Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019655 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL CONTRATO DE MANDATO DEVER DE INFORMAR DIREITO DE RETENÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199611059620443 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7472/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154 ART1157 ART1161. | ||
| Sumário: | I - O contrato estabelecido entre o importador e o despachante oficial, a fim de este prestar os seus serviços relativamente a todos os despachos aduaneiros necessários ao desalfandegamento de mercadorias, é um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato. II - Perante o cliente o despachante oficial obriga-se a: - a) executar os actos materiais conducentes ao desembaraço das mercadorias. - b) fornecer ao cliente as informações pedidas, relativas ao estado de gestão. - c) comunica-lhe com prontidão a execução do mandato ou, se o não tivesse executado, a razão por que assim procedeu. - d) a prestar contas findo o mandato ou quando o cliente assim lho exigir. - e) A entrega ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste. III - O direito de retenção estabelecido no artigo 2 n.2 do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto pressupõe a recusa de pagamento voluntário da dívida do despachante. IV - Não há recusa de pagamento se o devedor não conhece ou não lhe é dado a conhecer o montante da dívida. | ||
| Reclamações: | |||