Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
941/17.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: NEGÓCIO SIMULADO
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PERFEIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO
MERA PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20210617941/17.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A existência de um negócio simulado pressupõe a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
II - O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
III - O contrato de compra e venda torna-se perfeito com a emissão das respectivas declarações negociais dirigidas pelas partes entre si.
IV - O facto de um preço convencionado não ter sido pago não desmonta ou descaracteriza o contrato de compra e venda. Quanto muito o não pagamento do preço convencionado demonstra incumprimento de uma obrigação.
V - Assim, se o devedor não realiza a prestação a que está adstrito, o que ocorre é um incumprimento contratual e nunca a simulação do negócio jurídico.
VI - O mero incumprimento do plano prestacional do preço convencionado no contrato de compra e venda com reserva de propriedade só por si, não conduz à resolução do negócio, sendo que apenas o incumprimento definitivo poderá relevar para a pretendida resolução contratual, o que sucede no caso vertente.
VII - A mera privação do uso da coisa não é indemnizável, devendo o lesado alegar e provar a privação do uso da coisa por acto ilícito de terceiro e a existência de uma concreta utilização relevante da coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2021:941/17.6T8PVZ.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, S.A., com sede na Rua …, n.º .., freguesia …, ….-… Santo Tirso, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra C…, Unipessoal, Ldª, com sede na Rua …, nº …, freguesia …, ….-… Santo Tirso, onde concluiu pedindo:
a) Seja judicialmente confirmada a resolução do contrato referido nos artigos 1º a 7º da petição inicial e pelos fundamentos elencados nos artigos 8º a 15º;
b) Seja accionada a cláusula de reserva de propriedade regressando o bem imóvel identificado no artigo 1º à plena titularidade da Autora;
c) Seja ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré do indicado bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 384-A/…., constante da inscrição da AP. nº 2507 de 18/05/2009;
d) A condenação da Ré:
- A reconhecer a resolução do contrato a ver accionada a cláusula de reserva de propriedade, bem como seja cancelado o registo a seu favor conforme alíneas a), b) e c) supra;
- A reconhecer que a Autora é dona e legítima possuidora do indicado bem imóvel;
- A entregar à Autora o identificado bem imóvel livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação;
- A pagar à Autora a quantia de € 86.400,00 relativa aos rendimentos que a Autora deixou de receber em consequência do incumprimento do contrato pela Ré e que motivou a sua resolução, bem como na quantia de € 900,00 mensais desde a data da propositura da acção até efectiva entrega do bem imóvel.
Se assim não se entender:
- A pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em incidente prévio de liquidação e que resulte da diferença entre o preço que a Autora venha a receber de futura venda do bem imóvel em causa e o valor de € 100.000,00, acrescido dos juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, e que hoje ascendem a € 28.767,12 e dos que posteriormente se vencerem, à mesma taxa, até efectiva alienação do prédio.
Alega, em síntese, que, por escritura pública outorgada em 8 de Maio de 2009, vendeu à Ré uma fracção autónoma de um edifício em propriedade horizontal, destinada a armazém, sita no …, freguesia …, concelho de S. Tirso, pelo preço de € 100.000,00, a pagar em 10 prestações mensais e sucessivas de € 10.000,00 cada, com início em 30 de Junho de 2009, tendo reservado para si a propriedade do bem imóvel até que se verificasse o pagamento da totalidade do preço estipulado.
Acrescenta que, a aquisição desse bem imóvel mostra-se registada a favor da Ré na competente conservatória do registo predial, assim como também aí está registada a reserva de propriedade a favor da Autora.
Mais alega, que uma vez que até agora a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer das prestações do preço acordadas entre as partes, por carta de 2 de Maio de 2017, a Autora comunicou à Ré que lhe concedia um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento do capital em dívida, acrescido de juros de mora, sob pena de considerar resolvido o contrato de compra e venda.
Alega, ainda, que uma vez que a Ré não regularizou o montante em dívida no prazo que lhe foi concedido, por carta de 6 de Junho de 2017, a Autora comunicou à Ré que considerava resolvido o contrato de compra e venda.
Acrescenta que, com a celebração do contrato, a Autora sofreu prejuízos, na medida em que não pôde usufruir da rentabilidade do bem imóvel, tendo deixado de auferir o valor global de €86.400,00, reservando-se o direito a exigir desta o valor correspondente à diferença entre o valor que venha a vender a terceiro e o valor do preço que ajustou com a ré, acrescido de juros de mora até à efectiva alienação.
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Citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção onde concluiu pedindo a declaração de nulidade dos mencionados contratos de 10 de Maio de 2006 e de 8 de Maio de 2009 e o consequente cancelamento dos registos efectuados com base nos mesmos.
Alega, em síntese, que o bem imóvel em causa foi propriedade da sociedade D…, Ldª que o adquiriu em 8 de Março de 2004.
Acrescenta, que mercê das dificuldades financeiras que esta empresa atravessava, o seu legal representante foi aconselhado a simular a venda do imóvel para a aqui Autora, evitando dessa forma que o mesmo pudesse ser penhorado no seu património.
Mais alega, que na concretização desse intento, em 10 de Maio de 2006, foi celebrada a escritura pública de compra e venda pela qual a sociedade D…, Ldª declarou vender à Autora, que declarou comprar, o referido imóvel, sem que tal correspondesse à vontade efectiva das partes e sem que esta tivesse pago àquela qualquer valor a título de preço.
Simultaneamente, foi acordado entre o legal representante da D…, Ldª e a sociedade compradora, aqui Autora, que o bem imóvel passaria para a propriedade daquele legal representante, ou de quem este indicasse, decorridos que fossem três anos a contar da data da outorga da escritura, prazo correspondente à duração de isenção do IMI de que a compradora iria beneficiar.
Acrescenta que, apesar do referido negócio, a sociedade D…, Ldª manteve-se a laborar no local até à sua dissolução, no ano de 2007, altura em que foi criada a aqui Ré, que inicialmente tinha a designação de E…, Unipessoal, Ldª, que veio a suceder na actividade da aludida sociedade, mantendo até hoje a sua laboração no referido imóvel.
Mais alega, que no ano de 2009, aproximando-se o final do prazo de isenção do IMI de que a Autora beneficiava enquanto sociedade de mediação imobiliária, foi celebrado o contrato de compra e venda aludido na petição inicial, onde a Ré figura como compradora, sendo que a legal representante da Ré não se apercebeu da cláusula de reserva da propriedade que ali ficou a constar, a qual não foi negociada entre as partes.
Assevera que, a vontade das partes, quer no negócio de 2006, quer com a outorga do contrato de compra e venda de Maio de 2009, nunca foi celebrar um contrato de compra e venda, constituindo contratos simulados, não tendo causado à autora os prejuízos que invoca.
Por fim, com base nesta factualidade, deduz reconvenção, peticionando a declaração de nulidade dos mencionados contratos de 10 de Maio de 2006 e de 8 de Maio de 2009 e o consequente cancelamento dos registos efectuados com base nos mesmos.
Termina requerendo, ainda, a condenação da Autora em multa e indemnização, por litigância de má-fé.
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Notificada, a Autora apresentou réplica onde principia por invocar a excepção de ilegitimidade da Ré para deduzir pedido reconvencional de reconhecimento da nulidade, por simulação, do negócio jurídico de compra e venda datado de Maio de 2006.
Além do mais, impugna motivadamente a factualidade invocada pela Ré, defendendo que os negócios de compra e venda em causa não são simulados.
Termina requerendo, igualmente, a condenação da Ré reconvinte como litigante de má-fé, em multa e indemnização à parte contrária.
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Notificada, a Reconvinte respondeu à excepção de ilegitimidade activa para o pedido reconvencional, concluindo pela improcedência da mesma.
Nesse mesmo articulado, requer a intervenção principal provocada do sócio liquidatário da extinta sociedade «D…, Ldª»
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Na audiência prévia foi proferido despacho que indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pela Ré/reconvinte.
No despacho saneador, foi decidido julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa no que concerne ao pedido reconvencional de reconhecimento da nulidade, por simulação, do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a Autora e a sociedade «D…, Ldª» e de cancelamento do registo de aquisição a que tal negócio deu origem, absolvendo-se a Autora da instância relativamente aos referidos pedidos reconvencionais.
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Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
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Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido formulado.
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Não se conformando com o assim decidido, recorreu a Ré “C…, Unipessoal, Ldª”, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

I. A Autora/Recorrida alega, para tanto e em síntese, que, por escritura pública outorgada em 8 de Maio de 2009, vendeu à Ré uma fracção autónoma de um edifício em propriedade horizontal, destinada a armazém, sita no …, freguesia …, concelho de S. Tirso, pelo preço de €100.000,00, a pagar em 10 prestações mensais e sucessivas de €10.000,00, com início em 30 de Junho de 2009, tendo reservado para si a propriedade do imóvel até que se verificasse o pagamento da totalidade do preço estipulado. A aquisição desse imóvel mostra-se registada a favor da Ré na competente conservatória do registo predial, assim como também aí está registada a reserva de propriedade a favor da Autora. Uma vez que até agora a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer das prestações do preço acordadas entre as partes, por carta de 2 de Maio de 2017, a Autora comunicou à Ré que lhe concedia um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento do capital em dívida, acrescido de juros de mora, sob pena de considerar resolvido o contrato de compra e venda. Uma vez que a Ré não regularizou o montante em dívida no prazo que lhe foi concedido, por carta de 6 de Junho de 2017, a Autora comunicou à Ré que considerava resolvido o contrato de compra e venda. Em consequência, deve a Ré entregar o imóvel à Autora, devendo ainda ser cancelado o anterior registo de aquisição a seu favor. Com a celebração do contrato, a Autora sofreu prejuízos, na medida em que não pôde usufruir da rentabilidade do imóvel, tendo deixado de auferir o valor global de €86.400,00.
Por outro lado, uma vez que desconhece o verdadeiro estado do imóvel, não lhe sendo possível saber se logrará vender o imóvel pelo preço igual àquele pelo qual vendeu à Ré, reserva-se o direito a exigir desta o valor correspondente à diferença entre o valor que venha a vender a terceiro e o valor do preço que ajustou com a ré, acrescido de juros de mora até à efectiva alienação.

II. Por seu turno, a Ré/Recorrente apresentou contestação onde conclui pela improcedência da acção. Alega que o imóvel em causa foi propriedade da sociedade «D…, Ldª» que o adquiriu em 8 de Março de 2004.
Mercê das dificuldades financeiras que esta empresa atravessava, o seu legal representante foi aconselhado a simular a venda do imóvel para a aqui Autora, evitando, dessa forma, que o mesmo pudesse ser penhorado no seu património. Na concretização desse intento, em 10 de Maio de 2006, foi celebrada a escritura pública de compra e venda pela qual a sociedade «D…, Ldª» declarou vender à aqui Autora, que declarou comprar, o dito imóvel, sem que tal correspondesse à vontade efectiva das partes e sem que esta tivesse pago àquela qualquer valor a título de preço.
Simultaneamente, foi acordado entre o legal representante da «D…, Ldª» e a sociedade compradora, aqui Autora, que o imóvel passaria para a propriedade daquele legal representante, ou de quem este indicasse, decorridos que fossem três anos a contar da data da outorga da escritura, prazo correspondente à duração de isenção do IMI de que a compradora iria beneficiar. Assim, apesar do referido negócio, a sociedade «D…, Ldª» manteve-se a laborar no local até à sua dissolução, no ano de 2007, altura em que foi criada a aqui Ré, que inicialmente tinha a designação de «E…, Unipessoal, Ldª», que veio a suceder na actividade da aludida sociedade, mantendo até hoje a sua laboração no referido imóvel. No ano de 2009, aproximando-se o final do prazo de isenção do IMI de que a Autora beneficiava enquanto sociedade de mediação imobiliária, foi celebrado o contrato de compra e venda aludido na petição inicial, onde a Ré figura como compradora, sendo que a legal representante da Ré não se apercebeu da cláusula de reserva da propriedade que ali ficou a constar, a qual tão pouco foi negociada entre as partes. De facto, a vontade das partes, quer no negócio de 2006, quer com a outorga do contrato de compra e venda de Maio de 2009, nunca foi celebrar um contrato de compra e venda, constituindo contratos simulados, não tendo causado à Autora os prejuízos que invoca. Com base nesta factualidade, deduz reconvenção, peticionando a declaração de nulidade dos mencionados contratos de 10 de Maio de 2006 e de 8 de Maio de 2009 e o consequente cancelamento dos registos efectuados com base nos mesmos.

III. Ficaram assentes os seguintes factos:
“1) Por escritura pública de 8 de Maio de 2009, outorgada no Cartório Notarial de F…, sito na Rua …, nº …, 1º esqº, da cidade de Guimarães, a Autora declarou vender à Ré e esta declarou comprar àquela, o seguinte prédio: fracção autónoma “A” – divisão com uma instalação sanitária e logradouro, destinada a armazém, que faz parte do prédio urbano sito no …, freguesia …, Concelho de Santo Tirso, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 384-A/…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 799-A, afeto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição da apresentação 10 de 22/11/2001, pelo preço de € 100.000,00 (cem mil euros) a pagar pela Ré à Autora em dez prestações mensais de € 10.000,00 (dez mil euros) cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 30 de Junho de 2009 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes;
2) Na mesma escritura pública, a Autora declarou reservar para si a propriedade do imóvel até que se estivesse integralmente pago o preço convencionado;
3) A aquisição a favor da Autora do identificado imóvel mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso pela apresentação nº 34 de 17 de Maio de 2006;
4) E a aquisição a favor da Ré, do mesmo imóvel, por efeito do negócio acima relatado, mostra-se registada na mesma Conservatória pela apresentação nº 2507 de 18 de Maio de 2009 com a cláusula da reserva de propriedade até integral pagamento do preço.
5) A Ré não pagou qualquer das prestações convencionadas na mencionada escritura pública;
6) Em 19 de Dezembro de 2016, o mandatário da Autora, em representação desta, remeteu à Ré, que recebeu, a carta cuja cópia está junta a fls. 114 vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - concedendo-lhe o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento do capital em dívida acrescido dos juros de mora vencidos e os que se vencessem até efectivo pagamento, à taxa legal de 4%;
7) E em 2 de Maio de 2017, o Autor enviou à Ré, que recebeu, a comunicação cuja cópia está junta a fls. 15 vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, concedendo-lhe mais um prazo de 10 dias para efectuar o pagamento do preço, sob pena de considerar resolvido o contrato com o consequente acionamento da reserva de propriedade;
8) Por carta de 6 de Junho de 2017, enviada à Ré registada com aviso de recepção, e por esta recebida, cuja cópia está junta a fls. 17, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora declarou resolver o dito contrato;
9) O imóvel aludido em 1) tem um valor locatício de €397,50/mês;
10) O imóvel mencionado em 1) foi adquirido pela sociedade «D…, Ldª» à sociedade «G…, Limitada» por contrato de compra e venda outorgado por escritura pública de 2004, cuja cópia está junta a fls. 43 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
11) Por escritura pública de 10 de Maio de 2006 - cuja cópia está junta a fls.48 e segs.com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - o representante da sociedade «D…, Ldª» declarou vender à aqui Autora «B…», pelo preço de €134.675,00, já recebido, o imóvel identificado em 1);
12) Apesar do declarado na escritura referida em 11), a sociedade «D…, Lda» não recebeu qualquer quantia a título de pagamento por parte da sociedade «B…, SA», aqui Autora;
13) Apesar da outorga da escritura pública de compra e venda referida em 10), a sociedade «D…, Lda» manteve-se a ocupar o imóvel que declarou vender à Autora, o que fez até 22 de Junho de 2007, data da constituição da sociedade aqui Ré, a qual, desde então, de forma ininterrupta, se mantém a utilização de tal imóvel no exercício da sua atividade comercial (construção civil);
14) H…, administradora da aqui Autora, em 2 de Julho de 2003, emitiu os
seguintes cheques da sua conta particular do I… –nº ………..:
1. Cheque nº ……..... -descontado/levantado em 04/Julho/2003, no valor de 25.000,00 Euros;
2. Cheque nº ……..... -descontado/levantado em 04/Julho/2003, no valor de 25.000,00 Euros;
3. Cheque nº ……..... -descontado/levantado em 30/Julho/2003, no valor de 25.000,00 Euros;
4. Cheque nº ……..... -descontado/levantado em 04/Set./2003, no valor de 25.000,00 Euros;
5. Cheque nº ……..... -descontado/levantado em 14/Nov./2003, no valor de 25.000,00 Euros;
6. Cheque nº ……..... -descontado/levantado em 05/Jan./2004, valor de 25.000,00 Euros.
15) Os cheques identificados no ponto anterior item anterior foram emitidos à ordem do referido J…;
16) Desse conjunto de cheques, pelo menos os identificado nos itens 1 a 5 do ponto n.º 14 dos factos provados foram endossados pelo referido J… a K…, marido da legal representante da Ré;
17) O valor obtido através dos cheques identificado nos itens 1 a 5 do ponto n.º 14) foi
utilizado pelo dito K… para cumprir encargos financeiros da “D…, Lda”;
18) A sociedade «D…» foi dissolvida e liquidada, encontrando-se registado o enceramento da sua liquidação desde 7 de Abril de 2014.”

IV) Não pode a Ré concordar com o douto entendimento consignado da decisão aqui posta em crise, onde o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, por provada e em consequência, julgou validamente resolvido pela Autora /Recorrida, por incumprimento imputável à Ré, o contrato de compra e venda com reserva de propriedade identificado no ponto 1) dos factos provados, ordenou o cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré do indicado imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 384-A/…, constante da inscrição da AP. Nº 2507 de 18/05/2009, e condenou a Ré / Recorrente a entregar à Autora o mencionado imóvel livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, entre outros.

V) Apreciando que está em condições de suprir tais deficiências, face à prova gravada/registada, altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, e dando como não provados, porque absolutamente relevantes para a decisão de mérito da causa, os fatos vertidos nos pontos 14), 15), 16) e 17) dos fatos dados como provados.

VI) O despacho saneador enferma de graves vícios, pelo que deve ser revogado, e, consequentemente, anulada a sentença proferida.

VII) A Autora intentou a presente acção alegando que, em 10-5-2006, por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública, comprara à sociedade que girava sob a firma “D…, Lda.”, pelo preço de 134.675,00 €, o prédio identificado no ponto 1) dos factos julgados provados, tendo ambas as sociedades declarado nessa escritura que o preço estava pago.
A Autora fundou ainda a acção no alegado facto de que, em 8-5-2009, por escritura pública, vendeu o referido imóvel à Recorrente, pelo preço de 100 000,00, a pagar em 10 prestações mensais de 10.000,00€ cada uma, reservando a propriedade desse imóvel até lhe ser pago integralmente o preço por que o vendera.
A Autora fundou ainda esta acção no facto da Recorrente nunca lhe ter pago nenhuma das prestações que integravam o preço.
E, por isso, pediu que a resolução do contrato fosse reconhecida ou declarada, e que a Recorrente fosse condenada a restituir-lhe esse imóvel.

