Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013468 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHOS PÚBLICOS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199011269050447 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXV PAG240 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 ART5 ART6. DL 381/72 DE 1972/10/09 ART1. | ||
| Sumário: | I - Um trabalhador que preste serviço de natureza acentuadamente intermitente ou de simples presença a uma empresa com actividade ligada ao interesse público, pode estar vinculado a um horário diário de segunda a sexta-feira de doze horas. II - Se o mesmo trabalhador, além das 12 horas, trabalhou mais 50 minutos apenas ao pagamento destes tem direito, a título de trabalho extraordinário. | ||
| Reclamações: | |||