Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130583
Nº Convencional: JTRP00005790
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSÃO DE CONTRATO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199201279130583
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/89-1
Data Dec. Recorrida: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 385/89 DE 1989/10/17.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART22.
Sumário: I - Entre um trabalhador, a sua empresa patronal e uma terceira, foi celebrado um acordo, por virtude do qual aquele, com a categoria de inspector de vendas, foi trabalhar para a terceira a exercer as funções de gerente e a receber a correspondente remuneração.
II - Terminada esta cedência, o trabalhador regressa à cedente, onde continuará a ter a categoria de inspector de vendas e a auferir o salário a esta correspondente.
Reclamações: