Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010383 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL MENOR DANOS FUTUROS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199503279450869 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7949/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 N3. CPC67 ART663 N1. | ||
| Sumário: | I - Uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, embora o lesado seja menor e esteja ainda na fase da sua formação profissional, gera um dano futuro indemnizável, a determinar com recurso ao critério da equidade. II - Os juros de mora sobre a quantia fixada por danos morais só são devidos a partir da decisão proferida em primeira instância. | ||
| Reclamações: | |||