Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124467
Nº Convencional: JTRP00000096
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
DANOS MORAIS
DIREITO A VIDA
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199104150124467
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2 ART503 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG413.
AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG385.
AC RC DE 1986/05/06 IN CJ ANOXI T3 PAG43.
Sumário: 1 - Na falta de prova de factos conclusivos da culpa da vitima e do condutor do veiculo por conta do respectivo proprietario tem de presumir-se a culpa exclusiva do condutor como comissario, nos termos do art. 503, n.3, do Codigo Civil, com a interpretação dada pelo Assento de 14/04/1983, publicado no BMJ n.326, pag.302.
2 - Como e doutrina e jurisprudencia largamente dominantes, a culpa presumida produz os mesmos efeitos da culpa efectiva.
3 - O direito a reparação pela supressão ilicita do direito a vida, o mais valioso dos direitos de personalidade, integra-se no patrimonio da vitima e, com a morte desta, transmite-se nos termos previstos no n.2 do art. 496 do Codigo Civil.
4 - Na fixação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se tambem aos padrões de indemnização adoptados na jurisprudencia e as flutuações do valor da moeda.
Reclamações: