Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220444
Nº Convencional: JTRP00006030
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SANÇÃO
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199211099220444
Data do Acordão: 11/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 71/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART27 ART28.
Sumário: A sanção disciplinar de interrupção do contrato de trabalho por 180 dias previsto no artigo 114, nº 1, do Acordo Colectivo de Trabalho, para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 28/86, I Série, não ofende qualquer garantia legal ou convencional do trabalhador.
Reclamações: