Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711175
Nº Convencional: JTRP00026441
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: RECURSO PENAL
OBJECTO DO RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRADITÓRIO
NULIDADES
IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200002169711175
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 159/97
Data Dec. Recorrida: 04/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61 N1 B ART118 N1 N2 ART123 N1 N2 ART416 ART417 N2 N3 ART419 N3 N4 B.
CONST97 ART32 N5 N8.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1987/05/06 IN BMJ N367 PAG211.
Sumário: I - Tendo o Tribunal Constitucional, no provimento do recurso interposto pelo arguido, ordenado a reformulação da decisão recorrida, vindo a Relação, após a baixa dos autos, a proferir acórdão que, decidindo desfavoravelmente a promoção (parecer) do Ministério Público, se pronunciou pela não extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional contra o arguido e revogou o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a convidar o recorrente a apresentar as conclusões, tal acórdão não se mostra ferido das nulidades suscitadas pelo arguido, a saber: não cabia ao tribunal de recurso conhecer da questão da prescrição, por não ter sido objecto de recurso; violação do princípio do contraditório por o arguido não ter sido notificado do parecer do Ministério Público.
II - Com efeito, apesar da prescrição não ter sido objecto do recurso interposto pelo arguido, tal questão é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso.
III - A não notificação ao arguido da tomada de posição do Ministério Público quando os autos baixaram do Tribunal Constitucional configura uma irregularidade submetida ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, que não afecta as garantias de defesa do arguido, já que não foi no sentido de agravar a posição deste, pelo contrário, foi no sentido da prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que tornaria inútil o prosseguimento do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: