Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036656 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRIVILÉGIOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200312150356239 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À graduação de créditos em processo de falência aplica-se a lei vigente à data da respectiva declaração. II - Sendo, por isso, inaplicável o regime de abolição dos privilégios creditórios estabelecido no artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, os créditos da Segurança Social e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), gozam dos privilégios creditórios estabelecidos, respectivamente, nos Decretos-Lei n.103/80, de 9 de Maio, e 437/78, de 28 de Abril. III - Resultando daqueles diplomas legais que os créditos da Segurança Social e do IEFP gozam de idêntico privilégio, devem ser graduados no mesmo lugar, devendo proceder-se a rateio, se necessário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por sentença de 1 de Março de 1989, [proferida no processo nº......./..],transitada em julgado, da .. Vara Cível da Comarca do ............, foi declarada a falência de “C..............., S.A.”, com sede na Rua ............, ......., .......... Atento o concurso de credores foram reclamados vários créditos: ............................................ ............................................ **** O Sr. Administrador elaborou o seu relatório nos termos do art. 1226º, do Código de Processo Civil, ao tempo vigente, tendo vários créditos reclamados sido objecto de reclamação. Os créditos não impugnados foram julgados verificados e vertidos na especificação, os créditos impugnados foram incluídos no questionário. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo resultado provados todos os créditos em discussão, constantes do questionário. *** Por sentença de fls.10.2041 a 10.287, de 18.2.2003, – 58º Volume – procedeu-se à graduação dos créditos verificados, nos seguintes termos: “Os créditos a graduar são provenientes de: Salários em atraso – nºs............; Dívidas bancárias – nºs.............; Financiamentos – nºs.................; Fornecimentos e Prestação de Serviços – nºs..............; Dívidas à Segurança Social – nºs.............; Custas – nºs....................; Taxas e Licenças – nºs...............; Impostos e Contribuições – nº................... Da massa falida fazem parte bens móveis e imóveis. Do produto da sua liquidação saiem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como as despesas da administração (artº. 1244º., C.P.C.). Do remanescente dar-se-á pagamentos nos seguintes termos: Sobre os móveis foram reclamados o crédito nº. ....... – dois penhores mercantis constituídos para garantia de cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos respectivos empréstimos. No crédito .........– foi reclamado privilégio mobiliário até ao montante de 95.035.429$52 (artsº. 735º,nº2, e 747., nº1, al. a) do C.Civil atento o disposto na Base XII da Lei 1/73, de 2 de Janeiro); No crédito ...........– foram reclamados as quantias especiais consignadas no artº7º do Dec-Lei 437/78, de 28 de Dezembro; No crédito ............– foram invocados privilégios mobiliários e imobiliários nos termos dos artºs. 744º,nº1, a) , 748º, nº1, a); Nos créditos laborais foram invocados os privilégios mobiliário geral e imobiliário geral nos termos dos artºs. 737º, nº1, al. d) do C.Civil e 24º do Dec-Lei 49.408, 24/11/69 e art. 12º. Lei 17/86 (salários em atraso). Sobre os imóveis não impendem quaisquer ónus, designadamente hipotecários; gozam de privilégios creditórios, apenas os créditos classificados como “salários em atraso”, “financiamento”, “dívida à Segurança Social”, “custas”, “taxas e licenças” e “Impostos e Contribuições”, sendo comuns dos restantes. A falência foi decretada por sentença de 1 de Março de 1989. [...] Pelo exposto, os créditos verificados serão graduados para serem pagos rateadamente, se for caso disso, pela ordem e forma seguintes: Quanto aos BENS MÓVEIS: 1º. Créditos referentes a salários em atraso; 2º. Créditos de impostos e contribuições respeitantes a Imposto Profissional e Imposto de Compensação; 3º. Créditos de taxas e licenças; 4º. Créditos da Segurança Social; 5º. Créditos de Financiamento; 6º. Créditos de Relações bancárias, fornecimento e prestação de serviços, em paridade e igualdade de tratamento. Quanto a BENS IMÓVEIS: 1º. Créditos referentes a salários em atraso; 2º. Créditos da Segurança Social; 3º.Créditos de financiamentos, impostos e contribuições respeitantes a imposto profissional e imposto de compensação, créditos de taxas e licenças, créditos de relações bancárias e de fornecimentos e de prestação de serviços em igualdade e paridade de pagamento, relativamente à parte não rateada na graduação de móveis. Como data da falência fixa-se a data da apresentação da falida em tribunal”. *** Inconformado recorreu o Instituto de Emprego e Formação Profissional – IEFP – que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I .- A Douta decisão recorrida violou o regime jurídico previsto no CPEREF, cuja aplicação ao I.E.F.P., ora recorrente, terá Jurisprudência Uniformizadora, constante da Revista Ampliada nº943/99- 1ª Secção - cfr. Jurisprudência nº1/2001, in D.R. –I Série-A, n.°4, de 5 de Janeiro de 2001); II .- O I.E.F.P., continua a gozar, após declaração de falência e para efeitos de graduação de créditos, dos privilégios creditórios previstos no art.°7 do Dec-Lei nº437/78 de 28 de Dezembro. III .- Os créditos do Recorrente deverão ser graduados nos seguintes termos: - Quanto aos bens móveis, em segundo lugar, a seguir aos créditos referentes a salários em atraso; - Quanto aos bens imóveis, em segundo lugar imediatamente a seguir aos créditos referentes a salários em atraso. IV .- A Douta Sentenças recorrida, tendo decidido nos termos em que o fez violou as disposições do art. 152° do CPEREF, aprovadas pelo Dec-Lei 132/93, de 23 de Abril e o art. 7º do Dec-Lei n°437/78, de 28 de Dezembro. Termos em que, nos melhores de Direito deve a Douta Decisão sob recurso ser alterada, graduando-se o crédito do I.E.F.P., de acordo com os privilégios de que, legalmente, beneficia. Como sempre, farão a melhor JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais. cumpre decidir tendo em conta que matéria de facto provada é a que deixou vertida precedentemente: Fundamentação: A questão objecto do recurso – delimitada pelo teor das conclusões do recorrente – que, em princípio, recortam o âmbito do respectivo conhecimento consiste em saber se os créditos do apelante deveriam ter sido graduados, em segundo lugar, pelo facto de gozarem de privilégio mobiliário e imobiliário. Na decisão recorrida tal crédito aparece designado como proveniente de “financiamento”, aí se aludindo ao crédito do apelante sob o nº340.– cfr. fls.10.557. Como consta de fls. 5744 (ou 7243 segundo paginação sobreposta) o IEFP reclamou, em 3.11.1989, um crédito sobre a falida, no valor de 217.115.889$00, proveniente de concessão de três empréstimos para a manutenção de postos de trabalho. O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) criado em 1979 (DL. nº519-A2/79, de 29 de Dezembro) é um organismo público, sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, ao qual compete a execução das políticas de emprego e formação profissional definida e aprovadas pelo governo. Na sentença recorrida o crédito do apelante foi graduado, em quinto lugar, no que concerne aos pagamento pelo produto da venda de bens móveis apreendidos para a massa falida e, em terceiro lugar, relativamente ao imóvel apreendido. O apelante sustenta que, em ambos os casos, o seu crédito dever ser graduado em 2º lugar, logo após a graduação que foi atribuída a créditos por “salários em atraso”, aos quais foi garantida prioridade absoluta, já que foram graduados, em primeiro lugar, o que não mereceu qualquer discordância afirmada por via de recurso. Decorre da graduação censurada pelo apelante que o seu crédito foi considerado comum e não privilegiado como sustenta ser, com base no disposto no art. 7º do DL.437/78, de 28 de Abril. Ora este normativo estabeleceu garantias para os créditos concedidos pelo ora recorrente a empresas - [empréstimos ou subsídios reembolsáveis – cfr. arts. 4º e 5º] - e o art. 7º criou garantias especiais beneficiando os mesmos créditos, designadamente um privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor - o da sua alínea a); um privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor - o da sua alínea b) - e uma hipoteca legal, também sobre os bens imóveis do devedor - o da sua alínea c). Na decisão recorrida não se alude ao art. 152º do CPEREF pelo facto, cremos, de a falência ter sido decretada estando já pendente a acção falimentar, o que não merece censura face ao estatuído no art.8º, nº3, parte preambular do DL.132/93, de 23.4. Os privilégios conferidos pelo DL.437/78, de 28.12, aos créditos do apelante, nunca seriam afectados à luz do regime definido pelo CPEREF, mesmo que fosse aplicável, indiferentemente de se entender que no art. 152º a palavra “Estado” estava aí definida no seu sentido lato. Efectivamente suscitou controvérsia saber se os créditos do IEFP estariam abrangidos pela perda de privilégios, nos termos do art. 152º citado, uma vez que o legislador tinha querido adoptar uma acepção abrangente de “Estado”. Assim, se fosse adoptado um critério lato, seriam abrangidos e abolidos os privilégios dos créditos do Estado, entendido o conceito como abrangendo a sua administração directa como a indirecta assim abarcando os institutos públicos como o apelante. Não vamos embrenharmo-nos, nem sequer para fazer o confronto das duas teses (ambas com apoio na Jurisprudência), já que a querela foi dirimida pelo S.T.J., que no seu Acórdão Uniformizador de 28.11.2000, publicado no Diário da República de 5 de Janeiro de 2001, Iª Série, estabeleceu a seguinte interpretação: “Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art.7º do Decreto-Lei nº437/78 de 28 de Abril, créditos daquele Instituto”. Sendo certo que os privilégios dos créditos do apelante se mantêm incólumes, mesmo após o início de vigência do CPEREF, dada a interpretação do AUJ do STJ, antes citado, o certo é que não se aplicando à graduação a abolição de privilégios do Estado e da Segurança Social (atendendo à interpretação acolhida pelo STJ), o certo é que na graduação a fazer no processo de onde promana o recurso, não se pode aplicar o regime do art. 152º do CPEREF – na sua primitiva redacção – dado o preceituado no nº3 do art. 8º (parte preambular) - “... o novo Código não se aplica às acções de falência pendentes à data da sua entrada em vigor”. Sendo inaplicável o regime que aboliu os privilégios do Estado e da segurança social, o crédito do apelante, gozando dos privilégios a que aludimos, deve ser graduado no mesmo lugar que os créditos da segurança social, face ao consignado nos diplomas que conferem privilégios creditórios às referidas entidades. Nos termos do art.7º do DL 437/78, de 28.4, a sentença deveria considerar os privilégios concedidos aos créditos do apelante e graduá-los em conformidade, ou seja, logo após os créditos referidos na alínea a) do art. 747° do Cód. Civil, (quanto aos privilégios mobiliários), com prevalência sobre qualquer penhor ainda que de constituição anterior e, por gozarem, ainda, de privilégios imobiliários sobre os bens imóveis do devedor, serem graduados logo após os créditos referidos no art. 748.° do Cód. Civil. Ora, atendendo ao art. 747, nº1, do Código Civil, o crédito do apelante deveria ser graduado logo após os créditos do Estado. No que concerne à graduação constante da sentença - bens móveis - foram graduados, em 1ºlugar, os créditos por “salários em atraso” (no que o apelante não discorda). Daí que havendo créditos do Estado, por impostos, nunca o crédito do apelante poderia ser graduado em 2º lugar, como pretende, já que os créditos do Estado gozavam de prioridade na graduação. Pelo produto da venda do imóvel, mantendo-se o privilégio da Segurança Social, pelas razões antes expostas, e não discordando o apelante da graduação em 1º lugar, dos “salários em atraso”, o crédito do apelante deve ser graduado, também em segundo lugar por gozar de igual, privilégio e dever ser graduado no mesmo lugar. Nos termos do art. 748º, nº1, a) do Código Civil, haveriam de ser graduados antes dos créditos do apelante, e da segurança social, os créditos do Estado por impostos (na sentença foram graduados em 2º lugar) – todavia, o Estado não recorreu. Nos termos do art. 7º do DL. 437/78, de 28.4, o privilégio mobiliário geral do apelante seria atendido, logo após os créditos referidos na al. a) [do nº1 entenda-se] do artigo 747° do Código Civil, tal como os créditos da segurança social. O privilégio imobiliário geral sê-lo-ia logo após os créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil, tal como os créditos da segurança social. Assim os créditos do apelante que gozam de privilégio mobiliário geral, são, na parcial procedência do recurso, graduados em 4º lugar, a par dos créditos da Segurança Social. No que se refere aos créditos do apelante que gozam de privilégio imobiliário, graduados na sentença em 3º lugar, passarão a ocupar o 2º lugar da graduação tal, como os créditos da segurança social, rateadamente, se necessário. Relembre-se que não houve recurso pelo facto de os créditos por taxas e licenças ter sido graduado, quanto aos bens móveis, à frente dos créditos da segurança social o, que salvo melhor opinião, é questionável. A pretensão do apelante teria toda a razão de ser, caso fosse aplicável aos créditos do Estado e da Segurança Social, o regime legal do art. 152º do CPEREF – Decreto-Lei 132/93. Mas, como pensamos ter demonstrado, este regime é inaplicável à graduação, dado o início de vigência do regime abolitivo dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida: - no que concerne à graduação dos créditos do apelante que, relativamente aos bens móveis, serão graduados em 4º lugar, a par dos créditos da segurança social; - quanto aos créditos que beneficiam, de privilégio imobiliário, serão graduados, em 2º lugar, também a par dos créditos da segurança social. havendo lugar a rateio, em ambos os casos, se necessário. Custas pela massa falida, em proporção do decaimento, em ambas as instâncias, considerando que o apelante está legalmente isento. Porto, 15 de Dezembro de 2003 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |