Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
284/06.0GEGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043957
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO PENAL
TRÂNSITO EM JULGADO
EXECUÇÃO DE PENAS
Nº do Documento: RP20100512284/06.0gegdm-A.P1
Data do Acordão: 05/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 638 FLS. 154.
Área Temática: .
Sumário: I- O arguido que, presente na audiência de julgamento, injustificadamente não compareceu à leitura da sentença, considera-se notificado com a leitura desta perante o defensor nomeado ou constituído.
II- Posto que, em caso de comparticipação, do recurso interposto por um dos arguidos possa advir proveito para o não recorrente, a possibilidade de modificação ou até de anulação da decisão condenatória não obsta a que se entenda que esta transitou em julgado em relação ao não recorrente e que seja exequível desde o respectivo trânsito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 284/06.0gegdm-A.P1


Proc. nº 284/06.0GEGDM, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Gondomar

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o NUIPC 284/06.0GEGDM, do ..º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Gondomar, foi proferido despacho pela Exmª Juiz, aos 16 de Setembro de 2009, declarando não exequível, por não ter transitado em julgado, o acórdão condenatório também em relação ao arguido B…………..

2. O Magistrado do Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, impetrando a sua substituição por outra que determine a colocação do arguido B………… à ordem dos autos para cumprimento da pena de um ano e nove meses de prisão em que foi condenado ou a emissão dos mandados de detenção do mesmo para condução ao Estabelecimento Prisional para os mesmos efeitos
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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscita é a de saber se condenados que sejam vários arguidos, por actuação em co-autoria, a decisão condenatória transitou em julgado em relação ao não recorrente.

2. Elementos a considerar

Dos autos resulta relevante para a decisão que:
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E) Aos 16/09/09, o Magistrado do Ministério Público promoveu nos seguintes termos (transcrição):

Uma vez que o acórdão se mostra transitado relativamente ao arguido B……………, e tendo sido este condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, promovo se informe que interessa a colocação à ordem destes autos.

F) No dia 16/09/09, foi proferido o seguinte despacho – objecto do recurso (transcrição):

Uma vez que os arguidos foram condenados como co-autores e um deles não foi ainda notificado do Acórdão Condenatório, sendo certo que após a notificação poderá ser interposto recurso da decisão que aproveitarão aos demais co-autores (artº 402º, nº 2, al. a) do C.P.P.), temos de concluir que também em relação ao arguido B…………. a condenação não transitou e, assim, por ora, não é exequível não interessando, por isso, a sua prisão.

Assim informe em conformidade.

Apreciando

Para o tribunal a quo, o acórdão que condenou o arguido B………… na pena única de um ano e nove meses de prisão não transitou ainda em julgado, não obstante não ter ele, nem o Ministério Público, recorrido dessa condenação, em virtude de o co-arguido C……….. do mesmo não ter sido notificado.

Ora, desde logo, cumpre afirmar que se nos suscita as mais sérias dúvidas (para não dizer que se não compreende, que na verdade é o que se verifica) o entendimento de que não está o C…………. notificado do teor do acórdão, visto que compareceu na audiência de julgamento que se realizou em 30/06/09 (não foi julgado na ausência nos termos do artigo 333º, nºs 2 e 3, do CPP) e foi nesse mesmo dia notificado da data designada para a leitura do mesmo (13/07/09), a que não compareceu injustificadamente.

Pese embora a não comparência à leitura, certo é que a sua defensora esteve presente e, conforme estabelecido no artigo 373º, do CPP, o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído, o que se aplica, designadamente, ao caso em que o arguido comparece à audiência de julgamento, mas falta à sessão da leitura da sentença.
De qualquer forma, esta não é questão que tenha sido suscitada no recurso e, por isso, não cumpre a este tribunal dela decidir.

O artigo 403º, do CPP, consagra o princípio da cindibilidade dos recursos, ao estabelecer que é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, de molde a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas – nº 1 – sendo que considera autónoma para o referido efeito (entre outras) a parte da decisão que se referir a cada um dos arguidos, em caso de comparticipação criminosa, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas a) e c), do nº 2, do artigo anterior – nº 2, alínea e).

Por sua vez, estabelece-se no artigo 402º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma legal que, com a ressalva de se fundar em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes e certo é também que a circunstância de o recurso se limitar a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da sua procedência as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida – nº 3, do artigo 403º, de onde se pode concluir, como se refere aliás no Ac. R. de Lisboa de 2/12/04, Proc. nº 7105/2004-9, in www.dgsi.pt, que é admissível a possibilidade de a decisão do recurso interposto (por um dos arguidos) implicar a modificação ou mesmo a anulação do acórdão da 1ª instância também em relação à parte que se reporta aos arguidos que se abstiveram de recorrer.

Não obstante, a susceptibilidade de modificação ou até anulação da decisão condenatória não coloca em crise que se entenda que transitou em julgado em relação ao co-arguido não recorrente, ou seja, que se forme quanto a ela e nessa parte, caso julgado parcial, sendo, pois, exequível desde o respectivo trânsito em relação a esse co-arguido.

Considerando o caso em apreço, o arguido B…………. foi notificado do acórdão que o condenou na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão aos 13 de Julho de 2009 e nesta data foi o aresto depositado na secretaria, pelo que tinha, querendo, de interpor recurso no prazo legal estabelecido no artigo 411º, nº 1, do CPP, não lhe aproveitando o prazo de que dispunha ou dispõe o seu co-arguido C…………..

Não recorreu no aludido prazo e nem o fez o Ministério Público, pelo que temos de considerar a decisão transitada quanto a ele, nos termos mencionados, posto que, conforme estabelecido no artigo 677º, do CPC, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP, a sentença se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º - neste sentido, vd. tb. Ac. R. do Porto de 07/02/07, Proc. nº 513205, em www.dgsi.pt - consubstanciando-se o aproveitamento pelo B……….. do recurso (na hipótese de vir a ser interposto e de ser favorável) do co-arguido C………… numa condição resolutiva do caso julgado parcial formado.

Tem sido esta a jurisprudência maioritária (senão mesmo pacífica) do Supremo Tribunal de Justiça reportando-se a situações em que co-arguidos em situação de prisão preventiva não recorrem da decisão condenatória, enquanto outros exercem o seu direito de recurso, sendo decidido que se forma caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena, sem prejuízo de o recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar – vd., por todos, Ac. de 08/03/06, Proc. nº 06P888, de 07/06/06, Proc. nº 06P2184 e de 27/09/07, Proc. nº 07P3509, todos em www.dgsi.pt e também Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, Coimbra, pag. 388, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2000, Editorial Verbo, pag. 335 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, 2007, Editora Rei dos Livros, pag. 80.

Porque assim é, merece provimento o recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a colocação do arguido B…………. à ordem dos autos ou determine a emissão de mandado de detenção para condução ao Estabelecimento Prisional, com o escopo de cumprir a pena de um ano e nove meses de prisão em que foi condenado, tendo em consideração que o acórdão de 13 de Julho de 2009 quanto a ele transitou decorrido o prazo legal para interposição de recurso pelo mesmo.

Sem tributação.

Porto, 12 de Maio de 2010
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

Artur Daniel T. Vargues da Conceição
Jorge Manuel Baptista Gonçalves