Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 151 2051/02 – 3ª Sec. No …º Juízo Cível das Varas de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, a B…….., S.A, instaurou processo especial de recuperação de empresa que culminou com a declaração da sua falência por sentença de 20/11/95. No apenso da reclamação de créditos foi proferido despacho saneador que no seu ponto 2, respeitante à credora C……., S.A, decidiu que estava representada pelo administrador único D…….. que, sendo também administrador da falida, por virtude de assim ter sido declarada, nos termos do art. 148º, nº.1 do C.P.E.R.E.F. estava inibida para o exercício de qualquer cargo de titular de órgão de Sociedade Comercial, estando, pois, tal sociedade comercial C……., sem representação legal, o que constituiria excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso – art. 493º, nº.2 e 494º. al. c) do CPC., e, perante tal situação jurídica, absolveu “a massa falida da instância em relação à reclamação de créditos deduzida em nome de C……. S.A”, e declarou “sem efeito as contestações praticadas em nome daquela sociedade” – v. fls.20. Desta parte do saneador veio a visada, C…….., S.A, interpor recurso para este Tribunal da Relação do Porto, que deveria ser processado como de agravo – v. fls. 73. Porém, o Mm. Juiz no despacho de fls. 74 não recebeu tal recurso porque a recorrente, sociedade comercial C……., S.A, não tem representação legal válida, uma vez que o seu administrador único se encontra inibido para cargos sociais. Encontrando-se o próprio mandato ao advogado que constituiu inquinado por ausência de capacidade do mandante. Perante tal rejeição do recurso o recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação da área, ao abrigo do disposto no art. 688º do C.P.C. Nas alegações que nos dirige a expor as razões que justificam o recebimento do recurso, formulou as seguintes conclusões: “I. No douto despacho Saneador de fls. 5.276, o Meritíssimo Juiz “a quo” configurando uma eventual “inibição” que entendeu resultar não da sentença que declarou a falência mas tão só de uma interpretação do disposto no art. 148º, nº.1, do CPEREF, considerou estar a Recorrente representada por alguém que, para o efeito, estaria inibido. II. Tal Despacho Saneador não fez, pois, caso julgado ou material sobre os pressupostos ou questões preliminares que são antecedente lógico indispensável à emissão da decisão, já que não foi a verificação efectiva da existência da “inibição”, mas tão só uma configuração da sua existência na óptima do Meritíssimo Juiz “a quo”, que determinou a decisão recorrida. III. Ao não ser recebido o recurso de Agravo desse Despacho fica, assim, prejudicada a possibilidade de, em sede de recurso, o Tribunal da relação do Porto vir a conhecer do mérito de tal questão.” O Mm. Juiz manteve o seu despacho e não houve contra-alegações. *** DECIDINDO Não nos compete apreciar as razões e fundamentos da inconformidade do Reclamante com a decisão de que pretende recorrer, mas apenas se é, ou não admissível de recurso, como expressamente prevê e disciplina o citado art. 688º. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida – Ac. S.T.J., de 20/02/91, AJ 15º/16º e 17º. Só sendo ao recorrente permitido delimitá-lo quanto às pessoas e objecto – art. 684º, nº.2 e 3 do C.P.C. Ao Juiz cumpre admiti-lo ou rejeitá-lo nos termos do art. 687º do mesmo Código. E só o poderá deixar de receber em três casos: se a decisão não admite recurso o recurso foi interposto fora do tempo se o requerente não tem as condições necessárias para recorrer – nº.2 do citado preceito. Do que se conclui do despacho reclamado é que o requerente não teria capacidade para recorrer por estar inibido nos termos do art. 148º, nº.1 do CPEREF. Não foi a sentença que decretou a falência que decretou tal inibição – v. fls. 16 e 17. Foi no despacho de que se pretende recorrer, dessa parte do saneador, que foi aplicada ao reclamante tal inibição, como consequência imediata da declaração da falência da Empresa B………, S.A E é desta decisão que o Recorrente pretende submeter a apreciação de Tribunal superior. Se está ou não inibido da prática de actos comerciais e em que âmbito. Se a inibição é de aplicação automática, se o abrange quando alega não ser administrador da falida, quais actos que pode praticar. Não pode o Juiz que proferiu o despacho coarctar o direito de recurso do visado a não ser nos casos expressamente previstos na lei, nos art. 676º e segts. do mesmo Código, o que não é o caso dos autos. Até sobre questão semelhante “citação de inibido” foi proferido nesta Relação o acórdão no processo Nº. …../00 – 2ª secção – donde se Ter de concluir que o declarado inibido pode interpor recurso da decisão que assim o declara. Mantendo capacidade e legitimidade para recorrer na parte que tenha ficado directamente vencido. *** Isto posto, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, DEFIRO a presente reclamação devendo o Sr. Juiz substituir o seu despacho por outro que receba o recurso nos termos da Lei.Sem custas. Porto, 7 de Novembro de 2002 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |