ... da União de freguesias ..., ... e ... e inscrito na matriz sob o artigo urbano ....
3ª E, que quando o referido prédio chegou á sua posse este beneficiava, como hoje beneficia, duma garagem de estacionamento de viaturas com a porta de entrada voltada para um espaço de logradouro, que confronta a Nascente com via pública (Rua ...), e que tal espaço sempre foi usado pelos autores à vista de toda a gente, na convicção de que se trata de coisa sua e que não prejudica direitos de terceiros, sem qualquer interrupção e sem qualquer oposição, posse igual há mais de 40 anos, que se soma todo o tempo de posse decorrido antes e depois da aquisição do prédio pelos autores para definir o tempo de posse previsto no artigo 1256º do Código Civil.
4ª Tendo-se realizado a audiência de julgamento, o tribunal “a quo” considerou a acção totalmente improcedente e os réus absolvidos dos pedidos.
5ª Assim as questões a resolver no presente recurso são da aquisição pelos autores do direito de propriedade sobre a parcela reivindicada; da obrigação de retirada do portão por parte dos 1.ª réus.
6ª O presente recurso de apelação versa sobre matéria de facto e de direito- artigo 640º n.º 1 alínea a) e 639º n.º 2 alínea b) todos do CPC. Quanto à matéria de facto, entende a apelante que o Digníssimo Tribunal não incluiu nos factos provados, matéria de facto articulada pela recorrente e que de acordo com os elementos de prova produzidos, impunham uma decisão diversa e há matéria de facto provada que deveria ser dado como não provada.
7º Pelo tribunal “a quo” também deveria ser dado como provado que:-a) Os autores, desde 20 de Abril de 2001, sempre usaram e fruíram em exclusivo esse pequeno espaço de logradouro à vista de toda a gente, na convicção de que se trata de coisa sua e que não prejudica direitos de terceiros, sem qualquer interrupção e sem qualquer oposição; b) o mesmo sucedendo com os seus antecessores, há mais de 40 anos; c) Em 25-08-1990, o piso do referido espaço era em terra batida, enquanto a via pública se encontrava calcetada à antiga portuguesa; d) A garagem foi construída um pouco dentro em relação à Rua, porque, sendo esta muito estreita, a saída e entrada de carros teria dificuldades de manobra; e) O edifício logo na versão primitiva tinha a parede do ângulo da rua com o logradouro cortada para facilitar a manobra dos carros; f) Esse espaço vem sendo lavado e asseado pelos autores, ao longo dos anos, sempre convencidos de que têm a obrigação de o fazer por se tratar de coisa sua; g) A única abertura que o prédio referido em 20 dos factos provados tinha para o lado do mencionado espaço era um postigo para arejamento; h) Durante a realização das obras de reconstrução do muro, os 1ºs réus esburacaram parte do prédio identificado em 10 dos factos provados (para colocarem uma viga na parte superior do muro), sem que tivessem comunicado aos autores ou lhe tivessem solicitado autorização para o efeito; i) O prédio identificado em 20 dos factos provados confronta de Sul e Nascente, com caminhos; j) O espaço referido em 12 dos factos provados confronta na parte nascente com a via pública.
8ª Tais factos deveriam ser dados como provados pelos documentos juntos aos autos e ainda pelo depoimento das testemunhas EE e FF.
9ª E, há matéria de facto dada como provada que deveria ser dado como não provado, nomeadamente: os pontos:13 onde refere “1.º réu e terceiros” e o ponto 15.
10º Segundo o ensinamento do Prof. Manuel de Andrade, “a prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”.
11ª Decorre daí que “à vida em sociedade não escapa um certo nível de incerteza; havendo é que descortinar a partir de quando é que esse nível é aceitável; ou, ao invés, intolerável. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma consciência ainda ali se puder comportar como hesitante ou indecisa, só imprudentemente a prova pode ser assumida e afirmada.” (cfr. Ac. deste Tribunal de 19/12/2012, proferido no processo 1267/06.6TBAMT.P2, cujo entendimento, neste particular, fazemos nosso, in www.dgsi.pt).
12ª “Ao contrário do que sucede com o sistema da prova legal, em que a convicção probatória se faz, através de provas, legalmente, pré-fixadas, atribuindo-se a cada uma o significado, abstractamente, prescrito por lei, ao qual o Juiz está adstrito e de que não pode divergir (prova vinculada), no sistema de prova livre, o Juiz valora, objectivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder (id quod plerumque accidit), sem grande margem de erro, ou seja, por força das regras da experiência, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual”, “… com validade no contexto atípico em que surgem …”, e que mais não são do que “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância”, orientadores dos caminhos da investigação, oferecendo probabilidades conclusivas, mas nada mais do que isso (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967/68, 48).
13ª As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício cientifico de uma profissão ou indústria”(Vaz Serra, citando Nikisch, in “Provas, Direito Probatório Material”, BMJ nº 110, 97) (cfr. Ac. STJ de 6-7-2011, proferido no proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt).”
14ª “Para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.” (cit. e fazendo nosso o entendimento desenvolvido no Ac. da RL. De 18-02-2016, no Proc. 3037/12.3TBCSC.L1-2, in www.dgsi.pt).
15ª Atento o que se pode e deve extrair da prova documental dos autos, tal como a prova testemunhal produzida nos autos nas partes supra identificadas e descriminadas com a temporização, e igualmente transcrita, para maior facilidade de exposição e compreensão, entendemos, salvo o devido respeito, que a decisão proferida no tribunal “a quo” no que à matéria de facto concerne, padece de erro de julgamento, inclusive, por contradição.
16ª Erro de julgamento esse cuja correção aqui se pede ao tribunal “ad quem” nos moldes e com as consequências já supra, repetidamente, assinaladas, retirando do elenco da matéria de facto “Provada” elencada nos pontos 13 onde refere “1.º reu e terceiros” e o ponto 15, que deverá ser retirada da matéria de facto “provada” e ser acrescentada à matéria de facto “não provada” e há matéria de facto “não provada” que deve ser acrescentada à matéria de facto “provada”, nomeadamente os pontos 1 ,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11 e 12.
17ª Dispõe o artigo 1311º, nº 1, do C. Civil, que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
18ª Os autores são proprietários prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ... – da freguesia .... Nos termos da lei civil, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos legalmente previstos (artigo 1316 º do C. Civil).
19ª Nos termos do Artigo 7 º do Código de Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. A função das inscrições registrais é definir a situação jurídica dos prédios: a inscrição dispensa o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe, e existe na sua titularidade.
20ª Dos factos provados conclui-se que o autor tem inscrito a seu favor a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ... – da freguesia ..., pelo que beneficia da presunção de titularidade decorrente do registo predial no que se reporta ao prédio em causa, sendo certo que a mesma não foi ilidida.
21ª Relativamente à parcela de terreno com a extensão de 13,75m2 dos factos que deverão ser dados como provados, não restam dúvidas que pelas confrontações que constavam na descrição predial e matricial e os autores, desde 20 de Abril de 2001, sempre usaram e fruíram em exclusivo esse pequeno espaço de logradouro à vista de toda a gente, na convicção de que se trata de coisa sua e que não prejudica direitos de terceiros, sem qualquer interrupção e sem qualquer oposição, o mesmo sucedendo com os seus antecessores, há mais de 40 anos, esse espaço vem sendo lavado e asseado pelos autores, ao longo dos anos, sempre convencidos de que têm a obrigação de o fazer por se tratar de coisa sua, adquiriram a propriedade dessa parcela de terreno.
22ª Porquanto, estabelece o artigo 1287 º do C. Civil que "a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião".
23ª A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil) e é constituída por dois elementos: o corpus ou domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício, e o animus, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio.
24ª A aquisição da posse pode ser originária ou derivada; no primeiro caso, por apossamento ou inversão do título e, no segundo, por tradição, sucessão ou constituto possessório.
25ª A posse pode revestir diferentes modalidades, que influem nas consequências que derivam de certas características. Uma das mais importantes é, sem dúvida, o do prazo necessário para que se verifique a usucapião. Como requisitos deste instituto, a lei exige que a posse seja contínua, pública, pacífica e que tenha decorrido certo período de tempo, de acordo com o disposto nos artigos 1294 º a 1297 º do C. Civil.
26ª Nos termos do artigo 1258 º do C. Civil, a posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
27ª No caso sub judice resulta que os autores sempre usaram e fruíram em exclusivo desse pequeno espaço de logradouro à vista de toda a gente, na convicção de que se trata de coisa sua e que não prejudica direitos de terceiros, sem qualquer interrupção e sem qualquer oposição, o mesmo sucedendo com os seus antecessores, há mais de 40 anos, espaço esse que vem sendo lavado e asseado pelos autores, ao longo dos anos, sempre convencidos de que têm a obrigação de o fazer por se tratar de coisa sua, à vista de toda a gente, sem oposição de terceiros, na convicção de exercerem um direito próprio e ainda pelas conformações que constam na conservatória do registo predial e matricial do prédio dos autores que do lado nascente confronta com caminho público, logo ficou demonstrado o animus.
Pedem se revogue a sentença proferida pelo tribunal a quo e se condenem os recorridos a reconhecerem os autores como proprietários da parcela de terreno com a extensão de 13,75m2, como pertença tal parcela do prédio dos autores e identificado no ponto 10 dos factos provados e a consequente retirada do portão por parte dos 1.ªs réus, que colocaram nessa parcela de terreno.

Contra-alegaram os 1ºs RR, pugnando pela improcedência do recurso e sempre pela imprestabilidade dos meios de prova convocados no recurso a determinar as conclusões probatórias defendidas pelos AA.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
ii. Da verificação dos pressupostos da aquisição originária da propriedade da parcela em litígio pelos A., por via da invocação da usucapião.

«Nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
Com base nos artigos 608.º, nº 2, 609.º, n.º 1, 635.º, nº 4, e 639.º, do Código de Processo Civil constitui jurisprudência reafirmada ad nausea que o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao tribunal ad quem conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
A delimitação do objecto do recurso pela formulação das conclusões das alegações conduz a que seja em função destas, e não propriamente do corpo das alegações (ainda que estas possam servir para interpretar aquelas) que se devam interpretar a balizar as questões que o tribunal de recurso pode e deve conhecer, as quais só podem exceder o mencionado nas referidas conclusões no caso de se tratar de questões de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja precludido ou prejudicado.
Servindo as conclusões de recurso para sintetizar as questões que se pretende que o tribunal aprecie e o sentido com que as deverá decidir, no caso em que uma dessas questões é a impugnação da decisão da matéria de facto, terão forçosamente de fazer parte das conclusões itens especificando essa pretensão.
Para impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspectos: os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (artigo 640.º do Código de Proc. Civil)» (sic, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2023, Relator: Aristides Rodrigues Almeida, no Processo sob o número 1383.20.1T8LOU.P1, inédito)
Ora, «a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.» (sic, Acórdão da Relação do Porto de 29.06.2023, Relator: Ernesto Nascimento, acessível na base de dados da dgsi).
Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “(…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso).
Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto.
Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida).
Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.
Assim, como salienta Abrantes Geraldes[1] o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto”.[2] Neste sentido, mais recentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 14 de novembro, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65.
Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos[3].
Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir.
No caso em apreço, a recorrente, cumprindo os apontados requisitos formais, pretende a alteração da factualidade dada como assente e não assente, de modo a ser retirado do elenco da matéria de facto “Provada” elencada no ponto 13 a referência ao “1.º réu e terceiros”, excluído o ponto 15 da matéria de facto “provada”, passando a incluir-se no elenco da matéria “não provada” e, finalmente, a consideração dos factos sob 1 ,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11 e 12 do elenco dos indemonstrados como factos assentes ou demonstrados.
Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pelos recorrentes, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise.
Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes[4], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
«Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
De facto, o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente.
Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada.
Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova[[5], princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil.[6] » (Acórdão do STJ de 12.11.2020, Relator: Oliveira Abreu, na base de dados da dgsi.)
De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil).
Como refere Miguel Teixeira de Sousa[7], a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.”
Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
«Todavia, face aos actuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz de 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.
Deste modo, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.[8]» (sic. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.03.2021, Relator: Barroca Penha, acessível no mesmo sítio)
Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.[9]
Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pela recorrente.
É a seguinte a matéria de facto provada e não provada:
1.1. Factos Provados
1. Por óbito de GG sucederam-lhe o marido HH e o filho II.
2. Entre os bens deixados pela falecida contou-se uma “casa térrea com quintal, no Lugar ..., da freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, então inscrita na matriz sob o artigo urbano ... e não descrita na Conservatória.
3. Esse prédio veio a ser atribuído ao herdeiro HH.
4. Na descrição desse prédio na relação de bens, constava que confrontava do lado Norte com JJ, do lado Nascente com caminho público, e dos restantes lados (Sul e Poente) com KK.
5. A aquisição do referido prédio a favor de II por “sucessão por morte” foi registada através da Ap. ... de 27 de Janeiro de 1982.
6. Na descrição do registo, com o n.º ... ficou a constar que o enunciado prédio confrontava a Norte com LL, a Sul com MM, a Nascente com caminho público e a Poente com MM.
7. Por escritura de compra e venda, outorgada em 20 de Abril de 2001, celebrada na Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, II e mulher, NN declararam vender o identificado prédio pelo preço de seis milhões de escudos ao autor e este declarou aceitar a venda.
8. Nessa escritura, o prédio está descrito como “casa de um pavimento, destinada a habitação, com dependências e logradouro”.
9. Originariamente, esse prédio estava inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo urbano ... e, com a junção das freguesias de ..., ... e ... passou a estar inscrito sob o artigo ... dessa União de freguesias.
10. Actualmente, esse prédio mostra-se situado na Rua ..., ... Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ... – da freguesia ... e a sua aquisição inscrita a favor do autor, “casado com BB no regime de comunhão de adquiridos”.
11. O prédio identificado em 10 confronta do lado Norte com o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ... – da freguesia ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de freguesias ..., ... e ....
12. Quando os autores passaram a utilizar o referido prédio, este tinha, e tem, uma garagem de estacionamento de viaturas, com a porta de entrada voltada para um espaço com 13, 75 m2.
13. Esse espaço foi sendo utilizado para acesso à referida garagem e ao prédio identificado em 21, para estacionamento de viaturas dos autores, 1º réu e terceiros, e para colocação de vasos com flores dos autores.
14. No processo de obras particulares nº ..., o Município ... declarou que “não se reconhece qualquer interesse na cedência ao domínio público do espaço referido em planta (13,75 m2), devendo no entanto levar a cabo o devido tratamento e ser inserido nos arranjos exteriores da proposta”, nos termos constantes da decisão enviada através do ofício nº ... de 08/04/2005, junta a fls. 51 a 52 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
15. Na informação técnica de 27/02/2018, com o “concordo” do Vereador do Pelouro, dados a conhecer aos autores através de ofício nº ... de 01/03/2018, os serviços municipais declaram que, face aos elementos constantes do processo de licenciamento nº ..., o referido espaço “afigura-se-nos como pertencente ao domínio público”, nos termos constantes de fls. 53 e 54 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
16. Os autores pavimentaram o referido espaço com paralelepípedos e outras pedras.
17. A casa de habitação do prédio identificado em 20 está em ruínas há mais de 20 anos.
18. O 1º réu, como representante da 1ª ré, demoliu o muro que o vedava do referido espaço, reconstruindo-o e, no muro, criou uma abertura com cerca de 2 metros de largura por 2 metros de altura para entrada de viaturas.
19. E nessa abertura colocou um portão.
20. O 2º réu licenciou essa obra.
21. Por escritura outorgada em 13 de Abril de 2016, OO e mulher PP declararam, para além do mais, doar o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... – ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de freguesias ..., ... e ... a DD e esta declarou aceitar a doação.
22. No inventário com o nº 1994/04.2TBPVZ, que correu temos pelo 3º Juízo de Competência Cível do extinto Tribunal da Póvoa de Varzim, por óbito de JJ, o prédio identificado em 20 foi adjudicado a OO.
23. A única porta que dava acesso ao prédio identificado em 20, desde data não concretamente apurada, mas anterior ao ano 2000, era voltada para a via pública sita a sul, pois do lado nascente, não existia qualquer porta ou saída para a via pública.
24. Durante dezenas de anos e até o prédio ser adjudicado a OO, a única entrada e saída para a via pública, fazia-se pela referida porta.
25. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2002, OO resolveu retirar a porta que existia no muro do lado sul e fechar a entrada com tijolos.
26. O autor foi notificado pelo 2º réu por ofício de 01-03-2018 para remover as plantas e os vasos do referido espaço e retirou-os.

1.2. Factos não provados
1. Os autores, desde 20 de Abril de 2001, sempre usaram e fruíram em exclusivo esse pequeno espaço de logradouro à vista de toda a gente, na convicção de que se trata de coisa sua e que não prejudica direitos de terceiros, sem qualquer interrupção e sem qualquer oposição.
2. O mesmo sucedendo com os seus antecessores, há mais de 40 anos.
3. Em 25-08-1990, o piso do referido espaço era em terra batida, enquanto a via pública se encontrava calcetada à antiga portuguesa.
4. A garagem foi construída um pouco dentro em relação à Rua, porque, sendo esta muito estreita, a saída e entrada de carros teria dificuldades de manobra.
5. O edifício logo na versão primitiva tinha a parede do ângulo da rua com o logradouro cortada para facilitar a manobra dos carros.
6. Esse espaço vem sendo lavado e asseado pelos autores, ao longo dos anos, sempre convencidos de que têm a obrigação de o fazer por se tratar de coisa sua.
7. A única abertura que o prédio referido em 20 dos factos provados tinha para o lado do mencionado espaço era um postigo para arejamento.
8. Durante a realização das obras de reconstrução do muro, os 1ºs réus esburacaram parte do prédio identificado em 10 dos factos provados (para colocarem uma viga na parte superior do muro), sem que tivessem comunicado aos autores ou lhe tivessem solicitado autorização para o efeito.
9. Apenas foi tapada a abertura feita no prédio identificado em 10 dos factos provados.
10. A sua reparação custa o valor de € 950,00, acrescido de IVA.
11. O prédio identificado em 20 dos factos provados confronta de Sul e Nascente, com caminhos.
12. O espaço referido em 12 dos factos provados confronta na parte nascente com a via pública.
*
Na verdade, a prova trazida a juízo e cabalmente referida na decisão recorrida caracterizou unanimemente o uso, gozo, fruição repartido entre antepossuidores do prédio dos AA e dos 1ºs RR da parcela reivindicada e mesmo a utilização desta pela generalidade das pessoas que necessitam de ali estacionar para se deslocarem a estabelecimentos próximos… Com efeito, não resultou, sequer dos depoimentos convocados pelos recorrentes, que têm de ser atendidos na sua globalidade, que não apenas nos segmentos “convenientes” e parcelários, e, de forma não escamoteável, manifesta e cabalmente infirmado pela totalidade da prova testemunhal produzida, o uso privativo e com exclusão de outrem da parcela pelos AA… Como se adiantou, o que os depoimentos testemunhais produzidos, na sua globalidade e concatenação, atestam é o uso ou fruição indistinto da parcela em causa nos autos, não apenas pelos AA e seus antepossuidores, como pelos antepossuidores do prédio dos 1ºs RR. Na verdade, o único factor de perturbação a esse uso ou fruição a partir do imóvel dos RR emergiu do não uso ou “abandono” do prédio daqueles RR durante largo período temporal, a justificar o emparedamento da abertura que para a parcela deitava e que, inequivocamente, como da inspecção judicial ao local mais resultou (e vai referido pertinentemente na motivação da decisão de facto), se constituiu sempre como o único acesso ao imóvel… Sempre justificado o estacionamento avulso por qualquer “interessado” ou transeunte, sem prejuízo de um ou outro acto atestado de beneficiação da parcela pelos AA e seus antepossuidores, compreensíveis de resto pela vantagem emergente de possibilitar o acesso ao respectivo prédio… Acresce, relevantemente, que o único acto de apropriação exclusiva, que não de mera beneficiação (a colocação de vasos no local), logo mereceu a oposição por parte da autoridade camarária…
Donde, as condutas ou actos materiais objectivos atestados não permitem a inferência, em sede de prova mesma, pela posse exclusiva e excludente e muito menos pelo animus possessório exigido, o de possuir a parcela ou logradouro em termos de um direito de propriedade.
Nesta sede, como bem se salienta nas contra-alegações de recurso produzidas nestes autos, relevam de forma não despicienda, como comportamentos pessoais contra-indiciários deste uso ou fruição exclusivos e do correspondente ânimo de actuação como proprietários pelos AA as sucessivas declarações pelos AA no processo de licenciamento de obra que instruíram perante a Câmara Municipal, juntos aos autos sob documentos 4, 5 e 6 com a contestação pelos 1ºs RR, nos quais não assumem, nem identificam a parcela como domínio provado seu, bem ao invés, admitem o uso para acesso pelos proprietários do prédio dos RR.
«Assim é que quando os factos têm intervenção humana ou são resultado dessa actuação, perscrutar a realidade desse facto é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa actuação, que lhe dá origem e a orienta e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de actuação que qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias teria. Por isso que um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, i.é., a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que, por definição, possuem motivações apreensíveis, são orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.
Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou que o seu objectivo é diferente daquele que se pretende.» (sic, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.02.2023, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, na base de dados da dgsi)
Não se compreende como justificam os AA junto da autoridade administrativa a natureza previamente pública da parcela e sempre o uso partilhado desta, para virem agora reconduzir-se a um gozo exclusivo e excludente que não se arrogaram oportunamente…
Sempre a realidade constatada em sede de inspecção judicial e as fotografias juntas aos autos pelos RR dá nota de sinais da pré-existência da porta que dava acesso ao prédio dos 1ºs RR a partir da parcela e bem assim do assentamento pelos AA de parte da sua construção sobre o muro, que não o inverso…
A prova, pois, nos termos adquiridos pelo tribunal recorrido, quanto ao uso/fruição da parcela, mostra-se perfeitamente fundamentada nos depoimentos da totalidade das testemunhas, como convocados na decisão recorrida, conhecedoras directas das realidades atestadas.
Sempre, finalmente, inconcludentes os documentos registrais ou matriciais. Nesta sede de pouco (ou nada) valem a descrição registral ou matricial de um prédio: como vem entendo a jurisprudência, a presunção derivada do registo predial não abrange a área e as confrontações dos prédios, porque nada pode garantir a sua exactidão (neste sentido, os Acs. do STJ de 11.05.93, 7.03.95, 4.04.95, 11.06.95, 22.04.97, 31.10.97, 9.02.99 e 29.06.99). Na verdade, como escreve Jorge de Seabra Magalhães (Estudos de Registo Predial, Coimbra, 1986, ps. 64 - 65), «o registo não dispõe do necessário suporte de dados topográficos que nele se incorpore ou possa, ao menos, servir-lhe de referência. Os prédios são então descritos e actualizados com base em declarações que os intervenientes prestam nos títulos, ou os interessados perante a conservatória, em qualquer caso sem. nenhuma espécie de autenticidade nem garantia de precisão. «A situação e denominação de um prédio rústico ajudam-nos, é certo, a identificá-lo, mas, em si próprias, nada, nos dizem acerca da sua configuração e limites. Com excepção dos elementos naturais ou de carácter permanente – por isso mesmo, muito significativos –, a menção das confrontações revela-se efémera e contingente, até porque não situa em concreto a linha divisória com o prédio do vizinho nem indica, ao menos como regra, a forma e a extensão dessa linha. De igual modo quanto à área do prédio, já que a uma superfície idêntica podem corresponder os polígonos mais diversos.» «Em suma, a descrição em termos puramente literários constitui um critério de reprodução indirecta, rudimentar e aleatória, que não exclui erros grosseiros nem manipulações fraudulentas».
De resto, tanto o prédio dos autores, como o prédio da 1ª ré, segundo as descrições prediais e documentos de aquisição, confrontam a Nascente com “caminho público”.
O documento de fls. 63 configura mero documento particular, no qual os réus não tiveram qualquer intervenção, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 376º do C. Civil, não tem força probatória plena. E não foi corroborado por qualquer outro elemento probatório. E, conclua-se, constitui-se como um exercício de identificação “interessada” (assim elaborado a mando e expensas desta, mediante a indicação da composição e limites a seu bel prazer).
E por tudo isso se evidencia a total ausência de prova pelos Recorrentes dos factos em que estribavam a sua pretensão, a integração ou pertença da parcela ao imóvel registado a seu favor e/ou também a posse em termos de um direito de propriedade sobre a parcela em causa nos autos.
Quanto já aos danos alegados pelos AA. no seu prédio, perfeitamente correctas, novamente, as asserções ou observações na decisão recorrida quanto à insuficiência ou inconcludência da prova a um tal propósito. Não resultaram sequer vagamente indiciados, pelo que perfeitamente despropositada a argumentação no recurso sobre a probabilidade (relativa) que é bastante à aquisição probatória.
Donde, perfeitamente correcta a valoração da prova na decisão recorrida e totalmente improcedente a argumentação dos Recorrentes quanto ao erro na respectiva apreciação…
Cabe julgar, pois, totalmente insubsistente a pretendida alteração da matéria de facto pretendida pelos recorrentes, mantendo-se aquela nos termos decididos pela primeira instância.
ii.
Entre os meios judiciais de defesa do direito de propriedade avulta a acção de reivindicação, que constitui o instrumento legal mais vigoroso posto à disposição do proprietário para lhe garantir o gozo do direito sobre a coisa que lhe pertence, quando dele efectivamente privado. Daí que Pires de Lima – Antunes Varela a definam como «a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor».
Nesta acção, o autor (reivindicante), invocando o título de proprietário de certa coisa na posse – ou na detenção – de outrem pretende que, reconhecido judicialmente o seu direito, o possuidor – ou o detentor – seja, em consequência, condenado a restituí-la – cfr. art. 1311.º, n.º 1, do Código Civil. A acção deve, pois, ser proposta contra quem, no momento da propositura, for possuidor ou detentor da coisa reivindicada.
Porque o fundamento da pretensão do autor e dos reconvintes assenta na sua qualidade de proprietário da coisa reivindicada cfr. art. 498.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil –, cabe-lhes o ónus de provar os factos por virtude dos quais a adquiriu.
Desde logo, como já se adiantou, no caso em apreço são imprestáveis os registos prediais de que beneficiam ambas as partes. Assim é que estes não demonstram, por si, que a parcela em causa nos autos seja parte do imóvel registado a favor dos recorrentes.
No domínio jurídico dos direitos reais, vigora no direito nacional a máxima nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, segundo a qual ninguém pode transferir para terceiros mais direitos do que tem ou direitos que não tem. É esta regra que inspira, por exemplo, o princípio do trato sucessivo do registo predial.
Em virtude dessa regra, o reconhecimento do direito de propriedade só pode ser fundamentado em factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade e esta, em princípio, só é possível através da demonstração de uma forma de aquisição originária, uma vez que na transmissão derivada estaria sempre por demonstrar que o transmitente era efectivamente titular do direito que declarou transmitir.
Querendo ser reconhecido como proprietário o reivindicante deve fazer a prova dos factos onde radica a aquisição do direito de propriedade, a prova de uma forma de aquisição originária. Outra possibilidade consiste na demonstração de factos a que correspondam presunções de domínio não afastadas pela parte contrária, designadamente a que derivam do registo predial ou da posse.
Pela via da aquisição originária, para poder obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel é, portanto, necessário que a parte demonstre que se encontra na posse do imóvel e que essa posse reúna os requisitos necessários (pública e pacífica) e a duração suficiente para permitir a aquisição do direito por usucapião (forma de aquisição originária que se sobreporia a qualquer direito anterior).
Resulta do disposto nos artigos 1287.º e 1288.º do Código Civil que a posse não conduz automaticamente à aquisição do direito correspondente, gerando somente a faculdade de o possuidor poder adquirir o direito, para o que, no entanto, necessita de invocar a usucapião.
Essa invocação tem naturalmente de ser feita pelo possuidor, mas os actos de posse que relevam para efeito de contagem do prazo de usucapião não são somente os do próprio possuidor. Se o anterior possuidor tiver falecido, a posse continua nos sucessores pelo que para aquele efeito se entrará em linha de conta com o tempo de posse do antecessor (artigo 1255.º do Código Civil). Se o anterior possuidor tiver transmitido a posse por actos entre vivos (artigo 1264º, n.º 2, do Código Civil), o novo possuidor pode juntar à sua posse a posse do antecessor (artigo 1256.º do Código Civil).
Em síntese, não sendo possível recorrer à presunção de titularidade do direito emergente do registo de que que beneficiam os AA, a questão do direito de propriedade sobre a parcela em questão não pode resolver-se senão pelo recurso a outras formas de aquisição do direito, o que anteviram os AA, que alegaram, adiante-se, os factos integradores da aquisição por usucapião.
«Na noção do artigo 1251º do Código Civil, a posse consiste no «poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real». Como é sabido, o nosso sistema jurídico parece ter adoptado o chamado sistema subjectivo da posse desenvolvido por Savigny por oposição ao sistema objectivo desenvolvido por Ihering, daí resultando que a aquisição por usucapião do direito correspondente aos poderes de facto sobre a coisa não se basta com o exercício destes (o corpus), sendo ainda necessário o chamado animus possidendi. O animus é normalmente definido como a intenção de agir como titular do direito correspondente ao poder de facto que se exerce. Não basta, pois, que se exerça o poder de facto com a intenção de tirar proveito próprio desse exercício, de aproveitar as utilidades dessa forma retiradas da coisa, é indispensável que haja uma intencionalidade de obtenção de efeitos jurídico-reais, a intenção de afirmar ou alcançar a titularidade em nome próprio do direito real correspondente aos poderes de facto.
Como adverte Orlando de Carvalho, há uma relação biunívoca ou de interdependência entre esses dois elementos, pelo que não existe corpus sem animus, nem animus sem corpus: “Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) de certa actuação de facto” - cf. Orlando de Carvalho, in Introdução à Posse, na Revista de Legislação e Jurisprudência (1989), n.º 3780, pág. 68 e segs., e n.º 3810 (1992), pág. 261 -.
Ainda segundo o mesmo autor “(…) a usucapião requer que a posse tenha certas características, que seja, de algum modo, “digna’ do direito a que conduz. O que nela se homenageia, digamos, é menos a posse em si do que o direito que a mesma indicia, que a prefiguração do direito a cujo título se possui. Donde a exigência, em qualquer sistema possessório, de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio – e uma intenção de domínio que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade” - cf. Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3780, pág. 67.
Por isso, o poder de facto em que se traduz o corpus tem de possuir um mínimo de estabilidade, embora não continuidade no tempo. Essa estabilidade dos poderes de facto depende naturalmente da afectação concreta do bem, da normal utilização que o mesmo permite e da forma de aquisição da posse. Já o animus, carece de ser seguro e inequívoco, revelando uma intenção clara de se exercerem poderes de facto sobre a coisa, de agir como titular do direito de propriedade ou de outro direito real. Isto, porque «sobre o carácter real do direito que os actos “intendem” não pode haver dúvidas, pois a ausência total de animus possidendi é insuprível». Donde resulta afinal que só estando comprovado o animus possidendi é que, perante uma factualidade equívoca, deve concluir-se que se quer possuir em termos do direito de propriedade.
No já distante Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2009, in www.dgsi.pt, escreveu-se que «a posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja, a relação material com a coisa, e o “animus”, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. A doutrina dominante (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, III, 2.ª ed., pág. 5; Mota Pinto, “Direitos Reais”, p. 189; Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 69 e ss; Orlando de Carvalho, RLJ, 122-65 e ss; Penha Gonçalves, “Direitos Reais”, 2ª ed., págs. 243 e ss.) sustenta que o conceito de posse, acolhido nos arts. 1251º e ss., deve ser entendido de acordo com a concepção subjectivista, analisando-se por isso numa situação jurídica que tem como ingredientes necessários o “corpus” e o “animus possidendi” (contra, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1º-563 e ss; Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 4ªed., págs. 42 e ss.). O “corpus” da posse traduz-se no “poder de facto” manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (arts. 1251º e 1252.º, nº2). Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o “corpus” permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (art. 1257º, n.º1). Quanto ao “animus possidendi”, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o “corpus” se traduz pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.” – cfr. Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 15ª edição 2006, pág. 1037.»
«A usucapião traduz-se na faculdade do possuidor, através da posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, adquirir, salvo disposição em contrário, o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287.º). Trata-se, pois, de uma forma de aquisição originária do direito de propriedade que se dá, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 2ª edição, pág. 64, “pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa”.
O seu primeiro requisito é a posse. Mas não basta. Para gerar a consequência jurídica de permitir a aquisição do direito por usucapião a posse necessita de reunir duas características específicas, ser pacífica e pública (artigos 1287.º, 1297.º e 1300.º).
A posse é pacífica quando foi adquirida sem violência e é violenta quando para a obter o possuidor usou de coacção física ou moral (artigo 1261.º). O que releva para o efeito não é o modo como os actos de posse vêm sendo praticados ao longo do tempo, o modo como a posse é exercida, mas o modo como a posse foi adquirida, ou seja, como teve início, como começou a prática reiterada dos actos materiais, como se fez a tradição material ou simbólica da coisa, o constituto possessório ou a inversão do título de posse.
A posse é pública quando é exercida «de modo a poder ser conhecida pelos interessados» (artigo 1262.º). Esta noção exprime que o que releva não é o efectivo conhecimento de que os actos materiais vêm sendo exercidos, que o proprietário onerado saiba realmente que o possuidor está a exercer esses actos sobre o seu prédio, mas sim que eles sejam exercidos em circunstâncias que permitam o seu conhecimento pelos interessados.
Para o efeito basta que o possuidor exerça a posse em condições notórias de normal utilização das faculdades correspondentes ao direito, que não o faça de forma encapotada ou dissimulada, apenas quando ninguém está a observar, sob anonimato ou às escondidas de todas as pessoas. Tal como não é necessário que o possuidor anuncie publicamente de alguma forma que está a exercer a posse ou que o faça não quando necessita, mas quando o proprietário do prédio onerado está presente e a observar, também não é obstáculo à caracterização da posse como pública o facto de o proprietário do prédio serviente, face à organização da sua vida, poder ter uma relação distante com o prédio serviente e só esporadicamente nele se encontrar para poder oferecer resistência à posse de outrem». (Novamente, data venia, a citação é-o integral do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2023, já citado)
Como resulta da manutenção da decisão de facto constante da sentença recorrida, não resultaram demonstrados/provados na situação decidenda, nem o corpus/ a posse, nem o animus, nem o lapso de tempo necessário à aquisição por via do convocado instituto.
Bem assim nada se provou quanto à afectação do direito de propriedade dos recorrentes e dano cuja indemnização vinha peticionada.
Por conseguinte, a sentença recorrida apreciou e aplicou devidamente o direito aos factos provados, pelo que só pode ser confirmada.
III.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.

Porto, 23 de Maio de 2024
Isabel Peixoto Pereira
António Paulo Vasconcelos
Manuela Machado
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[1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, pág.164.
[2] Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165.
[3] Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166.
[4] Ob. citada, págs. 274 e 277.
[5] Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.”
[6] O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil.
[7] Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348.
[8] Por todos, o Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609.