Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
914/19.4T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
Nº do Documento: RP20200908914/19.4T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Num contrato de compra e venda de veículos automóveis celebrado entre dois portugueses, um deles residente em Portugal (comprador) e o outro na Alemanha (vendedor), se o autor não usa da faculdade que o art.º 7º, nº 1, al. b), do Regulamento (EU) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, lhe concede, de propor ação no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, tem de a instaurar e a mesma deve correr termos, por aplicação da regra geral prevista no art.º 4º, nº 1, do mesmo Regulamento, nos tribunais do Estado-Membro do domicílio do réu, no caso, os Tribunais portugueses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 914/19.4T8PVZ-A. P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – J 2

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, casado, com número de identificação fiscal alemão ……….., residente em …, ….. …, Alemanha instaurou em Portugal, na Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – J 2, ação declarativa comum contra C…, com domicílio na Avenida …, n.º …, …. – … Vila do Conde.
Alegou na petição inicial --- aqui sinopticamente --- que se dedica, em nome individual e de modo profissional, à compra e venda de veículos automóveis, exercendo tal atividade num estabelecimento comercial que explora, sito em ….., …, Alemanha, país onde também é residente desde 1971.
Desde o início de 2017 que tem vendido vários veículos ao R., a pedido deste, para o que este mesmo comprador se vinha deslocando pessoalmente àquele seu estabelecimento, onde negociavam os veículos. Porém, numa segunda fase, o R. passou a escolher e a negociar os veículos automóveis que comprava por meio de fotografias que o autor lhe disponibilizava via internet, encarregando terceiros de pagar o preço dos veículos e de os transportar para Portugal.
Em finais de 2017, o A. passou a permitir que o R. comprasse alguns veículos automóveis e efetuasse o pagamento do preço em momento posterior, mais concretamente com a chegada dos automóveis a Portugal, o que ocorria por meio de transferência bancária ou depósito em numerário em conta titulada pelo A.
Em outubro de 2017, o R. comprou ao A. três veículos automóveis ligeiros de passageiros da marca Mercedes, devendo aquele ter efetuado o respetivo pagamento aquando da sua receção em Portugal, mas recebeu-os e protelou o pagamento do preço. Em fevereiro de 2018, sucedeu situação idêntica com outro veículo, não obstante o A. ter emitido faturas relativamente a todos eles em nome das pessoas a quem o R. as terá vendido.
Apesar de vários esforços e interpelações que o A. efetuou ao R. com vista a obter pagamento do preço dos 4 veículos, nada recebeu, o que lhe tem causado prejuízos resultantes da necessidade que teve de contrair empréstimos e de pagar os respetivos juros, despesas de deslocação a Portugal e transtornos, além de angústia e desespero, com sentimento de ter sido enganado, tudo tendo quantificado.
Concluiu com a dedução do seguinte pedido:
«(…) deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser o réu condenado a pagar ao autor a quantia global de 191.289,62 €, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal máxima sobre as supra referidas quantias, desde a data do respectivo vencimento;
a) E no mais que for de Lei, designadamente custas e custas de parte.» (sic)

Citado, o R. contestou a ação, onde arguiu, por exceção, a incompetência internacional do tribunal português para conhecer da ação, tendo alegado para o efeito que está em causa um contrato de compra e venda de veículos automóveis, o A. tem residência na Alemanha, o R. reside em Portugal, o negócio foi celebrado na Alemanha, país onde se encontravam os veículos.
Defendeu a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, mais concretamente, do respetivo art.º 2.º, em cujos termos “as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse estado”.
Invocou também o art.º 42º do Código Civil, argumentando que “às obrigações provenientes de negócios jurídicos na falta de residência comum é aplicável aos contratos onerados a lei do lugar da celebração. No presente caso, o negócio foi celebrado na Alemanha, local onde se encontravam os veículos automóveis”.
Conclui, assim, ser “o tribunal português absolutamente incompetente para a causa (art. 96º do CPC), o que constitui excepção dilatória, artigo 576º n.º 1 e 2, 577 alínea a, que conduz à absolvição da instância -art. 576 n.º 2 todos do CPC.”.
Invocou o R. outras exceções, impugnou parcialmente os factos alegados na petição inicial e terminou pedindo a procedência das exceções ou, não sendo assim, a improcedência da ação.
Notificado para o efeito, o A. exerceu o contraditório relativamente às exceções invocadas, designadamente quanto à matéria da incompetência que o R. invocou, tentando justificar a competência do tribunal português, para o que alegou a revogação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que o R. invocou, pelo artigo 80º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, de cujo artigo 4º, nº 1, se extrai a competência internacional dos tribunais portugueses para dirimirem este litígio, por o R. ter domicílio em Portugal, sendo que se chegaria ao mesmo resultado por força da aplicação do artigo 7º do mesmo regulamento EU, por os veículos terem sido entregues em Portugal.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, além do mais, decidiu a exceção dilatória invocada nos seguintes termos:
«Sobre a invocada incompetência internacional. – Ponderando que o Autor reside na Alemanha e o Réu reside em Portugal, bem como o estabelecido no art. 4.°, n.° l do Regulamento (EU) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciaria, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (onde se estabelece que: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro»), entendemos que os Tribunais portugueses são competentes para a presente causa, pelo que se julga improcedente a invocada exceção de incompetência internacional.»
*
Inconformado com esta decisão processual, o R. apelou dela, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
«1º
No presente caso, a questão a resolver é saber se o Tribunal Português é competente para conhecer da presente acção.

Para improceder a exceção alegada, seria mister que se provasse, que a obrigação devia ser cumprida em Portugal, mas salvo o devido respeito pela opinião adversa, não há prova nesse sentido, impondo-se a reapreciação e reponderação da matéria em causa nos autos.

No caso concreto a relação jurídico-contratual alegada pelo Autor é um contrato de compra e venda e os factos têm conexão com a ordem jurídica portuguesa- Domicilio do Réu e com a ordem jurídica Alemã- domicílio do Autor, relativamente a um alegado contrato celebrado na Alemanha da compra de veículos automóveis.

O legislador nacional estabeleceu no Código de Processo Civil regras delimitadoras da competência internacional, consagrando no artigo 59º que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º (factores de atribuição da competência internacional) e 63.º (competência exclusiva dos tribunais portugueses) ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º, mas ressalvando “o que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais”.

Portugal e a Alemanha fazem ambos parte da União Europeia, importa fazer apelo às normas de direito comunitário, concretamente ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial este em vigor desde Janeiro de 2015.

O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 aplica-se em matéria civil e comercial (artigo 1º n.º 1), estabelecendo o artigo 4º nº 1 que, “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse estado”.

Este regime regra que dá prevalência ao domicílio do demandado, independentemente da sua nacionalidade, admite contudo excepções decorrentes das competências especiais previstas nas secções 2 a 7 do capítulo II (conforme previsto no artigo 5º n.º 1).

Uma dessas excepções, e que releva para o nosso caso, é a que decorre do artigo 7º n.º 1 alínea a): as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

A alínea b) daquele preceito vem concretizar que, salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será no caso da venda de bens, o lugar onde os bens foram entregues.
10º
E no caso sub judice, pelo que resulta do alegado pelo Autor, as 4 viaturas em questão foram entregues a colaboradores do Réu na Alemanha, tendo até aquele solicitado que o Réu fosse notificado para indicar a morada destes.
11º
As próprias facturas juntas aos autos relativamente a estes 4 veículos menciona “entregamos-lhe o seguinte veículo automóvel…” e “a data da entrega corresponde à data da factura” e ainda “ a mercadoria permanece de nossa propriedade até ao seu pagamento na totalidade, dados bancários: D… …….., conta n.º …….., IBAN: …………………./…..: …, NIF:…/…./….”.
12º
Até a conta é de uma instituição bancária Alemã, logo, o cumprimento da obrigação é na Alemanha, assim, seria este o Estado competente para apreciar a presente acção.» (sic)
Defendeu, assim, que deve ser revogado o despacho saneador na parte que julgou improcedente a incompetência internacional do Tribunal português para conhecer da presente ação.
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Não foram oferecidas contra-alegações e o recurso foi recebido como apelação com subida em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.

II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 634º e 639º do Código de Processo Civil).

Está para apreciar e decidir se os Tribunais portugueses, onde a ação foi instaurada, são internacionalmente competentes para dirimir o litígio que a mesma encerra, havendo elementos de conexão da matéria contratual descrita com Portugal e com a Alemanha.
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III.
A matérias de facto a considerar tem natureza processual e consta do relatório que antecede, especialmente na parte que se extrai da petição inicial.
*
IV.
Portugal e Alemanha são países que integram a União Europeia.
As normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português (art.º 8º, nº 1, da Constituição da República).
As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (nº 4, ainda do referido art.º 8º).
A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal).
No direito interno, cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos Tribunais do Estado, em conformidade com os art.ºs 209º e seg.s da Constituição da República.
As leis de processo surgem, neste tema, como complemento da Lei da Organização do Sistema Judiciário[1].
Porém, relativamente à competência internacional dos Tribunais portugueses, dispõe o art.º 59º do Código de Processo Civil que, “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.° e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.°”. Resulta claramente desta norma a prevalência da aplicação dos regulamentos europeus sobre os elementos de conexão a que se referem aqueles art.ºs 62º e 63º.
Sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria cível e comercial vigorou o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 até ter sido revogado pelo art.º 80º do Regulamento (EU) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, em vigor à data em que ao contratos de compra e venda forma celebrados entre A. e R., obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados (respetivo art.º 81º).
Está em causa a incompetência absoluta dos Tribunais portugueses por infração das regras de competência internacional, no caso, por violação do que dispõe o referido Regulamento (EU) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012[2], também conhecido por Regulamento Bruxelas I bis (RB-I bis), sendo de discutir, mais concretamente, o que ali se estabelece sob os art.ºs 4º e 7º.
Tal Regulamento foi instituído ao abrigo dos artigos 67º, n.º 4 e 81º, n.º 2, alíneas a), c) e e) do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo o mesmo, a nível nacional, a relevância e a primazia que lhe é conferida pelo citado art.º 8.º, n.º 4 da Constituição da República. Aplica-se, de acordo com o seu artigo 1º, nº 1, “em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta jure imperii)”, estando expressamente excluídas as causas enunciadas no n.º 2.
A incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância (art.º 99º, nº 1 2 278º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil).
A questão é saber se, para conhecer e decidir o presente litígio são competentes os Tribunais portugueses ou os Tribunais alemães.
Vem sendo entendido na jurisprudência e na doutrina de modo generalizado que, para a determinação do tribunal competente para o julgamento de uma ação --- à semelhança da verificação dos demais pressupostos processuais --- deve atender-se ao pedido nela formulado e à causa de pedir que lhe está subjacente, seja quanto aos seus elementos objetivos, seja quanto aos elementos subjetivos; os elementos identificadores da causa, tal como o autor a configura (pedido fundado na causa de pedir)[3].
Na doutrina, ensina, por exemplo, Manuel de Andrade[4], citando Redenti, que a competência do tribunal se afere pelo quid disputatum (quid decidendiun, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se afere em função do pedido do autor.
Escreveu-se, a propósito, no acórdão do Tribunal de Conflitos de 25.1.2017[5], citando doutrina: “Conforme ensina MANUEL DE ANDRADE, a propósito dos elementos relevantes para a determinação da competência para conhecer de determinado litígio, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que proveem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)» (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p.p. 90 e 91.). (… ) Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo. Foi também neste sentido que se fixou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme pode ver-se, entre outros, no acórdão de 12 de janeiro de 2010, proferido no processo n.° 1337/07.3TBABT.E1.S, da 1.ª secção, onde se refere «como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, (...) “Para decidir a matéria da exceção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa petendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante” e mais adiante “no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância - no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante - que determina a resolução desses pressupostos”.
A regra-base da competência internacional prevista no Regulamento é de que “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro” (art.º 4º, nº 1). É oque resulta também do considerando 15 do mesmo Regulamento: “as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente”.
O considerando 16 explica ainda que “o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. (…)”.
Se for de aplicar esta regra, sendo o A. e o R. nacionais de um Estado-Membro (Portugal), ambos domiciliados em Estados-Membros (Portugal e Alemanha), a ação deve ser proposta nos Tribunais do Estado do domicílio do R., portanto, nos Tribunais portugueses.
A preocupação do legislador europeu em salvaguardar aquela regra é de tal modo elevada que, no art.º 5º, nº 1, do Regulamento, determina que “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7” do mesmo capítulo. Também determina, no nº 1 do citado art.º 4º, que a dita regra geral sofre as limitações do que mais se dispõe de diferente no mesmo Regulamento.
Na referida secção 2, sob o art.º 7º, prevê-se especialmente que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, mediante a verificação de determinados pressupostos variáveis consoante a matéria objeto do litígio.
Em matéria contratual --- a que aqui poderia relevar, por estar em causa o cumprimento de contratos comerciais de compra e venda --- uma ação pode ser instaurada perante o Tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação, sendo que, no caso de compra e venda, salvo convenção em contrário, o lugar do cumprimento da obrigação é “o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues”, ainda que a obrigação não cumprida diga apenas respeito ao pagamento do preço.[6]
Esta norma é especial relativamente à regra geral prevista no art.º 4º, nº 1, mas nem por isso representa um caso de aplicação necessária, antes concede ao autor a faculdade de optar entre a aplicação da regra e da especialidade na determinação do foro jurisdicional, conforme o seu interesse, o que normalmente tem sido denominado de forum shopping ou foro de conveniência, típico do direito internacional privado.
O Direito Europeu deve seguir uma linha de interpretação autónoma e unívoca, enquanto garantia de segurança jurídica e igualdade dos direitos e obrigações das partes, independentemente do Estado-Membro em que é aplicado. As dúvidas na exegese interpretativa das suas normas não devem ser esclarecidas à luz do Direito nacional de cada Estado-Membro, mas do Direito da União.[7]
A propósito do antecedente Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 e do correspondente artigo 5.º, n.º 1 al. b), o acórdão do TJUE de 25/fev./2010, no caso Car Trim GmbH/KeySafety Systems Srl, considerou que aquele segmento normativo “deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato.
Se for impossível determinar o lugar da entrega com esse fundamento, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens no destino final da operação de venda”. E conclui-se no sumário do acórdão: “Este critério corresponde efectivamente à génese, aos objectivos e ao sistema do regulamento, como o «lugar de entrega» na acepção do seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão. Tem um elevado grau de certeza jurídica e responde ao objectivo de proximidade, na medida em que assegura a existência de uma conexão estreita entre o contrato e o tribunal chamado a conhecer dele. Além disso, o objectivo fundamental de um contrato de compra e venda de bens é a transferência destes, do vendedor para o comprador, operação que só fica completa no momento da chegada dos referidos bens ao seu destino final.
O caso presente não oferece qualquer dúvida, precisamente por cair na aplicação da regra geral do art.º 4º, nº 1, do Regulamento 1215/2012.
A norma de competências especiais prevista no art.º 7º estabelece nada mais do que a possibilidade de as pessoas domiciliadas num Estado-Membro serem demandadas noutro Estado-Membro mediante a verificação dos pressupostos ali previstos. No caso, na falta de convenção em contrário, por se tratar de responsabilidade contratual relacionada com a compra e venda de bens, a possibilidade do R. ser demandado nos Tribunais alemães, segundo o critério do lugar do cumprimento, caso fosse de concluir que se situa naquele país o lugar onde os bens foram ser entregues (art.º 7º, nº 1, al. b), primeiro travessão, do Regulamento.
Acontece que a referida norma especial tem como pressuposto básico de aplicação o interesse e a vontade do demandante, ou seja, compete ao autor a faculdade de, mediante a verificação daqueles pressupostos, não se servir da regra geral prevista no art.º 4º, nº 1, e optar pela competência especial que emerge da aplicação quele normativo especial. Não tem o réu o direito de escolher o tribunal onde a ação deve ser proposta, o que bem se compreende, pois que a ação é instaurada pelo autor.
No caso, resultando da regra do art.º 4º, nº 1, do Regulamento que o foro é o do domicílio do R., os Tribunais portugueses, e tendo o A. instaurado a ação nesses tribunais, sem que tivesse exercido a possibilidade de se servir das competências especiais previstas no subsequente art.º 7º, só nos resta concluir pelo funcionamento da dita regra geral, isto é, que os Tribunais de Portugal --- não os Tribunais alemães --- são internacionalmente competentes para conhecer e decidir o presente litígio.
A apelação deve ser julgada improcedente.
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SUMÁRIO (art.º 663º do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência confirma-se a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção da incompetência internacional suscitada pelo R.

Custas pelo R. apelante, por ter decaído no recurso, sem prejuízo da taxa de justiça já paga.
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Porto, 8 de setembro de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, adiante designada por LOSJ, sucessivamente alterada, e com última redação introduzida pela Lei nº 27/2019, de 19 de fevereiro.
[2] Diploma adiante designado apenas por Regulamento, alterado pelo Regulamento (UE) n.° 542/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 e pelo Regulamento Delegado (EU) 2015/281 da Comissão de 26 de novembro de 2014.
[3] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.2004, proc. 04B873 e de 13.5.2004, proc. 04A1213 e de 10.4.2008, proc. 08B845, in www.dgsi.pt; acórdão da Relação do de 07.11.2000, Colectânea de Jurisprudência, Tomo VI, pág. 184.
[4] Noções Elementares de Processo Civil, vol. I, pág. 88.
[5] Proc. 028/16, in www.dgsi.pt, acórdão que voltaremos a citar dada a grande relevância que apresenta na decisão deste caso concreto.
[6] Acórdãos do Supremo Tribunal de 3.3.2005, proc. 05B316, de 11.5.2006, proc. 06B756 e de 23.10.2007, proc. 07A3119, in www.dgsi.pt; na doutrina, Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado vol. III, pág.s 83 e 84.
[7] Este posicionamento tem raízes fortes e ancestrais que remontam ao Direito Comunitário, de que é exemplo o acórdão do TJCE e 14.10.1976, no caso LTU Lufttransportunternehmen GmbH Co./Eurocontrol, o qual prescindiu da referência ao Direito de qualquer dos Estados interveniente na causa do litígio, partindo antes dos objetivos e do sistema do respetivo instrumento, conjugado com os princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais.