Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000096 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO DANOS MORAIS DIREITO A VIDA INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104150124467 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2 ART503 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. AC STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG413. AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG385. AC RC DE 1986/05/06 IN CJ ANOXI T3 PAG43. | ||
| Sumário: | 1 - Na falta de prova de factos conclusivos da culpa da vitima e do condutor do veiculo por conta do respectivo proprietario tem de presumir-se a culpa exclusiva do condutor como comissario, nos termos do art. 503, n.3, do Codigo Civil, com a interpretação dada pelo Assento de 14/04/1983, publicado no BMJ n.326, pag.302. 2 - Como e doutrina e jurisprudencia largamente dominantes, a culpa presumida produz os mesmos efeitos da culpa efectiva. 3 - O direito a reparação pela supressão ilicita do direito a vida, o mais valioso dos direitos de personalidade, integra-se no patrimonio da vitima e, com a morte desta, transmite-se nos termos previstos no n.2 do art. 496 do Codigo Civil. 4 - Na fixação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se tambem aos padrões de indemnização adoptados na jurisprudencia e as flutuações do valor da moeda. | ||
| Reclamações: | |||