Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0744680
Nº Convencional: JTRP00041312
Relator: JORGE JACOB
Descritores: PEDIDO CÍVEL
PROCESSO PENAL
ÓNUS DA PROVA
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200805070744680
Data do Acordão: 05/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 313 - FLS. 49.
Área Temática: .
Sumário: O disposto nos arts. 374º do Código Civil e 544º do Código de Processo Civil não tem aplicação no julgamento do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª Secção (2ª Secção Criminal)
Proc. nº 4680/07-4

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:



I - RELATÓRIO:


Nos autos de processo comum nº ……/02.0TAVRL, do …º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
(…)
A- Parte crime:
Julgo a acusação procedente por provada e, em consequência:
- Condeno o arguido B……………. pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses.
- Mais condeno o arguido nas custas do processo, fixando-se no mínimo a procuradoria e em 4 UC’s a taxa de justiça e em montante equivalente a 1% dessa taxa nos termos e para os efeitos do disposto no Art.13, nº 3 do D.L. 423/91 de 30/10.
B - Parte Cível:
Julgo o pedido cível parcialmente procedente por parcialmente provado e, em consequência:
- Condeno a demandada C……………., S.A. a pagar ao demandante D…………… a quantia de € 47.140,06 (quarenta e sete mil cento e quarenta euros e seis cêntimos), sendo € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, e de € 2.140,06 (dois mil cento e quarenta euros e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, quantias essas acrescidas de juros de mora, contados, relativamente àquela quantia desde a data da presente sentença e relativamente a esta desde a notificação da Ré para contestar, até efectivo e integral pagamento.
No mais, o pedido improcede.
Custas do pedido cível por demandante e demandada na proporção dos respectivos decaimentos.
(…)

Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso o arguido B..................... e a demandada C....................., S.A., retirando das respectivas motivações as conclusões seguintes:

- Conclusões do recurso do arguido B.....................:
1ª - Aquando do início da audiência, resumidamente, eram aceites os seguintes factos e conclusões:
- de a frente do NE, tripulado pelo R.te, ter colidido contra o VRL, tripulado pelo R.do;
- de o embate ter que ter incidido junto ao farol do direito do NE - cfr. fotog. de fls. 64 - uma vez que foi aí que ficou vincada e marcada a fractura do pára-choques e do próprio farol;
- de que por força da energia que animava as massas físicas do NE e VRL - o corpo do R.do foi projectado contra o pára-brisas do NE e que o partiu -, cfr. fotografia de fls. 124;
- que o estilhaçar do pára-brisas do NE criou dificulda­des de controlo ao R.te;
- que o NE, depois de parado, pelo menos do meio da roda da frente e de trás, se quedou imobilizado a 2,70 metros (frente) e 3,00 (traseira) do limite do asfalto da hemi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha do NE - cfr. participação de fls.;
- que a derrapagem de 4,5 metros teve início na hemifaixa por onde o R.te transitava;
- que o NE tem de largura 1,673 metros - cfr. doc de fls. - e um comprimento, entre eixos, de 2.445 metros; - de que, adicionando aos acima referidos 2,70 metros (frente) a largura do NE (1,673 m) se obtém uma medida de 4,37 metros;
- que 4,37 m terá que ser, com margem de erro diminuta, a distância a que se encontrava a frente do lado direito do NE, face ao limite do asfalto da hemifaixa esquerda - atento o seu sentido de marcha;
- que, medindo a via 7,40 metros de largura, o meio da mesma se situe a 3,70 metros e que, por isso, cerca de 67 centímetros do NE, mesmo depois de parado, estejam posicionados na sua hemi-faixa. - que como o ponto inicial de embate incidiu junto ao farol do lado direito do NE, este (embate) só pode ter acontecido na hemi-faixa do arguido;
- O NE tem 3,84 m de comprimento. Na tese do R.te imobilizou-se à frente do local de embate (9,00 m + 3,84 m) sensivelmente 12,84 metros.
Para um veículo com travões de disco à frente e hidráulicos atrás - situação do NE - Peugeot 206 - resulta de todas as tabelas relativas às distâncias teóricas de paragem que, para uma velocidade de 40 km/hora, sempre teriam sido necessários, no mínimo, 15,53 metros de distância para o NE se imobilizar entre o momento em que percepciona o obstáculo VRL - e o momento da imobilização - Cfr. Manual de Acidentes de Viação de Dario Marins de Almeida, Livraria Almedina e Código da Estrada de António Serra Amaral, anotações ao art. 24, pág. 49, 4ª edição, Almedina.
2ª - Os pontos um a treze, supra, constituíam o manancial fáctico e apodícticamente conclusivo com que o Tribunal “a quo” deu início à demorada audiência de julgamento.
3ª - Discutiam-se duas versões do sinistro:
- a do R.te, que defendia que a colisão se deu 9 (nove) metros atrás da traseira do NE - no local por si indicado ao agente da GNR que elaborou a participação de fls.;
- que o VRL transitava sem luz e pela sua hemi-faixa e que, devido ao partir do pára-brisas do NE, por força do embate pelo corpo do R.do, ficou impossibilitado de visualizar a estrada - o que o fez travar, como e quanto pode, e que o NE tenha seguido em frente e só se tenha imobilizado quando lhe faltou a energia própria da velocidade que o animava.
4ª - a do R.do, que defendia que o embate aconteceu na sua hemi-faixa - precisamente no local onde o NE se imobilizou - uma vez que foi aí que caíram os vestígios do mesmo;
- que o choque aconteceu entre, especialmente, o lado esquerdo do VRL e a frente, do lado direito, do NE;
- que o R.te tentou descrever a curva à sua direita a grande velocidade e que, devido à mesma, não conseguiu concluir a manobra - saindo, por isso, da sua hemi-faixa - em frente - e embatendo no VRL - que circulava “na sua faixa de rodagem e mais encostado ao seu lado direito” (cfr. nº 3 da queixa crime), imobilizando-se, instantaneamente, no referido local de embate.
5ª - Pensávamos que a versão do R.do sempre teria que vir a ser entendida pelo Tribunal como físicamente impossível, como contra natura. Todavia, como a capacidade para vislumbrar a real dinâmica de um sinistro vai até onde vai, houve que aguardar a produção de prova.
6ª - O R.te descreveu o sinistro como, aliás, já antes o havia feito - cfr. p. i. a que se reporta a sentença de fls. e cassete nº 01, lado A. A sua versão foi confirmada por seu pai, que circulava sentado a seu lado. Este (pai), instado por todos, declarou ser verdadeira a versão de seu filho - cfr. cassete nº 3, lado B, nºs 37:03 aos nº 38:19.
7ª - Referiu, no essencial, que o VLR quando embateu no NE vinha sem luz, contra a mão e que seu filho, depois de levar a pancada, só pode travar, porque era de noite e ele não via nada com o pára-brisas partido.
8ª - Como testemunha do R.te foi também ouvido E…….…….., das primeiras pessoas a chegar ao local. Declarou ser mecânico de automóveis e tentou explicar, com argumentos diversos, que não era possível que o acidente tivesse acontecido da forma descrita na douta acusação - cfr. depoimento do nº 00:00, lado A, cassete nº 5 ao nº 32:52, do lado A - conforme indicação da acta a fls. 309.
9ª - Da produção de prova - da acusação e assistente, como prova presencial, foi ouvido o R.do. Por si, a instância do mandatário do R.te, foi, no essencial, declarado (em consonância, aliás, com a sua queixa crime de fls.) que, quer antes, quer no exacto momento do embate, transitava pela sua hemi-faixa, sensivelmente a meio da mesma, a cerca de 1,5 metros da berma - cfr. depoimento gravado do nº 64:16, do lado B, cassete 1 a fim de gravação do lado B - cassete 3 e acta de fls. 288 (imprecisa por referir cassete 2).
10ª - Além do R.do, como prova testemunhal presencial da sua versão, foram ouvidas mais as seguintes duas testemunhas:
- F…………., que no momento do acidente circulava como ocupante do VRL. Confirmou a versão do R.do. Mais uma vez foi declarado que, quer antes, quer no exacto momento do embate, transitava pela sua hemi-faixa, sensivelmente a meio, a cerca de 1,5 metros da berma; que o R.te entrou na curva a grande velocidade e que, por isso, não controlou o NE; “saiu” em frente e veio embater no VRL - cfr. depoimento gravado em duas fitas magnéticas, lado A e desde o início ao nº 8.46 do lado B - acta de fls. 332;
- e G…………… - que afirmou que circulava um pouco à frente do VRL, a efectuar a curva que, supostamente, o R.te, por circular a grande velocidade, não conseguiu descrever.
11ª - a instância do mandatário do R.te, o G………… afirmou - em consonância com a queixa crime de fls. - que antes da colisão entre o NE e o VRL tranitava, ele próprio, pela sua hemi-faixa, muito próximo da berma e que, apesar disso foi, mesmo assim, forçado a desviar-se para a berma, à sua direita, para não levar com o carro (VRL) - cfr dep. “gravado em duas fitas magnéticas, desde o nº 00:00 lado A ao nº 70:30 lado B” - acta de fls. 340.
12ª - Há, igualmente, que destacar, por motivos diversos, mais os seguintes dois depoimentos:
- o do Sr. agente da PSP - que efectuou declarações diversas, de que se impõe destacar o seguinte:
- que a derrapagem que assinalou se iniciava na metade da estrada por onde o R.te transitava;
- que o NE, fracções de segundo antes do embate, não podia circular a grande velocidade;
- que o embate, do seu ponto de vista, terá acontecido no local onde se encontravam os vestígios, isto é, à frente, do lado direito, do NE;
- e que a roda da frente do lado direito estava mais ou menos no meio da estrada.
13ª - Como é que alguém que apenas mediu uma parte e fez constar do croquis que a via tinha 7,40 de largura pode afirmar que roda da frente do NE, do lado direito, estava no meio da estrada?!... Parece-nos que é só fazer contas e ponderar...
Como é que alguém pode justificar o que quer que seja com base no facto de a roda da frente do lado direito estar danificado se ela está direita - cfr. fotog. de fls..
14ª - É de facto complicado!... O R.do, a testemunha G………… e a testemunha D……….. - presenciaís dizem que o NE vinha a grande velocidade e que por isso é que saiu em frente, na curva.
O Sr. agente da PSP afirma que a velocidade tinha que ser muito baixa e o Sr. técnico da D. G. V. que só podia ser pouca...
Considerando predominante a versão de quem terá presenciado o acidente - é inevitável a seguinte questão:
- como é que é possível defender a tese de que num embate entre uma scooter e um Peugeot 206, este se imobilize instantaneamente?! É contra as mais elementares leis da física.
15ª - Do senhor técnico da D.G.V. de Vila Real H…………., que efectuou declarações diversas, há que destacar as seguintes:
- que o embate tem que ter acontecido antes do local onde o NE se imobilizou;
- e que o NE, antes do mesmo, teria, sem dúvida, que circular a uma velocidade pouco elevada.
16ª - ouvindo o depoimento prestado a instancia do mandatário do R.te, com atenção, fica-nos a ideia de que não quis responder a questões objectivas... De que sempre quis evitar responder à questão fundamental!
17ª - O acidente “sub judice” é, na tese da acusação, de todo absolutamente impossível.
18ª - O Sr. agente da PSP e o Sr. Agente da D. G. V. manifestaram-se sobre um acidente em que o R.te tripulava o NE a muito pouca velocidade (quase nenhuma ... ); o R. do D…………, as testemunhas G……….. e F………. em que o R.te circulava a grande velocidade.
19ª - Nas concretas condições da via, a trajectória de circulação do VRL, afirmada pelo R.do, não se cruza com a do NE.
A trajectória do NE está objectivada na participação de fls. Ninguém a impugnou.
20ª - Apesar das suas anormais insuficiências, como sejam a falta de medidas para o lado direito da via, atento o sentido de marcha do R.te; da frente do NE ao VRL; a não indicação de uma berma, atento o sentido do VRL (com mais de 3 m de largura) e o posicionamento do NE no croquis, dando a errada ideia de que a sua frente está toda para além do meio da via, quando, na verdade, só 100 cm dos seus (NE) 167 cm é que o estão - o facto é que, repete-se, ninguém a impugnou!.
21ª - Se o R.te conduzia o NE a grande velocidade - como afirma o R.do e as testemunhas F..................... e G..................... - constitui facto notoriamente impossível que tenha sido viável parar o NE em tão pouco espaço e, pior ainda, que ele se tenha imobilizado, instantâneamente, no preciso local do embate.
22ª - Se o R.te tripulava o NE, na sua tese, a pouca velocidade - como declaram o senhor agente da PSP e o Técnico da DGV - então a versão do R.do e da citada prova é objectivamente inverídica e impõe conclusões que ainda mais inviável tornam a tese da acusação.
Nesse caso, bastará olhar para o pára-brisas do NE, para o local de embate entre o NE e o VRL, atentar no local de colisão indicado pelo R.te e tirar ilações...
23ª - DA FUNDAMENTACÃO DA DOUTA SENTENÇA - Quanto à pena aplicada.
A sanção aplicada constitui decisão judicial dura - que dói muito - e carecida de adequada fundamentação. O seu exagero é facto notório!
E a justificação conducente à condenação na pena de sete meses de prisão, suspensos por 18 meses - cfr. nº 2 do art. 374º do C. Processo Penal - é, também ela, claramente insuficiente.
24ª - Quanto ao pedido cível - por opção, nesta parte, optamos por apenas dizer que a valoração fáctica conducente à condenação - quer em termos de substância probatória, quer de enunciação de critério justificador - pelo facto de o R.do ser menor e não possuir licença de condução, curiosamente, fundamentava, a absolvição - não a condenação!
Se assim não tivesse sido, até podia ter-se condenado em mais, mas nunca com a prova que foi produzida e com a aduzida fundamentação.
25ª - Quanto à demais, necessária, fundamentação - face aos elementos objectivos supra enunciados que, necessariamente, condicionavam, e de que maneira, a valoração da prova passível de vir a ser efectuada, conclui-se/pergunta-se o seguinte:
- onde é que está expresso o exame crítico das provas!?
- onde é que está a consideração das incongruências, necessariamente resultantes da prova efectuada, que, por opção, nos dispensamos de aqui voltar a repetir!?
26ª - Como é que o NE pode ter embatido com a frente, junto ao farol do lado direito (cfr. fotog. de fls., em especial na parte esquerda do NE, e depoimento do D…………….) se é patente que a pancada foi, sem margem para quaisquer dúvidas, frontal!? (JUIZ: e então embateram como? De frente. de lado, como é que foi? D.....................- Então, deveria ter batido ele de frente contra mim... não sei... eu sei que ele me apanhou a minha parte esquerda toda ... )
27ª - Em 01 a 25 dos factos dados como provados, onde é que está escrito que o acidente acontecem na hemi-faixa do assistente? E o R.do D…………, afinal, por que parte da via é que circulava?!
E que, mesmo que se tivesse apurado que circulava pelo meio - em completo e inexplicável desacordo com a versão que ele próprio e seus colegas sempre transmitiram do evento - então, e mesmo por aí, teria ocorrido ilícito concausal do sinistro, com a gravidade de tal condução ser subsumível ao disposto no art. 491º do C. Civil.
29ª - A presente sentença viola, assim, os art.s 70º e 71º do Código Penal - uma vez que a pena, sempre seria manifestamente exagerada, sendo, na situação “sub judice” ou análogas de aplicar, sempre, pena não privativa de liberdade (art. 70º do C. P.).
E viola, igualmente e também, o art. 374º, nº 2. Efectivamente, a sentença não contém qualquer tipo de argumentação que justifique a conclusão - nem tão pouco mera referência a tal - de que a colisão aconteceu na hemi-faixa de circulação do VRL.
30ª - O Tribunal tinha que se ter pronunciado sobre as medidas constantes do croquis - não só não impugnado como até, por todos, assumidamente aceite.
Ao não o fazer a M.ma Juiz violou a al. c) do art. 379º situação que determina, e que aqui, ora, se argui nulidade - por força do nº 2 do aqui preceito.
31ª - Em sede de matéria de facto é, conforme supra explanado, indiscutível que a M.ma Juiz valorou mal a prova produzida - houve erro notório na apreciação da prova, sendo que as provas produzidas impunham decisão diversa da que foi proferida - al. a) e b) do nº 2 do art. 412º do C.P. P..
Face ao exposto, porque a douta sentença violou os normativos supra invocados, deve ser substituída por outra que repare os erros desta constantes.

- Conclusões do recurso da demandada C....................., S.A.:
1. De todo o exposto resulta que a prova produzida para condenação do Arguido na pena aplicada e da ora Requerente no pagamento da quantia global de 47.140,06 € é manifestamente insuficiente, contraditória e erradamente apreciada.
2. Pois quanto ao acidente, as testemunhas apresentadas pelo Ofendido não lograram fazer prova da versão do acidente por este alegada.
3. Já que o Sr. agente da GNR e o Sr. Perito da D. G. V. manifestaram-se sobre um acidente em que o Arguido conduzia o NE com pouca velocidade (quase nenhuma ...).
4. Quanto ao Ofendido D………….., as testemunhas G..................... e F....................., pelo contrário, descreveram um acidente em que o Arguido circulava com muita velocidade, mesmo excessiva.
5. Atendendo às concretas condições da via - nomeadamente as medidas da faixa de rodagem - a trajectória de circulação defendida pelo assistente, como sendo a que imprimia ao VRL, não cruza com a trajectória efectivamente imprimida ao NE, e que resulta das medições efectuadas quanto ao local onde ficou imobilizado.
6. A trajectória do NE está objectivada na participação do acidente de viação junta aos autos e que ninguém, nem os Assistentes, a impugnaram.
7. O Arguido sempre sustentou a mesma versão do acidente, que faz improceder a versão da acusação e do Assistente.
8. Pelo que foi exposto anteriormente, não foi feita prova suficiente que permita sustentar o ponto 12 da motivação da sentença recorrida, nomeadamente, a velocidade do NE.
9. A sentença recorrida no ponto 7 é omissa quanto à caracterização da condução do Ofendido, omitindo, nomeadamente, que segundo o próprio e como este confessou agora que circulava não encostado à berma do lado direito da via como alegou, mas pelo meio da sua meia faixa, a cerca de 1,50 metros da berma do seu lado direito.
10. Este facto a julgar-se provado terá implicações na avaliação da culpa do acidente, porquanto o Ofendido confessa que com a sua condução violou o artigo 13º, nº l do Código da Estrada, e que tal facto, circular afastado da berma, também determinou a ocorrência do acidente.
11ª - Podendo assim o comportamento do condutor do VRL ser subsumível na presunção de culpa estabelecido no artigo 491º do Cód. Civil porquanto o próprio afirma no seu depoimento que “Então, neste dia eu saí de casa, fugi com a mota dos meus pais, e ia meter gasolina, eu e mais dois colegas meus” - cassete 1 lado B.
12. Tais factos são suficientes para julgarem provado que, sendo o Ofendido menor há data do acidente, os seus pais não cumpriram o seu dever de vigilância de forma adequada, permitindo ao seu filho, que não possuía licença que o habilitasse a conduzir o VRL - ponto 6 sentença recorrida - pelo que não lograram afastar a presunção de culpa prevista no art. 491º do CPC, afastando assim, inclusive, a eventual responsabilidade objectiva da Requerente de indemnizar os danos causados ao Assistente.
13. Quanto aos danos que alegadamente advieram para o Ofendido em consequência do acidente dos autos e que fundamentaram a condenação da ora Requerente quanto ao pedido cível, a sentença recorrida encontra-se ferida de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradições insanáveis quanto à fundamentação desta matéria, o que fundamenta igualmente o presente recurso nos termos das alíneas a) e b) do nº 2, do artigo 410º do CPP, como adiante se explanará. Assim,
14. No ponto 26 da motivação da sentença recorrida, a Mma. Juiz julga provado que “em consequência do embate, do ponto de vista ortopédico, o D.....................sofreu uma incapacidade permanente de 7%”.
15. No ponto 27 julga-se provado que “do ponto de vista neurológico, foi-lhe fixada uma afectação psicológica de 0,15 %”.
16. Com base ou fundamento em quê?! Na fundamentação da matéria provada (alínea C da Fundamentação da sentença recorrida), a Mma Juiz “a quo” refere-se aos elementos que basearam a sua convicção quanto
17. ao embate,
18. às lesões, gastos e incómodos sofridos pelo Ofendido.
19. Pelo que se desconhece qual a fundamentação da Mma Juiz quanto à matéria das IPP, pois a sentença recorrida é omissa quanto a esse ponto.
20. O Ofendido para prova de tais factos não requereu a realização de uma perícia médico-legal. Limitou-se a juntar dois documentos particulares, mais especificamente, dois relatórios médicos - docs. 2 e 3 do requerimento de dedução do pedido de indemnização cível, cfr. artigos 16 e 17 deste articulado a fls...
21. Tais documentos foram impugnados em sede de contestação a tal pedido pela ora Recorrente, nos termos e para os efeitos dos artigos 374º do Código Civil e 544º do Cód. de Processo Civil.
22. Da impugnação pela ora Recorrente, dos relatórios médicos apresentados como documentos 1 e 2, em sede do requerimento dos Assistentes para prova das IPP de que o ofendido passou a padecer devido ao acidente dos autos, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades,
23. Resulta claramente da letra da lei e de um consensual entendimento doutrinal e jurisprudencial, em sede de ónus da prova, que incumbiria à parte que os apresentou (aos Assistentes) fazer prova da veracidade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 374º do Código Civil - por todos, Antunes Varela no seu Código Civil anotado, artigo 374º: “havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada”.
24. Mas os Assistentes não fizeram a prova que lhe competia
25. E mesmo que, por absurdo e por mera hipótese académica, num cenário hipotético em que à Recorrente tivesse escapado a impugnação de tais documentos, os relatórios médicos juntos a fls... pelos Assistentes, enquanto documentos livremente valorados pelo Tribunal, teriam que ser conjugados com os demais elementos de prova juntos aos autos e que nunca poderiam julgar provada a incapacidade de 7% do ponto de vista ortopédico e 15% enquanto afectação psícológíca.
26. No que respeita à “IPP ortopédica”:
27. dos relatórios escolares juntos aos autos a fls. 323 e ss resulta que no ano lectivo de 2002/2003, já após o acidente objecto dos presentes autos, mais concretamente no 3º período e final do ano lectivo, o Ofendido obteve como classificação final na disciplina de educação física 17 valores;
28. No ano lectivo seguinte, 11º ano de escolaridade, obteve a classificação final de 13 valores e no 12º ano 15 valores.
29. Esta, aliás, é a disciplina em que o Ofendido alcança as melhores classificações.
30. Como se explica que um aluno a quem se atribui uma “IPP ortopédica” de 7% tenha tão boas classificações a uma disciplina tão exigente do ponto de vista das aptidões físicas e motoras!?
31. Quanto à “afectação” neurológica:
32. O mesmo raciocínio se aplica aqui: o atestado médico refere a existência de um síndrome pós traumático valorado em 0,15% e que a Mma. Juiz entende não tratar-se de uma incapacidade, mas de uma “afectação neurológica”.
33. Da análise dos relatórios médicos do Ofendido juntos aos autos relativos ao internamento do Ofendido - na sequência da assistência médica prestada em consequência do acidente - é possível observar que a evolução das lesões neurológicas decorrentes do acidente foram francamente positivas, ao ponto de determinarem a alta médica, por esta patologia, 16 dias após o acidente (cfr. fls. 78 e ss):
33.1 - 07/03/2002 - “estabilidade clínica neurológica”.
33.2 - 11/03/2002 - “em conclusão, sem qualquer agravamento clínico e neurológico e mesmo em termos objectivos melhor”.
33.3 - 12/03/2002 - “franca melhoria neurológica .... claramente melhor em termos neurológicos, que aliás nunca foi o problema maior do doente”;
33.4 - 15/03/2002 - “excelente do ponto de vista neurológico”.
33.5 - 19/03/2002 - “põe neurologia pode ter alta”.
34 - E foi tendo em conta tais factos constantes dos relatórios médicos juntos a fls. 78 e ss, que certamente não consta da douta acusação qualquer lesão ou sequela de natureza neurológica.
35 - Os próprios relatórios escolares - fls. 323 e ss - evidenciam um desenvolvimento normal e estável do Ofendido ao nível intelectual, pois comparando o seu aproveitamento escolar antes e depois do acidente, consta-se que se manteve estável, sem grandes alterações.
36 - Pelo contrário, no 10º e 11º anos de escolaridade, respectivamente, um e dois anos após o acidente, melhorou a média global, tendo no 11º ano e pela primeira vez nota positiva a todas as disciplinas.
37 - Pelo exposto conclui-se pela inexistência de prova suficiente para julgar provada a matéria dos pontos 26 e 27 da sentença recorrida, pelo que não poderia ser julgado procedente o pedido dos Assistentes quanto à indemnização pela IPP global de 22%.
38 - Pela IPP de que o Ofendido ficou a padecer, a Mma. Juiz “a quo” condenou a ora Recorrente no pagamento da quantia de 15.000,00 € sem referência a qualquer cálculo baseado nas tabelas e fórmulas matemáticas que a jurisprudência actual utiliza para cálculo das indemnizações devidas a título de IPP, recorrendo ao critério da equidade para correcção dos montantes assim apurados.
39 - Na ausência de prova bastante, deve julgar-se não provada a alegada IPP resultante para o assistente, ser reformada a sentença recorrida nesta matéria, e julgar-se não devida a quantia de 15.000,00 € em que a Recorrente foi condenada a título de indemnização por tal dano, julgando-se a Recorrente absolvida do pagamento de qualquer quantia a este título.
40 - No ponto 38 da sentença recorrida julga-se provado que “a nível intelectual tem dificuldades em estudar, concretamente ao nível da memorização/concentração/fixação em actividades que exigem grande concentração”.
41 - Ponto 39: “tal situação afecta a sua formação, tendo baixado o nível de rendimento escolar”.
42 - Por uma questão de economia processual e com a preocupação de não tornar o presente recurso repetitivo e maçudo, e por se afigurar por demais evidente a justificação quanto à insuficiência de prova sobre esta matéria de facto, remete-se a fundamentação de tal alegação para o que se explanou anteriormente quanto à insuficiência de prova sobre a “afectação neurológica” e análise do conteúdo dos relatórios escolares do Ofendido juntos a fls. 323 e ss.
43 - Ponto 45 : “o que causou ao ofendido um prejuízo que se computa em 997,60 €, valor venal há data do sinistro”.
44 - A Mma juiz “a quo” julgou provado que, como consta do ponto 44, “com o acidente, ficou destruido (o ciclomotor) não sendo aconselhável a sua reparação, conforme vistoría efectuada pela seguradora”, pelo que para o Assistente resultou aquele prejuízo de 997,60 €, referente ao valor venal do veículo, condenando a ora Recorrente no pagamento de tal quantia, a título de danos patrimoniais.
45 - Mas àquele valor venal do veículo, cuja prova terá sido feita pela carta da seguradora junta como doc. 27, junto pelos Assistentes com o seu articulado documento que não foi impugnado, há que deduzir o montante atribuído ao salvado do veículo que ficou na posse do Assistente, valorado em 199,00 € - cfr. doc. 27 do requerimento de dedução de pedido cível a fls ...
46 - Assim, quanto ao dano patrimonial causado pela perda do veículo, o mesmo deve ser computado em 842,60 €, deduzindo-se o valor do salvado ao valor venal do veículo.
47 - No ponto 17 da sentença recorrida constam como provadas as lesões resultantes para o Ofendido em consequência do acidente dos autos, as quais, de acordo com os critérios habitualmente utilizados pela jurisprudência, não fundamentam uma reparação no montante de 20.000 € por danos morais referentes ao sofrimento de que o Assistente foi vítima, montante que não se aceita por estar desajustado, sendo excessivo.
48 - Quanto à contradição insanável da fundamentação
49 - na alínea B) da Motivação, abordando os factos não provados a Mma Juiz considera que:
50 - “Da audiência de discussão e julgamento resultam não provados os factos constantes dos autos que não tenham sido supra referidos ou que com eles estejam em contradição, designadamente que: o acidente versado nos autos afectará a vida profissional do D…………, já que a incapacidade intelectual daí decorrente irá sempre condicionar-lhe a sua vida em qualquer tipo de profissão que venha a exercer”.
51 - E mais adiante esclarece que - alínea C/Motivação, II - “a tomada de posição quanto à factualidade dada como não provada, ficou a dever-se à ausência de prova nesse sentido pois que nada se apurou em concreto. Quanto a repercussões futuras das lesões de que o ofendido foi vítima, mormente a nível intelectual, bem como (…) que as lesões de que ora padece permaneçam no futuro de forma a afectá-lo e a inviabilizar um bom desempenho profissional, qualquer que seja”.
52 - A matéria que a Mma. juiz “a quo” julgou não provada e a sua fundamentação, estão em absoluta contradição, de todo insanável, com a matéria que deu como provada nos pontos anteriormente enunciados a esse respeito, nomeadamente:
5.2.1. - Pois se nada se apurou em concreto, quanto a repercussões futuras das lesões de que o ofendido foi vítima, mormente a nível intelectual - motivação da matéria não provada.
5.2.2. - Como pode a Mma juiz “a quo” julgar provado que “em consequência do embate, do ponto de vista ortopédico, o D..................... sofreu uma incapacidade permanente de 7%” ?
52.3. - E que “do ponto de vista neurológico, foi-lhe fixada uma afectação psicológica de 0,15% ?
52.4 - E condenar a ora Requerente pela incapacidade ortopédica e afectação neurológica resultantes do acidente, no montante de 15.000,00 €, pois não obstante se terem verificado e permanecerem, não demonstram uma gravidade tal que afecte, de forma irremediável, a vida do ofendido, sendo certo que a afectação neurológica nem foi classificada como incapacidade, mas sim como síndroma pós traumático ?
53 - A medida da pena aplicada ao Arguido, porquanto a sentença recorrida considerou que depunha contra ele “... as lesões causadas ao ofendido, que em termos de repercussões para o mesmo, dada a dificuldade com que ficou a andar e a IPP de que passou a padecer, se considerem algo graves - desvalor do resultado”.
54 - Erro Notório na apreciação da prova:
54.4.A - Da sentença recorrida resulta provado no ponto 37: “Actualmente o ofendido ainda padece de dores ao nível da perna, tendo dificuldade em se movimentar em situações desportivas e particularmente aquando das mudanças de tempo”.
54.4.B - Esta conclusão, conjugado com as regras da experiência comum, é de todo prejudicada pelo conteúdo dos relatórios escolares juntos aos autos a fls. 323 e ss, dos quais resulta que no ano lectivo de 2002/2003, já após o acidente objecto dos presentes autos, mais concretamente no 3º período e final do ano lectivo,
54.4.C - o Ofendido obteve como classificação final na disciplina de educação física 17 valores, tendo obtido 18 valores no 2º período;
54.4.D - No ano lectivo seguinte, 11º ano de escolaridade, obteve a classificação final de 13 valores e no 12º ano 15 valores.
54.4.E - Esta, aliás, é a disciplina em que o Ofendido alcança as melhores classificações.
55 - Ou seja, da prova produzida em julgamento não resulta que o acidente dos autos tenha ocorrido por culpa do Arguido.
56 - A culpa dos Assistentes, por violação das regras de cuidado a que estavam obrigados, presume-se nos termos do artigo 491º do Cód. Civil, não logrando fazer prova que afastasse tal presunção.
57 - Assim impõe-se a absolvição do Arguido e a consequente absolvição da Recorrente e Demandada Civil quanto ao pedido formulado.
58 - Pois por força da presunção legal acima referida afastada está, inclusive, afastada a responsabilidade pelo risco.
59 - Quando assim não se entender, deve ser julgada não provado que o Ofendido em consequência do acidente ficou a padecer de uma IPP de qualquer tipo.
60 - Não sendo devida qualquer indemnização a este título pela Recorrente.
61 - Deve julgar-se provado que em consequência do acidente o veículo VRL não era reparável e que resultaram para o Assistente danos no montante de 842,6O €, correspondente à diferença entre o valor venal e o valor do salvado, que ficou na posse do Assistente.
62 - A quantia de 20.000,00 € a título de dano não patrimonial é excessiva, devendo ser reformada, fixando a tal título quantia nunca superior a 5.000,00 € .
63 - Concluindo como supra alegado a douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2, do art.410º do CPP, devendo ser substituída por outra que, de alguma forma possa reparar os erros desta constantes.

O M.P. respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo pelo seu provimento, com a revogação da sentença recorrida e absolvição do arguido.
O assistente D…………… respondeu a ambos os recursos interpostos, pronunciando-se pela manutenção do julgado.
Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer relativo ao recurso interposto pelo arguido, em que se pronuncia pela manutenção do julgado no que concerne ao julgamento da matéria de facto e pela sua alteração no que concerne à decisão de direito, nomeadamente quanto à pena aplicável, entendendo ser mais ajustada a opção pela pena de multa em função das circunstâncias do caso. Relativamente ao recurso da demandada, limitou-se a pôr o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.

Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:
A - Recurso interposto pelo arguido B.....................:
- Erro de julgamento relativamente à matéria de facto fixada;
- Erro de direito na opção pela pena privativa da liberdade;

B - Recurso da demandada C....................., S.A.:
- Erro de julgamento relativamente à matéria de facto fixada;
- Conduta concausal do acidente por parte do ofendido;
- Presunção de culpa decorrente da omissão do dever de vigilância;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Contradição insanável da fundamentação;
- Erro notório na apreciação da prova.
*
*

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 2 de Março de 2002, cerca das 21:15 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NE através de um arruamento da zona industrial de Vila Real, vindo da casa de sua irmã, situada em Fonteita em direcção a Constantim.
2. A acompanhá-lo estava o seu pai, I……………...
3. O arguido não havia ingerido alcool.
4. No sentido contrário, vindo de Constantim em direcção à zona industrial, seguia D…………., que conduzia o ciclomotor de matrícula 2-VRL-..-.., trazendo consigo, de pendura, o seu amigo J…………...
5. Um pouco mais à frente, no mesmo sentido de D....................., seguia outro seu amigo, G……………, conduzindo outro ciclomotor.
6. Ao tempo, o D..................... tinha 14 anos de idade e não era titular de licença que o habilitasse a conduzir aquele veículo ou qualquer outro.
7. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o D..................... circulava na sua mão de trânsito, com os médios ligados.
8. Levava capacete, desconhecendo-se se o tinha colocado na cabeça.
9. O piso era bom.
10. O tempo estava seco.
11. No local, a estrada tinha 7,40 metros de largura.
12. Ao chegar em frente das instalações da Opel, o arguido que, conduzia a uma velocidade que, embora concretamente indeterminada, não lhe permitia aperceber-se a tempo das vicissitudes do percurso e reagir em face delas, ao descrever uma curva à direita, no seu sentido de marcha, em vez de fazer a dita curva, foi em frente e invadiu a faixa de rodagem contrária, onde circulava o D......................
13. Foi embater com a parte da frente do lado direito do seu veículo, na zona frontal/lateral esquerda do ciclomotor conduzido por D....................., fazendo com que este e a pessoa que transportava – J………… – caíssem ao chão.
14. Antes de embater, o arguido ainda travou durante, pelo menos, 4,50 metros, comprimento este marcado no pavimento pelos rastos de travagem.
15. J…………. não sofreu lesões de maior.
16. Em consequência do embate, D..................... sofreu uma pequena fractura fronto-parietal à esquerda, com pequeno filme residual, que lhe motivou perda de consciência, e ainda uma fractura do fémur esquerdo, lesões estas que lhe motivaram 579 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho.
17. Embora clinicamente curadas, tais lesões produziram as seguintes sequelas definitivas: lesões coloidais exteriores de 3 cm, 2 cm e 2 cm; lesão coloidal de 2 cm na face esquerda de 3 cm no queixo; coloide de 8x1cm no 1/3 superior da coxa esquerda; coloide de 7x1cm no 1/3 superior e posterior da coxa esquerda.
18. O arguido agiu consciente e livremente e, embora não se conformasse com a possibilidade de ter um acidente e muito menos de ferir alguém, sabia que por causa do modo como conduzia podia não ter tempo de precaver todas as vicissitudes do percurso, mesmo as mais normais, e que em consequência podia não conseguir controlar o carro a tempo de evitar um qualquer acidente.
19. Sabia que, por isso, a sua conduta era punida e censurada por lei.
20. O arguido não tem antecedentes criminais.
Mais se provou que:
21. O arguido é solteiro e vive com uma companheira.
22. Exerce a actividade de empregado fabril, como chefe de equipa, actividade na qual aufere € 740,00 mensais.
23. A sua companheira é escriturária e aufere, nessa actividade, € 1000,00 mensais.
24. Vive em casa adquirida com empréstimo bancário, pagando uma mensalidade de € 200,00 a esse título.
25. Tem veículo próprio.
Provou-se ainda que:
26. Em consequência do embate, do ponto de vista ortopédico, o D.....................sofreu uma incapacidade parcial permanente de 7%.
27. Do ponto de vista neurológico, foi-lhe fixada uma afectação psicológica de 0,15%.
28. Resultaram-lhe cicatrizes na face, queixo e pernas, que lhe desfeiam o rosto e perna e lhe causam desgostos e complexos.
29. Após o acidente, o D.....................foi hospitalizado de imediato, no Hospital de S. Pedro, Vila Real, onde permaneceu internado até ao dia 22.03.2002.
30. Por causa do traumatismo craneano foi transportado para o Hospital de Stº António, no Porto, tendo estado em coma durante 12 dias e só após recuperação do foro neurológico foi operado no Hospital de Vila Real.
31. Foi submetido a tratamento médico às lesões sofridas e teve intervenção cirúrgica em 14.02.2002, sendo-lhe feito encavilhamento fechado com cavilha AO.O.
32. Após alta hospitalar ficou a receber tratamento ambulatório nos serviços de fisiatria do Hospital de S. Pedro, Vila Real, onde se deslocou várias vezes durante 15 dias.
33. Andou apoiado em canadianas, pois tinha dificuldade de locomoção.
34. Posteriormente à fisiatria, foi encaminhado para a consulta externa onde, durante os 579 dias de doença, foi sujeito a exames e consultas médicas de ortopedia e neurologia.
35. Foi internado, pela segunda vez, em 02.09.2003, para extracção de material de síntese, onde permaneceu por mais de 8 dias, passando depois para a consulta externa.
36. O D.....................teve sofrimento físico e psíquico durante 579 dias, devido às dores dos traumatismos, às intervenções cirúrgicas, aos pós operatórios e aos tratamentos médicos suportados ao longo desse tempo.
37. Actualmente, o ofendido ainda padece de dores ao nível da perna, tendo dificuldade em se movimentar em situações desportivas e particularmente aquando das mudanças de tempo.
38. A nível intelectual tem dificuldades em estudar, concretamente ao nível da memorização/concentração/fixação em actividades que exigem grande concentração.
39. Tal situação afecta a sua formação, tendo baixado o nível de rendimento escolar.
40. O D.....................sofreu ainda angústia, arrelias, incómodos e dores.
41. À data do acidente, o D.....................tinha 15 anos de idade.
42. Despendeu o ofendido, em taxas moderadoras para assistência médica e hospitalar, médicos e medicamentos, a quantia de € 269,46.
43. O ciclomotor de marca Yahama era propriedade dos ofendidos, que o compraram um ano antes, pelo preço de € 1500,00 e se encontrava em bom estado de conservação e funcionamento.
44. Com o acidente, ficou destruído, não sendo aconselhável a sua reparação - conforme vistoria condicional efectuada pela seguradora.
45. O que causou ao ofendido um prejuízo que se computa em € 997,60, valor venal à data do sinistro.
46. Com o acidente, o capacete que o ofendido levava consigo ficou partido e estragado, o que lhe causou um prejuízo de € 25,00.
47. Em consequência directa do acidente, as calças, camisa e casaca que o ofendido vestia, de marca Levis, ficaram danificadas/rasgadas, o que causou um prejuízo no valor de € 200,00.
48. Ao tempo do acidente, o ofendido trazia consigo um telemóvel, de marca Nokia, que lhe havia custado € 148,00 e ficou partido.
49. Em deslocações ao Hospital de Vila Real, sito em Lordelo, sendo que o ofendido reside em Andrães, despendeu a quantia de € 500,00.
50. À altura do embate dos autos, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo que o arguido conduzia estava transferida para a demandada C....................., S.A., por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º 5.816.521.

Relativamente ao não provado, foi consignado na sentença recorrida o seguinte:
Da audiência de discussão e julgamento, com relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os factos constantes dos autos que não tenham sido supra referidos ou que com eles estejam em contradição, designadamente que:
1. O acidente versado nos autos afectará a vida profissional do Leonel, já que a incapacidade intelectual daí decorrente irá sempre condicionar-lhe a sua vida em qualquer tipo de profissão que venha a exercer.

A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
I - Para a prova dos factos supra referidos, no que respeita ao embate, a convicção do tribunal formou-se com base na conjugação dos elementos constantes dos autos com as prestadas em audiência, quer pelo ofendido quer pelas testemunhas inquiridas, com especial relevância para as testemunhas G……………, que havia passado pelo veículo em que o arguido seguia, antes do assistente, e já sentiu necessidade de se desviar, F………….. que, presente aquando do ocorrido e com perfeita noção e percepção do ocorrido porque por si vivenciado, prestou um depoimento claro, preciso, coerente, circunstanciado e esclarecedor, tendo merecido toda a credibilidade do tribunal; a testemunha K……….., agente da PSP, que concretizou o local onde os veículos se encontravam, atestando que a frente do veículo conduzido pelo arguido estava na hemi-faixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito, concretizando ainda o local onde visionou os vestígios ocasionados pelo embate, como óleo, vidros, água e rastos de travagem, situando aqueles mesmo à frente do carro, juntos ao veículo, e estes em linha recta, na direcção desse veículo, antes do local onde este se imobilizou, tendo-se este imobilizado no local do embate. Confirmando o local das travagens e dos vestígios relevou ainda o depoimento da testemunha L…………., presente no local aquando do acidente
Ainda relativamente ao local onde o embate ocorreu, relevaram os elementos constantes dos autos, bem como as declarações prestadas por H………….., perito da DGV entretanto igualmente inquirido em julgamento sobre a importância e interpretação dos vestígios existentes no local de um acidente, tendo este referido, repetidamente que os primeiros vestígios, ficam sempre no lugar da colisão, podendo os outros ficar espalhados se entretanto os veículos se deslocarem ou continuarem a andar. Confrontado com os elementos dos autos, nomeadamente o croquis, atestou que a travagem terá começado antes do embate e não posteriormente, ao contrário do afirmado pelo arguido. Prestou um depoimento totalmente isento e distanciado do caso concreto, técnico e esclarecedor, quer pela experiência profissional que tem no assunto quer pela rectidão e firmeza com que o prestou.
A versão do arguido resultou incongruente e desacompanhada – sendo que o depoimento do pai do arguido em nada conseguiu concretizar o ocorrido -, não tendo, portanto, merecido credibilidade do tribunal.
No que concerne às lesões, gastos e incómodos sofridos pelo ofendido, relevaram as declarações do próprio, as quais resultaram corroboradas pelas testemunhas M…………, seu tio e N………….., irmão do assistente, e pelos documentos juntos aos autos, os quais confirmam os danos e os gastos sofridos pelo ofendido, mais atestando as testemunhas inquiridas, mormente o seu irmão, a personalidade do ofendido e a mudança que o mesmo sofreu, as dores e desgostos que sentiu, as dificuldades entretanto surgidas quer a nível locomotor quer neurológico, tendo estes prestado depoimentos conhecedores, próximos da situação, vivenciados, coerentes e extremamente firmes, tendo merecido a credibilidade do tribunal. Relativamente a esta questão relevaram ainda os depoimentos das testemunhas entretanto presentes no local, como E…………., F…………. e G…………...
Para a prova da situação sócio-económica do arguido, relevaram as declarações do próprio.
O tribunal teve ainda em consideração o C.R.C. junto aos autos.
II - A tomada de posição quanto à factualidade dada como não provada, ficou a dever-se à ausência de prova nesse sentido pois que nada se apurou, em concreto, quanto às repercussões futuras das lesões de que o ofendido foi vítima, mormente a nível intelectual, sendo certo que apenas algumas das testemunhas inquiridas referiram que o ofendido pretendia ingressar na academia militar, o que lhe ficou vedado com as lesões de que agora padece, não se tendo, contudo, feito qualquer prova sobre os critérios de admissão na academia militar, bem como se não fez prova de que efectivamente fosse essa a pretensão do ofendido ou qualquer outra e que as lesões de que ora padece permaneçam no futuro de forma a afectá-lo e a inviabilizar um bom desempenho a nível profissional, qualquer que ele seja.
*
*

Ambos os recorrentes - o arguido B..................... e a demandada C....................., S.A. - impugnaram a matéria de facto que na primeira instância se teve como provada, o que se vem a traduzir, afinal, na invocação de erro de julgamento relativamente à matéria de facto, vício que se traduz na divergência entre o que se teve como provado e aquilo que deveria ter-se considerado como tal.
Não tendo havido renúncia ao recurso em matéria de facto, podem os recorrentes sindicar esse erro desencadeando a reapreciação dos meios de prova constantes dos autos, nos termos previstos no nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam todas as demais disposições legais citadas sem menção de origem), com vista à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso.
Nos termos do aludido dispositivo legal, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Por seu turno, o nº 4 do mesmo artigo acrescenta que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Esta redacção do art. 412º resulta de significativas alterações introduzidas no texto original pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, alterando e complementando o texto do nº 3, que foi desdobrado em alíneas, com pormenorizada especificação dos ónus que recaem sobre o recorrente quando impugne a decisão relativa à matéria de facto, com aditamento, ainda, dos nºs 3 e 4, sem correspondência na redacção anterior. Exige-se agora que, quando impugne a matéria de facto, o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionado a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, o segmento onde se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida [1].
Este regime tem, aliás, uma óbvia razão de ser. Pretende-se evitar que quando impugne a matéria de facto o recorrente reduza a a sua impugnação a considerandos de ordem genérica sobre a credibilidade dos depoimentos gravados, responsabilizando-o pela indicação precisa dos elementos que impõem uma decisão diversa da recorrida, racionalizando simultâneamente a actividade do tribunal superior.
Manifestamente, os recorrentes não deram, em tese geral, cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do citado art. 412º.
O arguido limitou-se a questionar, à luz da sua valoração pessoal, a prova produzida em audiência, pondo em causa a credibilidade dos depoimentos produzidos, mas sem cumprir as exigências legais: não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indicou as provas que impõem decisão diversa da recorrida por referência aos suportes técnicos. Ora, estas obrigações a cargo do recorrente não se bastam com uma genérica apreciação da prova ou com a indicação dos depoimentos a valorar por referência ao início e fim da gravação; exigem a referência aos concretos factos narrados na sentença que no entender do recorrente não se provaram e a menção dos segmentos da gravação relevantes para a tese sustentada relativamente à prova, a fazer facto a facto. No entanto, nas conclusões 1ª a 18ª, 21ª e 22ª (e as conclusões são, consabidamente, delimitadoras do âmbito do recurso), o recorrente B..................... limita-se a dar conta das versões em confronto relativamente à dinâmica do acidente e faz a sua própria valoração de depoimentos prestados, contestando as conclusões que encerram ou as premissas de que partem, mas sem retirar depois, como deveria, quaisquer consequências relativamente ao que se teve como provado. Ou seja, dando conta de pretender impugnar o provado, acabou por não o fazer.
Ainda no que concerne à matéria de facto sustenta o recorrente, nas conclusões 19ª e 20ª, que apesar dos vícios que (em sua opinião) a participação encerra, aí se encontra objectivada a trajectória do veículo NE, realçando o facto de ninguém a ter impugnado (o mesmo argumento é esgrimido pela demandada, com reflexo na conclusão 6ª do respectivo recurso).
Ora, o valor probatório da participação em causa limita-se ao que pôde ser constatado com base na percepção do agente que a elaborou (suposto que realidade não desmentida pelo conjunto da prova), ou seja a realidade estática existente no local do acidente após a chegada do participante. Tudo o mais, isto é, as inferências, as conclusões, os juízos pessoais dela constantes, valem exclusivamente como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

A demandada, por seu turno, não adoptou uma linha muito diferente, dando ênfase às “versões” do arguido ou da acusação e do assistente. Mas se há aspecto em que o processo criminal diverge da acção cível é no amplo dever de investigação judicial autónoma da verdade, orientado pela procura da verdade material, que consubstancia o chamado «princípio da investigação». Daí que o fundamental para a verificação do bem ou mal fundado da matéria de facto não resida na consideração das versões trazidas pelo arguido ou pelo assistente, assim como não reside na apreciação parcelar da prova, que sempre se afirmará como restritiva e redutora. O que releva na valoração da prova não é a análise de frases soltas ou de afirmações isoladas ao longo do(s) depoimento(s) prestado(s), mas a visão de conjunto, na riqueza da complementaridade dos vários depoimentos e declarações, apreciados cada um de per se, mas também em interacção com os demais depoimentos e com outros meios de prova, competindo ao tribunal, ao decidir as questões submetidas à sua apreciação em sede de julgamento de facto, proceder a um trabalho de análise crítica, retirando inferências das provas que apreciou em audiência ou que constam dos autos, que lhe permitam considerar fundadamente como provados ou não provados os factos submetidos à sua apreciação.

É inegável, no entanto, que a demandada objectivou as conclusões do seu recurso por referência à matéria de facto quando, na conclusão 8ª, no desenvolvimento das conclusões anteriores e por referência ao ponto 12 da motivação da sentença recorrida, questiona a suficiência dos elementos recolhidos para a prova da velocidade do NE.
Vejamos então:
Teve-se como provado no referido ponto 12: “(…) o arguido que conduzia a uma velocidade que, embora concretamente indeterminada, não lhe permitia aperceber-se a tempo das vicissitudes do percurso e reagir em face delas, ao descrever uma curva à direita, no seu sentido de marcha, em vez de fazer a dita curva, foi em frente e invadiu a faixa de rodagem contrária, onde circulava o D.....................”. Por seu turno, resulta da motivação do provado que o tribunal formulou o seu juízo relativamente a este facto complexo com base na conjugação dos elementos constantes dos autos com as prestadas em audiência, quer pelo ofendido quer pelas testemunhas inquiridas, com especial relevância para as testemunhas G………….., que havia passado pelo veículo em que o arguido seguia, antes do assistente, e já sentiu necessidade de se desviar, F………….. que, presente aquando do ocorrido e com perfeita noção e percepção do ocorrido porque por si vivenciado, prestou um depoimento claro, preciso, coerente, circunstanciado e esclarecedor, tendo merecido toda a credibilidade do tribunal; a testemunha K…………., agente da PSP, que concretizou o local onde os veículos se encontravam, atestando que a frente do veículo conduzido pelo arguido estava na hemi-faixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito, concretizando ainda o local onde visionou os vestígios ocasionados pelo embate, como óleo, vidros, água e rastos de travagem, situando aqueles mesmo à frente do carro, juntos ao veículo, e estes em linha recta, na direcção desse veículo, antes do local onde este se imobilizou, tendo-se este imobilizado no local do embate. Confirmando o local das travagens e dos vestígios relevou ainda o depoimento da testemunha L……………., presente no local aquando do acidente.
Haverá assim que averiguar se, por recurso aos meios de prova constantes dos autos e à transcrição da prova produzida em audiência, os elementos indicados suportam o facto tido como assente, nomeadamente, no que concerne à velocidade a que circulava o NE na ocasião do embate.
Resulta da transcrição do depoimento da testemunha G………….. que este circulava no mesmo sentido do ofendido D……….., alguns metros à sua frente, de tal modo que conseguia ver as luzes do D.....................no retrovisor [apenso de transcrição (doravante designado por ap.), a fls. 571), até que no momento em que chega à descida se torna difícil ver para cima (ap. fls. 572). Circulava pela sua mão de trânsito, a cerca de um 1,30m/1,50m da berma (ap. fls. 562), viu o carro já na sua mão de trânsito (ap. fls. 564), o que o obrigou a desviar-se para o lado da berma, tendo ido para cima do areão então existente no local (ap. fls. 563, 564, 565). Já depois do carro ter passado por si, ouviu-o a travar e de seguida ouviu o embate (ap. fls. 565, 566). Ficou com a sensação de que o carro “entrou na curva e não a conseguiu desfazer” (ap. fls. 572), reafirmando depois que tem a certeza que o carro saiu fora de mão na curva (ap. fls. 635).
A testemunha F………….. referiu que circulava como passageiro da mota tripulada pelo D.....................(ap. fls. 480) e que à sua frente circulava a testemunha G…………. noutra motorizada. O G………… “teve que se torcer todo para o carro não lhe bater”, acabando o automóvel por vir bater na motorizada em que seguia com o D.....................(ap. fls. 484/485/486). Confirmou que seguiam dentro da respectiva mão de trânsito (ap. fls. 486), a cerca de 1m/1,20m da berma (ap. fls. 494) e que antes do embate ouviu os pneus do automóvel a chiarem, o ruído da travagem (ap., fls. 500).
Por seu turno, a testemunha K……………, agente da PSP que elaborou a participação de acidente de viação constante dos autos com base nos elementos que recolheu no local, confirmou e explicou as medições que efectuou e os vestígios que viu no local, referindo ainda que o local que mencionou no “croquis” como sendo o local do embate foi o indicado pelo condutor do automóvel, mas que aí não se encontrava qualquer vestígio do embate: “(…) e eu disse: pronto, eu vou medir aqui, mas lembre-se que aqui não há qualquer vestígio de acidente de viação”, estava tão limpo como isto, ele sabe muito bem (…)” (ap., fls. 242). Concretizou ainda o local onde os veículos se encontravam, garantindo que a frente do veículo automóvel estava na metade da faixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito e referiu o local onde eram visíveis os vestígios decorrentes da colisão (ap., fls. 242 a 245).
A testemunha L…………… não assistiu ao acidente mas chegou ao local pouco depois e relatou o que viu, nomeadamente, no que se refere aos vestígios e posição dos veículos (ap., fls. 643 a 645, 664, 668/669).
Estes depoimentos, naquilo que verdadeiramente releva para a apreciação da conclusão questionada pela recorrente - a velocidade do veículo automóvel na ocasião do acidente - são concordantes entre si, não permitindo outra ilacção senão a que o tribunal do julgamento deles retirou, isto é, que a velocidade do automóvel não foi concretamente apurada - nenhum elemento de prova permite um juízo seguro sobre a velocidade concreta de que vinha animado aquele veículo - mas que, não obstante, era uma velocidade excessiva para as condições da via, tanto assim que não permitiu ao condutor seguir o traçado da curva dentro da sua mão de trânsito e evitar o embate com a motorizada tripulada pelo D…………, depois de já anteriormente quase ter embatido na motorizada tripulada pela testemunha G………….. Nada há de temerário nesta conclusão, que espelha a certeza jurídica sobre um facto que se teve indirectamente como provado por recurso à análise conjugada dos diversos elementos recolhidos em audiência. É uma certeza assente numa valoração metódica e racional da prova produzida, acompanhada por um juízo de razoabilidade que desatende o que é irrelevante ou inconsequente para se centrar no que é essencial e se revela comprovado por um leque diversificado de elementos. Nem se diga, como pretende a recorrente, que as divergências encontradas nalguns depoimentos retiram valor ao conjunto da prova produzida. Pouco importa, por exemplo, que o ofendido D.....................e a testemunha G………….. afirmem que o automóvel vinha em grande velocidade e que o perito da DGV e o agente da PSP (H………….. e K…………..) garantam, face aos vestígios existentes e à posição final dos veículos, que o NE não podia vir em grande velocidade. Atender a estas singelas declarações sem qualquer esforço interpretativo seria negar à prova produzida toda a riqueza que ela encerra. Desde logo, a “grande velocidade” é um conceito indeterminado que nada nos diz relativamente à velocidade do automóvel. No entanto, à luz dos demais elementos conhecidos, é perfeitamente natural que o ofendido e que a testemunha G………….., à data do acidente menores de idade, ao circularem de noite numa via com configuração em curva, ao verem surgir de repente os faróis de um veículo na sua direcção, de tal maneira que o ofendido não consegue reagir e a testemunha G………….. se vê obrigada a fugir para a berma, considerem a velocidade do veículo como muito elevada.
Admitamos, não que isso se tenha provado, mas apenas numa perspectiva académica, com vista à melhor compreensão destes depoimentos, que as motorizadas circulavam a 40 Km/h (velocidade referida pelo assistente) e que o automóvel circulava à mesma velocidade (o arguido, nas declarações que prestou, referiu 40/50 Km/h). Seguindo em sentidos opostos, a velocidade de aproximação entre eles corresponde à soma de ambas as velocidades, ou seja, 80 Km/h, o que se traduz num estreitamento da distância entre veículos de 22,22 metros por segundo. Se atendermos a que a noção de velocidade é ainda acentuada pelo facto de ser de noite e de assentar na percepção de luzes (faróis) em movimento e que muito provávelmente será acentuada também na perspectiva de um menor sem grande experiência de condução (um condutor adulto e experiente teria uma noção diferente da velocidade), estes depoimentos nada têm de estranho ou de incongruente. Os depoimentos de D..................... e de G………….. são lógicos, coerentes e perfeitamente compreensíveis, desde que analisados na perspectiva daquela que terá sido a sua percepção dos factos. Aliás, só essa perspectiva permite retirar de cada depoimento a verdade que ele encerra e que não é necessariamente coincidente com o relato verbal. É essa, de resto, a missão do julgador na análise da prova!

Também os depoimentos das testemunhas H………….. e K…………… são perfeitamente compreensíveis e não poderiam deixar de ser distintos dos dois depoimentos anteriormente analisados, nomeadamente, por força do condicionalismo que os envolve. Nenhuma destas testemunhas assistiu ao acidente, pelo que a utilidade dos respectivos depoimentos se restringe ao que puderam constatar no local (depoimento do agente policial) ou ao que os elementos recolhidos permitem inferir numa análise técnica (perito da DGV). Ora, no que concretamente concerne à velocidade, o que fundamentalmente permitiu a ambos a formação de uma opinião (de mera opinião se trata, ainda que assente na particular experiência relativa ao tema, fruto das respectivas funções) foram os rastos de travagem, numa distância de 4,5m, sendo assim perfeitamente natural que à luz da respectiva experiência profissional tenham emitido opinião no sentido de que o veículo automóvel não poderia circular com grande velocidade.
Tanto num caso como no outro, estamos no domínio do conclusivo. O que releva não é o saber se o arguido circulava com elevada velocidade ou com baixa velocidade - meras conclusões - mas se circulava com uma velocidade adequada às condições do tráfego e da via, de modo a poder deter o veículo a todo o momento no espaço livre e visível à sua frente sem perigo para o restante tráfego.
Ora, manifestamente, não o era! E nem se argumente, para contestar esta conclusão, com o que consta do “croquis” elaborado pela testemunha K………….. no que respeita à respectiva legenda. O ponto de embate aí mencionado, situado antes das marcas de travagem e indicado ao agente da PSP pelo arguido não é consentâneo quer com o depoimento do ofendido, quer com o da testemunha G………….., que declarou ter ouvido o ruído da travagem antes do ruído da colisão, quer ainda com os vestígios que ficaram no local. Em contrapartida, o depoimento do ofendido não só se apresenta como lógico e verosímil, como é confirmado pelos vestígios encontrados no local, não se vislumbrando assim qualquer razão para o desvalorizar perante as declarações do arguido ou para dar prevalência a estas últimas.
Anote-se, já agora, que rasto de travagem e distância de travagem não são expressões sinónimas. O rasto de travagem normalmente só ficará marcado no pavimento a partir do momento em que ocorre bloqueio das rodas, não obstante persistir a deslocação do veículo. Tenderá, por outro lado, a ser tanto menor quanto menor for a velocidade instantânea do veículo antes do início da travagem. Não se confunda, pois, o rasto de travagem de 4,5m com a distância de que o veiculo automóvel necessitou para se imobilizar desde o início da travagem.

Sustenta ainda a recorrente que o ofendido circulava pelo meio da sua faixa, a cerca de 1,50m da berma do seu lado direito, facto que teria sido determinante da verificação do acidente.
Também neste particular aspecto lhe não assiste razão. No depoimento que prestou em audiência, apesar da insistência com que isso lhe foi perguntado, o ofendido sempre referiu que não podia precisar a distância da berma, mas que circulava pela sua hemifaixa, admitindo, porém, que seguiria mais ou menos a meio da metade da faixa por onde circulava (ap., fls. 88, 140 e ss). A testemunha F………….., que circulava como passageiro da motorizada tripulada pelo D…………., concretizou este aspecto, referindo que circulavam dentro da respectiva mão de trânsito (ap. fls. 486), a cerca de 1m/1,20m da berma (ap. fls. 494).
A sentença recorrida não deu como provada a distância da berma a que circulava o ofendido, mas ainda que tivesse considerado tal facto como provado nos termos pretendidos pela recorrente, isto é, ainda que tivesse considerado circular o ofendido a cerca de 1,50m da sua berma direita, não resultaria por essa razão demonstrada a culpa do ofendido, nem mesmo numa perspectiva de repartição de culpas. Com efeito, tendo a estrada no local 7,40 metros de largura, significa isso que cada metade da faixa de rodagem tinha uma largura de 3,70m. Se o arguido circulasse a 1,50 metros da berma, estaria, ainda assim, aquém da metade da sua hemifaixa de rodagem, portanto, mais próximo da berma do que da linha divisória entre os dois sentidos de trânsito. Ora, segundo o art. 13º, nº 1, do Código da Estrada, o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. No caso vertente, face às condições da via, tratando-se de um local em que esta se apresenta com o traçado em curva fechada, com areão na berma e tendo a metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito em cada sentido 3,70 metros, o facto de o ofendido circular a cerca de 1,50 metros da berma não se poderia considerar contravencional, assim como manifestamente não constituiria actuação concausal do acidente. Visto o circunstancialismo que rodeou o acidente de trânsito em causa, a conduta da vítima não se apresenta nem mesmo remotamente como causa da colisão verificada, pelo que por essa via não se poderá partir para uma repartição de culpas.

A recorrente sustenta também a verificação da presunção de culpa dos pais do ofendido, nos termos do art. 491º do Código Civil, por omissão do dever de vigilância relativamente ao filho menor, com base no facto de aquele ter declarado em audiência que fugiu com a mota dos pais.
Mais uma vez lhe não assiste razão, desde logo, porque o dever de vigilância deve ser apreciado em função das circunstâncias de cada caso, não se exigindo dos pais uma actuação constante que poderia conduzir a uma limitação de liberdade de movimentos prejudicial à educação dos filhos [2]. São exigíveis apenas aqueles cuidados que, segundo um juízo de normalidade, são de adoptar no caso concreto [3]. De todo o modo, esta alegação da recorrente comporta uma subversão ab initio dos termos do problema, porquanto a responsabilidade decorrente da culpa in vigilando funciona relativamente aos danos que a pessoa sobre a qual incide o dever de vigilância cause a terceiros. Ora, no caso vertente, o assistente não foi causador de danos a terceiro; foi, isso sim, lesado pela conduta de um terceiro, pelo que é evidente não ser caso de funcionamento da norma citada, nem mesmo atendendo ao facto de o condutor do velocípede não ter habilitação legal para o conduzir, visto trata-se de circunstância totalmente alheia ao processo causal que conduziu ao acidente. O acidente ter-se-ia desenrolado da mesma forma ainda que o condutor do velocípede fosse titular da necessária licença de condução, sendo patente a ausência de contributo da vítima para a eclosão do acidente.

No desenvolvimento do recurso, invoca a recorrente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como a contradição insanável quanto à respectiva fundamentação e erro notório na apreciação da prova, no que concerne aos danos que alegadamente advieram para o ofendido em consequência do acidente a que se reportam os autos (matérias cujo conhecimento se inclui, aliás, no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal da Relação [4]).
O regime de arguição destes vícios é o previsto no art. 410º, nº 2, als. a) a c). Trata-se, em qualquer dos casos, de vícios que deverão resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa insuficiência dos factos provados para a conclusão que deles se extraiu e verifica-se quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte seguro nos elementos de facto provados, devendo concluir-se que tais factos não consentem a decisão encontrada [5]. É, como refere Germano Marques da Silva, o vício que se verifica “quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” [6].
Por seu turno, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão revela-se através de uma incoerência, evidenciada por uma relação de incompatibilidade ou conflitualidade entre dois ou mais factos ou premissas inconciliáveis, em termos tais que a afirmação de um ou uns implique necessariamente a negação do outro ou outros, e reciprocamente. Verifica-se, nomeadamente, nos casos em que seja de concluir logicamente que a fundamentação aponta para uma decisão oposta à que veio a ser adoptada.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, é o vício que “existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito”[7].

A recorrente descortina insuficiência no facto de o tribunal recorrido ter julgado provado que “em consequência do embate, do ponto de vista ortopédico, o D..................... sofreu uma incapacidade permanente de 7%” e que “do ponto de vista neurológico, foi-lhe fixada uma afectação psicológica de 0,15 %”, sustentando que a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação das IPP e que o ofendido não requereu a realização de perícia médico-legal, tendo-se limitado a juntar dois documentos particulares (dois relatórios médicos). Desenvolvendo essa linha de raciocínio, faz apelo ao regime legal previsto nos art.s 374º do Código Civil e 544º do Código de Processo Civil, alegando ter impugnado os documentos apresentados, para retirar daí a conclusão de que incumbiria aos assistentes fazer prova da veracidade do conteúdo de tais documentos de acordo com as regras do ónus da prova, o que aqueles não teriam logrado fazer.
Esta alegação tem subjacente a consideração da aplicabilidade das regras do ónus da prova nos estritos termos previstos no processo civil à apreciação do pedido cível deduzido em acção penal. Mas na verdade não é assim:
O art. 129º do Código Penal prescreve que a “indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, tendo em vista a directa aplicação das normas materiais de direito civil à determinação da indemnização devida em consequência da prática de um crime. Daqui não se segue, sem mais, a aplicabilidade das normas de direito adjectivo civil ao processo penal. O art. 4º do CPP limita o recurso ao Código de Processo Civil para efeitos de integração de lacunas às normas que se harmonizem com o processo penal; e ainda assim, apenas o admite quando se revelar inviável a aplicação analógica de outras disposições processuais penais. São distintos, aliás, os modos de exercício do direito à indemnização em processo penal e em processo civil, desde logo, por força dos princípios que regem a marcha de cada um deles, sendo o processo penal dominado pelo princípio da investigação, por contraposição ao princípio da auto-responsabilidade probatória das partes [8]. Daí que o Código de Processo Penal inclua normas específicas relativas à tramitação do pedido cível - as previstas nos arts. 71º a 84º - gizadas numa perspectiva de celeridade, com vista à sua compatibilização com a tramitação da acção penal, estabelecendo um regime com pontos de contacto com o processo civil (como por exemplo, a necessidade de observância do contraditório - art. 78º, nº 1, do CPP), mas consagrando também soluções distintas em muitos aspectos (como por exemplo a ausência de efeito cominatório da falta de contestação - nº 3 do citado art. 78º).
Um dos princípios do processo civil acolhidos na tramitação do pedido cível em processo penal é o da necessidade do pedido, consagrado no nº 1 do art. 74º. Claro que fora dos casos expressamente previstos (como o do art. 82º-A do CPP), “o tribunal penal nunca poderá arbitrar qualquer indemnização que lhe não tenha sido pedida. Deduzido pedido cível, porém, deve o juiz investigar oficiosamente os danos resultantes da infracção, bem como todas as circunstâncias relevantes para a decisão sobre aquele pedido”[9].
Ora, para que tivesse lugar a pretendida aplicação dos arts. 374º do Código Civil e 544º do CPC seria necessário, antes de tudo, que estivéssemos perante uma lacuna da lei, sendo certo que só existirá verdadeira lacuna relativamente às situações de todo não previstas. Já não traduzirá lacuna ou vazio legal a adopção de critérios diversos para a apreciação de questões semelhantes em distintos ramos do direito.
No caso em apreço não existe qualquer falha, omissão ou vazio legal, nada autorizando a conclusão de que estamos perante uma lacuna do sistema. Bem pelo contrário, o Código de Processo Penal contém uma disciplina própria relativa à prova documental: tratando-se de documentos autênticos ou autenticados, vale o regime previsto nos art. 169º do CPP, idêntico, aliás, ao previsto no Código Civil. Tratando-se de documento não autêntico nem autenticado, o seu valor probatório é livremente apreciado pelo tribunal, nos termos previstos pelo art. 127º [10].
Sendo assim, se é certo que da simples junção dos documentos não resulta comprovado o respectivo teor, da mera impugnação do seu conteúdo também não resulta afastada a sua credibilidade. São elementos a ponderar pelo julgador, como os demais. As regras são, ainda aqui, as do processo penal e não as do processo civil.
Ou seja, era lícito ao tribunal valorar os referidos documentos particulares em sede de decisão da matéria de facto. E nem se diga que existe omissão de pronúncia na fundamentação do provado relativamente a esse particular aspecto, na medida em que o tribunal consignou claramente na motivação que “no que concerne às lesões, gastos e incómodos sofridos pelo ofendido, relevaram as declarações do próprio, as quais resultaram corroboradas pelas testemunhas M………….., seu tio e N…………, irmão do assistente, e pelos documentos juntos aos autos” (sublinhado nosso), sendo assim evidente que o tribunal fundou a sua convicção nos documentos em questão. Não ocorre, por essa razão, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício que, recorde-se, nos termos do art. 410º, nº 2, teria que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Ainda no desenvolvimento da sistemática impugnação do provado, questiona a recorrente as classificações escolares obtidas pelo ofendido na disciplina de educação física, considerando-as incompatíveis com uma IPP ortopédica de 7%. Registe-se, no entanto, que a prova não incidiu sobre a forma como foi efectuada a classificação do ofendido enquanto aluno, mas sim sobre as lesões de que este padecia e que foram verificadas em exame médico, pelo que a questão suscitada carece de total sustentação.

Na mesma linha de raciocínio, questiona a recorrente a afectação neurológica que se deu como provada, alegando inexistir prova suficiente para julgar provada a matéria dos pontos 26 e 27 da sentença recorrida, transcrevendo para o efeito, parcialmente, o que consta dos relatórios médicos relativos ao internamento do ofendido desde que foi consignada “estabilidade clínica neurológica” até que se admitiu que “por neurologia pode ter alta”.
Apreciemos esses “relatórios” (são, na verdade, o diário clínico do internamento) com atenção, transcrevendo as partes de maior relevo que a recorrente omitiu na transcrição que fez na motivação do recurso:
Fls. 74º vº:
“(…) – acidente de motorizada com traumatismo frontal esquerdo e parietal – com PDC e posteriormente com amnésia para o acidente e com vómitos durante a permanência no S. Urgência.
(…)
TAC cerebral – Pequena fractura parietal esquerda com pequeno filme do subdural (…)”
Fls. 75:
“(…)
Estável em termos hemodinâmicos.
Sempre algo sonolento e com episódios de vómitos excepcionais.
(…)
Ex. neurológico igual
(…)
…orientação:
- Vigilância de cefaleias, náuseas e/ou sonolência
- vigiar a existência de défices motores
(…)”
Fls. 78º vº:
“(…)
Discreto défice motor direito – 4 + (…)
(…)”
Fls. 79:
“(…) Realizou ontem TAC cerebral de controle que está sobreponível ao mencionado no dia 4.03.2002 com duas áreas de contusão temporais – bilaterais que não aumentaram as dimensões e pequeno HSD que se mantém estável ou mesmo de dimensões a reduzir.
Sem náuseas, sem vómitos, sem depressão da vigília - mantendo a alternância dos períodos de alguma sonolência e agitação – sem evidência de défices neurológicos de novo mantendo a instabilidade do MSD – 4+ e MiD – 5 com CP em extensão à direita.
(…).
Plano:
1 - Por neurologia pode ter alta – devendo ficar em casa ± 7 – 10 dias e vigilância de cefaleias, náuseas, vómitos ou sonolência.
2 - Deverá manter a terapêutica antiepiléptica após a alta.
3 - Será convocado para a C. Externa de Neurologia por postal (…)”.
Ou seja, o teor dos documentos em questão não é tão irrelevante como a recorrente pretende fazer crer, antes denunciando com linear clareza o acompanhamento de um doente que, embora denotando uma óptima recuperação, sofreu lesões crâneo-encefálicas que inspiraram algum cuidado. Isso mesmo se constata pelo exame médico-legal efectuado a D…………….. constante de fls. 130/133, pelo qual se verifica que à data do exame, em 05/08/2004, o examinado apresentava “as seguintes sequelas:
- Crânio: Sequelas de T.C.E. parietal esquerda com lesões coloidais exteriores de 3 cm; 2 cm; 2 cm correspondentes.
- Face: Lesão coloidal na face esquerda de 2 cm e queixo de 3 cm.
- Membro inferior esquerdo: Coloide de 8 cm de comprimento por 1 cm de largura na coxa esquerda 1/3 superior. Coloide de 7 cm por 1 cm da coxa esquerda 1/3 superior e posterior.”
O referido relatório concluiu pela forma seguinte:
“- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 02-10-2003.
- As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza corto contundente ou actuando como tal, o que é compatível com a informação.
- Tais lesões determinarão em condições normais, um período de doença fixável em 579 dias: com afectação da capacidade de trabalho geral (579 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (579 dias)”.
Por seu turno, o relatório médico datado de 18 de Janeiro de 2005 (fls. 179) refere o seguinte:
“ligeira atrofia muscular da coxa esquerda (0,5 centímetros) em relação com coxa contra-lateral (45,5 /45 cm).
Mobilidade de anca esquerda sem alterações nem limitações. Mobilidade do joelho dentro de parâmetros normais.
Dismetria de membros, com MIE > Midtº em cerca de 2 centímetros (92,5/90,5 cm).
Observa-se ainda duas cicatrizes a nível da face de pequenas dimensões.
Em conclusão, face ao observado, do ponto vista ortopédico apresenta sequelas do acidente de que foi vítima (cicatrizes atróficas, claudicação e dismetria), pelo que em nossa opinião deve ser atribuída uma incapacidade de 7%”.
Por seu turno, o relatório do centro hospitalar, datado de 20 de Janeiro de 2005 refere, na sua parte final, o seguinte:
“ficou com queixas de sintomas minos nomeadamente: irritabilidade, cefaleias e vagas perturbações da memória. Portanto de acordo com a tabela nacional de incapacidades, Capítulo III: 2.1 - síndroma pós-traumático: 0,15”.
Não se vê, assim, que ocorra a pretendida insuficiência de prova no que concerne à matéria dos nºs 26 e 27 da matéria de facto.

Pela incapacidade ortopédica e afectação neurológica que lhe foram fixadas havia o ofendido reclamado o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), tendo o tribunal a quo decidido arbitrar a esse título apenas o montante de € 15.000,00 com base na consideração de que “não obstante se terem verificado e permanecerem, não demonstram uma gravidade tal que afecte, de forma irremediável, a vida do ofendido, sendo certo que a afectação neurológica nem foi classificada como incapacidade, mas sim como sindroma pós-traumático (cfr. fls. 170)”.
Sustenta a recorrente que a indemnização fixada pela IPP de que o ofendido ficou a padecer, no montante de € 15.000,00 foi atribuída sem referência a qualquer cálculo baseado nas tabelas e fórmulas matemáticas que a jurisprudência actual utiliza para cálculo das indemnizações devidas a título de IPP, pretendendo que se julguem as referidas incapacidades como não provadas e a sua absolvição do pagamento deste momento.
Quanto à prova das incapacidades, nada mais resta acrescentar ao já anteriormente consignado.
No que concerne ao modo de cálculo daquele montante, importa registar que não foi aleatoriamente fixado, antes foi determinado com recurso à equidade, como impõe a lei e por referência a um critério jurisprudencial comprovado. Na verdade, o tribunal recorrido deu conta de ter seguido, na fixação de tal montante como na fixação dos demais montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais, o critério apontado no estudo sobre dano corporal em acidente de viação do Exmº Sr. Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis, publicado na CJ – Acs. STJ, Ano IX, tomo I, pág. 5 e ss. E, bem vistas, as coisas, em função dos factos provados, da juventude do ofendido e da percentagem de incapacidade determinada, que o acompanhará para o resto da vida, seguindo o critério norteador apontado corrigido por recurso à equidade, que aqui ganha peso particular porque o ofendido ainda não se iniciou na vida profissional activa, desconhecendo-se o peso real da IPP na sua capacidade de ganho (conhecem-se apenas os termos percentuais desta), aquele valor apresenta-se como correctamente graduado e isento de qualquer reparo.

A recorrente questiona depois o que consta como provado sob os nºs 38 e 39, onde se refere que “a nível intelectual tem dificuldades em estudar, concretamente ao nível da memorização/concentração/fixação em actividades que exigem grande concentração e que “tal situação afecta a sua formação, tendo baixado o nível de rendimento escolar, renovando a argumentação expendida a propósito da insuficiência de prova quanto à afectação neurológica. Trata-se, no entanto, de matéria que já encontrava eco no exame médico-legal (fls. 130: - Actos da vida diária: Refere dificuldade de estudar, de se movimentar em termos desportivos, actividades que exigem grande concentração. (…) - Vida profissional ou de formação: Dificuldade de estudar) e que é confirmada pela prova produzida em audiência (ap., fls. 116/117, declarações do ofendido: confirma que passou a ter dificuldade em estudar; reprovou no 12º ano; antes do acidente nunca teve explicadores; depois do acidente, sim; passou a ter dificuldade de concentração; no mesmo sentido, depoimento da testemunha G…………. – ap., fls. 583; fls. 603).

Insurge-se a recorrente contra o facto de ao valor que se teve provado sob o nº 45 não ter sido deduzido o valor do salvado que ficou na posse do ofendido.
Repare-se, no entanto, que o valor do salvado foi fixado pela própria seguradora e não consta que o ofendido tenha tomado a iniciativa de declarar pretender ficar com ele. Bem pelo contrário, foi a própria seguradora que após peritagem condicional informou não ser aconselhável a reparação, declarando que “(…) caso a C…………. venha a assumir a responsabilidade no sinistro, será considerado, para efeito de indemnização, o valor venal à data do sinistro no montante de € 997,60. A este valor será deduzido a quantia de € 199,00, referente ao valor do salvado que ficará de sua posse” – fls. 203.
Importa precisar que no caso em apreço não é a seguradora que está a assumir a responsabilidade do sinistro; é o tribunal que está a determinar essa responsabilidade, recaindo o dever de indemnizar sobre a seguradora nos termos e com os limites do contrato de seguro celebrado, não lhe assistindo a faculdade de impor ao segurado que fique com o salvado e de deduzir o valor que ela mesma lhe atribuiu. O salvado porventura terá valor patrimonial para a seguradora, que o poderá encaminhar para onde muito bem entender, mas para o comum dos cidadãos não terá qualquer valor, não tendo o lesado que se ver forçado a aceitá-lo como parte da indemnização a que tem direito.

Prosseguindo, alega a recorrente que as lesões sofridas pelo ofendido, constantes do ponto 17 da matéria de facto não fundamentam uma reparação no montante de € 20.000,00 por danos morais reportados ao sofrimento da vítima, declarando não aceitar esse montante por excessivo, contrapondo (apenas nas conclusões, não na motivação) o valor de € 5.000,00). Contudo, ao reportar-se exclusivamente ao ponto 17 parece estar a desviar deliberadamente o olhar de toda a matéria que efectivamente releva para o efeito em causa. É que na verdade aquela indemnização não foi atribuída pelas sequelas que para o ofendido ficaram, depois da cura clínica, descritas no ponto 17; foi atribuída, como se refere na sentença em crise, “(…) pelo sofrimento de que foi vítima, que, efectivamente, se tem por muito grave atentas as lesões em causa e o período de tempo durante o qual o lesado foi sujeito a tratamentos e necessitou de acompanhamento médico”. Ou seja, foi atribuída como compensação pelo coma de 12 dias (nº 30), pelos 579 dias de doença (nº 16), pelas hospitalizações, intervenções cirúrgicas e tratamento ambulatório, com o sofrimento, dores e angústias que necessariamente implicam (nºs 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 40). De resto, é quantia concordante com o apontado pela jurisprudência mais recente, que no trilho da atribuição de justa compensação pelo sofrimento humano vem apontando a necessidade de serem abandonadas as indemnizações miserabilistas em matéria de danos não patrimoniais, através da fixação de montantes de alcance significativo e não meramente simbólico.
Aquele quantitativo é, pois, de manter.

Considera ainda a recorrente haver contradição insanável de fundamentação entre a matéria que se teve na sentença como não provada e a respectiva fundamentação, com o provado relativamente às incapacidades que afectam o ofendido, na medida em que se consignou que “da audiência de discussão e julgamento resultam não provados os factos constantes dos autos que não tenham sido supra referidos ou que com eles estejam em contradição, designadamente que: o acidente versado nos autos afectará a vida profissional do D……………, já que a incapacidade intelectual daí decorrente irá sempre condicionar-lhe a sua vida em qualquer tipo de profissão que venha a exercer”, fundamentando-se esta matéria através da afirmação de que “a tomada de posição quanto à factualidade dada como não provada, ficou a dever-se à ausência de prova nesse sentido pois que nada se apurou em concreto. Quanto a repercussões futuras das lesões de que o ofendido foi vítima, mormente a nível intelectual, bem como (…) que as lesões de que ora padece permaneçam no futuro de forma a afectá-lo e a inviabilizar um bom desempenho profissional, qualquer que seja”, vislumbrando contradição com a prova da incapacidade permanente de 7% e da afectação psicológica de 0,15%.
Ora, o facto de o ofendido ter ficado afectado por estas sequelas não irá necessariamente impedir um bom desempenho profissional, qualquer que ele seja. Poderá constituir óbice a um bom desempenho profissional nalgumas áreas de actividade e poderá ser absolutamente irrelevante noutras. Daí que manifestamente não ocorra a pretendida contradição insanável.

Ainda na senda dos vícios do art. 410º a recorrente aponta erro notório na apreciação da prova, pelo facto de se ter dado como provado sob o nº 37 que “actualmente o ofendido ainda padece de dores ao nível da perna, tendo dificuldade em se movimentar em situações desportivas e particularmente aquando das mudanças de tempo, sustentando que esta conclusão, conjugada com as regras da experiência comum, é prejudicada pelo conteúdo dos relatórios escolares juntos aos autos, dos quais resulta que no ano lectivo de 2002/2003, já após o acidente, o ofendido obteve como classificação final na disciplina de educação física 17 valores, tendo obtido 18 valores no 2º período, e que no ano lectivo seguinte, 11º ano de escolaridade, obteve a classificação final de 13 valores e no 12º ano 15 valores, sendo esta, aliás, a disciplina em que alcança as melhores classificações.
Já antes o dissemos, a prova não incidiu sobre a forma como foi efectuada a classificação do ofendido enquanto aluno, desconhecendo-se se a sua classificação foi relativizada pelo facto de ter sofrido um acidente de que resultaram sequelas. De todo o modo, a prova relativa a este aspecto não se reconduziu apenas à apreciação dos registos escolares do ofendido, tendo considerado também os depoimentos testemunhais produzidos em audiência, que deram conta das dificuldades de que este passou a padecer na actividade física e desportiva.

Ou seja, os factos provados constituem suporte bastante para a decisão adoptada, não ocorre contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão e não é perceptível erro insanável na apreciação da prova. A apreciação da prova produzida em audiência, nos termos consignados na sentença recorrida, tendo presente a proximidade de que dispôs o tribunal de primeira instância relativamente aos intervenientes processuais, que melhor lhe permitiu aquilatar da credibilidade dos seus depoimentos, não merece reparo, mostrando-se concordante com as regras da experiência e com as exigências de certeza e de segurança postuladas pelo conceito de prova em processo penal, sem que se evidencie desrespeito pelas regras da experiência comum ou erro grosseiro, antes se afigurando equilibradamente observado o disposto no art. 127º do CPP.
Em conclusão, a matéria de facto deverá considerar-se definitivamente assente.

O recorrente, por seu turno, e para além do já anteriormente tratado, insurge-se contra a opção pela pena de prisão, considerando que ao caso se ajustaria pena não detentiva.
Os factos provados consubstanciam a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, correspondendo-lhe a pena abstracta de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Tratando-se de crime punível, em alternativa, com pena de prisão ou de multa, haverá que dar preferência à segunda - à pena não privativa da liberdade - sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por força do disposto no art. 70º do Código Penal, escolha que dependerá essencialmente de considerações atinentes às necessidades de prevenção especial de ressocialização e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade», visto serem “(…) finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação” [11].
O tribunal a quo decidiu-se pela pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, invocando as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir no domínio dos crimes rodoviários, a par da gravidade das consequências da conduta negligente do arguido.
Se é certo que as exigências de prevenção geral no domínio da criminalidade estradal são elevadíssimas, como o atestam, aliás, as estatísticas referentes aos acidentes de viação em Portugal, não poderá ser exclusivamente este o critério de escolha da pena, não devendo ser ignoradas as exigências da prevenção especial, por referência à personalidade do próprio arguido que, como se demonstrou, não tem antecedentes criminais. As circunstâncias do caso, tal como ficaram objectivadas na matéria de facto, não revelam uma negligência de tal modo grosseira que imponha o recurso a uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. E assim, sopesadas as finalidades das penas, tal como são apontadas pelo art. 40º, nº 1, do Código Penal, apresenta-se como excessiva, no caso concreto, a opção pela pena de prisão. Haverá, pois, que optar pela pena não privativa da liberdade.

O passo seguinte consiste na graduação da pena.
O Código Penal utiliza o modelo escandinavo dos dias de multa, segundo o qual a fixação desta pena pecuniária se faz através de duas operações sucessivas, uma primeira, em que se determina o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e uma segunda operação em que se fixa o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente [12].
Por expressa remissão do nº 1 do art. 47º do Código Penal [13], o critério de fixação da pena de multa é o previsto no nº 1 do art. 71º, donde resulta a necessidade de recurso aos dois vectores fundamentais aí apontados - a culpa do agente e as exigências de prevenção - com ponderação ainda de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia deponham a seu favor ou contra ele, tendo-se ainda presente que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. art. 40º, nºs 1 e 2).
À culpa é cometida a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena.
A prevenção geral (dita de integração) fornece uma moldura de prevenção cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e no mínimo, fornecida pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Por seu turno, à prevenção especial cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, isto é, dentro da moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização [14].
À luz destas considerações, vista a ilicitude do facto, a classificar necessariamente como de grau elevado em função das consequências do facto e do desvalor do resultado, o grau de negligência, traduzida no desrespeito por normas elementares de circulação rodoviária e ponderado ainda o facto de se tratar de delinquente primário, apresenta-se como ajustada uma pena fixada concretamente em 70 (setenta) dias de multa.

Quanto à taxa a aplicar, conforme resulta do nº 2 do art. 47º do Código Penal, a quantia correspondente a cada dia de multa é fixada pelo tribunal, dentro dos limites legais, entre 1 € e 498,80 €, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (o regime vigente à data da prática dos factos é o que se apresenta como concretamente mais favorável para o arguido).
A amplitude estabelecida neste preceito quanto ao quantitativo diário da multa teve em vista eliminar ou, pelo menos, esbater, as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os arguidos possuidores de diferentes meios de a solver, realizando assim o princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios [15].
Por outro lado, o montante encontrado não deverá esvaziar a noção de pena, que enquanto censura social de um comportamento desconforme com o pressuposto pela ordem jurídica, há-de implicar necessariamente um sacrifício para o condenado, de forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura, cumprindo assim a função preventiva que qualquer pena envolve, sob pena de se desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça [16].
Na fixação da pena de multa o tribunal não deverá, no entanto, esquecer as necessidades de sobrevivência do condenado, garantindo-lhe um mínimo de rendimento para que possa fazer face às suas despesas correntes e às suas responsabilidades para com o seu agregado familiar.
Ora, ponderadas as condições pessoais do arguido, tal como se tiveram por provadas, apresenta-se como ajustada a taxa diária de € 12,00 (doze euros), correspondente a cerca de metade do rendimento diário disponível do arguido, num total de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros).
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III - DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, decide-se:
- Conceder parcial provimento ao recurso do arguido e, consequentemente, alterar a pena que lhe foi imposta em primeira instância, condenando-o na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), num total de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros), negando-lhe provimento em tudo o mais.
- Negar provimento ao recurso da demandada C....................., S.A.
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Por ter decaído parcialmente no recurso que interpôs, condena-se o arguido na taxa de justiça de 5 UC (CCJ, art. 87º, nº 1, al. b).
Condena-se a demandada, por ter decaído no recurso que interpôs, na taxa de justiça prevista no anexo 1 do CCJ em função do valor do pedido, nos termos do disposto nos arts. 88º e 18º, nº 2, do mesmo diploma.
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Porto, 07 de Maio de 2008
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques matos Silva
Arlinda Manuel Teixeira Pinto
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[1] Cfr. Ac. Da Relação do Porto, de 19/01/2000, C.J., ano XXV, tomo 1, págs. 235/236
[2] - Cfr. Ac. do STJ de 15/06/82, BMJ, 318º, pag. 430;
[3] - Cfr. Ac. do STJ de 23/02/1988, BMJ, 374º, pag. 466.
[4] - Cfr. Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19 de Outubro, in DR, Série I-A, de 28/12/95: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do CPP, mesmo qu o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[5] - Vício que não se confunde, no entanto, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão que se situa no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, com sede legal no art. 127º do CPP.
[6]- “Curso de Processo Penal”, III, pag. 340.
[7] - Entre outros, conferir o Ac. do STJ de 22 de Abril de 2004, in “Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano XII, tomo 2, págs. 166/167.
[8] - Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, págs 187/189.
[9] - Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 570.
[10] - Cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, anot. ao art. 169º.
[11] - Figueiredo Dias, “Direito Penal Português”, pág. 331
[12] - Cfr. Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 13ª Ed., pág. 198.
[13] - Remissão introduzida pela revisão do Código Penal operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, se bem que já antes se entendesse ser este o critério a aplicar, por interpretação da norma na harmonia do sistema.
[14] - Cfr. o Ac. do STJ de 10 de Abril de 1996, C.J.- Acórdãos do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 168 e ss.
[15] - Cfr. Maia Gonçalves, ob. cit., págs. 198/199 e Figueiredo Dias, “Direito Penal Português”, pág. 126 e ss.
[16] - Cfr. Ac. da Relação de Coimbra, de 13/07/95, in C.J., ano XX, tomo 4, pág. 48.