Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310142
Nº Convencional: JTRP00011915
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CONVERSÃO DO NEGÓCIO
DOAÇÃO PURA
VONTADE PRESUMIDA
Nº do Documento: RP199011220310142
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART293.
Sumário: I - É conversível em doação do direito e acção da parte aliquota de 1/3 dos bens de herança se devido a erro registral os prédios doados constavam como pertencentes aos donatários na quota indivisa de 1/3, tendo assim constado da escritura de doação.
II - O facto de assim se ter procedido, porque com base no registo, afasta a possibilidade das partes terem previsto a invalidade da doação.
III - Porque no acêrvo da herança constarem mais bens que os doados, como móveis, tal não constitui obstáculo
à conversão, pois não é exigível que o objecto seja necessariamente o mesmo e terá antes de atender-se
à vontade hipotética das partes aquando da celebração da escritura da doação.
Reclamações: