Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050447
Nº Convencional: JTRP00013468
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHOS PÚBLICOS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199011269050447
Data do Acordão: 11/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXV PAG240
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 ART5 ART6.
DL 381/72 DE 1972/10/09 ART1.
Sumário: I - Um trabalhador que preste serviço de natureza acentuadamente intermitente ou de simples presença a uma empresa com actividade ligada ao interesse público, pode estar vinculado a um horário diário de segunda a sexta-feira de doze horas.
II - Se o mesmo trabalhador, além das 12 horas, trabalhou mais 50 minutos apenas ao pagamento destes tem direito, a título de trabalho extraordinário.
Reclamações: