Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620443
Nº Convencional: JTRP00019655
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
CONTRATO DE MANDATO
DEVER DE INFORMAR
DIREITO DE RETENÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199611059620443
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7472/93
Data Dec. Recorrida: 10/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1154 ART1157 ART1161.
Sumário: I - O contrato estabelecido entre o importador e o despachante oficial, a fim de este prestar os seus serviços relativamente a todos os despachos aduaneiros necessários ao desalfandegamento de mercadorias, é um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato.
II - Perante o cliente o despachante oficial obriga-se a:
- a) executar os actos materiais conducentes ao desembaraço das mercadorias.
- b) fornecer ao cliente as informações pedidas, relativas ao estado de gestão.
- c) comunica-lhe com prontidão a execução do mandato ou, se o não tivesse executado, a razão por que assim procedeu.
- d) a prestar contas findo o mandato ou quando o cliente assim lho exigir.
- e) A entrega ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste.
III - O direito de retenção estabelecido no artigo 2 n.2 do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto pressupõe a recusa de pagamento voluntário da dívida do despachante.
IV - Não há recusa de pagamento se o devedor não conhece ou não lhe é dado a conhecer o montante da dívida.
Reclamações: