Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
298/06.0TMMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: ATRIBUIÇÃO DO ARRENDAMENTO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
NECESSIDADE DE CADA EX-CÔNJUGE
ALTERAÇÃO
REGIME
ACORDO
Nº do Documento: RP20110201298/06.0TMMTS-B.P1
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É admissível a alteração do regime fixado, seja por acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil seja por decisão judicial, nos termos gerais da jurisdição voluntária – L 68/2008 de 31.10.
II - Na atribuição do arrendamento da casa de morada de família a um ex-cônjuge é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela.
III - Só quando as necessidades forem sensivelmente iguais haverá lugar à convocação de outros factores, tidos por secundários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 298/06.0TMMTS-B.P1
Processo n.º 298/06.0TMMTS-B, Atribuição da Casa de Morada de Família
Tribunal de Família e Menores de Matosinhos

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, divorciada, desempregada, residente no …, …, …, Matosinhos, vem requerer contra C…, divorciado, reformado, residente na …, …, .º Esq., em …, Matosinhos[1], a atribuição do arrendamento da casa de morada de família.
Alega, para tanto, que o casamento que contraiu com o requerido foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 19-10-2009, transitada em julgado. Saiu da casa de morada de família com a filha do casal no dia em que teve de ser hospitalizada e, após decidir não regressar ao lar conjugal, devido aos maus tratos de que era vítima, foi para a D…, onde permaneceu cerca de 19 meses. Como se tratava de alojamento temporário teve de sair e está a viver, em condições miseráveis, numa garagem, cuja renda mensal é de 150,00 euros. Recebe o subsídio de desemprego no valor mensal de 335,40 euros, suporta a quantia mensal de 40,00 euros que paga à segurança social e, em virtude da sua idade e das doenças de que padece, já não consegue encontrar emprego. O requerido aufere uma pensão de reforma no valor mensal de 300,00 euros e paga a renda da habitação social em que viviam, no valor de 65,00 euros. É diabético, mas é ele próprio que se coloca numa situação de risco com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

O requerido deduz oposição, alegando que sofre de esquizofrenia e está praticamente cego, não tem outro lugar para residir e são magros os seus rendimentos mensais. A requerente herdou um imóvel por óbito de seu irmão, que é composto por um armazém, no rés-do-chão, o qual estará arrendado por uma renda mensal de 400,00 euros, à qual cabe a sua parte. O primeiro andar, destinado à habitação, está devoluto. O seu estado de saúde é tão grave que necessita do apoio da rede social de Matosinhos, que lhe fornece refeições ao domicílio. Carece da casa de morada de família.

Produzida a prova, é decidida a matéria de facto, sem reclamação. É proferida sentença que atribui ao requerido o direito ao arrendamento da casa de morada de família, sita na …, …, .º Esq., em …, tomada de arrendamento à E….

Inconformada com esta decisão, dela interpõe recurso a requerente, cuja alegação assim remata:
1. Foi dada como provado que: "A requerente deixou a referida habitação, após internamento hospitalar no Hospital …, tendo sido acolhida numa D… para mulheres vítimas de violência doméstica, sendo que actualmente a requerente já deixou a D…; que em Abril de 2005 a requerente foi hospitalizada entre 3 e 11 de Abril no Hospital …, tendo-lhe sido diagnosticado um AVC protuberencial direito; OM tipo 2; HTS; obesidade e síndrome do canal cirpico bilateral, ficando a efectuar terapêutica medicamentosa e a ser seguida pelo médico assistente em consulta externa de ORL. Em Janeiro de 2006 a requerente foi novamente hospitalizada, por treze dias, tendo-lhe sido diagnosticado AVC isquémico vertebro-basilar, sendo que após este internamento a requerente não regressou a casa de morada de família, tendo-lhe sido recomendado medicina física e reabilitação, consulta externa de ORL, vigilância e reavaliações periódicas pelo médico assistente, para além de medicação. Também se provou que no âmbito do processo n.º 4/06.0 GFMTS e por decisão proferida a 08-05-2007, o requerido foi condenado pela prática de crime de maus tratos, sendo vítima a ora requerente.
2. A isto acresce que F…, vizinha do ex-casal, soube reportar que naquela casa havia "muita confusão" e discutiam muito.
3. A permanência nas D…, instituições intermédias, temporárias, são, por via da regra, apenas por um período até seis (6) meses, contudo, e não obstante isto, e porque a situação de carência da Recorrente era evidente, permaneceu aquela por bem mais de 1 ano, saindo apenas porque foi obrigada em virtude do largo período de tempo que excedia o admitido pela instituição.
4. Da sentença do processo n.° 4/06.0 GFMTS resulta claramente que "resulta que o arguido durante a constância do casamento, e enquanto o casal residiu no barraco, por mais de uma vez agrediu fisicamente a ofendida, desferindo-lhe murros e bofetadas. Resultou, outrossim, que, pelo menos desde que o arguido se reformou, semanalmente, discutia com a ofendida, (...) Os factos provados configuram, sem dúvidas situações de agressões, de injúria e de ameaça passíveis de por em causa o bem estar físico e psíquico da ofendida, bem como a sua honra e, atenta a frequência com que se repetiam (semanalmente), e de considerar que assumiram natureza reiterada, pelo que encontra-se preenchido o elemento objectivo do tipo imputado ao arguido. O mesmo se conclui no que concerne ao elemento subjectivo, pois ao prever e desejar a produção de lesões corporais e psíquicas no seu cônjuge, decidindo-se pela prática reiterada dos factos adequados a provocá-las, agiu o arguido com dolo directo.
5. Apenas por temor reverencial saiu a recorrente de casa após um internamento hospitalar e para uma D….
6. Concluir-se como fez o tribunal recorrido e aplaudir a que de acordo com esta última alteração legislativa que não atribui culpas pelo divórcio, num caso de violência doméstica, como o presente, em que um dos cônjuges foi inclusivamente condenado pela prática do crime de maus tratos a cônjuge, se recompense o criminoso em detrimento da vítima, apenas pelo facto de as maleitas do cônjuge criminoso, a que o próprio se determinou, serem visíveis enquanto que as da vítima apenas são comprováveis mediante declarações e exames médicos.
7. Por aplicação do critério geral para atribuição do direito ao arrendamento, a necessidade da casa, a premência da necessidade, também existe na pessoa da aqui Recorrente, sendo que a reforçar o seu direito existe a circunstância de a Recorrente ter sido vítima de maus tratos que determinaram inclusivamente a que a Recorrida saísse de sua casa para o Hospital para não mais regressar.
8. Foi assim, erradamente decidida a matéria de facto bem como a interpretação da prova produzida justificando-se assim uma decisão diferente pelo Tribunal Recorrido, mais concretamente, por forma a atribuir o direito ao arrendamento da casa anteriormente tida como casa de morada de família a aqui Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Ex.as mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida e atribuindo o direito ao arrendamento à requerente.

Não consta dos autos a reposta do recorrido.

II. Delimitação do objecto do recurso
Ressalvada a matéria de conhecimento oficioso, as questões a apreciar no recurso estão balizadas pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil)[2].
As questões a resolver são:
1. A impugnação da matéria de facto.
2. O direito ao arrendamento do prédio urbano, que foi a casa de morada de família da recorrente e do recorrido.

III. Fundamentação
1. Impugnação da matéria de facto
A apelante não especifica qual a matéria de facto que, no seu entender, em função da prova produzida, deveria ser dada como provada, nem concretiza os depoimentos das testemunhas que sobre essa matéria considera justificar diversa convicção daquela que foi vazada pelo tribunal a quo na motivação da decisão de facto. Do teor da sua alegação depreendemos que ela centra a sua irresignação com a decisão de facto na falta de demonstração dos maus tratos e violência a que a requerente foi sujeita durante o seu casamento com o requerido, o que justificou o abandono do lar conjugal e a sua integração na D…. Factos que o tribunal deu por não provados por não ter sido produzida prova nesse sentido e, mesmo apelando a uma sentença penal junta aos autos que condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da requerente, entendeu que da mesma não decorre que essa situação se mantivesse quando deixou a casa de morada de família.
Para contestar esta posição do tribunal de primeira instância limita-se a apelante a referir que a testemunha F…, vizinha das partes, reportou “muita confusão” na casa do então casal. E depois reduz a sua alegação a um conjunto de opiniões tendentes a infirmar a atribuição ao requerido do arrendamento da casa de morada de família.
Posição que está longe de observar o formalismo prescrito para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mas que faz intuir que apela à prova testemunhal produzida, ao menos ao depoimento da indicada testemunha. Compreensivelmente, porque a motivação probatória da decisão está sustentada nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas (fls. 143 a 150).
Ao abrigo do artigo 685º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida. A prova produzida nos autos não foi objecto de qualquer registo ou gravação (cfr. acta de fls. 140 a 142) e, por isso, é inviável a modificabilidade da decisão de facto com base na prova testemunhal produzida. Com efeito, a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de facto, e aqui não constam os depoimentos das testemunhas, ou, se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (artigo 712º, 1, do Código de Processo Civil). Por esta via, está vedado ao tribunal ad quem reapreciar a matéria de facto.
Diverso enfoque pode ser dado à eventual alteração da decisão de facto com base no valor probatório extraprocessual da sentença penal condenatória do requerido, transitada em julgado, por ter cometido um crime de maus tratos na pessoa do cônjuge, ora requerente, facto documentalmente provado (fls. 37 a 47). Em rigor, não está em causa a eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas a eficácia probatória da sentença penal, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes[3].
Embora o actual Código de Processo Penal não regule essa matéria, ao invés da eficácia erga omnes consagrada pelo artigo 153.º do Código Processo Penal de 1929, o artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pela reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio regular a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, estabeleceu a sua oponibilidade a terceiros de modo a que constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, as formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Vale por dizer que, relativamente aos que intervieram no processo penal, a decisão tem eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção e à culpa, que não poderão voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos e da culpa sempre definitivos quanto ao arguido[4].
A requerente não interveio como assistente no processo crime em causa, mas sendo o arguido aqui demandado, os factos constitutivos da infracção e os relativos à sua culpa não poderão ser objecto de novo julgamento, devendo ser atendidos como factos provados nos termos decididos na sentença penal e, por isso, não deveriam ter sido sujeitos a prova e alguns deles dados como não provados, como fez a sentença impugnada. A possibilidade de ilidir a presunção não é concedida ao arguido condenado mas, apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado definitivamente, não actuou com culpa e, portanto, não praticou os factos integradores da infracção por que foi condenado[5]. Nesta medida, em conformidade com o direito probatório material e em função do articulado pela requerente na petição inicial, ao abrigo dos artigos 659º, 3, e 713º, 2, do Código de Processo Civil, aditamos aos factos assentes a factualidade relativa aos factos constitutivos da infracção e à culpa do requerido, demonstrados na sentença penal.

2. De facto
2.1. Requerente e requerido casaram, um com o outro, a 20 de Julho de 1975, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado nos autos de divórcio litigioso (convertido em mútuo consentimento) apensos, por decisão de 19 de Outubro de 2009, transitada em julgado.
2.2. Nos referidos autos de divórcio ficou acordado entre ambos que a casa de morada de família, sita na …, n° …, .º Esq., em …, e arrendada a E…, fique atribuída ao réu até ao trânsito em julgado de eventual decisão judicial que venha a atribuí-la à autora.
2.3. Requerente e requerido, bem como a filha do casal, viviam na casa supra identificada.
2.4. A requerente deixou a referida habitação, após internamento hospitalar no Hospital …, tendo sido acolhida numa D… para mulheres vítimas de violência doméstica. Actualmente a requerente já deixou a D….
2.5. Em Abril de 2005 a requerente foi hospitalizada, entre 3 e 11 de Abril, no Hospital …, tendo-lhe sido diagnosticado um AVC protuberencial direito; DM tipo 2; FITS; obesidade e síndrome do canal cárpico bilateral.
2.6. Em consequência deste internamento a requerente ficou a efectuar terapêutica medicamentosa e a ser seguida pelo médico assistente em consulta externa de ORL.
2.7. Em Janeiro de 2006 a requerente foi novamente hospitalizada, por treze dias, tendo-lhe sido diagnosticado AVC isquémico vertebro-basilar. Após este internamento a requerente não regressou à casa de morada de família.
2.8. Após alta, foi recomendado medicina física e reabilitação, consulta extrema de ORL, vigilância e reavaliações periódicas pelo médico assistente, para além de medicação. Posteriormente a requerente efectuou fisioterapia.
2.9. No âmbito do processo nº 4/06.OGFMTS e por decisão proferida a 08-05-2007, o requerido foi condenado pela prática de crime de maus tratos, sendo vítima a ora requerente.
2.10. Em Setembro de 2009 a requerente recebeu do CDSS, a título de subsídio social de desemprego a quantia de 335,40 euros.
2.11. Após a separação do casal, o requerido permaneceu sempre e ainda permanece a habitar a casa que era de morada de família com carácter de permanência.
2.12. O requerido padece de esquizofrenia há vários anos, tendo acompanhamento no Hospital ….
2.13. O requerido tem antecedentes de alcoolismo crónico.
2.14. O requerido sofre de retinopatia originada pela diabetes, o que lhe provoca problemas de visão irreversíveis.
2.15. O requerido necessita do auxílio de terceiros para preparação das refeições, higiene diária e outros actos do dia-a-dia, beneficiando de auxílio da rede social para as suas tarefas diárias.
2.16. O requerido foi sujeito a amputação de parte de um dos membros inferiores.
2.17. O requerido não tem família alargada próxima que o possa ajudar ou acolher.
2.18. Recentemente foi diagnosticado ao requerido hérnia e hiato esofágico e esófagite péptica.
2.19. O requerido encontra-se reformado por invalidez recebendo mensalmente o total de cerca de 390 euros.
2.20. O requerido tem procedido ao pagamento da renda, no valor actual de cerca de 23 euros, e paga ainda cerca de 150 a 200 euros à prestadora de cuidados diários que o auxilia (sendo o restante suportado pela Segurança Social).
2.21. O requerido tem ainda despesas em medicamentos.
2.22. Na constância do casamento o requerido desferiu murros e bofetadas na face da requerente, dirigiu-lhe expressões ofensivas da sua honra e consideração, ameaçando bater-lhe e pô-la fora de casa, obrigando-a a fugir (sentença penal de fls. 37 a 47).
2.23. No hospital, quando visitou a requerente, o arguido disse-lhe “não te vais embora porque gostas de estar aqui, até os médicos são teus amantes”. Quando saiu do hospital a requerente foi acolhida numa D… (sentença penal de fls. 37 a 47).

3. De direito
Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar (artigo 1673º, 1, do Código Civil). Com a dissolução da sociedade conjugal, no caso por meio de divórcio, coloca-se a pertinente questão de indagar o destino da residência da família, ou seja, da casa de morada da família. Para salvaguardar os interesses dos cônjuges em situações de divórcio e separação litigiosos, a lei adjectiva prevê a mediação do juiz no sentido de obter o seu acordo quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo (artigo 1407º, 2). Na situação vertente, ao converterem o divórcio litigioso em mútuo consentimento, acordaram os cônjuges na utilização da casa de morada de família pelo requerido até ao trânsito em julgado de eventual decisão que venha a atribuí-la à autora. Esse acordo era elemento fulcral para a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, mas se tivesse prosseguido na vertente litigiosa, mesmo que não tivesse havido acordo, sempre o juiz, em qualquer altura do processo, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, considerando-o conveniente, poderia fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família, ordenando a realização das diligências tidas por necessárias (artigo 1407º, 7, do Código de Processo Civil).
De qualquer modo, relativamente ao divórcio por mútuo consentimento, o acordo acerca da utilização da casa de morada de família constitui um dos acordos complementares a homologar pelo conservador do registo civil ou pelo juiz (artigos 1775º, 1776º e 1778º do Código Civil e 272º do Código de Registo Civil[6])
Discutia-se se era admissível a alteração do acordo quanto à utilização da casa de morada de família quando homologado por juiz ou conservador do registo civil, à semelhança do que sucede na regulação das responsabilidades parentais, havendo mesmo quem defendesse a sua inalterabilidade, por inexistir norma que o admitisse expressamente. Não sufragamos essa posição, porque uma das características das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária é a sua alteração em função das alterações supervenientes (artigo 1411º, 1, do Código de Processo Civil)[7]. O legislador, ciente dessa controvérsia, explicitou a admissibilidade da alteração do regime fixado, seja por acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil seja por decisão judicial, nos termos gerais da jurisdição voluntária (Lei 61/2008, de 31 de Outubro). Deste modo, é hoje incontroversa a faculdade de alteração do regime fixado para o uso da casa de morada de família.
A casa de morada de família em causa situa-se em habitação social, tomada de arrendamento à E…. Não esclarecem os autos, por falta de alegação a tal respeito, quem é o titular do direito ao arrendamento. De qualquer modo, a respeito da comunicabilidade e transmissão em vida do arrendamento para o cônjuge estabelece o artigo 1105º do Código Civil (na redacção dada pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano) que, incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, a significar que tanto pode ocorrer a transmissão do arrendamento a favor do cônjuge não arrendatário como a sua concentração num dos cônjuges se ambos detiveram a qualidade de arrendatários (n.º1 deste inciso). Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes (n.º 2 do indicado preceito). O propósito da lei será o de assegurar que, decretado o divórcio ou a separação, a casa de morada de família possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la tendo em conta as necessidades de um e de outro[8]. Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges e o interesse dos filhos, designadamente da relevância em viver na casa que foi do casal com o progenitor a quem foram confiados[9].
Não sobrelevando aqui interesses dos filhos, os factos apurados revelam que os cônjuges padecem de diversas maleitas. A requerente de doença que, mesmo podendo não ser incapacitante, lhe dificultará o desempenho de um trabalho físico certo, regular e esforçado. Tem padecido de internamentos hospitalares e precisa de acompanhamento médico e terapêutico regular. O requerido padece de diabetes, retinopatia e esquizofrenia. Ao nível das condições de saúde de cada um dos cônjuges vemos que o quadro comprovado quanto ao requerido parece mais penoso. São doenças mais debilitantes ao nível geral e que exigem um acompanhamento pessoal mais estreito. Na verdade, o requerido foi já sujeito à amputação de parte de um dos membros inferiores, não dispõe de família alargada que possa auxiliá-lo e busca todo o seu apoio na rede social, necessitando de auxílio diário na higiene pessoal e da casa e até para a preparação das refeições.
Sopesadas as duas situações, ao nível das condições de saúde, facilmente constatamos no requerido um contexto bem mais deficitário e dependente, que lhe coarctará a faculdade de obter qualquer outra habitação.
No domínio dos rendimentos mensais disponíveis, a requerente conta com o subsídio de desemprego no valor mensal de 335,40 euros, enquanto o requerido aufere, a título de reforma por invalidez, a pensão mensal de 390,00 euros. Ao nível dos encargos, demonstrou o requerido suportar a renda da casa no valor mensal de 23,00 euros e os serviços da rede social de apoio entre 150,00 a 200,00 euros mensais, ao passo que a requerente não comprovou quaisquer encargos. Sabemos, porém, que qualquer deles tem de suportar, pelo menos, as despesas de água e luz e a medicação, o que lhe consumirá a integralidade da quantia pecuniária que cada um aufere mensalmente.
Movemo-nos num processo de jurisdição voluntária, em que um dos princípios estruturantes é a subordinação do julgamento a critérios de equidade e não de legalidade estrita, impondo que “nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (artigo 1410º do Código de Processo Civil). O juiz da jurisdição voluntária move-se dentro de uma ampla margem de investigação e de decisão (artigos 1409º, 2, e 1410º).
Num quadro pessoal e familiar tão dramático, verdadeiramente confrangedor e atentatório da dignidade humana, questionamo-nos acerca dos critérios de equidade que poderão sustentar acerto decisório. Ainda assim, decantemos os vários coeficientes a ter em conta pelo tribunal na decisão a proferir. Factores em tudo idênticos aos estabelecidos para o arrendamento da casa de morada de família a favor de um dos cônjuges quando ela é bem comum ou próprio do outro (artigo 1793º, 1, do Código Civil).
Assim, a necessidade de cada um dos cônjuges tem de determinar a decidir pela atribuição da casa ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precisa dela. A premência da necessidade é o factor principal a atender[10]. Portanto, o primeiro factor a avaliar é a situação patrimonial dos ex-cônjuges após o divórcio, aferindo dos seus rendimentos e encargos. In casu, são escassos os elementos apurados quanto às condições de vida de cada um dos ex-cônjuges, designadamente o valor locativo de um T1 na zona da casa de morada de família e se a requerente terá alguma acessibilidade a casa de habitação social. Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, estava o julgador legitimado a investigar e coligir os factos necessários à assumpção de uma decisão equitativa. Por outro lado, não provou a requerente, como alegou, estar alojada numa garagem pela qual paga a renda mensal de 150,00 euros. Notoriamente seguro é que uma renda de 150,00 euros, no actual mercado de arrendamento, é tida por muito baixa, decerto em função das poucas condições de habitabilidade que oferece. Podemos, por isso, perspectivar para qualquer deles idênticas situações patrimoniais. Atendo-nos aos apurados e similares rendimentos, podemos admitir que, vivendo cada um deles sozinhos, serão idênticas as despesas individuais. Estando comprovado que o requerido suporta cerca de 150,00 a 200,00 euros mensais para beneficiar do apoio domiciliário de uma instituição da rede social, o qual inclui refeições, admitimos que a requerente suporte análoga quantia com a sua alimentação. Não havendo a situação dos filhos a ponderar, já maiores (como resulta dos autos), constatamos que, não obstante os sérios problemas de saúde de ambos, é mais débil o estado de saúde do requerido: sofreu amputação de parte de um membro inferior, sofre de retinopatia, com sérias dificuldades de visão, esquizofrenia, diabetes, tudo a sugerir um contexto de dependência, incluindo alcoólica, que não ajuda à angariação de uma qualquer outra habitação, tanto mais que carece de qualquer apoio familiar. Factores que tendem a considerar superior a necessidade da casa por parte do requerido.
Entende-se que quando estes elementos permitem concluir que a necessidade de um dos cônjuge ou ex-cônjuges é superior à do outro, deve o tribunal atribuir o direito ao arrendamento da casa de morada de família àquele que mais precisar dela e só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais haverá lugar à convocação de outros factores, tidos por secundários[11].
Como explicitámos, no caso, cremos que a debilidade física do requerido justifica que sobreleve o seu interesse na atribuição do arrendamento da casa de morada de família, o que prescinde da convocação de outros coeficientes.
O revogado artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano definia, no seu número 2, com carácter exemplificativo, diversas razões atendíveis para a atribuição do arrendamento a um dos cônjuges ou ex-cônjuges, a saber: a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio e a anterioridade ou posterioridade do arrendamento ao casamento. Entendia-se, ainda assim, que não havia qualquer relação de hierarquia entre esses factores, mas admitia-se que o intérprete, tendo em conta os objectivos da lei, pudesse procurar estabelecer essas relações, sem preocupação de fixar uma hierarquia rígida, não harmonizável com o sistema “móvel” e “aberto” consagrado pelo legislador[12].
A omissão da especificação destas condicionantes no actual regime (artigo 1105º, 2, do Código Civil) deve ser entendida como uma opção legislativa no sentido de desvalorizar aqueles factores na atribuição da casa de morada da família, não obstante o bom senso e a equidade os possam chamar a terreiro, enquadrando-os nos “outros factores relevantes” aludidos pela norma. Texto actual que corresponde ao normativizado para atribuir de arrendamento a casa de morada de família quando ela é bem comum ou próprio de um dos cônjuges (artigo 1793º,1, do Código Civil) e, no seu cotejo com a redacção daquele artigo 84º, 2, sustentava a afirmação: “… forçoso é concluir que não foi puramente acidental a omissão … da chamada culpa dos cônjuges na decretação do divórcio à galeria das circunstâncias atendíveis na resolução da contenda. Não se trata, efectivamente de um resultado do ajuste de contas desenvolvido pela crise do divórcio, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar”[13].
O que fica dito afasta o argumento da requerente no sentido de ao requerido não ser atribuído o arrendamento da casa de morada de família por ser ele o cônjuge culpado, olvidando, desde logo, ter o divórcio sido decretado por mútuo consentimento dos cônjuges e, consequentemente, prescindir da declaração de cônjuge culpado.
A requerente coloca o acento tónico do recurso também na circunstância de ter sido obrigada a abandonar a casa de morada de família devido aos maus tratos que o requerido lhe infligia. Elemento que poderia assumir alguma relevância, valorado naqueles “outros factores relevantes”, caso os dois ex-cônjuges tivessem necessidades equiparadas, mas as do requerido superam as da requerente. Reiteramos, o objectivo da lei, ao permitir ao juiz manter o arrendamento na titularidade do cônjuge arrendatário ou transferi-lo para o outro cônjuge, não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada de família o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados[14]. Na ausência de filhos que exijam a estabilidade da instituição familiar, prevalece o interesse individual dos cônjuges aferidos do sobredito modo, que nos conduzem a dar prevalência ao interesse do requerido, sem fundamento bastante para censurar a decisão sindicada.

Em suma:
1. Quanto aos que intervieram no processo penal, é absoluta a eficácia probatória da sentença penal transitada em julgado relativamente aos factos constitutivos da infracção e à culpa, que não poderão voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal.
2. Apesar da requerente não ter intervindo como assistente no processo crime em causa, sendo aqui requerido o arguido, os factos constitutivos da infracção e os relativos à sua culpa devem ser atendidos como factos provados nos termos decididos na sentença penal.
3. Na atribuição do arrendamento da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela. Só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais haverá lugar à convocação de outros factores, tidos por secundários.

IV. Deliberação
Face ao expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

As custas da apelação são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Honorários ao patrono nomeado em função da tabela legal.
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Porto, 1 de Fevereiro de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Ambos com benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e encargos do processo e nomeação de patrono e pagamento de honorários.
[2] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, por a acção ter entrado em juízo em 30-10-2009, à qual se reportarão todas as normas desse Código mencionadas sem diversa indicação.
[3] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 727.
[4] Acs. STJ, in www.dgsi.pt, de 14-02-2002, processo n.º 3849/01; de 13-11-2003, ref. 03B2998 13; de 13-01-2010, processo 1164/07.8TTPRT.S1.
[5] Ac. STJ de 13-01-2010, in www.dgsi.pt, processo 1164/07.8TTPRT.S.
[6] Todas as normas referidas àqueles diplomas se reportam à redacção dada pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro.
[7] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ibidem, pág. 688.
[8] Pereira Coelho, in R.L.J. 122º, pág. 137.
[9] Pereira Coelho, R.L.J. cit., págs. 207 e 208.
[10] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família”, I, 4ª ed., págs. 680 e 681.
[11] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ibidem, pág. 682; Pereira Coelho, in R.L.J. 122º, pág. 207.
[12] Pereira Coelho, R.L.J. cit., pág. 206.
[13] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, IV, 2ª ed., pág. 570.
[14] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ibidem, pág. 681.