Tribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1486/25.6T8STS-E
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7
Incidente de qualificação da insolvência
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo de insolvência de A... - Transportes, Lda., veio o credor AA requerer a qualificação da insolvência como culposa, peticionando que fossem afectados por tal qualificação BB, CC e DD.
Alegou, em síntese, que se verificavam os pressupostos previstos no artigo 186.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, designadamente por ter ocorrido dissipação de património, transferência de actividade e bens para sociedades ligadas aos gerentes da insolvente, falta de colaboração com o Administrador da Insolvência e incumprimento do dever de apresentação à insolvência.
Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, o Administrador da Insolvência apresentou parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, entendendo deverem ser afectados os referidos BB, CC e DD, por considerar preenchidas as situações previstas no artigo 186.º, n.º 2, alíneas a), d) e f), e no artigo 83.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, ambos do CIRE.
O Ministério Público pronunciou-se também, inicialmente, pela qualificação da insolvência como culposa, aderindo ao parecer do Administrador da Insolvência e considerando estar preenchida factualidade subsumível ao artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), d), f) e i), do CIRE.
Os requeridos deduziram oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita. DD e CC alegaram, ainda, que a sociedade era apenas gerida, de facto, por BB.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o incidente de qualificação da insolvência, qualificando a insolvência de A... - Transportes, Lda. como fortuita e absolvendo do pedido a sociedade insolvente e os requeridos BB, CC e DD.
RECURSO
Inconformado, o credor AA interpôs recurso de apelação.
Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
1. º A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar não provados factos que resultam da prova documental e testemunhal produzida nos autos.
2. º Atentas as declarações prestadas pelo recorrido CC, e pelo Administrador de Insolvência desde de logo, não poderiam ter sido dados como não provados os factos vertidos nos pontos A) a K).
3. º Da informação prestada pela Autoridade Tributária resulta que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a sociedade insolvente figurou como proprietária de diversas viaturas pesadas e comerciais (conforme informação prestada a 20 de março de 2026 pela autoridade tributária e, documentos 7 a 11 juntos com a p.i. de insolvência e, documentos juntos com o incidente de qualificação e relatório do Senhor administrador de insolvência).
4. º Resulta igualmente da mesma informação que várias dessas viaturas foram posteriormente transmitidas para sociedades controladas pelos próprios gerentes da insolvente ou para pessoas com estas especialmente relacionadas.
5. º Particular relevância assume a sucessão de transmissões verificadas relativamente às matrículas ..-..-AA, ..-UH-.., ..-OC-.. e ..-OC-.., as quais passaram da esfera patrimonial da insolvente para sociedades direta ou indiretamente controladas pelos requeridos.
6. º Tais transmissões ocorreram num período em que a insolvente já evidenciava graves dificuldades financeiras, encontrando-se em incumprimento perante trabalhadores e demais credores como autoridade tributária.
7. º Tal factualidade constitui um relevante indício de deslocação patrimonial para entidades relacionadas com os gerentes da insolvente, circunstância que deveria ter sido especialmente valorada para efeitos da aplicação das alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
8. º Acresce que não foi produzida prova suficientemente esclarecedora quanto às concretas contrapartidas económicas recebidas pela insolvente em resultado dessas transmissões, nem quanto à efetiva correspondência entre os valores praticados e os valores de mercado dos bens transmitidos, única forma que poderia levar o tribunal a desvalorizar essa informação ou, pelo menos, minimizar a evidencia da dissipação de património em benefícios dos próprios gerentes da insolvente.
9. º Conforme resulta da informação prestada pelo serviço de finanças em 19/02/2026, informação que não fora posta em causa pela insolvente e os aqui requeridos gerentes e, por isso, deveria ter sido de imediato dado como assente, consta que: - 29. que a insolvente nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência detinha as viaturas: o ..-..-TI, o ..-..-TI, o ..-..-JX, o ..-XL-.., o ..-LO-.., o ..-..-AA, o ..-NR-.., o ..-OL-.., ..-IX-.., o ..-..-XR, o ..-TR-.., o ..-OI-.., o ..-UD-.., o ..-TD-.., o ..-UH-.., o ..-LV-.., o ..-OC-.. e o ..-OC-...
10. º Da análise dessa informação compilada com a informação sobre os veículos de que são proprietárias as empresas relacionados com os gerentes e prestada em 19/02/2026, pela AT e, ainda das declarações do próprio gerente CC (Ficheiro de Áudio “Diligencia_1486-25.6T8STS-E_2026-04-21_14-51-55(1).mp3” correspondente às declarações prestadas à data de 21/04/2026, entre as 14:51:00 até às 15:13:0)
11. º Pelo que, deve constar dos factos provados que: - 30. O veículo de matrícula ..-..-AA, foi propriedade da insolvente de 17/03/2023 até 11/09/2024, tendo passado para a disposição da empresa B... Lda e, depois para a empresa C... - investimentos imobiliários unipessoal, lda. ou seja, passou da insolvente e, dentro dos três anos anteriores à declaração de insolvência para as outras empresas detidas pelos mesmos gerentes da insolvente; 31. O veiculo de matricula ..-UH-.. era propriedades da insolvente e foi até 05/02/2025 e, já com as ações laborais pendentes (facto 11 e 12 a 13) tendo a insolvente transferido a propriedade para a companheira do gerente CC Senhora EE, vide informação documental remetida pela AT. Posteriormente e, em 22/05/2025 passa essa viatura para a empresa então aberta pela gerente DD - C... - investimentos imobiliários; 32. O veiculo de matricula ..-OC-.. era propriedade da insolvente desde de 2022-12-09 até 2025-05-14 e, passou para a empresa C... - investimentos imobiliários; 33.O veiculo de matricula ..-QC-.. que era usada pela insolvente e, que nunca passou para seu nome apesar de a Banco 1... dizer que o contrato estava cumprido, acaba por passar em 27/08/2025 já para o nome da empresa C... investimentos, sem esta pagar o que quer que fosse; 34. A viatura ..-SS-.. passou para a empresa C... - investimento em 2025-10-01, já com o processo de insolvência em curso; O veiculo ..-OC-.. fora propriedade da insolvente até 23/05/2025, tendo passado para a empresa D... em 25/07/2025,
12. º Em face da sucessão de transmissões patrimoniais identificadas, deveriam igualmente ser considerados provados os factos constantes das alíneas A), B), C), F), G), I) e J) da factualidade não provada.
13. º Não é correto desconsiderar tais elementos probatórios apenas porque as viaturas não foram identificadas pelo Senhor Administrador da Insolvência no relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, uma vez que este não teve acesso à contabilidade da insolvente nem recebeu colaboração suficiente para apurar toda a realidade patrimonial existente.
14. º No âmbito da qualificação de insolvência importa aferir os comportamentos perpetrados pela insolvente e seus gerentes nos três anos anteriores ao processo de insolvência e, não apenas se foram apreendidos ou não os veículos identificados pelo administrador aquando da insolvência.
15. º Relativamente ao facto K) dos factos não provados, é evidente que se desde de setembro outro de 2023 a insolvente não conseguia cumprir os pagamentos e, não se apresentou à insolvência, tendo optando por durante dois anos, contestar os pedidos de insolvência mas manter-se no incumprimento dos seus deveres, cumulando dividas às finanças, conforme informação remetida pela AT em 12/05/2025), optando os gerentes por paralisar a empresa, transferir viaturas para as empresas entretanto abertas por si, causou prejuízos aos credores ficando estes sem património para excutir ou, uma pequena parte que apenas fora entregue já após audiencia no âmbito do processo de qualificação de insolvência. O volume de divida cresceu e, os bens dissipados.
16. º Pelo que, ter-se-á que dar como provado o facto K).
17. º Deverá ainda acrescer o ponto 36 relacionado com as dividas fiscais onde passe a constar que desde de 01/04/2023 que existem dividas à autoridade tributária, conforme consta da informação prestada pela AT em 12/05/2025, tendo a insolvente passado a cumular dividas nos períodos seguintes.
18. º Pelo que, deverá passar a constar no ponto 36- a insolvente desde de 01/04/2023 tem dividas à autoridade tributária e, de lá até à insolvência continuar a cumular dividas, conforme listagem de processos juntos pela AT em 12/05/2025.
19. º Deverão ainda ser aditados os factos relativos à citação da insolvente no processo principal, ao conhecimento efetivo dos autos pelos gerentes e mandatários e à tramitação subsequente do processo de insolvência.
20. º Tal factualidade assume particular relevância para a apreciação do incumprimento do dever de apresentação à insolvência.
21. º Pelo que, deverá passar a constar que:37. A insolvente fora citada para a insolvência em 28 de maio de 2025 com expressa advertência que “Fica advertido de que os documentos previstos no nº 1 do art.º 24º do CIRE devem estar prontos a ser imediatamente entregues ao administrador nomeado, caso a insolvência venha a ser decretada…”; 38. tendo aquele que se veio a constituir advogado da insolvente em 14/05/2025 consulta do processo de insolvência;39. A insolvente apresentou recurso em 5 de agosto de 2025;40. O relatório do Senhor Administrador fora apresentado em 24/09/2025.
22. º Da factualidade exposta resulta a existência de incumprimento reiterado dos deveres de colaboração e de apresentação à insolvência.
23. º Após a declaração de insolvência, o Administrador da Insolvência efetuou diversas diligências destinadas a obter a localização dos veículos pertencentes à massa insolvente e a documentação relevante para o exercício das suas funções.
24. º Conforme decorre do depoimento prestado pelo Administrador da Insolvência, foram efetuados sucessivos contactos junto dos mandatários da insolvente, tendo sido solicitada informação relativa à localização das viaturas e à entrega da documentação prevista no artigo 24.º do CIRE.
25. º Não obstante tais solicitações, durante largos meses não foi facultada ao Administrador da Insolvência qualquer informação útil que permitisse proceder à apreensão dos bens identificados ou ao acesso à documentação contabilística da sociedade.
26. º A circunstância os requeridos terem indicado a localização de parte dos veículos não elimina o incumprimento anteriormente verificado.
27. º O dever de colaboração previsto no artigo 83.º do CIRE não se satisfaz através de uma atuação meramente reativa.
28. º Tal dever exige uma conduta ativa, diligente e permanente de cooperação com o Administrador da Insolvência desde o momento da declaração de insolvência.
29. º Resulta dos autos que os requeridos tiveram conhecimento do processo de insolvência, da sentença declaratória da insolvência, do teor das notificações efetuadas e do incidente de qualificação instaurado.
30. º Foram expressamente advertidos da obrigação de disponibilizar ao Administrador da Insolvência os elementos previstos no artigo 24.º do CIRE.
31. º Apesar disso, não procederam à entrega da documentação necessária ao apuramento da situação patrimonial e financeira da insolvente.
32. º A falta de entrega desses elementos impediu o Administrador da Insolvência de conhecer integralmente a situação económica da sociedade e dificultou significativamente a identificação e recuperação dos bens suscetíveis de integrar a massa insolvente.
33. º A colaboração apenas surgiu numa fase posterior, já após a elaboração do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE e quando o incidente de qualificação se encontrava em apreciação judicial.
34. º A posterior indicação da localização de alguns veículos não permite concluir pela inexistência de incumprimento dos deveres de colaboração anteriormente impostos aos requeridos.
35. º Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos objetivos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE: a) Existiu incumprimento dos deveres de colaboração; b) Tal incumprimento foi reiterado no tempo; c) O incumprimento verificou-se durante o período temporal legalmente relevante, ou seja, desde a declaração de insolvência até à emissão do parecer previsto no artigo 188.º, n.º 6, do CIRE.
36. º Verificados estes pressupostos, opera a presunção legal prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, impondo-se a qualificação da insolvência como culposa.
37. º Pelo que, a decisão recorrida, ao concluir em sentido contrário, procedeu a uma incorreta apreciação da prova produzida e a uma errada aplicação do regime jurídico consagrado nos artigos 83.º e 186.º do CIRE.
38. º Considerar cumprido o dever de colaboração por terem apresentado os bens já em fase de incidente de qualificação é verdadeiramente temerário, permearia os infratores e, faria letra morta do normativo legal.
39. º O cumprimento do dever de colaboração tem assim como pressuposto que o devedor insolvente preste ao administrador da insolvência, à assembleia de credores, à comissão de credores e ao tribunal, quando estes lhe solicitem informação relevante para o processo, informação integral e verdadeira.
40. º Só desta forma se poderá considerar que o cumprimento deste dever se mostra conforme aos princípios gerais da cooperação e de atuação com boa-fé processual, o que no caso não ocorreu.
41. º Acresce que, para além da violação supra referida, existiu efetivamente atos de disposição e dissipação de património da insolvente para as sociedades “D... - TRANSPORTES LDA” e “C... -INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS”, sociedades detidas pelos gerentes da insolvente pelo que, encontram-se preenchidos a presunção de insolvência culposa nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º2, al. a), d) e f)
42. º A sentença recorrida concluiu não se encontrar demonstrada a dissipação patrimonial da insolvente nem a transferência de ativos em benefício dos requeridos ou de sociedades com estes relacionadas.
43. º Resulta das informações prestadas pela Autoridade Tributária e, do próprio depoimento dos gerentes era titular de um conjunto significativo de veículos pesados e comerciais afetos à sua atividade de transporte rodoviário de mercadorias e, foram os mesmos transferidos para outras sociedades destes, para trabalharem.
44. º Entre tais situações assumem especial relevância as seguintes: a) A transferência do veículo de matrícula ..-..-AA para sociedades ligadas aos próprios gerentes; b) A transferência do veículo de matrícula ..-UH-.. para pessoa especialmente relacionada com o gerente CC, vindo posteriormente a integrar o património da sociedade C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda. c) A transferência do veículo de matrícula ..-OC-.. para a sociedade C...;d) A transferência do veículo de matrícula ..-OC-.. para a sociedade D... - Transportes, Lda. e) A afetação da viatura de matrícula ..-SS-.. a entidade relacionada com os gerentes, já em período temporal coincidente com o processo de insolvência.
45. º Com efeito, à data em que tais operações ocorreram: a insolvente encontrava-se em incumprimento perante trabalhadores; já existiam dificuldades financeiras reconhecidas; haviam sido celebrados acordos judiciais de pagamento posteriormente incumpridos; existiam dívidas tributárias acumuladas; encontrava-se iminente ou já em curso a situação de insolvência e, os gerentes optaram por constituir novas sociedades controladas pelos mesmos intervenientes que exerciam a gestão da insolvente, nomeadamente a constituição da sociedade D... - Transportes, Lda.; e da sociedade C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.
46. º A proximidade temporal entre a degradação financeira da insolvente, a constituição destas novas sociedades e a transferência dos veículos não pode ser ignorada na apreciação global da factualidade.
47. º Não se trata de analisar isoladamente cada transmissão patrimonial.
48. º Importa antes valorar a sequência global dos acontecimentos e aferir se dela resulta uma deslocação patrimonial da esfera da insolvente para entidades relacionadas com os seus gerentes.
49. º Ora, a factualidade apurada evidencia precisamente esse fenómeno.
50. º Os bens anteriormente afetos à atividade da insolvente foram progressivamente transferidos para entidades relacionadas com os respetivos gerentes num período em que a sociedade já se encontrava em situação de grave fragilidade económica.
51. º Tal comportamento enquadra-se diretamente na previsão das alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
52. º As transmissões patrimoniais identificadas tiveram como beneficiárias sociedades diretamente relacionadas com os próprios gerentes da insolvente.
53. º Ainda que não se demonstrasse uma apropriação direta dos bens pelos requeridos, o que se demonstra, sempre se mostraria preenchida a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
54. º O benefício obtido pelas sociedades adquirentes corresponde, inevitavelmente, a um empobrecimento da esfera patrimonial da insolvente e à diminuição das garantias patrimoniais dos credores.
55. º Consequentemente, a factualidade provada e aquela que deve ser aditada impõe a qualificação da insolvência como culposa ao abrigo das alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
56. º A decisão recorrida, ao concluir em sentido diverso, incorreu em erro de apreciação da prova e em errada aplicação do direito.
57. º A circunstância de o Administrador da Insolvência ter vindo posteriormente a apreender alguns dos veículos não afasta a necessidade de apreciar os atos de disposição patrimonial ocorridos nos três anos anteriores ao processo de insolvência.
58. º Sendo que, a entrega de parte do património existente não é motivo para ignorar e não apurar os comportamentos tomados e tidos nos três anos anteriores.
59. º Essa analisa tinha que ser efetuada pelo tribunal independentemente da postura depois tida já em julgamento, porque o que fora apreendido não é minimente suficiente para acautelar as dividas existentes e, porque, não pode o tribunal não assegurar os fins que visa precisamente o incidente de qualificação e que já se supra.
60. º Não considerar a insolvência culposa neste caso é permear os gerentes, que criam novas empresas, para o mesmo fim e usam os mesmos da anterior e, que assim, voltam a atividade como nada fosse em prejuízo dos credores.
61. º Pelo que, não se pode concordar com decisão neste ponto e, por conseguinte, terá a mesma que ser revogada.
62. º Acresce ainda o - incumprimento pelo devedor do dever de requerer a declaração de insolvência -,
63. º Constam dos factos provados que desde de setembro e outubro de 2023 a insolvente, já tinha dificuldades económicas; que em 2024 foram alvo de um processo de insolvência; que desde de 2023 tinha dividas à autoridade tributária; que mesmo após 2024 e dos processos judiciais continuou a não pagar aos trabalhadores.
64. º Dispõe o artigo 18.º do CIRE que o devedor deve-se apresentar à insolvência nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência. Ora, os requeridos pelo menos desde de começaram a ter janeiro de 2025 que conheciam a sua situação de insolvência e, não se apresentara,
65. º Em rigor já desde de que começaram a ter dividas à autoridade tributária, desde de 2023, que deveriam ter-se apresentado, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º3 do CIRE.
66. º Sendo que, a falta de apresentação resultou no agravar das dividas fiscais ao longos dos anos subsequentes, conforme resulta da informação da Autoridade Tributária e, agravou a situação das demais dividas, levando ao desaparecimento de património e, a volumar das dividas.
67. º Havendo nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
68. º Assim, verificando-se que o devedor não requereu a declaração da sua insolvência no prazo de 30 dias indicado no art. 18º, nº 1 do CIRE, e como se demonstra que daí decorreu agravamento dessa situação insolvência, temos como verificado, o preenchimento da alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE e, também por isso teria a insolvência que ser considerado culposa.
69. º Ora, provado que está que os gerentes da insolvente eram BB, CC e DD, terão os mesmos que ser afectados por esta qualificação.
70. º Sendo que, todos efetuar os atos de constituição de novas sociedades, passagem de veículos, mesmo sabendo que a insolvente era devedora a trabalhadores e ao estado e, nunca se preocuparam em pagar essas situações mas apenas em salvar património.
71. º Esta conduta terá que ser ter como e a título culposo, culpa que aliás se presume, nos termos do art. 186.º, n.º 2, d) e 3, a), CIRE.
72. º Pelo que, deverão ficar inibidos de exercer funções de gerente durante um período que se considere razoável e adequado a estes atos.
73. º E, tendo me conta as exigências de prevenção geral positiva até porque todos os atos de disposição foram a favor dos próprios e, em prejuízo dos demais credores, há que fixar uma indemnização a favor dos credores, que recorrendo a critérios de equidade, não deverá ser inferior ao valor dos créditos deixados de pagar.
74. º A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 83.º, 185.º, 186.º, 188.º e 189.º do CIRE.
75. º Em face da matéria de facto provada e da que deve ser aditada, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para a qualificação da insolvência como culposa.
76. º Devem ser afetados pela qualificação da insolvência BB, CC e DD, com as consequências previstas no artigo 189.º do CIRE.
TERMOS EM QUE,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por acórdão que qualifique a insolvência da sociedade A... - Transportes, Lda. como insolvência culposa, com a consequente afetação dos requeridos e demais consequências previstas no artigo 189.º do CIRE.
O Ministério Público veio contra-alegar. Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
1. º A sentença recorrida fez adequada integração dos factos invocados nos articulados em ordem à decisão de improcedência do incidente de qualificação da insolvência de ‘A... - Transportes, Ld.ª', não afectando pessoalmente qualquer dos seus gerentes BB, CC e DD, por essa qualificação.
2. º A mesma sentença valora adequadamente a prova documental e testemunhal produzida, acolhendo - e dando como provados - factos extraídos de alegações de credor e requeridos e corroborados quer no parecer do administrador de insolvência, quer na pronúncia do Ministério Público.
3. º Nesse contexto não merece reparo a selecção dos factos dados como provados ou não provados na sentença, a respectiva motivação e a subsunção jurídica que da mesma resultou, norteada pelos princípios gerais aplicáveis como o da livre apreciação da prova, mas também alicerçada em documentação pertinente.
4. º Quanto à qualificação da matéria de facto, a verdade é que a argumentação do ora recorrente se traduz no questionar não da matéria de facto dada como provada mas no colocar em causa da convicção do julgador, a qual, como se sabe, se forma livremente, com base nos elementos de prova globalmente considerados em conjugação com as regras da experiência comum.
5. º Assim sendo, o ora recorrente acaba por cair no domínio insindicável da convicção do julgador, convicção essa, aliás, que, como se viu, se mostra, em sede de decisão ora recorrida, formal e substancialmente sustentada na sua motivação, que explica rigorosamente o processo lógico, racional e coerente que permitiu ao julgador firmar a sua convicção.
6. º Em suma, a sentença recorrida merece preservação pelo cuidado enquadramento dos factos e correcta aplicação da lei, para o que não faltou prova documental fiável e coerente, meramente complementada pelos depoimentos prestados em audiência, não sendo de lhe assacar os vícios invocados.
Termos em que se conclui que o recurso não merece provimento, por ser destituído de fundamento, devendo manter-se a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, cumpre apreciar as seguintes questões:
a) se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, designadamente quanto à existência de actos de dissipação de património, transferência de veículos e actividade para sociedades relacionadas, falta de colaboração com o Administrador da Insolvência e prejuízo para os credores;
b) se os factos provados, com ou sem alteração, permitem qualificar a insolvência como culposa nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alíneas a), d), f) e i), e n.º 3, alínea a), do CIRE;
c) em caso afirmativo, quais os sujeitos afectados pela qualificação e quais as consequências a retirar nos termos do artigo 189.º do CIRE.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. FACTOS.
Foram os seguintes os factos considerados provados e não provados pelo Tribunal “a quo”.
1. A sociedade A... - Transportes Lda. foi constituída em 08-01-2018, sendo sócios BB, DD e CC.
2. Aquando a constituição, apenas figuravam como gerentes BB e DD.
3. Em 05-03-2018, foi também designado gerente CC, filho dos já referidos gerentes.
4. A requerida é uma sociedade comercial que se dedica, além do mais, ao setor do transporte rodoviário de mercadorias.
5. A sociedade possui o capital social de € 125.000,00€, repartido por três quotas sociais, duas com o valor de 43.750,00 pertença de BB e outra pertença de DD e, uma terceira quota com o valor de 37.500,00€ pertença de CC.
6. A gerência da requerida fora atribuída ao sócio BB ou, com a intervenção de DD ou, com a intervenção conjunta de CC e um dos outros dois gerentes.
7. A 14 de maio de 2025 fora registada a renuncia à gerência por parte da gerente DD datada de 29/05/2023, facto nunca antes referido mesmo já após terem existido pedidos de insolvência anteriores.
8. Em setembro e outubro de 2023 a insolvente começou a ter dificuldades de tesouraria e a atrasar pagamentos o que levou os funcionários a rescindir contratos em março de 2024.
9. A insolvente não lhes pagou e nessa medida deram entrada da respetiva ação de insolvência que correu termos neste tribunal no J5 sob o número 2494/24.0t8sts.
10. Nessa ação, a ora insolvente a 02.10.2024 deduziu contestação, alegando não se encontrar em situação de insolvência (nunca colocando em causa a gerência por parte da DD), tendo acabado por não ser decretada a insolvência, por o Tribunal ter entendido que a empresa estava solvente dado que, apesar das dificuldades de pagamento, tinha 140.210,91€ de clientes para receber.
11. Após esta situação, a ora insolvente continuou a não pagar aos trabalhadores mesmo depois de citada nas ações laborais e nela ter efetuado acordo de pagamento.
12. Em 17 de fevereiro de 2025, foi lavrada transação, no âmbito do Proc. nº 211/25.6T8VLG, na qual a devedora se vinculou ao pagamento do valor € 7.101,02 a FF, tendo ficado exarado que o mesmo iria ocorrer no prazo de 15 dias.
13. Em 13 de março de 2025, ficou homologada transação, no Proc. nº 230/25.2T8VLG, onde a insolvente se comprometeu a pagar o montante 5.863,42 a AA, no prazo máximo de 15 dias.
14. A 2 de maio de 2025, foi constituída a sociedade D... Transportes com objeto social semelhante ao da ora insolvente, embora mais abrangente, tendo sede na mesma rua da morada desta insolvente, mas em distinto pavilhão.
15. O sócio-gerente desta nova sociedade é o requerido CC.
16. O presente processo insolvência foi requerido pelos dois ex-trabalhadores da empresa a 05.05.2025, tendo a sociedade sido declarada em situação de insolvência em 15 de julho de 2025.
17. A devedora encontra-se insolvente desde, pelo menos, a data em que fez os acordos com os trabalhadores e não os cumpriu.
18. Até à data de elaboração do relatório do art. 155.º CIRE e realização da sessão de julgamento do dia 23.03.2026, era desconhecido o paradeiro das seguintes viaturas e do reboque:
(i) MAN, com a matrícula ..-OC-.., de 2013;
(ii) MAN, com a matrícula ..-OC-.., de 2013;
(iii) DAF, com a matrícula ..-UQ-..;
(iv) matrícula ..-UH-.., de 2018;
(v) Reboque, com a matrícula P-......, de 2021;
19. No relatório do art. 155.º CIRE, o Sr. AI dá conta que notificou a insolvente, através de mandatário, para prestar informações quanto ao seu ativo e paradeiro dos veículos.
20. Entretanto, o anterior mandatário da insolvente renunciara à procuração no processo principal de insolvência.
21. Constituído novo mandatário pela insolvente, o AI solicitou essa informação ao novo mandatário.
22. Subsequentemente, estabelecidas conferências telefónicas entre o AI e o atual mandatário da devedora, com o propósito, de obter a localização dos veículos, pelo mandatário fora prometida essa informação e apresentada proposta para aquisição dos veículos, sendo que o AI referira que pretendia apreender primeiro os veículos.
23. A insolvente e seus gerentes, ora requeridos, através do seu mandatário, procurara indicar o paradeiro dos veículos ao AI, enviando e-mail. Porém, o mandatário remetera o e-mail para um e-mail incorreto e não para o mail correto do AI, não chegando esse e-mail ao conhecimento do AI.
24. Em sede de audiência de julgamento realizada a 23.03.2026 e tendo os requeridos manifestado disponibilidade para entregar e indicar a localização dos veículos ao AI, alegando que não lhes havia sido pedida essa entrega pelo AI, fora concedido prazo aos requeridos para proceder a essa entrega e indicar ao AI a localização dos veículos.
25. Na sequência das diligências realizadas e com a colaboração dos requeridos, o AI procedeu à apreensão dos seguintes veículos:
(i) MAN, com a matrícula ..-OC-.., de 2013;
(ii) MAN, com a matrícula ..-OC-.., de 2013;
(iii) DAF, com a matrícula ..-UQ-..;
(iv) matrícula ..-UH-.., de 2018;
(v) Reboque, com a matrícula P-......, de 2021
26. Em data anterior, a 23.12.2025, o AI dera conta no processo de insolvência que fora obtida receita de €936,32 resultante da apreensão da Verba Única/ saldo bancário (€384,42) a que se somou a quantia de € 551,90 que foi transferida em virtude de ter sido penhorada em autos executivos.
27. A requerida DD além de gerente de direito da insolvente, dedicava-se essencialmente ao setor têxtil, sendo gerente da sociedade Confeções B..., Lda.
28. A 30.04.2025 fora constituída a sociedade C... - investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda, com sede na R. do ..., com o objeto social de, entre outros, proceder à compra, permuta, venda de imóveis, promoção e gestão imobiliária e prestação de serviços de consultoria, sendo única sócia e gerente a aqui requerida DD.
Factos não provados:
A - A devedora fez desaparecer camiões que se encontravam registados em seu nome.
B -A nova empresa “D...” está a usar os camiões que eram propriedade da insolvente e registados em nome da insolvente.
C - A nova empresa D... passou a efetuar os serviços que fazia a insolvente, sendo que, durante este processo de igual modo os gerentes e sócios apressaram-se a desfazer-se dos seus patrimónios pessoais.
D - Assim, por via destes expedientes nenhum ativo fora apreendido neste processo de insolvência.
E - Nenhuma colaboração fora prestada ao Administrador de insolvência, não tendo sido possível contactá-los.
F - Foram tomadas decisões e praticados atos que endividaram, descapitalizaram e delapidaram a Insolvente e a sua atividade, em valor global a duzentos mil euros,
G - E que impediram que a insolvente prosseguisse a sua atividade, e de um modo capaz de gerar proveitos, angariar lucros e manter a sua capacidade económica, de modo lucrativo e sustentado, que lhe permitisse cumprir as suas obrigações para com terceiros.
H - A ora insolvente encontra-se há muito tempo com a atividade comercial paralisada;
I - A atividade comercial da insolvente foi transferida para a nova empresa, tornando-se a insolvente numa empresa “fantasma”, sem ativos.
J - Tendo a atividade e os veículos da sociedade sido canalizados e dissipados a favor e em proveito dos requeridos ou de terceiros, sem que porém ficassem na esfera da insolvente ou dessem entrada nos cofres da insolvente,
K - Da não apresentação da sociedade à insolvência decorreram prejuízos para os credores.
L - A totalidade do ativo da insolvente desapareceu, não sendo conhecidos quaisquer outros bens à devedora;
M - A gerência de facto da ora insolvente cabia única e exclusivamente ao requerido BB.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme resulta da alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito.
No caso, entende-se que o Recorrente cumpriu, em termos bastantes, os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, pois identificou os factos que pretendia ver alterados ou aditados, indicou os meios probatórios em que fundava tal pretensão e explicitou o sentido da decisão que, em seu entender, deveria ser proferida.
Impõe-se, por isso, conhecer da impugnação da matéria de facto.
Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão diversa.
Todavia, a reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a substituir, sem mais, a convicção do tribunal recorrido por uma outra convicção igualmente possível. A alteração da matéria de facto apenas se justifica quando, ponderados os meios de prova indicados pelo recorrente, se conclua que a decisão recorrida é desconforme com a prova produzida, revelando erro de julgamento.
Dito de outro modo, não basta que a prova permita uma leitura alternativa. É necessário que a prova imponha decisão diversa.
No caso concreto, o Recorrente sustenta que a prova documental e testemunhal produzida demonstraria a dissipação de veículos pertencentes à insolvente, a transferência da actividade para sociedades relacionadas com os respectivos gerentes, a falta de colaboração com o Administrador da Insolvência e o agravamento da situação dos credores por falta de apresentação tempestiva à insolvência.
A sentença recorrida, porém, não desconsiderou tais elementos. Procedeu antes à sua análise conjugada, apreciando a prova documental constante dos autos, a informação prestada pela Autoridade Tributária, o relatório do artigo 155.º do CIRE, o auto de apreensão de bens, as comunicações trocadas com o Administrador da Insolvência, as listas de clientes e a prova oral produzida em audiência.
Importa, por isso, verificar se os meios probatórios indicados pelo Recorrente impõem, efectivamente, decisão diversa da proferida.
O Recorrente começa por invocar que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a insolvente detinha as viaturas com as matrículas ..-..-TI, ..-..-TI, ..-..-JX, ..-XL-.., ..-LO-.., ..-..-AA, ..-NR-.., ..-OL-.., ..-IX-.., ..-..-XR, ..-TR-.., ..-OI-.., ..-UD-.., ..-TD-.., ..-UH-.., ..-LV-.., ..-OC-.. e ..-OC-...
Sucede que a prova documental junta aos autos não permite concluir, com a segurança necessária, que todas essas viaturas fossem propriedade da insolvente e, menos ainda, que tivessem sido dissipadas, ocultadas, feitas desaparecer ou transmitidas em benefício de terceiros.
Com efeito, da informação fiscal resulta, essencialmente, que a insolvente surgia associada a diversos veículos, designadamente como sujeito passivo de Imposto Único de Circulação. Todavia, tal referência fiscal não equivale, só por si, à demonstração da titularidade do direito de propriedade sobre os veículos, podendo corresponder a situações de locação financeira, utilização contratual ou outros vínculos que não conferem propriedade à insolvente.
Acresce que, relativamente a vários dos veículos concretamente apontados pelo Recorrente, a própria prova documental afasta a conclusão pretendida.
Quanto ao veículo de matrícula ..-OC-.., embora constasse como sujeito passivo de IUC da sociedade D... - Transportes, Lda., o certo é que tal veículo veio a ser apreendido pelo Administrador da Insolvência. Assim, não pode afirmar-se que tenha ocorrido dissipação, ocultação, desaparecimento ou transferência definitiva desse veículo para a nova sociedade.
Quanto aos veículos de matrícula ..-OC-.. e ..-UH-.., embora constassem como sujeitos a IUC na esfera da sociedade C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda., também estes vieram a ser apreendidos pelo Administrador da Insolvência. Tal apreensão é incompatível com a afirmação de que tais bens desapareceram, foram ocultados ou definitivamente subtraídos à massa insolvente.
Relativamente ao veículo de matrícula ..-..-AA, resultou da informação junta aos autos que o mesmo não foi transmitido à sociedade C... pela insolvente, mas por outra sociedade, B..., Lda.. Não foi alegado nem demonstrado que a insolvente tivesse transferido esse veículo para aquela sociedade sem receber a correspondente contrapartida. Acresce que, à data relevante, a devedora ainda não se encontraria em situação de insolvência, de acordo com a sentença proferida no anterior processo de insolvência.
No que respeita aos veículos de matrícula MQ-..-.., ..-SS-.. e ..-QC-.., resultou da informação das Finanças que os mesmos não pertenciam à insolvente. Assim, não podendo ser considerados bens da insolvente, também não podem servir de base a um juízo de dissipação do seu património.
Quanto aos demais veículos indicados - ..-..-TI, ..-..-TI, ..-..-JX, ..-XL-.., ..-LO-.., ..-NR-.., ..-OL-.., ..-IX-.., ..-..-XR, ..-TR-.., ..-OI-.., ..-UD-.., ..-TD-.. e ..-LV-.. - apenas existem referências fiscais ou listagens da Autoridade Tributária, sem que tenham sido juntos documentos bastantes comprovativos da propriedade da insolvente, nem elementos demonstrativos de qualquer acto concreto de dissipação, ocultação, desaparecimento ou transmissão em benefício de terceiros.
Releva ainda que o Administrador da Insolvência, no relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, não fez referência a esses veículos como bens a apreender, nem solicitou a respectiva entrega. Do mesmo modo, no parecer de qualificação da insolvência não foi concretamente alegada, de forma individualizada, a dissipação de tais veículos ou a sua disposição em benefício de terceiros.
É certo que a ligação familiar entre os gerentes da insolvente e as sociedades D... - Transportes, Lda. e C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda., bem como a proximidade temporal entre a constituição dessas sociedades e a situação de dificuldade económica da insolvente, constituem elementos que poderiam suscitar suspeita.
Porém, a suspeita não basta para alterar a matéria de facto.
A prova de factos de natureza subjectiva, como a intenção de dissipar património ou de prejudicar credores, pode ser feita por presunções judiciais, extraídas de factos objectivos demonstrados. Todavia, essas presunções têm de assentar em factos seguros, consistentes e convergentes. Não podem fundar-se apenas em ilações possíveis, em juízos de probabilidade abstracta ou na mera proximidade familiar entre sociedades e gerentes.
Ora, no caso, a prova documental disponível não permite afirmar que os veículos pertencentes à insolvente tenham sido dissipados. Pelo contrário, quanto aos veículos que a sentença identificou como relevantes para a massa insolvente, veio a ocorrer a respectiva apreensão pelo Administrador da Insolvência.
Também não procede a pretensão de alteração da matéria de facto relativa à transferência da actividade da insolvente para a sociedade D... - Transportes, Lda.
É verdade que esta sociedade foi constituída em 2 de Maio de 2025, tem objecto social semelhante ao da insolvente e tem como sócio-gerente o requerido CC.
Todavia, esses elementos, embora relevantes, não são suficientes para demonstrar que a actividade comercial da insolvente foi transferida para aquela sociedade
Com efeito, foram juntas aos autos listas de clientes da insolvente e da sociedade D.... Da comparação entre tais listas apenas resultou a existência de um cliente em comum, o qual, atento o valor diminuto das transacções no conjunto da actividade da nova sociedade, não permite afirmar a existência de identidade de clientela nem a transmissão da actividade da insolvente para aquela sociedade.
A prova testemunhal indicada pelo Recorrente também não impõe conclusão diversa.
O depoimento do Administrador da Insolvência foi prestado num momento anterior à efectiva colaboração dos requeridos e à subsequente apreensão dos veículos. Naturalmente, à data desse depoimento, o Administrador da Insolvência valorizou a circunstância de desconhecer o paradeiro de determinados veículos. Porém, essa circunstância veio posteriormente a ser esclarecida, tendo sido indicadas localizações e tendo sido apreendidos os veículos referidos no auto de apreensão.
Por outro lado, o conhecimento do Administrador da Insolvência quanto à alegada transferência de actividade para a nova sociedade resultou, em parte relevante, das informações transmitidas pelo credor requerente, não tendo sido corroborado, em termos bastantes, pela prova documental junta aos autos.
Também as declarações do credor requerente não bastam para impor decisão diversa. Ainda que tenha manifestado a convicção de que ocorreu transferência de actividade e dissipação de veículos, as suas declarações não são suficientes para ultrapassar a fragilidade da prova documental, sobretudo quando o próprio confronto das listas de clientes não confirma a identidade de clientela e quando os veículos apontados como desaparecidos ou dissipados vieram, em parte relevante, a ser apreendidos.
Quanto à sociedade C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda., é igualmente certo que foi constituída em 30 de Abril de 2025 e que tem como única sócia e gerente DD.
Contudo, também aqui a prova produzida não permite afirmar, com a segurança necessária, que tenha ocorrido transmissão da actividade da insolvente ou dissipação de património desta em benefício daquela sociedade.
A circunstância de alguns veículos surgirem fiscalmente associados à C... não basta para tal conclusão, tanto mais que, como já se referiu, os veículos ..-OC-.. e ..-UH-.. foram apreendidos pelo Administrador da Insolvência, o veículo ..-..-AA não foi transmitido pela insolvente à C..., e os veículos MQ-..-.., ..-SS-.. e ..-QC-.. não pertenciam à insolvente.
No que respeita à alegada falta de colaboração com o Administrador da Insolvência, também não se vê fundamento para alterar a matéria de facto.
Resultou provado que, até à elaboração do relatório do artigo 155.º do CIRE e à sessão de julgamento de 23 de Março de 2026, era desconhecido o paradeiro de determinadas viaturas e do reboque. Resultou igualmente provado que o Administrador da Insolvência notificou a insolvente, através de mandatário, para prestar informações quanto ao activo e ao paradeiro dos veículos.
Todavia, também se provou que, constituído novo mandatário, foram estabelecidos contactos com o Administrador da Insolvência, tendo sido prometida informação e apresentada proposta para aquisição dos veículos. Mais se provou que a insolvente e os seus gerentes, através do mandatário, procuraram indicar o paradeiro dos veículos ao Administrador da Insolvência, mas o e-mail foi remetido para endereço incorrecto, não chegando ao conhecimento do destinatário.
Tal lapso, embora objectivamente relevante para explicar o atraso na apreensão, não permite, só por si, imputar aos requeridos uma conduta dolosa ou gravemente culposa de falta de colaboração.
Acresce que, em audiência de julgamento, os requeridos manifestaram disponibilidade para entregar e indicar a localização dos veículos, tendo-lhes sido concedido prazo para o efeito. Na sequência das diligências realizadas e com a colaboração dos requeridos, o Administrador da Insolvência procedeu à apreensão dos veículos identificados no facto provado n.º 25.
Assim, a prova produzida não impõe que se dê como provado que nenhuma colaboração foi prestada ao Administrador da Insolvência, nem que tenha existido incumprimento reiterado e culposo dos deveres de colaboração susceptível de determinar, por si só, a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente.
O Recorrente pretende ainda que se dê como provado que da não apresentação da sociedade à insolvência decorreram prejuízos para os credores.
Também aqui não lhe assiste razão.
É certo que resultou provado que a insolvente começou a ter dificuldades de tesouraria em Setembro e Outubro de 2023, que atrasou pagamentos, que existiram acções laborais, que foram celebradas transacções posteriormente incumpridas e que a sociedade foi declarada insolvente em 15 de Julho de 2025.
Todavia, para que se desse como provado o facto constante da alínea K) dos factos não provados, seria necessário demonstrar, em termos concretos, que a não apresentação tempestiva à insolvência causou ou agravou prejuízos para os credores.
Essa demonstração não resulta, de forma suficiente, da prova indicada.
A existência de dívidas, dificuldades de tesouraria e incumprimentos não permite, por si só, concluir que a apresentação tempestiva à insolvência teria evitado ou reduzido o prejuízo dos credores, nem permite quantificar ou sequer concretizar o agravamento alegadamente produzido.
Também não se justifica o aditamento dos factos relativos à citação da insolvente no processo principal, à consulta dos autos pelo mandatário, à interposição de recurso e à apresentação do relatório do Administrador da Insolvência.
Mesmo admitindo que tais elementos resultem dos autos, eles não têm, nesta sede, virtualidade para alterar a decisão sobre os factos essenciais controvertidos. A sua eventual demonstração apenas evidenciaria a tramitação processual do processo de insolvência, não impondo, só por si, a prova da dissipação patrimonial, da transferência de actividade, da falta de colaboração culposa ou do prejuízo decorrente da não apresentação à insolvência.
A reapreciação da matéria de facto não deve incidir sobre factos instrumentais ou meramente processuais que, mesmo demonstrados, não tenham utilidade decisiva para a solução do litígio.
Em suma, a prova produzida permite compreender a suspeita do Recorrente: há sociedades constituídas por pessoas ligadas à insolvente, há proximidade temporal entre a degradação financeira da insolvente e a constituição dessas sociedades e há referências fiscais a veículos que surgem associados a diferentes entidades.
Porém, essa suspeita não se converteu em prova bastante dos factos que o Recorrente pretende ver aditados ou dados como provados.
A prova documental não confirma a propriedade da insolvente relativamente a todos os veículos indicados. Quanto a alguns deles, resulta precisamente que não pertenciam à insolvente. Quanto a outros, veio a ocorrer a respectiva apreensão pelo Administrador da Insolvência e, quanto à alegada transmissão da actividade, a comparação das listas de clientes não permite afirmar identidade de clientela ou continuidade substancial da actividade por intermédio da nova sociedade.
A prova testemunhal, por sua vez, não tem força bastante para contrariar ou ultrapassar estes dados documentais. Traduz, em larga medida, percepções, suspeitas ou conclusões, mas não demonstra, com a segurança exigível, os concretos actos de dissipação, ocultação, transferência patrimonial sem contrapartida ou transmissão da actividade da insolvente.
Assim, ponderada a prova documental e testemunhal indicada pelo Recorrente, não se verifica erro de julgamento que imponha decisão diversa da proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
Improcede, por isso, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a factualidade provada e não provada fixada na sentença recorrida.
B. O DIREITO
DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA INSOLVÊNCIA
Fixada a matéria de facto, e improcedendo a impugnação deduzida pelo Recorrente, cumpre apreciar se, perante os factos provados, deve manter-se a qualificação da insolvência como fortuita ou se, ao invés, se mostram preenchidos os pressupostos legais da insolvência culposa.
Nos termos do artigo 185.º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
Dispõe o artigo 186.º, n.º 1, do CIRE que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Tratando-se de devedor que não seja pessoa singular, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece um conjunto de situações em que a insolvência se considera sempre culposa, desde que os respectivos factos-base se mostrem demonstrados.
Está em causa, nestas hipóteses, uma presunção inilidível de insolvência culposa, dispensando-se a prova autónoma da culpa e do nexo causal entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência, uma vez demonstrado o facto legalmente tipificado.
Diversamente, o n.º 3 do artigo 186.º do CIRE consagra apenas uma presunção de culpa grave, não dispensando a demonstração de que a conduta omissiva em causa criou ou agravou a situação de insolvência.
No caso concreto, o Recorrente sustenta que se encontram preenchidas as alíneas a), d), f) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, bem como a alínea a) do n.º 3 do mesmo preceito.
Vejamos.
Da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência quando os administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.
O preenchimento desta previsão exige a demonstração de um acto objectivo de destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento de património do devedor, em medida relevante.
Ora, no caso dos autos, tal demonstração não foi feita.
Desde logo, não se provou que a devedora tenha feito desaparecer camiões que se encontravam registados em seu nome, nem que a totalidade do activo da insolvente tenha desaparecido, nem que não sejam conhecidos quaisquer outros bens à devedora.
Pelo contrário, resultou provado que, na sequência das diligências realizadas e com a colaboração dos requeridos, o Administrador da Insolvência procedeu à apreensão dos veículos identificados no facto provado n.º 25, designadamente os veículos com as matrículas ..-OC-.., ..-OC-.., ..-UQ-.. e ..-UH-.., bem como o reboque com a matrícula P-.......
É certo que, até à data da elaboração do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE e da realização da sessão de julgamento de 23 de Março de 2026, era desconhecido o paradeiro de algumas viaturas e do reboque. Todavia, esse desconhecimento inicial veio a ser ultrapassado, tendo os bens sido localizados e apreendidos.
Por outro lado, quanto aos restantes veículos invocados pelo Recorrente, não resultou demonstrado que fossem propriedade da insolvente. A mera referência fiscal ou a identificação da insolvente como sujeito passivo de IUC não constitui, por si só, prova bastante da titularidade do direito de propriedade, podendo reconduzir-se a situações de locação financeira, utilização ou outros vínculos jurídicos.
Acresce que, relativamente aos veículos MQ-..-.., ..-SS-.. e ..-QC-.., resultou da informação das Finanças que os mesmos não pertenciam à insolvente. Quanto ao veículo ..-..-AA, resultou que não foi transmitido à sociedade C... pela insolvente, mas por outra sociedade, B..., Lda., sem que se tenha demonstrado que a insolvente o tenha transmitido sem receber a respectiva contrapartida.
Assim, embora existam circunstâncias que podiam suscitar suspeitas, designadamente a proximidade familiar entre os intervenientes e a existência de sociedades constituídas em momento próximo da situação de insolvência, tais elementos não permitem, só por si, afirmar a ocultação ou o desaparecimento de património.
Não estando provado que a insolvente tenha feito desaparecer, ocultado, destruído ou inutilizado bens próprios, não se mostra preenchida a previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência considera-se sempre culposa quando os administradores tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
A disposição de bens a que alude esta norma não exige necessariamente clandestinidade, nem desaparecimento físico dos bens. Basta que se demonstre que os administradores retiraram bens da esfera patrimonial do devedor ou diminuíram a garantia patrimonial dos credores, fazendo-o em proveito próprio ou de terceiros.
Todavia, também aqui é indispensável a prova do acto de disposição e do benefício pessoal ou de terceiro.
Ora, tal prova não foi feita.
Não se provou que a actividade e os veículos da sociedade tenham sido canalizados e dissipados a favor e em proveito dos requeridos ou de terceiros, sem que ficassem na esfera da insolvente ou dessem entrada nos cofres desta.
Também não se provou que tenham sido tomadas decisões ou praticados actos que endividaram, descapitalizaram e delapidaram a insolvente e a sua actividade.
Quanto aos veículos efectivamente identificados como relevantes para a massa insolvente, os mesmos vieram a ser apreendidos pelo Administrador da Insolvência. Quanto aos demais, ou não se demonstrou que pertencessem à insolvente, ou não se demonstrou que tivessem sido transmitidos por esta sem contrapartida.
A circunstância de existirem sociedades ligadas aos requeridos, designadamente a D... - Transportes, Lda. e a C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda., não permite, só por si, concluir que os bens da insolvente foram postos à disposição dessas sociedades em prejuízo dos credores.
Também não basta a similitude parcial do objecto social da D... com o da insolvente. Era necessário demonstrar que bens concretos da insolvente foram transferidos para aquela sociedade, sem contrapartida ou em proveito dos requeridos ou de terceiros, o que não ocorreu.
Improcede, pois, a subsunção da factualidade provada à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Da alínea f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE
Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência quando os administradores tenham feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto.
Esta previsão legal destina-se a abranger situações em que os administradores utilizam os bens, o crédito, a estrutura ou os meios patrimoniais do devedor contra o interesse deste, beneficiando-se a si próprios, terceiros ou empresas em que tenham interesse.
O Recorrente sustenta que a actividade da insolvente foi transferida para a sociedade D... - Transportes, Lda., que esta passou a usar os camiões da insolvente e a prosseguir a mesma actividade, sem assumir o passivo daquela.
Todavia, tais factos não resultaram provados.
Com efeito, foi expressamente dado como não provado que a nova empresa D... esteja a usar os camiões que eram propriedade da insolvente e registados em nome desta, que a D... tenha passado a efectuar os serviços que fazia a insolvente e que a actividade comercial da insolvente tenha sido transferida para a nova empresa, tornando-se a insolvente numa empresa “fantasma”, sem activos.
A prova documental junta aos autos também não permite afirmar essa transferência de actividade.
Da comparação entre a lista de clientes da insolvente e a lista de clientes da D... resultou apenas a existência de um cliente em comum, o qual, atento o valor diminuto das transacções no global da actividade da nova sociedade, não permite afirmar identidade substancial de clientela ou transmissão da actividade económica.
Do mesmo modo, não resultou demonstrado que a sociedade C... tenha recebido actividade, clientela, veículos ou bens da insolvente em termos susceptíveis de preencher a previsão legal em causa.
A proximidade familiar entre os gerentes da insolvente e os titulares das sociedades referidas, embora constitua elemento que justificava a indagação efectuada, não dispensa a prova de factos objectivos demonstrativos do uso dos bens ou do crédito da insolvente contra o interesse desta.
Não se tendo provado esse uso contrário ao interesse da insolvente, nem o benefício pessoal ou de terceiros mediante utilização dos seus bens ou crédito, não se mostra preenchida a alínea f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE
Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência considera-se sempre culposa quando os administradores tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º do CIRE até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.
O artigo 83.º do CIRE impõe ao devedor insolvente, e aos respectivos administradores, o dever de fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhes sejam solicitadas, apresentar-se pessoalmente quando tal seja determinado e prestar a colaboração requerida pelo Administrador da Insolvência para o desempenho das suas funções.
No caso, resultou provado que o Administrador da Insolvência notificou a insolvente, através de mandatário, para prestar informações quanto ao activo e ao paradeiro dos veículos. Resultou ainda provado que, constituído novo mandatário, foram estabelecidas conferências telefónicas entre este e o Administrador da Insolvência, tendo em vista obter a localização dos veículos.
Mais se provou que a insolvente e os seus gerentes, através do mandatário, procuraram indicar o paradeiro dos veículos ao Administrador da Insolvência, enviando e-mail. Todavia, esse e-mail foi remetido para endereço incorrecto, não tendo chegado ao conhecimento do Administrador da Insolvência.
Tal circunstância explica o atraso na localização e apreensão dos bens, mas não permite afirmar, perante a matéria de facto provada, que tenha existido incumprimento reiterado, culposo e substancial dos deveres de colaboração.
Acresce que, em sede de audiência de julgamento realizada em 23 de Março de 2026, os requeridos manifestaram disponibilidade para entregar e indicar a localização dos veículos ao Administrador da Insolvência. Foi-lhes concedido prazo para o efeito e, na sequência das diligências realizadas, com a colaboração dos requeridos, o Administrador da Insolvência procedeu à apreensão dos veículos identificados nos autos.
Por isso mesmo foi dado como não provado que nenhuma colaboração tenha sido prestada ao Administrador da Insolvência e que não tenha sido possível contactá-los.
Não se desconhece que a colaboração devida ao Administrador da Insolvência deve ser pronta, activa e completa, não se bastando com uma atitude meramente passiva ou tardia.
Todavia, no caso concreto, a factualidade provada não permite afirmar uma recusa reiterada de colaboração ou uma actuação intencional destinada a impedir o Administrador da Insolvência de exercer as suas funções.
Houve atraso, houve deficiência na comunicação e houve uma tentativa frustrada de envio de informação para endereço electrónico incorrecto. Mas, perante a factualidade assente, não se demonstrou o incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e colaboração previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Consequentemente, também esta previsão legal não se encontra preenchida.
Da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE
Invoca ainda o Recorrente o incumprimento do dever de apresentação à insolvência.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do CIRE, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou da data em que devesse conhecê-la.
Por sua vez, o artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE estabelece que se presume unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência.
Como resulta expressamente da lei, trata-se de uma presunção limitada à culpa grave. Não se trata de uma presunção inilidível de insolvência culposa, ao contrário do que sucede com as situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Assim, para que a insolvência possa ser qualificada como culposa com fundamento no n.º 3, alínea a), do artigo 186.º do CIRE, não basta demonstrar que o devedor não se apresentou tempestivamente à insolvência. É ainda necessário que se demonstre que tal omissão criou ou agravou a situação de insolvência, nos termos da cláusula geral do n.º 1 do mesmo artigo.
No caso, resultou provado que a insolvente começou a ter dificuldades de tesouraria em Setembro e Outubro de 2023 e que atrasou pagamentos, o que levou os trabalhadores a rescindir contratos em Março de 2024.
Resultou ainda provado que, em anterior processo de insolvência, a insolvente deduziu oposição, alegando não se encontrar em situação de insolvência, tendo a insolvência acabado por não ser decretada por o Tribunal ter entendido que, apesar das dificuldades de pagamento, a empresa se mostrava solvente, dado que tinha créditos sobre clientes a receber.
Mais se provou que, posteriormente, a insolvente continuou a não pagar aos trabalhadores, mesmo depois de citada nas acções laborais e de nelas ter efectuado acordos de pagamento, sendo que a devedora se encontra insolvente desde, pelo menos, a data em que fez esses acordos e não os cumpriu.
Todavia, foi dado como não provado que da não apresentação da sociedade à insolvência tenham decorrido prejuízos para os credores.
Também não resultou provado que, no período em causa, a não apresentação à insolvência tenha determinado a dissipação de património, o agravamento relevante do passivo ou a diminuição da garantia patrimonial dos credores.
Assim, ainda que se pudesse discutir a existência de incumprimento do dever de apresentação à insolvência, a factualidade provada não permite concluir que essa omissão tenha criado ou agravado a situação de insolvência.
Não se mostrando demonstrado o necessário nexo causal entre a omissão e a criação ou agravamento da insolvência, não pode a insolvência ser qualificada como culposa com fundamento no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito.
Em suma, a matéria de facto provada revela uma sociedade que atravessou dificuldades de tesouraria, incumpriu obrigações perante trabalhadores, foi demandada em acções laborais e acabou por ser declarada insolvente.
Revela também a constituição de sociedades ligadas a pessoas próximas dos gerentes da insolvente, circunstância que justificou a averiguação realizada no incidente de qualificação.
Todavia, não basta a existência de suspeitas, relações familiares, proximidade temporal ou objectos sociais semelhantes para qualificar a insolvência como culposa.
A qualificação da insolvência como culposa exige a demonstração dos factos legalmente tipificados ou, fora das presunções inilidíveis do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a prova de uma actuação dolosa ou com culpa grave que tenha criado ou agravado a situação de insolvência.
No caso, não se provou a dissipação, ocultação ou desaparecimento de património da insolvente, não se provou a disposição de bens em proveito pessoal ou de terceiros, não se provou o uso dos bens ou do crédito da insolvente em benefício de sociedades relacionadas, não se provou a transferência da actividade comercial da insolvente para a D... ou para a C..., não se provou o incumprimento reiterado e culposo dos deveres de colaboração e não se provou que a falta de apresentação à insolvência tenha causado ou agravado prejuízos para os credores.
Não se mostram, pois, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 186.º, n.º 2, alíneas a), d), f) e i), nem no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE.
Consequentemente, deve manter-se a qualificação da insolvência como fortuita, ficando prejudicada a apreciação das consequências previstas no artigo 189.º do CIRE, designadamente quanto à afectação dos requeridos pela qualificação, inibição para o exercício do comércio ou fixação de indemnização aos credores.
Improcede, assim, o recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a sentença recorrida, na íntegra.
Custas pelo Recorrente - artigo 527º nº 2 CPC
Registe e Notifique.
DN
Porto, 14 de Julho de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira (1º Adjunto)
Pinto dos Santos (2º Adjunto)