Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036757 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE MARÍTIMO CONHECIMENTO DE CARGA PRESUNÇÃO DANO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200305220330846 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 352/86 DE 1986/10/26 ART31 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/01/16 IN CJ T1 ANOXXII PAG69. | ||
| Jurisprudência Internacional: | CONVBRUX DE 1924/08/25 ART4 N5. | ||
| Sumário: | I - Um dos elementos essenciais do contrato de transporte marítimo é constituído pelo conhecimento de carga, designado no comércio marítimo internacional por bil of lading, onde são descritas as características e o estado das mercadorias - artigo 3 n.3 alínea c) da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1925, tornada direito interno pelo Decreto-Lei n.37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e subsidiariamente, das normas vertidas no Decreto-Lei n.352/86, de 21 de Outubro. II - Tal documento constitui presunção de que a recepção das mercadorias entregues pelo carregador ao transportador, se verificou nas condições e no estado neles indicado. III - Sendo aqueles conhecimentos de carga limpos - clean - ou seja, não constando deles qualquer reserva ou observação, no que respeita a um eventual acondicionamento deficiente da mercadoria no momento da sua carga, ter-se-á de concluir que os danos pela mesma apresentados, no momento da sua entrega ao destinatário, decorrem, nos termos daquela Convenção, do seu transporte. IV - Assim, não pode ser arguida perante o destinatário, e, consequentemente, perante a entidade seguradora sub-rogada nos direitos daquele, qualquer vício que apresentasse a mercadoria transportada, proveniente da responsabilidade do respectivo carregador. | ||
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| Decisão Texto Integral: |