Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011915 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DO NEGÓCIO DOAÇÃO PURA VONTADE PRESUMIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199011220310142 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART293. | ||
| Sumário: | I - É conversível em doação do direito e acção da parte aliquota de 1/3 dos bens de herança se devido a erro registral os prédios doados constavam como pertencentes aos donatários na quota indivisa de 1/3, tendo assim constado da escritura de doação. II - O facto de assim se ter procedido, porque com base no registo, afasta a possibilidade das partes terem previsto a invalidade da doação. III - Porque no acêrvo da herança constarem mais bens que os doados, como móveis, tal não constitui obstáculo à conversão, pois não é exigível que o objecto seja necessariamente o mesmo e terá antes de atender-se à vontade hipotética das partes aquando da celebração da escritura da doação. | ||
| Reclamações: | |||