Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110148
Nº Convencional: JTRP00035688
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: VENDA
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP200303050110148
Data do Acordão: 03/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 370/93 DE 1993/10/29 ART3 ART5.
DL 433/87 DE 1987/10/27 ART17.
CONST97 ART165.
Sumário: I - Estão excluídos dos descontos a atender para definição do "preço de compra efectivo" todas as vantagens, descontos e bónus de que beneficiam as grandes empresas ou grupos económicos detentores das chamadas "grandes superfícies" por força das enormes quantidades de bens que, ao longo do tempo, se propõe adquirir e adquirem, benefícios esses que os seus fornecedores são levados a conceder para, desse modo, não apenas verem assegurado o escoamento do produto, mas também não ficarem à margem desse circuito comercial importante.
II - O artigo 5 n.2 do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro não sofre de inconstitucionalidade orgânica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Em processo de contra-ordenação instaurado pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, por decisão de 5/5/00, da Directora-Geral do Comércio e da Concorrência, foi a arguida C....., S.A., com sede em....., foi condenada pela prática de quatro contra-ordenações, p. e p. pelos artº 5º, nº 2, al. a), do Dec.Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº 140/98, de 16 de Maio, na coima de 2.000.000$00 por cada uma e, em cúmulo jurídico, na coima única de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos).
Inconformada com esta decisão, dela interpôs a arguida recurso de impugnação judicial que oportunamente foi remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de....., onde, após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso, alterou aquela condenação para 1.000.000$00 por cada infracção, fixando em 3.000.000$00 a coima única.

De novo inconformada, traz agora a arguida para esta Relação recurso daquela sentença, cuja revogação pretende, tendo rematado a sua motivação com estas conclusões:
1. Os descontos efectuados à recorrente e considerados na determinação do preço efectivo de venda do “Queijo Flamengo”, da “Cerveja Imperial”, da “Lixívia Neoblanc” e das “Fraldas Lindor” integram-se no conceito de descontos directamente relacionados com a transacção desses artigos, consoante dispõe o artº 3° do Dec.Lei n° 370/93, de 29/10, na redacção introduzida pelo Dec.Lei n° 140/98, de 16/5;
2. Por isso, em nenhum desses produtos se verificou a venda com prejuízo, pois nenhum deles foi vendido por preço inferior ao respectivo preço efectivo de compra.
3. A decisão que aplica a coima deve conter, designadamente, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas - cfr. artº 58°, n 1, al. a);
4. A interposição de recurso de impugnação da decisão administrativa condenatória implica que esta decisão se converta em acusação - cfr. art. 62°, n° 1 - por ela assim ficando delimitado o objecto do processo a ser submetido a julgamento, assim se balizando os poderes de cognição do tribunal;
5. A decisão administrativa impugnada não possui a necessária e indispensável descrição dos factos eventualmente integradores do elemento subjectivo dolo, isto é, não contém qualquer factualidade considerada provada donde se possa extrair uma conduta dolosa pela recorrente;
6. Porque assim, estando vedado à decisão recorrida o conhecimento de factos não delimitados pela acusação, a punição da recorrente como “autora dolosa, em concurso real” exorbita do objecto da dita acusação.
7. A recorrida foi punida com coima nos termos do disposto nos artº 3°, n° 1, e 5°, n° 2, al. a), do DL n° 370/93, de 29.10, mas este artº 5° está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artº 165°, n° 1, al. d), da CRP.
8. Suposto que há ilícito contra-ordenacional, sempre se estaria na presença de factualidade subsumível à previsão de contra-ordenação continuada, punível nos termos do disposto no artº 30°, n° 2, do C. Penal, ex vi artº 32° do Dec.Lei nº 433/82, de 27.10, devendo a medida concreta da coima ser encontrada à luz dos disposto no art. 79° do C.Penal.
Assim, considerando violadas as disposições legais citadas, conclui pela sua absolvição.

Respondeu o Mº Pº, rebatendo a argumentação da recorrente e concluindo pela confirmação do decidido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto subscreve a resposta do Mº Pº na 1ª instância, sendo de parecer que o recurso não merece provimento, parecer a que, notificada, a arguida não respondeu.
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Tendo em consideração as supra transcritas conclusões da motivação apresentada - pelas quais, como é sabido, o âmbito do recurso se delimita -, vejamos, antes de mais, os factos que a sentença recorrida houve como provados.
Assim:

Matéria de Facto Provada:
l. Em 16.12.98, no estabelecimento C....., S.A., sito na Av......, Vale ....., em....., a arguida possuía em exposição para venda os seguintes produtos:
2. Queijo Flamengo Bola - Agros, ao preço de 885$00, com I.V.A, incluído.
3. Como justificativo desse preço, a arguida apresentou: a) factura de compra n° I 1139539 (fls. 11), de 16.12.98, emitida pela empresa L....., S.A., titulando o valor de 776.930$00, de 29.213$00 de IVA (5%) e de 192.678$64 de desconto; acordo comercial n° 219/98 (fls. 13 e 14), datado de 25.6.98, para vigorar de 2.1 a 31.12.98, estabelecido entre a C....., S.A., como compradora e a L....., S.A. como fornecedora, referente a toda a gama de produtos comercializados por esta.
4. Este Acordo abrangia diversos produtos fornecidos pela L....., S.A. à arguida, entre os quais queijos, e nele, para além dos descontos infra referidos, prevê-se: rappel de 4,25% (1° Escalão - até 2.500.000, com acerto mensal); bónus por garantia de tronco comum nacional, de 1,5 %, de regularização mensal; organização de operações comuns especiais, de 0,35%, com regularização mensal (fls. 13).
5. Naquela factura, em que o produto em causa está preçado a 1100$00, referindo-se um desconto de 24,8 % por cada tipo de produto facturado (não identificado quanto à sua natureza ou origem), consta o seguinte carimbo - “Aos preços constantes desta factura são aplicados todos os descontos (entendendo-se como tal todas as importâncias que devem ser deduzidas no momento do pagamento) previstos no Acordo Comercial vigente, assim como os derivados de outros contratos ou acordos complementares celebrados entre as partes”.
6. Considerando os descontos de 6%, a título comercial, e 1%, a título financeiro, o preço desse produto, com IVA, é de 1.074$84.
7. Cerveja Imperial, em garrafas de 33 cl, ao preço de 70$00, com IVA incluído.
8. Como justificativo desse preço a arguida apresentou: a) factura de compra n° 9833070815, de 02.12.98 (fls. 40 e 41), emitida pela empresa Ce....., S.A, e relativa à entrega efectuada em 2.12.98, com um preço unitário desse produto de 74$45 (c/IVA), considerando o desconto comercial de 10% (id. a fls. 41); b) acordo comercial n° 173/98 (fls. 40 a 41), estabelecido entre a arguida, como compradora, e a Ce....., S.A., como fornecedora, assinado em 15.4.98, para vigorar de 1.2. a 31.12.98.
9. Na factura emitida pela Ce....., S.A. consta a seguinte nota: “Aos preços constantes desta factura são aplicados todos os descontos (entendendo-se como tal todas as importâncias que devem ser deduzidas no momento do pagamento) previstos no Acordo Comercial vigente, assim como os derivados de outros contratos ou acordos complementares celebrados entre as partes” (vide fls. 41).
10. Para além do referido desconto de 10%, daquele acordo 173/98, que incidia sobre diversos produtos comercializados entre a Ce....., S.A e a arguida, entre os quais cerveja, consta: rappel, de 2% (2° escalão - 200 a 400 mil, com acerto anual); bónus por garantia de tronco comum nacional, de 2% (acerto anual); bónus por não devolução de produto, de 1% (de acerto anual), e bónus facing mínimo linear, de 2%, (também de regularização anual) (fls. 43).
11. Lixívia Neoblanc em embalagens de 4 litros, ao preço de 289$00, IVA incluído.
12. Como justificativo desse preço a arguida apresentou: a) factura de compra n° 0002050095, de 11.12.98 (fls. 55), emitida pela empresa P....., S.A.; b) acordo comercial n° 105/98 (fls. 58 e 59), datado de 5.3.98, para vigorar de 1.2. a 31.1.2.98, estabelecido entre a C....., S.A., como compradora e a P....., S.A como fornecedora.
13. Dessa factura consta a seguinte nota: Sobre estes produtos incidem ainda os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes nos termos do art. 3° do D.L. n° 370/93, de 29.10.
14. Nessa mesma factura consta um desconto de 60$00 por caixa (15$00 por unidade) de 4 unidades, designado por desconto logístico unitário, e um desconto financeiro de 4 %.
15. Tendo em conta este último desconto, o preço com IVA desse produto seria de 295$39.
16. Fraldas Lindor Acamados Grande, em embalagens de 30 unidades, ao preço de 3.530$00, IVA incluído.
17. Como justificativo desse preço a arguida apresentou: a) factura (fls. 64) de compra n° 46046, de 3.11.98, emitida pela empresa A....., S.L., para uma entrega da mesma data, com um desconto financeiro de 2,75%; o acordo comercial n° 113/98 (Au....., - fls.70 e 71 ) datado de 28.2.98, para vigorar de 2.1. a 31.12.98, estabelecido entre a C....., S.A., como compradora, e a Ar....., como fornecedora; o acordo comercial n° 107/98 (Au..... - fls. 66 e s.) datado de 28.2.98, para vigorar de 2.1. a 31.12.98, estabelecido entre a C....., S.A., como compradora, e a Au....., como fornecedora, incidindo sobre diversos produtos.
18. Dessa factura consta a seguinte nota: Sobre os preços referidos nesta factura incidem ainda os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais que sejam determináveis no momento da emissão da factura e identificáveis quanto ao produto, respectiva quantidade e período por que vão vigorar, decorrentes de contratos de fornecimentos entre as partes ou de tabelas de preços do fornecedor.
19. Nessa mesma factura mencionam-se, por ordem decrescente, os quatro níveis de preços, por caixa de 3 unidades, a seguir indicados: preço de tabela, 17.253$00 (5.751$00 por unidade); preço por reposição, 12.940$00; preço por acção, 11.106$00; preço por acordo, 9.217$00 (3.072$00 por unidade), sendo este último aquele porque é facturado produto.
20. Com o desconto financeiro expresso na factura o preço dessa fraldas, com IVA, seria de 5.872$49 (tendo em conta o preço tarifa) ou de 3.137$00 (tendo em conta o preço por acordo, facturado).
21. No referido Acordo 113/98 e 107/98 estabelece-se: desconto permanente de 25%; desconto financeiro de 4%, em pagamentos no prazo de 15 dias; rappel de 7%; bónus por garantia tronco comum nacional, de 2 %; bónus por não devolução de produto, de 2,5%; bónus por centralização, de 1,25%, e bónus de contribuição promocional, de 4%. Esses acordos referem ainda que “Todas as lineas assinaladas descontadas factura a factura”.
22. A arguida tem em Portugal uma posição importante na área da distribuição alimentar e mista, exercendo a sua actividade através do formato do tipo hipermercado, apenas com a insígnia C.......
23. Presentemente tem em funcionamento 5 estabelecimentos e autorização para abertura de mais 3 unidades. As áreas de venda de cada um dos estabelecimentos em funcionamento autorizado varia entre os 8000 e os 12000 m2.
24. Na última década, o mercado da distribuição revelou uma situação económica e financeira de grande desafogo, o que se comprova tanto pelos resultados usuais obtidos, como, principalmente, pelo interesse dos proprietários na abertura, cada vez mais acentuada, de novos espaços comerciais.
25. Segundo o respectivo relatório e contas, a arguida realizou em 1998 um volume de vendas de 63.3 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 17% em relação ao ano anterior, mesmo tendo em conta que a loja de Braga abriu em Maio de 1997 e que, neste ano, houve uma expansão da loja de Lisboa.
26. A arguida agiu assim de forma voluntária, ciente da proibição e conformada com o prejuízo ilícito que resultou da sua acção.

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Sendo esta a matéria de facto em que assentou a decisão recorrida, matéria que, ressalvada a parte atinente à culpa, não vem posta em crise, segue-se decidir se, como ali se entendeu, ela é susceptível de integrar infracção ao disposto no nº 1 do artº 3º do Dec.Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Dec.Lei nº 140/98, de 16 de Maio.
Sob a epígrafe “Venda com prejuízo”, aquele artº 3º dispõe:
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra, após a dedução dos descontos directamente relacionados com a transacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e que sejam determináveis no momento da respectiva emissão.
3. Entende-se por descontos directamente relacionados com a transacção em causa os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respectiva quantidade e período por que vão vigorar.
E, depois de, no nº 4, se definirem algumas situações de excepção à disciplina ora referida, situações que aqui não importam, dispõe-se ainda no nº 5 que “incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das justificações previstas no número anterior”.

Liminarmente, importa lembrar que, subjacente ao preceito legal aqui em análise e como, de resto, se esclarece no preâmbulo do Dec.Lei nº 140/98 que deu a actual redacção àquele artº 3º, está a necessidade de obstar a práticas “que impeçam uma concorrência leal entre as empresas”, impondo-se o ajustamento do diploma primitivo “face às profundas alterações que o relacionamento entre estas (empresas) tem vindo a registar nos últimos anos, em resultado do peso cada vez maior da chamada “grande distribuição” nos circuitos económicos”.
É nessa linha que uma das principais preocupações do novo diploma se dirigiu à reformulação do artº 3º, referente à “venda com prejuízo”, “tendo em vista, por um lado, eliminar as incertezas geradas pela redacção anterior no que respeita ao cálculo do chamado “preço de compra efectivo”, como também, por outro, nela incluir a venda com prejuízo ao consumidor, ...”.
O que bem se compreende se repararmos que a chamada “venda com prejuízo” é um poderoso mecanismo de enfraquecimento - que pode mesmo ir até à eliminação - dos concorrentes mais débeis pelos que são, economicamente, mais poderosos e que, por isso, estão em condições de suportar a prática de preços “com prejuízo” por tempo suficiente para arruinar e afastar os demais.
Deste modo, é claro o sentido do Dec.Lei nº 140/98 de delimitar com mais rigor o leque dos descontos que podem ser atendidos na definição do dito “preço de compra efectivo” que, anteriormente entendido simplesmente como “o preço constante da factura de compra após a dedução dos descontos nela contidos”, é agora, nos termos dos nº 2 e 3 do actual artº 3º, confinado àqueles que, estando directamente relacionados com a concreta transacção, “se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e que sejam determináveis no momento da respectiva emissão”, naqueles se englobando “os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respectiva quantidade e período por que vão vigorar”.
Como parece claro, ao confinar a atendibilidade dos descontos aos que assim se mostrem intimamente relacionáveis com a concreta transacção, visou o legislador afastar da definição de “preço de compra efectivo” todas aquelas vantagens, descontos ou bónus de que beneficiam tais grandes empresas ou grupos económicos, detentores, v. g., das chamadas “grandes superfícies”, e que lhes advêm logo por força das enormes quantidades de bens que, ao longo do tempo, se propõem adquirir e adquirem, benefícios que os seus fornecedores são levados a conceder para, desse modo, não apenas verem assegurado o escoamento do produto, como ainda não ficarem à margem desse circuito comercial importante.
Sendo as vantagens assim obtidas já um “lucro”, pois que, na realidade, o produto acaba por ser comprado a preço mais baixo, no entanto, entendeu o legislador não dever deixar que elas entrassem no cálculo do “preço de compra efectivo” e se repercutissem no preço de venda, criando, desse modo, um travão a que este preço baixasse desmesuradamente - não obstante, ainda com algum lucro para a empresa - e, rapida e facilmente, asfixiasse a concorrência que não tivesse tal poderio e capacidade. A despeito de uma mais elevada margem de lucro dessas empresas nesses produtos, compelidas que são assim a praticar um preço mais alto, contribui-se, porém, desse modo, para salvaguardar a lealdade da concorrência entre as empresas e a defesa das menos poderosas.

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Feitas estas considerações e assim definido o sentido das alterações introduzidas ao diploma original pelo Dec.Lei nº 140/98, pensa-se que, à sua luz, a factualidade supra transcrita suporta a solução que a sentença acolheu e que com meridiana clareza e suficiência justificou, ou seja, a não atendibilidade dos descontos e bónus ali referidos e de que a arguida beneficiou na formação do preço de compra efectivo das mercadorias em causa, abaixo do qual o preço de venda praticado se não poderia situar.
Com efeito e no que respeita ao Queijo Flamengo Bola, da própria factura consta um desconto de 24,8% que, referido embora directamente ao produto em causa e à quantidade referida na factura, no entanto não vem caracterizado, minimamente que seja, por forma a que possa integrar alguma das categorias de descontos a que se alude no nº 3 do artº 3º do Dec.Lei nº 370/93 (redacção do Dec.Lei nº 140/98) e, assim, ser havido como um desconto directamente relacionado com a transacção para os fins apontados no nº 2 do preceito.
E, quanto aos demais descontos aludidos no acordo de fls. 13 e 14 para onde a factura de fls. 11 remete - rappel, bónus por garantia de tronco comum nacional e organização comum de operações promocionais especiais -, todos de acerto ou regularização mensal, parece evidente que não podem ser directamente relacionados com a concreta transacção a que a factura se reporta, mas sim com a globalidade das transacções firmadas entre as duas empresas, tratando-se de contrapartidas para o comprador estabelecidas em função do maior ou menor volume de transacções que tiver lugar em dado lapso de tempo.
Porque assim, é bom de ver que, dependente que estão os valores de tais descontos do volume de transacções de que a factura em causa é uma parcela apenas, não são tais descontos determináveis em face dessa factura e da quantidade da mercadoria nela referida, escapando, pois, também ao enquadramento definido nos nº 2 e 3 do artº 3º do Dec.Lei nº 370/93 referido.
Também quanto ao produto seguinte, a Cerveja Imperial, para além do desconto comercial de 10% referido na factura (fls. 40 e 41), se surpreende ainda a existência de outros descontos por remissão para o Acordo Comercial vigente (fls. 47 e 48), aí se referindo descontos similares aos acima aludidos (rappel, bónus por garantia de tronco comum nacional, bónus por não devolução de produto e bónus facing mínimo linear), todos de acerto anual, sendo aqui inteiramente aplicáveis os considerandos atrás avançados para a sua não inclusão na previsão dos nº 2 e 3 do artº 3º do Dec.Lei nº 370/93, não podendo, pois, ser computados para a definição do preço de compra efectivo do produto em causa.
Quanto à Lixívia Neoblanc, para além do desconto promocional de 4%, consta da factura (fls. 55 e 56) ainda um desconto logístico unitário de 60$00, desconto que aí se não define (tão-pouco, a recorrente o fez, quer agora na sua motivação, como já anteriormente no recurso que interpusera da decisão administrativa) e que se não vê seja enquadrável nalguma das categorias de descontos referidas no nº 3 do mesmo artº 3º. A par disso e pelas razões já acima apontadas, também os descontos ou bónus constantes do acordo comercial para que a factura remete (fls. 58 e 59) não são atendíveis para a formação do preço de compra efectivo.
Enfim, quanto às Fraldas Lindor, bastará salientar que, como se diz na sentença, se não alcança da factura qual a origem e natureza do desconto feito pelo fornecedor à ora recorrente e que conduziu ao “preço por acordo” facturado; razão que, à semelhança do que acima já se disse a propósito do desconto de 24,8% referente ao queijo flamengo, obsta a que possa integrar alguma das categorias de descontos a que se alude no nº 3 do artº 3º do Dec.Lei nº 370/93 (redacção do Dec.Lei nº 140/98) e, assim, ser havido como um desconto directamente relacionado com a transacção para os fins apontados no nº 2 do preceito.

Deste modo e concluindo, temos para nós que todos os referidos descontos ou bónus não podem ser considerados na definição do preço de compra efectivo a atender para se aferir do posterior preço mínimo de venda referido no nº 1 do artº 3º do Dec.Lei nº 370/93.
E, como é ponto assente e não controvertido, sem o contributo desses descontos ou bónus para a definição do preço de compra efectivo, a venda desses produtos pela arguida estava a ser feita a preço inferior àqueles por que os havia comprado, isto é, estava a arguida a “vender com prejuízo”, objectivamente preenchendo, pois, a conduta tipificada no artº 3º, nº 1, do Dec.Lei nº 370/93, na redacção do Dec.Lei nº 140/98.

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Aqui chegados, passa-se à questão seguinte que a recorrente suscita, ou seja, que da decisão administrativa condenatória - que, no recurso respectivo, se assume como peça acusatória - não constam factos que integrem o dolo, pelo que, condenando a recorrente como autora dolosa, a decisão recorrida exorbitou o objecto da acusação.
Porém, com o devido respeito, pensa-se que a objecção não colhe.
Na estrutura do processo de contra-ordenação, composto, como se sabe, por uma fase administrativa e, havendo recurso, por uma fase judicial, é a decisão administrativa que se assume como a peça fundamental na definição dos factos e infracções que se imputam ao arguido, valendo, como vale, como acusação a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao Juiz (artº 62º, nº 1, do Dec.Lei nº 433/82).
É essa peça processual, a decisão administrativa, que o arguido impugna e de que se defende, mediante o recurso de impugnação judicial (artº 59º do mesmo diploma), sendo dela, pois, que hão-de constar os elementos necessário à definição da sua responsabilidade.
No caso presente, na caracterização da culpa da arguida, a decisão administrativa, ainda que parcimoniosamente e, como diz a recorrente, em moldes “tabeliónicos”, não é, de todo, omissa, referindo que aquela, ao oferecer para venda aqueles produtos por preço inferior ao de compra efectivo, “agiu de forma dolosa, conformando-se com a realização de factos violadores das normas legais e puníveis como contra-ordenação”.
Asserção que, de resto, mereceu da arguida, no recurso interposto daquela decisão, apenas a objecção de que as circunstâncias que rodearam a prática das eventuais infracções “revelam uma total ausência de intencionalidade na conduta da arguida”; sem se abalançar, de todo o modo, a invocar qualquer circunstancialismo susceptível de afastar também a sua imputação negligente, a cujo título a conduta em causa sempre seria, do mesmo modo, punível (cfr. artº 5º, nº 4, do citado Dec.Lei nº 370/93).
Foi neste quadro, com o contraditório não apenas possibilitado, mas efectivamente exercido pela arguida, que a sentença deu como provado que ela agiu “de forma voluntária, ciente da proibição e conformada com o prejuízo ilícito que resultou da sua acção”.
Isto posto:
Nos termos do artº 75º, nº 1, do Dec.Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a 2ª instância apenas conhece aqui da matéria de direito.
A par disso, no procedimento por contra-ordenação, o juiz de 1ª instância, na apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa, não está vinculado, em termos rígidos e absolutos, aos factos que do texto daquela decisão constem, claramente consentindo os textos legais uma apreciável liberdade de movimentos no julgamento do recurso de impugnação.
Assim, não apenas compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão, como ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir - artº 72º do Dec.Lei nº 433/82 -, sendo ainda certo que, por sua vez, conforme o artº 75º, nº 2, al. a), do mesmo diploma, a decisão do recurso em 2ª instância “poderá alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e sentido da decisão recorrida”, com ressalva apenas para a proibição da reformatio in pejus, consignada no artº 72º-A (introduzido pelo Dec.Lei nº 244/95, de 14 de Setembro).
E compreende-se bem que assim possa ser, pois que, como se escreveu, a propósito, no Ac. da Rel. Lxª, de 15/2/95, CJ, XX, 2º, 134 - que, neste particular e a despeito da alteração legislativa entretanto operada no Dec.Lei nº 433/82 pelo acima citado Dec.Lei nº 244/95, se mantém actual -, “essa faculdade de não estarem os tribunais de 1ª e de 2ª instância absolutamente vinculados ao texto da acusação no processo de contra-ordenação tem justificação no facto de não se estar perante um processo criminal, mas de mera ordenação social e de a entidade que aplica a coima ser uma autoridade administrativa, não especialmente vocacionada para as especificidades do direito penal. Procura-se assim que as entidades judiciais que venham a tomar conta do caso possam mais facilmente atingir a verdade material. Pensamos, porém, que esta faculdade tem limites, pois o tribunal não pode alterar substancialmente os factos da acusação, sob pena de se cercear ao arguido o direito fundamental de defesa.”.
Ora, no caso, como acima já se salientou, a decisão administrativa contém, ainda que em moldes incipientes, a alegação do elemento subjectivo da infracção, alegação cujo sentido a arguida perfeitamente alcançou (como não podia deixar de suceder) e contrariou, não se vendo, pois, que, na decisão que proferiu, o tribunal recorrido tenha incorrido em alteração substancial dos factos da acusação e que, de todo o modo, a arguida tenha visto cerceadas as suas possibilidades de defesa.
Tudo vale por dizer que a arguição assim deduzida contra a sentença improcede.

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Levanta, ainda, a arguida a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artº 5º, nº 2, do Dec.Lei nº 370/93, por violação do disposto na al. a) do artº 165º da Constituição da República.
Argumenta assim:
O artº 17º do Dec.Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, define a moldura geral abstracta das coimas, mas, relativamente às pessoas colectivas, o seu nº 2 estabelece apenas o montante máximo de coima aplicável e já não o seu montante mínimo, pelo que se tem de entender que este será o montante equivalente a um escudo.
Por isso, ao fixar em 500.000$00 o montante mínimo aplicável às pessoas colectivas pelas contra-ordenações ora em apreço, o Dec.Lei 370/93, actualizado pelo Dec.Lei nº 140/98, desrespeitou aquele valor mínimo estabelecido na Lei-Quadro das Contra-Ordenações, o que, integrado na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o Governo só podia fazer mediante autorização daquela; que no caso não tinha.
Que dizer?
Conforme o artº 165º, nº 1, al. d), da C.R.P. - anterior artº 168º, nº 1, al. d), já remontando à versão de 1982 -, preceito que define o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, cabe a este Órgão de Soberania ou, mediante autorização sua, ao Governo legislar sobre o “regime geral de punição por infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo”.
Por sua vez, no exercício das suas funções legislativas e para além das matérias em que, só mediante autorização da Assembleia da República, pode legislar, compete ao Governo produzir legislação em matérias que àquela não estejam reservadas e, bem assim, fazer decretos-lei de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam ( artº 198º da C.R.P.).
Assim, na linha da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, situa-se na competência legislativa própria e autónoma do Governo - ainda que concorrente com a da Assembleia da República - definir contra-ordenações, alterá-las e eliminá-las e, bem assim, modificar a sua punição.

Em matéria contra-ordenacional, aquela competência legislativa da Assembleia da República foi oportunamente exercida pelo Governo, tendo ficado traduzida no Dec.Lei nº 433/82, depois alterado, no que ora importa, pelo Dec.Lei nº 244/95, aí ficando, pois, definido o quadro geral com que tem de se conformar a punição dos múltiplos ilícitos de mera ordenação social.
Assim, no exercício dessa sua função legislativa própria em matéria contra-ordenacional, tem o Governo de se confinar aos limites estabelecidos naquela Lei-Quadro, nomeadamente quanto aos montantes mínimo e máximo das coimas que entenda dever fazer corresponder a cada infracção.
O que nos conduz à questão que a recorrente suscita, linearmente a de saber se o Governo não extravasa a sua competência e invade a reserva relativa da Assembleia da República quando, sem a competente autorização, comina para uma contra-ordenação um montante mínimo de coima superior ao limite mínimo previsto no artº 17º do Dec.Lei nº 433/82.
Como acontece no caso vertente, pois que, estabelecendo o nº 1 deste artº 17º que, se o contrário não resultar de lei, será de 750$00 o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares (sendo o preceito omisso quanto ao mínimo aplicável às pessoas colectivas, apenas estabelecendo o montante máximo, aquele será também, a nosso ver, o montante mínimo a considerar), o Dec.Lei nº 140/98, de 16 de Maio, que alterou o Dec.Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, à luz do qual a recorrente foi condenada, fixou em 500.000$00 o montante mínimo da coima aplicável a cada uma das contra-ordenações imputadas à recorrente (artº 5º, nº 2, al. A), desse diploma.
Porém, também aqui não assiste razão à recorrente.
Como se crê seguro, o sentido natural de uma qualquer imposição de limites mínimo e máximo é evitar que cada uma dessas barreiras seja passada e se invada o terreno que cada uma delas defende, ou seja, o limite máximo os valores que lhe são superiores e, por seu turno, o limite mínimo os valores situados abaixo dele, assim se obstando à fixação de valores exorbitantes e/ou insignificantes que a Lei-Quadro não acolhera.
Aquele é, aliás, o entendimento expressamente acolhido pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente em dois acórdãos, de 19/4/90 e de 8/6/93, que, entre outros e a título meramente exemplificativo, se colheram na página do Tribunal da Relação de Lisboa na Internet (http//www.trl.pt) e cujos sumários, na parte que aqui importa, dizem assim:
Ac. de 19/4/90:
II - O Governo, tendo de mover-se dentro da moldura sancionatória do ilícito contra-ordenacional traçada pela respectiva lei-quadro, apenas não pode fixar à coima um limite mínimo inferior, nem um limite máximo superior, aos fixados no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites mínimos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17º.
Ac. de 8/6/93:III - Na senda deste entendimento, há que concluir que o Governo, desacompanhado de autorização legislativa, quando entenda estabelecer coimas pela prática de actos ilícitos de mera ordenação social (quer os defina “ex novo”, quer os defina por desgraduação de anteriores ilícitos contravencionais não puníveis com pena restritiva da liberdade), há-de respeitar os limites mínimo e máximo previstos no respectivo regime geral.
IV - Se o não fizer, ou seja, se estabelecer limites mínimos inferiores ao limite mínimo ali fixado ou limites máximos superiores ao limite máximo também aí estatuído, então estará a invadir a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, sendo as coimas fixadoras de tais valores organicamente inconstitucionais - por ofensa da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - nos segmentos em que tais limites, mínimo e máximo, se encontrem fixados, respectivamente, em valor inferior ou superior aos consignados no referido regime geral do direito de mera ordenação social.
Assim, sem necessidade de mais longas considerações, conclui-se que, também nesta parte, o recurso não merece acolhimento.

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Enfim, duas palavras apenas para a derradeira questão suscitada pela recorrente, qual é a de que a sua conduta sempre se teria de subsumir à figura da contra-ordenação continuada.
Em direito criminal, a continuação criminosa exige a verificação dos requisitos apontados no artº 30º, nº 2, do C. Penal, preceito que define tal figura jurídica.
Assim, exigir-se-á para a sua verificação que ocorra: a) a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; b) com execução por forma essencialmente homogénea; c) no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Ora, não se vê de que modo a factualidade apurada - de, entre si, autónomas e distintas contratações da arguida com diversos fornecedores - possa ser havida como um quadro ou situação exterior condicionante da resolução da arguida de assim contratar, em moldes de lhe poder diminuir consideravelmente a culpa nas sucessivas infracções da Lei.
Não há, pois, em nosso aviso, fundamento para, também aqui, acolher a tese da recorrente.

Destarte, improcede o recurso na sua totalidade.
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Em conformidade com tudo quanto se expôs, acorda-se em negar provimento ao recurso da arguida “C....., S.A.”, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 5 (cinco) Ucs de taxa de justiça.
Porto, 05 de Março de 2003
José Henriques Marques Salgueiro
António Joaquim da Costa Mortágua
Manuel Joaquim Braz