Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005790 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSÃO DE CONTRATO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199201279130583 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/89 DE 1989/10/17. DL 49408 DE 1969/11/24 ART22. | ||
| Sumário: | I - Entre um trabalhador, a sua empresa patronal e uma terceira, foi celebrado um acordo, por virtude do qual aquele, com a categoria de inspector de vendas, foi trabalhar para a terceira a exercer as funções de gerente e a receber a correspondente remuneração. II - Terminada esta cedência, o trabalhador regressa à cedente, onde continuará a ter a categoria de inspector de vendas e a auferir o salário a esta correspondente. | ||
| Reclamações: | |||