Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210071
Nº Convencional: JTRP00002725
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENUNCIA DE CONTRATO
USUFRUTO
MORTE
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP199206029210071
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 296/90-1
Data Dec. Recorrida: 09/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Sumário: I - Celebrado o contrato de arrendamento para habitação por quem era ao tempo proprietario pleno do predio objecto desse contrato, o facto de, mais tarde, ele ter doado esse predio, com reserva de usufruto vitalicio para si, e posteriormente, vir a falecer, não permite a caducidade do contrato ao abrigo do disposto no artigo 1051, numero 1, alinea c), do Codigo Civil.
II - Os recursos destinam-se exclusivamente a reapreciação de questões tratadas nas decisões recorridas e não de quaisquer outras, a não ser que se chegue a fase de delas se conhecer apos remoção de outras questões que impediram a decisão recorrida de atingir esse ponto.
Reclamações: