Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002725 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENUNCIA DE CONTRATO USUFRUTO MORTE RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199206029210071 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 296/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Sumário: | I - Celebrado o contrato de arrendamento para habitação por quem era ao tempo proprietario pleno do predio objecto desse contrato, o facto de, mais tarde, ele ter doado esse predio, com reserva de usufruto vitalicio para si, e posteriormente, vir a falecer, não permite a caducidade do contrato ao abrigo do disposto no artigo 1051, numero 1, alinea c), do Codigo Civil. II - Os recursos destinam-se exclusivamente a reapreciação de questões tratadas nas decisões recorridas e não de quaisquer outras, a não ser que se chegue a fase de delas se conhecer apos remoção de outras questões que impediram a decisão recorrida de atingir esse ponto. | ||
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