VIII) A Recorrente deduziu contestação e reconvenção, tendo requerido a intervenção provocada da sociedade “D…, Lda.”, alegando, em síntese, que o contrato de compra e venda outorgado em 10-5-2006 foi simulado e que o contrato outorgado em 5-5-2006 seria a forma de cumprir o acordo simulatório.
Alegou ainda que, na altura da simulada venda, a sociedade “D…, Lda.” - atravessava graves dificuldades financeiras e que o seu gerente foi aconselhado a simular a venda do imóvel, para evitar a sua penhora.
E foi assim acordado que fosse simulada a venda do ajuizado imóvel à Autora, que não pagou o preço declarado pago e recebido, a qual se comprometeu a passar a propriedade do imóvel para o gerente daquela sociedade ou para quem ele indicasse.
Foi ainda assente que o gerente da “D…, Lda.” indicaria a pessoa para quem a propriedade do imóvel seria transferida no prazo de 3 anos, que correspondia à duração do prazo de isenção do pagamento de IMI de que a compradora beneficiava.
Na reconvenção, a Recorrente pediu que fosse declarada a nulidade dos contratos de compra e venda em que a Autora fundou a sua acção.

IX) Do simples cruzamento dos articulados exsudam logo elementos hermenêuticos relevantes, que deviam ter sido considerados antes da marcação da Audiência Prévia e prolação do despacho saneador, nomeadamente:
i- A evidência na escritura outorgada em 10-5-2006 de que a Autora, enquanto compradora, estava isenta por 3 anos de pagamento de IMI, e que, face à natureza do objecto, tinha de vender o imóvel, no prazo de 3 anos, sob pena de ter de pagar o IMI, sem direito a reembolso.
ii- A evidência da escritura de outorga da revenda ter sido outorgada em 8-5-2009, 2 dias antes do termo da isenção, com o preço inferior em 34.675,00 € que o preço da alegada compra, em que a alegada revenda é feita a uma sociedade de que a sócia e gerente é companheira do gerente da “D…, Lda.”
iii- A prova de que, afinal, a Autora não pagara o preço do imóvel à “D…, Lda.”.
iv- A “mal-amanhada” tentativa da Autora em demonstrar que adquirira o imóvel como contrapartida de 5 cheques (de que juntou cópias) que sacou em benefício de J… que os endossara ao gerente da “D…, Lda.”, sem que 4 desses cheques evidenciem o endosso, e sem que deles resulta a prova do descrito desses cheques em conta da Autora, sendo meras fotocópias, não os originais ou certidões passadas pelo banco sacado.
v- Esses cheques têm datas entre 4-7-2003 e 5-1-2004, não sendo acompanhados de qualquer documento que documentasse qualquer dívida do gerente da “D…, Lda.”, ou mesmo do gerente, perante o J….
vi- Apesar do que fora alegado na contestação, a Autora, sendo uma sociedade anónima, fiscalizada por revisor oficial de contas, não juntou documentos da sua escrita (mormente balancetes analíticos) que evidenciassem todos os movimentos financeiros aludidos, tinham como revisor oficial de contas o referido J….
vii- A autora alegou, mas não individualizou credores nem especificou quaisquer factos, que os cheques foram utilizados no cumprimento de encargos financeiros da sociedade “D…, Lda.”

X) Perante tais evidências, e porque a sociedade “D…, Lda.” era figura central, o Tribunal, antes da Audiência Prévia, devia ter proferido despacho a admitir a reconvenção e de intervenção provocada da sociedade “D…, Lda.”, pois a relação controvertida tinha esta sociedade como sujeito dessa relação, como os factos notados na conclusão imediatamente anterior o evidenciam.
Por outro lado, o Tribunal não podia ter tomado posição sobre esses requerimentos no despacho saneador, mormente quanto ao indeferimento do chamamento da sociedade “D…, Lda.”, porque o chamamento - como a reconvenção - não é mera excepção ou incidente sem autonomia, representando, neste caso, uma autêntica demanda contra essa sociedade.

XI) Por tudo o que vem concluído, foram violadas as disposições dos artigos 316.º, 318.º maxime o seu n.º 2, 319.º e 320.º, 590.º, 292.º e segts. 2.º, 2, 5.º, 2, 6.º, 411.º, 591.º e 639.º, 644.º, 1 e 3 e 660.º do C.P.C.
E por isso deve ser revogado o despacho saneador, e admitida a intervenção da sociedade “D…, Lda.”.

XII. Independentemente do que vem sumariado nas conclusões 1.ª a 6.ª, especialmente as especificações de facto salientadas na conclusão 4.ª, é patente que a compra e venda declarada pela escritura de 10-5-2006 não corresponde a um contrato de compra e venda do imóvel nele identificado, mas à simulação de um contrato de compra e venda para que credores da sociedade “D…, Lda.” não obtivessem satisfação dos seus créditos,
enquanto que a compra e venda declarada na escritura de 8-5-2009, outro significado não tem que o cumprimento do acordo simulatório de 10-5-2006.

XIII. As declarações que essas escrituras evidenciam mais não são que meros sinais (signos) que ocultam a realidade subjacente, que foi a simulação da venda em 10-5-2006, para ulterior transmissão da propriedade do imóvel para alguém que viesse a ser indicado pelo gerente da sociedade “D…, Lda.”

XIV. Assim, por força do disposto no art.º 240.º do C.C, maxime do seu n.º 2, os contratos outorgados pelas escrituras de 10-5-2006 e 8-5-2009 são nulos, e como tal devem ser declarados, por força do disposto no art.º 286.º do C.C.
*
Foram apresentadas contra-alegações pela ré “C…, Unipessoal, Ldª” e interposto recurso subordinado concluindo assim:

XXVIII. Com a declaração de resolução do contrato e consequente acionamento da cláusula de reserva de propriedade, o interesse da Autora legitimamente protegido é de ver regressado à sua titularidade plena o imóvel identificado nos factos provados sob o ponto n.º1.

XXIX. Resolvido o contrato e acionada a cláusula de reserva de propriedade deixou a Autora de poder exigir da Ré o pagamento das prestações em dívida (interesse contratual positivo), mas adquiriu o direito à indemnização pela privação do uso do imóvel a partir do momento em que a Ré passou a estar obrigada a restituí-lo.

XXX. O imóvel ao não ter regressado à titularidade plena da Recorrida esta viu-se privada do seu uso, gerando perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionaria e cujo aproveitamento lhe foi impedido por acto ilícito e culposo da Recorrente.

XXXI. A Autora, aqui Recorrida, logrou demonstrar e provar que a privação do uso do imóvel lhe causou um dano autónomo, refletindo-se numa desvalorização patrimonial do mesmo, visto que ficou impossibilitada quer de o vender a terceiro, aplicando o produto da venda no seu giro comercial, ou comprando outro imóvel para futuros investimentos; quer de o rentabilizar, dando-o de arrendamento, arrendamento esse que aconteceria com facilidade
atendendo à localização do imóvel e aptidão a ele inerente.

XXXII. Face às regras da experiência comum, a utilização do imóvel haveria sempre de trazer para a Autora uma qualquer vantagem económica com a qual deixou de poder contar desde o momento em que declarou resolver o dito contrato.

XXXIII. A quantia indemnizatória pela privação do uso do imóvel em causa deve cingir-se, pelo menos, ao seu valor locatício que ficou demonstrado nos autos, ou seja, €397,50/mês (facto provado sob o ponto n.º9).

XXXIV. O Tribunal da Relação deve condenar a Ré, aqui Recorrida, a indemnizar a Autora, aqui Recorrente, pela privação do uso do imóvel desde o momento em que a Autora declarou resolver o dito contrato de compra e venda a 06 de Junho de 2017 - facto provado sob o ponto n.º 8 - até à efetiva entrega do imóvel sendo que desde aquele momento até à data da sentença a indemnização ascende a €15.900,00 (€397,50×40).”.
*
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre decidir.
*
2. Delimitação do objecto dos recursos; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela Ré/recorrente, as quais delimitam o objecto do seu recurso, sendo certo que por despacho proferido a 24.05.2021 não foi admitido o recurso do despacho que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada, nem o recurso do despacho que absolveu a autora da instância reconvencional, tem-se que as questões ainda a resolver no âmbito deste recurso prendem-se com saber:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do mérito da acção.
Das conclusões formuladas pela Autora/recorrente, as quais delimitam o objecto do seu recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do recurso subordinado interposto prende-se com saber:
- Da existência/fixação de indemnização pela privação do uso do bem imóvel.
*
3. Factos
3.1 Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1) Por escritura pública de 8 de Maio de 2009, outorgada no Cartório Notarial de F…, sito na Rua …, nº …, 1º esqº, da cidade de Guimarães, a Autora declarou vender à Ré e esta declarou comprar àquela, o seguinte prédio: fracção autónoma “A” - divisão com uma instalação sanitária e logradouro, destinada a armazém, que faz parte do prédio urbano sito no …, freguesia …, Concelho de Santo Tirso, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 384-A/…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 799-A, afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição da apresentação 10 de 22/11/2001, pelo preço de €100.000,00 (cem mil euros) a pagar pela Ré à Autora em dez prestações mensais de €10.000,00 (dez mil euros) cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 30 de Junho de 2009 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes;
2) Na mesma escritura pública, a Autora declarou reservar para si a propriedade do imóvel até que se estivesse integralmente pago o preço convencionado;
3) A aquisição a favor da Autora do identificado imóvel mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso pela apresentação nº 34 de 17 de Maio de 2006;
4) E a aquisição a favor da Ré, do mesmo imóvel, por efeito do negócio acima relatado, mostra-se registada na mesma Conservatória pela apresentação nº 2507 de 18 de Maio de 2009 com a cláusula da reserva de propriedade até integral pagamento do preço.
5) A Ré não pagou qualquer das prestações convencionadas na mencionada escritura pública;
6) Em 19 de Dezembro de 2016, o mandatário da Autora, em representação desta, remeteu à Ré, que recebeu, a carta cuja cópia está junta a fls. 114 vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - concedendo-lhe o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento do capital em dívida acrescido dos juros de mora vencidos e os que se vencessem até efectivo pagamento, à taxa legal de 4%;
7) E em 2 de Maio de 2017, o Autor enviou à Ré, que recebeu, a comunicação cuja cópia está junta a fls. 15 vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, concedendo-lhe mais um prazo de 10 dias para efectuar o pagamento do preço, sob pena de considerar resolvido o contrato com o consequente acionamento da reserva de propriedade;
8) Por carta de 6 de Junho de 2017, enviada à Ré registada com aviso de recepção, e por esta recebida, cuja cópia está junta a fls. 17, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora declarou resolver o dito contrato;
9) O imóvel aludido em 1) tem um valor locatício de €397,50/mês;
10) O imóvel mencionado em 1) foi adquirido pela sociedade «D…, Ldª» à sociedade «G…, Limitada» por contrato de compra e venda outorgado por escritura pública de 2004, cuja cópia está junta a fls. 43 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
11) Por escritura pública de 10 de Maio de 2006 - cuja cópia está junta a fls. 48 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - o representante da sociedade «D…, Ldª» declarou vender à aqui Autora «B…», pelo preço de €134.675,00, já recebido, o imóvel identificado em 1);
12) Apesar do declarado na escritura referida em 11), a sociedade «D…, Lda» não recebeu qualquer quantia a título de pagamento por parte da sociedade «B…, SA», aqui Autora;
13) Apesar da outorga da escritura pública de compra e venda referida em 10), sociedade «D…, Lda» manteve-se a ocupar o imóvel que declarou vender à Autora, o que fez até 22 de Junho de 2007, data da constituição da sociedade aqui Ré, a qual, desde então, de forma ininterrupta, se mantém na utilização de tal imóvel no exercício da sua atividade comercial (construção civil);
14) H…, administradora da aqui Autora, em 2 de Julho de 2003, emitiu os seguintes cheques da sua conta particular do I… - nº ………..:
1. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 04/Julho/2003, no valor de 25.000,00 Euros;
2. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 04/Julho/2003, no valor de 25.000,00 Euros;
3. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 30/Julho/2003, no valor de 25.000,00 Euros;
4. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 04/Set./2003, no valor de 25.000,00 Euros;
5. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 14/Nov./2003, no valor de 25.000,00 Euros;
6. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 05/Jan./2004, valor de 25.000,00 Euros.
15) Os cheques identificados no ponto anterior item anterior foram emitidos à ordem do referido J…;
16) Desse conjunto de cheques, pelo menos os identificado nos itens 1 a 5 do ponto n.º 14 dos factos provados foram endossados pelo referido J… a K…, marido da legal representante da Ré;
17) O valor obtido através dos cheques identificado nos itens 1 a 5 do ponto n.º 14) foi utilizado pelo dito K… para cumprir encargos financeiros da “D…, Lda”;
18) A sociedade «B… foi dissolvida e liquidada, encontrando-se registado o encerramento da sua liquidação desde 7 de Abril de 2014.
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3.2 Factos não provados
O Tribunal a quo não considerou provados os seguintes factos:
A) Se a Autora houvesse vendido a terceiro o imóvel mencionado em 1), pelo indicado preço de € 100.000,00 teria aplicado o produto da venda no seu giro comercial, quer adquirindo outro imóvel, quer aplicando a quantia em investimentos financeiros;
B) O imóvel em causa, em 2009 e até hoje, tem um valor locatício mensal não inferior a € 900,00;
C) Se a Autora não tivesse celebrado o contrato em causa, teria rentabilizado o imóvel, nomeadamente, dando-o de arrendamento por um valor mensal nunca inferior a € 900,00;
D) Apesar do declarado na escritura pública aludida em 10), a vontade das partes nela outorgantes não era transmitir a propriedade do imóvel para a aqui Autora, mas apenas retirar o bem da sociedade D…, Lda., evitando, desta forma, perda de património em função dos processos judiciais iminentes;
E) Após a celebração do contrato de 8 de Maio de 2008, a Ré utilizou o imóvel com a convicção de que era a proprietária do mesmo.
F) No âmbito da compra e venda datada de 10 de Maio de 2006, ficou acordado entre o K… e o J… que o armazém adquirido pela B…, S.A., passaria para a propriedade do K…, ou de quem este indicasse, após três anos, prazo de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) de que a B…, S.A. iria beneficiar;
G) Aquando da celebração da escritura pública aludida em 1), a legal representante da Ré, que nela outorgou, desconhecia que o imóvel iria ser onerado com o registo de uma reserva de propriedade;
H) Apesar do declarado nas escrituras públicas aludidas em 1) e 10), os outorgantes nas mesmas não tinham a intenção de celebrar qualquer negócio;
I) A Autora ocultou da Ré a intenção de plasmar na escritura pública aludida em 1) a cláusula de reserva de propriedade;
J) Os legais representantes da Autora acordaram com o dito K… o empréstimo da quantia global de € 150.000,00, aceitando o mencionado J… assumir a posição de garante de tal financiamento;
K) Com a celebração da escritura pública mencionada em 10), o referido K… e os legais representantes da Autora pretendiam saldar a dívida proveniente do mencionado financiamento, dando em pagamento o imóvel.
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4. Conhecendo do mérito dos recursos:
4.1 Do Recurso independente da Ré
4.1.1. Da impugnação da matéria de facto
A Ré/apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto.
Pugna que os factos vertidos nos pontos 14, 15, 16 e 17 dos factos provados sejam considerados não provados.
Consta dos referidos factos que:
“14) H…, administradora da aqui Autora, em 2 de Julho de 2003, emitiu os seguintes cheques da sua conta particular do I… - nº ………..:
1. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 04/Julho/2003, no valor de 25.000,00 Euros;
2. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 04/Julho/2003, no valor de 25.000,00 Euros;
3. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 30/Julho/2003, no valor de 25.000,00 Euros;
4. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 04/Set./2003, no valor de 25.000,00 Euros;
5. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 14/Nov./2003, no valor de 25.000,00 Euros;
6. Cheque nº ……..... - descontado/levantado em 05/Jan./2004, valor de 25.000,00 Euros.
15) Os cheques identificados no ponto anterior foram emitidos à ordem do referido J…;
16) Desse conjunto de cheques, pelo menos os identificados nos itens 1 a 5 do ponto n.º 14 dos factos provados foram endossados pelo referido J… a K…, marido da legal representante da Ré;
17) O valor obtido através dos cheques identificados nos itens 1 a 5 do ponto n.º 14) foi utilizado pelo dito K… para cumprir encargos financeiros da “D…, Lda”.
Vejamos, então.
No caso vertente, atento o teor da impugnação à matéria de facto apresentada afigura-se-nos que mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, maxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho, “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19 que “a prova jurídica de determinado facto (…) não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra, “Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171 que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um grau de probabilidade considerável para que se tenha provado o facto.
Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente para justificar a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, devendo a fundamentação funcionar como meio de justificação e compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Sempre se dirá ainda que a decisão só deverá ser alterada perante uma situação probatória de imposição de decisão diversa, como resulta expresso no nº 1 do artigo 662º, ou seja, quando se verifique, relativamente a cada facto impugnado, uma prova impositiva, determinante, que torne imperioso o afastamento do facto segundo as boas regras da apreciação da prova.
Reportando-nos ao caso vertente constata-se que o Sr. Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova:
“Considerou-se, desde logo, a posição concordante assumida pelas partes nos respectivos articulados, que permitiu considerar como assentes, aquando da prolação do despacho saneador, os factos supra elencados sob os n.ºs 1) a 8).
A grande maioria de tais factos tem suporte em elementos documentais juntos aos autos, de seguida se elencam;
a) A escritura pública de compra e venda, com estipulação de reserva de propriedade, datada de 8 de Maio de 2009 (fls. 6 vs. e segs);
b) A certidão de registo predial do imóvel em questão, onde consta o registo da aquisição do mesmo imóvel a favor da Ré, bem como a aludida reserva de propriedade (fls. 12 e segs.);
c) A correspondência trocada entre as partes, mais propriamente as cartas que a Autora remeteu à Ré em 19 de Dezembro de 2016 (fls. 14 vs. e segs), 2 de Maio de 2017 (fls. 15 e segs) e 6 de Maio de 2017 (fls 17 e segs), bem como a resposta da Ré de 25 de Maio de 2017 (fls. 16 e segs.), que permitiram considerar provados sob os n.º 6), 7) e 8);
Consideraram-se ainda outros documentos para a prova de factos relevantes para a decisão da causa:
- A certidão de matrícula da sociedade «D…, Ldª» (fls. 36 e segs.);
- A cópia da escritura pública de 8 de Março de 2004 (fls. 43 e segs.), pela qual esta última sociedade adquire à sociedade «G…» o dito imóvel, conforme o que ficou provado no ponto 10) supra;
- A escritura pública de 10 de Maio de 2006, pela qual a dita sociedade «D…, Ldª» alienou o mesmo imóvel à aqui Autora, conforme o que ficou demonstrado no ponto 11) supra;
- O conjunto de recibos relativos ao fornecimento de energia eléctrica relativos ao armazém que se encontra instalado no imóvel em causa nos autos (fls. 52 vs. e segs.), demonstrativos da ocupação sucessiva desse imóvel por parte da sociedade «D…, Ldª», entretanto extinta e actualmente pela Ré, conforme o facto provado em 13):
- A certidão de matrícula da aqui Ré (fls. 50 vs e segs) e da sociedade «D…, Ldª» (fls. 36 e segs), assim como a informação fiscal desta última sociedade (fls. 125) e as cópias do procedimento administrativo de extinção da mesma (fls. 135 e segs);
- A cópia integral do cheque, no valor de €25.000,00, cada junta a fls. 214 e 215, sacados sobre a conta da legal representante da Autora, H…, em nome de J… e endossado a K…, legal representante da sociedade «D…» e companheiro da actual legal representante da Ré;
- Assim como as cópias do rosto de 5 cheques (entre os quais o referido no item anterior), sacados sobre a mesma conta, todos eles no valor de €25.000,00, em nome do mesmo J…, nas quais se encontra manuscrita a declaração de recebimento por parte daquele K… (fls. 272 e segs), conforme o facto provado em 14) e 15);
*
Considerou-se o relatório de avaliação do imóvel em causa que consta de fls. 173 e segs., que conclui pelo valor locativo do mesmo imóvel, permitindo considerar assente o facto n.º 9 e como não provado o facto indicado na al. B);
*
Relevou igualmente, o exame pericial à letra da declaração de recebimento que consta da cópia dos cheques acima aludida, necessário a negação da autoria e letra de tais declarações por parte do aludido K…, o qual concluiu por ser muito provável a autoria da letra e assinatura atribuída a este, o que serviu como elementos coadjuvante para a prova dos factos n.ºs 16) e 17) supra;
*
As declarações de parte dos legais representantes da Autora e da Ré foram tidos em consideração, nos moldes que a seguir se descrevem:
- Os legais representantes da Autora, H… e L…, reconhecem ter sido a primeira quem emitiu os cheques acima aludidos em nome da testemunha J… (e ainda um outro cuja cópia não está junta aos autos, também no valor de € 25.000,00), sendo sabedores de que esse dinheiro se destinava a suprir dificuldades de tesouraria do legal representante da Ré, apesar de afirmarem não terem efectuado qualquer empréstimo a este, mas antes ao identificado J….
Admitindo não ter sido pago o valor declarado a título de preço aquando da aquisição, pela escritura pública de 2006, do imóvel em causa nos autos - facto que, além do mais foi também confirmado pelo então legal representante da sociedade «D…, Ldª» - afirmaram, ao contrário do que a Autora alegava na sua réplica (onde se chegou afirmar que tal negócio constituiu uma dação em pagamento da dívida proveniente dos aludidos empréstimos), que o objectivo subjacente a tal contrato de compra e venda foi apenas constituir uma garantia do pagamento dos valores que haviam sido emprestados através dos mencionados cheques. De resto, terá sido essa a razão pela qual nunca a Autora tomou posse do imóvel, que continuou a ser ocupado, sem qualquer contrapartida, pela empresa vendedora e posteriormente pela Ré.
Mais esclareceram que a escritura pública de compra e venda com reserva de propriedade outorgada, entre a Autora e a Ré, no ano de 2009, teve como objectivo, possibilitar que a Ré (re)adquirisse a propriedade formal do dito imóvel assim que fosse pago à Autora, através das prestações convencionadas, pelo menos parte do valor correspondente àqueles empréstimos;
- A legal representante da Ré, M…, que, em nome desta, outorgou a escritura pública de compra e venda de 8 de Maio de 2009, procurou demonstrar desconhecer a estipulação da cláusula de reserva de propriedade, sustentando que não foi elucidada do teor da escritura pública em toda a sua extensão. Ora, não colocando em causa que a depoente só formalmente assumia e assume a posição de gerente da Ré (sendo tal gerência de facto exercida pela testemunha K…), a verdade é que a alegação de desconhecimento da cláusula de reserva de propriedade que ficou plasmada na dita escritura não foi corroborada por qualquer outro meio de prova (como adiante melhor se verá), nem se afigura uma versão suficientemente credível.
No que à prova testemunhal concerne, atendeu-se aos seguintes depoimentos:
- K… que foi quem logrou obter o financiamento através dos cheques acima referidos, tendo atestado que o correspondente valor foi exclusivamente utilizado em benefício do aludido K…, companheiro da legal representante da Ré, facto que o tribunal considerou demonstrado apenas na medida das declarações de recebimento acima mencionadas (juntas a fls. 272 e segs.), que se referem tão só a 5 cheques, no valor global de € 125.000,00. É verdade que esta testemunha refere terem sido emitidos em seu nome um total de seis cheques, no valor de € 25.000,00 cada, facto que é corroborado pelos legais representante da Autora. Explicou também que o sexto cheque, cuja cópia não estará junta aos autos, foi endossado a uma terceira pessoa e o respectivo montante ter-lhe-ia sido entregue, em mão, tendo com ele pago despesas do mencionado K…. E é também verdade que este último admitiu ter entregue à testemunha J… o valor titulado por um dos referidos cheques, que este havia endossado a um “Sr. de N…”. Não obstante, parece-nos que a prova produzida não permite, com a necessária segurança, concluir que também o valor correspondente ao “sexto cheque” foi utilizado em benefício do mencionado K…, por empréstimo da legal representante da Autora.
De facto, o depoimento da testemunha J…, sobretudo quando confrontado com o da testemunha K…, deixa muitas dúvidas quanto à natureza e circunstâncias do(s) negócio(s) subjacente à atribuição patrimonial decorrente da emissão e endosso a este último dos supra mencionados cheques. De facto, a versão que a testemunha J… vem trazer à lide, segundo a qual terá assumido ele próprio a garantia do pagamento do empréstimo que solicitou junto dos legais representantes da Autora, fazendo-o de modo altruístico ou desinteressado, unicamente com a finalidade de acorrer às iminentes necessidades de tesouraria do dito K…, não logrou minimamente convencer o tribunal. É que, como a própria testemunha reconhece, entre ela e o mencionado K… existiram negócios, cujos contornos resultaram muito pouco claros, em execução dos quais o dito J… terá pago a dívida de tornas do mencionado K…, na partilha de bens subsequente ao divórcio deste, tendo posteriormente adquirido a casa de morada de família que, nessa partilha lhe tocou.
- A testemunha K…, “gerente de facto” da Ré, admitiu ter utilizado em seu proveito pelo menos parte do valor que resultou do levantamento daqueles cheques, que lhe haviam sido endossados pelo dito J…, embora negue que a entrega daquele montante tenha resultado de um qualquer empréstimo, afirmando antes tratar-se de uma contrapartida do negócio pelo qual veio a alienar a sua casa de habitação ao dito J… (o que fez através da subscrição de uma declaração de dívida que permitiu a este instaurar um processo executivo, no decurso do qual logrou que tal imóvel lhe fosse adjudicado).
Contudo, a versão desta testemunha relativamente à motivação subjacente à celebração das escrituras públicas de compra e venda de 2006 e 2009 também não logrou convencer o Tribunal. É que, aquando da outorga da escritura pública de 8 de Maio de 2006, existia uma dívida resultante de um empréstimo efectuado pela legal representante da Autora, sendo certo que, independentemente de quem se obrigou a restituir o montante correspondente, os valores financiados foram efectivamente utilizados, pelo menos em parte, em benefício do dito K…. Este circunstancialismo indicia, a nosso ver, que a outorga da mencionada escritura pública constituiu uma alienação e garantia. Também por essa razão - ainda que se possa estranhar que o valor acordado a título de preço, a pagar em prestações, tenha sido indefiro àquele que os legais representantes da Autora afirmam ter emprestado - não se afigura minimamente verosímil a versão da testemunha K… segundo a qual o acordo para (re)transmissão da propriedade do mesmo imóvel para a Ré, que veio a consubstanciar-se na escritura pública de Maio de 2009, não contemplava o pagamento de qualquer valor a título de preço, tendo a cláusula de reserva de propriedade sido ali introduzida sem o consentimento e contra a vontade do comprador;
- A testemunha O…, contabilista certificado da Ré, apresentou uma versão semelhante à da testemunha K… que mereceu do tribunal as reservas acima expostas;
- A testemunha P… é solicitadora da execução e foi quem tratou da documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda em causa nos autos, tendo assegurado que tanto a legal representante da Ré, como o companheiro desta, a testemunha K… estavam presentes no acto da outorga da escritura pública e, assim, assistiram à explicação de todas as cláusulas constantes da mesma.
- A testemunha F… foi a notária que presidiu à outorga da mesma escritura e assegurou ter dado integral explicação acerca do conteúdo da mesma a todos os presentes.
- A testemunha Q…, na qualidade de cliente regular da Ré, assegurou que, desde a sua constituição, a Ré se mantém a laborar no armazém em causa nestes autos;
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Em conclusão, dir-se-á que da prova produzida resulta claro o empréstimo no valor de €150.000,00 concedido pela legal representante da Autora, através de 6 cheques emitidos sobre a sua conta bancária, todos eles endossados à testemunha J….
Parece-nos também inequívoco que, pelo menos parte desse valor, correspondente a cinco dos mencionados cheques, foi utilizado em benefício da testemunha K…, conforme declaração de recebimento por ele exarada sobre a cópia daqueles cinco cheques, apesar de não existir prova suficiente (antes pelo contrário) que foi o dito K… quem, pelo menos num primeiro momento, assumiu perante aquela legal representante a obrigação de restituição daquele valor.
Por outro lado, pese embora os contornos pouco claros da relação negocial que intercedeu entre a testemunha J… e K…, a outorga da escritura pública pela qual foi transmitida a propriedade do armazém para a aqui Ré - em relação à qual, como reconhecem todas as partes, não houve pagamento do preço - parece constituir uma alienação em garantia, assim o reconhecendo os legais representantes da Autora, que admitiram nunca ter tomado posse do dito imóvel, mantendo-se o mesmo na detenção da Ré e da sociedade (com os mesmos sócios) que antecedeu.
Também por isso, pese embora algumas incongruências, cremos que o posterior negócio de compra e venda com reserva de propriedade, que serve de causa de pedir à presente acção, se inseriu na mesma estratégia de garantia do pagamento do montante financiado pelos legais representantes da Ré, afigurando-se-nos pouco, ou mesmo nada, credível a alegação de que a cláusula de reserva de propriedade foi ali inserida sem o conhecimento e contra a vontade da legal representante da Autora.
Face ao acima exposto, entendemos poder considerar provada a factualidade constante dos pontos 12) e 17) e como não provada os factos supra mencionados nas alíneas D), E), F), G), H), I), J) e L).
Finalmente, no que concerne aos factos considerados como não provados sob as alíneas A) e C), a convicção do tribunal fundou-se na ausência de prova a respeito dos mesmos.”.
Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise pela ré/impugnante, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida.
Insurge-se a Ré/Recorrente contra tal decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida no que tange aos pontos mencionados.
Após audição da prova, entendemos que a apreciação do Sr. Juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração.
Na realidade, a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela.
Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Como é sabido, a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade.
A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.
No caso vertente, após audição da prova e análise crítica da prova documental e pericial, afigura-se-nos que a impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente não merece provimento.
Com efeito, o Tribunal a quo motivou e analisou, criticamente, de forma ponderada e com recurso às regras da experiência, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis.
Afigura-se-nos, assim, não ser aceitável que os meios probatórios especificados pela recorrente imponham uma alteração da decisão sobre os pontos 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto provada.
A Ré/Recorrente invoca que o Tribunal a quo incorreu em erro uma vez que segundo alega“(…) não ficou demonstrado em audiência de discussão e julgamento que os cheques foram entregues à testemunha e parte interessada, K…, nem que aqueles cheques foram usados para cumprir encargos financeiros da sociedade “D…, Lda”, pois da factualidade vertida no depoimento de parte da Legal representante da Autora, no caso H…, por si só, são idóneas e suficientes para que o Tribunal a quo não desse como provados os referidos pontos 16) e 17)”.
Além disso, a Ré/Apelante descredibiliza o depoimento de J…, mencionando que foi a referida testemunha quem beneficiou da emissão dos supra mencionados cheques porque “faz uma declaração”, e não o K…, que não conhece os legais representantes da Autora.
Todavia, conforme bem refere a Autora/Apelada, resulta da prova que na altura em que os dois administradores da Autora – L… e H… - foram abordados pela testemunha J…, no sentido de estes financiarem K…, a postura do casal foi a de que não estavam dispostos a financiar alguém que não conheciam.
Por essa razão, o referido J… ofereceu-se para figurar como garante desse financiamento, fazenco a declaração nesse sentido perante o casal. Este documento, porém, trata-se unicamente de uma garantia de pagamento em que o devedor assume o compromisso de um determinado valor em dívida, precisamente porque os cheques foram emitidos à ordem da testemunha.
Assim, a referida declaração não permite dar como provado, tal como a Recorrente pretende, que os cheques “não foram endossados pelo referido J… a K…, nem que o valor obtido através dos mesmos foi utilizado por esta última testemunha para cumprir encargos financeiros da “D…, Lda”.
Afigura-se-nos, por isso, que a prova testemunhal obtida na audiência, bem como a prova documental junta aos autos, serviu de fundamento à correcta decisão sobre os pontos 14, 15, 16 e 17.
O Tribunal a quo, na motivação da decisão sobre a matéria de facto provada nos pontos 14 e 15, considerou as cópias do rosto de cinco cheques, sacados sobre a conta da legal representante da Autora, H…, no valor de € 25.000,00 cada um, em nome de J…, nas quais se encontra manuscrita a declaração de recebimento por parte de K….
O Recorrente, todavia, nas suas alegações argumenta que as fotocópias dos cheques não fazem prova de que os mesmos foram endossados a K… e que os valores dos cheques tenham sido utilizados “para cumprir encargos” da sociedade “D…, Lda.”
Afirma, ainda, que “A Autora pretende mostrar uma realidade fictícia encobrindo a realidade autêntica. Essa prova - enfatize-se - só podia ser feita com os originais desses cheques ou certidões do banco sacado.”
Não podemos, todavia, acompanhar a argumentação da Apelante uma vez que o que serviu como elemento essencial para a prova do recebimento dos referidos cheques e sua imputação em obrigações da “D…, Lda.”, foram as declarações manuscritas do referido K… e por este assinadas sobre fotocópias de cheques declarando que os recebeu e que utilizou os respectivos fundos para o cumprimento de obrigações da “D…, Lda.” que nessas mesmas declarações especificou.
Ademais, sobre tais declarações, a Ré e K… negaram como sua a assinatura que foi aposta nas referidas declarações e cuja autoria lhes foi atribuída.
Todavia, foi realizado exame pericial às referidas declarações, tendo o relatório pericial concluido ser muito provável a autoria da letra e da assinatura atribuída a K….
Ora, decorre do disposto no artigo 388º do Código Civil que a prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Segundo o Prof. Manuel da Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 262, a perícia consiste num meio de prova que se traduz na “percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas”.
Se é certo que a prova pericial, em processo civil, se encontra submetida ao regime da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal, ínsito no artigo 389º, do Código Civil e no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, podendo o juiz decidir de modo diferente das conclusões periciais, impõe-se-lhe um dever de fundamentação especialmente prudente quando a percepção do facto implique conhecimentos especiais de perícia.
Ou seja, nestas situações, a liberdade de julgamento está vinculada não apenas ao dever de fundamentação, mas também à necessidade de afastar, motivando a dissensão das conclusões periciais baseadas e conhecimentos de ciência com base na credibilidade de outras provas. O juiz não necessita de demonstrar razões técnicas que o levam a divergir do juízo pericial/científico, mas há-de indicar as provas concretas e, designadamente, as produzidas em audiência por testemunhas que têm conhecimentos especiais ou técnicos ou por documentos juntos aos autos, que fundaram o seu juízo divergente daqueloutro constante da perícia anteriormente efectuada, prosseguindo sempre o fim último do processo civil que é a procura da verdade e a justa composição do litígio.
Nesta perspectiva, deve dizer-se, por exemplo, que a mera comparação entre letras e assinaturas dos intervenientes feita pelas partes e até pelo próprio Tribunal, desvirtua a função da prova pericial, uma vez que não é função daquelas ou do juiz saber por tais meios se um documento ou uma assinatura foram ou não foram falsificados, quando, como devia, o tribunal se socorreu dos meios necessários e ao seu alcance (nomeadamente de institutos, estabelecimentos oficiais, pessoas com conhecimentos técnicos específicos a este respeito - peritos), para, posteriormente, e com base no relatório de exame apresentado, poder proferir uma decisão devidamente fundamentada, tanto mais que uma falsificação bem executada não se demonstra através de mera análise comparativa de quem não tem conhecimentos especiais para o efeito.
Importa chamar à colação também o que escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, págs. 184 e 185: “Claro que os fundamentos invocados pelos peritos para justificar as suas conclusões e os trâmites que eles houverem seguido no desempenho do seu cargo estão sujeitos à censura do juiz, que formará a sua convicção segundo a competência ou incompetência efectiva do perito e a seriedade, diligência e rectidão que ele revelar no desempenho do encargo, ou segundo os defeitos que o laudo apresentar. Mas, por que todo o arbitramento pressupõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos.
Daí que muitas vezes o litígio é decidido, substancialmente, pelo parecer do perito.
Quer dizer, a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, não passa, a maior parte das vezes, de máxima abstracta. Por mais que se afirme a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação da prova, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente.
Pode realmente, num ou noutro caso concreto o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo, como adverte Mortara; mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”.
O grau de segurança tecnicamente previsto para o resultado dos exames à letra e à assinatura estabelece-se na seguinte escala ascendente: “probabilidade próxima da certeza científica não” - “muito provável não” - “provável não” - “pode não ter sido” - “não é possível formular conclusão” - “pode ter sido” - “provável” - “muito provável” - “muitíssimo provável” - “possibilidade próxima de certeza científica”.
Ora, no exame à letra e à assinatura, o grau de “muito provável” que o juízo técnico pericial atribui aos factos em crise não é uma certeza científica ou próximo dela, mas é, seguramente, muito mais do que uma possibilidade; é uma grande plausibilidade, uma muito presumível realidade. A realidade do facto objecto de prova é muito mais provável do que o contrário; a perícia conduz a uma conclusão tecnicamente relevante de marcado pendor favorável à existência do facto, que tem que ser atendível.
No que concerne à prova testemunhal e por declarações, as declarações de parte da legal representante da Autora, H…, bem como os depoimentos de J… e de K…, permitiram igualmente considerar como assentes os factos elencados sob os n.ºs 14 a 17. Conforme se defende no acórdão deste Tribunal da Relação datado de 20.11.2014, acessível em www.dgsi.pt. “(…) o depoimento de um interessado na procedência da causa não podem valer como meio de prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova.”.
Ora, no caso vertente, as declarações de parte da autora são corroboradas pelos depoimentos atrás assinalados.
De facto, a administradora da aqui Autora, H…, reconheceu que emitiu 6 cheques da sua conta particular do I… - nº ……….., todos eles no valor de € 25.000,00 cada um, emitidos à ordem de J…, tendo conhecimento de que esse dinheiro se destinava a suprir dificuldades de tesouraria da D…, Lda. de que foi legal representante K….
Revelou, igualmente, o depoimento prestado pela testemunha J… que o correspondente valor dos cheques acima referidos foi exclusivamente utilizado em benefício de K…, enquanto legal representante da “D…, Lda.”, facto que o tribunal a quo considerou demonstrado na medida das supra referidas declarações de recebimento por parte daquele mesmo K….
Portanto, não podemos conferir relevância ao que é alegado pela Recorrente na questão de que “o vertido no ponto 17) é uma mera conclusão, pois prova alguma foi feita nesse sentido”, já que a própria testemunha K… admitiu ter utilizado em proveito da “D…, Lda.”, pelo menos parte do valor que resultou do levantamento daqueles cheques, que lhe haviam sido endossados por J….
Afigura-se-nos, assim, que o raciocínio probatório seguido pelo tribunal a quo é justificado e consubstancia um exercício correcto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos.
Parece-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração, devendo manter-se as respostas dadas aos factos provados sob os pontos 14, 15, 16 e 17.
Em face do que vem de ser exposto, improcede a impugnação da matéria de facto apresentada.
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A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.
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4.1.2. Do mérito da acção.
No caso vertente, a Ré/apelante clama pela alteração da sentença de que recorre.
Sustenta, desde logo, tal pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama.
Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da rejeição do recurso impugnativo da mesma afigura-se-nos que à luz da mesma se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Com efeito, conforme refere, de forma acertiva, o Tribunal recorrido na decisão recorrida:
“(…) provou-se que, por escritura pública de 8 de Maio de 2009, outorgada no Cartório Notarial de F…, sito na Rua …, nº …, 1º esqº, da cidade de Guimarães, a Autor declarou vender à Ré, e esta declarou comprar àquela, a fracção autónoma designada pela letra A, destinada a armazém, do prédio urbano sito no …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 384-A/…;
Provou-se ainda que preço convencionado para a venda foi de €100.000,00 (cem mil euros), a pagar pela Ré à Autora em dez prestações mensais de €10.000,00 (dez mil euros) cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 30 de Junho de 2009 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
Ficou ainda demonstrado que, na mesma escritura pública, a Autora declarou reservar para si a propriedade do imóvel até que se estivesse integralmente pago o preço convencionado, razão pela qual a aquisição a favor da Ré, do mesmo imóvel e por efeito do negócio acima relatado, se mostra registada na conservatória de registo predial com a mencionada cláusula da reserva de propriedade até integral pagamento do preço. A cláusula da reserva de propriedade, admissível nos termos do citado artº 409º, tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente do respectivo contrato.
Por isso, a propriedade da coisa apenas se transmite para o respectivo adquirente quando este tiver cumprido as obrigações a que se vinculou e que determinaram a reserva da propriedade.
O negócio celebrado com reserva de propriedade é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade. A reserva, quando incida sobre coisas imóveis, ou sobre coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada, sem o que não produz efeitos em relação a terceiros (vide Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol 1º, 4ª ed., 376). No contrato de compra e venda de coisa sob reserva de propriedade, que está em causa nos presentes autos, são características fundamentais a entrega da coisa e o pagamento rateado do preço. Este ultimo a constituir um meio de facilitar o pagamento da prestação integral. Tal facilitação de meio de pagamento tem a contrapartida da resolução do contrato no caso de não pagamento de qualquer das prestações desde que esta exceda 1/8 do preço total - artigo 934º do Código Civil - ou se houver falta de pagamento de duas ou mais prestações que no seu conjunto, excedam o referido 1/8, embora, cada uma, de per si não ultrapasse tal proporção.
Como se disse, é este direito de resolução que se pretende averiguar no caso sub iudice, uma vez que a Autora não pretende, como também poderia, exercer a acção de cumprimento, exigindo a totalidade do preço em dívida. Contudo, previamente à averiguação deste direito, impõe-se, como precedente lógico, a apreciação da nulidade do mesmo contrato, com fundamento no vício da vontade da simulação, que vem invocada na contestação da Ré e que constitui fundamento do pedido reconvencional que formulou nos autos. De facto, sustenta a Ré que o contrato de compra e venda pelo qual, no ano de 2006, a aqui Autora adquiriu o imóvel em causa à sociedade «D…, Ldª», constituiu um negócio simulado, posto que, através dele, as partes outorgantes não quiseram vender ou comprar o dito imóvel, e por isso nenhum preço foi pago, visando apenas evitar que o mesmo pudesse ser penhorado no património daquele vendedor. Por seu turno, defende também a reconvinte que o contrato de compra e venda pelo qual a Autora vendeu o mesmo imóvel à aqui Ré, com reserva de propriedade, padece do mesmo vício, já que a intenção das partes não estava a obrigação da Ré pagar qualquer preço, mas tão só a retransmissão da propriedade do imóvel à aqui Ré, enquanto “sucessora” da sociedade que, em 2006, o alienou à aqui Autora. Vejamos.
São requisitos essenciais da simulação a divergência entre a vontade declarada e a vontade real, o acordo entre as partes sobre essa divergência e a intenção de enganar terceiros, conforme dispõe o art. 240º do Código Civil.
Ora, quanto ao contrato de compra e venda de 10 de Maio de 2006, pela qual a Autora adquiriu este imóvel, pese embora a demonstração de que a vendedora não recebeu o preço convencionado, não se provou que a vontade das partes outorgantes na escritura pública respectiva não era a de transmitir a propriedade do imóvel para a aqui Autora, mas antes “retirar” o imóvel da sociedade vendedora. «D…, Lda.», evitando, desta forma, perda de património em função dos processos judiciais iminentes.
E também não se provou que, aquando da celebração desse contrato, ficou acordada a retransmissão da propriedade o então legal representante da mesma sociedade vendedora, ou para quem este indicasse, uma vez decorrido o prazo (de 3 anos) de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) de que a aqui Autora, enquanto sociedade de mediação imobiliária, iria beneficiar.
Quer dizer, não ficou provada, em rigor, qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes em ambos os negócios jurídicos, nem tão pouco ficou demonstrado o intuito de enganar terceiros por parte de qualquer dos outorgantes da mencionada escritura.
Não existe, portanto, simulação no caso dos autos suscetível de cominar com a nulidade quer o anterior contrato de compra e venda pelo qual aqui Autora adquiriu o mencionado imóvel, quer o contrato de compra e venda com reserva de propriedade sub iudice, o que, naturalmente, acarretará a improcedência do pedido reconvencional formulado pela Ré.
Tendo, assim, por assente a validade do contrato que serve de causa de pedir à acção, impõe-se determinar se a Autora procedeu validamente à resolução do mesmo. Como se sabe, a resolução do contrato, prevista no art. 432º Código Código Civil, pode operar por efeito da lei ou por convenção.
O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, ou seja, para que exista tem de verificar-se um facto determinativo ou constitutivo desse direito, sendo que tal facto ou fundamento é o incumprimento imputável à parte contra a qual se pretende fazer valer tal direito. Todavia, é entendimento unânime que o mero incumprimento do plano prestacional do preço convencionado no contrato de compra e venda com reserva de propriedade (que constitui uma das excepções ao princípio geral da impossibilidade legal de o vendedor promover a resolução do contrato de compra e venda com fundamento na falta de pagamento do preço, nos termos do art. 886º do Código Civil) só por si, não conduz a referida resolução. Antes, ter-se-á de distinguir entre mora e incumprimento definitivo (cf. art.s 801 n. 2 e 808 do Codigo Civil). Não nos podemos esquecer que estamos no domínio das obrigações pecuniárias, pelo que não se verifica, em principio, a impossibilidade do cumprimento.
Por essa razão, somente o incumprimento definitivo - que resulte do desinteresse objectivo do credor no cumprimento da prestação a cargo do devedor ou quando este tenha fixado ao mesmo devedor um prazo razoável para o cumprimento (artigo 808 n.º 1 do Código Civil) - poderá relevar para a pretendida resolução contratual (neste sentido, cf. Lobo Xavier R.D.E.S. XXI, folhas 202 e 203).
Ora, na situação vertente, tendo-se demonstrado que a Ré deveria pagar o preço em prestações mensais e sucessivas de €10.000,00 com início em 26 de Junho de 2009, provado também ficou que a Ré não pagou qualquer das prestações convencionadas na mencionada escritura pública.
É, assim, evidente a mora da Ré no pagamento das prestações convencionadas, bem como a relevância dessa mora face à norma legal imperativa do citado art. 934º do Código Civil, posto que se demonstrou a falta de pagamento de todas as prestações do preço entretanto já vencidas.
Por isso, parece-nos também incontestável a verificação de uma situação de incumprimento definitivo, por via da interpelação admonitória realizada pela Autora, nos termos do art. 808º do Código Civil.
De facto, também ficou provado que, por carta remetida à Ré em 2 de Maio de 2017, a Autora concedeu a esta um prazo de 10 dias para efectuar o pagamento do preço em falta, sob pena de considerar resolvido o contrato com o consequente acionamento da reserva de propriedade. E demonstrou-se também que, por carta de 6 de Junho de 2017, a Autora acaba por comunicar à Ré que considerava o contrato resolvido. Concluímos, assim, que a Autora exerceu validamente o direito à resolução do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública de 8 de Maio de 2009, razão pela qual lhe deve ser restituído tal imóvel (artº 289º do Código Civil, ex vi do art. 433º do mesmo Código), devendo tal resolução ter como efeito o cancelamento do registo de aquisição do mesmo imóvel a favor da Ré, em conformidade com o disposto no art. 13º do Código de Registo Predial. A par do pedido de reconhecimento da resolução do contrato de compra e venda e de condenação da Ré na restituição do imóvel, pretende a Autora ser indemnizada do valor correspondente aos rendimentos que deixou de receber em consequência da celebração do contrato que validamente veio a resolver por incumprimento imputável à Ré, que quantifica em € 86.400,00, a que acresce a quantia mensal de € 900,00 desde a propositura da acção até efectiva entrega do imóvel.”
A Ré/Recorrente sustenta, porém, que a compra e venda celebrada pela escritura de 10.05.2006, mediante a qual a aqui Autora/Recorrida adquiriu o referido bem imóvel à sociedade “D…, Lda.” constituiu um negócio simulado, posto que através dele, as partes outorgantes não quiseram vender ou comprar o dito imóvel, e por isso nenhum preço foi pago, visando apenas evitar que o mesmo pudesse ser penhorado no património daquele vendedor.
Em sequência, invoca a referida Apelante que o contrato de compra e venda celebrado a 08.05.2009 pelo qual a Autora/Recorrida vendeu o mesmo imóvel à aqui Ré/Recorrente, com reserva de propriedade, outro significado não tem que o cumprimento do acordo simulatório de 10.05.2006.
Neste contexto, concluiu as suas alegações impetrando que “por força do disposto no art. 240.º do C.C, maxime do seu n.º 2, os contratos outorgados pelas escrituras de 10-05-2006 e 08-05-2009 são nulos, e como tal devem ser declarados, por força do disposto no art.º 286.º do C.C”
Afigura-se-nos, todavia, não lhe assistir razão.
Antes de mais, impõe-se chamar à colação o disposto no artigo 240º do Código Civil onde está explicitamente formulado o conceito de negócio simulado.
O artigo 240º, nº 1, do Código Civil, define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Doutro passo, refere, ainda, o art. 241º, nº 1, do mesmo diploma que "quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado".
Desta noção tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
Sendo que o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
A simulação, como é sabido, pode ser absoluta ou relativa. Na primeira as partes fingem celebrar um negócio jurídico, mas na realidade não querem negócio nenhum. Há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais.
Já na simulação relativa as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro de tipo ou conteúdo diverso. Ou seja, por detrás do negócio simulado, ou aparente, há um negócio dissimulado.
Adiantamos, desde já, que não nos parece assistir razão à aqui apelante.
Em primeiro lugar, parece-nos que a Recorrente confunde a figura de um suposto e abstracto “incumprimento contratual” com o vício da vontade que leva à “simulação” ao socorrer-se do facto provado sob o número 12 para indiciar que em causa estaria um negócio simulado.
Consta do ponto 12 da matéria de facto considerada provada que: “Apesar do declarado na escritura referida em 11), a sociedade «D…, Lda» não recebeu qualquer quantia a título de pagamento por parte da sociedade «B…, SA», aqui Autora”.
A Ré/Recorrente infere que o facto do preço não ter sido pago pela Autora à sociedade D…, Lda. prova, pelo menos, que esse contrato de compra e venda, outorgado em 10.05.2006, enferma de nulidade relativa.
Afigura-se-nos, porém, que ainda que o respectivo preço do contrato de compra e venda outorgado pela escritura de 10.05.2006 não fosse pago, esse facto, por si só, não preenche os pressupostos da simulação, na medida em que não foi dado como provado que alguma das partes contratantes não pretendesse vender e a outra comprar, assim como não há nenhum acordo simulatório, nem muito menos a intenção de enganar ou prejudicar terceiros.
Como é sabido, o contrato de compra e venda torna-se perfeito com a emissão das respectivas declarações negociais dirigidas pelas partes entre si.
O facto de um preço convencionado não ter sido pago não desmonta ou descaracteriza o contrato de compra e venda. Quanto muito o não pagamento do preço convencionado demonstra o incumprimento de uma obrigação.
Assim, se o devedor não realiza a prestação a que está adstrito, o que ocorre é um incumprimento contratual e nunca a simulação do negócio jurídico.
Até porque a Recorrente quando argumenta que o facto provado sob o ponto 12 confirma claramente a existência de uma simulação absoluta, omite a razão pela qual nunca a autora, aqui Recorrida, tomou posse do imóvel, que continuou a ser ocupado pela empresa vendedora e posteriormente pela Ré.
Com efeito, o facto dado como provado no ponto 12 tem que ser concatenado com os factos provados nos pontos 14 a 17.
Assim, o Tribunal a quo deu como provado que não foi pago o valor declarado a título de preço aquando da aquisição, pela escritura pública de 2006, do bem imóvel em causa nos autos - facto n.º 12.
Só que, aquando da outorga da escritura pública de 08 de Maio de 2006, existia uma dívida resultante de um empréstimo efectuado pela legal representante da Autora, na qual reconheceu ter emitido um conjunto de cheques identificados no ponto 14 em nome da testemunha J… - facto esse que ficou provado sob o ponto 15.
De igual modo, deu-se como provado - ponto 16 - que, pelo menos os cheques identificados nos itens 1 a 5 do ponto 14 dos factos provados, foram endossados a K… e que o correspondente valor (€ 125.000.000) foi utilizado para cumprir encargos financeiros da “D…, Lda.” - facto provado no ponto 17.
Assim, provou-se que os valores financiados foram efectivamente utilizados em benefício da “D…, Lda.” através do seu legal representante K….
Posto isto, afigura-se-nos que bem andou o Tribunal a quo em afastar a possibilidade de simulação no caso em apreço.
Na verdade, a “D…, Lda.,” no contrato de 10.05.2006 pretendeu, de facto, transmitir a propriedade do bem imóvel a favor da autora e esta última efectivamente pretendeu adquirir.
De igual modo, no contrato de compra e venda com reserva de propriedade, datado de 08.05.2009, a Autora pretendeu transmitir a favor da Ré, agora Recorrente, a propriedade do bem imóvel, ainda que sujeito ao pagamento do preço ajustado, o que foi querido e aceite por esta última.
Ora, na interpretação dos negócios aqui em causa, se atendermos à sua intenção psicológica, enquanto vontade negocial das partes, concluímos que o pressuposto primordial da simulação - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada - não se verifica.
Assim, além da inexistência do referido pressuposto da simulação, não há qualquer acordo simulatório entre as partes contratantes, nem qualquer propósito de a Autora, aqui Recorrida, enganar ou prejudicar terceiros, até porque esta desconhecia por completo que passivo tinha a “D…, Lda”.
A Apelante, aliás, não impugnou os factos não provados relativos à vontade das partes em celebrar os referidos negócios, limitando-se a impugnar os pontos 14 a 17 da matéria de facto dada como provada, pelo que anuiu quanto aos factos dados como não provados e que concluem pela inexistência de simulação dos negócios jurídicos em causa.
De resto, afigura-se-nos que não merece acolhimento a argumentação da Apelante de que o acordo para (re)transmissão da propriedade do mesmo imóvel para a Ré, aqui Recorrente, que veio a consubstanciar-se na escritura pública de Maio de 2009, não contemplava o pagamento de qualquer valor a título de preço, tendo a cláusula de reserva de propriedade sido ali introduzida sem o consentimento e contra a vontade do comprador.
Com efeito, resultou da prova testemunhal e documental junto aos autos que esses factos alegados não correspondem à verdade, visto que tanto a testemunha K… como a legal representante da Ré estavam presentes no acto da outorga da escritura pública e, assim, assistiram à explicação de todas as cláusulas constantes da mesma.
Flui de quanto vem de referir-se que não merece qualquer censura, nesta parte, a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação interposta pela Ré.
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4.2 Do Recurso subordinado da Autora
A questão que aqui importa apreciar e que delimita o objecto do recurso subordinado interposto pela Autora, aqui Apelante, consiste em saber se a mesma tem direito de indemnização pela privação do uso do imóvel.
A respeito da referida questão divisam-se duas concepções antagónicas, devidamente citadas pela aqui recorrente:
a) Uma, assente no pressuposto de que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade. Na verdade, o art.º 1305.º do C.C. reconhece ao proprietário o direito de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, direito que só conhece os limites e as restrições legalmente impostos. Assim sendo, basta a alegação e prova da simples privação do uso para se reconhecer o direito a indemnização, reservando-se o não reconhecimento daquele direito para situações em que tenha ficado provado que a concreta privação do uso do bem não traduz, na esfera do respetivo titular, um dano patrimonial relevante. (cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2011, proc.º 2511/07.8TACSC. L2.S1, (Oliveira Mendes), Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/03/2011, Proc.º 530/09.9TBPVZ.P1, (Freitas Vieira) e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/11/2009, Proc.º 8860/06.5TBBRG.G1, (Isabel Fonseca), disponíveis em www.dgsi.pt).
b) A outra, que seguimos, defende que a privação do uso de uma coisa por parte do seu proprietário, que um terceiro cause, somente será ressarcível se aquele cumprir com o ónus da prova do dano concreto e efectivo que decorreu da privação (a mera privação não é indemnizável).
Para além de este ser o entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal de Justiça, também se trata do entendimento mais recente - veja-se, neste sentido, o Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.SI, 12.08.2018, relatado por Acácio das Neves, onde, designadamente, se consigna:“I - A mera privação do uso da coisa não é indemnizável, devendo o lesado alegar e provar a privação do uso da coisa por acto ilícito de terceiro e a existência de uma concreta utilização relevante da coisa, o que constitui entendimento jurisprudencial dominante do STJ.”
No caso vertente, após a comunicação da resolução do contrato (que leva implícita a notificação para entrega do imóvel), nos termos atrás demonstrados, a ocupação que a Ré faz do dito imóvel passa a ser ilícita, sendo susceptível de causar à Autora um prejuízo que se traduz na privação do uso desse imóvel.
Porém, como bem refere o Tribunal recorrido “Não obstante, na situação vertente, a causa de pedir que suporta o pedido indemnizatório - vale por dizer, o facto em que a Autora fez assentar a responsabilidade civil exigida à Ré - não consiste na ocupação ilícita (contra a vontade da Autora, proprietária do imóvel) do armazém acima identificado e no prejuízo que isso lhe ocasionou, expresso na privação do respectivo uso, mas, antes como se disse, no incumprimento contratual que gerou o direito à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Por essa razão, não pode o tribunal, nesta sede, considerar o direito à indemnização com tal fundamento (a ocupação ilícita).”.
Com efeito, a Autora/aqui apelante o que alegou é que foi por causa do contrato que celebrou com a Ré que a Autora se viu impedida de rentabilizar o imóvel em causa, o que não logrou provar, tendo visto improceder o pedido formulado a esta luz, não tendo, então, alegado e suportado o seu pedido indemnizatório na ocupação ilícita, o que apenas agora faz.
Flui de quanto vem de referir-se que também não merece qualquer censura, nesta parte, a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação interposta pela Autora.
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Sumariando, em jeito, de síntese conclusiva:

5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso independente interposto pela Ré, bem como o recurso subordinado interposto pela Autora, confirmando a decisão recorrida.
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Custas das apelações interpostas a cargo de cada um dos apelantes.

Notifique.

Porto, 17 de Junho de 2021
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
João Venade [que apresentou a seguinte declaração: “Concordando com a decisão, apenas ressalvo que entendo que o dano de privação de uso sofrido pelo proprietário em relação a bem cujo uso e fruição lhe está efectivamente disponível, deve ser indemnizado mesmo que não se demonstre a existência de prejuízos, conforme já decidimos em Acórdão de 23/04/2020, processo n.º 941/17.6T8PVZ.P1, não publicado.”]
Paulo Duarte Teixeira

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)