Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL CORREIA | ||
| Descritores: | OBJETO DO LITÍGIO TEMAS DE PROVA ADITAMENTO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202502062475/19.5T8VFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O requerimento pelo qual o autor pretende o aditamento ao objeto do litígio e aos temas da prova de questão que deles não consta, com fundamento na sua relevância para a decisão da causa e no que consta da fundamentação de Acórdão proferido na pendência dos autos, sobre despacho proferido antes da fixação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da prova, não configura uma “reclamação” contra essa fixação e enunciação. II - Configura, antes, um requerimento pelo qual se formula uma pretensão distinta e autónoma e fundado em circunstâncias também elas distintas e autónomas, sendo nesta qualidade que deve ser perspetivado. III - A sua dedução depois de conhecido o teor do Acórdão referido em I e não em audiência prévia, designadamente, no momento previsto nos n.ºs 2 e 4 do art.º 596.º do CPC, não é, por conseguinte, intempestiva e, por veicular para os autos matéria relevante para a boa decisão da causa, deve ser admitido e apreciado. IV - Pretendendo o autor ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação em que interveio e defendendo-se a ré seguradora, além do mais, com exceções perentórias que, em último termo, se reconduzem à exclusão de tais danos da cobertura do contrato de seguro celebrado, é matéria relevante para a decisão da causa a matéria, alegada pelo autor em resposta a tais exceções, atinente à violação dos deveres de informação, comunicação e esclarecimento das cláusulas do contrato de seguro. V - Tal matéria deve, pois, enquanto ‘solução plausível da questão de direito’, independentemente, portanto, do seu acolhimento à luz do direito aplicável, ser inserida no objeto do litígio e nos temas da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2475/19.5T8VFR-B.P1 - Recurso de apelação Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1 Recorrente: AA Recorrido: A... – Companhia de Seguros, S.A. * Sumário………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… *** .- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, I.- Relatório 1.- AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que, pela sua procedência, fosse a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 80.615,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as despesas médicas ou medicamentosas a que tenha ainda de ser sujeito futuramente. Invocou, para tanto, e em suma, o facto de, no dia 28 de julho de 2016, pelas 15h40m, na autoestrada A1, ao Km ..., no sentido norte-sul, ter, quando conduzia um dos dois veículos nele intervenientes, intervindo em acidente de viação, do qual resultaram para si danos patrimoniais e não patrimoniais. Acrescentou que, pelo ressarcimento de tais danos, é responsável a Ré, por força do contrato de seguro que com ela fora celebrado pela sociedade para a qual, aquando do sinistro, (ele Autor) prestava um serviço, contrato esse que previa a cobertura da ‘responsabilidade civil’ emergente da circulação do veículo que conduzia e, bem assim, a ‘proteção vital’ do condutor. * 2.- Citada, contestou a Ré, defendendo-se por exceção e por impugnação.Por exceção, invocou a exceção da inacumulabilidade de indemnizações em caso de concorrência de responsabilidades. Na sua perspetiva, tendo o sinistro sido, também, um acidente de trabalho e havendo, por conseguinte, responsáveis autónomos pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor (a seguradora, havendo seguro por acidentes de trabalho, ou, não havendo, o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e a proprietária do veículo conduzido pelo Autor), tal circunstância, nos termos do contrato de seguro que fundamentou a sua demanda, exclui a sua responsabilidade. Também por exceção, invocou a exceção da exclusão das garantias da apólice. Segundo a mesma, a cobertura dos danos não patrimoniais e da incapacidade parcial permanente estava excluída do contrato de seguro que celebrara com a proprietária do veículo conduzido pelo Autor, pelo que não é responsável pelo ressarcimento de tais danos. Por impugnação, pôs em causa o efeito jurídico que o Autor pretende obter na ação, em função daquilo que alegou em sede de defesa por exceção. * 3.- Na primeira sessão da audiência prévia, apresentou o Autor um articulado autónomo.Neste, começou por, a coberto do disposto no art.º 3.º, n.º 4 do CPC, responder à exceção deduzida pela Ré, atinente à exclusão das garantias da apólice que justifica a demanda desta dos danos não patrimoniais e da incapacidade parcial permanente, batendo-se pela sua improcedência. Na sua perspetiva, a Ré jamais leu, explicou ou esclareceu em que termos ou condições ou circunstâncias a cobertura operava, pelo que as cláusulas correspondentes devem ser consideradas nulas ou inexistentes, por violação do direito à informação, do princípio da confiança e da boa fé e por abusivas. Depois, tendo por base esta argumentação, requereu a ampliação do pedido, pugnando por que fosse declarado nulo, inexistente e de nenhum efeito o vertido nas aludidas cláusulas de exclusão da responsabilidade. * 4.- A Ré, no exercício do contraditório, bateu-se pelo indeferimento do requerido, argumentando que o Autor não era aderente do contrato de seguro e que tal contrato de seguro facultativo fora celebrado pela proprietária do veículo no perfeito conhecimento e com total informação das respetivas cláusulas contratuais.* 5.- Em nova sessão da audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho quanto ao requerimento de ampliação do pedido do Autor referido em 3:“(…) Por requerimento de 04-07-2023, Ref. 128258763, veio o A. apresentar ampliação do pedido, invocando para tanto, em suma, a existência de violação do direito de informação por parte da R., ao não ter informado directamente a aderente do contrato de seguro em apreço, das cláusulas contratuais, não ter entregue qualquer documento à aderente contendo a nota informativa, as conduções gerais e especiais do contrato de seguro, sendo que a aderente se limitou a aderir às cláusulas contratuais definidas previamente pela R. Ora, compulsados os autos, resulta à saciedade que o ora A. não demonstra que possui a qualidade de aderente de qualquer contrato estabelecido com a R., não sendo interveniente do dito contato, não denotando ter a qualidade de representante legal do proprietário do veículo que interveio no acidente, pelo que não se verificam preenchidos quer os requisitos da legitimidade, por parte do A., para vir invocar vícios do contrato que não celebrou, não figurando no mesmo como parte quer, em consequência, os pressupostos exigidos para a admissibilidade da ampliação do pedido – cfr. Art. 265º do C.P.C., pois para além dos requisitos para ampliação do pedido não se verificarem, o A. não tem legitimidade para apresentação do mesmo nos moldes em que o fez. Termos em que se indefere a ampliação do pedido. (…)”. * 6.- Ao despacho referido em 5 seguiu-se a prolação de despacho saneador tabelar e, bem assim, da identificação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da prova, nos seguintes termos:“(…) 1.- Objecto do Litígio Face à posição das partes, o objecto do litígio traduz-se (incontestada que está a dinâmica do acidente) no apuramento dos danos e despesas decorrentes do acidente para o A.. * 2.- Temas da ProvaTendo em conta a posição das partes acima enunciada e a prova documental já junta aos autos, estão carenciados de prova os seguintes temas: 1) Sequelas daí (do acidente) decorrentes para o A.. 2) Danos e despesas sofridas pelo AA. em consequência do sinistro. 3) Gastos futuros e tratamentos a que o A. terá que se submeter para cura dessas lesões. (…)”. * 7.- Inconformado com o despacho referido em 5, dele interpôs o Autor recurso para este Tribunal da Relação do Porto, sendo que, cumpridos os respetivos trâmites legais, nele foi proferido Acórdão, já transitado em julgado, a julgá-lo improcedente e a manter a decisão recorrida.* 8.- É o seguinte o sumário de tal Acórdão:“a.- Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. Um pedido que não contenha uma pretensão substancialmente autónoma integra um pedido meramente aparente. b.- Em qualquer decisão judicial (o silogismo judiciário), se desenvolve um conjunto de operações de análise, de perspetivas da situação jurídica invocada que funcionam apenas como pressuposto da ação, como antecedente lógico ou premissa daquelas que são as verdadeiras pretensões do autor. Mas que não integram pedidos. c.- A ampliação do pedido é permitida se se traduzir no desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art.º 265ºnº 2 do CPC), isto é, se comportar alguma conexão ou coerência com o facto jurídico que desencadeou a pretensão inicial; ou, nas palavras de Alberto dos Reis, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial e pressupõe a mesma causa de pedir. d.- Numa ação de responsabilidade civil por factos ilícitos (acidente de viação), em que a Ré Seguradora invoca estarem excluídas da apólice as coberturas de danos morais e de incapacidade permanente, no tocante à “cobertura especial e facultativa de proteção vital do condutor” (exceção perentória impeditiva), pretendendo o Autor obter a declaração de nulidade dessa exclusão por violação do dever de comunicação e de informação, essa declaração de nulidade não integra um pedido no sentido técnico-jurídico, mas apenas uma contraexceção à exceção invocada pela Ré. e.- Nessa medida, não estamos perante uma ampliação do pedido, mas perante uma contraexceção.” * 9.- Na fundamentação do mesmo Acórdão consta, ainda, o seguinte:“(…) Ora, face ao que se disse nos §§ anteriores, parece-nos resultar evidente que não estamos perante um pedido no sentido técnico-jurídico. Na verdade, a declaração de nulidade de tais cláusulas nada aumenta/amplia/acrescenta de substancial ao pedido indemnizatório de € 80.615,00 + juros + despesas que, com ou sem declaração de nulidade, permanecerá sempre o mesmo. § 4º - A relevância da invocação do Autor situa-se a outro nível, que não a ampliação do pedido. Vejamos: Ao invocar as cláusulas de exclusão de cobertura, pretendia a Ré obter a improcedência da obrigação de indemnizar o Autor, pelo menos quanto a determinados danos. Nessa medida, a invocação integra uma exceção perentória impeditiva do efeito jurídico pretendido pelo Autor: art.º 571º nº 2 e 576º nº 3 do CPC. Na hipótese de vir a vingar essa exclusão de cobertura, a Ré seria absolvida da obrigação de indemnizar os danos morais e os relativos à incapacidade permanente. Daí que o Autor pretenda neutralizar a pretensão da Ré. Só que, processualmente tal integra a invocação de contraexceções, e não a ampliação do pedido. Na verdade, tal como no anterior CPC, às exceções invocados pelo Réu pode o Autor contrapor com contraexceções. E a tal não obsta a inexistência do articulado réplica, dado que às exceções deduzidas pela Ré, pode o Autor sempre responder (art.º 3º nº 4 do CPC). «Sendo sempre teoricamente possível a dedução duma contra-excepção (excepção a uma excepção), a resposta à excepção eventualmente deduzida no último articulado admissível poderá ainda, sob pena de ofensa do princípio do contraditório, ser dada na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, como expressamente resulta do art.º 3-4.» [7] Ou seja, o pedido de nulidade de determinadas cláusulas contratuais, a vingar, irá impedir o efeito jurídico de exclusão de cobertura da apólice invocada pela Ré, integrando assim uma contraexceção perentória impeditiva desse efeito. Concluindo, o que o presente “pedido de nulidade” das cláusulas irá acarretar é a neutralização da pretensão da Ré de não ser condenada pelos danos morais nem os relativos à incapacidade permanente. A nulidade irá integrar um efeito impeditivo do funcionamento da exceção perentória de exclusão de cobertura da apólice. Não há, pois, que curar sequer da legitimidade do Autor para o pedido. A dedução duma contraexceção não tem aptidão para sustentar uma ampliação do pedido. (…).” * 10.- O Autor, em face do Acórdão proferido, e tendo por base o teor do seu sumário e da fundamentação jurídica a que se alude, respetivamente, em 7 e 8, formulou o seguinte requerimento:“(…) 7.- Assim sendo, se conclui que o Requerimento apresentado em 04/07/2023 é tempestivo e legalmente admissível, e portanto, não obstante não configurar uma ampliação do pedido, deve ser admitido como resposta às excepções invocadas pela Ré, perante as quais não havia sido concedido prazo para pronúncia, e, portanto, o momento em que foi oferecido era o tempo próprio e oportuno para a sua apresentação; 8.- Em face do que vem dito, à cautela, requer o Autor o aditamento da questão ao Objecto de Litígio e aos Temas da Prova, nos termos consignados no disposto no artigo 596.º e 6.º do CPC, uma vez que também cumpre apreciar a questão da extensão da aplicabilidade do contrato aos factos, bem ainda saber em que moldes e contexto ocorreu a sua celebração.” * 11.- Opôs-se a Ré a tal pretensão do Autor, invocando que esta constituía uma reclamação ao despacho saneador proferido, a qual, porque extemporânea, deveria ser indeferida liminarmente.* 12.- Sobre o requerimento do Autor referido em 10 recaíu o seguinte despacho: (…) Ref. 16099868 de 3/5/2024: O ali requerido pelo A. configura reclamação ao despacho saneador proferido em 13/10/2023, na medida em que requer o aditamento “…da questão ao Objecto de Litígio e aos Temas da Prova, nos termos consignados no disposto no artigo 596.º e 6.º do CPC“ * Por extemporânea, (cfr. Art. 596º do C.P.C.) não admito tal pretensão apresentada pelo A.. (…):” * 13.- Inconformado com este despacho, dele interpôs o Autor o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e substituição por outro que defira o requerido, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:1.- O aqui Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos Autos, datada de 05/06/2024, que indeferiu a sua pretensão de manter o entendimento perfilhado em sede de Audiência Prévia, como uma contra alegação. 2.- Em sede de Audiência Prévia, o Autor formulou um pedido de Ampliação do Pedido, ao abrigo do art. 265.º do CPC, requerendo a nulidades das Cláusulas Contratuais Gerais. 3.- Depois de oferecido o contraditório da Ré, foi designada nova Audiência Prévia, momento em que foi indeferida a pretensão do Recorrente. 4.- O Recorrente, inconformado, interpôs recurso de apelação em 30/10/2023, reagindo ao indeferimento do pedido. 5.- O tribunal superior, veio dizer, sumariamente, o seguinte, “(…) pretendendo o Autor obter a declaração de nulidade não integra um pedido no sentido técnico-jurídico, mas apenas uma contraexceção à exceção invocada pela Ré. e) Nessa medida, não estamos perante uma ampliação do pedido, mas perante uma contraexceção”. (negrito e sublinhado nossos) 6.- Face à decisão proferida pelo Tribunal Superior, o Recorrente foi aos Autos apresentou requerimento datado de 03/05/2024, mantendo a posição inicialmente adotada, mas, agora, com uma designação diversa da apresentada na Audiência Prévia. 7.- O Recorrente pretende discutir a questão relativa às cláusulas contratuais do Contrato de Seguro, não obstante, se entender que a mesma não se trata de um mero pedido de ampliação do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais gerais, antes trata-se de uma “contraexceção”. 8.- Pelo que, o requerimento datado de 03/05/2024 não configura um pedido ex novum, mas sim a confirmação da posição anteriormente assumida em sede de Audiência Prévia, ainda que com uma designação diversa. 9.- Sucede que, o Tribunal de 1.ª instância, ao invés de apreciar o requerimento do Recorrente como um reforço da posição inicialmente assumida, veio proferir o despacho, aqui recorrido, entendendo que aquele requerimento se trata de uma reclamação do despacho saneador, entendendo que mesmo é extemporâneo. 10.- O requerimento apresentado pelo Recorrente a 03/05/2024 configura uma mera manutenção da posição já assumida nos autos, 6.- Pelo que vem dito, entende-se que o Requerimento apresentado não configura uma ampliação do pedido, mas somente uma contra-alegação, e, nessa medida, por corresponder a uma resposta à excepção invocada pela Ré, na sua Contestação, sendo que não foi nem era admissível a apresentação de Réplica nos Autos – cfr. artigos 584.º e ss do CPC, a resposta deveria ter sido – como foi – apresentada na Audiência-Prévia, uma vez que a mesma teve lugar nos presnetes Autos – cfr. artigo 3.º n.º 4 do CPC; 7.- Assim sendo, se conclui que o Requerimento apresentado em 04/07/2023 é tempestivo e legalmente admissível, deve ser admitido como resposta às excepções invocadas pela Ré, perante as quais não havia sido concedido prazo para pronúncia, e, portanto, o momento em que foi oferecido era o tempo próprio e oportuno para a sua apresentação; 8.- Em face do que vem dito, à cautela, requer o Autor o aditamento da questão ao Objecto de Litígio e aos Temas da Prova, nos termos consignados no disposto no artigo 596.º e 6.º do CPC, uma vez que também cumpre apreciar a questão da extensão da aplicabilidade do contrato aos factos, bem ainda saber em que moldes e contexto ocorreu a sua celebração.”. 11.- Contrariamente ao disposto no despacho aqui recorrido, o Autor não reclamou do Despacho Saneador proferido na Audiência Prévia a 04/07/2023, na data de 03/05/2024. 12.- O Recorrente apresentou o agora designado requerimento de “contra-exceção”, sob a forma de requerimento de pedido de ampliação do pedido, no momento competente para o efeito, conforme prevê o art. 591.º do CPC, tendo requerido naquele momento a adição do tema ao Objeto do Litígio e aos Temas da Prova. 13.- E, desde já se diga que nunca poderia o Requerimento de 03/05/2024 configurar uma Reclamação ao Despacho Saneador, tanto que o Requerimento de Ampliação do Pedido foi decidido previamente à prolação do Despacho Saneador, indeferindo-o. 14.- Para o Tribunal de 1.ª Instância, indeferido que estava a Ampliação do Pedido, a mesma não poderia ser considerada para efeitos de Despacho Saneador. 15.- Ora, não poderia o Requerente, nesse momento, apresentar Reclamação por falta de introdução desse ponto, porquanto ele estava anteriormente excluído, por decisão judicial, estado limitado a apresentar Recurso, tal como sucedeu. 16.- Sendo certo que, a decisão que sobre o recurso recaiu é a que vem dar cabimento ao Requerimento do Recorrente de 03/05/2024; 17.- Pelo que, não havendo motivos para o rejeitar, porquanto, tendo o Requerimento que o Autor apelidou de Ampliação do Pedido, sido apresentado na Audiência-Prévia, momento próprio para responder a exceções, e tendo esse Requerimento sido indeferido pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, perante o qual o Autor apresentou Recurso, o qual veio a ser indeferido, mas que o reconhece como uma resposta a exceção. 18.- Isto posto, o Recorrente no requerimento de 03/05/2024, ao qual se refere o despacho, de que aqui se recorre, não formula um pedido novo, antes manifesta uma “confirmação” da pretensão apresentada na Audiência Prévia, agora, face à pronúncia do Tribunal da Relação, com uma designação diversa, a dita “contra-exceção”. 19.- O pedido do Recorrente é tempestivo, uma vez que se reporta ao requerido na Audiência Prévia, não podendo por isso conformar-se com a decisão ora proferida de indeferimento, pois que, o Recorrente não formulou nenhum pedido novo, nem tão pouco uma reclamação do Despacho Saneador. 20.- E, como tal, impõe-se a revogação do despacho sub judice de indeferimento do pedido do Recorrente em admitir no Objeto do Litígio e dos Temas da Prova, a discussão relativa às cláusulas contratuais gerais do Contrato de Seguro, formulado pelo Autor, aqui Apelante, devendo o mesmo ser substituído por um outro que defira esse mesmo pedido!!!! * 14.- A Ré respondeu ao recurso, batendo-se pela sua improcedência e pela manutenção do despacho recorrido, não formulando conclusões.* 15.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* 16.- Por despacho do relator adrede proferido, foram ouvidas as partes, ao abrigo do disposto no art.º 665.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, quanto à possibilidade de, neste recurso, se apreciar, não só a questão da admissibilidade do requerimento do Autor referido em 10 (que foi a questão apreciada no recurso), como, também, a do seu deferimento (como suscitado pelo Apelante nas conclusões do seu recurso).* 17.- O Apelante, perante o despacho referido em 16, declarou nada ter a opor ao conhecimento do mérito do requerimento e a Apelada manteve a sua posição já expressa anteriormente de que a matéria que o Apelante pretende incluir na discussão da causa não tem acolhimento à luz do direito aplicável.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.** * II.- Das questões a decidir O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes: i.- da (in)tempestividade do requerimento do Autor/Apelante referido em 10; ii.- na afirmativa, da inclusão no objeto do litígio e nos temas da prova da matéria vertida nesse requerimento. ** * III.- Fundamentação III.I.- Da Fundamentação de facto .- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos. ** * III.II.- Do objeto do recurso 1.- Da (in)tempestividade do requerimento do Autor/Apelante referido em 10 Este recurso incide sobre o despacho do tribunal a quo supra referido em 12. Por via deste despacho, a 1.ª instância não admitiu o requerimento do Autor/Apelante referido em 10 por, entendendo que o mesmo configurava uma ‘reclamação’ ao despacho saneador proferido em 13-10-2024 - já que, por via dele, se pretendia o aditamento de questão ao objeto do litígio e aos temas da prova -, tê-lo considerado extemporâneo. No despacho recorrido não se concretiza, nem se invoca o fundamento normativo da extemporaneidade, mas, do contexto dos autos, depreende-se que assenta no pressuposto de que, enquanto ‘reclamação’ ao despacho saneador, esta devia ter sido deduzido em audiência prévia, a coberto, portanto, dos n.ºs 2 e 4 do art.º 596.º do CPC, mas não o foi. Vejamos, pois, se há ou não extemporaneidade atendível do requerimento. O Autor/Apelante pretende, nesta ação, obter a condenação da Ré/Apelada a ressarci-lo dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude de acidente de viação no qual interveio. Na origem da demanda da Ré/Apelada pelo Autor/Apelante está o contrato de seguro que aquela celebrara com a sociedade comercial proprietária do veículo que, aquando do acidente, era conduzido pelo segundo, ao serviço desta última sociedade. A Ré/Apelada, na contestação, defendeu-se, além do mais, por exceção, invocando que, relativamente a um determinado conjunto de danos invocados pelo Autor/Apelante, não estava obrigada a ressarci-lo, por estarem excluídos da cobertura do contrato de seguro celebrado. O Autor/Apelante, no exercício do contraditório relativamente a esta exceção, invocou, então, em sede de audiência prévia, matéria que, contemplando factos e direito, obstaria, na sua perspetiva, à procedência daquela exceção perentória. Designadamente, e como resulta do facto n.º 3 supra enunciado, alegou que a Ré violara os deveres de informação, comunicação e esclarecimento das cláusulas do contrato de seguro, cláusulas essas que, como tal, deveriam ser consideradas nulas ou inexistentes. Outrossim, com base nesta argumentação, o Autor/Apelante deduziu ampliação do pedido, pugnando por que fosse declarado nulo, inexistente e de nenhum efeito o vertido nessas cláusulas do contrato de seguro. Tal pretensão, depois de observado o contraditório, foi indeferida por despacho judicial adrede proferido (o despacho supra referido em 5). Inconformado com o despacho, o Autor/Apelante dele interpôs recurso para esta Relação, que o julgou improcedente e, consequentemente, manteve o despacho recorrido. No Acórdão proferido, contudo, manteve-se o despacho recorrido, não pelos fundamentos que deste constavam (que, em último termo, se reconduziam à ilegitimidade do Autor para, porque não aderente, invocar vícios do contrato de seguro), mas pelo facto de, jurídico-processualmente, a pretensão do Autor não materializar uma “ampliação do pedido”, mas uma “contraexceção” à exceção deduzida pela Ré (v. factos supra referidos em 8 e 9). Partindo desta argumentação do Acórdão, o Autor/Apelante apresentou, então, nos autos o requerimento que está em causa neste recurso, visando o aditamento ao objeto do litígio e aos temas da prova da matéria que antes qualificara como “ampliação do pedido” mas que agora, por força do decidido no referido Acórdão desta Relação, deve ser vista como matéria de “contraexceção”. Tal pretensão foi, como se viu, rejeitada pela 1.ª instância no pressuposto de materializar uma reclamação ao despacho saneador anteriormente proferido e de tal reclamação ser extemporânea. Mas, em face do que acaba de ser exposto, parece-nos claro que indevidamente. Na verdade, uma reclamação, em si mesma considerada, constitui um meio impugnatório de uma decisão judicial, de cujo sentido se discorda e que, por isso, se pretende ver alterado. Através do requerimento em apreço o Autor/Apelante não pretende, contudo, questionar a bondade e o mérito do despacho que ficou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, mas, perante a verificação de um facto superveniente, isto é, o teor da fundamentação do Acórdão proferido pela Relação, pugnar pela introdução no objeto do litígio e nos temas da prova de uma matéria cuja apreciação, até então, não tinha sentido, mas que, a partir do Acórdão, passou a tê-lo. Ou seja, com o requerimento em apreço, o Autor/Apelante não “atacou” o despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, mas, pelo contrário, visou apenas que, mercê de um facto ocorrido posteriormente à sua prolação, a matéria nele referida fosse aditada. É claro, assim, que não estamos perante uma reclamação no sentido técnico-jurídico do termo, mas perante um requerimento em que é formulada uma pretensão distinta e autónoma e fundado em circunstâncias também ela autónomas, sendo nesta qualidade que deve ser perspetivado. E sendo nesta qualidade que deve ser perspetivado, nenhuma razão haveria para a sua qualificação como extemporâneo, já que, fundado que estava em circunstâncias supervenientes, plenamente justificada estava a sua dedução naquele momento. Em suma, o requerimento em apreço é tempestivo, pelo que não havia fundamento para que se recusasse a sua pretensão com tal fundamento. Procede, pois, a pretensão do Autor/Apelante em análise, com a consequente revogação da decisão recorrida. * 2.- Da inclusão no objeto do litígio e nos temas da prova da matéria vertida no requerimento do Autor/Apelante Ao rejeitar o requerimento do Autor/Apelante por extemporaneidade, a 1.ª instância não entrou, porque prejudicada, na apreciação do mérito do requerimento. O requerimento é, contudo, tempestivo, tendo, por isso, de ser apreciado e o Apelante, nas suas conclusões, pugna pelo seu deferimento. Ora, em termos gerais, tratar-se-ia aqui de uma “questão nova”, que à Relação não incumbiria conhecer em sede de recurso, visando este, como visa, a reapreciação de uma decisão da 1.ª instância que, neste caso, não existe. Dispõe, contudo, o n.º 2 do art.º 665.º do CPC que se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por considerá-las prejudicadas pela solução dada a outras, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo Acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários para o efeito. Ora, esse é exatamente o caso da questão suscitada no requerimento do Autor/Apelante em apreço, já que os autos dispõem de todos os elementos necessários para a sua apreciação e, como se verá, procederá a pretensão daquele. Assim, e porque, ouvidos Autor/Apelante e Ré/Apelada nos termos do n.º 3 do referido dispositivo legal, estes não se opuseram a que tal acontecesse, apresentando, mormente a Ré/Apelada, as suas posições a respeito da questão suscitada, passaremos à sua apreciação. Pretende o Autor/Apelante, como se viu, o aditamento ao objeto do litígio e aos temas da prova da matéria que veiculou no articulado que, na primeira sessão da audiência prévia, apresentou, em resposta à exceção deduzida pela Ré/Apelada. O objeto do litígio consiste na peça processual, pela qual, seguindo ao despacho saneador propriamente dito, o juiz, “através de uma formulação genérica, de pendor jurídico, à semelhança do que ocorre na sentença” traça o “thema decidendum”. Tal formulação “serve de baliza aos temas da prova, levando a que se exclua toda a matéria que não revele concreto interesse para a decisão do caso” (v., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, p. 751). Os temas da prova, por seu turno, balizados que estão, como se viu, pelo objeto do litígio, constituem “linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir”. E isto, “sem a rigidez que decorria da anterior base instrutória e, previamente, dos quesitos”, permitindo uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada” (v. Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-03-2024, proferido no processo n.º 3375/21.4T8LSB.L2-6, disponível na internet, no sítio acima referenciado). Nos temas da prova incluem-se, assim, as questões relevantes a decidir no quadro do objeto do litígio fixado e que, em último termo, são reveladas pelos factos “essenciais” à definição do direito aplicável ao caso; o mesmo é dizer, pelos factos que servem de fundamento à ação e à defesa. In casu, pretende o Autor ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude do acidente de viação dos autos e pretende o ressarcimento da Ré/Apelada estribado no contrato de seguro que esta celebrara com a proprietária do veículo que, aquando do sinistro, aquele conduzia e ao serviço da qual o fazia. A Ré/Apelada defendeu-se mediante a dedução de duas exceções perentórias que, como se infere do ponto n.º 2 supra, consistiram, no essencial, na circunstância de estarem excluídos da cobertura do seguro parte dos danos peticionados pelo Autor/Apelante (danos não patrimoniais e incapacidade parcial permanente) ou mesmo de, verificado determinado condicionalismo, não ser responsável pelo pagamento de qualquer indemnização. Neste pressuposto, é manifesto que a questão do “âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado pela Ré/Apelada com a proprietária do veículo, mormente no que à questão das exclusões nele previstas diz respeito”, constitui thema decidendum no âmbito do objeto do litígio. Trata-se, na verdade, de questão suscitada e que só pode ser conhecida, sob pena de se omitir a apreciação de uma questão determinante para a decisão do caso. Sendo determinante para a decisão da causa, relevante é, também, tudo aquilo que o Autor/Apelante, confrontado com essa defesa da Ré/Apelada, invocou em contraponto, visando contrariar o efeito jurídico da questão por esta suscitada. Temos, pois, por relevante como thema decidendum no quadro do objeto do litígio dos autos, a questão da “violação dos deveres de informação, comunicação e esclarecimento das cláusulas do contrato de seguro” e, consequentemente, “dos vícios dessas cláusulas”. Aliás, tal questão tem nítida repercussão no plano factual, pelo que, além da sua repercussão no objeto do litígio, não pode deixar de ter, também, repercussão no plano factual. A matéria em causa deve, pois, como propugnado pelo Autor/Apelante, ser incluída no objeto do litígio e nos temas da prova. A Ré/Apelada sempre se opôs a que tal ocorresse escudada no argumento, de resto, acolhido no despacho da 1.ª instância que negara a ampliação do pedido do Autor/Apelante, da falta de legitimidade deste para a sua invocação, já que não aderente do contrato de seguro dos autos. Do que se trata aqui é, contudo, não apurar, em termos definitivos, se a pretensão do Autor/Apelante tem acolhimento à luz do direito aplicável, mas traçar o objeto do litígio e substanciá-lo com temas da prova no quadro das diversas soluções plausíveis da questão de direito. E o certo é que, independentemente da valia que os argumentos expendidos pela Ré/Apelada possam ter à luz do direito aplicável, não é descurar – é prematuro fazê-lo – a possibilidade de outro entendimento ser firmado sobre o enquadramento jurídico que deva ser feito da questão suscitada. Nada obsta, pois, pelo contrário, tudo o aconselha, a que se integre no objeto do litígio e nos temas da prova a matéria em questão. Procede, pois, a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido e, não só com a admissão do requerimento do Autor/Apelante, como com a introdução das seguintes alterações ao objeto do litígio e aos temas da prova constantes do despacho correspondente: .- quanto ao objeto do litígio, aditamento do seguinte: i.- âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado pela Ré/Apelada com a proprietária do veículo conduzido pelo Autor, mormente no que às exclusões nele previstas diz respeito; ii.- violação dos deveres de informação, comunicação e esclarecimento das cláusulas do contrato de seguro e vícios dessas cláusulas; .- quanto aos temas da prova: i.- da não comunicação, explicação ou esclarecimento da Ré dos termos, condições ou circunstâncias em que a cobertura operava. * Porque vencida no recurso, suportará a Ré/Apelada as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).** * IV.- Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, revogando-se o despacho recorrido, decide-se: A.- admitir o requerimento do Autor/Apelante supra referido em 10; B.- introduzir as seguintes alterações ao objeto do litígio e aos temas da prova fixado e enunciados, respetivamente, no despacho referido em 6: a.- quanto ao objeto do litígio, aditamento do seguinte: i.- âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado pela Ré/Apelada com a proprietária do veículo conduzido pelo Autor, mormente no que às exclusões nele previstas diz respeito; ii.- violação dos deveres de informação, comunicação e esclarecimento das cláusulas do contrato de seguro e vícios dessas cláusulas; b.- quanto aos temas da prova, aditamento do seguinte: i.- da não comunicação, explicação ou esclarecimento da Ré dos termos, condições ou circunstâncias em que a cobertura operava. Custas da apelação pela Ré/Apelada. Notifique. ** * Porto, 6 de fevereiro de 2025 José Manuel Correia Isoleta Almeida Costa Álvaro Monteiro (assinado eletronicamente) |