Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000737 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | FURTUM USUS DELINQUENTE MENOR CULPA IN VIGILANDO | ||
| Nº do Documento: | RP199101090124302 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR CIV - DIR OBR / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART304. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART5 N1. CCIV66 ART491. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG412. | ||
| Sumário: | I- O Dec. Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, não sendo de aplicação automatica, so pode ser tido em conta se vier demonstrado que a personalidade e as circunstancias do caso o aconselham, o que não acontece tratando-se de crime de " furtum usus " em que o quadro factual não revela a postura pessoal do arguido enquanto jovem integrado na comunidade, desconhecendo-se os seus habitos de vida. II- A presunção de culpa " in vigilando ", legalmente estabelecida, implica a condenação dos pais do menor a indemnizar o lesado se estes não a ilidirem, provando que cumpriram o dever de vigilancia, ou mostrando que os danos sempre teriam lugar mesmo que houvessem cumprido tal dever. | ||
| Reclamações: | |||