Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RP20101202513/08.6GCSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Preenche objectivamente a prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário a conduta do agente que, depois de algumas tentativas frustradas de ultrapassagem do veículo que o precedia, invade a metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito a circular em sentido contrário, por onde passa a circular, transpondo para tanto a dupla linha longitudinal contínua, até lograr ultrapassar aquele veículo, após o que guinou bruscamente retomando a respectiva metade direita da faixa de direita mas logo o imobilizou na perpendicular em relação às linhas longitudinais contínuas, assim obrigando o condutor do veículo ultrapassado a efectuar uma travagem brusca para evitar o embate dos veículos, com o consequente perigo para a integridade física e/ou para a vida, quer do próprio quer dos filhos que transportava. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 513/08.6GCSTS.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 513/08.6GCSTS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi o arguido B………., com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º n.º 1 b), do Cód. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses. *** Inconformado com a condenação, o arguido interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)1 - Os factos considerados como assentes pelo Tribunal "a quo", em 4, 5 e 6 dos "factos provados" na sentença, deverão ser alterados face aos depoimentos das testemunhas supra referidas. 2 - A matéria constante do n.º 4 deverá ser dada como não provada por falta de apoio válido dos depoimentos prestados. 3 - Á matéria constante do número 5 deverá este Tribunal acrescentar que tal manobra do arguido foi provocada intencionalmente pela assistente com uma mudança brusca de direcção. 4 - A matéria dada por provada em 6 deverá toda ela ser dada como não provada por falta de depoimentos credíveis que tal legitimasse. 5 - Aliás resulta, de forma clara, da audição dos testemunhos supra identificados que a assistente não teve que "efectuar uma travagem brusca" nem que o arguido "guinou bruscamente o seu veículo para a hemi-faixa de rodagem por onde seguia a assistente". 6 - Face à prova produzida tem este Tribunal o dever de assim decidir, fixando a matéria provada conforme alegado. 7 - Em parte alguma da sentença mormente nos factos provados consta a velocidade a que ambos os veículos seguiam. 8 - Face ao alegado e constante dos depoimentos testemunhais, deve ser dado como provado, por este Tribunal que "o arguido não guinou bruscamente" nem a assistente "efectuou uma travagem brusca". 9 - Mesmo que se viesse a manter os factos provados em primeira instância, os mesmos por si só, não são suficientes para justificarem a punição do arguido. 10 - Não se vislumbra qual o perigo concreto causado pela actuação do arguido, nomeadamente, tendo em atenção o desconhecimento da velocidade a que seguia. 11 - Este desconhecimento impede de forma irremediável que se possa sequer deduzir que houve um perigo concreto para a integridade física ou vida da assistente e/ou de bens patrimoniais. 12 - A eventual verificação de um comportamento contra-ordenacional, não justifica nem legitima a condenação proferida. 13 - Para que se verifique a previsão do artigo 291º n.º 1 al. b) do C.P., necessário seria provar-se a verificação de um perigo concreto para a vida ou integridade física da assistente e/ou acompanhantes, ou para bens patrimoniais alheios de elevado valor. 14 - Face à ausência de prova de factos constitutivos do crime em causa, deverá sempre o arguido ser absolvido. 15 - Na pior das hipóteses surgiriam fortes dúvidas que, o princípio "in dubio pro reo" levaria necessariamente à absolvição do arguido. 16 - A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 291º n.º 1 al. b) do C.P., bem como, o disposto no artigo 127º do C.P.P. e o princípio "in dubio pro reo" legalmente consagrado. Termina pedindo a alteração da matéria de facto dada como provada com a consequente absolvição do crime imputado ou, mantendo-se a factualidade, a absolvição por insuficiência desta para justificar a condenação. Houve resposta do Ministério Público, pugnando pelo bem fundado do decidido, essencialmente, por entender que o tribunal a quo fez correcta apreciação da prova produzida - não tendo o recorrente indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, limitando-se apenas a revelar a sua própria leitura dos factos - e correcta aplicação da lei, não tendo violado qualquer comando legal. *** Admitido o recurso por despacho proferido a fls. 248 subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso não merecer provimento, aderindo aos fundamentos da decisão recorrida e da resposta apresentada pelo Ministério Público e reforçando-os nos seguintes termos: (transcrição)“Embora o recorrente alegue que o tribunal julgou incorrectamente determinada matéria de facto, ou seja, que, aquele incorreu em erro de julgamento de factos, que especifica na motivação de recurso propriamente dita e nas respectivas conclusões, certo é que não cumpriu inteiramente o disposto no art. 412º n.ºs 3 e 4 do C.P.P., pois não cumpriu o formalismo aí imposto para a impugnação da decisão de facto, dado que, se, por um lado, especificou na motivação e respectivas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por outro, não especificou naquela peça os segmentos concretos dos depoimentos constantes da prova gravada, por referência aos locais precisos da gravação, que impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal quanto aos factos impugnados, tendo-se o recorrente limitado a transcrever pequenas partes dos depoimentos, completamente descontextualizadas, e a tecer comentários gerais sobre o que ele próprio e as testemunhas declararam em audiência e a tirar daí as consequências por ele pretendidas. Porém, é manifesto que na sua análise e apreciação o recorrente não toma em consideração a totalidade dos depoimentos prestados em audiência, omite totalmente a análise e apreciação do depoimento da assistente, como se ela não tivesse prestado declarações ou como estas não constituíssem prova válida livremente apreciada pelo tribunal, e não atende ao juízo de credibilidade, expresso e fundamentado na motivação da decisão de facto, feito pelo julgador relativamente a cada meio de prova e cada prova e pretende que o tribunal de recurso substitua o juízo de credibilidade das provas feito pelo tribunal da 1ª instância pelo seu, o do recorrente. Lendo e relendo a motivação da decisão de facto, constata-se que o tribunal fundou a sua convicção, da qual resultam os factos provados e não provados, nos depoimentos de pessoas que intervieram ou que presenciaram os acontecimentos em investigação no julgamento, após análise e valoração e valoração daqueles com base em critérios objectivos e lógicos e segundo as regras da experiência, ou seja, com base no critério estabelecido no art. 127º do C.P.P., norma que foi inteiramente respeitada. Naquela parte da decisão, o tribunal expressou o seu juízo de credibilidade de cada meios de prova e de cada prova, justificando-o, e o processo que o levou àquela convicção. Assim, todos os factos provados têm pleno apoio na totalidade dos depoimentos com base nos quais o tribunal formou a sua convicção, da qual resultam aqueles, se analisados e valorados os depoimentos, como foram, segundo as regras da experiência e da lógica. Não incorreu, pois, o tribunal, em erro de julgamento de factos, não havendo fundamentos para a sua alteração, muito menos no sentido pretendido pelo recorrente. Não havendo fundamento, como acontece, para a alteração da decisão de facto, é também manifesto que a matéria de facto assente preenche todos os elementos do crime pelo que o recorrente foi condenado, como se demonstra na sentença recorrida, sendo aquela matéria suficiente para a decisão de condenação do recorrente. Do facto de não ter sido determinada a velocidade a que os veículos envolvidos nos acontecimentos em investigação circulavam não impede, ao contrário do que defende o recorrente, que se verifiquem preenchidos todos os elementos do crime de condução perigosa de veículo automóvel, p. e p. pelo art. 291º n.º l al. b) do C.P., dado que eles podem ocorrer mesmo quando o veículo circula a baixa velocidade e dado que se a violação grosseira do limite de velocidade é uma das formas que pode consubstanciar um dos elementos do tipo legal de crime de condução perigosa de veículo, estão previstas outras mencionadas naquela alínea. Não há, pois, fundamento para a absolvida do recorrente, por ele pretendida, nem sequer ao abrigo do princípio "in dubio pro reo", dado que este princípio não foi violado pelo tribunal, ao contrário do sugerido pelos recorrente, já que aquele, finda a análise e valoração da prova, chegou a um juízo de certeza, não de dúvida, quanto à verificação dos factos dados como provados, não se verificando, por isso, preenchido o pressuposto essencial da aplicação daquele princípio.” *** Cumpriu-se o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido oferecida resposta.Realizado o exame preliminar e nada obstando ao conhecimento do mérito, foram colhidos os vistos legais, prosseguindo os autos para conferência, na qual foi observado o formalismo legal. *** II – FUNDAMENTAÇÃODecorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código). Assim, no caso sub judicio são suscitadas as seguintes questões: - Erros de julgamento da matéria de facto; - Inexistência dos requisitos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário. *** 1. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)A) Factos Provados 1 - No dia 31 de Maio de 2008, pelas 13h50m, a assistente C………. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo ………., de matrícula ..-..-GT em área desta Comarca de Santo Tirso, na E.N. 104 e no sentido ……….-………., seguindo como passageiros e no banco de trás, os seus filhos D………. e E………. então com 3 e 13 anos de idade, respectivamente. 2 - Ao aproximar-se do restaurante denominado “F……….” ali existente a assistente foi surpreendida pelo veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo ………., de matrícula ..-DX-.. que, conduzido pelo arguido B………., saía do parque de estacionamento daquele restaurante e entrava na hemi-faixa de rodagem por onde seguia, em marcha atrás, razão pela qual e para que aquele parasse e não fosse embatida, buzinou. 3 - Porque o arguido B………. não tivesse gostado de tal atitude por parte da assistente de imediato e após completar a manobra que efectuava, seguiu aquela pela mesma E.N. e no mesmo sentido de marcha. 4 - Durante o percurso subsequente o arguido, por várias vezes, aproximou a frente do seu veículo à traseira do veículo conduzido pela assistente, na sequência do que esta imprimiu mais velocidade ao seu veículo, também por várias vezes o arguido tentou ultrapassar a assistente, ora pelo seu lado direito ora pelo seu lado esquerdo. 5 - Mais adiante, mas ainda naquela E.N. e em área desta comarca de Santo Tirso, mais concretamente na recta existente antes da rotunda que dá acesso à A3 - que é composta por duas faixas de rodagem, separadas por uma dupla linha longitudinal contínua - o arguido acabou por sair da sua hemi-faixa de rodagem (direita), atendendo ao seu sentido de marcha e da assistente, e invadiu a faixa de rodagem contrária (esquerda), atravessando aquelas linhas, passando a circular em sentido oposto ao permitido, logrando deste modo ultrapassar a assistente. 6 - Acto contínuo, o arguido guinou bruscamente o seu veículo para a hemi-faixa de rodagem por onde seguia a assistente e ali o imobilizou na perpendicular em relação às linhas longitudinais contínuas supra referidas, obrigando, por tal motivo e para não embater com a frente do seu veículo na lateral do veículo conduzido pelo arguido, a assistente a efectuar uma travagem brusca, com perigo para a integridade física ou mesmo para a vida dela e como para a dos seus filhos que transportava. 7 - O arguido estava ciente de estar a desrespeitar as mais elementares regras de circulação estradal e os mais básicos deveres de prudência rodoviária e que, por via da sua conduta, colocava em perigo, como colocou, a integridade física da assistente e dos filhos desta que transportava, caso aquela não tivesse atempadamente travado. 8 - O arguido B………. agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9 - O arguido era chefe de equipa de centro de triagem de resíduos, encontrando-se actualmente desempregado. Aufere subsídio de desemprego no montante de 403 € mensais. Paga pela aquisição do veículo por si conduzido a prestação mensal de 387,92 €. É casado, a mulher é empregada fabril e aufere o salário mínimo nacional. O casal tem um filho com 4 meses de idade. O agregado familiar reside em casa emprestada pela mãe do arguido, empregada de limpeza. 10 - O arguido não tem antecedentes criminais. *** B) Factos Não Provados Não se provou que o arguido aproximou a frente do seu veículo à traseira do veículo conduzido pela assistente por forma a tentar embater-lhe ou então a provocar o seu despiste, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade e que com essa conduta causou perigo para a integridade fisica ou mesmo para a vida dela e como para a dos seus filhos que transportava, e que a assistente ao imprimir mais velocidade ao seu veículo logrou evitar os iminentes embates. Não se provou que o arguido pretendeu provocar um acidente ou um despiste do veículo conduzido pela assistente, eventos que só não ocorreram por ela atempadamente ter aumentado a velocidade em que seguia * C) Motivação O Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida, a qual foi apreciada à luz das regras da experiência comum, nomeadamente nas declarações prestadas pela assistente que descreveu de forma lógica e coerente o sucedido, bem como nos depoimentos de G………. e de H……… que narraram o tipo de manobra efectuada pelo arguido, tal como se provou em 6. Na verdade, H………. circulava ao volante da sua viatura, nela transportando G………., em sentido oposto ao da assistente e do arguido, tendo visto claramente o que aconteceu. Por seu turno, I………. circulava ao volante de um tractor imediatamente à frente da viatura conduzida por H………. e com manifesta simplicidade e isenção relatou a dinâmica da inopinada ultrapassagem efectuada pelo arguido e como este se atravessou à frente da assistente (nas palavras da testemunha, “até pensei: vai haver estouro”). Ao contrário, J………. transportado pelo arguido no veículo por este conduzido depôs de forma hesitante e comprometida, contradizendo-se ao longo das suas declarações, pelo que não nos mereceu credibilidade. Os factos relativos à situação pessoal e económica do arguido advieram das declarações do próprio, uma vez que sobre os mesmos não foram produzidos outros meios de prova. A ausência de antecedentes criminais do arguido encontra-se certificada nos autos. A matéria não provada resultou da insuficiência/ausência da prova a seu respeito produzida em audiência. *** 2. Apreciando.2.1. Impugnação da matéria de facto O recorrente questiona os pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto provada, sustentando que o primeiro e último deviam ser dados como não provados por falta de provas credíveis e que o restante devia ser alterado de forma que aí ficasse a constar a razão da manobra realizada. Vejamos. a) Tendo havido documentação da prova produzida em audiência, pode o tribunal ad quem reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º, do citado diploma legal, designadamente, nos termos do preceituado na sua alínea b), ou seja quando houver impugnação nos termos do art. 412º n.º 3, do mesmo diploma legal. Porém, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”.[2] Daí que, o recurso em matéria de facto, se destine apenas à reapreciação de pontos concretos e determinados da decisão proferida em 1ª instância, ficando o seu âmbito limitado à reapreciação de questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Nessa conformidade, a motivação e formulação de conclusões nessa matéria foi sujeita ao formalismo específico estabelecido no art. 412º, que dispõe que: “3 – Quando impugne decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» Tendo presentes tais pressupostos, facilmente se conclui que, pese embora a formal aparência de uma impugnação da matéria de facto – com indicação dos pontos de facto que considerava erradamente apreciados –, o certo é que em nenhum momento o recorrente apresenta, efectivamente, como objecto do seu recurso a reapreciação da prova gravada, nos termos legalmente estabelecidos. Com efeito, apenas deu correcto e integral cumprimento ao primeiro dos pontos referidos, mencionando expressamente os pontos de facto que questionava mas sem indicar as provas que impunham decisão diversa e sua localização no respectivo suporte técnico. E, embora na motivação tenha transcrito algumas frases soltas e perfeitamente descontextualizadas de determinadas declarações e depoimentos, limita-se a atacar a interpretação da prova e credibilidade atribuída aos meios probatórios levadas a cabo pelo tribunal, pretendendo vê-las substituídas por aquelas que ele próprio formulou a tal propósito e sustentando que, pelo menos, devia subsistir a dúvida em seu favor. Consequentemente, tendo invocado pretender recorrer da matéria de facto mas não cumprindo os requisitos legais atinentes é óbvio que carecem de fundamento os pretensos erros de julgamento epigrafados nas conclusões mas nunca devidamente concretizados. *** b) Todavia, importa ainda aferir, atento o disposto no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que consagra vícios de conhecimento oficioso, desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum, se poderá ser esse o caso.Os vícios em causa são os seguintes: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; - Erro notório na apreciação da prova. * No presente caso, percorrendo o texto da decisão recorrida, nela não se detecta qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto essencial à decisão de direito tendo o tribunal indagado todas as circunstâncias necessárias para o efeito.Por outro lado, também não se vislumbra qualquer insuficiência ou incongruência da matéria de facto ou entre esta e a decisão. Com efeito, a sentença não contém conclusões que extravasem as premissas, dela não evolando igualmente qualquer incompatibilidade factual ou entre os factos e o direito. E, a fundamentação de facto é convincente não se vislumbrando qualquer salto lógico que inquine as regras de normalidade e experiência, que servem de limite ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127º, do Cód. Proc. Penal). Além disso, o exame crítico da prova e as razões indicadas parecem-nos igualmente consistentes e adequados aos cânones da normalidade e experiência comum. Deste modo, não decorre, de modo algum e antes pelo contrário, do texto da sentença qualquer dos vícios de conhecimento oficioso. *** 2.2. Dos elementos constitutivos da infracção imputadaInsurge-se o recorrente pela condenação que sofreu, como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, sustentando que, não tendo sido apurada a velocidade dos veículos, não se vislumbra qual o perigo concreto causado pela sua actuação, razão porque devia ter sido absolvido. * Dispõe o art. 291º n.º 1 b), do Cód. Penal, que quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, sendo esta de 10 a 360 dias, por força do disposto no art. 47º n.º 1, do mesmo diploma legal.Com este tipo de ilícito pretendeu o legislador conter a sinistralidade rodoviária e proteger os utentes da via de condutas potenciadoras de acidente, criminalizando a condução realizada com inobservância grosseira das regras estradais fundamentais. Tais condutas contemplam duas vertentes: a) Falta de condições para a condução; b) Violação grosseira das regras de circulação rodoviária. E, trata-se, realmente, de um crime de perigo concreto, porquanto da conduta do agente terá que resultar um perigo real e efectivo para a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, alheios - v., a este propósito, Comentário Conimbricense do Código Penal, Figueiredo Dias, Parte Especial, Tomo II, págs. 1079 e segs. A existência de perigo concreto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Existência de um objecto de perigo tipificado; - A entrada do objecto do crime no círculo de perigo; - A não ocorrência de dano por força de circunstâncias inesperadas ou de esforços extraordinários e não objectivamente exigíveis de terceiros ou do ameaçado ou devido a circunstâncias criadoras de hipóteses de salvamento incontroláveis e irrepetíveis, ou seja a circunstância que possibilitou a não ocorrência da lesão não deve parecer ao homem médio repetível, controlável, de fácil exercício ou normal.[3] Em consequência, existirá perigo concreto quando um determinado resultado lesivo somente não se produziu por mera casualidade. In casu, a conduta do arguido foi subsumida à hipótese de violação grosseira das regras estradais, não estando em causa a falta de condições para o exercício da condução. Assim, importa ponderar que, na versão originária do Código Penal, o legislador optou por uma enumeração meramente exemplificativa de alguns comportamentos integradores de violação grosseira, deixando ao julgador a tarefa de, em cada caso concreto, apreciar e decidir se a conduta do agente atingia a densificação normativa típica. No entanto, com a alteração levada a cabo pela Lei n.º 77/2001, de 13/7, o legislador contemplou taxativamente as situações de violação às quais se liga tipicamente o perigo aí previsto, restringindo-as às regras de: - Prioridade; - Obrigação de parar; - Ultrapassagem; - Mudança de direcção; - Passagem de peões; - Inversão de marcha em auto-estradas ou em estradas fora das povoações; - Marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações; - Limite de velocidade; e, - Obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita. Ora, cotejando a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, apura-se que no dia 31 de Maio de 2008, cerca das 13h50m, a assistente C………. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-GT, na E.N. n.º 104, no sentido ……….-………., junto ao restaurante “F……….”, buzinando ao aperceber-se que o arguido, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-DX-.., saía do parque de estacionamento daquele restaurante e entrava na hemi-faixa de rodagem por onde seguia, em marcha atrás, circunstância que desagradou a este e o motivou a seguir o automóvel da assistente que transportava, como passageiros e no banco de trás, os seus filhos D………. e E………., então com 3 e 13 anos de idade, respectivamente. Mais se apurou que, depois de algumas tentativas frustradas para ultrapassar a assistente, o arguido, na recta existente antes da rotunda que dá acesso à A3 - composta por duas faixas de rodagem separadas por uma dupla linha longitudinal contínua - acabou por sair da sua hemi-faixa de rodagem (direita), atendendo ao seu sentido de marcha e da assistente, e invadiu a faixa de rodagem contrária (esquerda), pisando e transpondo aquelas linhas, passando a circular em sentido oposto ao permitido, logrando deste modo ultrapassar a assistente, após o que guinou bruscamente o seu veículo para a hemi-faixa de rodagem por onde seguia a assistente e ali o imobilizou na perpendicular em relação às linhas longitudinais contínuas supra referidas, obrigando-a, por tal motivo e para evitar o embate dos veículos, a efectuar uma travagem brusca, com perigo para a integridade física ou mesmo para a vida dela e como para a dos seus filhos que transportava. E com base no circunstancialismo apurado o tribunal a quo justificou a subsunção jurídica, além do mais, nos seguintes termos: “Na situação em apreço, o arguido invadiu a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, atravessando uma dupla linha longitudinal contínua, passando a circular em sentido oposto ao permitido, assim ultrapassando a assistente. Além disso, guinou bruscamente o seu veículo para a hemi-faixa de rodagem por onde seguia a assistente e ali o imobilizou na perpendicular em relação às supra referidas linhas longitudinais continuas, obrigando, por tal motivo e para não embater com a frente do seu veículo na lateral do veículo conduzido pelo arguido, a assistente a efectuar uma travagem brusca, com perigo para a integridade física ou mesmo para a vida dela e como para a dos seus filhos que transportava. O arguido estava ciente de estar a desrespeitar as mais elementares regras de circulação estradal e os mais básicos deveres de prudência rodoviária e que, por via da sua conduta, colocava em perigo, como colocou, a integridade física da assistente e dos filhos desta que transportava, caso aquela não tivesse atempadamente travado”. Tendo presente o exposto, cremos que a decisão se mostra fundada e não merece reparo. Na verdade, do circunstancialismo referido, ressalta claramente que a conduta do arguido relacionada com a criação do perigo encontra o seu fundamento no desrespeito da obrigação de circular na faixa da direita e violação das regras e cuidados que devem reger a manobra de ultrapassagem que, consabidamente, é responsável por um grande número de acidentes. A este propósito, importa recordar os seguintes ensinamentos do Código da Estrada: Artigo 35.º Disposição comum 1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. Artigo 38.º Realização da manobra 1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo. 3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. Por seu turno, de harmonia com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10, as linhas contínuas integram-se na categoria das marcas rodoviárias longitudinais, consagrando o art. 60º, desse diploma o seguinte: “1 – As marcas longitudinais referidas no presente artigo são linhas apostas na faixa de rodagem separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes: M1- linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentido de trânsito; (…) 2 – Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca M1.” Sendo, pois, tais marcas associadas a circunstâncias que exigem especiais cuidados aos condutores, a sua violação foi cominada como contra-ordenação muito grave pelo art. 146º al. o), do Cód. Estrada. Assim, é ponto assente que o arguido procedeu à ultrapassagem do veículo conduzido pela arguida em local especialmente perigoso, visto que os sentidos de trânsito se mostravam delimitados por duas linhas adjacentes contínuas, violando o dever de transitar à sua direita, e que culminou a manobra retomando bruscamente a hemi-faixa da direita, onde imobilizou o veículo na trajectória da outra viatura, cuja condutora se viu obrigada a travagem brusca para obviar ao embate, tendo, dessa forma, criado um perigo para a integridade física e mesmo para a vida desses utentes da via, quando o podia e devia fazer de forma a não colocar em perigo o veículo ultrapassado e seus passageiros e condutora. Deste modo, o perigo resulta da própria forma e circunstâncias como o arguido realiza a dita manobra – catalogada pelo aludido art. 291º, como uma daquelas que constitui violação grosseira das regras e cuidados rodoviários – em local proibido e em perfeita desconformidade com os cuidados que a mesma impõe, sendo indiferente a velocidade a que os veículos seguiam. Nesta conformidade, resta concluir pela falta de fundamento da pretensão do arguido. *** III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 2 de Dezembro de 2010 Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio António José Moreira Ramos _________________ [1] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98. [2] Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae Maio/1999. [3] Jornadas de Direito Criminal, CEJ, vol. II, Pinto de Albuquerque, “A dogmática das incriminações de perigo”, págs. 255 e segs., 265, parte final e 266”. |