Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000192 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE CUMULO DE PENAS APLICAçãO DE PERDãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103139110024 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART 71 ART72 ART78 ART79. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B N2. | ||
| Sumário: | 1-A opção pela pena de prisão e a determinação judicial da sua medida tem que obedecer aos principios politico-criminais da necessidade, proporcionalidade e subsidiaridade, em que a consideração individualizada do facto e do agente tem de estar sempre presente. 2-A atribuição a pena de um conteudo de reprovação etica não significa que se abandonem as finalidades da prevenção geral e especial. 3-Na determinação da medida concreta da pena o juiz deve estrito respeito as normas juridicas aplicaveis e ao respectivo criterio legal, mas não podera deixar de actuar com alguma margem justificavel de discricionaridade por não poder abstrair dos seus proprios criterios e valores. 4-Tendo o agente sido condenado, em varios processos, em penas de prisão que terão que ser cumuladas juridicamente, nada impede que relativamente as penas aplicadas em cada processo se declare de imediato,em função das mesmas, o perdão concedido pela lei 16/86, de 11 de Junho; mas, quando vier a fixar-se a pena unica englobante de todas as penas parcelares, devera aplicar-se, com referencia aquela, um unico perdão ficando então sem efeito os perdões parcelares porventura declarados. | ||
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