Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0624543
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 09/18/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 162.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4543/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Ord. ……/05-4.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM

O A., B……., apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou EXTEMPORÂNEA a RECLAMAÇÃO ao Despacho de CONDENSAÇÃO, alegando:
1. Conforme a acta da “Audiência Preliminar”, não foi dada oportunidade para se reclamar quanto ao conteúdo fáctico da Matéria Assente e Base Instrutória;
2. Porque uma e outra não ficaram concluídas na diligência;
3. Tanto assim que, na parte final, foi ordenada a notificação nos termos do art. 511.º;
4. O Tribunal notificou, posteriormente, os Mandatários do despacho de condensação;
5. O A. apresentou reclamação, que foi julgada extemporânea - fls. 241 e ss.;
6. Também materialmente não foi atendida a predita reclamação;
7. A fls. 249, o A interpôs recurso do despacho de fls. 248 e ss.;
8. A fls. 251, ordenou-se se esclarecesse o requerimento de interposição do recurso, já que, embora se tenha considerado extemporânea, decidiu-se materialmente da reclamação;
9. Por requerimento de fls. 257 e ss, o A. veio esclarecer que da decisão das reclamações apenas se recorre a final (art. 511º nº.3);
10. Mas sustentou que, tendo a reclamação sido julgada extemporânea, a questão poderia ser sustentada quando, a final, eventualmente, a sua apreciação fosse suscitada e se viesse a defender que o despacho que julgou a extemporaneidade teria passado em julgado;
11. A fls. 264, o Tribunal não admitiu o recurso;
12. E sustentou ser incidível;
13. A verdade é que, do fundamento de indeferimento da reclamação, quanto à parte substancial, a impugnação faz-se no recurso da decisão final (art. 511º nº.3);
14. Mas no que concerne à apresentação extemporânea (que não versa sobre aspectos substanciais) a questão deve ser imediatamente apreciada;
15. Se assim não acontecesse e se o A. viesse a pretender, em recurso final, impugnar a decisão de mérito sobre o Despacho de Condensação, poderia ser confrontado com o facto de a Reclamação ter sido declarada extemporânea, por já transitada a decisão;
16. A apresentação extemporânea e a decisão sobre a reclamação são 2 realidades jurídicas-adjectivas bem distintas e absolutamente cindíveis.
CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso interposto.
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São os seguintes os passos processuais:
a) - Em 30-01-06, procedeu-se à audiência preliminar – fls. 45-7 (fls.209-11, do p.p.);
b) - Da acta consta: “fixou a matéria de facto Assente e a B.I. que «antecede»”;
c) - O texto do “despacho saneador”, da “Matéria de Facto Assente” e da “Base Instrutória” constam de fls. 23-43 (fls. 187-207, do p.p.);
d) - Da acta consta o início da diligência às 9.30 horas e sem hora de fecho – fls. 45;
e) - Da acta consta: “Fixo o prazo de 10 dias para apresentação dos meios de prova, a contar da «notificação» aos Mandatários – fls. 47;
f) - Do despacho c) consta: “«Notifique», «enviando» cópias – arts. 511.º-2...” – fls. 43;
g) - Em 6-02-06, é enviado registo postal a notificar o despacho saneador ao Mandatário do A. – fls. 49 (fls. 213, do p.p.);
h) - Em 23-02-06, o A. apresenta reclamação do despacho de condensação, requerendo: eliminação de quesitos, eliminação de factos dados como assentes, transferência de alguns factos da base instrutória para os factos assentes;
i) E apresenta a prova – fls. 50-3 (fls. 233-5, do p.p.);
j) - Para o requerimento h) foi proferido o seguinte despacho: "… a reclamação deveria ter sido feita na audiência preliminar o que não aconteceu no caso, pelo que a mesma é extemporânea.” – fls. 57 (fls. 241, do p.p.);
k) – No despacho j), imediatamente ao aí exarado, acrescentou-se: “Todavia, sempre «diremos» que não assiste qualquer razão ao A.”;
l) – E rebate todos os pontos criticados;
m) – Terminando: “ ... «indefere-se» a reclamação”;
n) – No mesmo despacho admite-se prova requerida em i) – fls. 58 (fls. 242, do p.p.);
o) - Em 30 de Março de 2006, o A. interpõe recurso do despacho j), especificando “na parte em que é extemporânea – fls. 60 (fls. 249, do p.p.);
p) – Em 3 de Abril de 2006, é proferido o seguinte despacho: “... não decidiu da mesma (reclamação)”– fls. 61 (fls. 251, do p.p.);
q) – Em 26 de Maio de 2006, é proferido o seguinte despacho: reproduz o art. 511.º-n.º3, que adia a impugnação do despacho sobre as reclamações para o recurso da decisão final, e declara: “Ora, tendo em conta que o despacho de fls. 241 decidiu da questão substantiva entendemos que o mesmo não é cindível pelo que não se admite o recurso por inadmissibilidade legal” – fls. 65-6 (fls. 263-4, do p.p.).
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O que acabamos de ler e reproduzir é por de mais grave – e porque, em parte, já não é novo para nós (não estamos a referir os Intervenientes neste caso) – para não revelarmos o que nos vai na alma e qual é o nosso pessoal entendimento como estas situações nem deveriam acontecer ou então como as “tratar”. Mas também quem somos nós quando nada “reage” quem delas é destinatário.
Vamos à questão:
Segundo o art. 511.º-n.º2, do CPC, “As partes podem «reclamar» contra a selecção da matéria de facto...”. Portanto, o A. podia apresentar tal peça processual, como apresentou.
Sem dúvida que se infere da al. e) do n.º 3 do art. 508.º-A que as reclamações têm de ser feitas no acto da audiência preliminar: “... decidindo as reclamações...”, no que se refere à regulamentação da “audiência preliminar”.
Só que tal tem como pressuposto que o juiz tenha procedido à selecção na audiência, como determina a mesma alínea: “... seleccionar...”. O que não aconteceu.
E não aconteceu, porque a Reclamação parte da constatação desse facto e o despacho de sustentação/reparação não o rebate, nem o aflora sequer.
Nem poderia rebater face a todas as evidências. São tais que nem há necessidade de recordar o adágio popular de que “o gato deixa sempre o rabo de fora...”. São aquelas: um despacho de 20 fls., com a complexidade natural; não consta da acta que tenha sido aberta a audiência com o “projecto”; não se dá a palavra para as reclamações; faz-se constar a prática dum acto e, no mesmo (na acta e naquele despacho), manda-se notificar e a Secção de Processos cumpre, “remetendo” cópia e ao 7.º dia; concede-se prazo para apresentação da prova e esta é admitida tendo em conta esse mesmo prazo.
Por outro lado, começa-se, em 2 momentos, por dizer que não há decisão sobre as reclamações, mas depois não se admite o recurso por se considerar incindível.
A reclamação é extemporânea, mas “todavia” aprecia-se a mesma, na totalidade, e “indefere-se”, em vez de terminar o despacho por “não admito”.
Só há “incindibilidade”, como se sustentou para a não admissão da “impugnação”, se houver 2 segmentos; se houver 1 só, é a não admissão da reclamação por extemporaneidade.
De facto, o art. 511.º-n.º3 não consente o recurso autónomo do despacho proferido sobre as reclamações: "O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final". Só que o mesmo só tem cabimento se tiver havido despacho que conheceu a reclamação. O normativo pressupõe, necessariamente, uma decisão no sentido de, positivamente, aceitar ou indeferir a reclamação. Ora, se esta não é admitida e por não ter sido respeitado o prazo, não é possível não deixar de admitir o respectivo recurso. Com a agravante de o Tribunal afirmar que não houve decisão sobre a selecção dos factos. É que se houvesse apreciação, então a impugnação teria de ser adiada. Ou, se se não admitir o recurso sob o fundamento invocado, poder-se-á amanhã, em sede de recurso de sentença final, impedir-se o A. de reclamar da selecção da matéria de facto, considerando que o Tribunal já se tinha pronunciado sobre a reclamação.
De qualquer maneira, partir do pressuposto de que o despacho é incindível não tem qualquer fundamento legal, só se justificando uma tal configuração como via para obstar à admissão do recurso. Mas nem por aí, porquanto também não vislumbramos como possa eliminar-se a concessão de limitação do objecto do recurso, conforme o disposto no art. 684.º-n.º2.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Ord. ……/05-4.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM, pelo A., B……, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou EXTEMPORÂNEA a RECLAMAÇÃO ao Despacho de CONDENSAÇÃO, pelo que REVOGA-SE o despacho, devendo ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o ADMITA, quanto à extemporaneidade, como requerido.
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Sem custas.

Porto, 18 de Setembro de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: