Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124302
Nº Convencional: JTRP00000737
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: FURTUM USUS
DELINQUENTE
MENOR
CULPA IN VIGILANDO
Nº do Documento: RP199101090124302
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR CIV - DIR OBR / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART304.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART5 N1.
CCIV66 ART491.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG412.
Sumário: I- O Dec. Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, não sendo de aplicação automatica, so pode ser tido em conta se vier demonstrado que a personalidade e as circunstancias do caso o aconselham, o que não acontece tratando-se de crime de " furtum usus " em que o quadro factual não revela a postura pessoal do arguido enquanto jovem integrado na comunidade, desconhecendo-se os seus habitos de vida.
II- A presunção de culpa " in vigilando ", legalmente estabelecida, implica a condenação dos pais do menor a indemnizar o lesado se estes não a ilidirem, provando que cumpriram o dever de vigilancia, ou mostrando que os danos sempre teriam lugar mesmo que houvessem cumprido tal dever.
Reclamações: