| Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013701 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO MANDANTE MORTE CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
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| Nº do Documento: | RP199503149420818 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6389/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART257 ART226. | ||
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| Sumário: | I - Tendo o Autor alegado na sua acção como causa de pedir um contrato-promessa outorgado por mandatário de um dos contraentes cabe àquele o ónus da prova de que tal contrato foi outorgado em vida do mandante cujo momento do óbito em relação à conclusão do contrato-promessa é posto em causa. II - O facto de no momento da celebração de um contrato outorgado por mandatário de um contraente o mandante se encontrar em estado de coma profundo impõe a aplicação do disposto nos artigos 226, n.2, e 257 do Código Civil com a consequente ineficácia do referido contrato. | ||
| Reclamações: | |||
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