Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA NÃO RECEBIMENTO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP201507081749/10.5TTPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração negocial recetícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário, mas também quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº2 do C. Civil). II - Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível tanto ao destinatário, como ao declarante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1749/10.5TTPRT.P2 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 832) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou a presente ação declarativa, com processo comum[1], contra C…, alegando, em síntese, que: Entre o conhecimento das infrações contantes da nota de culpa pelo R. e a instauração do procedimento disciplinar decorreram mais de 60 dias; e, por outro lado, entre a prática não continuada das infrações imputadas e a notificação da nota de culpa – recebida aos 05.08.09, decorreu mais de um ano. Assim, verificou-se a prescrição do procedimento disciplinar e das infrações contidas na nota de culpa. Se assim não for, a nota de culpa não passa de um relatório difuso e confuso, em que não existe uma descrição de factos concretos, situados no tempo e no espaço, com indicação dos seus autores, não permitindo uma correta defesa já que nem se saberá ao certo do que é que a A. é acusada, pelo que é nula. Também a decisão é nula já que foram tomados em conta não os factos constantes da nota de culpa, mas de um relatório do instrutor que considerou factos que nem constavam da nota de culpa. Em Julho de 2007, o Réu, de forma unilateral e sem o consentimento dos trabalhadores, dividiu os salários fixos em duas parcelas denominadas de “remuneração base” e, outra, de “complemento de mérito”, tendo aquele sido reduzido em €255,5 e passado a ser recebido a título de complemento de mérito. Em Julho de 2009, com o procedimento disciplinar, o Réu suprimiu-lhe tal complemento invocando o art. 44º, nº 3, al. b) do Estatuto dos Trabalhadores do C…, em consequência do que, até à data de 15.10.10, deixou de receber €4.735,50; A sanção aplicada é injusta e “não poderá deixar de ser visível, para quem lendo as 103 folhas da nota de culpa, venha justamente a concluir que afinal à arguida, apenas são atribuídos factos referidos na al. a) do nº 24 e no nº 48 dessa Nota” (art. 23º p.i.)”. Mais invoca (arts. 24º a 41º), pelos fundamentos que alega, a pequena gravidade das infrações imputadas que lhe são imputadas (não individualmente mas também a colegas administrativos) e a inexistência de qualquer causalidade entre o comportamento dos três administrativos e a ocorrência das irregularidades verificadas por parte da gerência. Termina a petição inicial nos seguintes termos: “42º Concluindo, para não cairmos no mesmo defeito da nota de culpa: a) – A arguida perante a insignificância dos factos que lhe são imputados, da sua irrelevância causal e das circunstâncias em que sem culpa sua eles foram praticados, invocando os seus 14 anos de serviço sem mácula, pretende ser absolvida. b) – Ou, quando não, punida com uma mera repreensão verbal que lhe permitirá receber a quantia correspondente ao tal complemente de mérito futuro e atrasado. c) – Complemente esse que deverá ser declarado ilegal, visto que não foi criado por adição do salário vigente mas por subtracção já que implicou uma redução do mesmo de montante igual.”. [sic] O Réu contestou (em 360º artigos) e em que: - Transcreve o teor da nota de culpa (esta constituída por 103 páginas e 269 artigos); - alega que o procedimento disciplinar foi instaurado dentro dos 60 dias posteriores ao conhecimento da infração pelo Conselho de Administração, pelo que não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar [na sequência de factos apurados pela Direção de Auditoria e Inspeção e do respetivo Relatório nº 82/09, de 07.07.09 (constante de fls. 3 a 1170 do PD), aos 13.07.09, a Direção de Recursos Humanos elaborou proposta de instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento relativamente aos trabalhadores D…, E…, F... e G… e, sem intenção de despedimento, relativamente à A. e a os trabalhadores H… e I…; aos 16.07.09, o conselho de Administração deliberou instaurar os procedimentos disciplinares propostos e, em 17.07.09, foi deduzida a nota de culpa – arts. 303 a 308]. - Aos 20.07.09, por a A. se encontrar de férias, a nota de culpa foi remetida para a sua morada, por correio registado, o qual foi devolvido por não reclamado e, aos 04.08.09, a nota de culpa foi recebida pessoalmente pela A. (art. 309), não se verificando a prescrição das infrações disciplinares; - A nota de culpa não padece dos vícios invocados, sendo que a A. bem compreendeu o que lhe é imputado, como decorre dos arts. 12, 21 e 37 da resposta à mesma e dos arts. 23, 24 e 29 a 32 e 42º, al. a) da petição inicial, para além de que lhe foram atribuídos os facto constantes dos arts. 8, 24, 48 e 61 da Nota de Culpa; - A suspensão e retirada do complemento de mérito está em consonância com o normativo em vigor do Réu. Por fim alega a existência de factos que, em seu entender, justificam a sanção disciplinar aplicada – de repreensão registada. Termina concluindo no sentido da improcedência da ação, bem como das “exceções” arguidas pela A., julgando-se o processo disciplinar válido, bem como válida a sanção disciplinar aplicada, devendo ser absolvida de todos os pedidos formulados. Realizada audiência preliminar, foi nesta proferido despacho saneador/sentença (fls. 1929 a 1934) em que se decidiu julgar a ação procedente e, em consequência: “- anular a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada pela ré à autora, com o consequente eliminação do registo de sanções previsto no artigo 376º do Código do Trabalho de 2003. “- condenar a ré a pagar à autora toda as quantias relativas de “complemento a título de mérito”, no valor mensal de € 225,50 retiradas desde 24 de Julho de 2009, passando novamente a pagá-las mensalmente de acordo com a sua Circular Interna nº 1243.” Foi aí, também, fixado à ação o valor de €19.735,50. Tendo o Réu recorrido de tal decisão, aos 29.10.2012 foi por esta Relação proferido o acórdão de fls. 2079 a 2098 que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida que considerou a ação procedente e condenou o Réu no pedido por haver considerado inválida a nota de culpa e prescritas as infrações disciplinares nela imputadas à A., a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide considerar válida a nota de culpa no que se reporta às concretas imputações constantes dos seus arts. 24º, al. a) e 61º, al. c), mais se determinando o prosseguimento dos autos, de acordo com a necessária tramitação legal, incluindo realização da audiência de discussão e julgamento, com o conhecimento, a final e em conformidade, da questão da prescrição das (eventuais) infrações disciplinares imputadas e das demais questões objeto da ação.” Tendo a ação prosseguido na 1ª instância, foi nesta proferido o despacho de fls. 2109 a determinar ao Réu a apresentação de nova contestação contendo apenas os factos imputados à A. na decisão de despedimento e nota de culpa, na sequência do que foi apresentada a contestação de fls. 2117 a 2160, à qual a A. respondeu nos termos de fls. 2165 a 2168. Procedeu-se à seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, que foi objeto de reclamações por parte da A. e do Réu, indeferidas conforme despacho de fls. 2225. Realizada a audiência de julgamento, conforme ata de fls. 2252 a 2265, no seu início as partes acordaram num facto e foi proferido despacho a aditar à base instrutória três quesitos adicionais; produzida a prova e respondidos os quesitos da base instrutória (ata de fls. 2256 a 2260), foi proferida sentença (fls. 2261 a 2297) que decidiu nos seguintes termos: «julga-se a ação totalmente procedente, declarando-se a prescrição das infrações imputadas à Autora bem como a anulação da sanção de repreensão registada e condena-se a Ré a anular esse registo e a devolver à Autora as quantias devidas a título de “complemento de mérito” que não lhe foram pagas.». Inconformado, veio o Réu recorrer, formulando, a final das suas alegações (fls. 2299 a 2333), as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo a fls._, que decidiu no sentido de se verificar a prescrição das infracções disciplinares imputadas à autora no âmbito do procedimento disciplinar que foi instaurado pela Recorrente, e consequentemente condenou a Ré a anular a sanção aplicada à autora (repreensão registada) bem como na devolução de quantias devidas a título de “complemento de mérito”. 2. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente concordar a fundamentação e subsequente decisão tomada pelo Tribunal a quo. 3. Refere preliminarmente o Tribunal a quo que, atento o circunstancialismo em que se verificaram as infracções praticadas pela Autora, estaríamos perante uma “continuação da actividade” e nesse sentido, perante uma infracção continuada, devendo assim o início do prazo prescricional ser contado a partir de 25/07/2008, data em que foi praticada a última conferência irregular de assinatura. 4. Mais refere o Tribunal a quo que, nesse sentido, se afigura essencial decidir qual a data em que a Autora, ora Recorrida, se deve considerar notificada da nota de culpa: se no 3º dia útil após o envio da carta pelo correio, ou na data do recebimento em mão da nota de culpa, em 04.08.2009. 5. No presente processo, ficaram provados designadamente os seguintes factos: 3-A nota de culpa elaborada pela Ré no âmbito do procedimento disciplinar movido por esta foi pessoalmente entregue à A. no dia 4 de Agosto de 2009—alínea C); 14-A Autora esteve de férias de 20/07/2009 a 31/07/2009—alínea O); 21-Em 20.07.2009, por a Autora se encontrar de férias, a nota de culpa foi remetida para a sua morada, por correio registado, sob o n.º de registo EA ........ . PT (com o peso de 5,976 KG)—resposta ao quesito 9.º; 22-Em 21.7.2009, a entrega não foi conseguida, constando do site dos CTT o motivo de “destinatário ausente, empresa encerrada, avisados na Estação …”—resposta ao quesito 10.º; 23-Foi deixado o correspondente aviso dos CTT, em 21.7.2009, o qual veio a ser devolvido em 27.07.2009, com a informação de “objecto não reclamado, devolvido”—resposta ao quesito 11.º; 24-A morada para a qual a Ré enviou a nota de culpa, é a morada que a Autora indicou ao Departamento dos Recursos Humanos da Ré, como sendo a morada para a qual deveria ser enviada toda a correspondência relacionada com o contrato de trabalho e com a sua situação profissional na Ré—resposta ao quesito 12.º; 25-A Autora, antes de 20.7.2009, não informou a Ré, de que iria estar ausente do seu domicilio, durante determinado período ou dias, seguidos, designadamente durante o período de férias e não informou a Ré de qualquer morada para a qual poderia ser remetida – durante certo período – a correspondência, que, nesse período a Ré lhe quisesse enviar, como entidade empregadora—resposta ao quesito 14.º; 6. Atendendo ao facto da autora se encontrar em período de férias, a nota de culpa foi-lhe remetida por correio, sob registo, para a morada que a Autora indicou ao Departamento dos Recursos Humanos da Ré, como sendo a morada para a qual deveria ser enviada toda a correspondência relacionada com o contrato de trabalho e com a sua situação profissional na Ré. 7. Assim, a nota de culpa foi elaborada em 17.07.2009, e em 20.07.2009, por a Autora se encontrar de férias, a nota de culpa foi remetida para a sua morada, por correio registado, sob o n.º de registo EA …….. . PT (com o peso de 5,976 KG). 8. No dia seguinte, em 21.7.2009, a entrega não foi conseguida, constando do site dos CTT o motivo de “destinatário ausente, empresa encerrada, avisados na Estação …”, tendo sido deixado o correspondente aviso dos CTT, em 21.7.2009, o qual veio a ser devolvido em 27.07.2009, com a informação de “objecto não reclamado devolvido”. 9. Ora, com o devido respeito, diga-se que os assuntos relacionados com o contrato de trabalho e situação profissional da Autora (bem como de qualquer outro trabalhador), não podem ficar “suspensos” porque a autora se encontra em gozo de férias. 10. Mais concretamente, não é, nem pode ser exigível que o desenrolar de um procedimento disciplinar possa ser afectado, que tenha de correr com maior ou menor rapidez, ou mesmo “suspenso”, porque a autora se encontra em gozo de férias. 11. Assim, de acordo com o disposto na clª 121ª do ACT do Sector Bancário, a nota de culpa terá de ser entregue ao arguido, ou ser remetida por correio. Atendendo a que a autora não estava ao serviço, foi-lhe a mesma remetida por correio registado. 12. Note-se que a remessa pelo correio é uma das possibilidades expressamente previstas no ACT do Sector Bancário, nomeadamente quando um trabalhador não está ao serviço. E compreende-se porquê. 13. O facto de um trabalhador não estar ao serviço, por exemplo por se encontrar em gozo de férias, não faz com que aquele fique automaticamente desvinculado de deveres para com a sua entidade patronal, bem como não o isenta da actuação exigível a um homem médio, nomeadamente no que diz respeito à manutenção e vigilância da caixa de correio do seu domicílio. 14. E o facto de um trabalhador se encontrar em período de férias (ou em situação de baixa ou por outro motivo qualquer), não faz automaticamente e sem mais pressupor que o mesmo esteja ausente do seu domicílio por período longo de tempo, ou em local distante. Apenas e tão só pressupõe que o trabalhador está de férias. 15. E quanto a esse ponto, é relevante referir que a Autora, antes de 20.7.2009, não informou a Ré, de que iria estar ausente do seu domicílio, durante determinado período ou dias, seguidos, designadamente durante o período de férias e não informou a Ré de qualquer morada para a qual poderia ser remetida – durante certo período – a correspondência, que, nesse período a Ré lhe quisesse enviar, como entidade empregadora. 16. Diga-se o seguinte: Naturalmente não é exigível que a autora se encontrasse permanentemente em casa durante as suas férias, como não é exigível que permanecesse em casa a aguardar a distribuição do correio, nem tão pouco é exigível que não se ausentasse do seu domicílio para gozo de férias, durante alguns dias, ou semanas, em local diverso. 17. No entanto, e como acima se referiu, encontra-se expressamente consagrada a possibilidade de remessa pelo correio da nota de culpa para o domicílio do trabalhador, quando não se encontre ao serviço, vide por exemplo em férias. 18. Temos pois de aferir de qual a actuação de um homem médio, nomeadamente no que diz respeito à vigilância da caixa de correio do seu domicílio, pois apenas dessa forma se poderá aferir de uma (eventual) culpa da autora, pelo não recebimento da carta que lhe foi remetida, por via da aplicação nomeadamente do disposto no artigo 224º do CC. 19. Ora, uma vez mais com o maior respeito, mas não se pode configurar como uma actuação zelosa e definidora de um homem médio, deixar a sua caixa de correio “ao abandono” durante mais de 10 dias, ficando assim sujeita a um possível não cumprimento de prazos, contas por pagar, não recebimento de cartas das finanças e demais serviços do Estado, citações/notificações provindas de Tribunais, ou não recebimento de comunicações da sua entidade patronal, devendo a autora providenciar pela boa gestão e vigilância da caixa de correio do seu domicilio, dentro dos parâmetros de um “bonnus pater familie”. 20. Quanto ao facto da Ré não ter contactado a autora por telemóvel informando-a que iria ser-lhe enviada uma nota de culpa, salvo o devido respeito, prima facie cabia à autora a vigilância da sua caixa de correio, ainda que se encontrando em férias, tendo a Recorrente agido de acordo com o estipulado na clª 121ª do ACT (entrega ao arguido da nota de culpa, ou envio por correio). 21. E mais uma vez com o devido respeito, em parte alguma se impõe que a entidade tenha que contactar o trabalhador para o seu telemóvel, para o informar que lhe vai enviar uma carta registada. O telemóvel é apenas um dos contactos que constam da ficha dos RH. Não pode certamente a Recorrente ser prejudicada porque não contactou telefonicamente a Autora. 22. O facto de a autora se encontrar de férias (com toda a legitimidade, diga-se), não pode fazer no entanto com que a entidade patronal seja prejudicada por tal facto, cabendo à autora uma actuação de acordo com o homem médio, um “bonnus pater familie”, o que não sucedeu, e apenas por sua culpa não recepcionou a comunicação que lhe foi remetida – correctamente - pela sua Entidade Patronal em 20.07.2009. Desde 21.07.2009 que a carta se encontrava à disposição da autora. (Com interesse para a decisão da causa, permita-se citar douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04.07.2002, que se pronuncia relativamente a idêntica situação, e mantem toda a actualidade para a presente situação, e que se encontra disponível in www.dgsi.pt). 23. Em conclusão, atenta a aplicação conjugada do disposto no artigo 224º do CC e do disposto na clª 121ª do ACT para o Sector Bancário, e atentos os factos dados como provados em sede de douta sentença de fls._, verifica-se que apenas por culpa da Autora a comunicação enviada pela Ré em 20.07.2009 não foi recepcionada por aquela nos 3 dias úteis subsequentes ao envio, devendo dessa forma considerar-se a trabalhadora notificada da nota de culpa em 23.07.2009. 24. Por último, de referir ainda que, tratando-se de movimentos processados pela Autora, que consubstanciam processamentos de levantamentos ao Balcão, mediante assinatura de talão, que é diferente da assinatura do titular da conta, tal poderia consubstanciar crime (vide por ex. art.º 256º CP), pelo que ao prazo de prescrição daquelas infracções disciplinares passaria a aplicar-se o prazo de prescrição previsto para o ilícito penal, que é superior a um ano. 25. Não se encontram prescritas as infracções disciplinares imputadas à autora no procedimento disciplinar, requerendo-se a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que decida que não se verificar a prescrição das infracções disciplinares. 26. Entendeu igualmente o Tribunal pronunciar-se relativamente ao mérito da acção, mais concretamente quanto à possível licitude (ou ilicitude) da sanção disciplinar, ou seja, se deveria ter sido aplicada uma sanção disciplinar à autora em virtude das infracções laborais que praticou (aliás confessadas pela própria). E quanto a tal questão, entendeu o Tribunal a quo que atento o circunstancialismo em que foram praticadas as infracções laborais em causa, inexistiu culpa por parte da Autora (ora Recorrida), o que não se pode concordar. 27. Desde logo se diga que estamos perante uma trabalhadora bancária que, há data dos factos, tinha mais de 10 anos de experiência como trabalhadora bancária, bem sabendo portanto da crucial importância dos normativos referentes à conferência de assinaturas (aliás, básicos na segurança da actividade bancária), e suas possíveis gravosas consequências para a entidade bancária em caso de uma possível desconformidade nesse campo. 28. Conforme se refere em sede de douta Sentença, as infracções em causa consubstanciam-se nomeadamente na aposição da assinatura da autora para conferência de assinaturas em 4 (quatro) talões de levantamento da conta titulada por J…, e a conferência irregular de outro talão de levantamento de conta titulada pelo cliente K…, respectivamente em 23.01.2008, 23.01.2008, 02.07.2008, 25.07.2008 e 03.10.2007. 29. A autora reconheceu que não efectuou a necessária conferência de assinaturas. Não obstante, apôs o seu “visto” como se tivesse procedido à respectiva conferência (o que se traduz na inserção de uma informação não verdadeira num documento bancário, com efeitos internos na Instituição bancária e externamente perante eventuais terceiros). 30. Salvo o devido respeito, e não olvidando o circunstancialismo em que foram cometidas tais infracções, não pode deixar de se considerar ter existido culpa por parte da autora. 31. Sendo que, no âmbito do sistema bancário, não se pode falar em conferência “informal” de assinaturas. Das duas uma, ou a Sra. Sub-Gerente apunha o seu visto e responsabilizava se pela conferência de assinaturas (o que sucedeu em diversas situações), ou, como sucedeu inclusivamente nestes casos, é o administrativo que apôs a sua rubrica de conferência de assinaturas (assim se responsabilizando pela sua regularidade). 32. Dos documentos juntos aos autos, mencionados na nota de culpa (e que dela fazem parte), resulta provado que a autora processou informaticamente (empregado nº …..) e apôs a sua rubrica (designadamente a fls. 549 e 550, que consubstanciam dois talões de levantamentos, da conta cujo titular é o cliente J…, mas cuja assinatura em cada um deles aposta é diferente da assinatura daquele cliente que consta da ficha de assinatura – verbete de assinaturas – que consta a fls. 450, bem como documento de fls. 197, que consubstancia um talão de levantamento, da conta cujo titular é o cliente K…, mas cuja assinatura nele aposta é diferente da assinatura daquele cliente que consta da ficha de assinatura – verbete de assinaturas – que consta a fls. 438), em documentos cuja assinatura nele constante não conferia com a do titular da conta, constante da ficha de cliente, acrescendo ainda o facto de que naqueles documentos (de fls. 549, 550 e 197), nem sequer constar a rubrica da sub-gerente. 33. A conduta da autora violou designadamente o disposto no artigo 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – Relações com os clientes, que estipula que nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados, bem como o consignado na alínea b) da cláusula 34ª do ACT para o Sector Bancário, quanto ao dever de «exercer de forma idónea, diligente, leal e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com a observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho...”. 34. A autora violou designadamente o dever de obediência que sobre si impendia e impende, tendo violado o normativo interno em vigor na C…, e contribuiu para causar potencial prejuízo patrimonial grave à sua entidade patronal. 35. Ao agir da forma e dentro do circunstancialismo descritos, a Autora violou gravemente os seus deveres profissionais como trabalhadora ao serviço da C…, tendo violado, designadamente, o disposto nas alíneas c), d), e), f), g), do nº 1 e nº 2, do artº 121º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, bem como o disposto nas alíneas c), e), f), g) e h) do nº 1, e nº 2 do artº 128º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 2 de Fevereiro, tendo violado também o disposto na alínea b), do nº 1, da cláusula 34ª do ACT para o Sector Bancário, violação essa que pela sua culpa, gravidade e consequências, e ponderadas todas as circunstâncias do caso, a culpa imputável à autora, a sua personalidade, a sua antiguidade, o seu passado disciplinar, e no quadro de gestão na empresa, o grau de lesão de interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes, e o parecer da Comissão de Trabalhadores, foi susceptível de aplicação de sanção disciplinar. 36. Aliás, perante a gravidade da matéria factual descrita na contestação, e que resultou provada, é a própria Autora, que no artº 42º alínea b) da p.i., afirma afinal que até admite ser punida com uma mera repreensão verbal, afirmação aquela que denuncia inequivocamente o reconhecimento por parte da autora que cometeu factos, que são susceptíveis de aplicação de sanção disciplinar, e que carreiam em si culpa, sendo certo que a autora parece só discordar da aplicação de sanção de repreensão registada que lhe foi aplicada, pelo único motivo de que a manutenção da sanção aplicada pela Recorrente implica o não recebimento do “complemento de mérito”. 36. Atendendo precisamente ao circunstancialismo em que foram cometidas tais infracções é que foi aplicada à autora uma das sanções mais leves no âmbito disciplinar laboral, a repreensão registada, não podendo contudo eximir-se a autora de qualquer culpa, “lavando as mãos” pelo circunstancialismo acima descrito. 37. Refere-se igualmente em sede de douta sentença que a autora não desconfiaria de qualquer irregularidade. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fundamenta o seu entendimento num facto (provado) – n.º 28 - do qual no entanto não se pode retirar a conclusão que o tribunal retirou. 38. Não consta do referido facto provado em que período temporal de 2008 foi efectuada essa consulta, ou seja, se terá sido em Janeiro, Fevereiro, Junho, Julho, Dezembro de 2008. Não se sabe, pelo que sem esse elemento fundamental, não se poderá, com o devido respeito, concluir que a autora não suspeitava de nada (até porque grande parte das infracções foram-no durante o ano de 2008). E mesmo que não suspeitasse, tal não a isenta do cumprimento dos seus deveres enquanto trabalhadora bancária. 39. No entanto, diga-se que da documentação junta em sede de procedimento disciplinar, se verifica que essa consulta foi efectuada em momento anterior a 02.06.2008, ou seja em momento anterior a duas infracções praticadas pela autora, não podendo invocar certamente desconhecimento (vide fls. 437 e ss) 40. A actuação da superior hierárquica não é motivo para desculpabilizar a actuação da autora, assistindo-lhe efectiva culpa no cometimento das infracções laborais que foram praticadas pela mesma. 41. E sendo lícita a sanção disciplinar aplicada à autora, afigura-se legal a supressão do “complemento de mérito”, de harmonia com o disposto no art.º 44º, nº 3, alínea b) da Circular Interna nº …. em vigor na Recorrente, em consonância aliás com o decidido em sede de douta sentença, no que ao complemento de mérito diz respeito. 42. Requer-se a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que decida pela licitude e manutenção da sanção disciplinar aplicada à autora. 43. Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença de fls._, designadamente, o disposto nos artigos 224º do Código Civil, bem como o disposto na clª 121ª do ACT Sector Bancário, bem como o disposto nas alíneas c), d), e), f), g), do nº 1 e nº 2, do artº 121º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, bem como o disposto nas alíneas c), e), f), g) e h) do nº 1, e nº 2 do artº 128º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 2 de Fevereiro, tendo violado também o disposto na alínea b), do nº 1, da cláusula 34ª do ACT para o Sector Bancário. Termos em que, e nos demais de direito, se requer a V.Exas: - Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que decida que não se verificar a prescrição das infracções disciplinares; - Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que decida pela licitude e manutenção da sanção disciplinar aplicada à autora.” Com as alegações juntou o documento de fls. 2334 a 2354 (sentença proferida pelo então Tribunal do Trabalho do Porto no âmbito do Processo 863710.1TTPRT). A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. A Exmª Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual nenhuma das partes se pronunciou. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância:É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que se passa a transcrever: «1-- A Autora é funcionária bancária da “C…” e tem actualmente a categoria de Administrativa e função de Caixa— alínea A); 2--A Autora foi admitida na C…, em 03.04.1997, e detinha, à data da prática dos factos de que vinha acusada, e à data em que foi elaborada a nota de culpa, a categoria de Administrativa, exercendo funções de Caixa, no Balcão …, desde 10.10.2005—alínea B); 3--A nota de culpa elaborada pela Ré no âmbito do procedimento disciplinar movido por esta foi pessoalmente entregue à A. no dia 4 de Agosto de 2009—alínea C); 4--Nessa nota de culpa consta, com referência ao nome da A. ou a comportamento a esta associado, o seguinte: “(…) 2° Os seguintes trabalhadores têm o seguinte número de empregado: (cfr. Anexos III e IV do Relatório de Averiguações — Doe. 2)Nome Função N° Empregado (...) B… Administrativa/Caixa ….. (...) (…) 8° Aqueles Responsáveis adoptaram várias práticas irregulares, nomeadamente: (Cfr. Ponto 1.5. do Relatório de Averiguações)a) (…) b) (...) c) (...) d) Permitiram que fossem efectuados vários levantamentos em numerário e transferências a débito sobre contas tituladas por alguns daqueles clientes, não obstante tais movimentos serem efectuados pelo Sr. K…, o qual não era interveniente nas mesmas. Estas irregularidades envolveram, também, os trabalhadores Sr. H… e Sra. D. B…, a desempenharem funções de Caixa naquele Balcão, e o trabalhador Sr. I…, que desempenha a função de Administrativo; e) (...) (cfr. doc. 2 - Relatório de Averiguações e Anexos 1 a CLXIV) (...) 24° Relativamente aos levantamentos em numerário e às transferências a débito referidas na alínea b) do artigo anterior, verifica-se que: (Conferir ponto 2.3.2.4. do Relatório de Averiguações e anexos X, XI, XVI, VI, XVII, IV, XVIII, XIII, XIV — Doc. 2)a)As assinaturas apostas nos documentos de suporte de um levantamento em numerário, processado pela trabalhadora Sra. D. B… (ora Autora) Emp. n.° ….. a exercer funções de Caixa no Balcão …), e de uma transferência a débito, processada pelo trabalhador Sr. I… (Emp. n.° ….., a exercer funções de Administrativo no Balcão …), designadamente, “L…” e “J…”, encontram-se irregulares. Tais documentos constam do Anexo XVI, do Relatório de Averiguações — Doc. 2 junto com a NC, e encontram-se respectivamente a fls. 197 e 198 do processo disciplinar. Estes trabalhadores procederam à conferência daquelas assinaturas, verificando-se, no entanto, que as mesmas terão sido manuscritas pelo próprio Sr. K… (titular e único interveniente na conta); b) (…) 47.º A Sra. Dra. G… referiu que os levantamentos em numerário eram processados na presença do Sr. K…, o qual levava consigo os respectivos documentos de suporte, alegando que os daria à Sra. D. L…, que se encontrava a aguardar no carro, para que esta os assinasse. Após o Sr. K… devolver aqueles documentos, já assinados, a trabalhadora procedia à conferência das assinaturas. (Conferir ponto 2.4.2.11. do Relatório de Averiguações e anexo XIII— Doc. 2)48° A análise daqueles documentos de suporte permite verificar, no entanto, que o tipo de letra das assinaturas ali apostas é idêntico ao tipo de letra da assinatura do Sr. K..., tendo os trabalhadores Sr. H…, Sra. D. B… e Sr. Dr. I…, referido que: (Conferir ponto 2.4.2.12. do Relatório de Averiguações e anexos XXXVII, VI, XXIII, XV, XIX e XX — Doe. 2)a) O Sr. K… era um cliente assíduo do Balcão …, onde efectuava diversos movimentos de caixa, muitos dos quais fora do horário de expediente; b) Processaram diversos levantamentos em numerário da conta à ordem titulada pela Sra. D. L…, por solicitação da Sra. Dra. G…, a quem entregavam os respectivos documentos de suporte, para que o Sr. K…, que estava presente no Balcão, os assinasse. (...) 50.º Também o Gerente do Balcão …, Sr. E…, referiu que, em determinada altura, a trabalhadora Sra. D. B… o alertou para o facto do Sr. K… efectuar movimentos de débito na conta titulada pela Sra. D. L…, sem que fosse interveniente na mesma. (Conferir ponto 2.4.2.14. do Relatório de Averiguações e anexo XIV Doc. 2).61° Foram detectadas irregularidades em vários levantamentos em numerário e transferências a débito processadas na conta à ordem n.° …-.........-., designadamente: (Conferir ponto 2.5.1.7 do Relatório de Averiguações e anexos XLVI, XVIII, XLVII, XLVIII, XLI, VI, XIII e XIV Doc. 2)a) (...) b) (...) c) As assinaturas apostas nos documentos de suporte de vários levantamentos em numerário e transferências a débito, identificados e circunstanciados no Anexo XLVIII do Relatório de Auditoria (Doc. 2), processadas pelos trabalhadores Sr. H…, Sra. D. B… e Sra. Dra. G…, maioritariamente após o horário de expediente do Balcão, encontram-se irregulares, verificando-se, nalguns casos, que a assinatura aposta é a do próprio Sr. K…. Nalgumas destas operações não foi aposta qualquer rubrica de conferência no respectivo documento de suporte. (cfr. documentos constantes do Anexo XLVIII do Relatório de Averiguações — Doe. 2 e fis. 530 a 562 do p.d.) (...) 62° Relativamente aos factos descritos na alinea c) do artigo anterior, a Sra. Dra. G… referiu que os levantamentos em numerário eram processados na presença do Sr. K…, o qual levava consigo os respectivos documentos de suporte, alegando que os entregaria ao seu filho para que este os assinasse, e que após o mesmo os devolver, procedia à conferência das assinaturas. A trabalhadora referiu, ainda, que a conferência de assinaturas irregulares por si efectuada terá ficado a dever-se a mero lapso, o que não se aceita. (Conferir ponto 2.5.1.8. do Relatório de Averiguações e anexos XIII).63° A análise daqueles documentos de suporte permite verificar, no entanto, que o tipo de letra das assinaturas constantes dos mesmos é idêntico ao tipo de letra da assinatura do Sr. K…, tendo os trabalhadores Sr. H… e Sra. D. B… referido que: (Conferir ponto 2.5.1.9. do Relatório de Averiguações e anexos XLVIII, VI, XV e XIX — Doc.2)a) Aqueles levantamentos em numerário foram processados por solicitação da Sra. Dra. G…, a quem entregavam os respectivos documentos de suporte, para que o Sr. K…, que estava presente no Balcão, os assinasse; b) Após assinados, a Sra. Dra. G… procedia à conferência das assinaturas, devolvendo-lhes, de seguida, os Talões de Levantamento, para que estes fossem Juntos ao Movimento Diário de Balcão; c) Procederam, também, à conferência das assinaturas apostas nalguns daqueles documentos de suporte, por estarem convictos de que o Sr. K… era interveniente na conta à ordem n.° …-.........-., em virtude de: • Se tratar de um cliente conhecido e assíduo do Balcão, o qual era atendido, inclusive, fora do horário de expediente; • A própria Subgerente do Balcão proceder, com frequência, à conferência das assinaturas apostas naqueles documentos de suporte; • Os movimentos serem processados em conta titulada pelo filho do Sr. K…. [sublinhado nosso]. (...) 65° A Sra. D. B… referiu, ainda, que no final do ano de 2008, efectuou uma consulta aos intervenientes da conta à ordem n.° …-..-……-., verificando, nessa altura, que o Sr. K… não era interveniente na mesma, situação que reportou, de imediato, ao Gerente do Balcão, Sr. E…, o qual entregou uma Ficha de Assinaturas ao Sr. K…, com o intuito do seu filho formalizar uma autorização para que o mesmo pudesse movimentar aquela conta. (Cfr. ponto 2.5.1.11. do Relatório de Averiguações e anexo XIX - Doc.2) [sublinhado nosso].220° A trabalhadora B…, em declarações afirmou o seguinte: (cfr. Anexo XIX do Relatório de Averiguações — Doc. 2):240° Também os trabalhadores Sr. H…, Sra. D. B… e Sr. I… procederam à conferência de algumas daquelas assinaturas, ainda que as mesmas se encontrassem irregulares. Verifica-se, noutros casos, que os mesmos processaram levantamentos em numerário e transferências a débito cujos respectivos documentos de suporte não se encontram assinados ou que, estando assinados, não foi aposta qualquer rubrica de conferência (Cfr. Pontos 3.14., 2.4.2.7, 2.4.2.10 e 2.5.1.7 do Relatório de Averiguações — Doe. 2)241° Dado que era o próprio Sr. K… quem assinaria aqueles documentos, aí apondo as expressões “L…” e “J…’ aqueles trabalhadores deveriam ter-se recusado a processar tais movimentos ou, em alternativa, e porque tais movimentos eram efectuados por solicitação da Sra. Dra. G…, ter exigido que esta se responsabilizasse pelos mesmos, mediante a aposição da sua rubrica naqueles documentos. (Cfr. Ponto 3.15 do Relatório de Averiguações Doc. 2). (...) 261° A conduta da trabalhadora arguida violou designadamente do artigo 74.°do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que estipula que nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados, bem como o consignado na alínea b) da cláusula 34’ do ACT para o Sector Bancário, quanto ao dever de «exercer de forma idónea, diligente, leal ... e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com a observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho ...”.262° Com a conduta descrita nesta nota de culpa, a trabalhadora arguida violou designadamente o dever de obediência que sobre si impende, tendo violado o normativo interno acima em vigor no Banco, acima identificado e contribuiu para causar potencial prejuízo patrimonial grave à sua entidade patronal, em valor, que à data se calcula em quantia não inferior a 501.130,63€ (quinhentos e um mil, cento e trinta euros e sessenta e três cêntimos).(...)”—alínea D); 5--A Ré, por decisão datada de 19 de Novembro de 2009, aplicou à Autora a sanção disciplinar de repreensão registada—alínea E); 6--Ao Conselho de Administração foi apresentada a proposta de decisão que consta do documento de fls. 1908/1909 cujo teor se passa a transcrever: “Com base nos factos descritos no Relatório de Averiguações n.º 082/de 7 de Julho, elaborado pela Direcção de Auditoria e Inspecção, e que se refere a irregularidades praticadas nos balcões … e …, o Conselho de Administração deliberou, em sessão de 2009-07-16, instaurar os processo disciplinares abaixo indicados: Com intenção de despedimento D… (….-.) E… (….-.) F… (….-.) G… (….-.) Sem intenção de despedimento H… (….-.) B… (….-.) I… (….) Realizadas as diligências probatória requeridas pela colaboradora B…, na sua resposta à nota de culpa, as Instrutoras do processo elaboraram o respectivo relatório conclusivo, que aqui se dá como reproduzido, tendo ficado provados factos, dos quais destacamos: • A existência de gravíssimas irregularidades praticadas nos balcões … e … envolvendo um conjunto de clientes com relações de parentesco ou amizade com o senhor K…, ex-dirigente do M… e o anterior Gerente do Balcão …, Sr. F…, que pretendia ver o seu filho integrado naquela equipa de futebol, o que se veio a concretizar. • O processamento de movimentos irregulares por parte da colaboradora B… designadamente a aposição da sua assinatura para conferência de assinaturas irregulares em (dois talões) de levantamento da conta titulada pelo cliente J…, assinaturas essas diferentes da constante na respectiva ficha de assinaturas (verbete de assinaturas). • A conferência irregular de outro talão de levantamento da conta titulada pelo cliente K… em que se verifica igualmente que a assinatura nele constante é diferente da do respectivo verbete de assinaturas. Nestes documentos nem sequer constava a rubrica do Subgerente do Balcão. • O consentimento de diversas práticas que indiciavam graves irregularidades que o colaborador em causa nunca questionou, apesar destas se prolongarem no tempo e apesar de ser claro que a gerência não tinha tomado as diligências necessárias no sentido de terminar com aquelas (rotação de cheques, entrega fictícia de valores em contas à ordem, de forma reiterada, transferências sem que os respectivos documentos de suporte tivessem assinatura válida dos intervenientes e autorização de saldos devedores que, pelos montantes envolvidos, careciam de decisão de escalão superior). • Após consulta efectuada aos clientes autorizados a movimentar a conta do Sr. J… constatou que o Sr. K… não estava habilitado a fazê-lo, tendo alertado o Sr. E…, Gerente. Tal alerta motivou a entrega ao cliente por este Responsável de ficha de assinaturas que visava a obtenção de autorização por parte do titular da conta, situação que não veio a concretizar-se. Apreciados todos os elementos do processo disciplinar instaurado contra a colaboradora B…, incluindo o parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores (que se anexa), e na presença de todas as situações de facto e de direito constantes do respectivo relatório conclusivo, e que aqui se dá como integralmente reproduzido (e se anexa) e, ainda, a gravidade das infracções perpetradas, a culpabilidade da trabalhadora e a prática disciplinar vigente, prefigura-se proporcionado às instrutoras do processo aplicar à colaboradora B… a sanção de repreensão registada prevista na alínea b) do n° 1 da Cláusula 117ª do ACTSB, por violação do estatuído: • Nas alíneas c, d), e), f) e g) do n° 1 e do n° 2 do Art. 121° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, bem como nas alíneas e), e), f, g) e h) do n°1 e do n° 2 do Art. 128º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro; • Na alínea b) do n° 1 da Cláusula 34ª do ACTSB. Face ao exposto, propõe-se: • Aplicar à supra citada colaboradora a sanção disciplinar de repreensão registada, nos termos previstos na alínea b) do n° 1 da Cláusula 117 do ACTSB aplicável ao Sector Bancário” F.1) Sobre a proposta referida na al. E), o Conselho de Administração apôs o seguinte: “Delibera aplicar à colaboradora B… (…..) a sanção disciplinar de repreensão registada, de harmonia com o disposto na cláusula 117, n° 1, alinea b) do ACT para o Sector Bancário”—alínea F);” 7--A Autora auferia a remuneração base mensal de € 1.004,42, correspondente à remuneração prevista na tabela salarial constante da ACT para o sector bancário a que acrescia a quantia de € 225,50 a título de “complemento atribuído a título de mérito”, prevista na Circular Interna n.º …., no denominado “Estatuto dos Trabalhadores da C…”—alínea G); 8--No ano de 2007, a partir do mês de Julho, a Ré passou a descriminar em cada “boletim de vencimento” qual o valor pago a título de “Remuneração ACT” e qual o valor pago de “Complemento Mérito Artigo 44”—alínea H); 9--Face ao disposto no artigo 44.º da referida Circular, tal atribuição é paga a título casuístico e precário, podendo ser nomeadamente suprimida se for aplicada aos trabalhadores uma sanção disciplinar superior a repreensão verbal, podendo nos termos do seu n.º 24, decorrido um ano sobre o cumprimento de sanção superior à repreensão verbal, ser atribuído ao trabalhador aquele complemento, mediante proposta subscrita pelo respectivo Director, a qual será objecto de informação do Director do D.R.H—alínea I); 10--Atento o previsto no n.º 6 do artigo 54.º da referida Circular, serão imediatamente suspensos todos os benefícios atribuídos a qualquer trabalhador a quem a Instituição mova acção disciplinar—alínea J); 11--A Ré, dado ter instaurado um procedimento disciplinar à Autora, no qual veio a aplicar-lhe a sanção de repreensão registada, deixou de lhe pagar o referido “complemento de mérito” a partir do dia 24 de Julho de 2009— alínea L); 12--O número de telemóvel da Autora está indicado na respectiva ficha—alínea M); 13--A Autora praticou os factos imputados nos artigos 24.º e 61.º da nota de culpa—alínea N); 14--A Autora esteve de férias de 20/07/2009 a 31/07/2009—alínea O); 15--Foram elaborados, em 2008, relatórios de auditorias, os quais, depois de concluídos, foram numerados com indicação do ano em curso: “08”—resposta ao quesito 1.º; 16--Os factos praticados pela Autora referidos na alínea N) só mereceram a atenção dos auditores por se encontrarem no âmbito de graves irregularidades praticadas pela gerência da dita agência—resposta ao quesito 2.º; 17--O Sr. K..., titular da conta à ordem n.º ………….-., era considerado um cliente “especial” para a gerência do balcão do …, aí entrando às horas que bem entendia, mesmo fora do horário de atendimento, sendo logo recebido pela sub-gerente G…— respostas aos quesitos 4.º e 5.º; 18--Nessa altura, o Sr. K… era considerado pessoa honesta, e a subgerente G…, que o atendia presencialmente na sua secretária, processava as operações nomeadamente de levantamentos de numerário que aquele pretendia de contas bancárias em relação às quais não tinha poderes de movimentação, dando posterior ordem aos administrativos, inclusive à Autora para as executarem, garantindo-lhes que tudo estava correcto pois aquele cliente tinha instruções dos titulares das contas para as movimentar; na execução dessas ordens de levantamento em numerário de uma conta titulada pelo filho de K…, J…, a Autora entregava à sub-gerente G… os respectivos documentos de suporte para que o Sr. K…, que estava presente no Balcão, os assinasse—respostas aos quesitos 6.º e 15.º; 19--O Sr. K… é pai e cônjuge dos titulares dessas contas respectivamente de J… e de L…, o que era do conhecimento da gerência e dos administrativos—resposta ao quesito 7.º; 20-- A partir do mês de Julho de 2007, a Ré, relativamente a todos os trabalhadores, optou por designar de forma individual, em cada recibo, a quantia referente à remuneração da tabela do ACT do Sector Bancário, e a quantia referente ao “complemento de mérito” previsto no artº 44º da Circular Interna ….—resposta ao quesito 8.º; 21--Em 20.07.2009, por a Autora se encontrar de férias, a nota de culpa foi remetida para a sua morada, por correio registado, sob o n.º de registo EA …….. . PT (com o peso de 5,976 KG)—resposta ao quesito 9.º; 22--Em 21.7.2009, a entrega não foi conseguida, constando do site dos CTT o motivo de “destinatário ausente, empresa encerrada, avisados na Estação de …”—resposta ao quesito 10.º; 23--Foi deixado o correspondente aviso dos CTT, em 21.7.2009, o qual veio a ser devolvido em 27.07.2009, com a informação de “objecto não reclamado.devolvido”—resposta ao quesito 11.º; 24--A morada para a qual a Ré enviou a nota de culpa, é a morada que a Autora indicou ao Departamento dos Recursos Humanos da Ré, como sendo a morada para a qual deveria ser enviada toda a correspondência relacionada com o contrato de trabalho e com a sua situação profissional na Ré— resposta ao quesito 12.º; 25--A Autora, antes de 20.7.2009, não informou a Ré, de que iria estar ausente do seu domicilio, durante determinado período ou dias, seguidos, designadamente durante o período de férias e não informou a Ré de qualquer morada para a qual poderia ser remetida – durante certo período – a correspondência, que, nesse período a Ré lhe quisesse enviar, como entidade empregadora—resposta ao quesito 14.º; 26--Após a aposição da assinatura nos referidos documentos de suporte pelo Sr. K…, a sub-gerente G… procedeu à conferência informal das assinaturas, devolvendo à Autora os talões de levantamento para que esta os rubricasse e juntasse ao movimento diário de Balcão— resposta ao quesito 16.º; 27--A Autora apôs a sua assinatura nos referidos documentos de suporte, sem efectivamente conferir com a ficha de assinaturas das respectivas contas, por estar convicta de que o Sr. K… era interveniente nas aludidas contas bancárias em virtude de se tratar de um cliente conhecido, com uma frequência quase diária no Balcão, o qual era atendido mesmo fora do horário de expediente, a própria sub-gerente do Balcão proceder, com frequência, à conferência das assinaturas apostas naqueles documentos de suporte e os movimentos eram processados em conta titulada pelo filho do Sr. K… e no que se refere ao talão junto a fls. 591 em conta titulada pelo próprio Sr. K… mas no qual ele apôs uma assinatura “L…” que não constava da respectiva ficha de assinatura—resposta ao quesito 17; 28—A Autora, em 2008, efectuou uma consulta aos intervenientes da conta à ordem n.º ……-……-., verificando, nessa altura, que o Sr. K… não era interveniente na mesma, situação que reportou, de imediato, ao Gerente do Balcão, Sr. E…, o qual entregou uma ficha de assinaturas ao Sr. K…, com o intuito do seu filho formalizar uma autorização para que o mesmo pudesse movimentar aquela conta—por acordo na audiência final.» [fim de transcrição]. * III. Questão PréviaDa junção do documento de fls. 2334 a 2354. Com as alegações, a Recorrente juntou o documento de fls. 2334 a 2354, que consiste em sentença proferida pelo então Tribunal do Trabalho de Porto no Processo 863/10.1TTPRT, em que era A. H…, junção essa que se admite nos termos do disposto no art. 651º do CPC, tendo tal documento natureza meramente informativa. * IV. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/ 2013 aplicáveis ex vi do disposto no art. 5º, nº 1, da Lei 42/2013 de 26.06 e artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, este na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pela recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São, assim, as questões a apreciar: - Se deverá considerar-se que a A. foi notificada da nota de culpa aos 23.07.2009 e, por consequência, se não prescreveram as infrações disciplinares que lhe foram imputadas; - Se às infrações disciplinares imputadas à A. é aplicável o prazo de prescrição previsto para ilícito penal e, por consequência, se as mesmas não prescreveram; - Da prática, pela A., das infrações disciplinares que lhe foram imputadas e, por consequência, se deve ser mantida a sanção disciplinar de repreensão registada, com a consequente absolvição do Réu do pedido formulado. 2. Da 1ª Questão Tem esta questão por objeto saber se deverá considerar-se que a A. foi notificada da nota de culpa aos 23.07.2009 e, por consequência, se não prescreveram as infrações disciplinares que lhe foram imputadas. 2.1. Na 1ª decisão que havia sido proferida pela 1ª instância, em sede de despacho saneador e que veio a ser anulada pelo anterior acórdão desta Relação, havia-se considerado, como data da notificação à A. da nota de culpa, a de 04.08.2009, sem que, todavia, nela se tivesse apreciado da questão da notificação, ou não, da A. da referida peça através do correio registado que lhe havia sido remetido pelo Réu aos 20.07.2009. Para melhor compreensão, passa a reproduzir-se o que, então (e para além do mais) se referiu a esse propósito no primeiro acórdão proferido nos autos: «4. Da (não) prescrição A decisão recorrida considerou que a A. foi notificada da nota de culpa aos 04.08.2009 e que os factos que lhe são imputados – quais sejam os relativos à assinatura que foi aposta no documento de fls. 591 dos autos e os demais a que se reporta o Anexo XLVIII (e que são os por nós referidos no ponto IV.2.12. e 2.3 do presente acórdão) - ocorreram há mais de um ano tendo como referência essa notificação. A Recorrente defende que não se verifica a prescrição, alegando em síntese, que: a nota de culpa foi remetida para a morada da A., por correio registado expedido aos 20.07.09, correspondência essa que foi devolvida porque a A. não a reclamou, devendo, em consequência, ser alterada a Al. B) dos factos provados e, por isso, considerar-se, face ao disposto na clª 121ª do ACT aplicável e no art. 224º, nº 2, do Cód. Civil, ter a A. sido notificada da nota de culpa aos 23.07.2009; trata-se de infração disciplinar de natureza continuada; de todo o modo, constituindo também a infração ilícito de natureza criminal, o prazo de prescrição aplicável seria o previsto na lei penal. 4.1. Os factos em questão tiveram lugar aos 03.10.2007, 23.01.08, 23.01.08, 02.07.08 e 25.07.08. Nos termos do art. 372º, nº 2, do CT/2003, a infração disciplinar prescreve no prazo de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal, sendo que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe esse prazo (art. 411º, nº 4, do mesmo diploma). Relativamente à natureza da infração como ilícito disciplinar de natureza continuada, admitimos como possível, ao menos face às várias soluções plausíveis de direito, que os comportamentos imputados à A. possam ter tal natureza. (…) Ora,(…), não se nos afigura que se possa, desde já em sede de despacho saneador, rejeitar a natureza continuada dos comportamentos imputados à A. nos arts. 24, al. a) e 61º, al. c), da nota de culpa, ocorridos aos 03.10.2007 23.01.08, 23.01.08, 02.07.08 e 25.07.08. Assim sendo, como poderá ser ao menos de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, o início do prazo prescricional apenas ocorreria com a prática do último dos comportamentos imputados, que se teria verificado aos 25.07.08. E, daí, que se mostre relevante determinar a data da notificação da nota de culpa, atento o seu efeito interruptivo: se em 04.08.2009, como entendeu a decisão recorrida, daí concluindo que as (eventuais) infrações imputadas estariam prescritas; se aos 23.07.2009, como pretende a Recorrente (ou em outra data compreendida entre 20.07.09 e 25.07.09). 4.2. E com esta questão prende-se, desde logo, uma outra qual seja a da alteração da al. B) dos factos assentes pretendida pelo Recorrente no recurso, questão que desde já se apreciará. Com efeito, o Réu alegou na contestação que, por a A. se encontrar de férias aos 20.07.2009, a nota de culpa lhe foi, nesta data, remetida para a sua morada, por correio registado, que foi todavia devolvido aos 27.07.2009 por não haver sido reclamado. Assim, e porque tal facto seria imputável à A., considera e pretende o Recorrente que a al. B) dos factos assentes seja alterada por forma a dela constar que “No dia 23 de Julho de 2009 foi notificada da Nota de culpa elaborada pela Ré, no âmbito do procedimento disciplinar movido por esta.”. Que a nota de culpa foi comunicada à A. aos 04.08.2009 é um facto que se encontra assente, quer porque a ré o admite no art. 311º da contestação [em que refere que a nota de culpa foi pessoalmente recebida pela A. nesse dia], quer pelos documentos de fls. 1671 e 1672 dos autos, da autoria da Ré e sendo que neste (comunicação dessa nota de culpa), a A. declarou, e assinou, haver recebido o original aos 04.08.2009. Deste modo e porque, estando em causa apurar a data da “notificação” à A. da nota de culpa, a expressão “notificação” poderá afigurar-se conclusiva e/ou consubstanciar um juízo de natureza jurídica, entendemos que a al. B) dos factos provados deverá ser alterada, passando a ter a seguinte redação: B) A “Nota de Culpa” elaborada pela Ré no âmbito do procedimento disciplinar movido por esta foi pessoalmente entregue à A. no dia 4 de Agosto de 2009. 4.2.1. Questão diferente é, contudo, a de saber se a nota de culpa foi remetida à A. por correio registado aos 20.07.2009, se, por não haver sido possível a sua entrega, lhe foi, e quando, deixado aviso para o seu levantamento e se foi devolvida ao Réu pelos CTT (aos 27.07.2009) porque não reclamada pela A. e, em caso afirmativo, das consequências jurídicas destes factos, mormente se, por via deles e atento o disposto na clª 121º da CCT aplicável e do art. 224º, nº 2, do Cód. Civil, se poderá considerar, como entende o Recorrente, que essa comunicação não foi recebida por causa imputável à A. e se, por isso, produziu os seus efeitos. E, como é evidente, a redação da referida alínea pretendida pela Recorrente é conclusiva e de natureza jurídica, sendo que o que poderia relevar seriam os mencionados factos (remessa da nota de culpa por correio registado aos 20.07.09, aviso deixado pelos CTT e sua devolução, aos 27.07.09 por não reclamado pela A.), factos estes que, diga-se, são controvertidos. Com efeito, eles foram alegados na contestação, sendo que esta não comporta matéria de exceção a que fosse lícito à A. responder (art. 60º do CPT), pelo que, aquando da prolação da decisão recorrida, não se poderiam ter como admitidos por acordo por falta de impugnação especificada. E, por outro lado, não se encontram plenamente provados por documentos, já que os documentos de fls. 1667, 1668 e 1669 dos autos (envelope dirigido à A., respetivo registo postal e relatório dos CTT relativamente a esse registo), juntos pela Ré e ainda que não impugnados pela A., são documentos particulares, que não são da autoria da A. e que, fazendo embora prova da emissão das declarações que deles constam, não fazem contudo prova plena da veracidade dos factos a cuja prova se destinam, designadamente da remessa da nota de culpa através desse correio, prova essa que está sujeita à livre apreciação do julgador. E, assim sendo, se forem tais factos relevantes (como o são pelo que adiante se dirá), deverão eles ser apurados em sede de 1ª instância, para o que se imporá a revogação da decisão recorrida para o prosseguimento do processo com vista ao apuramento, em sede de audiência de discussão e julgamento, de tal matéria e subsequente decisão da questão da prescrição da alegada infração disciplinar. Deste modo, improcede a alteração, com a redação pretendida pelo Recorrente, da al. B) dos factos dados como assentes pela decisão recorrida, sem prejuízo, todavia, da alteração a que acima procedemos. 4.3. A Clª 121ª, sob a epígrafe notificação da nota de culpa, do ACT dispõe que: 1. O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente. 2. Nos casos em que os factos constantes da nota de culpa integrarem o conceito de justa causa de despedimento, a Instituição comunicará, por escrito, ao arguido, e à Comissão de Trabalhadores a sua intenção de proceder ao despedimento, entregando também a esta uma cópia da nota de culpa. 3. A remessa pelo correio será feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se este estiver ao serviço; de contrário, será endereçada para a sua residência. 4. As notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores. 5. A presunção do n.º 4 só poderá ser ilidida pelo notificado quando o facto da receção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja solicitada aos correios informação sobre a data efetiva dessa receção. Os nºs 4 e 5 dessa clª não têm aplicação ao caso em apreço, pois que têm por pressuposto que a notificação postal foi recebida pelo destinatário, tendo o nº 5 por objeto, apenas, ilidir a presunção, prevista no nº 4, do recebimento no 3º dia posterior ao do registo. Ora, no caso e atenta a versão do Réu, a notificação postal da nota de culpa não terá sido recebida pela A., já que terá sido devolvida. É o próprio Réu quem o afirma. Daí que essa clª não permita sustentar a eficácia da comunicação postal alegadamente remetida aos 20.07.09. 4.4. Quanto ao art. 224º do Código Civil, dispõe ele que: 1 - A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifeste de forma adequada. 2 – É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. A questão consiste, pois, em saber se, pelo facto de a A. não ter recebido e reclamado o correio registado que lhe terá sido remetido aos 20.07.09 (e no pressuposto de que conteria a nota de culpa), se deverá considerar, nos termos desse nº 2, que essa comunicação produziu os seus efeitos e, por consequência, se se deverá considerar ter a A. sido notificada da nota de culpa e, em caso afirmativo, em que data (mormente se antes da consumação da prescrição). Desde logo, e de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, afigura-se-nos relevante apurar: se a nota de culpa foi remetida para a morada da A. por correio registado aos 20.07.09; se, não havendo a entrega sido conseguida, foi, e quando, deixado o correspondente aviso; e se a correspondência foi devolvida (e quando) pelos CTT ao Réu por não haver sido reclamada pela A., matéria esta que, no seu essencial, foi alegada na contestação, sendo, como já referido, controvertida. Mas não só. É que, nos termos do nº 2 do citado preceito constitui requisito da eficácia da declaração que a sua não receção pelo destinatário seja devida a culpa deste. A culpa constitui um conceito de direito, a integrar por factos, e consubstancia-se num juízo de censura passível de ser assacado ao comportamento do destinatário. Essa culpa poderá assumir a forma de dolo ou de negligência (nesta se distinguindo a negligência consciente e a inconsciente). A A., aquando do alegado envio da nota de culpa e como admitido pela Ré, encontrava-se de férias, não lhe sendo exigível que permanecesse em casa à espera de distribuição de correio (até porque nada resulta dos autos que soubesse ela que a carta iria ser enviada, quando iria ser enviada e quando iria ser entregue pelos CTT). Contudo, ainda na versão da Ré e a fazer fé nos documentos de fls. 1667 a 1669 (o que se admite como hipótese de raciocínio), ao ter sido remetida por correio registado, terá sido deixado à A., aos 21.07.09, um aviso postal para levantamento da carta na estação dos CTT, correspondência essa que não terá sido levantada pela A. e que terá sido devolvida ao Réu aos 27.07.09 (ao que parece depreender-se do relatório dos CTT de fls. 1669). Tal factualidade, só por si, poderá afigurar-se insuficiente no sentido de se concluir pela culpabilidade, ou não, da A. quanto à não receção da carta em causa, juízo esse para o qual poderá relevar saber se a A. rececionou, ou não, tal aviso. Ainda que este pudesse ter sido deixado na morada da A., é todavia prematuro (nesta fase, em que nem foi realizada audiência de discussão e julgamento),concluir-se, sem mais, que a A. teve ou poderia ou deveria ter tido, ou não, conhecimento desse aviso, sendo certo que nada na lei, nem qualquer dever contratual emergente do contrato de trabalho, a obrigava a não estar ausente de casa durante o período em que a correspondência terá estado depositada nos CTT, tanto mais que a A. terá estado de férias (de acordo com a Ré, aos 20.07.09, estava de férias e, de acordo com o documento junto pela A. com as contra-alegações, tê-lo-á estado até 31.07.09); assim como, estando eventualmente ausente da sua residência nesse período, nada a obrigava a ter de se deslocar à mesma para verificar eventual correio que lhe tivesse sido remetido. Porém, havendo porventura a A. rececionado ou tido conhecimento desse aviso (e na falta de outro impedimento) nada a impediria, ainda que estivesse de férias, de ter levantado a correspondência na estação dos CTT no prazo a isso destinado, caso em que se poderia equacionar e formular, nos termos do citado art. 224º, nº 2, um juízo de censura quanto à não receção da correspondência. Ora, serve isto para se concluir que, a nosso ver e tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, a matéria de facto que se poderá ter como assente aquando da decisão recorrida é insuficiente no sentido seja da prescrição, decisão que se nos afigura prematura, seja da conclusão de que a notificação da nota de culpa se deverá ter, ou não, como verificada com o envio do correio registado. E assim é tanto mais tendo em conta que a contestação não era passível de articulado de resposta por parte da A.[2] (por não se verificar nenhuma das situações previstas no art. 60º, nºs 1 e 2 do CPT) e, bem assim que, tendo a decisão recorrida sido proferida em fase de saneamento, a sua posterior tramitação, designadamente a realização da audiência de discussão e julgamento e o recurso ao disposto no art. 72º , nº1, do CPT, sempre poderiam vir a (eventualmente) permitir o apuramento de factos que, ainda que não alegados, se poderiam mostrar relevantes à boa apreciação e decisão da causa (sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade de recurso, por parte da 1ª instância, ao disposto no art. 27º, al. b), do CPT). Deste modo, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito e a pertinência, a nosso ver, da factualidade supra mencionada, entendemos que a decisão recorrida deverá ser revogada, devendo a 1ª instância, atento o referido e após a necessária tramitação legal, incluindo a realização de audiência de discussão e julgamento, relegar para final o conhecimento da prescrição, aí se conhecendo, também e se for o caso, do eventual alargamento do prazo prescricional em consequência de eventual ilícito penal correspondente às infrações disciplinares imputadas à A.» [fim de transcrição] 2.2. Tendo a ação prosseguido os seus termos e realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida a sentença ora recorrida, na qual se julgou improcedente a caducidade do exercício da ação disciplinar (pelo decurso do prazo de 60 dias sobre o conhecimento, pelo Réu, da infração disciplinar) que havia sido invocada pela A., segmento este em relação ao qual esta (ora Recorrida) não requereu a ampliação do objeto do recurso (art. 636º do CPC/2013) e que, assim, transitou em julgado. Entendeu, todavia, a sentença recorrida que as infrações disciplinares imputadas prescreveram pelo decurso do prazo de um ano sobre a prática da última das referidas infrações sem que, nesse prazo, tivesse a A. sido notificada da nota de culpa, como tal não valendo a notificação remetida por correio por ao Réu não aproveitar o disposto no art. 224º, nº 2, do Cód. Civil, decisão esta de que discorda o Recorrente pelos fundamentos que invoca. E, a este propósito, diz-se na sentença recorrida o seguinte: “Relativamente à questão da prescrição das infracções imputadas à Autora, determina o citado art. 372.º, n.º 2 do C.Trabalho/2003 que tal ocorre no prazo de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. Nos termos do art. 411.º, n.º 4 do C.Trabalho a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe esse prazo. Ora, as infracções, consubstanciadas na aposição da assinatura da Autora para conferência de assinaturas irregulares em quatro talões de levantamento da conta titulada pelo cliente J…, e a conferência irregular de outro talão de levantamento da conta titulada pelo cliente K…, ocorreram em 23.01.08, 23.01.08, 02.07.08, 25.07.08 e 03.10.2007. Sabemos também que essas irregularidades praticadas pela Autora ocorreram num circunstancialismo muito especial: o cliente K…, pai do cliente J…, titular da referida conta, tinha a confiança da gerência do Balcão nomeadamente da sub-gerente que o atendia presencialmente diariamente, dando posterior ordem à Autora e demais administrativos para executarem as operações bancárias por ele efectuadas. Nos termos do disposto no artº. 30º, n.º 2, do Cód. Penal, aplicável subsidiariamente às infracções laborais, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, que diminua consideravelmente a culpa do agente. São, assim, elementos essenciais do crime continuado: violação do mesmo bem jurídico, continuidade temporal, existência de uma actuação homogénea, actuação na base de uma situação exterior que revele uma diminuição considerável da culpa. Assim, no caso de se demonstrar que toda a actuação não obedeceu a uma única resolução criminosa, mas sim a resoluções subsequentes interligadas à primeira por factores externos que arrastaram o indivíduo para a reiteração daquela conduta, então a infracção foi praticada na forma continuada. Ora, face ao descrito circunstancialismo em que se verificaram as infracções praticadas pela Autora, afigura-se-nos que estamos perante uma continuação da actividade irregular de conferência de assinaturas, por força, em primeira linha, das ordens emitidas nesse sentido pela superior hierárquica e por existir uma relação de confiança no que respeita a um cliente conhecido do Balcão e da gerência. Portanto, o prazo prescricional de um ano deverá ser contado a partir de 25/07/2008, data em que foi praticada a última conferência irregular de assinatura. Todavia, face ao efeito interruptivo da nota de culpa, é fundamental decidir a questão da data de recebimento da nota de culpa: a data do envio da carta pelo correio em 23.07.2009 (3.º dia útil após registo) ou do seu recebimento em 04.08.2009. Dispõe a cláusula 121.º, n.º 1 do CCT aplicável que “O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.” Quanto aos efeitos da remessa pelo correio, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto já concluiu que não se aplica ao caso dos autos por estar assente que a nota de culpa não foi recebida por via postal pois foi devolvida (v. fls. 2016). Ficou provado que em 20.07.2009, por a Autora se encontrar de férias, a nota de culpa foi remetida para a sua morada, por correio registado, sob o n.º de registo EA …….. . PT (com o peso de 5,976 KG). Em 21.7.2009, a entrega não foi conseguida, constando do site dos CTT o motivo de “destinatário ausente, empresa encerrada, avisados na Estação …”. Foi deixado o correspondente aviso dos CTT, em 21.7.2009, o qual veio a ser devolvido em 27.07.2009, com a informação de “objecto não reclamado.devolvido”. A morada para a qual a Ré enviou a nota de culpa, é a morada que a Autora indicou ao Departamento dos Recursos Humanos da Ré, como sendo a morada para a qual deveria ser enviada toda a correspondência relacionada com o contrato de trabalho e com a sua situação profissional na Ré. A Autora, antes de 20.7.2009, não informou a Ré, de que iria estar ausente do seu domicílio, durante determinado período ou dias, seguidos, designadamente durante o período de férias e não informou a Ré de qualquer morada para a qual poderia ser remetida – durante certo período – a correspondência, que, nesse período a Ré lhe quisesse enviar, como entidade empregadora. Tendo presente o disposto no art. 224.º, n.º 2 do C.Civil importa averiguar, tal como determinou o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (v. fls. 2016 verso), se o não recebimento da nota de culpa se deveu a culpa da Autora. Sabemos que a Autora se encontrava ausente do seu domicílio por se encontrar de férias, e subscrevendo o mencionado aresto não lhe era“…exigível que permanecesse em casa à espera de distribuição de correio (até porque nada resulta dos autos que soubesse ela que a carta iria ser enviada, quando iria ser enviada e quando iria ser entregue pelos CTT).” (negrito nosso) E mais “(…) nada na lei, nem qualquer dever contratual emergente do contrato de trabalho, a obrigava a não estar ausente de casa durante o período em que a correspondência terá estado depositada nos CTT, tanto mais que a autora terá estado de férias…” Acrescenta-se que não impendia sobre a trabalhadora qualquer dever de informação sobre a sua ausência do domicílio e/ou indicação de morada onde iria ficar durante as suas férias. Pelo contrário, competia à Ré o ónus de alegar e provar que a Autora teve conhecimento que iria receber a nota de culpa pelo correio, por se encontrar de férias e que teve conhecimento do aviso deixado na sua caixa postal. O juízo de censura pelo facto de a Autora não ter recebido pelo correio a nota de culpa deve ser feito à Ré, já que esta tinha perfeito conhecimento, na qualidade de empregadora, que naquele período a trabalhadora encontrava-se em gozo de férias, sendo previsível, por esse motivo, a ausência da mesma do seu domicílio. A Ré tinha igualmente conhecimento que estava em curso um complexo processo de averiguações cuja elaboração da nota de culpa podia ocorrer naquele período de ausência da trabalhadora, pelo que deveria ter acautelado o previsível não recebimento da carta de notificação pelo correio, avisando-a, por telemóvel, desse envio. Inexistindo culpa da Autora na falta de recebimento, pelo correio, da nota de culpa, deve a mesma considerar-se notificada em 04.08.2009, ou seja, decorrido que estava o prazo prescricional de um ano. Assim sendo, as infracções imputadas à Autora encontram-se prescritas. 2.3. Concordando-se, no essencial, com a sentença recorrida, importa contudo tecer algumas considerações adicionais face, designadamente, ao que é alegado pelo Recorrente. A comunicação da nota de culpa tem natureza recetícia, pelo que apenas produz efeitos depois de chegar ao conhecimento do destinatário (ou seja, no caso, da A.), a menos que só por culpa deste não haja sido oportunamente recebida, caso este em que a declaração será igualmente eficaz (art. 224º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil). A propósito do artigo 224º do C. Civil diz-se no acórdão do STJ, datado de 09.12.2012 e publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2012, volume 1, página 73 o seguinte: “1. A declaração negocial recipienda ou receptícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº2 do C. Civil). 2. Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração” (…). E, se assim é, na ponderação das circunstancias relevantes há também que apreciar do grau de diligência concretamente exigível ao emitente da declaração e a quem aproveita a sua receção pelo destinatário, sendo que, no caso, era ao Réu que incumbia o ónus de alegação e prova da receção da nota de culpa ou da sua não receção por culpa exclusiva do destinatário (A.). No caso, da matéria de facto provada não resulta que a A. haja recusado o recebimento do correio que lhe foi enviado, assim como não resulta que haja tido conhecimento desse envio e/ou do aviso deixado pelos CTT para o seu posterior levantamento, apenas resultando que foi aposto pelos serviços postais que a entrega não havia sido conseguida por ausência do destinatário e que essa correspondência, por não haver sido levantada pela A., foi devolvida à Ré. Não resulta também dos factos provados que a A. estivesse (ou não) na sua residência (e, por consequência, em condições de a receber) no período em questão, em que se encontrava de férias. Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, mormente a (única) factualidade provada, não se nos afigura que dela se possa concluir que a não receção da nota de culpa se tenha ficado a dever a culpa, muito menos exclusiva, da A.. A norma constante do art. 224º, nº 2, do Cód. Civil visa obviar a situações em que o destinatário pretende fugir ou evitar a receção das comunicações que lhe são dirigidas. No caso, a A. encontrava-se de férias, pelo que, se é certo que tal não impedia, como não impedia, que lhe fosse enviada a nota de culpa e pese embora esse facto não constitua, também e por si só, presunção de ausência da sua residência, faz contudo admitir como possível que essa ausência se pudesse verificar, o que poderia e deveria ter sido equacionado e acautelado pelo Réu que, na qualidade de empregador, não poderia desconhecer que a A. estava de férias. Tendo o procedimento disciplinar protelado-se no tempo e estando a sua condução na disponibilidade do empregador e não do trabalhador é, por consequência, da responsabilidade do Réu o envio da nota de culpa na eminência da consumação da prescrição (a escassos cinco dias). Perante essa eminência, aliado ao gozo de férias da A. e atenta a possibilidade de esta se poder encontrar ausente (facto habitual em período de gozo de férias), não se vê que não pudesse ou devesse o Réu, agindo com a diligência devida, ter previsto e acautelado a eventualidade da não receção da correspondência que lhe foi enviada pelo correio, o que poderia o Réu ter feito designadamente através de contacto telefónico com a A. (já que dispunha desse contacto) no sentido de apurar onde a mesma se encontraria ou para onde a correspondência deveria ser enviada nesse período de férias e/ou através da tentativa da sua entrega em mão na residência da A. É certo que o envio por correio da nota de culpa era uma forma admissível de proceder à sua notificação, o que não se põe em causa. Essa alegação do Recorrente é todavia irrelevante. A questão é que era do interesse do Réu que a correspondência fosse recebida atempadamente (isto é, antes de consumada a prescrição), pelo que, e estando a A. de férias, cabia ao Réu agir com a diligência devida no sentido de se assegurar de que a mesma seria ou pudesse ser recebida e/ou que, não o sendo, tal se ficasse a dever a culpa exclusiva da A.. A questão não é, pois, que tivesse o Réu a obrigação legal de comunicar telefonicamente com a A. Efetivamente essa obrigação não decorre nem da lei, nem do ACT aplicável ao caso. Mas era do seu interesse que a notificação fosse por ela recebida, sendo, por consequência, do seu interesse agir de forma diligente, acautelando ou tentando acautelar esse recebimento. Por outro lado, estando a A. de férias, não tinha a mesma qualquer obrigação de comunicar previamente ao Réu onde se iria encontrar entre os dias 20 e 27 de Julho de 2009, assim como não tinha qualquer obrigação de vigilância da sua caixa de correio, sendo certo, como é, que não decorre dos factos provados que tivesse ela conhecimento de que, nesse período, o Réu lhe iria remeter qualquer correspondência, designadamente a nota de culpa. Nenhuma disposição legal impõe tais obrigações, nem as mesmas decorrem do princípio geral da boa-fé na execução contratual (arts. 119º, nº 1, do CT/2003 e 126º, nº 1, do CT/2009), sendo certo que, como se disse, não decorre dos factos provados que o Réu tivesse transmitido à A., que se encontrava de férias, que iria remeter para a sua residência correspondência contendo a nota de culpa. O que ocorre é que, tendo em conta a data do último dos factos imputados à A. (25/07/2008) e o prazo de prescrição de um ano, o Réu remeteu a nota de culpa, por correio registado, aos 20.07.2009, ou seja, a escassos 5 dias antes do termo do referido prazo, sabendo ou devendo saber que a A. se encontrava de férias e sem se acautelar ou, pelo menos, tentar acautelar-se que a mesma viesse a ser recebida antes do decurso do referido prazo. Não fez, pois, o Réu prova de que o não recebimento pela A. da nota de culpa se haja ficado a dever a culpa exclusiva desta, pelo que não lhe (ao Réu) aproveita o disposto no art. 224º, nº 2, do Cód. Civil. Resta apenas acrescentar que, como já o dissemos no anterior acórdão, no caso não tem aplicação o disposto nos nºs 4 e 5 da Clª 121ª do ACT, aqui se reproduzindo o que então aí se disse a este propósito: “4.3. A Clª 121ª, sob a epígrafe notificação da nota de culpa, do ACT dispõe que: 1. O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente. 2. Nos casos em que os factos constantes da nota de culpa integrarem o conceito de justa causa de despedimento, a Instituição comunicará, por escrito, ao arguido, e à Comissão de Trabalhadores a sua intenção de proceder ao despedimento, entregando também a esta uma cópia da nota de culpa. 3. A remessa pelo correio será feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se este estiver ao serviço; de contrário, será endereçada para a sua residência. “4. As notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores. 5. A presunção do n.º 4 só poderá ser ilidida pelo notificado quando o facto da receção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja solicitada aos correios informação sobre a data efetiva dessa receção. Os nºs 4 e 5 dessa clª não têm aplicação ao caso em apreço, pois que têm por pressuposto que a notificação postal foi recebida pelo destinatário, tendo o nº 5 por objeto, apenas, ilidir a presunção, prevista no nº 4, do recebimento no 3º dia posterior ao do registo. Ora, no caso e atenta a versão do Réu, a notificação postal da nota de culpa não terá sido recebida pela A., já que terá sido devolvida. É o próprio Réu quem o afirma. Daí que essa clª não permita sustentar a eficácia da comunicação postal alegadamente remetida aos 20.07.09.”. Assim sendo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. 3. Da 2ª Questão Tem esta questão por objeto saber se é aplicável o prazo de prescrição previsto para ilícito penal e, por consequência, se não prescreveram as infrações disciplinares que foram imputadas à A. Alega o Recorrente, no recurso, que os comportamentos imputados à A. são suscetíveis de constituírem ilícito penal (indicando para esse efeito o art. 256º do Cód. Penal) e, daí, concluindo que o prazo prescricional seria o correspondente a tal ilícito, superior a um ano (arts. 372º, nº 2, do CT/2003 e, no mesmo sentido, 329º, nº 1, do CT/2009). A sentença recorrida não se pronunciou sobre tal questão, sendo omissa quanto à qualificação dos factos imputados como sendo, ou não, suscetíveis de integrar ilícito penal e à consequente aplicabilidade do prazo de prescrição criminal. Trata-se, assim, de questão nova sobre a qual a decisão recorrida não se pronunciou, sendo que à Relação incumbe a reapreciação de questões já apreciadas e não a apreciação de novas questões. Por outro lado, e a entender-se que a 1ª instância se deveria ter pronunciado sobre tal questão, então essa omissão consubstanciaria omissão de pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado, o que constitui, por consequência, nulidade de sentença – art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013. Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”. De tal preceito resulta que as nulidades da sentença devem ser arguidas e devem sê-lo, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo, e não na alegação ou conclusões do recurso, sob pena de delas não se poder conhecer por extemporaneidade, exigência aquela que visa permitir ao tribunal recorrido que, com maior celeridade, sobre elas se pronunicie, indeferindo-as ou suprindo-as. Assim o tem entendido, também e de forma uniforme, a jurisprudência, de que se cita o sumário do douto Acórdão do STJ de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB, no qual se refere o seguinte: I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detete, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC. III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória. A jurisprudência é também uniforme no sentido de que a consequência do incumprimento do disposto no art. 77º, nº 1, do CPT é a extemporaneidade da invocação da nulidade da sentença e/ou a impossibilidade do seu conhecimento (cfr., por todos e para além do acima citado, Acórdãos do STJ de 20.01.2004, 12.03.2008 e 16.06.2015, RP de 28.04.2014 e de 09.07.2014, da RL 28.04.2004, da RC de 11.12.2008 e da RE de 22.02.2005 [3]). Ora, no caso, o Recorrente não faz, no recurso, qualquer referência ao mencionado vício de nulidade da sentença e muito menos o faz no requerimento de interposição do recurso, requerimento este no qual apenas refere que, não se conformando com a sentença, “vem da mesma interpor recurso para a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto”, mais indicando a espécie, modo e efeito de subida, e acrescentando as disposições legais que considera terem sido violadas (nem fazendo, nestas disposições, qualquer referência ao art. 615º do CPC). Assim sendo, está esta Relação impedida de conhecer de tal questão, pelo que dela não se conhece. 4. Da 3ª Questão Tem esta questão por objeto o conhecimento da prática, pela A., das infrações disciplinares que lhe foram imputadas e, por consequência, saber se deverá ser mantida a sanção disciplinar de repreensão registada, com a consequente absolvição do Réu do pedido formulado. A sentença recorrida, pese embora tenha julgado verificada a prescrição das infrações disciplinares imputadas, conheceu também da questão relativa à existência de tais infrações, concluindo no sentido de que à A. não devia ter sido aplicada qualquer sanção disciplinar por inexistência de culpa da mesma nos factos imputados. Face à improcedência do recurso quanto à questão da (não) prescrição das infrações disciplinares prejudicado fica o conhecimento da questão ora em apreço. A referida prescrição impede o conhecimento de tal questão, para além de que o seu conhecimento constituiria um exercício totalmente inútil já que nenhuma relevância teria na sorte da ação. E o disposto no art. 130º do CPC/2013 impede a prática de atos inúteis. Assim, não se conhece da questão ora em causa. * V. DecisãoEm face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida na medida em que julgou a ação totalmente procedente, declarando a prescrição das infrações disciplinares imputadas à Autora, bem como a anulação da sanção da repreensão registada e condenou o Réu a anular esse registo e a devolver à A. as quantias devidas a título de “complemento de mérito” que não lhe foram pagas. Custas pelo Recorrente. Porto, 08.07.2015 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto ______________ [1] No corpo da petição inicial a A. refere vir “em processo especial, impugnar a decisão que lhe cominou uma sanção disciplinar, proferida na sessão de 19.11.09 pelo Conselho de Administração da sua entidade patronal”, ação essa que foi, por despacho de 21.10.10, mandada distribuir na 1ª espécie do art. 21º do CPT. [2] Não tendo, por consequência, sido conferida à A. a possibilidade de contraditar e provar a sua eventual não culpabilidade no não levantamento da correspondência de cujo depósito na estação dos CTT teria sido avisada. [3] Consultáveis in www.dgsi.pt. |