Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910088
Nº Convencional: JTRP00026338
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CONTUMÁCIA
DECLARAÇÃO
CESSAÇÃO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO NO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RP199906099910088
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 115-A/92
Data Dec. Recorrida: 10/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART336 N1.
Sumário: I - Tendo o arguido sido declarado contumaz no domínio da redacção inicial do Código de Processo Penal de 1987, não há qualquer razão para atender o seu requerimento para que se proceda a julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 334 n.2 do Código de Processo Penal vigente, fazendo cessar a contumácia, já que as alterações introduzidas pela Lei n.59/98 não têm qualquer influência nesse sentido, só devendo o processo prosseguir após a apresentação ou detenção do arguido.
Sendo aliás a lei processual de aplicação imediata, a nova lei não se aplica aos actos já praticados anteriormante.
Reclamações: