Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
871/22.0GBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NATUREZA
PENA DE PRISÃO
REGIME
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PENA ACESSÓRIA
FINALIDADE
INAPLICABILIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
PENAS PRINCIPAIS
Nº do Documento: RP20231018871/22.0GBOAZ.P1
Data do Acordão: 10/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – O regime da suspensão da execução da pena de prisão não é aplicável às penas acessórias, não sendo permitido o recurso à analogia, nem a qualquer tipo de interpretação que conduza a efeitos equiparados à analogia, no sentido de aplicar tal regime especial a penas distintas da pena de prisão e além do seu estatuído máximo.
II – A suspensão da execução da pena é considerada uma pena autónoma de substituição que tem o seu próprio campo de aplicação e, possui, em consequência, um regime em larga medida individualizado, distinta, portanto, da própria pena de prisão.
III - Assim sendo, violaria o princípio da legalidade a aplicação de tal regime às penas acessórias, na medida em que se traduziria na criação e definição, sem legitimidade para tanto, de um novo regime ou pena de substituição.
IV – A pena acessória corporiza uma censura adicional pelo facto praticado, visando prevenir a perigosidade deste, objetivo esse a que é alheia a finalidade de reintegração do agente na sociedade, pelo que não lhe pode ser aplicável o instituto da suspensão, pois que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efetiva da correspondente pena de proibição de conduzir.
V – A dispensa de pena está prevista somente para as penas principais de prisão e de multa, pelo que, a sua aplicação às penas acessórias, nomeadamente, à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, traduzir-se-ia em violação do princípio da legalidade, além de que a prevenção geral sempre reclamaria a aplicação da pena acessória.
VI - Os pressupostos previstos para a atenuação especial, dirigidos às penas principais do tipo de ilícito, não se coadunam com a aplicação a uma pena acessória por a mesma se reger por finalidades diversas não contempladas nas circunstâncias enumeradas na lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal n.º 871/22.0GBOAZ.P1
2ª Secção Criminal



Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.


I - Relatório.
Por sentença proferida no Processo Abreviado n.º 871/22.0GBOAZ, do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, a 17.04.2023, foi o arguido AA, divorciado, nascido em .../.../1973, condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º n.º 1 e 69º n.º 1 a), do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses.
Inconformado, o arguido, interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«(…)
2ª. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da douta sentença recorrida, nomeadamente no que respeita à condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, com a qual o recorrente não concorda nem se conforma.
(…)
4ª. O recorrente limita o seu recurso à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor durante 10 (dez) meses em que foi condenado nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, porquanto, salvo o devido respeito por diversa opinião, entende que a mesma se afigura injusta e excessiva no que concerne à escolha e determinação da medida da pena.
5ª. O tribunal recorrido ao aplicar ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 (dez) meses, não valorou devidamente a matéria de facto que considerou provada relativamente ao arguido, no tocante às circunstâncias que militam a seu favor, designadamente:
6ª. Que o recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime que lhe foi imputado na acusação e demonstrou profundo arrependimento quanto à sua conduta.
7ª. Que o recorrente não tem antecedentes criminais, que é um cidadão cumpridor das regras da vida em sociedade, e que está inserido social e profissionalmente.
8ª. A proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artº 69º, nº 1 do Código Penal, assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime – artºs 65º, nº 1 e 69º, nº 1, ambos do Código Penal – e nessa qualidade, não obstante acessória, está sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, pode ser suspensa na sua execução, ser substituída por pena alternativa ou ser especialmente atenuada, como decorre do estabelecido no artº 73º, nº 2 do Código Penal. Ou seja, é-lhe aplicável o regime estabelecido nos artºs 41º a 60º do Código Penal.
9ª. E não poderia ser de outra forma, visando as penas a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º, nº 1 do Código Penal – e na escolha da medida da pena deve ser tomada em consideração aquela que, em concreto, realizar de forma adequada e suficiente a finalidade da punição – artº 70º do mesmo Código – devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime depuserem a favor do agente ou contra ele.
10ª. A aplicação da pena de proibição de conduzir veículos a motor não constitui uma consequência automática da prática do crime a que está associada, podendo à semelhança da pena aplicável ao próprio crime ser suspensa na sua execução, especialmente atenuada e ainda ser substituída por medidas alternativas, designadamente de trabalho a favor da comunidade.
11ª. A simples ameaça da pena realiza cabalmente os fins de prevenção e a finalidade da punição, e o cumprimento da pena de multa já reforça esses mesmos fins.
12ª. Estão reunidos os necessários requisitos para in casu suspender a execução da pena de proibição de conduzir veículos com motor que foi aplicada ao recorrente ou a aplicação de uma pena alternativa, como a aplicação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, o que se requer.
13ª. Assim não se entendendo, in casu e pelos motivos expostos, mostram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no artº 74º, nº 1 do Código Penal, para a dispensa da pena, o que também se requer.
14ª. Caso assim não se entenda, e ainda pelos mesmos motivos, in casu verificam-se os requisitos previstos nos artºs 71º e 72º do Código Penal, para se proceder a uma atenuação especial da pena de proibição de conduzir veículos a motor, devendo neste caso, a pena de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao recorrente ser fixada em 1 (um) mês, o que igualmente se deixa requerido.
15ª. No caso dos autos deverá a pena acessória aplicada ao recorrente ser suspensa na sua execução, ou ser substituída por pena alternativa ou especialmente atenuada, pois que qualquer uma destas penas realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
16ª. Tais medidas punitivas são as que in casu se revelam mais adequadas e ajustadas, porquanto qualquer delas promoverá a recuperação social do arguido e satisfará as exigências de reprovação e de prevenção de novos crimes.
17ª. Ao aplicar ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 (dez) meses, douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 40º, 70º, 71º 72º, 73º e 74º, todos do Código Penal.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que dela se recorre e, em consequência:
a) Deverá ser suspensa na sua execução a pena acessória de 10 (dez) meses de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao recorrente, ou, em alternativa, a mesma ser substituída por uma medida alternativa, designadamente trabalho a favor da comunidade – o que se requer.
b) Se assim não se entender, e pelos motivos expostos, mostram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no artº 74º, nº 1 do Código Penal para uma dispensa de pena – o que também se requer.
c) Caso assim não se entenda, e ainda pelos mesmos motivos, verificam-se os requisitos previstos nos artºs 71º e 72º do Código Penal, para se proceder a uma atenuação especial da pena, devendo in casu, a pena de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao recorrente ser fixada em 1 (um) mês – o que igualmente se deixa requerido.»
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Liminarmente admitido o recurso, houve resposta do Ministério Público sufragando a improcedência do recurso e sumariando as seguintes conclusões:
1. Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º, nº1, alínea a) do Código Penal, não é admissível a aplicação do instituto da suspensão nem o recurso à atenuação especial por aplicação do estabelecido nos artigos 72º e 73º, do mesmo diploma legal (nem, aliás, pela de quaisquer outros normativos).
2. O artigo 50º do Código Penal apenas permite a suspensão da execução das penas de prisão, pelo que este normativo não poderia ser aplicável à pena acessória de proibição de conduzir.
3. A dispensa de pena só está prevista para as penas principais de prisão e de multa (art. 74º, nº 1 Código Penal) pelo que, a sua aplicação às penas acessórias, designadamente, à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, consubstanciaria uma violação do princípio da legalidade
4. Sopesado o pretérito criminal do arguido, articulado com a taxa de álcool no sangue que o mesmo apresentava, bem andou o Tribunal a quo ao condená-lo na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 10 meses.
5. Por todo o exposto, entendemos não ter a sentença proferida violado ou interpretado erroneamente qualquer dos dispositivos legais citados, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e manter-se o acervo de tal decisão;
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Neste Tribunal da Relação, a Exma. PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da primeira instância.
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
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II - Fundamentação
1.Como ressalta do preceituado no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica e perfeitamente estabilizada, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, sendo as seguintes as questões a decidir:
- Suspensão da pena acessória de proibição de conduzir
- Dispensa da pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 74º, nº 1 do Código Penal
- Atenuação especial da pena da pena de proibição de conduzir veículos a motor
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2. Factualidade relevante
Da economia da fundamentação de facto da decisão recorrida, com interesse para a questão controvertida, apura-se que o tribunal a quo, com base na confissão dos factos pelo arguido, talão do alcoolímetro e CRC do arguido, considerou provado que [a reprodução dos factos obedece a uma organização da relatora, atenta a oralidade da sentença]:
No dia 10 de dezembro de 2022, pelas 05h19, pela Rua ... em ..., ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula “..-..-ID”, marca Peugeot, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,499 gramas por litro de sangue.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de circular com aquela viatura na via publica influenciado com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, ciente que o não podia fazer no estado de embriaguez em que se encontrava, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido confessou integralmente os factos.
Tem a 4ª classe.
Vice sozinho em casa arrendada por 540€.
Tem dois filhos maiores com quem mantém relacionamento.
É trabalhador por conta de outrem auferindo vencimento mensal de 900€.
Tem os antecedentes criminais registados no seu CRC constante de fls. 70 e segs. dos autos, os quais se consubstanciam na condenação do arguido pela prática em 26.07.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 6,5€ e 4 meses de proibição de conduzir veículos automóveis, tendo o trânsito em julgado da decisão corrido em 01.09.2021 e estando ambas as penas extintas.
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3. Apreciação do mérito do recurso.
- Da suspensão da pena acessória
O recorrente pretendendo que a pena acessória é excessiva e injusta pretendendo a suspensão da sua execução.
Para tanto argumenta em termos factuais que “Da factualidade dada como provada, avulta designadamente, que o recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime que lhe foi imputado na acusação e demonstrou profundo arrependimento quanto à sua conduta. Que o recorrente não tem antecedentes criminais, que é um cidadão cumpridor das regras da vida em sociedade, e que está inserido social e profissionalmente.”
E, argumenta que:
- a proibição de conduzir veículos a motor prevista no artº 69º, nº 1 do Código Penal, assumindo a natureza de uma pena, não obstante acessória, está, nessa qualidade, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, pode ser suspensa na sua execução, ser substituída por pena alternativa, por lhe ser aplicável o regime estabelecido nos artºs 41º a 60º do Código Penal;
- a simples ameaça da pena realiza cabalmente os fins de prevenção e a finalidade da punição e o cumprimento da pena de multa já reforça esses mesmos fins;
- no caso dos autos estão reunidos os necessários requisitos para suspender a execução da pena de proibição de conduzir veículos a motor que foi aplicada ao recorrente ou a aplicação de uma pena alternativa, como a aplicação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, o que se requer;
Vejamos.
Ouvida a sentença na sua totalidade resulta que o tribunal considerou, ainda que algumas destas circunstâncias apenas na escolha e determinação da medida da pena, que o arguido se encontra social, familiar e profissionalmente inserido, e confessou integralmente os factos, o que foi tido em consideração na medida das penas principal e acessória encontradas.
Mas, ao contrário, não resultou provado o arrependimento do arguido, nem resultou provado que o arguido não tenha antecedentes criminais como pretende, já que, como resulta da matéria de facto que reproduzimos, o arguido foi condenado no ano de 2021, pela prática de um crime da mesma natureza do aqui em causa.
Posto isto, passemos diretamente à questão da suspensão da execução da pena de prisão.
Como resulta já do exposto, a arguido praticou um crime p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1 al a) do CP.
Além da pena principal o crime praticado é punível com pena acessória de proibição de conduzir por um período entre 3 meses e 3 anos, como resulta da epigrafe do capítulo onde encontra inserido o artigo 69º do CP “penas acessórias e efeitos das penas”.
Aparentemente o recorrente, apesar de não ter invocado o CE, pretenderia, atenta a argumentação que desenvolve, que o crime em causa nos autos tivesse o tratamento que é dispensado às contraordenações graves[1], nos termos dos art. 141º do CE.
No Código Penal, contudo, inexiste qualquer norma aparentada com o artigo 141º do C. Estrada ou mesmo com o seu artigo 140º, sendo que é aquele diploma que determina, logo nos termos do artigo 1º do CP, a punição pelos crimes ali previstos.
Por sua vez o artigo 50º do C. Penal como resulta imediatamente da sua letra, só tem aplicação para penas «de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos» não sendo, por isso, aplicável às penas acessórias o regime da suspensão da execução da pena de prisão.
Prevendo o art. 50º do CP a pena de substituição de suspensão da pena, apenas para casos em que seja aplicada pena (principal) de prisão não superior a 5 anos, atento o já mencionado princípio da legalidade (art. 1º, nº 3 do CP) não é permitido o recurso à analogia (nem o recurso a qualquer tipo de interpretação que conduza a efeitos equiparados à analogia), no sentido de aplicar tal regime especial a penas distintas daquela pena de prisão, e do seu máximo[2].
A delimitação da noção de penas de substituição dá um contributo à questão em debate, neste sentido realça Figueiredo Dias que as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radicam todavia, tanto histórica como teleologicamente, no (…) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas de liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão. Estas penas de substituição, se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição (…), como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”.[3]
A suspensão da execução da pena é considerada uma pena autónoma de substituição “que tem o seu próprio campo de aplicação e, possui, em consequência, um regime em larga medida individualizado”[4], distinta, portanto, da própria pena de prisão.
Assim sendo, o pretendido pelo recorrente violaria o princípio da legalidade na medida em que se traduziria na criação e definição – sem legitimidade para tanto, - de um novo regime ou pena de substituição para a pena acessória prevista no art. 69 do CP.
A interpretação sustentada pelo recorrente é proibida, tendo em vista o disposto no art. 29, nº 3, da CRP que estabelece que «não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior».
Por outra perspetiva, a pena acessória corporiza uma censura adicional pelo facto praticado, visando prevenir a perigosidade deste[5].
Ora tendo a pena acessória esse objetivo, é-lhe alheia a finalidade de reintegração do agente na sociedade, pelo que não lhe pode ser aplicável o instituto da suspensão previsto no art.50º, do C. Penal, condicionado ou não à aplicação de deveres e/ou regras de conduta, regime de prova ou subordinada a qualquer outra condição nos termos dos arts.51º e 52º, do mesmo Código.
A perigosidade que a pena acessória visa prosseguir está intimamente relacionada com o perigo subjacente ao facto ilícito típico de que depende a sua aplicação. A condução de veículos em estado de embriaguez constitui por si só um perigo para a segurança rodoviária, justificando a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir; e esta última visa prevenir a perigosidade que está imanente à própria norma incriminatória, e bem assim a perigosidade do agente do crime, sendo-lhe alheia a finalidade de integração social do agente, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efetiva da correspondente pena. Só através da execução efetiva da proibição de conduzir se alcança o referido desiderato[6].
Carece, portanto, de fundamento legal a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado[7], seja em face do regime de suspensão previsto no Código Penal (art.º 50), privativo da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, seja em face do regime da suspensão da inibição de conduzir previsto no Código da Estrada, privativo das contraordenações (graves) aí previstas.
Improcede esta questão.
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- Dispensa da pena acessória de proibição de conduzir.
O recorrente apenas no final da sua alegação, e para o caso de não proceder a questão anterior, entende ser de optar pela dispensa de pena por estarem reunidos os pressupostos para a aplicação da mesma ao abrigo do artigo 74º do CP.
Não tem, claramente, razão o recorrente.
Os pressupostos do art. 74º do CP, são, nomeadamente estar em causa uma pena de prisão não superior a 6 meses ou multa não superior a 120 dias, ser a ilicitude e a culpa do agente diminutas, o dano tiver sido reparado e as razões de prevenção não se opuseram à dispensa de pena.
Ora, perante os enunciados requisitos é desprovida de fundamento a pretensão do recorrente.
Com efeito, a dispensa de pena está prevista somente para as penas principais de prisão e de multa (art. 74º, nº 1) pelo que, a sua aplicação às penas acessórias, nomeadamente, à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, traduzir-se-ia em violação do princípio da legalidade, como supra referimos para a suspensão da execução da pena. Além do mais, também os restantes pressupostos se não mostrariam verificados, visto que a prevenção geral sempre reclamaria a aplicação da pena, atentos os fins subjacentes à pena acessória, que anteriormente elencamos.
Improcede, portanto, esta questão.
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- Atenuação especial da pena da pena de proibição de conduzir veículos a motor
Pretende o recorrente, em terceira opção que, caso assim não se entenda, e ainda pelos mesmos motivos, verificam-se os requisitos previstos nos artºs 71º e 72º do Código Penal, para se proceder a uma atenuação especial da pena, devendo in casu, a pena de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao recorrente ser fixada em 1 (um) mês.
Vejamos.
Também aqui, fazendo apelo ao que deixamos dito nas restantes questões e atento os requisitos enunciados no artigo 72º do CP, temos por certo que os pressupostos aqui previstos dirigidos às penas principais do tipo de ilícito não se coadunam com a aplicação a uma pena acessória por a mesma se reger por finalidades - prevenção da perigosidade do agente – diversas, não contempladas nas circunstâncias enumeradas nas várias alíneas do n.º2 do art. 72º, ou mesmo na diminuição de forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Neste sentido escreveu-se no ac. do TRP de 03.03.2010[8] «tendo como escopo a pena acessória, na sua essência, a prevenção da perigosidade do agente, embora também vise fins de prevenção geral, posto que lhe é alheia a finalidade de integração do agente, vedada está a atenuação especial da pena, assim como, aliás, a aplicação do instituto da suspensão, admissíveis apenas quando se trata de contra-ordenações (cfr. artigos 140º e 141°, respectivamente, do Código da Estrada), o que resulta, desde logo, também, no que à atenuação tange, da leitura do respectivo texto, pois o artigo 73º, do CP, tem o seu campo de aplicação limitado às penas principais de prisão e multa, em passo algum se referindo à pena acessória de proibição de conduzir».
Pelo exposto improcede, também, esta questão.
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Por decair no recurso o recorrente pagará 4UC de taxa de justiça nos termos do art. 513º, n.º 1 do CPP, e artigo 8º, n.º 9 do RCP e tabela Anexa n.º III, e atenta a complexidade do recurso.
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III – Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso totalmente improcedente, com a consequente manutenção da decisão proferida.
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Custas, pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
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Notifique.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]




Porto, 18 de outubro de 2023
Maria Dolores da Silva e Sousa
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Rodrigues
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[1] Mesmo no âmbito do CE e das contraordenações, a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir restringe-se aos casos de prática de contraordenações graves (art. 141º do Código da Estrada), com exclusão da possibilidade de suspensão nos casos de contraordenações muito graves.
[2] Cf. o Ac. do TRP de 28.05.2008, acedido aqui: https://jurisprudencia.pt/acordao/17708/
[3] Cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 91.
[4] Cf. Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 329 e 330.
[5] Cf. Prof. Figueiredo Dias, no âmbito da Comissão de Revisão do Código Penal de 1982, ata nº 8, de 29/5/1989).
[6] Cf. o ac. do TRE de 21.06.2006, acedido aqui: https://jurisprudencia.pt/acordao/50549/
[7] E bem assim, a substituição da pena acessória imposta por sanção de boa conduta ou qualquer outra medida de substituição prevista no C. Penal, como “trabalho a favor da comunidade”.
[8] Cf. o referido Acórdão aqui: https://jurisprudencia.pt/acordao/15464/