Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
111/19.9GCAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FORMALISMO PROCESSUAL
INCUMPRIMENTO
CONSEQUÊNCIAS
DIREITO DE QUEIXA
CADUCIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
ILEGITIMIDADE
DESPACHO JUDICIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
AUTO DE NOTÍCIA
QUEIXA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20230628111/19.9GCAVR.P1
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, mas não dá integral cumprimento ao ónus de especificação que lhe é legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do CPP, e não sendo admissível o convite para correção, inviabiliza a reapreciação da prova e o conhecimento da impugnação de facto, posto que ao tribunal “ad quem” não é lícito superar tais omissões imputáveis ao recorrente.
II – Se o arguido já havia suscitado anteriormente a questão da caducidade por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, alegando que o auto de notícia não corporiza nenhuma queixa, e se tal questão foi já apreciada em despacho autónomo, no qual se decidiu que não lhe assistia razão, por se considerar que queixa sido validamente apresentada, não pode vir agora, tal como já fizera na contestação, suscitá-la de novo, um vez que o referido despacho judicial foi notificado ao seu defensor oficioso e do mesmo não foi apresentado recurso, pelo que transitou em julgado.
III – Constando do auto de notícia que a ofendida respondeu que desejava procedimento criminal contra o arguido pelos factos que denunciou, tal corresponde à apresentação de queixa, apesar de a mesma não ter assinado o referido auto, que se mostra apenas assinado pelo agente autuante, já que, não se encontrando a formulação da queixa sujeita a formalidades especiais, tal é quanto basta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 111/19.9GCAVR.P1



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo comum, com a intervenção do Tribunal Singular, por sentença de 29.11.2022, foi, para além do mais, decidido:
a) condenar o arguido AA, pela prática de um (1) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão efectiva.
*
Inconformado, o arguido recorreu.
Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]:
A) Da análise da prova
1.º - A falta de idoneidade e subsequente credibilidade da determinante testemunha BB, irmão do arguido:
* Interessado conjuntamente com o seu irmão, arguido nos presentes autos, em processo de partilhas judicial por morte dos seus pais que corre termos no presente tribunal à mais de 10 anos, sob o n.º ................;
* Ofendido no processo que o presente arguido foi condenado por decisão de 09/07/2012, transitada em julgado em 14/09/2012, pela prática em 06/04/2011, de um crime de ameaça e com sujeição à obrigação de não contactar de qualquer forma com o seu irmão BB, cfr. 21) da sentença recorrida;
* Ofendido no processo em que o presente arguido foi condenado por decisão de 07/03/2014, transitada em julgado em 15/06/2021, pela prática em 01/06/2012, de um crime de ameaça agravada, na pena de 10 meses de prisão suspensa 1 (um) ano, subordinada a suspensão a (...) A proibição de contactar de qualquer modo, o seu irmão BB, cfr. boletim 20 do registo criminal do arguido junto aos presentes autos no âmbito de informação adicional e não constante da sentença recorrida.
2.º - A questão da falta de idoneidade e subsequente credibilidade da testemunha BB, irmão do arguido, está conexa e profundamente ligada à relação dos dois irmãos no âmbito relações familiares controversas e de lides judiciais decorridas e que decorrem entre ambos, nem remotamente poderão afirmar que não tem nada um contra o outro, mas simplesmente poderão depor com clareza, equilíbrio e suficiência de forma a desequilibrar e por esta via obter vantagem, tal consideração não foi ponderada pelo Tribunal a quo. Assim sendo como poderá um tribunal considerar nestas circunstâncias a testemunha BB credível, porque se tal for considerado, não haverá ninguém incredível.
B) Da Fundamentação de Direito do auto de notícia
3.º - O auto de notícia mencionado na sentença recorrida, ao ser considerar válida a manifestação de vontade em procedimento criminal da ofendida CC conduziu à prossecução dos presentes autos pelo Ministério Público, cfr. despacho de 18/10/2022, quando efectivamente o Ministério Público não tinha legitimidade, porque A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA OFENDIDA EM PROCEDIMENTO CRIMINAL NÃO EXISTIA.
Ora
4.º - “... O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar e remetida ao Ministério Público no mais curto de prazo, valendo como denúncia.” - Curso de processo penal, Vol. III, pág. 56, Edição Julho de 2001, de Germano Marques da Silva.
5.º- “... A denúncia é sempre a transmissão ao Ministério Público do conhecimento dos factos com eventual relevância criminal, mas umas vezes essa transmissão é uma simples declaração de ciência, e outra exige-se que seja uma manifestação da vontade.
Ao dizer-se que a denúncia pode consistir simplesmente numa declaração de ciência, quer significar-se que basta a transmissão da notícia para que o Ministério Público deva promover o procedimento criminal. Noutros casos não basta que o Ministério público tenha notícia do crime para promover o processo, exige-se que certas pessoas, para tal legitimadas, lhe manifestem a vontade de que seja promovido o procedimento e é o que sucedo quando a lei faz depender o procedimento criminal de queixa (art. 113.º do CP) ou de acusação particular.” - Curso de processo penal, Vol. III, pág. 56, Edição Julho de 2001, de Germano Marques da Silva.
6.º - A manifestação da vontade: “Traduz-se na comunicação do facto à entidade que tem o poder dever de acionar o respectivo procedimento, ou, dito do outro modo, é a declaração de vontade que se pretende que seja levantado processo para esclarecimento e prova de determinada conduta como criminalmente ilícita, com vista à punição do seu autor ou autores.” Cfr. Simas Santos / Leal Henriques /, Código de Processo Penal, 1.º Vol., pág. 245.
7.º - A assinatura ou rúbrica pela agente do órgão de polícia não é a expressão da vontade do denunciante.
8.º - Perante a lei actual (art. 244.º do CPP) continua válida a conclusão do parecer da PGR de 04 de Março de 1963; BMJ, 125, 263, ou seja: ”Que o denunciante manifeste vontade inequívoca de que seja instaurado procedimento criminal.”
9.º - O próprio Ministério Público em conclusão datada de 13/09/2019, manifesta a dúvida na vontade de denúncia dos ofendidos em prosseguir criminalmente, quando solicita e destaca, transcreve-se: “Informe, ainda, o referido OPC que, aquando da inquirição dos ofendidos, DD e CC devem os mesmo expressar, se for o caso, a sua vontade de proceder criminalmente contra o arguido.”
10.º - O auto de notícia elabora a dia 15 de Junho de 2019, não manifesta da vontade de CC proceder criminalmente, determina simplesmente a inexistência da manifestação da vontade da denunciante.
11.º - A manifestação da vontade da denunciante no auto de notícia do dia 14 de Junho de 2020, decorrido um ano sobre a data dos factos que a denunciante CC interveio, determina simplesmente a extemporaneidade na manifestação da vontade.
12.º - A vontade da denunciante expressa ou tácita no sentido de prosseguir criminalmente não existiu, apenas se constatou um profundo desinteresse e abandono quando ignorou comunicações, notificações, faltou a exames médico legais, nem um telefonema ou deslocação ao órgão policial para obter informação, tal atitude / interesse mínimo poderia ter confirmado a tal pretensa vontade, estando esse desinteresse está vertido nos presentes autos, nas tentativas / pesquisas infrutíferas de contacto com a denunciante.
13.º- As dificuldade que advieram da pandemia COVID-19 só se iniciaram em Março / Abril de 2020, tendo nesta data prescrito o Direito da denunciante.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, e ser o anulado todo o processo por falta de ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir com o procedimento criminal e ser o arguido absolvido com todas as legais consequências,
*
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência .
Sem formular conclusões, em síntese, alega que:
> A fundamentação da sentença no que respeita aos factos dados como provados é clara, lógica e pormenorizada;
> Dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e mencionados nas motivações do recurso nada resulta que contrarie a factualidade dada como provada.
> No recurso, o arguido persiste na argumentação da falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, por caducidade do direito de queixa da testemunha CC, questão esta que havia invocado de forma expressa na contestação datada de 11 de Outubro de 2022.
> Sobre tal arguição recaiu despacho judicial proferido a 18 de Outubro de 2022:
“Quanto à ilegitimidade do MP suscitada pelo arguido, conforme salienta o MP (e já havia sido consignado no despacho de encerramento do inquérito), de 15 de Março de 2022, do auto de início que deu origem a estes autos resulta claro que dia 15 de Junho de 2019, CC apresentou uma denúncia contra AA porquanto este, no dia anterior, na Rua ..., em ..., a teria agredido, bem como ao seu companheiro DD. Ainda que o auto de notícia não se encontre assinado por CC, resulta claro do seu teor que ali se faz menção expressa a que esta terá respondido afirmativamente à questão sobre se desejava procedimento criminal, na descrição dos factos aludindo-se à circunstância de CC prender fazer uma denúncia. Ora, o exercício do direito de queixa não está sujeito a formalidades especiais, antes tendo que resultar clara e inequívoca a manifestação de vontade nesse sentido e é isso que se verifica quando alguém que denunciou factos responde afirmativamente à pergunta sobre se deseja procedimento criminal pelos factos denunciados; sendo que o auto de notícia constitui um documento autêntico e do disposto no artigo 243.º do CPP resulta que não tinha que ser assinado por CC, mas antes pelo agente autuante, como foi. Assim, estão em causa crime de natureza semipública e tendo CC exercício o direito de queixa a 15 de Junho de 2019, quanto a factos de 14 de Junho de 2019, não assiste razão ao arguido, tendo a queixa sido validamente apresentada (cfr. artigos 113.º, 115.º e 143.º do CP e artigos 48.º e 49.º do CPP)...”
> O despacho supra transcrito foi notificado ao defensor oficioso do arguido a 21 de Outubro de 2022 e do mesmo não houve recurso, pelo que transitou pacificamente em julgado.
> Ainda que assim não se entenda (quanto ao trânsito em julgado do despacho que indeferiu a arguição da caducidade do direito de queixa de CC e a consequente ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal), renova-se o plasmado na nossa promoção de 14 de Outubro de 2022:
“(…) no que respeita à apresentação de queixa por parte de CC (…), ainda que a mesma não tenha assinado o auto de notícia, afigura-se- nos claro que a menção expressa a que “queria fazer uma denúncia” indica sem qualquer dúvida que pretendia procedimento criminal contra o arguido.
Como bem refere o arguido na contestação “a queixa não está sujeita a formalidades especiais, “bastando que exista uma manifestação inequívoca de vontade de que seja exercida a acção penal. Isto é, o que é necessário e essencial é que dos termos da queixa ou dos que se lhe seguirem se conclua que exista uma inequívoca vontade do ofendido de que seja exercida ação penal””.
Toda a postura processual de CC foi, desde o início, no sentido de que o arguido fosse perseguido criminalmente.
Tanto assim é que:
- no auto de notícia o OPC logo indicou no campo denunciante o nome da ofendida e à pergunta “Deseja procedimento criminal?” o próprio OPC coloca como resposta “Sim” – fls. 4;
- à ofendida foi logo atribuído estatuto de vítima – fls. 9 e 10;
- a ofendida foi logo notificada nos termos do artigo 75.º do Código de Processo Penal – fls. 11;
- a ofendida foi logo notificada para ser sujeita a exame médico – fls. 12”
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O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Não foi apresentada resposta ao parecer.
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Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Objeto do recurso
Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que os recorrentes extraem da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto, considerando as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
1- Impugnação da decisão de facto.
2- Falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, por caducidade do direito de queixa.
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Factos provados na sentença recorrida [transcrição da parte relevante]:
1) No dia 14 de Junho de 2019, cerca das 19h30, CC dirigiu-se à Rua ..., em ..., onde já se encontrava o seu companheiro, DD;
2) Já em frente à casa do arguido AA, no n.º ..., gerou-se uma discussão, inicialmente entre DD e o arguido, sendo que com o fito de sustar a discussão, então munindo-se de uma bengala, CC aproximou-se do arguido e de DD;
3) No decurso da aludida discussão, o arguido, após agredir o companheiro de CC, e tendo esta ido em seu socorro, desferiu no braço esquerdo de CC uma pancada com o cabo de madeira de uma sachola/enxada;
4) Como consequência directa e necessária da conduta acima descrita, CC sofreu fractura do cúbito esquerdo, lesão que terá determinado 45 dias para a consolidação, com afectação da capacidade para o trabalho geral por 30 dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional por 30 dias;
5) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo com a sua conduta atingir e lesar o corpo e a saúde de CC;
6) Sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.
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Quanto à motivação, na sentença constam os seguintes fundamentos da decisão de facto [transcrição da parte relevante]:
Após a análise criteriosa dos meios de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente, de todos os documentos juntos aos autos, com especial relevo para o auto de denúncia (Cfr. fls. 4 a 5) e das informações hospitalares e clínicas (Cfr. folhas 6, 37 e 38), e ainda, da prova pericial junta aos autos, vertida nos relatórios médico-legais (Cfr. folhas 18,19, 268 e 269) e da conjugação de toda a documentação e relatórios supra referidos com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, foi fixada a matéria de facto, tendo por base a análise crítica dos factos que se passará a expor.
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Antes demais, cumpre salientar que a apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que, por sua vez, seja apta a contribuir para a formação da convicção do Tribunal, se rege pelo princípio da livre apreciação da prova (Cfr. artigo 127.º, do C.P.P).
Ora, o princípio da livre apreciação da prova significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o Tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.
O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração, ou seja, por força dos referidos princípios, caberá ao julgador, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis ao caso.
Nesta sede, refira-se que o juízo técnico-científico inerente à prova pericial realizada nos autos, presume-se subtraído à livre convicção do julgador (Cfr. artigo 163.º, n.º1, do C.P.P), não existindo razões para ilidir tal presunção.
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Da factualidade dada como provada
No que contende com a factualidade dada como provada, saliente-se, numa primeira aproximação, que a mesma resultou – essencialmente-, da conjugação e contraposição das declarações do arguido, com os depoimentos das testemunhas CC (ofendida) e BB.
Nesta senda, cumpre esclarecer que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultaram duas versões diametralmente opostas dos acontecimentos que terão ocorrido no dia 14 de Junho de 2019 – a versão da testemunha CC e BB e a versão do arguido -, que se passarão, de imediato, a expor e a analisar.
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Da versão do arguido
O arguido começou por circunstanciar a factualidade que vem descrita no libelo acusatório no facto de a ofendida lhe ter pedido €50,00 e de, a partir desse momento, a ofendida ter contado ao companheiro que o arguido lhe ofereceu €50,00, tendo sido este o mote da animosidade gerada entre o arguido, a ofendida e o companheiro desta.
Já no que contende com o dia dos factos, referiu que quando ia a entrar em casa, o companheiro da ofendida lhe disse “oh cabrão”, sendo que acto continuo ligou para a ofendida e a mesma veio ao seu encontro.
Prosseguiu, relatando que aquando da chegada da ofendida ao local, a mesma atravessou o carro atrás do carro dele, sendo que quando o companheiro da ofendida vê a mesma a chegar, começa a tentar dar socos ao arguido.
Após ter parado o carro, a ofendida saiu do mesmo e tentou acertar-lhe com a bengala da Sr. EE, tendo o arguido conseguido tirar a bengala à ofendida, sendo que após o arguido ter a bengala na sua posse, a ofendida e o seu companheiro desistiram e foram-se embora, a ofendida de carro com a senhora EE e o DD foi embora para casa a pé.
Questionado sobre se tinha alguma explicação para o facto de constarem dos autos informações clínicas e relatórios médico-legais que demonstram que a ofendida e o seu companheiro sofreram lesões (fracturas) no dia dos factos, o arguido afirmou não ter qualquer explicação.
Depois de se ter insistido na temática, o arguido acabou por admitir a possibilidade de na aflição do momento poder ter empurrado ou dado um murro em alguém, referindo não se recordar de ter acertado com a bengala em alguém, todavia, admite que no calor do momento tal possa ter acontecido, mas sempre sem qualquer intenção.
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Da versão da ofendida CC
Num momento inicial, a ofendida começou por afirmar que apresentou queixa contra o arguido por força de o mesmo a ter começado a assediar e como ela lhe disse que não, o arguido começou a persegui-la, comportamento que também adoptou com o seu namorado.
Quanto aos factos dos autos, referiu que os mesmos aconteceram por volta das 19h30, na Rua ..., entre a casa dela e a casa do arguido, uma vez que eram vizinhos e que naquela altura o arguido estava a meter-se com o seu namorado e que apenas foi lá para separar.
Nesta senda, referiu que o arguido pegou num pau de uma enxada e acertou com o mesmo na cabeça do namorado, sendo que após rachou o braço à ofendida. Neste contexto, acrescentou que o arguido lhe acertou com a enxada no braço quando estava a tentar ajudar o namorado que se encontrava caído no chão.
Salientou, ainda, que o irmão do arguido, a mãe do mesmo, os vizinhos do café e a Senhora EE estavam a assistir ao sucedido.
Após o supra relatado, a ofendida começou a ser questionada de forma mais pormenorizada sobre a sucessão dos eventos.
Neste espectro, referiu que a Senhora EE era uma senhora idosa que por lá residia, sendo que no dia dos factos a ofendida chega ao local de carro com a senhora EE, vê que o arguido está a agredir verbalmente o seu namorado, retira a bengala à senhora EE, dirige-se ao arguido segurando a bengala na horizontal, com as duas mãos, e diz-lhe para ele deixar o namorado de uma vez por todas e, por fim, dirige-se ao carro para deixar o seu cão e devolveu a bengala à senhora EE.
A ofendida salientou que não bateu em ninguém com a bengala e que o arguido nunca lhe tirou a bengala das mãos.
No que contende com o facto de o arguido lhe ter acertado com a enxada, referiu que tal sucedeu quando estava a ajudar o seu companheiro que se encontrava no chão (tendo circunstanciado o facto de o companheiro se encontrar no chão, por força de ter sido atingido pelo arguido com o pau da enxada, tendo caído no chão sem acção) sendo que nesse momento, com vista a proteger-se da investida do arguido, levantou o seu braço esquerdo e é nesse momento que é atingida pelo pau da enxada.
Refira-se, neste contexto, que a ofendida referiu ter levantado o braço, porque caso contrário o arguido “dava-lhe na cabeça também”.
Quanto às consequências advenientes da pancada, referiu que teve uma fractura no braço esquerdo, que ficou de baixa uns meses e as dores ainda permanecem até ao dia de hoje.
Referiu, ainda, que no dia dos factos chamaram o INEM e foram ao hospital, tendo ido sentada na ambulância e o namorado numa maca.
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Da versão da testemunha BB
Antes de mais, refira-se que a inquirição da testemunha BB (irmão do arguido), ocorreu depois de ter sido reaberta a audiência de discussão e julgamento, uma vez que o Tribunal considerou necessário proceder oficiosamente à sua inquirição.
Aos costumes disse ser irmão do arguido e depois de lhe ter sido lido o nome da ofendida, disse saber vagamente quem era a mesma.
No início da sua inquirição, foi perguntado à referida testemunha se sabia o motivo pelo qual tinha sido chamado a depor, ao que a mesma respondeu não saber.
Depois de informado que tinha sido chamado a depor por força de ter resultado da prova produzida em audiência de julgamento que poderia ter assistido a uma altercação à porta de casa do irmão, pela testemunha foi relatado recordar-se de uma situação com uma vizinha, de nome CC e que nessa altura a mesma estava na companhia do seu namorado.
A referida testemunha circunstanciou temporalmente a situação a que assistiu no ano de 2018/2019, antes da pandemia.
Começou por relatar que no dia em questão, estava a dirigir-se para casa (que se situa a 20 metros da casa do irmão) e que vê a ofendida e o seu companheiro a pararem ao lado da carrinha do seu irmão, tendo a discussão iniciado com a ofendida a afirmar que o arguido a tinha assediado. Neste seguimento, a testemunha referiu que “entraram em modo de ameaças”, tendo a ofendida ficado para trás e o companheiro dela e o arguido permanecido encostados um ao outro, empurrando-se mutuamente.
De seguida, referiu que o arguido deu um murro no companheiro da ofendida, tendo este respondido com outro murro, sendo que após, o arguido muniu-se de uma enxada e começou por tentar acertar com a mesma no companheiro da ofendida, tendo a primeira tentativa sido mal sucedida, por força do arguido ter acertado com a enxada no beiral da sua carrinha, partindo, através dessa acção, a parte de ferro da enxada.
Já depois de ter partido a enxada, o arguido, com o cabo de pau da mesma, começou a acertar com a enxada no companheiro da ofendida, acertando-lhe nas pernas, nas costas, na cabeça, sendo que quando o arguido lhe acerta com a enxada na cabeça, o companheiro da ofendida caiu no chão inanimado.
Quanto à ofendida, a testemunha referiu que enquanto o arguido acertava com a enxada no companheiro da mesma, esta andava a interferir lá no meio para que o arguido não batesse mais no seu companheiro, todavia, nunca viu o irmão a tentar acertar com a enxada na ofendida, mas admite a possibilidade de tal ter acontecido.
Referiu que no final de toda a situação o arguido apenas se foi embora porque estava muita gente a assistir, designadamente, as pessoas que se encontravam na pastelaria.
Acrescentou que, embora não tivesse presenciado o arguido a acertar com a enxada na ofendida, passados 1 ou 2 dias dos acontecimentos, encontrou a ofendida na pastelaria, com uma ligadura no braço e um apoio da mesma ao pescoço, tendo a ofendida, nessa altura, referido que tinha ido ao hospital e que tinha o braço partido, por força de o arguido lhe ter dado com o pau.
Por fim, afirmou que o cabo da enxada esteve sempre na mão do arguido, que vieram duas ambulâncias para o local e que durante todos os acontecimentos se encontrava a cerca de 15/20 metros da situação, conseguindo ver perfeitamente as pessoas.
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Do depoimento da testemunha DD
Neste contexto, refira-se que a testemunha DD (companheiro da ofendida), referiu que no dia dos factos ia acompanhado da ofendida e tudo aconteceu quando se dirigiam para casa e iam a passar pela casa do arguido, uma vez que moravam a 50 metros do mesmo.
A referida testemunha relatou que antes daquele dia, o arguido já tinha assediado a ofendida.
No mais, apenas afirmou que depois de ter levado com o pau na cabeça, não se recorda de mais nada, apenas de ter acordado no hospital e de a ofendida lhe ter contado o que se tinha passado.
Neste conspecto, referiu que a ofendida lhe contou que tinha sido o arguido a dar-lhe as pauladas e que ela tinha o braço partido, uma vez que ao tentar defende-lo, levantou o braço esquerdo e levou com o pau.
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Da análise crítica das versões supra aludidas e convicção do Tribunal
Numa primeira abordagem, refira-se que a versão do arguido é de todo incompatível com as demais versões apresentadas pelas restantes testemunhas.
Ora, desde logo, embora não se tenha apurada com precisão o motivo que originou a discussão entre o arguido, a ofendida e o seu companheiro, a ofendida e a testemunha BB referiram que tal discussão se inicia por a ofendida e o seu companheiro entenderem que o arguido tinha assediado a ofendida.
Por outro lado, a versão do arguido assentou em afirmar que tinha sido o companheiro da ofendida e a própria a ofendida a iniciarem as agressões, tendo DD começado por lhe tentar dar socos e a ofendida tentado acertar-lhe com a bengala.
O arguido baseou sempre a sua actuação numa perspectiva de defesa em relação aos comportamentos da ofendida e do seu companheiro, sendo que, neste âmbito, se revela curioso que o arguido apenas refira que DD e a ofendida tentaram agredi-lo, nunca se referindo à consumação de tais agressões e, ainda, que depois de ter retirado a bengala à ofendida, a mesma e o seu companheiro tenham desistido e ido embora, sendo que no caso do companheiro da ofendida, referiu que o mesmo foi a pé para casa.
Revele-se curioso, desde logo, porque de acordo com todas as testemunhas, o companheiro da ofendida caiu inanimado no chão, tendo sido transportado de ambulância, factos estes que são corroborados pelos elementos clínicos e relatórios médicos juntos aos autos.
Neste seguimento, refira-se, desde já, que o Tribunal não conferiu credibilidade à versão apresentada pelo arguido, uma vez que a mesma não encontra correspondência nas demais versões apresentadas pelas testemunhas, nem com os relatórios médico-legais juntos aos autos.
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Já no que contende com a versão apresentada pela ofendida, a mesma encontrou correspondência quer nos documentos clínicos e relatório pericial junto aos autos, bem como no depoimento prestado pela testemunha BB.
Nesta sede, refira-se que as únicas discrepâncias existentes entre a versão da ofendida e a versão da testemunha BB contendem com o momento da chegada da ofendida ao local dos factos e com a utilização por parte da mesma da bengala da Sr. EE. Em tudo o resto, as versões foram consentâneas, embora relatadas de forma diferente, tendo conta a percepção que cada um dos intervenientes teve da sucessão dos factos.
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No que contende com a chegada da ofendida ao local dos factos, refira-se que a ofendida afirmou que chegou de carro com a senhora EE, versão esta que também é relatada pelo arguido.
Todavia, as testemunhas DD (companheiro da ofendida) e BB (irmão do arguido), afirmaram que que a ofendida e o próprio DD chegaram juntos às imediações da residência do arguido, sendo que a testemunha BB referiu mesmo que aquando da chegada da ofendida e do seu companheiro os mesmos encetaram uma discussão com o arguido por causa de o mesmo ter assediado a ofendida.
Nesta sede, o Tribunal entende ser de conferir credibilidade à versão apresentada pela ofendida, uma vez que além de ter sido relatada pela própria, não é incompatível com as demais versões apresentadas. Ora vejamos.
Neste contexto, pela análise das declarações do arguido e da sua conjugação com os demais depoimentos das testemunhas, resulta claro que se iniciou uma discussão, cujo motivo poderá ter estado relacionado com um alegado assédio, tendo os eventos posteriores se desenrolado rapidamente, sendo compreensível que entre os depoimentos prestados existam algumas discrepâncias, sendo certo que as mesmas não contendem com a questão central aqui a tratar.
Assim, quanto ao relatado por DD, resulta por demais evidente que o seu depoimento está prejudicado pelo facto de não se recordar dos factos, uma vez que como o próprio referiu, depois de ter levado com o pau da enxada, não se recorda de mais nada, sendo verosímil, à luz das regras da experiência comum, que também não se recorde com pormenor dos momentos que antecederam o desferimento das pauladas.
Já quanto ao facto de a testemunha BB ter referido que a ofendida e o seu companheiro chegaram juntos e começaram a discutir com o arguido por causa do alegado assédio, tal percepção dos factos não é incompatível com o relatado pela ofendida, uma vez que segundo a própria, quando chega ao local, dirige-se ao arguido e ao seu companheiro para sustar a discussão que ali ocorria, uma vez que o arguido estava a agredir verbalmente o seu companheiro. Deste modo, conclui-se que a testemunha BB também presenciou a ofendida a debater argumentos com o arguido.
Em suma, embora resultem duas versões distintas quanto ao momento da chegada da ofendida ao local dos factos, tal não prejudica a credibilidade das restantes testemunhas, uma vez que é perfeitamente compreensível que, em face de eventos como os que estão em causa nos presentes autos, que ocorrem de forma rápida e dinâmica, o comum dos cidadãos não consiga recordar-se de todos os pormenores.
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Já no que contende com o facto de a ofendida se ter munido de uma bengala e de se ter dirigido ao arguido dizendo para este deixar o seu namorado em paz, tal versão dos factos apenas é apresentada pela ofendida e pelo arguido, sendo que a testemunha BB não se recorda de ter visto a ofendida com nenhuma bengala e a testemunha DD não se recorda, pelos motivos já expostos, do desenrolar dos eventos.
Nesta sede, refira-se que o facto de a testemunha BB não se recordar da existência de uma bengala, em nada infirma ou abala o seu depoimento, uma vez que, como já se aflorou supra, é natural que as testemunhas não se recordem de todos os contornos de um evento que ocorre em fracções de segundos.
Neste conspecto, foi relatado pela própria ofendida que se dirigiu ao arguido, agarrando a bengala com as duas mãos na horizontal, dizendo ao mesmo para deixar o namorado em paz, sendo que após, quando foi ao carro deixar o seu cão, devolveu a bengala à senhora EE e é após este momento que, quando repara, o arguido já está a agredir o seu companheiro. Daqui se retira que a sucessão de eventos ocorreu de forma dinâmica e com a rapidez própria da normalidade do acontecer, desde logo, pelo facto de quando a ofendida pousa a bengala, o seu companheiro já estar a ser agredido.
Pelos motivos aduzidos, é natural que a testemunha BB não se tenha apercebido do sucedido ou então que não se recorde de tais acontecimentos, uma vez que logo de seguida as atenções de quem presenciava os eventos foram direcionadas para as agressões que o arguido começou a imprimir na pessoa do companheiro da ofendida.
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No mais, as versões apresentadas pela ofendida e pela testemunha BB foram consentâneas, tendo-se conferido credibilidade às mesmas, pelos motivos que infra se descreverão.
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Quanto ao facto provado 1), o mesmo resultou do que já se deixou expresso anteriormente, uma vez que resultou do próprio depoimento da ofendida que a mesma se dirigiu às imediações da residência do arguido, onde já se encontrava o seu companheiro, a ser agredido verbalmente pelo arguido.
No que contende com o local dos factos, o mesmo apurou-se de forma pacífica, uma vez que todas as testemunhas foram consentâneas na sua circunstanciação, tendo o arguido confirmado tais depoimentos.
No que contende com o dia e hora dos factos, o Tribunal atendeu aos elementos clínicos constantes dos autos (Cfr. folhas 6) e ainda ao depoimento da ofendida, tendo a mesma afirmado que tudo ocorreu por volta das 19h30.
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A prova do facto 2), resultou do depoimento de todas as testemunhas e da sua conjugação com as declarações do arguido.
Nesta sede, todos os sujeitos/intervenientes processuais foram claros ao afirmar que momentos antes do início das agressões, se gerou uma discussão entre o arguido, a ofendida e o companheiro desta.
A ofendida e a testemunha BB reportam a animosidade existente entre o arguido, a ofendida e o seu companheiro a uma alegada situação de assédio por parte do arguido à pessoa da ofendida.
O arguido, embora refira uma episódio anterior em que a ofendida lhe pediu €50, e dê a entender que a animosidade foi gerada pelo facto de a ofendida ter contado ao companheiro que ele lhe tinha oferecido €50, referiu que a discussão começou com o companheiro da ofendida a chamar-lhe “cabrão”.
Assim, conclui-se que momentos antes das agressões se gerou uma discussão entre o arguido, a ofendida e o companheiro desta.
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Já no que contende com o uso da bengala por parte da ofendida, tal factualidade resultou, na íntegra, das declarações da ofendida, tendo sido assumido pela mesma que quando chega ao local dos factos e vê o seu companheiro a ser agredido verbalmente pelo arguido, assume tal comportamento com o intuito de dissuadir o arguido de continuar a discussão com o seu companheiro. Neste contexto, a ofendida utilizou mesmo a expressão “ameaçar” o arguido.
No que contende com a forma como a ofendida manuseou a bengala, bem como à sua posterior entrega à senhora EE, atendeu-se às suas declarações que, nesta sede, não foram abaladas por nenhum outro depoimento, nem pelas declarações do arguido.
Refira-se, neste contexto, que o arguido referiu que a ofendida tentou acertar-lhe com a bengala, sendo que o arguido conseguiu retirar-lhe a bengala das mãos, tendo, no dia seguinte ao dos factos, devolvido a bengala à senhora EE.
Tal versão dos factos não logrou convencer o Tribunal, desde logo, pelo facto de ter resultado do depoimento de BB que o arguido, desde o momento em que pegou na enxada, nunca mais a largou, motivo pelo qual se revela inverosímil que o arguido segurasse uma enxada e uma bengala ao mesmo tempo.
Por outro lado, a versão da ofendida é compatível com o relatado pela testemunha BB, uma vez que este refere que quando o arguido e o companheiro da ofendida estão encostados um ao outro, a ofendida ficou para trás, isto é, quando as agressões ao companheiro da ofendida principiaram, a ofendida, embora estivesse no local, não estava junto deles.
Tal depoimento é consentâneo com o da ofendida, na medida em que a mesma refere que vai ao carro pousar o seu cão e devolve a bengala à senhora EE e quando repara o arguido já está a agredir o seu companheiro.
Assim, revela-se verosímil que a ofendida apenas tenha querido usar a bengala como defesa para o que estava a acontecer com o seu companheiro, sendo certo que quando eventualmente se apercebe que a situação poderia escalar, decide ir pousar o seu cão ao carro e devolve a bengala à senhora EE.
Destarte, pela conjugação dos depoimentos da ofendida e de BB, conferiu-se credibilidade ao depoimento da ofendida, motivo à luz do qual resultou provado o facto 2).
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No que respeita ao facto provado 3), o tribunal atendeu, essencialmente, aos depoimentos da ofendida e da testemunha BB, conjugados com os elementos clínicos e relatórios médico-legais que constam dos autos.
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Neste contexto, refira-se que o arguido apresentou uma versão dos factos suportada na circunstância de a ofendida e o seu companheiro o estarem a tentar agredir, sendo que o mesmo apenas se defendeu, desviando-se dos socos do companheiro da ofendida e retirando a bengala à mesma. Nesta sede, o arguido apenas admite a possibilidade de, no calor do momento e de forma fortuita, poder ter empurrado, dado um soco ou acertado com a bengala em alguém, mas nunca de forma intencional e não se recordando de tal ter acontecido.
Importa, desde já, deixar claro que a versão do arguido não logrou convencer o Tribunal, desde logo, pelo facto de a mesma ser desprovida de sentido. Ora vejamos.
Por recurso às mais elementares regras da experiência comum e da lógica, não será verosímil que o arguido se recorde de se ter desviado de socos e de retirar a bengala à ofendida, afirmando que apenas se defendia dos comportamentos da ofendida e do seu companheiro mas, por outro lado e ao mesmo tempo, refira que não se recorda de ter agredido alguém, mas que tal poderá ter sucedido, mas sempre de forma não intencional.
Resultou de forma clara das declarações do arguido, que o mesmo pretendeu incidir o foco das suas declarações no facto de se estar a defender da ofendida e do seu companheiro, todavia, admitindo a possibilidade de ter agredido alguém, mas voltando atrás dizendo que admite tal possibilidade, mas não se recorda de tal ter acontecido, frisando sempre que se aconteceu, foi sem intenção
Ora, neste âmbito, é evidente a conclusão de que o arguido estava claramente comprometido na prestação das suas declarações, dando o dito por não dito, permanecendo sempre numa situação de indefinição no que respeita às agressões físicas por si dirigidas à ofendida e ao seu companheiro.
Saliente-se, ainda, que os relatórios médicos juntos aos autos infirmam por completo a versão do arguido, desde logo pelo facto de a ofendida ter fracturado o cúbito do braço esquerdo e o companheiro da mesma ter tido lesões no crânio, na face, no pescoço, na ráquis e no tórax, o que inviabiliza por completo a tese de no calor do momento poder ter acertado em alguém de forma não intencional.
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Assim, para a prova do facto 3), no segmento que contende com as agressões do arguido ao companheiro da ofendida , o Tribunal atendeu aos depoimentos da ofendida e da testemunha BB, que foram absolutamente claros e consentâneos, dos mesmos resultando que o arguido desferiu várias pancadas com o cabo de madeira da enxada na pessoa de DD, tendo o mesmo acabado por cair inanimado no chão.
Já no que contende com a pancada que o arguido desferiu no braço esquerdo da ofendida, o Tribunal atendeu às declarações da própria, conjugadas com as informações clínicas (Cfr. folhas 6, 36, 37), com o relatório médico-legal (Cfr. folhas 18 e 19 e 268 e 269), com o depoimento da testemunha BB, tudo isto conjugado com as mais elementares regras da experiência comum e da lógica.
A ofendida foi clara ao afirmar que quando se encontrava no chão a auxiliar o seu companheiro, o arguido se dirigiu a ela para lhe dar com o pau da enxada e que é nessa altura que levanta o braço esquerdo porque, se não o fizesse, o arguido dava-lhe com o cabo da enxada na cabeça. A ofendida esclareceu que é no momento em que levanta o seu braço esquerdo que é atingida pelo arguido.
Neste espectro, refira-se que o movimento que ofendida executou com o braço para se proteger, quando se encontrava no chão a auxiliar o seu companheiro, é compatível com as lesões sofridas, tal como concluído no relatório do IML.
Note-se que a testemunha BB referiu não ter visto o arguido a acertar com o cabo da enxada na ofendida, mas que tal poderia ter acontecido, uma vez que a mesma, enquanto o arguido agredia o seu companheiro, andava por lá a tentar interferir e sustar a actuação do arguido.
Ainda com relevância para esta questão, foi afirmado pela aludida testemunha que cerca de 1/2 dias após os eventos, encontrou a ofendida na pastelaria e viu que a mesma tinha o braço ligado, tendo a ofendida, nessa data, contado que o arguido lhe tinha dado com o pau e tinha o braço partido por causa disso.
Com relevo ainda para a prova deste facto, resultou apurado, através do depoimento da testemunha BB, que o arguido se encontrava descontrolado, tendo desferido inúmeras pancadas com pau da enxada no companheiro da ofendida, sendo que apenas cessou tais condutas quando o mesmo já se encontrava no chão e porque estava muita gente a assistir na pastelaria.
Tal circunstância, conduz o Tribunal à inferência lógica que o arguido não se estava a defender dos comportamentos da ofendida e do seu companheiro, mas sim a atacá-los, sendo que quem estava numa posição defensiva era a ofendida, que se encontrava no chão a auxiliar o seu companheiro, tendo sido nesse momento que se viu confrontada com a necessidade de se defender dos comportamentos do arguido.
Desta forma, o Tribunal entendeu ser de conferir credibilidade ao relatado pela ofendida, uma vez que, quanto a esta parte, o seu depoimento foi prestado de forma clara e concisa, sendo ainda suportado pelo depoimento da testemunha BB e pelas informações e relatórios médicos juntos aos autos.
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No que contende com as lesões sofridas pela ofendida (Cfr. facto provado 4) e as consequências das mesmas, atendeu-se ao teor dos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal (Cfr. folhas 18, 19, 268 e 269).
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Quanto aos factos que conformam o elemento subjectivo, os mesmos extraíram-se dos respectivos factos objectivos, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum, sendo certo que o comum dos cidadãos sabe que atingir outra pessoa com um pau, designadamente, no braço, é susceptível de ofender o corpo e a saúde física do visado, motivo pelo qual se conclui que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)
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Decidindo as questões objeto do recurso
Quanto à impugnação de decisão de facto.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias.
Através da chamada revista alargada, de âmbito mais restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP [insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e erro notório na apreciação da prova].
Ou através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP.
Como resulta da motivação e das conclusões do recurso, in casu, o recorrente não impugna a decisão da matéria de facto através de qualquer uma das referidas vias. Limita-se apenas a questionar a credibilidade dada pelo Tribunal a quo aos depoimentos da ofendida e da testemunha BB.
Com efeito, desde logo, não argui nenhum dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. De todo o modo, sendo os mesmos de conhecimento oficioso[1], refira-se que do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, não se descortina a presença de nenhum deles. Importa assinalar que em sede de impugnação restrita não é admissível recorrer a elementos estranhos a essa decisão, ainda que existentes nos autos e provenientes do próprio julgamento[2]. Ou seja, este Tribunal de recurso não pode examinar nem consultar quaisquer outros elementos do processo. Por exemplo, não pode socorrer-se de declarações e depoimentos prestados em julgamento.
Contrariamente ao que acontece em sede de impugnação restrita, a impugnação ampla da matéria de facto visa uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos «pontos de facto» que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida[3].
Porque não se trata de um novo julgamento, não cabe ao Tribunal da Relação reapreciar toda a matéria factual dada como provada ou não provada na primeira instância, nem analisar toda a prova ali produzida e documentada nos autos. A reapreciação é segmentada e parcelar[4]. Circunscreve-se, apenas e tão só, aos pontos de facto que o recorrente individualiza obrigatoriamente no recurso como estando, em seu entender, incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Daí que não lhe baste formular genericamente a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto e apontar o sentido que deve ser dado à prova[5].
Como estabelece o art.º 412.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP, sobre ele recai o ónus de especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado. Quanto à especificação das «concretas provas» que impõem decisão diversa só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova[6]. Tendo as provas sido gravadas, recai ainda sobre o recorrente a exigência prevista no n.º 4 do art.º 412.º do CPP: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.). Saliente-se que o S.T.J, no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações»[7].
Finalmente, o recorrente deve ainda explicitar a razão pela qual a prova que especifica “impõe” decisão diversa da recorrida, isto quanto a cada um dos factos impugnados. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (…)[8].
Também porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um “remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, o Tribunal da Relação não pode fazer “tábua rasa da livre apreciação da prova” em que assentou o juízo do tribunal recorrido[9]. Com efeito, como é sublinhado no Ac. STJ de 12.06.2008[10], a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem[11]. Por exemplo, imporão decisão diversa, com a consequente alteração do decidido, sempre que a convicção do julgador da primeira instância mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos[12]. Em suma, quando tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável.
No caso concreto, como resulta da motivação do recurso e respetivas conclusões, é manifesto que o arguido não deu integral cumprimento ao ónus de especificação que lhe é legalmente imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do CPP. Com efeito, desde logo, não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, incumprindo o disposto na al. a). Por outro lado, também não especifica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, incumprindo igualmente o disposto na al. b).
Ao proceder do modo descrito, e não sendo admissível o convite para correção[13], o recorrente inviabilizou a reapreciação da prova e o conhecimento da impugnação de facto, posto que a este tribunal ad quem não é lícito superar as omissões imputáveis ao recorrente.
Assim sendo, mostra-se inviabilizada a alteração da matéria de facto.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, improcederia a impugnação. Com efeito, como resulta da motivação vertida na sentença, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base na prova produzida em audiência, explicando de forma exaustiva e clara as razões que o levaram a decidir no sentido que decidiu, sendo possível conhecer o processo de formação da sua convicção, obtida com o benefício da imediação e da oralidade, que falta a este Tribunal de recurso.
É certo que o arguido tem uma perspetiva diferente, designadamente no que concerne ao crédito dado pelo Tribunal a quo aos depoimentos da ofendida e da testemunha BB, crédito esse que questiona. Todavia, o quadro argumentativo que desenvolve resume-se a uma mera tentativa de sobrepor a sua própria convicção à do julgador, pretensão que não pode proceder. Desde logo porque a diferente avaliação ou ponderação da prova feita pelo recorrente não seria suficiente para modificar o decidido. Admiti-lo, seria sobrepor a subjetiva e interessada interpretação do arguido à do Tribunal a quo sobre os meios de prova, fazendo tábua rasa da convicção formada pelo julgador e do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código Processo Penal, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. Ora, dar ou não dar crédito a determinadas testemunhas é uma questão de convicção. Assentando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum[14]. Não é, porém, o que acontece no caso dos autos.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão da matéria de facto.
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Quanto à falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, por caducidade do direito de queixa.
Tal como já fizera na contestação, o arguido insiste na falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, alegando que o auto de notícia do dia 15.06.2019 não corporiza nenhuma queixa.
Como bem refere o Ministério Público na resposta ao recurso, a questão foi já apreciada no despacho judicial de 18.10.2022, onde se decidiu que não assiste razão ao arguido, tendo a queixa sido validamente apresentada.
O referido despacho foi notificado ao defensor oficioso do arguido a 21.10.2022 e do mesmo não foi apresentado recurso, pelo que transitou em julgado.
De todo o modo, consta do auto de notícia de 15.03.2022 que a ofendida respondeu que desejava procedimento criminal contra o arguido pelos factos que denunciou. Apresentou, pois, a necessária queixa. É certo que não assinou o referido auto. Encontra-se assinado pelo agente autuante e é quanto basta. Com efeito, não se encontrando a formulação da queixa sujeita a formalidades especiais, como ensina o Prof. Figueiredo Dias[15], pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. Ora, foi precisamente o que aconteceu no caso concreto.
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III - DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
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Porto, 28 de junho de 2023
José António Rodrigues da Cunha
Carla Oliveira
Maria dos Prazeres Silva
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[1] Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10, publicado no Diário da República n.º 298/1995, Série I-A de 28.12.1995.
[2] Vide, Maia Gonçalves, in «Código de Processo Penal Anotado», 16. ª ed., pág. 873; Simas Santos e Leal-Henriques, in «Recursos em Processo Penal», 6.ª ed., 2007, págs. 77 e ss..
[3] Cf. Ac. STJ de 31.05.2007, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt.
[4] Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência de 08.03.2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in DR. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª primeira instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.
[5] Cf. Ac. TRC de 08.02.2017, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro, in www.dgsi.pt.
[6] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, pág. 1144.
[7] Ac. TRL de 06.06.2017, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[8] Paulo Pinto de Albuquerque, loc. cit.
[9] Cf. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999, e Damião Cunha, in «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
[10] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt. A essa limitação, o referido aresto acrescenta ainda mais três: i) a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; ii) a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita á indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso; iii) a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º).
[11] Ac. TRL de 29.03.2011, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e Ac. TRG de 23.03.2015, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira, ambos in www.dgsi.pt. Como é referido no último dos referidos acórdãos, tem-se entendido que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está.
[12] Ac. TRP de 04.02.2004, relatado pelo Desembargador Ângelo Morais, in www.dgsi.pt. Idem, Prof. Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1º volume, pág. 211. Na verdade, o julgador é livre, ao apreciar as provas, mas essa apreciação é vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza cientifica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
[13] Conforme estabelece o n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o convite ao aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O texto da motivação é o limite do aperfeiçoamento – o que dele não consta não pode ser levado às conclusões (Ac. TRE de 30.10.2012, relatado pela Desembargadora Ana Bacelar Cruz, in www.dgsi.pt ).
[14] Ac. TRC de 13.09.2017, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro; Ac. TRE de 21.04.2015, relatado pelo Desembargador Martinho Cardoso; Ac. TRC de 09.01.2012, relatado pelo Desembargador Brízida Martins, todos in www.dgsi.pt.
[15] Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, notícias editorial, pág. 675. Nesse sentido Acs. TRC de 27.02.2008, relatado pela então Desembargadora, Conselheira Elisa Sales, e de 17.01.2018, relatado pelo então Desembargador, Conselheiro Orlando Gonçalves, ambos in www.dgsi.pt.