Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
903/13.2TTMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
PRAZO
Nº do Documento: RP20150427903/13.2TTMTS-A.P1
Data do Acordão: 04/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o principio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3, do CPC/2013, é de aceitar a resposta da parte contrária a um parecer apresentado, nada impedindo que tal resposta tenha lugar, não mediante a apresentação de outro parecer, mas mediante escrito do seu advogado.
II - O CT/2009 introduziu alterações ao CT/2003 em matéria de prazos do procedimento disciplinar, tendo, designadamente, inovado ao fixar, no art. 329º, nº 3, um prazo de prescrição (de um ano) para conclusão do mesmo, com o que teve, certamente, em vista a necessidade de evitar o protelamento excessivo daquele.
III - Não tendo o mencionado diploma, novamente e não obstante as alterações introduzidas, fixado prazo para o início das diligências probatórias, impõe-se concluir que tal omissão não poderá deixar de ser considerada como tendo sido intencional, pelo que, não se estando perante um caso omisso, não pode o silêncio legal ser colmatado através das regras relativas à integração das lacunas da lei (art. 10º do CC).
IV - Assim, e no âmbito do citado CT/2009, não se poderá concluir, por via da aplicação (analógica) do art. 357º, nº 1, do citado diploma, no sentido da caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento se entre a receção da resposta à nota de culpa e o início da primeira diligência probatória decorreram mais de 30 dias.
V - Havendo matéria que, sendo controvertida, poderá relevar para a boa apreciação da causa de acordo com as várias soluções plausíveis de direito e havendo, também, matéria alegada de forma conclusiva, não deverá a questão ser decidida, de mérito, no âmbito do despacho saneador e, muito menos, sem prévio convite à parte no sentido do aperfeiçoamento do seu articulado (art. 27º, al. b), do CPT).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 903/13.2TTMTS-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 820)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

B… instaurou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª .[1]

A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela existência de justa causa para o despedimento.

A A. contestou, invocando a caducidade do direito de aplicar a sanção, a invalidade do procedimento disciplinar, a inatendibilidade de factos aditados no articulado da empregadora. Defendeu-se também por impugnação e deduziu pedido reconvencional, concluindo no sentido da declaração da ilicitude do despedimento e formulando diversos pedidos, entre os quais o de condenação da Ré no pagamento da quantia de €30.000,00 por danos não patrimoniais.
Relativamente à caducidade do direito de aplicar a sanção alegou, em síntese, que: a resposta à nota de culpa foi recebida pela Ré aos 26.07.2013, nela se requerendo a junção dos documentos nela identificados a final sob o ponto III, bem como a inquirição das testemunhas arroladas em I; as testemunhas por si arroladas foram inquiridas no dia 27.09.2013 e as indicadas pela Ré nos dias 25 e 26 de Setembro de 2013; parte dos documentos por si solicitados foram requisitados pelo instrutor do procedimento disciplinar aos 03.10.2013, havendo outros sido considerados irrelevantes; o procedimento disciplinar, como dele decorre, esteve completamente parado, nele não se tendo praticado qualquer ato ou desenvolvido qualquer diligência instrutória, entre 25.07.2013 e 25.09.2013, tendo decorrido mais de 30 dias entre a resposta à nota de culpa e a realização da 1ª diligência instrutória.

A Ré respondeu [no que importa ao recurso] alegando, quanto à caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e em síntese, que: a decisão de despedimento foi proferida e enviada à A. aos 21.10.2013 pelo que (tendo em conta a última diligência probatória) foi observado o prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nº 1, do CT/2009; o agendamento da inquirição das testemunhas teve lugar por despacho do instrutor de 02.08.2013; durante esse período (02.08.2013 e 25.09.2013, data do primeiro dia de inquirição das testemunhas), o instrutor realizou diversas diligências probatórias, que indica, havendo sido, em 20.08.2013 e 02.09.2013, fornecidos elementos que o mesmo havia solicitado, embora não constem do processo disciplinar (por, relativamente a alguns dos que indica, terem sido considerados irrelevantes), conforme documentos nºs 1 a 9 que juntou aos autos, para além de outras diligências relativas ao local e logística para inquirição das testemunhas da A., que esta requereu fossem ouvidas no Porto, concentração da audição de forma a evitar custos desnecessários com deslocação do instrutor e pessoa para o secretariar, não interrupção de férias programadas; no mencionado despacho de 02.08.2013 foi referido que as datas designadas para audição das testemunhas tinham em conta os períodos de férias; a proteção da celeridade do processo disciplinar foi consagrada pelo legislador, não através do art. 357º, nº 1, do CT, mas sim do seu art. 329º, nº 3; a inexistência de um prazo de 30 dias após a resposta à nota de culpa quer para o início, quer para a duração das diligências probatórias não corresponde a uma omissão intencional do legislador, o qual entendeu que a liberdade do instrutor para a realização das averiguações necessárias é balizada pelo prazo prescricional do nº 3 do citado art. 329º. Mais pugna pela improcedência do pedido de indemnização de danos não patrimoniais.

Aos 19.05.2014, foi proferido despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito, decidindo nos seguintes termos:
“I – Julgar procedente, por provada, a excepção de caducidade do direito da empregadora C…, LDA à aplicação de sanção disciplinar de despedimento à autora B… e, em consequência, declaro ilícito o despedimento decretado pela ré.
II - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
a) Condeno o empregador a pagar à trabalhadora todas as prestações pecuniárias que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzida dos montantes que a Autora tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada das referidas quantias.
b) Condeno a empregadora a readmitir a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua antiguidade.
III – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção quanto ao pedido de danos não patrimoniais, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, LDA.
*
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento - (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).
*
(…)”,
De referir ainda que, embora não transposto para o mencionado segmento decisório, no ponto imediatamente anterior a esse segmento, se fixou a sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, de €200,00 por cada dia útil de atraso no cumprimento, por parte da Ré, da obrigação de reintegração da A..
Fixou-se ainda à ação o valor de €83.351,23 e, finalmente, foi ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação de outros pedidos.

Inconformado, veio a A. recorrer (aos 02.06.2014, fls. 240 e segs) do despacho-saneador sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I
O despedimento da apelante encontra-se já declarado ilícito.
II
A ilicitude do despedimento confere à apelante o direito ao ressarcimento de todos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos.
III
O direito à indemnização por danos não patrimoniais não tem que reportar-se exclusiva e necessariamente aos efeitos de despedimento ilícito, podendo também sustentar-se na violação culposa dos deveres contratuais por parte da entidade patronal durante a vigência do contrato.
IV
A alegação constante dos artigos 59.º a 78.º, 83.º, 106.º, 113.º, 126.º a 128.º, 130.º, 138.º a 146.º, 152.º a 164.º e 184 a 203, da contestação / reconvenção concretiza um quadro factual de comportamentos assumidos pela apelada, ainda durante a vigência do contrato, que não pode deixar de ser considerado como discriminatório e persecutório.
V
A apelante relata ali comportamentos que lhe vieram a ser imputados a título de infracção disciplinar, pese embora: uns lhe haverem sido previamente determinados pela recorrida; outros corresponderem a prática generalizada na empresa e até seguida pelas próprias hierarquias; outros completamente inócuos e contraditórios entre si; outros ainda estranhos à própria relação laboral –, tudo feito com o intuito de criar um ambiente desfavorável à sua continuidade na empresa e de a determinar à ruptura do vínculo.
VI
Mais narrou, ali, a apelante, factualidade demonstrativa dum tratamento salarial que, infundada e injustificadamente, a diferenciou do aplicado aos mais colegas de trabalho, discriminando-a e prejudicando-a, deliberadamente, através da suspensão do pagamento de parcelas retributivas devidas: prémios de produtividade.
VII
Os mesmos factos, demonstrando um despedimento injurioso, são graves, manifestamente ofensivos da honra consideração e dignidade pessoal e profissional da apelante e concretizam as consequências que, de forma directa e necessária, deles decorreram para esta.
VIII
Estão, pois, preenchidos todos os requisitos da obrigação de indemnizar.
IX
O entendimento sufragado na douta decisão recorrida viola os artigos 389.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho e os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores do direito aplicável que V. Exas. Mui doutamente suprirão, Requer-se seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a proficiente decisão recorrida, na parte que julga parcialmente improcedente a reconvenção quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo, nessa parte, a empregadora, e determinando-se o prosseguimento dos autos para que seja fixado o montante da indemnização, a esse título, devida à recorrente.

Veio também a Ré recorrer (aos 02.06.2014, fls. 261 e segs) do mencionado despacho saneador, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. O Art.357º, nº1 e 2 do CT que constitui o fundamento jurídico da decisão sob recurso, foi erradamente interpretado e consequentemente aplicado.
2. O preceito atrás referido estabelece um prazo de 30 dias como prazo de caducidade do direito do empregador aplicar a sanção disciplinar o qual se inicia com o “terminus” da última diligência de instrução.
3. Como resulta dos factos dados como provados na douta decisão – nº14 a 16 – foi dado cumprimento e respeitado o prazo de 30 dias definido no citado preceito para ser proferida decisão final.
4. Todavia, a douta decisão do Tribunal a quo, proferida em Despacho Saneador ao abrigo do disposto no nº2 do Art.61º do CPT, considera ter caducado o direito de a empregadora então R. aplicar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa proferida no processo disciplinar instaurado por ter sido largamente excedido o prazo de 30 dias entre a apresentação da Nota de Culpa e o início das diligências probatórias levadas a cabo pela empregadora com início em 25 de Setembro. Ora,
5. Impor-se um prazo de 30 dias para o início e “terminus” das diligências de instrução após a recepção da Nota de Culpa não tem qualquer suporte legal.
6. E é certo que não existe na lei qualquer normativo legal que expressamente refira que esse prazo é de 30 dias e determine que a sua violação acarreta a cominação da caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar.
7. Fazer a aplicação analógica do disposto nos nº1 e 2 do citado preceito – Art.357º do CT – não tem, pois, qualquer suporte legal e vai contra os mais elementares princípios interpretativos constantes dos nºs 2 e 3 do Art.9º do CC.
8. Nos factos elencados e dados como provados ou admitidos na douta decisão, não se faz referência à parte do despacho lavrado pelo Instrutor do processo disciplinar em 02 de Agosto de 2013, em que se justificam as datas de 25, 26 e 27 de Setembro de 2013 para inquirição das testemunhas arroladas nos autos, justificando a opção por essas datas e não por outras mais próximas pelo facto de ser de atender à previsível impossibilidade das testemunhas estarem presentes, já que umas se encontravam em período de férias e outras iriam iniciá-las brevemente.
9. Muito embora a douta decisão não tenha elencado a existência de tal despacho do Instrutor, mais à frente faz-lhe menção referindo que não é aceitável tal justificação e dado que consta da mesma fonte probatória a que a decisão recorreu – processo disciplinar – deve todo o conteúdo do referido despacho ficar consignado como matéria provada.
10. Em Resposta à Reconvenção e Excepções deduzidas pela A., a empregadora invocou que, para além de ter procedido à justificação das datas do agendamento para inquirição de testemunhas, empreendeu, logo após a recepção da Nota de Culpa, a diversas diligências no âmbito da instrução do processo ainda no mês de Agosto, muito embora as tenha considerado não relevantes ou sem interesse para constarem dos autos de processo disciplinar. Requereu como prova a junção de 9 documentos que, por terem sido impugnados pela R., determinaram, em Reposta, o arrolamento de prova testemunhal já requerida e junta aos autos.
11. A douta decisão, sem aguardar pela prova a que se submetera o que alegado vinha acerca dessas diligências instrutórias, considerou não serem esses actos instrutórios atendíveis dado não constarem do processo disciplinar. Constatou a ora Apelante que tal factualidade, inexplicavelmente, não foi levada à matéria assente nem à base instrutória, motivo esse que determinou a apresentação da respectiva Reclamação, nos termos e ao abrigo do disposto no nº2 do Art.511º do antigo CPC e nº2 do Art.596º do actual CPC, que aguarda despacho.
12. Também a fundamentação da decisão recorrida na alegada omissão por parte da empregadora dos princípios da boa-fé, celeridade e diligência não é aceitável porque não é isso que decorre da instrução processual. A completa instrução do processo disciplinar, cuja Nota de Culpa e Resposta com 86 artigos e documentos se revestia de alguma complexidade, em pouco ultrapassou um período de 90 dias.
13. O prazo decorrido para o acto instrutório de produção de prova testemunhal foi devidamente justificado pelo Instrutor e, sendo ele o condutor do processo disciplinar - Art.356º, nº1 do CT -, é a ele também que compete avaliar, decidir do momento mais oportuno para as diligências a efectuar mormente quando estão em causa as garantias de defesa e o exercício dos direitos das partes envolvidas. A douta decisão recorrida violas, também o Art.356º, nº1 do CT dada a incorrecta interpretação e aplicação que faz desse preceito.
14. Por outro lado, tendo sido posta em causa nos autos “sub iudice” a diligência e a celeridade por parte do Instrutor, nada impede que a empregadora, no exercício do direito ao contraditório, manifeste discordância invocando e apresentando provas de que assim não aconteceu. A douta decisão recorrida não teve em conta nem atendeu a essas diligências, algumas reconhecidas como facto notório e outras a aguardarem julgamento, pelo que violou, também, o disposto no nº 3 do Art.3º do CPC.
15. Tendo o lapso de tempo decorrido entre 02 de Agosto de 2013 e 25 de Setembro de 2013 sido devidamente justificado e não resultando provado que houve quebra do princípio da diligência e celeridade que deve presidir à instrução, forçoso é reconhecer não poder proceder a Excepção de Caducidade.
16. Considerando-se, contrariamente aquilo de que a Apelante está absoluta e firmemente convencida, que não existem elementos suficientes para se aquilatar do respeito pelos princípios da boa-fé e celeridade deverão, então, os autos voltar à 1ª Instância para que ampliada seja a matéria de facto que vier a fixar-se após produção de prova a ocorrer após despacho à Reclamação apresentada quanto aos factos assentes e base instrutória.
17. A decisão “sub iudice” de que se recorre fez incorrecta e errada interpretação e aplicação do Art.357º, nº1 e 2, Art.356º, nº1 do CT e, ainda, Art.9º, nº2 e 3 do CC e nº3 do Art.3º do CPC.
18. A interpretação que pela decisão recorrida é feita dos Arts.356º, nº1 e Art.357º, nº1 do CT viola também o direito fundamental de iniciativa económica privada consagrado no nº1 do Art.61º da CRP.
19. Por outro lado, a interpretação analógica do citado preceito – Art.357º, nº1 do CT – ofende dispositivos da Lei Fundamental retirando força jurídica aos preceitos constitucionais e retingindo-os – Art.18º da CRP; cerceando o direito à audiência e defesa do arguido – Art.32º, nº10 da CRP e abrindo portas a actos de outra natureza podendo projectar, com eficácia externa, consequências de carácter normativo – Art.112º, nº5 da CRP, revestindo esta interpretação carácter ilegal.
(…)
Pelo exposto, rectificado ou aditado que seja o elenco dos factos provados constante da decisão recorrida com os elementos probatórios constantes do processo disciplinar, deverá, com o douto suprimento de V.Exas., ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida ou proceder-se à sua anulação nos termos do disposto da alínea c) do nº2 do Art.662º do CPC.”.

A A. contra-alegou no recurso interposto pela Ré, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I
Em processo disciplinar com intenção de despedimento as diligências instrutórias devem iniciar-se nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa, sob pena de operar a caducidade do direito de aplicar a sanção, pelo decurso do prazo previsto pelo art. 357.º, n.º 1 do C.T. contado desde o fim do prazo para a resposta à nota de culpa.
II
Os ditames da boa-fé e o princípio da celeridade processual que dominam o processo disciplinar determinam que se o empregador dispõe de 30 dias para ponderação e decisão do procedimento disciplinar - sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento -, senão por maioria, pelo menos por identidade de razão, não deverá dispor de prazo superior para dar início às diligências probatórias ou para intervalar a sua realização, requeridas pelo trabalhador ou realizadas por sua iniciativa, que devam ter lugar na fase de instrução.
III
No caso dos autos, o processo disciplinar movido pela apelante contra a apelada manteve-se completamente parado, nele se não praticando qualquer acto ou desenvolvendo qualquer diligência instrutória, quer da iniciativa da recorrente, quer das requeridas pela apelada, entre 25 de Julho de 2013 e 25 de Setembro de 2013.
IV
Largamente excedido que se mostra o referido prazo de 30 dias, contado entre a apresentação da resposta à nota de culpa e o início das diligências probatórias, caducou o direito de a apelante aplicar a sanção disciplinar de despedimento à apelada, sendo o mesmo ilícito.
V
São insubsistentes e não podem colher os motivos invocados pela apelante para aquela sua inércia, quer pela falta de concretização e demonstração dos períodos de férias das testemunhas por si indicadas mas que, seguramente, não se terão estendido por 60 dias consecutivos nem terão ocorrido em simultâneo, quer por não puderem valer em relação às testemunhas arroladas pela apelada, nem para a requisição e junção aos autos dos documentos por esta elencados.
VI
São absolutamente inócuos e irrelevantes os documentos que a ré veio, posteriormente, anexar ao articulado de resposta, pretendendo demonstrar a realização de diligências instrutórias entre a data da apresentação da defesa e a data em que deu início à inquirição das testemunhas, não só por não se acharem incorporados nos autos do processo disciplinar, como também por não encontrem, nele, qualquer suporte, quer para a sua existência, quer para o seu inopinado e serôdio aparecimento na fase judicial.
VII
Se tais diligências tivessem, efectivamente, ocorrido, não poderiam deixar de estar documentadas, pelo menos assinaladas, no processo disciplinar; não estando, como, de facto, não estão, é porque não existiram: “Quod non est in actis non est in mundo”.
VIII
A genuinidade dos mesmos documentos através dos quais a apelante pretende demonstrar a realização de diligências de instrução entre 25/07/2013 e 25/09/2013 e, por via disso, a observância do prazo de 30 dias previsto no art. 357.º/1, CT é questão, totalmente, irrelevante, uma vez que os mesmos não encontram no processo disciplinar qualquer referência ou indício da sua existência, não podendo ser supridas, na fase judicial, as deficiências e/ou os vícios inerentes ao procedimento e à sua tramitação.
IX
Sendo adquirido que documentos não são factos, antes meros instrumentos de prova destinados à sustentação daqueles, a questão da genuinidade dos anexados pela apelante com o articulado de resposta em nada aproveita à douta decisão proferida, a qual, ancorada em factologia exclusiva ao processo disciplinar, não pode justificar-se senão no que dele consta.
X
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a mui douta decisão recorrida, como imperativo da lei e da (…)”.

A Ré contra-alegou no recurso interposto pelo A., tendo formulado as seguintes conclusões:
“I
A douta decisão sob recurso declarou, logo no despacho saneador, improcedente a pretensão da A. para que a R. fosse condenada a pagar-lhe a importância de 30.000,00€ a título de ressarcimento por danos de natureza não patrimonial.
II
A fundamentar a douta decisão refere o M. Juiz do Tribunal “a quo” que a pretensão estava já destinada ao insucesso por duas ordens de razões:
- Em primeiro lugar porque a generalidade dos factos alegados pela A. revestia natureza conclusiva não tendo a mesma A. alegado factos jurídicos concretos com relevância que traduzisse verificação dos danos morais resultantes do despedimento.
- Em segundo lugar porque na parte em que a matéria fáctica alegada é idónea a ser levada á base instrutória, ainda que a final se venha a concluir pela ilicitude do despedimento, não é adequada para o M. Juiz arbitrar à A. uma compensação por danos morais.
Entende a ora Apelada ser correcto o entendimento do M. Juiz sendo de considerar a decisão proferida sobre a compensação pretendida pela A. absolutamente acertada e não merecedora de qualquer censura, já que em conformidade com os preceitos legais aplicáveis e em absoluta consonância com a Doutrina e Jurisprudência praticamente unânime.
III
A A., efectivamente, no que entendeu alegar relativamente aos pretensos danos morais – Arts. 184 a 204 da sua Reconvenção – fala de danos mas não de factos concretos na sua realidade objectiva e específica; isto é: como refere o M. Juiz, não os materializa nem autonomiza. Esquece a A. que o “dano é um efeito ilícito e não o próprio acto”.
IV
De resto, constata-se que a matéria que poderia ser levada à base instrutória não patenteia relevo que mereça a tutela do direito quer por se tratar de danos não patrimoniais inerentes à cessação do vínculo laboral, quer por se tratar de danos que concretamente se verificam em situações idênticas ou de danos apenas prováveis ou de cálculo.
V
Também a A. não invoca factualidade donde se possa extrair que o evento ou facto ilícito seja a causa provável ou adequada dos danos que invoca.
VI
Acresce mesmo que a invocação dos danos morais que, no entender da A., terão surgido na sequência do despedimento se encontra prejudicada já que o despedimento foi declarado ilícito com reintegração da A. na empresa (por sua opção). Não é posta, assim, em causa a sua honestidade ou denegrida a sua imagem quer pessoal, quer profissional, até porque entre a data do despedimento e a decisão da sua ilicitude pouco tempo decorreu.
VII
O pedido de compensação por danos morais é admissível face ao que disposto vem no Art.389º, alínea a) do CT. Todavia, a compensação a arbitrar está dependente da verificação de determinados pressupostos / requisitos, como:
- Terem os danos gravidade tal que mereçam a tutela do direito (Art.496º, nº1 do CC);
- Derivarem da prática de um acto ilícito; existir culpa do agente e danos indemnizáveis e, ainda, haver um nexo de causalidade adequada entre a conduta do agente e os danos (Art.483º do CC – Elementos constitutivos da responsabilidade civil).
VIII
A Doutrina e Jurisprudência é praticamente unânime em considerar que os danos morais que merecem a tutela do direito, cf. Art.496º, nº1 do CC, terão de revestir-se de gravidade não sendo indemnizáveis os danos morais que “não afectem profundamente os interesses da personalidade física ou moral” ou que consistam em pequenos incómodos ou contrariedades ou mesmo sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala.
IX
A A. imputa à R. a responsabilidade pelos danos morais que pretensamente lhe terão advindo, baseando-se na ilicitude do despedimento. Não pode deixar, porém, de ser tido em conta que a ilicitude do mesmo despedimento provém unicamente de uma irregularidade processual e não de inexistência de justa causa de despedimento o que, como é óbvio, determinaria, então sim, um grau de culpa atendível. É, pois, no mínimo abusivo dizer-se que se trata de “um despedimento injurioso com imputação de factos manifestamente ofensivos da consideração e dignidade pessoal e profissional da Apelante”.
X
Nestas circunstâncias o pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pela A. não podia deixar de improceder pelo que, ao abrigo do disposto no nº2 do Art.61º do CPT e dado que o estado dos autos o permitia, o M. Juiz absolveu a R. quanto a essa pretensão da A.
XI
Forçoso é reconhecer que, decidindo o M. Juiz como decidiu, procedeu à correcta interpretação e aplicação da lei sem violação de qualquer dos dispositivos que pela Recorrente vêm invocados.
Termos em que a douta decisão sob recurso se deverá manter, assim se fazendo JUSTIÇA!

Aos 14.07.2014 foi proferido despacho a admitir ambos os recursos, a subir em separado e havendo ao recurso da Ré sido fixado efeito suspensivo, conforme despacho de 10.09.2014.

Havendo sido junto aos autos, pela Ré, parecer jurídico datado de 19.09.2014 [2] (fls. 349 a 368), a A., aos 11.10.2014, a ele respondeu nos termos constantes de fls. 369 a 377, na sequência do que a Ré, nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 380/381, requereu o seu desentranhamento e a condenação da A. pelo incidente anómalo.

Aos 17.11.2014, foi proferido o despacho de fls. 383, indeferindo o desentranhamento de tal resposta, nele se referindo o seguinte:
“Fls. 535 e ss. Contrariamente ao propugnado pela Ré/empregadora, é nosso entendimento assistir à parte contrária a faculdade de, querendo, se pronunciar quanto ao parecer junto aos autos, como corolário do princípio do contraditório, sob pena de nulidade.”.

Inconformada, veio a Ré recorrer (fls. 390 a 393) de tal despacho, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“a) O regime dos pareceres não é confundível com o regime das provas e documentos, como decorre da interpretação literal, racional e sistemática dos arts. 415º, nº 1, 427º e 651º, nº 1, do CPC;
b) A apelada não tinha o direito de se pronunciar sobre o parecer junto pelo apelante depois da sentença de 19/05/2014;
c) O desentranhamento da resposta da apelada, requerido pela apelante, não viola o princípio do contraditório;
d) Diferentemente, o despacho recorrido viola o regime dos pareceres estabelecidos nos arts. 427º e 651º, nº 2, do CPC e o princípio da economia processual.
Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se o requerido desentranhamento da resposta da apelada ao parecer junto pelo apelante, como é de Direito.”

A A. contra-alegou (fls. 398 a 402) tendo formulado as seguintes conclusões:
“I
Do princípio do contraditório decorre a admissibilidade de resposta a um parecer apresentado por uma das partes, quer mediante a apresentação de outro parecer, quer mediante escrito do seu advogado.
II
Improcedem, pois, todas as conclusões formuladas pela apelante.
Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, o mui douto despacho recorrido, como imperativo da lei e da (…)”.

A fls. 428, foi pela 1ª instância proferido despacho a admitir o mencionado recurso, a instruir em separado conjuntamente com os anteriores recursos.

Nesta Relação a Exmª Srª Procuradora Geral Ajunta emitiu douto parecer no sentido de que os recursos interpostos pela Ré devem improceder, parecer sobre o qual apenas a Ré se pronunciou, dele discordando.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de facto dada como assente pela 1ª instância

1. A R. C…, Lda desenvolve a sua actividade no sector farmacêutico.
2. Em 24 de Agosto de 2004 admitiu ao seu serviço a A. B… com a categoria profissional de Delegada de Informação Médica para exercício de funções na denominada “Zona Norte”, tendo sido acordada a remuneração mensal de 1.400,00€ como contrapartida do trabalho prestado, conforme contrato cuja cópia consta de fls. 41 e 42.
3. A remuneração base mensal da A. veio sendo alterada ao longo da vigência do contrato, sendo o seu valor à data de despedimento de 2.000,00€.
4. A A. exercia as suas funções de Delegada de Informação Médica na denominada Zona Norte do País que incluía os concelhos do Porto e Trofa e integrada numa equipa de três trabalhadores da R., equipa essa designada por “tripla”.
5. Mediante carta datada de 26 de Junho de 2013, a trabalhadora foi preventivamente suspensa nos termos do n.º 2 do art. 354º do CT.
6. A empregadora enviou à trabalhadora, através de carta registada com aviso de receção, datada de 12 de Julho de 2013, a nota de culpa contra ela deduzida, com menção de despedimento com justa causa.
7. A A. recebeu a referida nota de culpa em 16 de Julho de 2013.
8. Por carta datada de 25 de Julho de 2013 e expedida sob registo postal com o n.º RD ……… PT, a A. remeteu ao Instrutor do processo disciplinar a sua defesa, que foi recebida em 26 de Julho de 2013.
9. Na sua defesa, a A. requereu se procedesse à junção dos documentos ali identificados a final sob III, bem assim como a inquirição das testemunhas arroladas em I.
10. Por despacho de 2-08-2013, o instrutor do processo disciplinar designou os dias 25, 26 e 27 de Setembro para inquirição das testemunhas.
11. O mandatário da trabalhadora foi notificado das datas designadas para inquirição das testemunhas arroladas na resposta à nota de culpa mediante carta data de 19/09/2013.
12. As testemunhas nomeadas pela A. foram inquiridas no dia 27 de Setembro de 2013, sendo que as indicadas pela empregadora depuseram nos dias 25 e 26 de Setembro de 2013.
13. Em 03-10-2013, pelo instrutor foram requisitados elementos contabilísticos, conforme consta do procedimento disciplinar.
14. Mediante carta datada de 15-10-2013 enviada ao mandatário da A., foi-lhe enviada a listagem de movimentos efetuados com o cartão de débito atribuído à A., tendo sido dado conta de não se afigurarem relevantes a organização de envio das notas de despesa e comprovativos de transferências para a conta da A., por esta estar na posse dessa documentação.
15. Em 17-10-2013, foi pelo Instrutor dos autos de Processo Disciplinar elaborado Relatório após o que, em 21-10-2013, pela R., foi emitida a decisão final de despedimento com justa causa.
16. A referida decisão foi rececionada pela A. em 23-10-2013.
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III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
São, assim, as seguintes as questões suscitadas:
A. No 1º recurso, interposto pela A. do despacho saneador-sentença: se deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré/Recorrida do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, determinando-se o prosseguimento dos autos para que seja fixado o montante de tal indemnização;
B. No 2º recurso, interposto pela Ré do despacho saneador-sentença:
- alteração da decisão da matéria de facto;
- se deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou caducado o direito de aplicar a sanção disciplinar do despedimento ou proceder-se à sua anulação nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC.
C. No 3º recurso, interposto pela Ré/Recorrente do despacho de 17.11.2014 (de fls. 383), que indeferiu o desentranhamento da resposta apresentada pelo A. ao parecer jurídico junto pela Ré: se deve ser ordenado o desentranhamento de tal resposta.

Por uma questão de precedência lógica, apreciaremos os recursos pela seguinte ordem: 3º, 2º e 1º recursos.

2. Do 3º recurso, interposto pela Ré, do despacho de 17.11.2014 (de fls. 383), que indeferiu o desentranhamento da resposta apresentada pelo A. ao parecer por aquela junto

De fls. 350 a 368 consta um parecer jurídico, emitido pelo Exmº Sr. Dr. E…, datado de 19.09.2014, que foi junto aos autos pela Ré/Recorrente, o qual versa sobre a questão relativa à (não) caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar do despedimento.
A A., através do seu ilustre mandatário, respondeu a tal parecer nos termos constantes de fls. 371 a 376, na sequência do que a Ré veio requerer o desentranhamento dessa resposta, o que foi indeferido pelo Mmª Juiz , considerando a mesma admissível com fundamento no direito ao exercício do contraditório por parte da A.
Discordando de tal decisão, veio a Ré recorrer, alegando em síntese que: o regime dos pareceres não é confundível com o regime das provas e documentos, como decorre da interpretação dos arts. 415º, nº 1, 427º e 651º do CPC/2013; o tribunal a quo já tinha decidido as questões de direito em apreço no parecer, razão por que não estava em causa o princípio do contraditório consignado no nº 3 do art. 3º do CPC; ao contrário dos limites para a junção dos documentos, os pareceres podem ser juntos até ao início do prazo para a elaboração do projeto do acórdão, o que leva a concluir que não é admissível a junção de quaisquer outros documentos, sendo que a A./Recorrida sempre poderia ter junto um ou mais pareceres.
Vejamos.

2.1. Desde já se dirá que não assiste razão à Recorrente.
Dispõem os preceitos pela mesma citados:
- O art. 415º, nº 1, que “1.Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.”;
- O art. 427º, que: “Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.”.
- O art. 651º que: “1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª instância. 2. As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”.
É indiscutível e evidente que “documentos”, no sentido de meio de prova (documental), e pareceres são realidades distintas, mostrando-se desnecessário quaisquer considerações a este respeito.
E não se mostra necessário chamar à colação, para sustentar a admissibilidade da “resposta” ao parecer, as normas relativas à junção da prova documental, para tanto bastando a necessidade de observância do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º, nº 3, do CPC, nos termos do qual “3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, princípio esse o invocado na decisão recorrida e que se impõe observar em todas as fases do processo, incluindo na fase de recurso. Daí que também não proceda o argumento da Recorrente, quanto à inaplicabilidade do art. 3º, nº 3, segundo o qual as questões já estavam decididas pela 1ª instância. Estavam-no pela 1ª instância, mas não por esta Relação uma vez que foi interposto recurso da decisão que julgou caducado o direito de aplicar a sanção disciplinar (questão sobre a qual versa o parecer).
Aliás, como decorre da data aposta no parecer e da data do recurso a que aquele se reporta, destinou-se o parecer a instruir o recurso e não a decisão da 1ª instância. Se o parecer serve para sustentar juridicamente a posição da Recorrente, a resposta ao mesmo serve para, em contraponto àquele, sustentar a posição da Recorrida.
Como referem José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, Coimbra Editora, pág. 429:
“A lei não manda notificar os pareceres (em contrário, entendendo que o art 576º se aplica a documentos e pareceres, RODRIGUES BASTOS, Notas, cit., III, p.89.
No entanto, por exigência do principio do contraditório (art. 3-3), é de admitir a resposta da parte contrária a um parecer apresentado, quer mediante a apresentação de outro parecer, quer mediante escrito do seu advogado, e para tanto há-de-lhe ser dado conhecimento do parecer apresentado, notificando-o. (…).”.
E, na verdade, não vemos também razão alguma que, permitindo à parte apresentar outro parecer em “resposta” ao parecer apresentado pela contraparte, obste a que aquela, ao invés de recorrer a um jurisconsulto, “responda” mediante escrito do seu advogado conforme referido no excerto transcrito.
Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, bem decidiu a decisão recorrida, improcedendo o recurso.

3. Do 2º recurso, interposto pela Ré do despacho saneador-sentença

Tem este recurso por objeto:
- a alteração dos factos considerados assentes no sentido de que todo o conteúdo do despacho do instrutor do procedimento disciplinar, de 02.08.2013, deve ficar consignado nos factos provados;
- saber se deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou caducado o direito de aplicar a sanção disciplinar ou proceder-se à sua anulação nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC.

3.1. Quanto à 1ª questão, não se vê qualquer obstáculo a que, no nº 10 dos factos provados, se consigne o teor do despacho proferido pelo Exmº Instrutor do procedimento disciplinar a que esse nº se reporta e que consta do referido procedimento, documento esse que não foi impugnado.
Assim, altera-se o nº 10 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
10. Por despacho de 2-08-2013, o instrutor do processo disciplinar designou os dias 25, 26 e 27 de Setembro para inquirição das testemunhas, constando desse despacho o seguinte:
“Constatando que grande parte dos trabalhadores da empresa se encontram já em período de férias ou irão iniciá-las brevemente, e dada a previsível impossibilidade de as testemunhas arroladas estarem presentes em data que, proximamente viesse a ser agendada, designa-se os dias 25, 26 e 27 de Setembro (este último dia a acordar com a douta mandatária da arguida) para em hora que considerem menos prejudicial ao serviço, serem inquiridas as seguintes testemunhas da autuante, a serem contactadas pelas responsáveis dos departamentos em que estão integradas”, seguindo-se a identificação de cinco testemunhas.

3.2. Quanto à segunda questão

Tem esta questão por objeto saber se deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou caducado o direito de aplicar a sanção disciplinar do despedimento ou, se assim se não entender, se se deve proceder à sua anulação, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, com vista ao apuramento, em sede audiência de discussão e julgamento, da factualidade alegada pela Ré/Recorrente na resposta à contestação e que a mesma tem por pertinente.

3.2.1. A questão objeto do recurso foi longamente debatida nos autos (cfr. articulados, decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações, parecer e resposta ao mesmo, parecer do MP e resposta ao mesmo pela Recorrente).
Importa todavia realçar que não está em causa nos autos a caducidade pela inobservância do prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nºs 1 e 2, do CT/2009 entre a última diligência de prova e a data da decisão, mas sim o decurso de mais 30 dias entre seja a receção da resposta à nota de culpa (aos 26.07.2013), seja a data do despacho do Exmº Sr. Instrutor do procedimento disciplinar (02.08.2013), por um lado, e a data da realização da primeira diligência probatória (pelo menos documentada no referido procedimento), que ocorreu aos 25.09.2013, por outro.

Na sentença recorrida entendeu-se que (omitimos nota de rodapé):
- “(…) entre a data do agendamento da inquirição das testemunhas pelo instrutor do processo disciplinar (02.08.2013) e o início da inquirição das testemunhas (25.09.2013) mediaram 55 dias, sedo que nesse período o processo disciplinar esteve parado sem que nele se realizassem quaisquer diligências de prova, quer da iniciativa da entidade empregadora, quer das requeridas pela trabalhadora.
Ora, como já vimos, a lei não fixa qualquer prazo quer para o início, quer para a duração das diligências instrutórias. Entendemos, porém, que tal omissão não pode resultar na interpretação de que a entidade empregadora poderá iniciar as diligências probatórias quando entender ou de que poderá prolongar as mesmas enquanto entender, sob pena de manifesta contradição com o escopo de celeridade e certeza jurídica que o legislador teve em mente na configuração da tramitação do processo disciplinar.
Por isso, seguindo o entendimento sufragado no Acórdão da Relação do Porto, de 05-03-2012 (Relatora Paula Carvalho), disponível em www.dgsi.pt, diremos que tais diligências instrutórias deverão iniciar-se nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa e, salvo motivo justificativo, entre elas não deverá mediar ou decorrer um lapso de tempo excedente a 30 dias, sob pena de operar a caducidade do direito de aplicar a sanção, pelo decurso do prazo de 30 dias previsto pelo art. 357º, n.º 1, contado desde o fim do prazo para a resposta à nota de culpa.
Este o sentido do Ac. da RL de 29/10/2008, in www.dgsi.pt, no qual se conclui que: “sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, quando não haja lugar à realização de diligências probatórias após a resposta à nota de culpa nem a obrigatoriedade de notificar as estruturas representativas dos trabalhadores, o prazo de 30 dias de que a entidade patronal dispõe para proferir a decisão de despedimento se conta a partir da data da resposta à nota de culpa”, entendimento perfilhado também no Ac. da RP de 05/07/2010, in www.dgsi.pt.
Pelos mesmos motivos se impõe que nas situações em que na resposta à nota de culpa sejam requeridas diligências instrutórias, ou nas situações em que a entidade empregadora entenda produzir provas para fundamentar a nota de culpa – sendo este o caso dos autos -, de modo a evitar que tal caducidade ocorra, impõe-se que, salvo motivo justificado, as diligências instrutórias se iniciem antes de decorrido aquele prazo de 30 dias ou que entre a sua realização não medeie um prazo excedente a 30 dias sem que nesse período nenhuma diligência instrutória seja realizada. (…)”
- A refutação, pela Ré, de que o processo disciplinar não esteve parado por mais de 30 dias não é atendível já que: os documentos juntos com a resposta da Ré (no sentido de comprovação de que teriam sido realizadas diligências nesse período) não constam do procedimento disciplinar, nem neste encontram qualquer suporte para a respetiva existência, não podendo, na pendência da ação, serem juntos documentos destinados a completar o próprio procedimento disciplinar e/ou a “tentar suprir as irregularidades em que ali incorreu”; se se pretende, independentemente da sua relevância ou não para a decisão do procedimento disciplinar, aproveitar de diligências efetuadas, deverão as mesmas estar incorporadas no processo disciplinar, bem como os requerimentos ou solicitações que estiverem na sua base, devendo nele ficar documentadas (o que, no caso, não se verifica), para que o trabalhador as possa conhecer e, assim, assegurar-lhe o exercício do direito de defesa e do contraditório, “até para que o trabalhador as possa sindicar e não venha a ser surpreendido com a sua existência, bem como para o habilitar a formular um juízo de ponderação quanto à decisão final que, com base nelas seja por terem sido consideradas relevantes, seja por terem sido julgadas impertinentes ou inócuas venha a ser proferido.”; “[d]e outro modo – como refere a Autora –, poderia ficar comprometida a defesa do trabalhador no âmbito do procedimento disciplinar, «admitindo-se como que a tramitação paralela de dois procedimentos: um, acessível ao arguido, no âmbito do qual a arguente lhe daria a conhecer, para efeitos de defesa, apenas e tão-só o que entendesse por conveniente; outro, reservado à entidade patronal, em que se manteriam resguardadas todas as diligências instrutórias e todos os meios de prova com que se pretendesse vir a surpreender o trabalhador, posteriormente, já em sede judicial»”;
- A justificação apresentada pelo instrutor no despacho de 02.08,2015 para a inquirição das testemunhas, apenas, nas datas designadas não é sufragável: não é crível que o gozo das férias das testemunhas da empregadora se tenha prolongado por 55 dias, nem que tenham ocorrido em simultâneo; tinha a Ré que iniciar (que não concluir) as diligências instrutórias em 30 dias; a justificação invocada não colhe em relação às testemunhas arroladas pela trabalhadora (e, mesmo que se viesse a verificar esse impedimento, ficaria a Ré legitimada a marcar a inquirição para momento posterior aos 30 dias já que tal seria imputável à A.), nem interfere com a possibilidade de requisição e junção dos documentos solicitados pela A. nesse prazo ou para a sua rejeição, o que também não se verificou.

Tal argumentação é, em síntese, acompanhada pela Recorrida.

Por sua vez, dela discorda a Recorrente, alegando em síntese que: o art. 357º, nºs 1 e 2 do CT foi erradamente interpretado e aplicado, uma vez que o prazo dele constante se inicia com o “terminus” da última diligência de instrução, o que foi observado; não existe na lei qualquer norma que imponha o prazo de 30 dias para a realização das diligências instrutórias; a aplicação analógica do art. 357º, nºs 1 e 2, não tem suporte legal, contraria os princípios interpretativos do art. 9º, nºs 2 e 3, do CC e viola os arts. 18º, 32º, nº 10 e 112º, nº 5, da CRP; a justificação constante do despacho do instrutor é atendível; invocou, na resposta à contestação/reconvenção, diversas diligências que, ainda no mês de Agosto, levou a cabo no âmbito da instrução do procedimento disciplinar (muito embora as tenha considerado irrelevantes para constarem do processo disciplinar), o que, consubstanciando matéria controvertida, deveria ter sido objeto de prova no momento próprio; a completa instrução do processo disciplinar em pouco ultrapassou os 90 dias, pelo que não ocorre a violação dos princípios da boa-fé, celeridade e diligência; a decisão recorrida viola também o art. 356º, nº1, do CT, 3º, nº 3, do CPC e 61º, nº 1, da CRP.

3.2.2. Uma vez que a decisão recorrida, no seu essencial, se fundamentou no Acórdão desta Relação de 05.03.2012, proferido no Processo 113/09.8TTMTS.P1, relatado pela ora relatora, e contra o qual a Recorrente se insurge, importa transcrever, parcialmente, o que dele consta:
“(…)
Estamos, todavia, perante situação em que, entre a receção da resposta à nota de culpa e o início das diligências aí requeridas decorreu prazo superior a 30 dias (sem que, de permeio, hajam sido realizadas diligências probatórias).
(…)
Os arts. 413º, 414º e 415º do CT dispõem sobre, respetivamente, a apresentação de resposta à nota de culpa, a instrução e a decisão, determinando este último preceito, no seu nº 1, que “Decorrido o prazo referido no nº 3 do art. anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção” [o prazo referido no nº 3 do art. 414º é o de 5 dias úteis para a Comissão de Trabalhadores emitir o seu parecer].
Os citados preceitos, é certo, não impõem um prazo para a instrução do procedimento disciplinar, ou seja, para o início e conclusão de diligências probatórias, designadamente das requeridas pelo trabalhador.
E se, na verdade, se compreende que assim seja no que se reporta a um prazo para conclusão da fase instrutória tendo-se em conta a dificuldade dessa previsão face à variabilidade, perante cada caso concreto e sua maior ou menor complexidade, da duração que poderá levar a conclusão das diligências probatórias, já mal se compreende que estas possam ter início, apenas, decorridos 30 dias desde a receção da resposta à nota de culpa quando, como é o caso, de permeio não houve, ou não resulta ter havido, qualquer ato de instrução praticado ainda que por iniciativa do empregador.
Com efeito, a inexistência de um tal prazo não poderá significar que o empregador possa iniciar a realização das diligências probatórias quando o entender, sendo certo que a condução do procedimento disciplinar, também nessa fase de instrução, deverá ser conjugada e temperada com os princípios da celeridade, diligência e de boa-fé na sua condução.
Ora, se o empregador dispõe de 30 dias para ponderação e decisão do procedimento disciplinar (sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção do despedimento), senão por maioria, pelo menos por identidade de razão, não deverá dispor de prazo superior para dar início às diligências probatórias, requeridas pelo trabalhador ou realizadas por sua iniciativa, que devam ter lugar na fase de instrução mormente se, como é o caso, não existe qualquer razão justificativa para a não observância desses 30 dias.
Entendemos, pois e face ao princípio da celeridade do procedimento disciplinar e não havendo, entre a receção da resposta à nota de culpa e o início das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, qualquer outra diligência probatória ainda que levada a cabo pela empregadora, nem qualquer justificação para tal facto, ser de, ao caso, considerar caducado o direito de aplicação da sanção disciplinar do despedimento por aplicação analógica seja do prazo (de 30 dias) previsto no art. 415º, nº 1, do CT, seja de igual prazo (30 dias), também o tomado em consideração pelo legislador como sendo um prazo razoável para o do início do inquérito (cfr. art. 412º do CT/2003), sob pena aliás de, assim se não entendendo, se poder cair na arbitrariedade quanto à fixação de um prazo razoável para o início das diligências probatórias.
Assim, e nesta medida, concorda-se com a decisão recorrida, improcedendo, por consequência, as conclusões do recurso.”

3.2.3. Importa, desde já, referir que o mencionado acórdão foi lavrado no âmbito do regime constante do CT/2003 e não no domínio do CT/2009 que, independentemente da bondade ou não das considerações transcritas, introduziu alterações significativas e que nos levam, no seu âmbito, a diferente entendimento do ali sufragado, como passaremos a explicar.
O prazo de 30 dias para prolação da decisão já vinha do regime legal anterior ao CT/2003, só que, então e como foi entendimento jurisprudencial pacífico, não consubstanciava um prazo de caducidade, mas apenas, quando ultrapassado, um prazo para ponderação no juízo final a emitir quanto à (im)possibilidade da manutenção da relação laboral e consequente existência, ou não, de justa causa para o despedimento.
O CT/2003 veio, então, a definir tal prazo como um prazo de caducidade, havendo, no âmbito desse diploma, suscitando-se diversas questões relativamente à sua aplicação, designadamente, desde quando se contaria (no caso de inexistência de comissão de trabalhadores ou não sendo o trabalhador representante sindical, se da última diligência probatória requerida pelo trabalhador ou, sendo posterior, da última diligência probatória levada a cabo pelo empregador) e até quando se contaria (se até à data da decisão, se até à data da notificação dessa decisão ao trabalhador).
Vinha, também, tanto a doutrina, como a jurisprudência aludindo à necessidade de diligência e celeridade no procedimento disciplinar, muito embora, tal como referido no acórdão mencionado, não tivesse sido fixado um prazo seja para o início das diligências probatórias, seja para a conclusão do procedimento disciplinar.
A tal Código sucedeu o CT/2009 que, certamente tendo em conta as questões que se vinham suscitando e de forma pensada e ponderada (art. 9º, nºs 1 e 3 do Cód. Civil), veio introduzir algumas alterações [não nos reportamos às que, posteriormente, vieram a ser objeto de declaração de inconstitucionalidade – possibilidade de o empregador dispensar a realização de diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa] em matéria de procedimento disciplinar, designadamente:
- clarificando que, no caso de inexistência de comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o mencionado prazo (de caducidade) de 30 dias para proferir a decisão final se conta a “partir da data da conclusão da última diligência de instrução” – art. 357º, nº 2;
- introduzindo prazos no âmbito do procedimento do despedimento em caso de microempresas – cfr. art. 358º, nº 2;
- e, especialmente no que importa ao recurso e também aplicável em matéria de procedimento disciplinar com vista ao despedimento, inovando no art. 329º, nº 3, ao dispor que “o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.” [sublinhado nosso].
Ou seja, o legislador introduziu alterações em matéria de prazos do procedimento disciplinar, designadamente fixando, certamente tendo em conta a necessidade de evitar protelamento excessivo do processo disciplinar, um prazo (de prescrição) para conclusão do mesmo (de um ano).
Ora, não obstante as alterações introduzidas, o legislador voltou novamente a não fixar qualquer prazo para o início das diligências probatórias, o que apenas nos poderá levar à conclusão de que tal omissão não poderá deixar de ser considerada como tendo sido intencional. Se o tivesse pretendido fixar, afigura-se-nos que teria aproveitado o ensejo de o fazer. E, por outro lado, na fixação desse prazo de um ano, não poderá o legislador ter deixado de ponderar os deveres de diligência e celeridade na condução do procedimento disciplinar e que, certamente, estarão subjacentes a essa fixação.
Ora, serve isto para dizer que continuando o CT/2009, não obstante essas alterações, a não fixar um prazo para o início das diligências probatórias mas tendo, em contrapartida, fixado um prazo para a conclusão de todo o procedimento disciplinar (desde a data em que é instaurado até à notificação da decisão final), não mais se poderá, em nosso entendimento, continuar a defender a aplicação do prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nº 1, para o início das diligências probatórias, seja por recurso à analogia, seja por via da resolução da questão segundo a norma que o próprio interprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (art. 10º do CC). É que o recurso a tais vias de colmatação de lacunas da lei apenas é admissível perante a existência de um caso omisso (só neste existe lacuna) e, este, pressupõe que se esteja perante uma omissão não intencional da lei (art. 10º). Se a lei silencia, intencionalmente, a resposta a determinada situação, não estamos perante caso omisso.
Assim sendo e face ao CT/2009, não se perfilha a solução adotada na decisão recorrida.
Poder-se-ia, eventualmente, defender que, não obstante o referido e apesar da introdução desse novo prazo de prescrição do procedimento disciplinar (art. 329º, nº 3), sempre seria de apreciar, perante o circunstancialismo de cada caso concreto, dos deveres de diligência, celeridade e boa-fé na condução do procedimento disciplinar apontados pela doutrina e, em caso de violação dos mesmos, apreciar das respetivas consequências.
Ainda que, porventura e como hipótese de raciocínio, assim se pudesse entender, o certo é que, perante a inaplicabilidade desse prazo de 30 dias e ponderando o prazo de conclusão, de um ano, do procedimento disciplinar, no circunstancialismo do caso concreto em apreço nos autos, não se afigura que tenha o procedimento disciplinar, analisado na sua globalidade, sido pautado por demora excessiva suscetível de violar os mencionados deveres.
Com efeito, entre o envio da nota de culpa (12.07.2013) e a prolação da decisão do despedimento (21.10.2013), decorreram pouco mais do que três meses, sem esquecer que o mesmo se reveste de alguma complexidade (foram inquiridas 9 pessoas, como resulta do procedimento disciplinar, e solicitados diversos elementos documentais). E se, entre a data do despacho do instrutor de 02.08.2013 e a do início da inquirição das testemunhas (25.09.2013) decorreram 52 dias, foi o procedimento disciplinar, após, concluído de forma célere, decorrendo menos de um mês entre a data última inquirição das testemunhas (27.09.2013) e a da decisão disciplinar (21.10.2013), período no qual ainda tiveram lugar outras diligências probatórias (requisição e junção de documentos), para além da elaboração do relatório final.
Assim sendo, não se nos afigura que tenha caducado o direito de aplicação da sanção disciplinar, mostrando-se prejudicado, por desnecessária, a apreciação da demais argumentação aduzida.
Havendo a decisão recorrida fundamentado a ilicitude do despedimento nessa caducidade, e condenado a Ré/Recorrente nas respetivas consequências, incluindo a sanção pecuniária compulsória que, embora não constante (certamente por lapso) da parte decisória, foi expressamente fixada em sede de fundamentação, impõe-se concluir no sentido da revogação de tal decisão e devendo o processo prosseguir os seus termos, se outro impedimento não existir, assim procedendo as conclusões do recurso.

4. Do 1º recurso, interposto pela A. do despacho saneador-sentença

Tem este recurso por objeto o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, que a sentença recorrida julgou improcedente, dela discordando a Recorrente por entender, em síntese, que a factualidade alegada se mostra suficiente e conducente à existência de danos e à sua ressarcibilidade.

4.1. Na sentença recorrida, que foi proferida em sede de despacho saneador, e após considerações de natureza jurídica a propósito dos danos não patrimoniais, considerou-se, em síntese, que:
“- Em 1º lugar, porque a generalidade dos factos alegada reveste natureza conclusiva, não tendo a A. alegado factos jurídico-concretos relevantes que, a serem provados, traduzam a verificação de danos morais resultantes do despedimento.
Com efeito, nalguns casos a Autora limita-se a falar, de forma vaga, genérica e abstrata, danos não patrimoniais, sem os individualizar por forma específica e material. Isto é, a Autora não materializa nem autonomiza, na sua realidade objectiva e específica, quais os concretos prejuízos sofridos, sendo, a esse propósito, estritamente conclusiva.
Ficamos sem saber, por exemplo, em que termos o despedimento decretado pela ré comprometeu o cumprimento dos compromissos financeiros assumidos pela Autora.
Sendo o dano “um efeito ilícito e não o próprio acto” e tendo de ser certo, a alegação da Autora, nesta sede, é, dada a sua manifesta insuficiência, irrelevante, ineficaz ou “inconcludente”.
Em 2º lugar, porque, na parte em que a matéria fáctica alegada é idónea a ser levada à base instrutória, ainda que a final se venha a concluir pela ilicitude do despedimento, entendemos que aquela matéria alegada não é adequada para arbitrar à A. uma compensação por danos morais, (…)”, mais aderindo, no que se reporta à relevância ou amplitude dos danos a atender, ao entendimento sufragado no douto Acórdão do STJ de 25.01.2012, proferido no Processo 19992/07.4TTLSB.L1.S1.

Discordando, invoca a Recorrente o que, em seu entender, alegou na contestação/reconvenção e que transcreve no recurso, considerando que se mostrará suficiente no sentido da pretensão formulada e referindo que o pedido não radica apenas nos danos consequentes ao despedimento, mas também ao comportamento discriminatório e persecutório de que se diz ter sido alvo por parte da Recorrida.
Foi, o seguinte, o alegado na contestação/reconvenção e que, no recurso, a Recorrente tem por relevante:
“59.º
No mais:
e conforme se deixou explicitado e documentado em sede de defesa – cfr. doc. 1 anexado à resposta à nota de culpa - a presença da contestante em F…, no dia 05-06-2013, prendeu- se com a resolução de assuntos pessoais da médica, Dra. G…, que ali presta serviço e lho solicitou.
60.º
Disso foi dado conhecimento à hierarquia directa da arguida, Sr. K….
61.º
A presença da contestante na UCSP de …, conquanto relacionada com motivos familiares (doença duma filha), foi também dada a saber e explicada ao mesmo superior – cfr. dito 1.
62.º
No dia 07-05-2013, a arguida deslocou-se à UCSP de …, com conhecimento e autorização da mesma chefia, a fim de fazer presente aos médicos, Dra. H… e Dra. I…, convite para uma “Sessão Clínica” de apresentação dum medicamento – J… -, cuja divulgação e comercialização lhe é exclusiva – doc. 2 junto com a defesa.
63.º
Essa “Sessão Clínica”, agendada para o dia 31 de Maio, veio a ser cancelada por determinação do Sr. K… – cfr. doc. 3, idem,
64.º
facto que originou as ulteriores deslocações da arguida aí, a … e a …, para, pessoalmente, disso mesmo dar nota aos clínicos já convidados (comportamento que, de resto, parece recomendado pelas mais elementares regras da ética profissional, outrossim, cívicas), uma vez mais se observando, com estupefação, a respectiva imputação em sede infraccional,
65.º
tanto mais que, e como do dito 3 resulta, tal lhe foi previamente determinado pelo Sr. K….
66.º
No dia 29 de Maio, a respondente passou pela UCSP de …, tão- só para fazer a marcação duma visita de trabalho - o que agendou com o Sr. L… para 11-06-2013.
67.º
No dia 14 de Junho, pelas 16h00, a arguida almoçou na zona da … e, de seguida, rumou à …, onde, junto de diversas farmácias, procedeu à apresentação de produtos do comércio da sua entidade patronal.
68.º
Continuando a registar o insólito das refutadas imputações, e a persistência nelas, cumpre esclarecer:
por um lado, ter sido o próprio superior hierárquico da arguida quem, dias antes, lhe havia determinado o reforço das visitas às farmácias; e, por outro lado, que onde, quando e com quem almoça a arguida, são assuntos do seu foro íntimo, que não tem de dar a conhecer e / ou justificar à sua entidade patronal,
69.º
mormente quando, como é o caso, até pela própria natureza da prestação, desenvolve a sua actividade sem sujeição a um horário de trabalho rígido, prolongando-a, não raras vezes, muito além das oito horas diárias,
70.º
não se encontrando os roteiros sequencialmente pré determinados.
71.º
Para melhor evidenciar o que se desenhava, e agora se mostra, como sendo uma ostensiva perseguição da sua hierarquia directa, sempre se o ilustra com o exemplo do ocorrido no dia 7 de Junho de 2013: o colega M… comunicou à contestante que no anterior dia 4, por determinação do Sr. K…, havia estado a trabalhar na zona dela.
72.º
Não se alcança, pois, a razão pela qual a mesma conduta, ainda que verdadeira, quanto ao que não se concede, possa ser legítima e determinada aos mais colegas de trabalho, mas tida por ilícita quando praticada pela contestante.
73.º
Na mesma senda, pese embora seja verdade que, algumas, poucas vezes, a contestante haja comunicado com o seu supervisor e com a colega N… através do mail pessoal destes, certo é que, até Julho de 2013, tal procedimento jamais lhe havia sido vedado, tampouco desaconselhado, correspondendo, até, ao exemplo dimanado da mesma hierarquia, a qual, repetidamente, utilizou o e- mail pessoal da contestante (e o de outros trabalhadores da empregadora) – O…@mail.pt -, para lhe transmitir instruções de serviço – cfr. docs. 4 a 7 juntos com a resposta à nota de culpa;
74.º
expediente também utilizado pela empregadora para, a partir da sua sede, difundir comunicados – cfr. doc. 1 ao diante junto,
75.º
não havendo notícia de que qualquer perseguição disciplinar ou censura por isso.
76.º
Por tal e tanto, continua a ser com inusitada admiração que a contestante observa a empregadora a repisar na ilicitude de condutas que constituem, afinal, prática generalizada na empresa e exemplo superiormente difundido.
77.º
Acresce, ser do conhecimento da empregadora que a contestante se confrontou, em diversas ocasiões, com problemas de funcionamento do serviço de correio electrónico utilizado nas comunicações internas.
78.º
Tanto assim, que o seu computador, em mais do que uma ocasião, teve de ser enviado para os competentes serviços da arguente, em Lisboa, a fim de ser reparado.
83.º
Mais se adensa, assim, o intuito persecutório subjacente às acusações dirigidas contra a contestante.
106.º
certo é que a contestante, como é do conhecimento da empregadora (e desagrado – aí, sim, residindo o verdadeiro facto fulcral de toda esta inusitada perseguição) se manteve na situação de licença por adopção de três menores – cfr. doc. 14 ao diante junto - entre o início do mês de Agosto de 2012 e o dia 3 de Janeiro de 2013.
113.º
E, assim, se continua, paulatinamente, a apreender a teia urdida em torno da contestante.
126.º
reveladora do noto forcejar da empregadora (a ser verdadeira a glosa: “As prestações de reembolso deveriam ser efectuadas no dia 1 de cada mês.” – quanto ao que se não concede nem se o vê demonstrado - teria perdido qualquer relevância disciplinar, atenta a data em que passou a não ser cumprida, ou seja, Junho de 2011, sem quaisquer consequências ou notícia disso) em amontoar razões (?) que lhe possibilitem “despachar-se” da contestante.
127.º
E, demonstração inequívoca disso mesmo é, também, a arrojada conclusão bolsada em 30., quando, como já se disse, a contestante manteve-se na situação de licença por adopção desde Agosto de 2012 até Janeiro de 2013.
128.º
Como é que é possível imputar a responsabilidade pelo decréscimo das vendas à contestante, relacionando-o com uma (dita) diminuição da sua produtividade, quando a mesma esteve ausente do serviço entre Agosto de 2012 e Janeiro de 2013, passando, então, a «tripla» a ser uma «dupla»… será que a empregadora também não deu por isso…?
130.º
E, elucidativa da perseguição movida à contestante é, outrossim, a completa desconsideração, em sede decisória, não só da prova testemunhal e documental produzida no processo disciplinar (pecado de julgador em causa própria), mas também de todo o percurso profissional dela, marcado por mais de 9 anos de trabalho, ininterrupto, sempre muito assíduo, zeloso e competente, por conta da empregadora,
138.º
Sejamos claros:
não fora a adopção de três menores no ano transacto – doc. 14 -, com a correspondente utilização de todos os direitos legais previstos na Subsecção IV do Código do Trabalho, facto este muito mal recebido pelo seu superior hierárquico, Sr. K…, o qual chegou mesmo a tecer, a esse respeito, alguns considerandos tão estultos quão despropositados e invasivos da sua intimidade (apodando-a de “maluca” e acrescentando-lhe que “não sabia no que se estava a meter”),
139.º
desde logo o efectivo gozo do período de licença que se lhe seguiu, ao abrigo do disposto no art. 44.º do citado diploma legal, desencadeando ostensiva insurgência daquele, com inúmeras e sucessivas interpelações para que reassumisse o trabalho (quiçá porque a sua avaliação de desempenho e remuneração também estivessem a ser deflacionados em função da ausência da contestante),
140.º
a contestante teria, certamente, continuado a ser tida, pela sua entidade patronal, como a funcionária exemplar que sempre foi,
141.º
não lhe teria deixado de ser pago o denominado “prémio de produtividade”,
142.º
não lhe teria sido cancelado o falado cartão de débito, através do qual pagava as despesas relativas a refeições com médicos,
143.º
não teria sido instruída para deixar de desenvolver, como até então, quaisquer actividades em benefício da sua entidade patronal aos fins-de-semana,
144.º
e não teria sido chamada a uma reunião em Lisboa, no dia 4 de Julho de 2013, para lhe ser proposto um acordo de rescisão contratual,
145.º
então, sem qualquer outra justificação que não o alegado mau relacionamento pessoal declarado pelo Sr. K…,
146.º
proposta essa que a contestante rejeitou, mesmo advertida da instauração do processo disciplinar que se seguiu, com vista ao seu despedimento.”
(…)
"152.º
Em 23 de Agosto de 2013 a empregadora classificava, profissionalmente, a contestante como «delegada de informação médica»,
153.º
e pagava-lhe, mensalmente, como contrapartida da respectiva disponibilidade para o trabalho, a quantia de 2.000,00 €, mensais, a título de salário base (cfr. 2.1 do articulado do empregador).
154.º
Mas, para além desta referida parcela remuneratória, mais lhe vinha pagando, ao logo de toda a execução contratual, uma outra, igualmente com carácter de regularidade e periodicidade mensal, por ela denominada “prémio de produtividade”, que variava na razão do volume de negócios alcançado em função da concreta actividade desenvolvida pela contestante, ao qual (volume de negócios) se encontrava indexado.
158.º
Resulta também do exposto, constituir o recebimento de tal “prémio”, por banda da contestante, uma legítima e fundada expectativa de ganho, com a qual, desde sempre, contou para fazer face às suas necessidades pessoais e familiares.
159.º
Assim sendo, tendo em conta a natureza da referida prestação e o seu carácter de regularidade e periodicidade, forçoso será concluir-se que a mesma integra o conceito de retribuição – art. 258.º, n.º 2, C.T., 160.º o que é, aliás, de presumir, nos termos do disposto no n.º 3, do citado preceito.
161.º
Ora, em Dezembro de 2013, sem qualquer explicação ou justificação, a empregadora já não pagou à contestante qualquer quantia por essa proveniência,
162.º
sendo que, posteriormente, apenas lhe pagou em Fevereiro, Março e Abril de 2013, valores diminutos e completamente desfasados do que lhe seria devido,
163.º
não mais lhe tendo feito qualquer pagamento, a esse título, a partir de Maio de 2013, inclusive, 164.º pese embora o tenha mantido em relação aos mais colegas de trabalho (o que não deixa, também, de ilustrar a descrita perseguição que lhe move).
184.º
A contestante foi, como vem de ser visto, duma forma aligeirada e por motivos absolutamente fúteis (pelo menos do ponto de vista legal), excluída do mercado de trabalho e lançada ao desemprego.
185.º
Encontra-se, por isso, privada dos seus salários, através dos quais satisfazia quer as suas próprias necessidades alimentícias, quer parte das inerentes ao seu agregado familiar, em que se incluem, para além do marido, três filhos menores,
186.º
necessidades estas, na correspectiva medida do que a empregadora lhe pagava, assim prejudicadas.
187.º
E prejudicados na mesma medida, quando não impossibilitados, ficaram igualmente os compromissos financeiros normalmente assumidos por quem se encontra inserido na vida activa com perspectivas normais de estabilidade e de evolução na carreira, designadamente as prestações devidas no âmbito do pagamento dos créditos concedidos para aquisição de habitação própria, das despesas de ensino, educação e saúde dos membros do agregado familiar e de todas as mais correntes e essenciais à vida.
188.º
Ora esta exclusão do mercado de trabalho, factor preponderante da realização pessoal nas modernas sociedades ocidentais,
189.º
e este comprometimento do pontual cumprimento dos encargos fixos assumidos,
190.º
e quebra no nível de vida proporcionado com o recebimento do valor salarial em causa,
191.º
acarretam para a contestante um enorme sentimento de desconsideração pessoal e social,
192.º
para além de muitas preocupações, angústia, mágoa e incómodos.
193.º
Para além disso, a empregadora fez constar junto dos médicos e outros profissionais de saúde com os quais a contestante se relacionava, profissional e pessoalmente, os falsos factos que lhe imputa na acusação disciplinar,
194.º
pondo em causa a sua honestidade,
195.º
denegrindo e apoucando a sua imagem, quer pessoal, quer profissional,
196.º
e tornando, desse jeito, quando não impossível, pelo menos particularmente dificultada a sua reinserção no mesmo sector da actividade profissional a que sempre se dedicou e para o qual se acha habilitada,
197.º
e, por maioria de razão, em qualquer outro que lhe proporcione idêntico estatuto sócio económico, dada a sua impreparação, a falta de experiência profissional e até a sua idade (já para não falar da actual conjunctura do emprego).
198.º
A contestante foi, assim, vexada e humilhada pela empregadora,
199.º
que, na sequência da alteração da sua situação familiar (adopção de três menores e do exercício dos direitos legais associados) a passou a tratar duma forma desigual e discriminatória em relação aos mais colegas de trabalho, incluindo em termos salariais,
200.º
criando-lhe, um ambiente de trabalho manifestamente hostil e desfavorável à sua continuidade na empresa,
201.º
com o manifesto propósito de a destabilizar e induzir à iniciativa da cessação contratual – tudo, em ostensiva violação das normas insertas nos arts. 23.º ss e 29.º, C.T.
202.º
Em consequência directa e necessária disso, a contestante tem vindo continuadamente, ao ritmo e à medida das condutas persecutórias e discriminatórias acima assinaladas, a experimentar momentos de profunda e intensa introspeção, desânimo, irritabilidade e depressão, que muito a têm diminuído quer física, quer psiquicamente,
203.º
com exuberantes manifestações e reflexos disso, quer ao nível pessoal, quer no âmbito da família, quer no plano social.”.

4.2. Desde já se dirá que se nos afigura prematura a decisão recorrida, proferida que foi em sede de despacho saneador.
Com efeito, e pese embora alguma da matéria seja alegada de modo conclusivo, ela sempre poderia ter sido, e poderá ser, colmatada através do recurso, pela 1ª instância, ao disposto no art. 27º, al. b), do CPT, nos termos do qual o juiz deve, até à audiência de julgamento, “convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.”. E importa também não esquecer o regime constante do art. 72º, nº 1, do CPT que permite, em sede de julgamento, atender a factos que, embora não articulados, resultem da produção da prova feita em audiência de julgamento.
Por outro lado, o conceito e determinação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e sejam por isso, ressarcíveis (art. 496º do CC), não consubstancia matéria inequívoca, nem insuscetível de diversas interpretações ou soluções plausíveis de direito, dependendo do circunstancialismo de cada caso concreto e comportando uma amplitude interpretativa mais ou menos restritiva, sendo que a decisão recorrida perfilhou um dos entendimentos (de âmbito mais restritivo) plausíveis de entre as várias soluções possíveis.
Ora, não tendo a matéria invocada (e que a que possa vir a ser objeto de aperfeiçoamento) para sustentar o pedido em apreço (de que se destaca, para além de outra, a alegada depressão de que a A. terá ficado a padecer) sido ainda objeto de julgamento e, por isso, não estando fixada a matéria de facto pertinente, designadamente de acordo com as várias soluções plausíveis de direito e que é por ora controvertida, afigura-se-nos prematura a decisão, em sede de despacho saneador, no sentido da inexistência de danos não patrimoniais passíveis de ressarcimento, com a consequente absolvição da Ré/Recorrida do pedido.
Procede, assim, o recurso do A/Recorrente.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

A. Conceder provimento ao 1º recurso, interposto pela Autora do despacho saneador que absolveu a Ré do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, revogando-se tal decisão, devendo os autos, quanto ao mesmo e se outro impedimento não existir, prosseguir os seus termos.

B. Conceder provimento ao 2º recurso, interposto pela Ré do despacho saneador, revogando-se a decisão recorrida que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de aquela aplicar a sanção disciplinar do despedimento e que, com esse fundamento, julgou ilícito o despedimento da A. e condenou a Ré nas consequências dele decorrentes [pagamento das prestações pecuniárias que a A. deixou de auferir desde o despedimento, e respetivos juros de mora, e readmissão da mesma no estabelecimento, a que se reportam, respetivamente, os pontos II. a) e b) do segmento decisório da decisão recorrida e consequente sanção pecuniária compulsória a que nela se faz referência], devendo os autos, e se outro impedimento não existir, prosseguir os seus termos.

C. Negar provimento ao 3º recurso interposto pela Ré do despacho de 17.11.2014, que indeferiu o pedido de desentranhamento da resposta da A. ao parecer jurídico junto aos autos, confirmando-se tal despacho.

Custas dos 1º e 2º recursos interpostos (o 1º pela A. e o 2º pela Ré), pela parte vencida a final.
Custas do 3º recurso, interposto pela Ré, por esta.

Porto, 27.04.2105
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
______________
[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, quando nos referirmos ao Autor (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, à trabalhadora e à empregadora.
[2] Desconhece-se a data dessa junção, pois que dos presentes autos de recurso, que subiram em separado, não consta o requerimento que terá capeado a apresentação do parecer jurídico, nem a referência à data da sua apresentação, elementos esses que também não constam do histórico informático quer dos presentes autos, quer do processo principal.