Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026441 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL OBJECTO DO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRADITÓRIO NULIDADES IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200002169711175 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART61 N1 B ART118 N1 N2 ART123 N1 N2 ART416 ART417 N2 N3 ART419 N3 N4 B. CONST97 ART32 N5 N8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1987/05/06 IN BMJ N367 PAG211. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Tribunal Constitucional, no provimento do recurso interposto pelo arguido, ordenado a reformulação da decisão recorrida, vindo a Relação, após a baixa dos autos, a proferir acórdão que, decidindo desfavoravelmente a promoção (parecer) do Ministério Público, se pronunciou pela não extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional contra o arguido e revogou o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a convidar o recorrente a apresentar as conclusões, tal acórdão não se mostra ferido das nulidades suscitadas pelo arguido, a saber: não cabia ao tribunal de recurso conhecer da questão da prescrição, por não ter sido objecto de recurso; violação do princípio do contraditório por o arguido não ter sido notificado do parecer do Ministério Público. II - Com efeito, apesar da prescrição não ter sido objecto do recurso interposto pelo arguido, tal questão é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso. III - A não notificação ao arguido da tomada de posição do Ministério Público quando os autos baixaram do Tribunal Constitucional configura uma irregularidade submetida ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, que não afecta as garantias de defesa do arguido, já que não foi no sentido de agravar a posição deste, pelo contrário, foi no sentido da prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que tornaria inútil o prosseguimento do processo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |