Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940653
Nº Convencional: JTRP00026693
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Nº do Documento: RP199910279940653
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 3520/98
Data Dec. Recorrida: 03/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART358 B.
L 2125 BX N1.
DL 48547 DE 1968/08/27 ART83 N2 ART107 N1 ART108 ART126 N1.
CPP98 ART68 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/11/23 IN BMJ N381 PAG354.
AC STJ DE 1991/07/03 IN BMJ N409 PAG355.
AC STJ DE 1995/05/10 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG194.
Sumário: I - A Ordem dos Farmacêuticos não tem legitimidade para se constituir assistente em processo criminal relativamente ao crime de usurpação de funções previsto pelo artigo 358 alínea b) do Código Penal, em concurso ideal com o crime de simulação previsto e punido nos termos da Base X n.1 da Lei n.2125 e do artigo 83 n.2 com referência aos artigos 126 n.1, 107 n.1 e 108, todos do Decreto- -Lei n.48547, de 27 de Agosto de 1968, já que com essa incriminação não se visa proteger, em primeira linha, interesses especiais dos farmacêuticos ou da respectiva Ordem que os tutela, mas antes o interesse do Estado.
Reclamações: